Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
785/12.1TBPTG-D.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
HOMOLOGAÇÃO
ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
VALIDADE
Data do Acordão: 04/29/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 – Não pode haver omissão de pronúncia numa decisão em que por despacho anteriormente proferido estava delimitada a única questão a decidir e tal questão foi efectivamente decidida.
2 – Tendo transitado em julgado sentença homologatória de um acordo sobre responsabilidades parentais em que os intervenientes estipularam qual o momento da sua entrada em vigor não é possível discutir depois no mesmo processo se esse regime deveria vigorar a partir de outro momento qualquer. (sumário do relator)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I - Os presentes autos de alteração das responsabilidades parentais tiveram início por requerimento de D…, pai dos jovens J… e B…, sendo requerida a mãe dos mesmos, L….
Pretendia o requerente que a regulação das responsabilidades parentais até ao momento em vigor fosse alterada, por se terem entretanto alterado as circunstâncias em que a mesma se baseara, e concretamente que ficasse agora determinado que cessava a sua obrigação de entregar mensalmente pensão de alimentos à mãe dos seus filhos, passando simplesmente as despesas deles a ser suportadas em igualdade por ambos os progenitores.
Tendo o processo seguido os trâmites normais, veio a ter lugar no dia 21 de Dezembro de 2020 uma conferência de pais, na qual a Mma Juíza tentou obter acordo sobre as questões a regular.
Nessa conferência alcançou-se efectivamente acordo, nos seguintes termos:
“Concordam ambos os progenitores que, a partir de Dezembro de 2020, existe residência partilhada referente ao seu filho mais novo, J…, o que se traduz num equilíbrio de tempo que o mesmo passa com cada um dos progenitores, pelo que deixa de ser devida a pensão de alimentos fixada relativamente a esse jovem.
Fica então estipulado que, de Dezembro de 2020 em diante, o sustento do jovem João Rafael, e quaisquer despesas de saúde, educação, e de outra índole, serão asseguradas por ambos os progenitores em iguais partes (50% cada), o mesmo sucedendo quanto ao filho mais velho, B…, que, entretanto, já atingiu a maioridade, mas ainda é estudante.”
Ouvido o Ministério Público, o qual promoveu a homologação do acordo alcançado, foi o mesmo homologado por sentença:
“Atento o teor das cláusulas do acordo que antecede, a posição assumida pelo Ministério Público, a capacidade para o acto dos progenitores e considerando que o superior interesse dos jovens J… e B…, se mostra acautelado, julgo válido e relevante o acordo que antecede a que os pais chegaram nesta diligência, o qual consequentemente, homologo por sentença, condenando as partes a cumprirem-no nos seus precisos termos (art. 277.º, al. d), 283.º, 284.º, 289.º e 290.º, do Novo C. P. Civil e artigo 37.º, n.º 2 ex vi Art.º 42.º, n.º 5, ambos do novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível).”
Todavia, logo na mesma ocasião pelo progenitor foi referido que pese embora tenha chegado a um acordo para o futuro, continua a pretender a realização de julgamento no processo para demonstrar que a residência partilhada de ambos os filhos ocorre desde a data por si alegada na petição inicial, com o intuito de fazer retroagir os efeitos deste acordo à data da propositura da presente acção.
E pela progenitora foi expressa discordância quanto a esse ponto, referindo que, ao contrário do que o progenitor refere, ela progenitora já assumiu que efectivamente desde Maio de 2019 os dois filhos passaram maior tempo com o pai no que se reflectia num regime de visitas alargado, mas que tem suportado a esmagadora maioria das despesas de sustento dos mesmos nos moldes que estavam fixados, tendo tal realidade mudado apenas após a conclusão da fase de ATE nestes autos.
Em face destas posições, a Mma. Juíza proferiu o seguinte despacho:
“Uma vez que o diferendo que subsiste entre as partes se prende exclusivamente com a pretensão do progenitor de fazer retroagir os efeitos da decisão final deste processo ao momento da propositura da acção, de modo a fazer repercutir esta decisão no Apenso C de incumprimento, entende o tribunal que não há lugar à produção de prova, uma vez que a retroactividade constitui uma questão de direito, escapando ao objecto dos presentes autos a produção de prova relacionada com o incumprimento do exercício das responsabilidades parentais.
Nestes termos, ficam ambas as partes notificadas para, no prazo de 15 dias, juntarem aos autos as suas alegações, apenas de direito, após o que irão os autos com vista ao Ministério Público, seguindo-se a prolação de sentença.”
Ficando no momento notificados MP, requerente e requerida de todo o conteúdo deste despacho, vieram depois aos autos defender as respectivas posições quanto à questão a decidir, defendendo o requerente que a cessação da sua obrigação de pagar pensão de alimentos deveria reportar-se à propositura da acção, no que foi acompanhado pelo Ministério Público, e continuando a requerida a sustentar a sua oposição a tal respeito, salientando que o seu acordo tinha sido concedido precisamente para vigorar daí para o futuro.
Em face dessas alegações veio a ser proferido o despacho que rejeitou a pretensão do requerente, mantendo que o acordo homologado em Dezembro de 2020 produz os seus efeitos a partir da sua celebração e homologação.
Nesse despacho, para além de extensas considerações de natureza jurídica, citações doutrinárias e jurisprudenciais, que nos dispensamos de transcrever por se nos afigurarem desnecessárias, a Mma. Juíza recorrida conclui em resumo que a sentença que decreta ou homologa a alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais apenas tem efeitos ex nunc, ou seja efeitos apenas para o futuro, pelo que indeferia a pretensão do progenitor de fazer retroagir os efeitos da sentença à data da propositura da acção, e em consequência, reiterava que a cessação da pensão de alimentos apenas tem efeitos a partir da data da prolação da sentença que a determinou.
Para melhor compreensão do litígio importa consignar que o requerimento inicial, com vista a alterar a regulação das responsabilidades parentais em vigor, deu entrada a 11 de Novembro de 2019, e que o regime até então vigente estabelecia que os então menores ficavam confiados à mãe e o pai pagaria mensalmente pensão de alimentos no valor de €300, pedindo o requerente que o regime passasse a ser de guarda partilhada e de partilha igualitária das despesas, cessando o pagamento da pensão de alimentos.
Quando da entrada desse requerimento inicial já pendia acção de incumprimento da prestação de alimentos (o apenso C) intentada pela aqui requerida contra o aqui requerente, na qual não foi possível obter qualquer acordo entre ambos.
II – O recorrente sintetiza as suas alegações de recurso nas seguintes conclusões:
“1 - No âmbito dos presentes autos de Alteração das Responsabilidades Parentais, peticiona o requerente/recorrente, que se fixe um regime de guarda alternada, ou então, em alternativa, que se determine que todas as despesas com os filhos passem a ser suportadas em partes iguais pelos progenitores, em confirmação da prática que já vigorava.
2 - Alega para tal que pelo menos desde Maio/2019 que existe, de facto, um regime de guarda partilhada entre os progenitores, relativamente a seus dois filhos.
3 - A par dos presentes autos, requeridos pelos ora recorrente, foram instaurados auto de incumprimento das responsabilidades parentais, requeridos pela ora recorrida.
4 - Tramitados em simultâneo, em ambos os apensos foi designada conferência conjunta. Na sequência da falta de acordo, foram os presentes autos remetidos para Audição Técnica Especializada, e os de incumprimento prosseguiram para prova do alegado incumprimento.
5 - Consigna-se que, e no âmbito dos referidos autos de incumprimento, foi proferida sentença, já objecto de recurso, em que se invoca como causa prejudicial daqueles autos, os presentes autos de alteração.
6 - Nos presentes autos pretende-se um reconhecimento duma situação já existente de guarda partilhada, com todas as consequências que daí advenham.
7 - Em sede de conferência de pais, foi obtido acordo nos seguintes termos:
-Concordam ambos os progenitores que, a partir de Dezembro de 2020, existe residência partilhada referente ao seu filho mais novo, J…, o que se traduz num equilíbrio de tempo que o mesmo passa com cada um dos progenitores, pelo que deixa de ser devida a pensão de alimentos fixada relativamente a esse jovem.
-Fica então estipulado que, de Dezembro de 2020 em diante, o sustento do jovem J…, e quaisquer despesas de saúde, educação, e de outra índole, serão asseguradas por ambos os progenitores em iguais partes (50% cada), o mesmo sucedendo quanto ao filho mais velho, B…, que, entretanto, já atingiu a maioridade, mas ainda é estudante.
8 - E mais se referiu:
Pelo progenitor foi ainda referido que, pese embora, tenha chegado a um acordo para o futuro, continua a pretender a realização de julgamento no processo para demonstrar que a residência partilhada de ambos os filhos ocorre desde a data por si alegada na petição inicial, (…)
Pela progenitora foi referido que, ao contrário do que o progenitor refere, a progenitora já assumiu que, desde Maio de 2019, que os dois filhos passaram maior tempo com o pai no que se reflectia num regime de visitas alargado (…)
9 - Homologou a Meritíssima Juiz o acordo, dispensou a produção de prova e notificou as partes para apresentarem alegações de direito. O que foi feito tanto pelas partes como pelo Ministério Público.
10 - Nas suas alegações indicou o ora recorrente que, e tal como referido em sede de conferência, que apesar do acordo parcial alcançado o recorrente expressamente disse que continuava a pretender a realização de julgamento, por forma a poder provar o por si peticionado;
11 - E requerendo que, caso o Tribunal não decidisse em conformidade, a audição dos seus filhos.
12 - Quanto à questão da retroactividade, citou-se o Acórdão da Relação de Lisboa, de 07-11-2019, Proc.nº 148/13.1TMLSB-B.L1-8, in www.dgsi.pt, que decidiu:
“O art. 2006 não distingue entre acções que fixam alimentos e as que os alteram” ; “Os alimentos são devidos desde a data da propositura da acção - art. 2006 CC”; assim como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 1821/11.4TMLSB-E.L1-6, de 15 de Novembro de 2018, onde se refere que: “o conhecimento do pedido de fixação ou de alteração de alimentos terá necessariamente de se reportar a todo o período de tempo que medeia entre a propositura de acção e a data da sentença”; indicando ainda o Senhor Procurador, o do Tribunal da Relação de Lisboa (que certamente por lapso foi indicado de Évora) de 05.03.2020, proferido no Processo nº840/14.3T8FNC-C.L1-2, que refere: “se o devedor tem a obrigação de prestar os alimentos desde a data da propositura da ação de alimentos pelo credor, também tem aquele o direito de os deixar de prestar desde a data da propositura da ação de cessação de alimentos.”
13 - Proferiu a Meritíssima Juiz, sentença, onde, e tendo por base o acordo tout court, se limitou a referir que o acordo alcançado produzia os seus efeitos ex nunc, nada mais referindo quanto ao invocado pelo recorrente.
14 - E decidindo que, ao caso, se não pode aplicar a retroactividade à data da propositura do incidente de alteração, porque não é legalmente possível a devolução ou compensação dos alimentos prestados.
15 - Todavia a Meritíssima Juiz, que entendeu que “não há lugar à produção de prova, uma vez que a retroactividade constitui uma questão de direito”, não deu como provado que, no caso, haja alimentos a devolver ou compensar.
16 - Existindo prova nos autos que, desde Maio de 2019, os progenitores vêm partilhando as responsabilidades, assumindo cada um deles metade das despesas com os filhos. Isso mesmo foi confessado pela progenitora.
17 - Não, havendo, pois, no caso, nada a devolver ou compensar por parte de nenhum dos progenitores, não há obstáculo legal a que se fixem os efeitos da sentença à data da propositura do incidente.
18 - Apesar do acordo alcançado que é o que se pode qualificar como acordo parcial, não podia o Tribunal deixar de apreciar o pedido do recorrente – se existe guarda partilhada e desde quando.
19 - Por dispor de elementos que lhe permitiam dar por assente o pedido formulado pelo requerente/recorrente, deveria a sentença reconhecer que o regime de guarda partilhada já vigorava desde Maio/2019, sendo que e à luz do artº2006 do CC, tal decisão apenas podia produzir os seus efeitos, desde a data de propositura da acção, no caso, Novembro/2019;
20 - Ou, caso assim não o entendesse, admitir a requerida produção de prova, pronunciando-se em todo o caso sobre o pedido formulado pelo recorrente.
21 - Incorreu assim a sentença no vicio de omissão de pronúncia a que se refere o artº 615º nº1 al. d) do CPC, não se pronunciando sobre questões sobre as quais não podia deixar de se pronunciar.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exªs doutamente suprirão, deve julgar-se procedente o recurso.
a) declarando-se nula a douta sentença por não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar (artº615º nº1 al. d) do CPC); ou
b) Revogando-se a douta sentença, e proferir-se decisão em que, atenta a confissão da requerida/recorrida, julgue procedente o pedido do requerente/recorrente, declarando-se que a guarda partilhada teve o seu inicio em Maio/2019;
c) E que à luz do artº 2006º do CPC, a sentença produz os seus efeitos desde a data da propositura do incidente.
III - Por seu turno o Ministério Público apresentou alegações, nas quais em síntese defendeu que os alimentos em questão nos presentes autos deixam de ser devidos desde a data da propositura da acção de alteração de exercício das responsabilidades parentais, produzindo a sentença proferida nesta acção efeitos ex tunc, pelo que a decisão proferida nestes autos deve ser revogada, substituindo-a por outra que determine a produção de efeitos da decisão desde a data da propositura da acção.
IV - Por seu turno a requerida apresentou contra-alegações, concluindo que deve o recurso interposto ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.
Diz em suas conclusões a requerida:
1ª Vem o presente recurso de apelação interposto da decisão proferida pelo Tribunal de Portalegre que indeferiu a pretensão do requerente de fazer retroagir os efeitos da sentença à data da propositura da acção e em consequência determinou que a cessação da pensão de alimentos apenas tem efeitos para o futuro, a partir da data da prolação da sentença que o determina.
2ª O Recurso está votado ao insucesso e não poderá merecer qualquer acolhimento.
3ª A título prévio cumpre dizer que o Requerente no seu pedido inicial que deu origem aos presentes autos pretendia (como o mesmo o admite agora nas alegações e está plasmado no requerimento inicial) a alteração do exercício das responsabilidades parentais para uma guarda alternada ou em alternativa, a divisão entre os progenitores das despesas de saúde e educação dos menores ( ou seja ver declarada cessada a sua obrigação de prestar alimentos aos seus dois filhos, fosse por uma via (guarda alternada) ou por outra (mera divisão de despesas de saúde e educação) com os menores e o Requerente só avançou com os presentes autos já depois de a Progenitora o ter demandado em acção de incumprimento de alimentos!!!!!
4ª Em 21.Dezembro.2020 foi alcançado acordo em que se logrou que a partir de Dezembro de 2020 passasse a vigorar nos precisos moldes que acordaram – acordo esse homologado por sentença proferida nessa data – refª 30529250, pela qual foram ambas as partes condenadas a cumprirem nos seus precisos termos, tendo sido fixadas custas em partes iguais: deixou de estar obrigado a alimentos e passou apenas a ser responsável por metade das despesas de saúde e educação.
5ª Transitou em julgado a decisão de 21/12/2020 que homologou o acordo alcançado pelos progenitores, porquanto não foi a mesma objecto de recurso e bem assim transitou em julgado também o segmento decisório, coetâneo porquanto proferido também em 21/12/2020, que entendeu não deverem os autos prosseguir para julgamento e que prosseguiriam os autos apenas por uma questão de direito e que ordenou a notificação das partes para alegações de direito porquanto tão pouco foi objecto de recurso.
Pelo que, a nosso ver, o que aqui neste recurso poderia ser posto em causa seria “apenasmente” a questão de direito da retroactividade ou não dos efeitos da decisão final deste processo ao momento da propositura da acção para efeitos da cessação dos alimentos – questão essa decidida por despacho com a refª 305858809.
Nem mais nem menos que isso.
Posta esta questão prévia, vamos às razões aduzidas pelo Recorrente:
6ª O Requerente pretende que os efeitos desse acordo em que se estipulou expressamente passasse a vigorar a partir de Dezembro de 2020 tenha efeitos desde data anterior ou seja desde a data da propositura da acção - ao que logo se opõe a requerida.
7ª Tal é completamente absurdo, por impossível e incoerente: se expressamente previu uma data para produção de efeitos vem depois pretender outra data para a produção dos mesmos efeitos????
8ª Além disso, nem tal foi pedido no articulado petitório do Requerente, nem em momento anterior ao acordo,
9ª O próprio articulado petitório do Requerente só foi apresentado a juízo na sequência de a progenitora guardiã ter demandado o aqui requerente por incumprimento reiterado de alimentos e com a intenção de anular os autos de incumprimento, achando o progenitor inadimplente ter encontrado a chave para se livrar dos valores em dívida e fabricou uma construção, dizendo que havia um acordo e uma prática – o que nunca foi admitido nem reconhecido pela progenitora credora dos alimentos!!!!
10ª Ora, a Mmª Juiz a quo entendeu tal intenção não cabia nos presentes autos. E bem, em nossa modesta opinião, perante tal pretensão / “incidente”, a Mmª Juiz a quo, por entender, que se tratava de uma questão meramente de direito, e que como tal os autos não tinham que prosseguir, deu às partes a possibilidade de alegarem de direito, e remeteu-se quanto a essa questão para posterior decisão.
11ª Como dissemos já a título de questão prévia, transitou em julgado a decisão/sentença de 21/12/2020 que homologou o acordo alcançado pelos progenitores, porquanto não foi a mesma objecto de recurso. E transitou em julgado também o segmento decisório coetâneo que entendeu não deverem os autos prosseguir para julgamento e que ordenou a notificação das partes para alegações de direito porquanto tão pouco foi objecto de recurso. - Se não concordava com os mesmos, tivesse posto em crise qualquer um deles ou ambos. Se não fez, os mesmos passaram a ter autoridade dentro e fora dos autos.
12ª A decisão com a refª 30581467 agora posta em crise não padece de qualquer vício nem omissão de pronúncia.
13ª - Devendo o presente recurso improceder sem mais, porquanto se trata de um expediente dilatório vil que apenas pretendendo prejudicar a progenitora mas que acaba por prejudicar os menores e o seu superior interesse, tratando-se de um uso anómalo dos presentes autos/processo por parte do Requerente Recorrente ara se furtar a obrigações às quais estava judicialmente obrigado.
14ª - O ora Recorrente aceitou e quis um acordo de alteração das RRP onde expressamente previu que o mesmo fosse com efeitos a partir de Dezembro de 2020. Tal acordo foi homologado por sentença. Tal sentença transitou em julgado.
15ª Se não o queria nem o desejava, não acordava. Teve naquele momento a decisão de o fazer ou não o fazer. Optou por fazê-lo, consignando de forma expressa que o regime acordado vigoraria para o futuro a partir de Dezembro de 2020. Aliás, na sua petição inicial nem sequer pedia efeitos retroactivos.
16ª Quaisquer acordos que os progenitores possam lograr na gestão do seu dia a dia e da vida dos menores não têm qualquer validade jurídica sem a chancela do tribunal.
17ª O recorrente conhece como ninguém o acordo da regulação das responsabilidades parentais que vigorou até 21/12/2020 e por anteriores processos intentados pelo mesmo em anos idos o requerente sabe melhor que ninguém que o que está escrito e decidido pelo tribunal é o mínimo para se cumprir,
18ª O recorrente sabe que não estava a cumprir o pagamento dos alimentos devidos aos seus filhos menores e assumia não estar a pagar nada e apenas peticionou a alteração ex nunc para um regime de guarda alternada ou em alternativa a divisão de despesas dos menores para o futuro – o que logrou obter por sentença de 21/12/2020.
19ª Pelo que não colhe o argumento de que no pedido de alteração os efeitos da sentença retrotraem à data em que são pedidos, porque nesse caso estaria encontrada a caixinha de pandora e a fórmula mágica para se escusar o progenitor obrigado ao pagamento das pensões, pois bastaria ao devedor de alimentos entrar em juízo com alteração das responsabilidades parentais para paralisar um processo de incumprimento – como vemos ser o caso.
20ª - Não colhendo a argumentação jurídica e jurisprudencial aduzida pelo recorrente pois toda ela versa a nosso ver outras situações, nunca uma cessação de alimentos tout court. Na verdade, em uma situação de alteração de alimentos para mais ou até em uma situação de fixação ex novo de alimentos, admitimos que é possível pedir fundamentadamente que a sentença produza efeitos desde a data da propositura da acção. Mas não em casos de redução ou simples cessação de alimentos. Neste casos os efeitos apenas poderão ser determinados para o futuro. Assim o impõe a lei e assim vem entendendo a jurisprudência.
21ª O tribunal a quo apreciou a questão que lhe competia conhecer em exclusivo, e decidiu segundo o seu prudente arbítrio e entendimento, encontrando-se a mesma devidamente fundamentada porquanto contém a mesma todos os argumentos válidos e relevantes para culminar pelo indeferimento da pretensão do Requerente - argumentos com os quais concordamos e que subscrevemos in totum mas que por razões de economia processual aqui damos por reproduzidos - caindo assim por falta de alicerce a construção argumentativa e que sustém o presente recurso que deverá improceder na íntegra.
22ª Por tudo quanto vimos de expor, deve o presente recurso ser julgado absolutamente improcedente por não provado e mantida a decisão proferida.
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V - Como se sabe o objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões do recorrente, deve este tribunal pronunciar-se sobre as seguintes questões:
a) em primeiro lugar, a eventual nulidade do despacho recorrido por não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar (artº615º nº1 al. d) do CPC);
b) Em segundo lugar, e desatendendo-se a questão anterior, a eventual revogação do decidido, declarando-se que a guarda partilhada dos filhos de requerente e requerida teve o seu início em Maio/2019 e que por força do artº2006º do CPC a sentença proferida produz efeitos desde a data da propositura do incidente.
Os factos a ter em conta são aqueles que constam do relatório inicial, e que foram também os considerados na primeira instância.
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VI – Passamos então a apreciar as questões a decidir.
a) Entende o apelante que o despacho de que recorre está ferido de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art. 615º, n.º 1, al. d), do CPC (ou seja, que não se pronunciou sobre questões que devia apreciar).
Efectivamente, o artigo 615º do CPC regula as causas de nulidade da sentença, declarando além do mais no seu n.º 1 alínea d) que “é nula a sentença quando (..) “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
E não oferece dúvidas que o disposto quanto à nulidade das sentenças é aplicável, com as necessárias adaptações, também aos simples despachos (cfr. art. 613º, n.º 2, do CPC).
A essa figura da nulidade apela antes do mais o recorrente, defendendo que a omissão de pronúncia seria o vício a afectar a validade da decisão recorrida.
Porém, como resulta da norma, a nulidade consistente na omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar.
E qual era então a questão a conhecer no despacho recorrido? Para responder a essa pergunta é forçoso recordar o que ficou disposto por despacho anterior, na conferência do dia 21 de Dezembro de 2020.
Nessa ocasião, perante as pretensões do apelante, que eram as mesmas que expõe no presente recurso, a Mma. Juíza recorrida proferiu o despacho que já se transcreveu:
“Uma vez que o diferendo que subsiste entre as partes se prende exclusivamente com a pretensão do progenitor de fazer retroagir os efeitos da decisão final deste processo ao momento da propositura da acção, de modo a fazer repercutir esta decisão no Apenso C de incumprimento, entende o tribunal que não há lugar à produção de prova, uma vez que a retroactividade constitui uma questão de direito, escapando ao objecto dos presentes autos a produção de prova relacionada com o incumprimento do exercício das responsabilidades parentais.
Nestes termos, ficam ambas as partes notificadas para, no prazo de 15 dias, juntarem aos autos as suas alegações, apenas de direito, após o que irão os autos com vista ao Ministério Público, seguindo-se a prolação de sentença.”
Foi precisamente isto que sucedeu. Requerente, requerida e MP apresentaram as alegações que entenderam, e em seguida foi proferido despacho que decidiu a questão delimitada desde o princípio pelo despacho então proferido: decidiu-se desfavoravelmente “a pretensão do progenitor de fazer retroagir os efeitos da decisão final deste processo ao momento da propositura da acção”.
Era este o único objecto, previamente fixado, para a decisão a proferir neste incidente (anómalo, diga-se, atendendo à sentença final anteriormente proferida).
O descontentamento do requerente com a decisão proferida não pode reconduzir-se a qualquer omissão de pronúncia – o julgador decidiu precisamente aquilo que tinha para decidir (bem ou mal, não vem a propósito).
Não se confunde com omissão de pronúncia a circunstância apontada pelo recorrente de não ter sido ordenada produção de prova, de não ter sido apurado desde quando se vinha verificando uma vivência partilhada dos filhos com os progenitores, etc. Os fundamentos, os meios para chegar à decisão, os instrumentos para tal, não se confundem com a questão a decidir.
E obviamente que não podia o julgador seguir por esse caminho, nem o requerente esperar legitimamente que assim acontecesse, dado o teor do decidido no despacho antecedente, com que aliás se conformou: ali se proclamou enfaticamente que a decisão a proferir se prendia “exclusivamente com a pretensão do progenitor de fazer retroagir os efeitos da decisão final deste processo ao momento da propositura da acção, de modo a fazer repercutir esta decisão no Apenso C de incumprimento” e que “entende o tribunal que não há lugar à produção de prova, uma vez que a retroactividade constitui uma questão de direito.”
Não cuidando agora de fazer considerações sobre o caso julgado (mais adiante se tornará oportuno entrar nessa matéria), uma vez que aqui se trata somente de analisar a falada existência de omissão de pronúncia no despacho recorrido, não há dúvida no entanto de que o conteúdo do despacho proferido anteriormente, a 21 de Dezembro de 2020, faz cair pela base qualquer alegação de omissão de pronúncia com que o recorrente pretenda atacar esse último.
O despacho recorrido, de 21 de Janeiro de 2021 (deixamos de lado o evidente lapso de se lhe chamar sentença, quando inclusivamente já havia sentença no processo), decide precisamente o que tinha para decidir, e que tinha previamente sido comunicado aos interessados.
Nem mais nem menos.
Consequentemente, improcede nesta parte o recurso em apreço. O despacho recorrido não enferma da nulidade apontada.
b) Caindo a invocação da nulidade, pretende o recorrente a revogação do decidido, declarando-se agora que a guarda partilhada dos filhos de requerente e requerida teve o seu início em Maio/2019 e que por força do artº 2006º do CPC a sentença proferida produz efeitos desde a data da propositura do incidente.
Porém, neste ponto é forçoso dar razão à questão prévia levantada nas alegações da requerida. É que esta última pretensão do recorrente colide frontalmente com o caso julgado formado pela sentença homologatória proferida.
Recordemos que na conferência de pais de 21 de Dezembro de 2020 foi acordado entre requerente e requerida que:
“Concordam ambos os progenitores que, a partir de Dezembro de 2020, existe residência partilhada referente ao seu filho mais novo, J…, o que se traduz num equilíbrio de tempo que o mesmo passa com cada um dos progenitores, pelo que deixa de ser devida a pensão de alimentos fixada relativamente a esse jovem.
Fica então estipulado que, de Dezembro de 2020 em diante, o sustento do jovem J…, e quaisquer despesas de saúde, educação, e de outra índole, serão asseguradas por ambos os progenitores em iguais partes (50% cada), o mesmo sucedendo quanto ao filho mais velho, B…, que, entretanto, já atingiu a maioridade, mas ainda é estudante.”
E seguidamente, considerando válida a manifestação de vontade de ambos, foi proferida sentença homologatória, a qual não sofreu qualquer oposição, e por isso ficou registada e transitou em julgado.
Se virmos o disposto nos arts. 42º, n.º 5, e 37º, n.ºs 1 e 2, da Lei Tutelar Cível, constata-se que o processo de alteração do regime de responsabilidades parentais atingiu a sua finalidade: o juiz convocou os progenitores para uma conferência, tentou obter um acordo entre ambos sobre as questões que os dividiam, e uma vez que obteve esse acordo exarou em acta os respectivos termos e homologou-o por sentença.
Constata-se de modo inequívoco que o acordado estabelece o momento a partir do qual entrou em vigor o novo regime. Ficou assente que seria a partir da celebração do acordo, em Dezembro de 2020.
E vem então a propósito lembrar que nos processos de jurisdição voluntária existem especialidades a assinalar em matéria de caso julgado, mas não tanto que não haja lugar a caso julgado, formal e material, e que nem o tribunal nem os sujeitos processuais fiquem vinculados ao decidido.
É verdade que o juiz não está subordinado a critérios de legalidade estrita, devendo, antes, adoptar as soluções que julgue mais convenientes e oportunas para o caso (art.º 1410º do CPC), mas isso não significa que deixem de existir normas processuais a respeitar.
Os processos de jurisdição voluntária, como é o caso dos autos, para além da característica acabada de apontar em matéria de critérios de julgamento – a não sujeição a critérios de legalidade estrita mas sim a ditames “ex-aequo et bono”- têm também outras características singulares de que se destaca a alterabilidade das decisões com base em alteração superveniente das circunstâncias que as determinaram (art.º 1411º n.º 1 do CPC).
Assim sendo, também se reconhece que nos processos de jurisdição voluntária, as decisões, ao invés do que sucede noutros tipos de processo, não são, após o seu trânsito em julgado, definitivas e imutáveis. Elas são alteráveis sempre que se alterarem as circunstâncias em que se fundaram. Trata-se duma espécie de caso julgado, sujeito a uma cláusula “rebus sic stantibus” ou seja um caso julgado com efeitos temporalmente limitados.
Todavia, desta especificidade da alterabilidade das resoluções nos processos de jurisdição voluntária, não decorre porém um menor valor, uma menor força ou menor eficácia da decisão. Na verdade, enquanto não for alterada nos termos e pela forma processualmente adequada, pelo Tribunal competente, a decisão impõe-se tanto às partes, como a terceiros afectados pela mesma (art.º 671 do CPC) e até ao próprio Tribunal – caso julgado material e formal – na medida em que proferida a decisão fica esgotado o poder jurisdicional (art.º 666º n.º 1 do CPC) só podendo ser alterada nos termos prescritos na lei. Enquanto isso não suceder a decisão tem a plena força do caso julgado material.
No caso presente, é evidente a existência de caso julgado no tocante ao momento de início de vigência do regime acordado, e essa realidade colide frontalmente com a pretensão do recorrente.
Pode o apelante vir agora dizer que não era aquela a sua vontade, e que logo na ocasião requereu que viesse a tomar-se decisão mais conforme com o que realmente pretende, mas na verdade foi ele interveniente naquele acordo e foi ele também que deixou transitar a respectiva sentença homologatória.
Pode agora dizer que julgou então possível vir a obter ganho de causa através de uma intervenção interpretativa que reconduzisse a decisão aos termos em que gostaria de a ver. Mas é óbvio que estava equivocado, e disso não pode queixar-se de outrem que não de si mesmo.
A sentença homologatória estabelece inequivocamente que o novo regime vigora a partir desse momento, e qualquer “interpretação” que dissesse outra coisa chocaria com a vontade dos intervenientes então manifestada e logo homologada judicialmente.
A questão da chamada interpretação por apelo ao disposto no art. 2006º do Código Civil parece-nos um manifesto equívoco, em que laboraram apelante e apelada e também, diga-se, o Ministério Público e a Ilustre juíza recorrida (salvo o devido respeito por todos).
Com efeito, o artigo 2006º do Código Civil, que se refere às acções de alimentos, estabelece o momento a partir do qual estes são devidos, uma vez fixados.
Sob a epígrafe “desde quando são devidos”, dispõe o preceito que “os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2273.º” (O art. 2273º reporta-se ao legado de alimentos, não relevando para o caso presente).
Veio o requerente defender que uma vez que aquando da fixação de uma pensão de alimentos estes são devidos desde a propositura da acção em que foram pedidos então também no caso de uma decisão de cessação da pensão de alimentos estes deixam de ser devidos a partir da propositura da acção em que se pediu essa cessação.
A discussão até poderia ser pertinente, num processo em que o autor viesse pedir a cessação de uma obrigação de alimentos a que estava obrigado e no final fosse proferida sentença em que se reconhecesse a razão do autor e se declarasse cessada a obrigação alimentícia. A senhora juíza recorrida entendeu que as situações são distintas, e por isso a seu ver a decisão de cessação dos alimentos só seria para valer para o futuro, diferentemente do que acontece na fixação ou alteração dos alimentos, prevista expressamente no art. 2006º do CC, em que o valor fixado na sentença é devido desde a propositura da acção.
Lembra a senhora juíza a este propósito que até à decisão da cessação o obrigado aos alimentos continua vinculado à obrigação de os prestar, e que os alimentos prestados não são restituídos, como dispõe o artigo 2007.º, n.º 2 do CC relativamente aos alimentos provisórios e se entende generalizadamente como aplicável também aos alimentos definitivos – “não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos.”
Reforçando este ponto de vista, também se sublinha que em matéria de responsabilidades parentais as obrigações existentes num dado regime judicialmente fixado só podem ser alteradas nos termos prescritos na lei e enquanto isso não suceder mantêm em pleno a força do caso julgado material, pelo que as alterações a esse regime, mesmo que radiquem na vontade convergente dos interessados, para terem valor jurídico dependem sempre do parecer do Ministério Público e da indispensável homologação do tribunal.
No entanto, e embora não nos custe adiantar que também nos parece assistir razão à Mma. Juíza recorrida quanto ao alcance do disposto no art. 2006º do CC, temos que dizer que essa discussão no caso presente se apresenta perfeitamente irrelevante. Não estamos perante uma sentença que tenha decretado o fim de uma obrigação de alimentos e em que seja preciso esclarecer qual o momento a partir do qual a obrigação cessou, estamos perante uma sentença homologatória de uma regulação das responsabilidades parentais em que os intervenientes acordaram expressamente num regime a vigorar “de Dezembro de 2020 em diante”.
A sentença homologatória aceitou o acordado, “condenando as partes a cumprirem-no nos seus precisos termos”. Não era possível num despacho posterior no mesmo processo decidir em sentido contrário, sob pena de ofensa ao caso julgado. Não há aqui a possibilidade de afirmar uma retroactividade que expressamente ficou afastada.
Por tudo o exposto, improcede totalmente o recurso em apreço.

VII - DECISÃO
Pelo que fica dito, decide-se julgar improcedente a presente apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente (cfr. disposições combinadas dos artºs 663º n.º 2, 607º n.º 6, 527º n.ºs 1 e 2, 529º n.º 4 e 533º n.ºs 1 e 2, todos do CPC).
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Évora, 29 de Abril de 2021
José Lúcio
Manuel Bargado
Tomé Ramião