Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1366/23.0T8STR.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS PATRIMONIAIS
PEDIDO GENÉRICO
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário do Acórdão

(Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC)


1- Pretendendo-se o pagamento de quantia indemnizatória na sequência de incumprimento pela parte contrária (transportadora), de contrato de transporte internacional impõe-se ao lesado que alegue e prove o valor da mercadoria no lugar e época em que foi aceite para transporte, valor esse que não poderá contemplar a margem de lucro contida no preço final de venda ao público da dita mercadoria praticado no mercado retalhista pelo cliente da lesada, assim como que alegue e prove a factualidade necessária para demonstrar que deixou de auferir benefícios patrimoniais que provavelmente, ou previsivelmente, viria a auferir se o contrato de transporte internacional tivesse sido pontualmente cumprido pela transportadora.


2- A liquidação de pedido genérico pressupõe que se encontra demonstrado por sentença que existe um direito, mormente um direito indemnizatório por danos emergentes e/ou por lucros cessantes, carecendo o mesmo, apenas, de concretização susceptível de ser conseguida através do subsequente incidente de liquidação.


3- No caso concreto entende-se que apenas a título de danos emergentes se mostra possível determinar a subsequente liquidação de sentença.

Decisão Texto Integral: Proc. nº 1366/23.0T8STR.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém


Juízo Central Cível de Santarém - Juiz 4


Apelante: DMCF – IMEX LDA


Apelada: Zolve Logística e Transporte, SA


***


*


Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:


I – RELATÓRIO


DMCF-IMEX LDA, Sociedade comercial melhor identificada nos autos, instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra ZOLVE – LOGÍSTICA E TRANSPORTE, S.A., Sociedade Comercial igualmente melhor identificada nos autos, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 60.597,63, correspondente ao somatório da quantia de € 46.613,56 devida pelas cargas inutilizadas e da quantia de € 13.984,07 devida a título de lucros cessantes, ou 30% de multa contratual por danos futuros, bem como ao adequado descarte dos produtos não entregues ou a arcar com os respetivos custos e despesas da operação de armazenamento e ou incineração da carga.


Para tanto alegou, em síntese, que no âmbito do contrato de transporte internacional de mercadorias celebrado com a Ré, em junho de 2022, esta não cumpriu com a obrigação aí assumida, isto é, não assegurou a entrega da mercadoria transportada, no local de destino, nas condições adequadas, o que lhe causou, a si Autora, danos de que pretende ser ressarcida nos termos peticionados.


Citada para a causa a Ré ofereceu contestação, pugnando pela sua absolvição do pedido, mais deduzindo pedido reconvencional onde peticionou a condenação da Autora no pagamento da quantia de € 21.443,00, acrescida dos respetivos juros de mora, às sucessivas taxas legais, até efetivo e integral pagamento.


Para o efeito, a Ré alegou, em síntese, refutar a responsabilidade que lhe foi imputada pela Autora quanto às condições em que a mercadoria foi entregue no local de destino, defendendo o cumprimento das obrigações que assumiu no contrato de transporte internacional celebrado, pugnando pela obrigação da


autora no pagamento do serviço de transporte realizado em conformidade com as faturas emitidas a respeito e que a Autora não pagou, bem assim como dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.


A Autora ofereceu réplica, sustentando que os valores das faturas não são devidos, reiterando que o contrato de transporte em causa não foi cumprido pela Ré, na medida em que a mesma não procedeu à entrega da mercadoria nas condições devidas e adequadas no destino estipulado, para além de não lhe ter devolvido as mercadorias transportadas, prejudicando, assim, toda a operação comercial e financeira da Autora.


Dispensou-se a realização da audiência prévia, sanearam-se os autos, definiu-se o objeto do litígio, elencaram-se os temas da prova e programou-se e realizou-se audiência final.


De seguida proferiu-se sentença, a qual engloba o seguinte dispositivo:


Nestes termos:


A. Julga-se improcedente a ação proposta por DMCF-IMEX LDA e, por conseguinte, absolve-se ZOLVE – LOGÍSTICA E TRANSPORTE, S.A. dos pedidos contra si formulados.


B. Julga-se improcedente a reconvenção deduzida por ZOLVE – LOGÍSTICA E TRANSPORTE, S.A. e, por conseguinte, absolve-se DMCF-IMEX LDA do pedido contra si formulado.


C. Custas pela autora e pela ré/reconvinte na proporção dos respetivos decaimentos.


D. Registe e notifique.”


*


Inconformada com a sentença a Autora-Reconvinda apresentou recurso para este Tribunal Superior tendo alinhado no final as seguintes conclusões recursivas:


“1- Em termos jurídico-objetivos, a Recorrente não aceita a improcedência da ação, que culminou com a não condenação da Ré, recorrida, ao pagamento das quantias peticionadas a título de danos emergentes e lucros cessantes.


2- A decisão de que ora se recorre padece dos vícios de má aplicação de direito, resultante da má apreciação da prova testemunhal e documental junta aos autos, com consequente prolação de uma decisão errónea, com a absolvição da Ré, dos pedidos peticionados pela


Autora.


3- O Tribunal a quo considerou e bem que havia sido demonstrada a prática de um facto ilícito, imputável á Recorrida, e que não ficou provada qualquer causa de exclusão da culpa da ré/transportadora ( Recorrida), concluindo pelo recai sobre ela ( recorrida) a responsabilidade civil pelos danos resultantes da rejeição da mercadoria avariada.


4- A Recorrente intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra ZOLVE – LOGÍSTICA E TRANSPORTE, S.A pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 60.597,63, correspondente ao somatório da quantia de € 46.613,56 devida pelas cargas inutilizadas e da quantia de € 13.984,07 devida a título de lucros cessantes ou 30% de multa contratual por danos futuros.


5- O tribunal a quo absolve a Ré do pagamento das quantias peticionadas pela Recorrente, quer a titulo de damos emergentes quer a titulo de lucros cessantes, fundamentando a sua decisão na ausência de prova cabal do prejuízo que sofreu com a não entrega da mercadoria (danos emergentes), e bem assim, que não fez prova suficiente do valor dos lucros cessantes.


6- A decisão do tribunal a quo deve ser substituída, por um acórdão que condene a Ré nos respetivos pagamentos.


7- O Tribunal a quo deu como provados os factos supra descritos, que não merecem qualquer reparo.


8- Perante os factos considerados provados, o Tribunal a quo determinou que pela “avaria” da mercadoria, rejeitada pelo destinatário, é manifesto o facto ilícito imputado à ré, porquanto esta, como transportadora da mercadoria, não realizou integralmente a prestação a que, por contrato, se vinculou.


9- O incumprimento do contrato, imputável à transportadora, aqui recorrida, consubstancia o facto ilícito suscetível de gerar a sua responsabilidade civil por perdas e danos. E desta materialidade resulta também preenchido o nexo de causalidade, um dos requisitos da responsabilidade civil, porquanto a rejeição da mercadoria avariada teve por causa adequada o comportamento da transportadora.


10- Estando, assim, demonstrado o facto ilícito e, por outro lado, não se mostrando excluída a culpa da ré/transportadora, recai sobre ela a responsabilidade civil pelos danos resultantes da rejeição da mercadoria avariada.


11- No entanto, apesar do Tribunal a quo e determinar a prática de um facto ilícito por parte da Ré, e o nexo de causalidade, não deu como provados os montantes a pagar a titulo de indemnização á Recorrente.


12- Dados como fixados estes factos quanto á pratica de um facto ilícito pela Recorrida, nexo de causalidade entre tal facto e os prejuízos sofridos pela Recorrente, deveria o Tribunal a quo condenar a Recorrida nos termos peticionados, ou seja no pagamento das quantias de € 46.613,56 devida pelas cargas inutilizadas e da quantia de € 13.984,07 devida a título de lucros cessantes.


13- O Tribunal a quo, decidiu pela absolvição do pagamento das referidas quantias, por considerar que a autora / Recorrente não fez prova do valor do dano da perda da mercadoria avariada.


14- Sendo que a Recorrente fixou o valor de € 41.461,20, correspondente ao valor que deixou de receber em resultado da rejeição da mercadoria, no valor de PVP de 3,49€/unitário x 660/unidades x 18/paletes, apresentando, para prova de tal calculo o Doc. n.º 6 junto com a Petição Inicial, que se daqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.


15- ORA, O tribunal a quo considerou que o valor dos danos, resultante da perda da mercadoria, indicado pela Recorrente não foi feita prova suficiente para fixar tal montante, atendendo do Doc. n.º 6 junto com a petição inicial, por considerar que sendo o preço de venda ao público (PVP), o valor não praticado pela autora / recorrente, mas pelo grupo LIDL.


16- O Tribunal a quo considerou que quanto ao valor dos danos, resultante da perda da mercadoria, indicado pela Recorrente, não foi feita prova suficiente para fixar tal montante, uma vez que o indicado preço de venda ao público (PVP), não é o valor praticado pela autora / recorrente, mas pelo grupo LIDL. Tal valor não corresponderia ao lucro invocado pela Recorrente pela venda da mercadoria em causa ao grupo LIDL, quando este, naturalmente, resulta da diferença entre o preço suportado pela aquisição dos produtos pela autora e o preço cobrado por esta ao grupo LIDL para a sua revenda nos seus supermercados, o que sequer foi alegado e, por conseguinte, provado.


17- Sendo que a Recorrente fixou no art.º 19 da Petição inicial e respetivo Doc. n.º 6” Os produtos/mercadoria eram personalizados para a Hungria, assim, não tendo por isso mais valor comercial para a ré, tais produtos possuem um um PVP de 3,49€/unitário, multiplicado por 660/unidades x 18/paletes totalizando o valor de 41.461,20€. Segue o folheto do mercado LIDL já anunciando o produto que não foi entregue pela ré ao preço de 3,49€/unitário. “


18- Perfazendo o montante de € 41.461,20, correspondente ao valor que deixou de receber em resultado da rejeição da mercadoria, no valor de PVP de 3,49€/unitário x 660/unidades x 18/paletes, apresentando, para prova de tal calculo o Doc. n.º 6 junto com a Petição Inicial, que se daqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.


19- Pelo que o Tribunal a quo deveria ter fixado o valor devido a titulo de indemnização por danos cessantes, no critério fixado pela Autora, no art.º 19 da Petição Inicial.


20- E caso, ainda assim, considera-se que tal valor não se encontrava devidamente provado, deveria aplicar o disposto no art.º23.º Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro.


21- O Tribunal a quo fez uma errada aplicação do regime jurídico previsto no disposto no art.º 23.º Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, que expressamente estatui:


“ Determinação do valor da mercadoria


Em caso de perda total ou parcial, ou depreciação, quando não esteja determinado o valor da mercadoria, este é calculado segundo o preço corrente no mercado relevante para mercadorias da mesma natureza e qualidade.”


22- Ou seja, no caso de perda total da mercadoria, como se verificou in casu, e na ausência de terminação de um valor, o preço da mercadoria perdida deve ser aferido de acordo com a natureza e qualidade de produtos/mercadoria.


23- . Ademais, e em cumprimento do princípio do ónus da prova, a Recorrente aprestou um valor para a mercadoria perdida, incumbindo á Ré ( aqui Recorrida) em sede de audiência provar que os valores unitários, atendendo á natureza dos produtos, não eram os fixados pela Autora, o que não fez.


24- No âmbito da CMR está previsto um regime especial de indemnização, limitando o seu valor, como decorre expressamente do disposto nos seus arts. 23.º.


25- No âmbito da responsabilidade civil contratual, não há limitação à indemnização por efeito da mera culpa, por não ser compatível, no geral, com as legítimas expetativas do contraente lesado.


26- Pelo que, a Recorrida, não beneficia da limitação da indemnização prevista nos artigos 23.º e 24.º da CMR, pois que, sendo o incumprimento do contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada imputável, a título de culpa, à ré, dado não ter ilidido a presunção de culpa, responde pelos prejuízos causados ao expedidor, nomeadamente nos termos previstos no art. 17.º, n.º 1, da CMR.


27- O Tribunal a quo deveria ter fixado como base do preço da mercadoria perdida indicados no art.º 19 da Petição Inicial e os valores indicados no Doc. n.º 6 entregues com a P.I,. e que corresponde ao valor de PVP de 3,49€/unitário x 660/unidades x 18/paletes.


28- Pelo que deve a sentença do Tribunal a quo ser substituída, e condenar a Ré, aqui Recorrida,


no pagamento á Recorrente da quantia de € 41.461,20, correspondente ao valor que deixou de receber em resultado da rejeição da mercadoria, no valor de PVP de 3,49€/unitário x 660/unidades x 18/paletes, por força da aplicação do art. 23.º Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro


29- O Tribunal a quo absolveu, erradamente, a Ré do pagamento da quantia referente ao invocado lucro cessante, no valor de € 13.984,07, em virtude da não entrega da mercadoria e que colocou em risco a relação comercial que a autora levou anos para construir com o grupo de supermercados LIDL.


30- Ao decidir neste sentido o douto tribunal não atendeu á prova testemunha produzida, nomeadamente ao depoimento da testemunha – AA- Diligencia


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“ para a Hungria nunca mais tivemos desde 2022, nunca mais pediram, para a Hungria não tivemos mais oportunidade. Para a Suíça eu mando um ou dois paletes, para a Hungria estava mandando dezoito, a proporção era muito maior, a chance de eu crescer dentro do mercado da Hungria é grande, e principalmente, isso nos coloca a nós como fornecedores na condição de que a gente queimou diante de um país, então cada vez que tem uma conferencia entre os compradores do Lidl de vários países que eles se reúnem e decidem a gente vai comprar isto a gente vai comprar aquilo, então eu corro o risco do comprador da Hungria falar não vamos comprar gelado que eles não entregam, para o Lidl da Itália ou da França, eu não sei mensurar isso, mas a gente perde muito. “


31- A indemnização por lucro cessante, reporta-se a um dano ou benefícios que o lesado não


obteve, mas que deveria teria obtido, se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido.


32- Medindo-se o mesmo pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano, sendo para o encontro desse dano legítimo o recurso a critérios de probabilidade ou previsibilidade, e a que se reportam os artigos 563.º e 564.º, n.º 2, do Código Civil.


33- Donde resulta que tal dano pressupõe que o lesado deixou de auferir/obter lucros ou benefícios que teria obtido, pelo menos com toda a probabilidade/previsibilidade, se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido.


34- Ora, do depoimento da testemunha AA resulta que mesmo que, e não só em termos de probabilidade ou previsibilidade, os contratos com o Lidl da Hungria deixaram de existir, correndo a probabilidade séria de outros Lidls, deixarem de encomendar mercadoria por falta da entrega anterior, que se discutiu nos presentes autos.


35- Pelo que deveria o Tribunal a quo, condenar a Ré a pagar a quantia de € 13.984,07, a título e lucros cessantes, pois foi feita prova suficiente de que a Recorrente deixou de auferir/obter lucros ou benefícios nomeadamente da Hungria, que teria obtido, se o contrato de transporte fosse devidamente efetuado.


36- Devendo ser reconhecido o direito á indemnização peticionada pela Autora.


37- .O Tribunal a quo apenas poderia determinar a falta do quantum do prejuízo.


38- Mas esta falta de prova acerca do montante concreto do prejuízo, não impediria condenação indemnizatória da Ré, devendo o Tribunal a quo relegar para incidente posterior de liquidação (cfr. artigos 609.º, n.º 2, e 358.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), o valor da mesma, em valor que não ultrapassem os limites do pedido deduzido na acção declarativa que os considerou apenas até ao momento da sentença condenatória (artigo 661.º do Código de Processo Civil)..


39- Devendo o Tribunal a quo condenar a Ré, no que se liquidar em execução de sentença (redacção do artigo 661.º anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março).


Nestes termos e nos demais de Direito, Requer-se a Vªs Exas, Venerandos Desembargadores, que a sentença que ora se recorre seja substituída, dando-se provimento ao presente recurso, condenando a Ré, aqui Recorrida, a pagar á Recorrente uma indemnização a titulo de danos emergentes, a titulo de lucros cessantes, a liquidar em execução de sentença


Assim se fazendo a ACOSTUMADA JUSTIÇA.”


*


A Ré-Reconvinte respondeu ao recurso alinhando no final as conclusões seguintes:


“1. As Alegações de Recurso que a Recorrente apresenta, destinam-se apenas a reforçar o entendimento já vertido nos autos, especialmente nos articulados apresentados.


2. A Sentença do Tribunal a quo pecou por manifesta insuficiência de argumentação, deixando por esclarecer quando termina a responsabilidade do transportador no contrato de transporte internacional de mercadorias: se no momento da entrega ou se só após o momento da descarga da


mercadoria.


3. Questiona-se, portanto, se a partir do momento em que o camião do transportador acede à plataforma para iniciar o processo de descarga da mercadoria e se, porventura, o camião aí permanecer longas horas até que a mercadoria seja descarregada, nas condições existentes, esta


responsabilidade recai sobre o transportador ou sobre o intermediário ou destinatário, responsável pela descarga da mercadoria.


4. O Tribunal a quo considerou, simplesmente, que a responsabilidade do transportador termina após o momento da descarga da mercadoria, não tendo, porém, desenvolvido a temática do risco que recai sobre o intermediário ou operador logístico no momento da descarga da mercadoria, nos termos do artigo 17.º n.º 4 al. c) da Convenção relativa ao contrato de Transporte Internacional de Mercadorias.


5. As testemunhas BB e CC mencionaram nos seus depoimentos que, nestes casos, é habitual o motorista seguir as instruções do operador logístico responsável pela descarga da mercadoria, aguardando que a mercadoria seja descarregada.


6. Estas instruções é que determinam onde e os prazos ou timings para a descarga da mercadoria, sendo que, é igualmente o operador logístico responsável pela descarga da mercadoria que determina quando podem ser abertas as portas do camião para a medição da temperatura e descarga da mercadoria.


7. Mesmo tendo por base o disposto na legislação aplicável e, bem assim, o facto de se desconhecer, na verdade, o sucedido no momento da descarga da mercadoria, a Sentença do Tribunal a quo limitou-se a concluir que a responsabilidade por manter a mercadoria na temperatura contratualizada até à sua descarga efetiva recai sobre o motorista, cabendo a este suscitar as suas reservas e reportar os eventuais atrasos ocorridos na descarga.


8. No caso contextualizado nos autos, a temática da responsabilidade do operador responsável pela descarga da mercadoria deveria, ainda assim, ter sido desenvolvida e fundamentada, especialmente tendo por base o depoimento prestado pelas testemunhas acima indicadas.


9. No que diz respeito aos restantes pedidos formulados pela Recorrente, é peticionada a quantia de € 46.613,56 a título de danos emergentes causados pela perda da mercadoria que deveria ter sido entregue nas condições contratualizadas.


10. A responsabilidade contratual do transportador, quando traduzida no pagamento de uma indemnização por incumprimento contratual, está delimitada no artigo 23.º da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias, no qual se estabelece que, nestes casos, o transportador deve proceder ao pagamento do valor da mercadoria perdida ou avariada no momento em que for aceite o transporte.


11. No caso dos autos e seguindo o regime acima exposto, o valor da mercadoria deveria, então, corresponder à diferença entre o preço de aquisição da mercadoria e o preço depois aplicado para o cliente LIDL.


12. Importa sumarizar o entendimento já partilhado no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, quando define: dano emergente compreende a perda ou a diminuição de valores já existentes no património do lesado; e o lucro cessante refere-se aos benefícios que ele deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, ao acréscimo patrimonial frustrado. (…).


13. Reportando-nos aos presentes autos, a Recorrente peticiona o valor correspondente à multiplicação do preço de venda ao público praticado pela LIDL pelas unidades transportadas.


14. O preço de venda ao público praticado pelo LIDL contempla já a sua margem de lucro e não a margem de lucro da Recorrente.


15. Mais se deverá referir que este valor viola também o próprio regime estabelecido no artigo 23.º da referida Convenção, uma vez que, os danos emergentes devem corresponder ao valor da mercadoria determinado e praticado pelo expedidor, no caso pela Recorrente, e nunca pelo valor


praticado pelo seu cliente, que, bem se saberá, nunca vai corresponder ao valor da mercadoria.


16. Improcede, portanto, o pedido correspondente aos danos emergentes causados pela alegada perda da mercadoria.


17. No que diz respeito aos lucros cessantes, devem corresponder à perda de faturação da empresa causada pelo facto ilícito ocorrido e decorrente do incumprimento contratual.


18. Para prova ilustrativa dos lucros cessantes é imperioso demonstrar, segundo as regras do ónus da prova, o nexo de causalidade entre a perda de faturação da empresa e o facto ilícito ocorrido, o que não sucedeu no caso dos autos.


19. A Recorrente limitou-se a invocar nos autos que o facto ilícito ocorrido tornou a sua situação muito complicada junto do cliente LIDL, especificamente no mercado da Hungria, não tendo, porém, alegado factos concretos que comprovassem a perda de faturação, o insucesso do seu negócio, ou a perda de lucros.


20. Por outro lado, não foi junta qualquer prova ilustrativa ou demonstrativa que permitisse ao Tribunal a quo associar e estabelecer um verdadeiro nexo de causalidade entre o incumprimento contratual e a perda do negócio com o cliente LIDL, não tendo sido juntas, por exemplo, projeções que poderiam ter sido alcançadas caso não ocorresse o facto ilícito.


21. Da mesma forma que não foi junta qualquer prova ilustrativa e objetiva que estabelecesse a relação direta entre o incumprimento contratual e a perda do negócio do cliente LIDL no mercado da Hungria, tendo tal facto sido abordado apenas pela testemunha arrolada que exerce funções na


Recorrente e não por uma pessoa isenta, ou especializada em análise de mercado.


22. Em rigor, muitas poderão ter sido as causas que votaram a Recorrente ao insucesso do negócio que pretendia alcançar no mercado da Hungria, como por exemplo, os preços que pratica no mercado, ou o próprio cliente LIDL ter encontrado outro fornecedor para assegurar este transporte.


23. Menos ainda se compreende ou se justifica o pedido formulado no valor de € 13.984,07, quando este é desprovido de qualquer sustentação factual e documental.


Nestes termos, e nos que V. Exas. Mui doutamente suprirão, julgando improcedentes as alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, mantendo-se integralmente a Sentença proferida pelo Tribunal a quo no sentido de improcedência dos pedidos formulados pela Recorrente.”


*


O recurso foi admitido na 1ª Instância como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.


*


O recurso é o próprio e foi admitido adequadamente quanto ao modo de subida e efeito.


*


Colheram-se os Vistos.


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II – OBJECTO DO RECURSO


Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº 1, ambos do CPC, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que as questões a apreciar e decidir traduzem-se objectivamente no seguinte:


1-Impugnação da decisão relativa à matéria de facto;


2-Reapreciação de mérito, incidente sobre as seguintes questões:


- Indemnização por danos emergentes,


- Indemnização por lucros cessantes;


- Condenação no montante indemnizatório a título de lucros cessantes a liquidar em execução de sentença.


*


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


Decorre da sentença recorrida a seguinte matéria de facto:


“FACTOS PROVADOS


Discutida a causa, com relevo para a sua boa decisão, resultam demonstrados os seguintes factos:


“1. A autora é uma sociedade comercial que tem por “Objecto: Importação, exportação, distribuição e comércio, por grosso e a retalho de produtos alimentares, nomeadamente, frutas e legumes naturais ou processados, frutas e polpas congeladas, concentrados de frutas, preparados de fruta, legumes e frutas desidratadas.”.


2. A autora, em 22/04/2022, celebrou uma parceria comercial com a cadeia de supermercados LIDL, com sede na Alemanha, para a entrega em vários países de diversos produtos, entre os quais, gelados denominados ”Saúda Sorbet”, a comercializar na Hungria.


3. Para o efeito, foram emitidas as seguintes guias de transporte:


3.1. GUIA DE TRANSPORTE GT 2022A/427, contendo os seguintes produtos: Saúda Acerola Sorbet, Saúda Ananas Sorbet, 1L, Saúda Passionsfrucht, no total de 4 Pallets;


3.2. GUIA DE TRANSPORTE GT 2022A/428, contendo os seguintes produtos: Saúda Acerola Sorbet, Saúda Ananas Sorbet, 1L, Saúda Passionsfrucht, no total de 3 Pallets;


3.3. GUIA DE TRANSPORTE GT 2022A/429, contendo os seguintes produtos: Saúda Acerola Sorbet, Saúda Ananas Sorbet, 1L, Saúda Passionsfrucht, no total de 3 Pallets;


3.4. GUIA DE TRANSPORTE GT 2022A/430, contendo os seguintes produtos: Saúda Acerola Sorbet, Saúda Ananas Sorbet, 1L, Saúda Passionsfrucht, no total de 8 Pallets.


4. Foi ainda convencionado que a entrega dos produtos teria de ocorrer até ao dia 16/06/2022, no entreposto comercial da empresa Thermotraffic na cidade de Halle, localizada na Alemanha.


5. A ré é uma sociedade comercial que tem por objeto social a prestação de atividade de logística, transporte e distribuição, e todas as respetivas atividades complementares e acessórias.


6. Para efeitos de cumprimento do acordo referido em 2. a 4., a autora celebrou com a ré um contrato de transporte internacional de mercadorias, tendo, para o efeito, sido emitida a guia de transporte n.º 1261130-1.


7. A mercadoria em causa deveria ser transportada a uma temperatura refrigerada de referência de -18ºC.


8. A ré carregou a mercadoria no entreposto comercial da STEF PORTO, em 13/06/2022.


9. Nessa mesma data, através de e-mail, a ré comunicou à autora que a mercadoria carregada estava embalada de forma desordenada, tendo a autora informado para prosseguir, o que foi aceite pela ré.


10. No momento da carga, da recolha da mercadoria para ser transportada pela ré, a mercadoria encontrava-se a uma temperatura de - 20.ºC.


11. A ré procedeu ao transporte da mercadoria durante três dias, tendo chegado ao destino no dia 16/06/2022.


12. Durante todo o transporte, a mercadoria registou temperaturas -22/-24.ºC.


13. No dia 16/06/2022, às 11.07hrs, à chegada ao local do destino, quando o motorista, ao serviço da ré, estacionou o camião na doca da Thermotraficc e procedeu à abertura da porta, a mercadoria registava uma temperatura de -24.ºC.


14. Nesse mesmo dia, às 11.62hrs, com o camião de porta aberta, a mercadoria registava uma temperatura de -19,8.ºC.


15. Nesse mesmo dia, às 12:44hrs, após o camião ter estado com a porta aberta, cerca de 1h30m, a mercadoria registava uma temperatura de -11,6.ºC.


16. Através de e-mail datado de 16 de junho de 2022, enviado às 12:43, pela Thermotraficc à autora, aquela comunicou o seguinte:


«Caros senhores,


(...)


A mercadoria não é descarregada porque chegou muito quente, entre 13,6°C e 11,6°C negativos.


As imagens mostram claramente que as caixas estão encharcadas e a medição de temperatura também mostra claramente que a temperatura de entrega solicitada não foi atendida.


Por favor, informe o seu motorista para sair do armazém.


Atenciosamente.(...)» (sic).


17. Thermotraficc recusou-se a receber a mercadoria da autora, transportada pela ré, pois estava encharcada e a temperatura não estava no padrão adequado.


18. A ré não devolveu à autora a mercadoria.


19. A ré, por conta do transporte efetuado, emitiu em nome da autora as seguintes faturas:


(a) Fatura FET 1230, no valor de € 13.953,00, emitida em 30/06/2022 e vencida em 30/07/2022;


(b) Fatura FET 22/979, no valor de € 7.500,00, emitida em 22/07/2022 e vencida em 22/08/2022.


20. Por carta registada datada de 30/03/2023, através dos seus advogados, a ré interpelou a autora para pagamento das referidas faturas.


21. A autora não pagou os valores das faturas.


*


FACTOS NÃO PROVADOS


Com relevo para a boa decisão da causa não resultaram provados os seguintes factos:


a. Que a Ré, no momento da respetiva carga, já tinha evidenciado e transmitido à Autora que a mercadoria não estava em condições e com o nível de qualidade desejável;


b. Que os produtos objeto do transporte realizado pela ré tinham um valor de PVP de 3,49€/unitário.


*


Com interesse para a decisão da causa, não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos alegados nos articulados ou discutidos em audiência final, que não estejam em oposição ou que não tenham ficado prejudicados pelos evidenciados, sendo que outros houve que não foram objeto de resposta por consubstanciarem matéria irrelevante, conclusiva, repetida ou de direito. “


*


IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


1- Impugnação da decisão relativa à matéria de facto.


Resulta do artigo 640º do CPC, que se debruça sobre os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o seguinte:


“1-Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:


a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;


b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;


c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.


2 - No caso previsto na alínea b), do número anterior, observa-se o seguinte:


a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;


b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.


[…] “


A este propósito sustenta o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil“, Almedina, 5ª ed., a págs. 168-169), que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações:


a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b));


b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, a ));


c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc);


d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;


e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação“, esclarecendo, ainda, que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas no mencionado nº 1 e 2, a ), do artigo 640º do CPC, deve ser feita “à luz de um critério de rigor “.


Resulta, outrossim, do artigo 662º, do CPC, o seguinte:


“1-A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa“.


Refere a propósito deste normativo o Conselheiro António Abrantes Geraldes (obra acima identificada, pág. 287), que:


O actual artigo 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava […] , através dos nºs 1 e 2 , als. a ) e b ), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do principio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.“


Diz-nos também sobre este preceito o Conselheiro Fernando Pereira Rodrigues (“Noções Fundamentais de Processo Civil”, Almedina, 2ª edição atualizada, 2019, pág. 463-464), o seguinte:


“A redação do preceito [662º, nº 1] não parece ter sido muito feliz quando manda tomar em consideração os “factos assentes” para proferir decisão diversa, que só pode ser daqueles mesmos factos considerados assentes, porque o que está em causa é modificar a decisão em matéria de facto proferida pela primeira instância.


[…]


A leitura que se sugere como mais adequada do preceito, salvaguardada melhor opinião, é que ele pretende dizer que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, “confrontados” com a prova produzida ou com um documento superveniente, impuserem decisão diversa”.


Nesta sede importa ainda recordar o teor dos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, relativo à “Sentença”, que se traduz no seguinte:


“4- Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”


“5- O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.


Argumentam, a este propósito, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, pág. 709), o seguinte:


“O principio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração[…]: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espirito, de acordo com as máximas de experiências aplicáveis.“


Assim, a prova submetida à livre apreciação do julgador não significa prova sujeita ao livre arbítrio do mesmo, como, aliás, bem se depreende da leitura do nº 4- do supra referido artigo 607º do CPC, que na sua primeira parte impõe ao juiz que analise “criticamente” as provas, indique as “ilações tiradas dos factos instrumentais” e especifique os “demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”.


Neste domínio referem, ainda, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (“Código de Processo Civil Anotado, Vol I”, Almedina, 2ª edição, 2020, pág. 745), o seguinte:


O juiz deve, pois, expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados.”


Aqui chegados urge baixar ao caso concreto.


Lendo a motivação e as conclusões recursivas conseguimos perceber que a Apelante se insurge pontualmente contra matéria de facto discriminada na sentença recorrida.


Na verdade, sem embargo de não o identificar expressamente, como deveria ter feito, percebemos, desde logo, pela leitura do teor constante das conclusões nºs 14- a 18- e 27-que a Apelante reagiu contra a solução a que chegou o Tribunal a quo no tocante ao facto considerado como não provado sob a alínea b), tendo mencionado o meio probatório que no seu entender conduziria a uma solução diversa, a qual deixou expressa no corpo das alegações, desse modo cumprindo, suficientemente, o ónus de obrigatória especificação prevenido nas alíneas a) a c), do n.º 1, do artigo 640.º, do CPC.


Verifica-se, ainda, em decorrência da leitura do teor constante das conclusões recursivas n.ºs 30- e 34-, que a Apelante pretendeu que se considerasse como provado algo susceptível de ilustrar eventual prejuízo sofrido a título de lucros cessantes, reproduzindo um pequeno excerto do depoimento prestado na audiência final por uma testemunha de nome AA, sendo certo, porém, que além de, mais uma vez, não indicar qualquer ponto de facto pretendido impugnar, tão pouco definiu na motivação e menos ainda nas conclusões recursivas, qual a solução que pretenderia que o Tribunal de recurso considerasse como acertada, não sendo sequer possível pela leitura da petição inicial, ou da réplica, retirar algum facto concreto relativo a tal matéria que a Apelante pretendesse que fosse aditado ao elenco dos factos considerados como provados em resultado do meio probatório de cariz testemunhal que indicou.


Donde, relativamente à questão do lucro cessante importa rejeitar o eventual propósito de impugnar a decisão relativa à matéria de facto, visto não ter sido cumprido devidamente o ónus de especificação obrigatória prevenido nas alíneas a) e c) do n.º 1, do artigo 640.º do CPC.


Importa, então, analisar o ponto de facto que consideramos ter sido satisfatoriamente impugnado no tocante ao cumprimento dos ónus processuais previstos.


Assim, resulta como não provado na sentença recorrida:


“b. Que os produtos objeto do transporte realizado pela ré tinham um valor de PVP de 3,49€/unitário.”


Entende a Apelante que com base no que alegou no artigo 19.º da sua petição inicial e do teor do documento que apresentou como “Doc. 6” com aquele articulado o Tribunal a quo deveria ter considerado como provado que:


“Os produtos/mercadoria eram personalizados para a Hungria, assim, não tendo por isso mais valor comercial para a ré, tais produtos possuem um PVP de 3,49€/unitário, multiplicado por 660/unidades x 18/paletes totalizando o valor de 41.461,20€. Segue o folheto do mercado LIDL já anunciando o produto que não foi entregue pela ré ao preço de 3,49€/unitário. Documento 6 que se junta em anexo e dá-se fielmente por reproduzido.”


Vejamos de que modo fundamentou o Tribunal a quo a solução a que chegou relativamente ao facto traduzido na alínea b. do segmento dos factos considerados como não provados:


Os factos não provados, elencados sob os pontos «a.» e «b.», resultaram da sua ausência de prova segura.


[…]


Quanto ao facto «b.», qualquer testemunha o afirmou, tendo a autora sustentado tal alegação pelo print de uma imagem de preços de produtos com as respetivas imagens que juntou à petição inicial como documento 06. Sucede que este documento, datado do ano de 2023, sequer é apto a evidenciar o preço da mercadoria em causa à data dos factos, nem mesmo para os fins visados pela autora nos termos que mais adiante se aduzirão na subsunção dos factos ao direito a atender. Daí a sua resposta negativa.


Por fim, cumpre dizer que o legal representante da autora, DD, prestou declarações na audiência final, expendendo sobre o contrato celebrado com a ré, as condições em que o mesmo se deu, o destino dado à mercadoria e os prejuízos resultantes da atuação imputada à ré nos termos expostos na petição inicial. Tendo natural interesse no desfecho dos autos, o Tribunal, não obstante a atenção que conferiu às suas declarações, destas não extraiu qualquer facto com relevo a contrariar a factualidade dada por provada e não provada, resultante da demais prova carreada para os autos e produzida na audiência final.”


A solução defendida pela Apelante sustenta-se essencialmente no documento que anexou à petição inicial identificado como “Doc. 6”, o qual se traduz num folheto publicitário de 2023 da cadeia de supermercados Lidl onde, além do mais, constam retratados gelados análogos aos que foram transportados pela Ré, ao preço de “3,49€”.


Se lermos a contestação-reconvenção dirigida aos autos pela Apelada constatamos que a mesma impugnou especificadamente no artigo 77.º desse articulado o artigo 19.º da petição inicial, precisamente aquele que remete expressamente para o aludido folheto.


Por outro lado, importa ainda considerar, como bem o salientou o Tribunal a quo, que nenhuma das testemunhas inquiridas confirmou a solução defendida pela Apelante, sendo certo que o folheto em apreço é do ano de 2023, quando o transporte de mercadoria em análise nestes autos ocorreu em meados de Junho do ano de 2022.


A tudo isto acresce que as declarações de parte prestadas pelo legal representante da Apelante quanto ao ponto de facto em análise não constituem confissão ficando, como tal, de acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 466.º do CPC, sujeitas à livre apreciação do julgador, sendo nosso entendimento, com respaldo na doutrina e jurisprudência largamente maioritária a este este respeito, que não sendo as ditas declarações acompanhadas por qualquer outro meio probatório assertivo e não colocado em crise, o sucede no caso em apreço, não deverão ser relevadas atento o evidente e particular interesse do declarante de parte num determinado desfecho da causa.


De todo o modo sempre se aditará, ainda, a este respeito, que a solução pretendida pela Apelante nunca poderia ser na totalidade considerada, por estar eivada de expressões notoriamente conclusivas e especulativas.


Na conformidade exposta julga-se improcedente a impugnação dirigida pela Apelante contra o facto contido sob a alínea b. do segmento da sentença recorrida respeitante aos factos não provados, mantendo-se, assim, incólume a matéria de facto considerada como provada e não provada na sentença recorrida.


2- Reapreciação de mérito.


Acompanhando as conclusões recursivas discriminadas pela Apelante percebemos que a mesma se insurge contra o facto de o Tribunal a quo não ter considerado como provada a verificação dos danos emergentes e dos lucros cessantes peticionados pela mesma na acção e, consequentemente, não ter condenado a Apelada a pagar-lhe qualquer montante indemnizatório, sequer a liquidar em execução de sentença no tocante aos lucros cessantes.


Não existe controvérsia entre as Partes sobre a natureza do contrato que outorgaram entre si, ambas o assumindo como um contrato de transporte internacional.


Por outro lado, se é verdade que a Apelada sustentou nos autos não ter incumprido de forma culposa a sua prestação para com a contraparte, não é menos verdade que na sentença recorrida o Tribunal a quo não deu acolhimento à sua tese sendo assim certo que por não ter a Apelada recorrido autónoma, ou subordinadamente, da dita sentença, nem ter requerido, nos termos do disposto no artigo 636.º, n.º 1, do CPC, a ampliação do âmbito do recurso interposto pela Apelante, é de considerar que no tocante à verificação dos pressupostos de responsabilidade civil atinentes à ilicitude e culpa, aceites pacifica e expressamente pela Apelante no seu recurso, nada se oferece aqui reapreciar.


Analisemos, então, a questão atinente aos danos/prejuízos reclamados pela Apelante.


Entende a Apelante que o Tribunal a quo deveria ter condenado a Apelada a pagar-lhe o montante de €41.461,20 correspondente ao valor que alega ter deixado de receber em face da rejeição/perda da mercadoria avariada por parte do seu cliente no destino, entendendo que tal valor resulta da multiplicação de 660 unidades de gelado “Saúda Sorbet”, ao preço unitário (preço de venda ao público praticado pelos supermercados LIDL), de € 3,49 por unidade x 18 paletes, bem como na quantia de € 13.984,07 a título de lucros cessantes por ter deixado de auferir/obter benefícios decorrentes do prosseguimento da sua relação comercial com o seu cliente LIDL, nomeadamente no tocante ao mercado da Hungria, que, no seu entendimento, teria obtido se o contrato de transporte tivesse sido devidamente cumprido pela Apelada.


O transporte internacional de mercadorias por estrada foi objecto de regulação através de instrumento multilateral, concretamente de Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (vulgo CMR), concluída em Genebra em 19/05/1956, aprovada para adesão por Portugal pelo Decreto 46235, publicada no Diário da República I, n.º 65, de 18/03/1965, tendo iniciado vigência no nosso país em 21/12/1969, sofrendo modificações através do Protocolo à Convenção de 05 de Julho de 1978, aprovado para adesão por Portugal através do Decreto n.º 28/88 de 06 de Setembro e desenvolvida por Protocolo Adicional de 20 de Fevereiro de 2008, aprovado para Portugal pelo Decreto n.º 20/2019 de 30 de Julho, publicado no Diário da República, I Série, n.º 144, de 30/07/2019, com inicio de vigência em Portugal a 25/12/2019.


Para o que ora nos interessa verificamos que resulta do artigo 25.º do dito CMR, o seguinte:


“1. Em caso de avaria, o transportador paga o valor da depreciação calculada segundo o valor da mercadoria determinado em conformidade com o artigo 23º., parágrafos 1,2 e 4. 2. No entanto a indemnização não poderá ultrapassar:


a) O valor que atingiria no caso de perda total, se toda a expedição se depreciou com a avaria;


b) O valor que atingiria no caso de perda de parte depreciada, se apenas parte da expedição se depreciou com a avaria.”


Por seu turno, resulta do artigo 23.º nos parágrafos para que remete o artigo 25.º, que:


“1. Quando for debitado ao transportador uma indemnização por perda total ou parcial da mercadoria, em virtude das disposições da presente Convenção, essa indemnização será calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que for aceite para transporte.


2. O valor da mercadoria será determinado pela cotação na bolsa, ou, na falta desta, pelo preço corrente no mercado, ou, na falta de ambas, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e qualidade. […]


4. Além disso, serão reembolsados o preço do transporte, os direitos aduaneiros e as outras despesas provenientes do transporte da mercadoria, na totalidade no caso de perda total e em proporção no caso de perda parcial; não serão devidas outras indemnizações de perdas e danos. […]”


Ora bem, a obrigação de indemnização encontra-se prevista no nosso Código Civil (doravante apenas CC), que no artigo 562.º, epigrafado “Princípio geral”, preceitua o seguinte:


“Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”


Por seu turno, consta expresso no artigo 564.º do mesmo Código que:


“1 - O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.”[…]”


Daqui resulta que a indemnização pode comportar prejuízos resultantes da produção de facto ilícito e culposo, como também benefícios ou lucros que o lesado deixou de auferir por virtude de tal produção e que previsivelmente iria auferir caso a lesão não se tivesse produzido, sendo certo que uns e outros, de acordo com a previsão constante do artigo 342.º, n.º 1, do CC, devem ser devidamente alegados e demonstrados pelo lesado, sobre quem recai esse ónus.


As sobreditas normas são compatibilizáveis com o instituto da responsabilidade civil contratual resultando do artigo 798.º do CC que:


“O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.


Acrescente-se que a previsão do artigo 564.º do CC, acima transcrita, abraçou uma classificação de danos muito divulgada e que consiste no binómio dano emergente/lucro cessante.


A este propósito, escreveu Mário Júlio de Almeida Costa (in “Direito das Obrigações”, 12.ª edição, 2018, edições Almedina, SA, pág. 596.º), o seguinte:


“Atende-se à configuração do prejuízo realmente suportado. Deste modo: o dano emergente compreende a perda ou diminuição de valores já existentes no património do lesado; e o lucro cessante refere-se aos benefícios que ele deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, ao acréscimo patrimonial frustrado (art. 564.º, n.º 1).”


Dito isto, vejamos, então, se assiste razão à Apelante.


Começando pelo pretendido ressarcimento a título de danos emergentes percebemos que o Tribunal a quo entendeu negá-lo considerando não ter sido demonstrado o dano concreto sofrido pela Apelante, afastando, ainda, a possibilidade de condenar a Apelada em quantitativo a determinar através de liquidação de sentença, importando, desde já, sublinhar que nem o Tribunal a quo estava impedido de o fazer apesar de não ter sido expressamente pedida tal condenação, nem este Tribunal Superior, caso exista fundamento para tal, o está, por força do disposto nas normas constantes dos artigos 609.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, ambos do CPC.


Em todo o caso, convêm realçar que a liquidação em causa está prevista como incidente da instância no artigo 358.º e seguintes do CPC, resultando logo do n.º 1 do artigo 358.º que a mesma visa “tornar liquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito.”.


Recordemos o que ficou expresso na sentença recorrida a propósito dos danos emergentes:


Neste conspecto, quanto aos danos correspondentes à perda da mercadoria avariada, isto é, pelo valor que a autora alega ter deixado de receber em resultado da rejeição da mercadoria, no valor de € 41.461,20: PVP de 3,49€/unitário x 660/unidades x 18/paletes, cumpre dizer que a autora não fez prova desse valor. Pelo que, por falta de prova, não se reconhece o dano invocado a respeito. Cumpre, contudo, dizer que o referido valor, sendo o preço de venda ao público (PVP), não praticado pela autora, mas pelo grupo LIDL, nunca corresponderia ao lucro invocado pela ré pela venda da mercadoria em causa ao grupo LIDL, quando este, naturalmente, resulta da diferença entre o preço suportado pela aquisição dos produtos pela autora e o preço cobrado por esta ao grupo LIDL para a sua revenda nos seus supermercados, o que sequer foi alegado e, por conseguinte, provado.”


A propósito das diversas concepções sobre o dano refere ainda Mário Júlio de Almeida Costa (obra citada, pág. 595), a propósito da distinção entre dano real e dano de cálculo, também abraçada na doutrina por Manuel de Andrade (in “Teoria Geral das Obrigações”, 3. Edição, 1966, pág. 348 e ss.) e F.M. Pereira Coelho (“O problema da causa virtual”, pág. 250 e ss e “Obrigações”, Coimbra, 1967, pág. 160), o seguinte:


“Também se distingue o dano real do dano de cálculo. Entende-se por dano real o prejuízo que o lesado sofreu em sentido naturalístico […], que pode analisar-se nas múltiplas formas possíveis de ofensa de interesses ou bens alheios juridicamente protegidos de ordem patrimonial ou não patrimonial ( ex: […] estragos numa coisa ou a sua privação por subtracção ou apropriação alheia). O dano de cálculo consiste na expressão pecuniária de tal prejuízo, cabendo neste domínio, uma avaliação abstracta ou uma avaliação concreta. Aquela é uma ponderação objectiva do prejuízo sofrido (ex: o preço corrente da coisa destruída) e esta uma ponderação subjectiva desse mesmo prejuízo, quer dizer, em que se apura a diferença para menos produzida no património do lesado.”


Prossegue o ilustre professor citado complementando (pág. 596), que:


“Na avaliação concreta do dano de cálculo opera-se com a teoria da diferença: deve confrontar-se a situação em que o património do credor da indemnização foi posto pela conduta lesiva (situação real) com a situação em que se encontraria se a mesma conduta não tivesse ocorrido (situação hipotética), referindo-se os dois valores ao momento (actual) em que se apura essa diferença (art. 566.º, n.º 2).”


E remata ainda o insigne doutrinário (pág. 596), que vimos citando, esclarecendo o seguinte:


“Mas a destrinça entre dano real e dano de cálculo, sem dúvida, limita-se tão sómente a por em destaque duas faces de uma única realidade. Ambas interessam ao regime da responsabilidade civil […] é o conceito de dano real que se utiliza no problema da causalidade, mas, ao invés, para a determinação da indemnização por equivalente, parte-se do dano de cálculo.” (itálico nosso).


Concordamos com esta posição podendo a partir dela e face aos contornos factuais fornecidos pelo caso concreto assumir-se que ficou demonstrado através dos factos contidos nos pontos 16. e 17. do segmento dos factos provados na sentença recorrida, ter a Apelante sofrido um prejuízo em sentido naturalístico correspondente à rejeição da mercadoria, transportada pela Apelada, por parte da empresa Thermotraffic encarregue de a receber no seu entreposto comercial pela cadeia de supermercados LIDL, por virtude de avaria constatada na mercadoria aquando do momento da descarga no local de destino, visto a mesma encontrar-se encharcada e não respeitar a temperatura refrigerada de referência equivalente a - 18º C.


Porém, para a determinação da indemnização pretendida desde logo por danos emergentes importa, já o assumimos, recorrer ao conceito de dano de cálculo abstracto e concreto sendo que neste conspecto e recordando as normas específicas plasmadas no artigo 25.º, n.º 1 e 23.º nºs 1 e 2 do CMR, afigurava-se, desde logo, premente a demonstração por parte da Apelante do valor da mercadoria no lugar e época em que foi aceite para transporte, ou seja, no caso concreto, a 13/06/2022, em Portugal (Porto), conforme decorre do facto provado na sentença recorrida sob o ponto 8.


Sabemos que a Apelante limitou-se a alegar que o preço unitário de venda ao público (PVP), de uma embalagem da mercadoria (gelados), que foi transportada era de €3,49, tentando demonstrá-lo designadamente através de um folheto publicitário do ano de 2023 da sua cliente supermercados LIDL, daí partindo para chegar ao valor indemnizatório pretendido a título de danos emergentes, multiplicando o valor em causa pelo número de embalagens contidas numa palete (660) e depois pelo número de paletes do produto transportadas para o local de destino (18).


Nada mais alegou a título de premissas para o cálculo do valor da mercadoria sendo certo que aquele que indicou resultou em facto considerado na sentença como não provado sob a alínea b do segmento da sentença recorrida atinente aos factos não provados.


Ora bem, concordamos com o Tribunal a quo quando refere que o valor unitário de €3,49 nunca poderia ser o valor de referência para determinação da indemnização pedida no caso concreto, pois esse valor comporta seguramente a margem de lucro pretendida obter por parte dos supermercados LIDL, no ano de 2023, com a venda do produto em causa ao público, ou seja no comércio retalhista, em Portugal, pois o folheto está redigido em língua Portuguesa e alude a Euros, quando é sabido que a moeda oficial na Hungria é o florim húngaro.


Com efeito a Apelante deveria ter alegado (e demonstrado), quer o valor unitário do produto em apreço que pagou a quem lho vendeu, quer, especialmente, o valor unitário por que venderia o mesmo no comércio grossista à sua cliente supermercados LIDL, o qual comportaria a margem de lucro que a Apelante obteria com o negócio, mas sem o acréscimo da margem de lucro que os ditos supermercados aspiraram obter com a revenda do mesmo no comércio retalhista ao grande público, contido no preço final de venda ao público em Portugal, ou seja os 3,49/unitário.


Em face do exposto, concluímos que não se apurou o valor da mercadoria de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 23.º da CMR, nem tão pouco foram carreados aos autos elementos factuais que permitissem esse apuramento de acordo com os critérios subsidiários previstos no n.º 2 dessa mesma norma, o que, por seu turno, coloca indiscutivelmente em crise o cálculo previsto no n.º 1 do artigo 25.º ainda da CMR, impondo-se reforçar que, pelas razões já acima enunciadas, o preço do produto em causa alvitrado pela Apelante nunca poderia corresponder em Junho de 2022 ao preço corrente praticado no mercado grossista, ou ao valor usual nesse mercado das mercadorias da mesma natureza e qualidade.


Aqui chegados devemos, pois, assumir que se a Apelante conseguiu demonstrar a existência de um dano real, ou naturalístico, já o mesmo não sucedeu no tocante ao cálculo/quantificação do mesmo.


De todo o modo, afigura-se suficiente no âmbito dos requisitos essenciais da responsabilidade civil a que já acima se aludiu, para efeitos de reconhecimento do direito a indemnização pelos reclamados danos emergentes, a demonstração do dano real consistente na perda/avaria da mercadoria.


Dito isto, determinar-se-á infra quanto aos danos emergentes a subsequente liquidação de sentença respeitando, porém, os ditames que decorrem das normas acima mencionadas constantes dos artigos 23.º e 25.º da CMR.


Quanto aos reclamados lucros cessantes que, sabemo-lo, correspondem a benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, correspondentes, como tal, a acréscimo patrimonial frustrado, importa dizer que também aqui competia à Apelante, pois sobre si impendia esse ónus, alegar e demonstrar factos concretos aptos, por um lado, a revelarem essa frustração de beneficio patrimonial e, por outro lado, que tal se verificou em consequência do incumprimento contratual do transporte internacional por parte da Apelada.


Porém, como também se concluiu na sentença recorrida, nada resultou provado e menos ainda foi alegado a este respeito.


Recordemos o que transpirou para a sentença recorrida a este propósito:


Sucede que, no caso em apreço, a autora não provou que do comportamento assumido pela ré adveio qualquer quebra na relação comercial que a autora construiu com o grupo de supermercados LIDL e, por conseguinte, que deixou de auferir/obter lucros ou benefícios que teria obtido, pelo menos com toda a probabilidade/previsibilidade, se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido.


Donde, e tendo presentes as considerações de cariz teórico-técnico que se deixaram expendidas a esse propósito, a nosso ver, somos conduzidos à conclusão de que a autora não logrou demonstrar, como lhe competia, diga-se (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil), a existência ou ocorrência do invocado “dano”, mesmo que tão só em termos de probabilidade ou previsibilidade, ou seja, de que se o contrato em causa tivesse sido escrupulosamente cumprido, a relação comercial havida com o grupo LIDL teria prosseguido, proporcionando um lucro que deixou de obter, isto é, e por outras palavras, a autora não logrou demonstrar, em termos de realidade factual, que por causa da avaria da mercadoria, causada pela ré, deixou de poder obter/auferir um lucro, independentemente do seu montante concreto.


Na verdade, a prova da ocorrência desse frustrado lucro, consubstanciaria em si o reclamado dano, na veste ou modalidade de lucro cessante. “


Em face do que já acima foi referido considera-se acertada a exposição transcrita supra afigurando-se por desnecessários ulteriores considerandos quanto a esta questão, naufragando o recurso da Apelante quanto à mesma.


Resta tomar posição sobre a sustentada condenação da Apelada em indemnização pelos aludidos lucros cessantes a liquidar em execução de sentença.


Já sabemos que esta possibilidade encontra-se prevista no artigo 609.º, n.º 2, conjugada com o disposto no artigo 358.º, ambos do CPC e pressupõe uma condenação genérica, visando-se através de incidente da instância tornar liquido tal pedido, o que, conforme já verificámos acima, será viável quanto aos danos emergentes reclamados.


Assim, decorre do n.º 2 do artigo 609.º do CPC que: […]


“2- Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.”


Por sua vez resulta do artigo 358.º do mesmo Código, o seguinte:


“1. Antes de começar a discussão da causa, o autor deduz, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito.


2-O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.”


Sendo certo que no n.º 1 do artigo 359.º do CPC mostra-se estatuído, que:


“1. A liquidação é deduzida mediante requerimento no qual o autor, conforme os casos, relaciona os objetos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especifica os danos derivados do facto ilícito e conclui pedindo quantia certa.”


Conforme sustentam António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (obra acima citada, pág. 435), a formulação de um pedido genérico está limitada às situações prevenidas no artigo 556.º do CPC.


A este respeito refere-se ainda na mencionada obra, em comentário ao artigo 358.º do CPC, (pág. 435), que “[…] a liquidação de sentença não pode servir para reabrir a discussão sobre se existe ou não obrigação (STJ 30-04-2014, 593/09).”


Por seu turno e ainda na aludida obra dizem os seus Autores, em comentário ao artigo 609.º do CPC (pág. 755), que:


“[…] uma sentença de condenação ilíquida pressupõe a demonstração de que existe um direito que apenas carece de concretização susceptível de ser conseguida ainda através do subsequente incidente de liquidação.”


A primeira constatação a fazer é que não resulta da petição inicial, nem da réplica, que a Apelante tenha deduzido um pedido genérico a propósito dos lucros cessantes, tendo, ao invés, deduzido um pedido liquido, concretamente de € 13.984,07, valor que reiterou no recurso que ora ainda estamos a apreciar, com a nuance de neste último ter ainda aludido à possibilidade de o Tribunal ad quem condenar quanto a tais danos em quantia a liquidar em execução de sentença.


A segunda nota que se impõe deixar, absolutamente decisiva, é que não resultou da matéria de facto provada na sentença recorrida factualidade tendente a concluir pela frustração de acréscimo patrimonial da lesada (lucro), em consequência directa e necessária da conduta incumpridora da Apelada, ou seja, dito de outro modo, não ficou factualmente demonstrado que o eventual cumprimento pontual do contrato de transporte internacional em causa nestes autos por parte da Apelada teria permitido à Apelante continuar a obter junto da sua parceira comercial Supermercados LIDL benefícios pecuniários, mormente no tocante ao mercado húngaro, que, assim, não impactaram a esfera patrimonial desta última.


Na conformidade exposta falecem as conclusões recursivas no tocante a esta última questão.


Procede, assim, parcialmente, o recurso em causa, ainda que por razões diversas do sustentado pela Apelante, no tocante à matéria dos danos emergentes.

a. *

V- DECISÃO


Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto pela Apelante DMCF-IMEX e, consequentemente, decidir o seguinte:


1-Revogar a sentença recorrida no tocante aos danos emergentes peticionados, substituindo-se a decisão recorrida por outra que condena a Apelada no seu pagamento à Apelante determinando a quantificação dos mesmos através de liquidação de sentença;

c. 1- Confirmar quanto ao mais a sentença recorrida;

2- Fixar as custas pela Apelante e pela Apelada, na proporção de 70% a cargo da primeira, (que decai em duas das três questões essenciais apreciadas no recurso) e de 30% a cargo da segunda (artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC).

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Notifique.

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ÉVORA, 12 de Fevereiro de 2026


(José António Moita - Relator)


(António Fernando Marques da Silva – 1.º Adjunto)


(Susana Ferrão da Costa Cabral – 2.ª Adjunta)