Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO RECORRIBILIDADE DESPACHO NULIDADE AGENTE DE EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO - CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO SINGULAR | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
O despacho que indeferiu a arguição da nulidade da notificação feita pela Agente de Execução ao Executado em relação ao «encerramento do leilão», invocando que apenas lhe foi enviado o «Comprovativo do registo de proposta em negociação particular», não é recorrível autonomamente, não subindo de imediato, mas antes nos termos do n.º 3 ou n.º 4 do artigo do artigo 644.º do CPC, conforme o caso, por não se enquadrar em nenhuma das alíneas do n.º 2, do artigo 644.º do CPC ex vi do artigo 853.º, n.º 2, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3953/16.3T8ENT.E1 (Conferência)
Acordam em Conferência na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I. AA, Executado e Recorrente nos presentes autos, notificado da Decisão Singular proferida em 24-03-2026, que não admitiu o recurso por ele interposto, e considerando-se prejudicado com o decidido, veio requerer, nos termos do artigo 652.º n.º 3 do CPC, que sobre a matéria recaia Acórdão. II. Como consta dos autos, o Executado interpôs recurso do despacho proferido em 07-11-2025 (ref.ª 101232280), alegando que o fazia «nos termos do 644.º, 645.º e 647.º todos do C.P.C.(…) de apelação, com efeito meramente devolutivo, a subir imediatamente e nos próprio autos». III. O despacho recorrido foi proferido em apreciação do requerimento do Executado, datado de 03-07-2025 (ref.ª 52817329) no qual arguiu a nulidade da notificação feita pela Agente de Execução em relação ao «encerramento do leilão», invocando que apenas lhe foi enviado o «Comprovativo do registo de proposta em negociação particular». IV. Analisando a recorribilidade do despacho impugnado pelo Exequente, consignou a Relatora no despacho proferido em 25-02-2026: «Em face do exposto, salvo melhor entendimento, este despacho não é recorrível autonomamente, não subindo de imediato, mas antes nos termos do n.º 3 ou n.º 4 do artigo do artigo 644.º do CPC, conforme o caso. O que significa que o recurso foi interposto extemporaneamente, impedindo o seu conhecimento nos termos em que foi interposto e admitido. Sendo que a admissão do recurso pela 1.ª instância não vincula o tribunal superior (artigo 641.º, n.º 3, do CPC). Competindo ao Relator verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso (artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do CPC). Nestes termos, ao abrigo ao abrigo dos artigos 652.º, n.º 1, alínea b) e 655.º, n.º 1, do CPC, ordena-se a notificação das partes para, querendo, em 10 dias, se pronunciarem.» V. O Recorrente através de requerimento apresentado em 05-03-2026 pronunciou-se no sentido da admissibilidade do recurso. VI. Foi, então, proferida Decisão Singular da qual se vem pedir a presente conferência, tendo a mesma o seguinte teor (transcrição): «I. Na sequência do despacho da Relatora proferido em 25-02-2026, veio o Recorrente, em sede de contraditório, pronunciar-se pela admissão do recurso que interpôs, alegando, em suma, que «recorreu do despacho que indeferiu a nulidade mas no sentido que tal despacho é nulo por falta de fundamentação quer de facto quer de direito» que subsume ao disposto nos artigos 154.º, 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, e artigo 205.º da CRP, e ainda, no disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC, alegando, em suma, que «caso se efetivasse a venda e a nulidade fosse conhecida a final e fosse declarada a venda seria declarada nula», o que corresponde a um ato inútil prejudicial ao Recorrente e ao potencial comprador. II. Como consta do despacho proferido em 25-02-2026, resulta dos autos o seguinte: 1. O Executado AA veio interpor recurso do despacho com a referência 101232280 (proferido em 07-11-2025), «nos termos do 644.º, 645.º e 647.º todos do C.P.C.(…) de apelação, com efeito meramente devolutivo, a subir imediatamente e nos próprio autos». 2. O despacho em causa foi proferido em apreciação do requerimento do Executado, datado de 03-07-2025 (ref.ª 52817329) no qual arguiu a nulidade da notificação feita pela Agente de Execução em relação ao «encerramento do leilão», invocando que apenas lhe foi enviado o «Comprovativo do registo de proposta em negociação particular». 3. O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Foi instaurado neste Tribunal Judicial o presente processo de execução para pagamento de quantia certa, e o executado AA veio deduzir incidente de nulidade (Req. Ref. 11810209), aqui dado por reproduzido. Atento o requerimento do AE de 18/07/2025, aqui dado por reproduzido, improcede o incidente. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar improcedente(s) o(s) presente(s) incidente deduzido pelo executado.» 4. O recurso foi admitido por despacho proferido em 14-01-2026 (ref.ª 101830632) como «apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 627.º e ss, 644.º e ss., esp. 629.º, 638.º, 641.º,644.º, n.º 1, 645.º, n.º 1, todos do NCPC.» 5. Aos recursos interpostos no processo executivo aplicam-se as disposições dos artigos 852.º a 854.º do CPC, sem prejuízo das normas gerais aplicáveis a todos os recurso ordinários. 6. Por força do artigo 853.º do CPC é aplicável à apelação o disposto no artigo 644.º do CPC, cabendo apelação autónoma nas situações previstas no n.º 1 e n.º 2, alíneas a) a i), do referido preceito. Assim, e de acordo com o artigo 852.º «Aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes». Por sua vez, o n.º 1, do artigo 853.º do CPC, dispõe sobre os recursos de apelação interpostos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da ação executiva, sendo que os respetivos n.ºs 2 e 3 definem, taxativamente, as decisões suscetíveis de recurso de apelação proferidas no âmbito do processo executivo stricto sensu. Deste modo, cabe apelação autónoma de decisões que não possam subsumir-se na previsão dos n.ºs 2 e 3 do art.º 853.º. 7. No caso, o recurso foi admitido como apelação autónoma nos termos do artigo 641.º, n.º 1, do CPC (implicitamente por remissão do 853.º, n.º 2, alínea a), do CPC). Todavia, o indeferimento da arguição de nulidades processuais não corresponde a um «incidente processado autonomamente» como é exigido pelo n.º 1 do artigo 644.º do CPC, para efeitos de admissão de apelação autónoma. Os incidentes previstos na norma reportam-se a incidentes, processados por apenso ou no âmbito da tramitação própria da ação/execução, desde que sejam dotados de autonomia. Tem sido entendido de forma pacífica pelos nossos tribunais superiores que a decisão proferida no incidente de arguição de nulidade processual é uma decisão interlocutória não suscetível de apelação autónoma (mesmo quanto está em causa, por exemplo, a nulidade da citação, o que significa, por maioria de razão, extensível ao conhecimento de outras nulidades processuais – cfr. Ac. RL, de 04-07-2024, proc. n.º 3991/20.1T8OER-C.L1-2, em www.dgsi.pt. O mesmo tem sido decidido em relação a incidente de nulidade processual no âmbito do processo executivo. Veja-se, assim, Ac. RL, de 23-02-2023, proc. n.º 4544/15.1T8VIS-B.L1-8, e Ac. RE, de 25-10-2024, proc. n.º 663/18.0T8LLE-F.E1, em www.dgsi.pt . 8. Também a situação não se enquadra em nenhuma das alíneas do n.º 2, do artigo 644.º do CPC ex vi do artigo 853.º, n.º 2, do CPC. Assim sendo, o despacho proferido apenas pode ser impugnado nos termos do n.º 3 ou n.º 4 do citado 644.º do CPC. 9. Em face do exposto, salvo melhor entendimento, este despacho não é recorrível autonomamente, não subindo de imediato, mas antes nos termos do n.º 3 ou n.º 4 do artigo 644.º do CPC, conforme o caso. O que significa que o recurso foi interposto extemporaneamente, impedindo o seu conhecimento nos termos em que foi interposto e admitido. Sendo que a admissão do recurso pela 1.ª instância não vincula o tribunal superior (artigo 641.º, n.º 3, do CPC). Competindo ao Relator verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso (artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do CPC). III. Ora, é de manter o teor do despacho supra referido pelas razões dele constantes, sendo que a nulidade da sentença/despacho prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC também não se encontra abrangida pela apelação autónoma prevista nas alíneas do n.º 2, do artigo 644.º do CPC ex vi do artigo 853.º, n.º 2, do CPC. Também não se aplica a alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC ex vi do artigo 853.º, n.º 2, do CPC, pois como é aceite de forma pacífica pela doutrina e jurisprudência, desde o CPC 1961 (cfr., o então artigo 734.º, n.º 1, alínea c) desse Código, e, posteriormente, a alínea m) do n.º 2 do artigo 691.º, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-09, previsão que foi transposta para a atual alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC 2013), que a inutilidade a que se reporta esta alínea h) tem a sua aplicação aos casos em que a «(…) inutilidade há-de produzir um resultado irreversível, quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo, não bastando, por isso, uma inutilidade de actos processuais para justificar a subida imediata do recurso.»1 Empregando a lei atual na alínea h) do n.º 2, do artigo 664.º do CPC 2013, a mesma expressão – absolutamente inútil – entende-se de forma consensual que o sentido corresponde ao expresso anteriormente. Como se menciona em anotação a este preceito, a jurisprudência na interpretação desta expressão sempre distinguiu entre inutilidade absoluta de uma decisão favorável e a eventual anulação ou repetição de uma determinada atividade processual, enquadrando-se apenas a primeira na previsão normativa, referindo-se expressamente que: «A lei abre ainda a possibilidade de interposição de recursos intercalares quando a sujeição à regra geral importe a absoluta inutilidade de uma eventual decisão posterior favorável (al.h)), previsão que contudo, não deve confundir-se com outros casos em que se verifica simplesmente o risco de inutilização ou de repetição de uma parte do processado.»2 Efetivamente, a jurisprudência tem assinalado que o requisito da absoluta inutilidade deve traduzir-se «num resultado irreversível quanto a esse recurso, não bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual.»3 Em suma, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Veja-se neste sentido, e a título meramente exemplificativo, o Acórdão do STJ de 07-12-2023, lendo-se no seu sumário: «II. A inutilidade, significativamente adjetivada de absoluta, enquanto requisito da dedução autónoma do recurso de apelação, ocorre quando um desfecho favorável da impugnação de um determinado despacho, quando obtido apenas com o resultado do recurso da decisão final, já não consegue reverter o resultado do despacho recorrido, não se revelando eficaz a inutilização dos atos entretanto praticados.» Ora, no caso presente, não ocorre uma situação de absoluta inutilidade no sentido de efeito material irreversível por o ato processual que o apelante pretende impugnar poder sê-lo no na altura processualmente adequada para o efeito, por exemplo, se for interposto despacho do despacho que anule a venda (cfr. artigo 853.º, n.º 2, alínea c), do CPC) se e quando tal decisão for proferida. IV. Em face do exposto, dada a extemporaneidade/intempestividade da interposição do recurso, e não obstante a admissão do recurso pela 1.ª instância, despacho esse que não vincula o tribunal ad quem (n.º 5 do artigo 641.º do CPC), verifica-se um pressuposto processual obstativo do conhecimento da apelação (artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do CPC), pelo que se decide não conhecer do recurso interposto do despacho proferido 07-11-2025 (Ref.ª 101232280. Custas deste incidente pelo Recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 (duas) UC´s (artigos 527.º do CPC e 7.º, n.º 4, do RCP e Anexo II da Tabela Anexa ao mesmo).» VII. Foram colhidos os vistos e designada a conferência a prevista no artigo 652.º, n.º 2, do CPC. VIII. Apreciando. O Reclamante insiste, com argumentos idênticos aos anteriormente apresentados, defendendo a recorribilidade do despacho do qual interpôs recurso, não obstante tais argumentos terem sido todos analisados de forma fundamentada na Decisão Singular em sentido que determinou a não admissão do recurso. Assim, afigura-se-nos que existe um inconformismo do Recorrente com o decidido; mas essa circunstância não constitui fundamento legal para a admissibilidade do recurso, remetendo-se e reiterando-se em sede de Conferência os fundamentos exarados na Decisão Singular. IX. DECISÃO Pelo exposto, acordam em Conferência os juízes abaixo assinados que integram a 1.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação, em manter nos seus precisos termos a Decisão Singular. Custas pelo Reclamante, sendo a taxa de justiça fixada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II Anexa. Évora, 02-06-2026 (Maria Adelaide Domingos - Relatora) Sónia Kietzmann Lopes (1.ª Adjunta) Susana Cabral (2.ª Adjunta)
_____________________________________________________ 1. Ac. STJ, de 21.05.97, BMJ 467, p. 536. No mesmo sentido, vejam-se, Ac. RC, de 14.01.03, CJ, 2003, I, p. 10; Ac. RP, de 24.05.84, CJ, 1984, III, p. 246; Ac. RC, de 04.12.84, CJ, 1984, V, p. 79. Cfr. ainda, Decisão Vice-PR RP, de 14.06.2007, proc. 0753730 e do PR RP, de 25.06.2007, proc. 0723888, em www.dgsi.pt.↩︎ 2. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, notas 26 -27, p. 779, , Almedina, 2018. Cfr. ainda, ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2024, 8.ª ed. pp. 298-300.↩︎ 3. Decisão singular RL, de 16.10.2009, proc. 224298/08.4YIPRT-B.L1-8, em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, veja-se, ainda, Ac. RC, de 12.01.2010, proc. 102/08.5TBCDN-A.C1, também disponível em www.dgsi.pt.↩︎ |