Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | GARANTIAS RELATIVAS À VENDA DE BENS DE CONSUMO CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O regime especial dos direitos do consumidor de bens móveis e a regulamentação do seu exercício até aqui constante dos n.º 1 a 3 do art.º 12º da Lei do Consumidor, passaram a integrar o regime da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas constante do DL n.º 67/2003 (art.º 4º e 5º deste diploma). II - Constata-se que a nova redacção dada ao n.º 1 e 2 do art.º 12º da Lei 24/96, corresponde ao sentido que já resultava da anterior redacção dos n.ºs 4 e 5 do mesmo preceito. A alteração de redacção destes normativos não alterou nem inovou no que respeita ao exercício do direito à indemnização por danos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, designadamente permitindo o seu exercício para além e apesar da caducidade dos outros direitos conferidos pelo regime da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. III - No domínio do incumprimento das obrigações, os danos de natureza não patrimonial, são normalmente pouco frequentes e de fraca intensidade e só se justificará o seu ressarcimento se, para além dos demais requisitos da obrigação de indemnizar forem objectivamente graves. IV - A impossibilidade do adquirente retirar proveito e utilidades, por tempo prolongado, de uma coisa por culpa do vendedor, constituiu seguramente um dano de natureza não patrimonial merecedor da tutela do direito e a ressarcir, não havendo outros elementos, por recurso à equidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2612/08-3 Apelação 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Beja – 2º Juízo Cível - proc. n.º 1249/05.5 Recorrente: Eduardo ................ Recorrido: Palma ..............., Lda. * Eduardo ..............., intentou a presente acção, com processo ordinário, contra a sociedade "Palma ................ Lda.", com sede em Beja, pedindo: - a resolução do contrato de compra e venda relativo ao veículo automóvel de marca BMW, modelo 520 I Break, com a matricula 82-21-…., com a restituição do preço contra a entrega do veiculo; - a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de indemnização por danos de natureza patrimonial e não patrimonial, as quantias de € 210,63 (duzentos e dez euros e sessenta e três cêntimos), € 565,25 (quinhentos e sessenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), € 40,46 (quarenta euros e quarenta e seis cêntimos) e € 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Invocou; - ter adquirido à Ré o referido veículo automóvel, tendo-lhe sido dito, aquando da realização do negócio, que o mesmo se encontrava em perfeitas condições de utilização; - pouco tempo depois, foi obrigado a proceder à substituição dos pneus e dos amortecedores, com o que despendeu € 565,25 (quinhentos e sessenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) e € 210,63 (duzentos e dez euros e sessenta e três cêntimos), respectivamente; - verificou que o veículo apresentava ainda outros problemas - o tablier apagava-se com frequência (não permitindo o acesso aos instrumentos de controlo de funcionamento do veículo, nomeadamente ao conta quilómetros), o sistema electrónico deixou de funcionar (tornando inoperacional o comando do veículo, fazendo com que o porta-bagagens nem sempre abrisse e que o auto-rádio funcionasse apenas ocasionalmente). Mais alegou o Autor, que deu conta de tais deficiências de funcionamento do veículo à Ré, e que esta nada fez para as reparar. Instruído pela Ré, o Autor levou, então, o carro à "Baviera, S.A.", especialista no ramo, para exame e orçamento da reparação. Reparação, que depois de orçada, atingia a quantia de € 1 296,21 (mil duzentos e noventa e seis euros e vinte e um cêntimos). A Ré não mandou proceder a esta reparação e o Autor soube, entretanto, que a quilometragem que o veículo apresentava, quando o adquiriu, não correspondia à verdade. Submetido a inspecção, o veículo apresentava diversas deficiências e junto do seu anterior proprietário, o Autor soube que o mesmo dele se desfizera por apresentar os problemas entretanto detectados. Nestas circunstâncias, o veículo automóvel referido tornou-se inútil para o Autor, que deixou de o usar. Regularmente citada, apresentou-se a Ré a contestar, pugnando pela improcedência da acção, pela sua absolvição da instância e do pedido e pela condenação do Autor, como litigante de má-fé, em indemnização. Alegou a ineptidão da petição inicial (por contradição entre o pedido e a causa de pedir) e, em consequência, a nulidade de todo o processo. Invocou também, a caducidade dos direitos que o Autor pretende ver reconhecidos através desta acção (por terem decorrido, entre a data da realização do negócio a aquela em que a acção foi proposta, mais de dois anos e meio) e que é parte ilegítima (por apenas ter servido de mera intermediária na venda do veículo - colocado no seu stand, à comissão, pelo respectivo proprietário Manuel Jorge Costa Oliveira). Mais alegou que se dedica à venda de automóveis usados e quando se realizou o negócio em causa nesta acção, não foi dada qualquer garantia, tendo o Autor sido avisado de que os pneus e os amortecedores necessitavam de ser substituídos. O veículo automóvel objecto de tal negócio aparentava estar em razoáveis condições (com 119.000 quilómetros percorridos e dez anos de utilização). Os defeitos de que o Autor agora se queixa são inerentes e adequados à idade e ao grau de utilização do veículo. Ao que acresce que após o Autor referir à Ré a existência de problemas eléctricos, esta o mandou levar o carro ao Stand Auto Forum, em Alverca - o que o Autor nunca fez. A Ré afirma, por fim, que o Autor não pode desconhecer o preço que pagou pela compra do veiculo em causa nesta acção - € 9 500,00 (nove mil e quinhentos euros) e não € 17 500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), como afirma na sua petição inicial. O que significa, na perspectiva da Ré, que o Autor está a usar indevidamente o processo para se locupletar à sua custa. Replicou o Autor pela forma, expressa a fls. 37 e 38 dos autos, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pela Ré e procedendo à correcção do preço do veiculo automóvel em causa nesta acção para € 9 500,00 (nove mil e quinhentos euros) e ao valor da indemnização pedida, a título de danos de natureza não patrimonial, para € 12500,00 (doze mil e quinhentos euros). Concluiu com a ampliação do pedido nos seguintes termos: "se optar pela caducidade do direito à resolução, seja a Ré condenada a indemnizar o A. pelo valor do preço, acrescido dos juros de mora, neste caso desde a notificação até integral entrega". Na sequência de convite ao aperfeiçoamento, apresentou o Autor nova petição inicial - fls. 46 a 49 - onde conclui, pedindo: - a resolução do contrato de compra e venda relativo ao veículo automóvel de marca BMW, modelo 520 I Break, com a matricula 82-21-......, com a restituição do preço contra a entrega do veículo; - a condenação da Ré a pagar-1he, a título de indemnização por danos de natureza patrimonial e não patrimonial, as quantias de € 210,63 (duzentos e dez euros e sessenta e três cêntimos), € 565,25 (quinhentos e sessenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), € 40,46 (quarenta euros e quarenta e seis cêntimos) e € 12 500,00 (doze mil e quinhentos euros), acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Alegou o que acima já se deixou dito, acrescentando ter detectado as deficiências no tablier cerca de dois meses depois da aquisição do veículo. E que quatro ou cinco dias depois disso, deixou de funcionar o comando do veículo. Cerca de três meses após a aquisição do veículo, soube que a quilometragem que o mesmo ostentava não correspondia à verdade. Quilometragem que o seu anterior proprietário, quando contactado, referiu ser superior em 15 000 quilómetros à então apresentada. Contestou a Ré pela forma já mencionada. * Foi admitida a alteração do pedido formulada pelo Autor. * Findos os articulados, teve lugar uma audiência preliminar, no decurso da qual foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e a regularidade da instância, foram julgadas improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade e relegou-se para final o conhecimento da excepção de caducidade. Seleccionaram-se os factos provados e a provar, sem reclamações. * Procedeu-se a julgamento com inteira observância do formalismo legal e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença onde se decidiu, julgar improcedente a acção, por caducidade dos direitos reclamados e se absolveu a R. dos pedidos.* Inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: «1ª- Pelo que o A. disse em audiência, com depoimento gravado a voltas O a 1170, do lado A da cassette n°. 1, e também pela prática comum, o quesito 2°. devia ter sido dado como provado. 2ª- E também o quesito sexto, pelo que disse não só o A., mas também a testemunha Luís Vilhena Nobre, devia merecer resposta diferente da que foi dada. 3ª -A verdade é que a ré mandou o A. levar o veículo a um electricista - Manuel Ruivo - que não pôde dar solução aos problemas, por desconhecimento da tecnologia electrónica. 4ª- Até porque o envio, pela Ré, do A. a esta e àquela oficina, constituiu a estratégia com que procurou furtar-se à sua obrigação de fornecedor. 5ª- Aquele electricista não tinha conhecimentos suficientes para reparar o veículo, tendo em conta a grande incorporação, agora, de equipamento electrónico. 6ª- E foi porque a ré não quis solucionar definitivamente os problemas, adiando-o com reparações intermédias, que o A. já o não levou à oficina de Alverca. 7ª-De facto, depois de tudo quanto passou, a solução passaria pela oficina especializada na marca BMW -.a Baviera, S.A. 8ª- Que a ré sabia que o veículo não estava em condições, resulta da sua própria alegação, nos artigos 15°. e seguintes. 9ª-Tal alegação mostra como tentava furtar-se à obrigação, dizendo que o veículo não lhe pertencia, que era de outro dono, acrescendo a isto o despudor de afirmar que o veículo foi vendido sem garantia. 10ª- A intenção da ré, de vender um produto que sabia não estar em condições, dizendo que a origem dos problema estava no tempo de utilização do veículo, mas nada fez para os remediar e permitir que o veículo continue a ser o veículo para que foi construído, é óbvia. 11°- Como é óbvio que, depois, todo o comportamento da ré foi no sentido de procurar impedir que o A. exercesse os seus direitos. 12ª-De facto, não deu cumprimento ao disposto no DL 67/2003, não recolhendo o veículo para o reparar, antes, mandando o A. levá-lo ora a um lado, ora a outro. 13ª -Violou directamente aquele diploma legal, já que a reparação do bem deve ser feita com o menor incómodo possível do consumidor. 14ª-A acção foi atempada, o veículo não está em condições de ser considerado como tal e tem, por isso, o A. direito a ser indemnizado. 15ª- Mas, mesmo que se entendesse que o pedido de resolução do contrato ou de reparação do veículo tinha que ter sido feito em seis meses, a verdade é que a indemnização prevista no artigo 12°. da lei 24/96, alterada pelo DI n°. 67/2003, não impõe os mesmos prazos. 16ª- De facto, a última versão do art°. 12°.daquela Lei veio excluir do seu texto o "sem prejuízo do disposto nos números anteriores ... " que o anterior previa. 17ª- Assim, a indemnização por factos ilícitos - este é um deles, sem dúvida prescreve ao fim de três anos, apenas. 18ª- Deve, pelo exposto, além da alteração das resposta dadas à matéria dos pontos 2 e 6 da base instrutória - e mesmo que se entenda que estas estão correctamente dadas - ser dado provimento ao recurso, condenando-se a ré a indemnizar o A., pelos danos que inegavelmente causou e que os autos demonstram claramente. 19ª- Ao não fazê-lo, a Exma. Juíza, além de outras normas que serão, por certo, doutamente supridas, violou o disposto nos normativos da Lei n°. 24/96. Termos em que deve der dado provimento ao recurso, alterando-se a matéria de facto referida e declarando-se a resolução do contrato em causa, ou, não sendo assim entendido, condenar-se a ré a indemnizar o A, nos termos pedidos...» * Não houve contra-alegações.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).* Destas resulta que são duas as questões suscitadas no recurso: 1 - A alteração da matéria de facto respeitante às respostas dadas aos quesitos 2ºe 6º da base instrutória e a consequente revogação da sentença, na parte em que declarou caduco o direito à resolução do contrato; 2 – Saber se a caducidade do direito à resolução do contrato e outros consagrados na lei 24/96, abrange também o direito à indemnização pelos danos causados ao A. pelo cumprimento defeituoso. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Quanto às alterações das respostas aos quesitos, ouvida a gravação da prova produzida, não parece assistir razão à recorrente. O Tribunal “ad quem” só pode alterar a decisão de facto da 1ª instância quando se verifique algum dos fundamentos das alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 712° do Código Processo Civil, que dispõe: 1 – A decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. No caso em apreço, a Apelante, na sua alegação, funda a impugnação na errada valoração da prova testemunhal. Quanto à reapreciação da prova testemunhal produzida na primeira instância, ouvida toda a prova produzida e não apenas a indicada pelo recorrente como fundamento da impugnação, verifica-se que não existe erro notório na sua valoração. A decisão de facto baseou-se em grande parte na prova testemunhal produzida e quanto esta importa lembrar à recorrente que, no julgamento da matéria de facto e na sequência dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração, o tribunal aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, art.º 655º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil (princípio da livre apreciação da prova), ou seja, depois da prova produzida, o tribunal tira as suas conclusões, em conformidade com as suas impressões recém-colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência [3] , que forem aplicáveis [4] , salvo previstos no n.º 2 do mesmo artigo. E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas quase sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que, uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e " o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209). Ora, deve aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade. O depoimento [5] oral da testemunha, considerado e formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, a forma como é feita a pergunta e surge a resposta, tudo contribui, com mais ou menos amplitude, para a formação da convicção do julgador. Como também refere Abrantes Geraldes (ob. cit., p. 257) "Existem aspectos comportamentais ou reacções [6] dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção do julgador" e, mais adiante, "a simples leitura de secas e inertes laudas de argumentação fáctica jamais se pode comparar à vivacidade proporcionada ao juiz da primeira instância, quando este, empenhado, como deve estar, no efectivo apuramento da verdade material, procura encontrar, na floresta integrada pelos diversos meios probatórios (firmes ou imprecisos, convincentes ou contraditórios, serenos ou interessados), a vereda que lhe permite ir de encontro à justa composição do litígio, arrimado nos instrumentos que lhe são proporcionados pelos princípio da imediação e oralidade". A valoração de um depoimento pelo julgador tem sempre um certo conteúdo subjectivo. É sempre uma tarefa difícil para o Tribunal superior perscrutar e sindicar esse processo de valoração, quando é certo que dispõe de menos elementos e meios menos “ricos” que aqueles de que dispôs o Tribunal “a quo”. Daí que deva haver alguma cautela e muito rigor na reapreciação da prova “oral” produzida na primeira instância. * Analisada toda a prova produzida na primeira instância, nada indicia a existência de um erro no julgamento de facto relativo aos pontos referidos nas conclusões 1ª e 2ª , respeitantes às respostas dadas aos quesitos 2º e 6º da base instrutória, aliás quanto ao primeiro desses quesitos, é o próprio A. que no seu depoimento admite ter tido o veículo à experiência e ao experimentá-lo ter constatado que por vezes tinha falhas no sistema eléctrico. Por outro lado também é o próprio A. que afirma e aceita que foi informado das deficiências com os amortecedores e pneus e ele próprio verificou isso, tendo-lhe sido feito um desconto de €500,00 no preço inicial, para compensar os gastos com a eliminação desses defeitos. Isto mesmo foi reflectido na resposta ao quesito 22º.** Assim decide-se manter a factualidade dada como assente na sentença e que é a seguinte: Dos Factos « a) A Ré vende veículos usados. b) Em 12 de Junho de 2003, pelo preço de € 9 500,00 (nove mil e quinhentos euros), o Autor adquiriu o veiculo automóvel usado, de marca BMW, modelo 520 I Break, com a matrícula 82-21- ....... c) Este veículo automóvel foi fornecido ao Autor pela Ré no exercício da sua actividade comercial. d) No stand da Ré, o Autor foi atendido pelo Sr. José António Palma ................ e) Em 12 de Junho de 2003, submetido a inspecção periódica obrigatória, o veículo automóvel de matrícula 82,21...... foi reprovado por apresentar as seguintes deficiências: «414 - luzes de máximos e médios - cor não regulamentar (médios)----------2 470 - luzes de chapa de matrícula - não funcionamento de uma luz (direita)-1 520 - pneus - profundidade das ranhuras do piso inferior ao limite legal (no 10 eixo lado direito ) --------------------------------------------------------------------------2 530 - suspensão (eficiência) - diferença de eficiência entre duas rodas do mesmo eixo superior a 30% (no 10 eixo do lado direito menos - eficiente dif. De 77%)----------------------------------------------------------------------------------------------2 532 - amortecedores - fuga de óleo (no 10 eixo do lado direito)--------2 (...) >>. f) Na ocasião da celebração do negócio verificou,se que os pneus e os amortecedores necessitavam de ser substituídos. g) o veículo estava marcado pelo preço de € 10 000,00 (dez mil euros), mas como necessitava de pneus e suspensões, foi feito ao Autor um desconto de € 500,00 (quinhentos euros). Condições que o Autor aceitou. h) Em Junho de 2003, com a substituição de pneus e de amortecedores, o Autor despendeu a quantia de € 775,88 (setecentos e setenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos). Após a aquisição, o quadrante (tablier) apagava-se com frequência, deixando o Autor de poder controlar a quilometragem, as rotações, o velocímetro e todos os demais instrumentos de controlo de funcionamento do veículo. j) Tal situação foi comunicada à Ré. 1) Após a falha de iluminação do tablier, deixou de funcionar o sistema electrónico e, por isso, o comando do veículo. m) o porta-bagagens, com fecho eléctrico, nem sempre abria, causando embaraço, nessas ocasiões. n) o auto-rádio nem sempre funcionava. o) o Autor levou o carro à "Baviera, S.A.". p) Em 26 de Setembro de 2003, pela verificação de diversas avarias no referido veiculo, o Autor pagou € 40,46 (quarenta euros e quarenta e seis cêntimos) à "Baviera, S.A.". q) Quando levou o carro à "Baviera, S.A.", o Autor ouviu dizer a técnico dessa empresa que o carro já lá estivera anteriormente com uma quilometragem superior. r) A "Baviera, S.A." elaborou a lista de peças a substituir - a constante de fls. 8 dos autos -, cujo valor ascende a € 1 296,21 (mil duzentos e noventa e seis euros e vinte e um cêntimos). s) o Autor deu a conhecer à Ré a lista de peças acabada de mencionar e respectivo valor. t) Face à persistência dos problemas apresentados pelo veículo, o Sr. José António Palma ............... mandou o Autor apresentá-lo no Stand Auto Fórum, em Alverca. u) o que o Autor nunca fez. v) A Ré não procedeu a qualquer reparação no referido automóvel. x) o Autor não utiliza o veículo por causa dos defeitos que apresenta. z) Em 18 de Junho de 2003, submetido a inspecção periódica obrigatória, o veículo automóvel de matricula 82-21-...... foi aprovado. aa) Em 13 de Dezembro de 2004, submetido a inspecção periódica obrigatória, o veículo automóvel de matrícula 82-21-...... foi reprovado por apresentar as seguintes deficiências: «511 - transmissão - fuga de fluido lubrificante (caixa de velocidades) -------1 530 - braços de suspensão - veios ou casquilhos com folga (sinoblocos anteriores ambos os lados 10 eixo) ----------------------------------------------------------2 723 - velocímetro e conta quilómetros - funcionamento deficiente ------------1 830 - emissões de poluentes - emissões generalizadas de óleo ("motor babado")------------------------------------------------------------------------------------------2 bb) A presente acção foi intentada no dia 19 de Dezembro de 2005». * Perante esta factualidade não há dúvida que a decisão jurídica que julgou caduco o direito à resolução do contrato não merece qualquer censura e não carece de qualquer arrimo para demonstrar o seu acerto. A fundamentação é clara e suficiente pelo que remetendo para a mesma dispensamo-nos de mais considerações quanto à improcedência da apelação no que respeita à questão de facto e à caducidade do direito à resolução do contrato.O DIREITO Importa agora apreciar a segunda questão, a de saber se a caducidade dos direitos conferidos pelo n.º 1 do art.º 4º do DL n.º 67/2003, abrange ou não o direito à indemnização pelos danos resultantes do cumprimento defeituoso. Diz o recorrente que, com a alteração introduzida pelo DL n.º 67/2003, ao art.º 12º da Lei n.º 24/96 (lei do consumidor), o direito à indemnização deixou de estar sujeito ao prazo de caducidade dos restantes direitos. O art.º 12º da Lei n.º 24/96, na redacção anterior à alteração referida, estabelecia o seguinte: «1 - O consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato. 2 - O consumidor deve denunciar o defeito no prazo de 30 dias, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, após o seu conhecimento e dentro dos prazos de garantia previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º da presente lei. 3 - Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n.º 1 caducam findo qualquer dos prazos referidos no número anterior sem que o consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, não se contando para o efeito o tempo despendido com as operações de reparação. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos. 5 - O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei». A redacção resultante da alteração introduzida pelo DL n.º 67/2003 é a seguinte: Artigo 12.º Direito à reparação de danos 1 - O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos. 2 - O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei.» Confrontando os diplomas em causa – lei do consumidor e regime das garantias dos bens móveis – verifica-se que o regime especial dos direitos do consumidor de bens móveis e a regulamentação do seu exercício até aqui constante dos n.º 1 a 3 do art.º 12º da Lei do Consumidor, passaram a integrar o regime da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas constante do DL n.º 67/2003 (art.º 4º e 5º deste diploma [7] ). Constata-se também que a nova redacção dada ao n.º 1 e 2 do art.º 12º da Lei 24/96, corresponde ao sentido que já resultava da anterior redacção dos n.ºs 4 e 5 do mesmo preceito. Com efeito, ao contrário do que parece sustentar o recorrente, a alteração de redacção destes normativos não alterou nem inovou no que respeita ao exercício do direito à indemnização por danos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, designadamente permitindo o seu exercício para além e apesar da caducidade dos outros direitos conferidos pelo regime da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. Na verdade a expressão «sem prejuízo de.....», constante do n.º 4 do art.º 12º da Lei n.º 24/96, na redacção originária, significa isso mesmo ou seja que a caducidade dos outros direitos “especiais” (v.g. direito à reparação, substituição, redução adequada do preço ou à resolução do contrato) não impede que se exerça o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos [8] . A nova redacção do art.º 12º, embora mantendo o mesmo regime, até é mais imprecisa e menos clara que a anterior, porquanto só do confronto com o regime de caducidade constante dos art.º 4º e 5º do DL n.º 67/2003, com o disposto naquele preceito se pode retirar que a caducidade dos direitos «à reparação, substituição, redução adequada do preço ou à resolução do contrato» não abrange o direito indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos e consequentemente este pode ser exercido nos termos gerais. A acção de condenação em indemnização emergente de responsabilidade civil seja ela contratual ou extra contratual/aquiliana não está sujeita a prazo da caducidade, mas sim de prescrição. O regime desta, como se sabe é bem diverso do daquela ...! Do exposto decorre que, no caso dos autos, a caducidade do direito à resolução do contrato (arvorado como pedido “principal” pelo A. e, como bem se demonstrou na sentença, inequivocamente caduco) em nada afecta a apreciação do pedido de indemnização pelos alegados danos decorrentes da venda e fornecimento de um veículo defeituoso. Nesta parte procede pois a apelação. Vejamos agora se os pedidos de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, têm suporte na matéria dada como provada e acima descrita. O recorrente pede a título de danos patrimoniais a quantia de €210,63 e €565,25, pela substituição dos amortecedores e pneus que se encontravam em mau estado no momento da venda e de €40,46, pela despesas realizadas para o representante da marca do veículo fazer o diagnóstico das avarias de que este padecia. Pede ainda €2500,00 por danos não patrimoniais. Está assente que o veículo adquirido pelo recorrente e vendido pela recorrida apresentou, na data da venda e pouco tempo depois múltiplas avarias, a saber: - no dia da compra, tal veículo automóvel, submetido a inspecção periódica obrigatória, apresentava diversas deficiências (ao nível das luzes, dos pneus, da suspensão e dos amortecedores) que levaram à sua reprovação; -submetido a nova inspecção, em 18 de Junho de 2003, o veículo automóvel de matrícula 82-21-...... foi aprovado; -todavia, pouco tempo após a aquisição do mencionado veículo automóvel, o quadrante do mesmo passou a pagar-se com frequência (deixando, por isso, de ser possível, o controle da quilometragem, das rotações, do velocímetro e de outros instrumentos de controle); - de seguida, deixou de funcionar o sistema electrónico (tornando inoperacional o comando do veiculo e ocasional o funcionamento do porta-bagagens e do auto-rádio). Daqui decorre sem sombra de dúvidas que o veículo foi vendido com defeito e portanto verifica-se uma situação de incumprimento, que salvo prova por parte do devedor de que não teve culpa nesse cumprimento defeituoso, acarreta para ele a obrigação de indemnizar (art. 798 e 799º do CC). A R. não cumpriu esse ónus. Consequentemente é responsável pelo ressarcimento dos danos de causou, sejam eles de natureza patrimonial ou não patrimonial Resulta dos factos que «o preço inicialmente acordado entre Autor e a Ré para a celebração do mencionado negócio de compra e venda foi reduzido, ficando a cargo do primeiro a substituição dos pneus e dos amortecedores», sendo pois é evidente que as despesas que o A. reclama a este título não podem ser imputadas à R. uma vez que foram livremente assumidas por ele, como compensação pelo desconto efectuado no preço inicialmente acordado. Assim e a título de danos patrimoniais resta a despesa feita pelo A. e considerada provada, sob a al. P), com o diagnóstico das avarias, no montante de € 40,46, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Quanto aos danos não patrimoniais, o que ficou provado foi apenas que «o A. não utiliza o veículo por causa dos defeitos que apresenta». Quanto a estes danos há quem defenda, na senda dos ensinamentos do Prof. Antunes Varela, que a sua ressarcibilidade é limitada à responsabilidade civil extra contratual, não tendo aplicação no domínio da responsabilidade contratual, que é a que está em causa nestes autos. Não acompanhamos o ilustre mestre nesta sua tese [9] . Porém como refere o Prof. Almeida e Costa [10] no domínio do incumprimento das obrigações, tais danos são normalmente pouco frequentes e de fraca intensidade. Assim só se justificará o seu ressarcimento se, para além dos demais requisitos da obrigação de indemnizar forem objectivamente graves. A impossibilidade do adquirente retirar proveito e utilidades de uma coisa por culpa do vendedor, constituiu seguramente um dano de natureza não patrimonial. Actualmente já ninguém discute a autonomia do dano “privação de uso” e a sua ressarcibilidade ao menos na vertente de dano não patrimonial [11] [12] . No caso em apreço, o veículo está imobilizado há muito tempo e, daí que haja perda das utilidades que o A. poderia tirar de tal bem. A perda dessas utilidades, constitui um dano que merece a tutela do direito e por conseguinte indemnizável (......r. neste sentido Júlio Gomes in O dano da privação do uso, RDE 1986, ano 12, pp 169 e segs.). Mas a indemnização deve reflectir a extensão desse dano na pessoa do lesado e na sua situação concreta. Ora estes elementos são de todo desconhecidos e não foram sequer alegados. No entanto não podemos deixar de considerar que uma paralisação prolongada dum veículo adquirido para uso corrente, sempre acarreta graves transtornos que merecem ser ressarcidos à luz de critérios de equidade (art.º 496º n.º 1 e 3) [13] . Tendo presente estes critérios considera-se adequada e justa dixar a indemnização por tais danos não patrimoniais em €750,00 (setecentos e cinquenta euros). * Pelo exposto acorda-se na procedência parcial da apelação e condena-se a recorrida a pagar ao A. a indemnização global de €790,46 (setecentos e noventa euros e quarenta e seis cêntimos), sendo €40, 46, a título de danos patrimoniais e o restante a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. No mais confirma-se a sentença.Concluindo * Custas a cargo de A. e R. na proporção do decaimento, tanto nesta como na primeira instância. Registe e notifique. Évora, em 5 de Março de 2009. -------------------------------------------------- ( Bernardo Domingos – Relator) -------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- ( Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, ......r. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] As máximas ou regras da experiência da vida (Erfahrungssätze) são afirmações genéricas de facto __ são juízos gerais (de facto) __ situadas no domínio da questão de facto, que funcionam como premissas maiores das presunções simples, notórias ou não notórias __se forem notórias o juiz conhecê-las-á ou se socorrerá dos meios fáceis e acessíveis ao seu conhecimento, se o não forem será obtidas por intermédio do processo, maxime, por intermédio dos peritos __, que procedem mediata ou imediatamente da experiência. Vd. Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Edições Ática - 1961, págs. 644 e 660 e segs. São, pois, juízos de carácter geral formados sobre a observação da vida de todos os dias, que permitem ao juiz apreender o significado, a atendibilidade e a eficácia de uma prova. São critérios generalizantes e tipificados de inferência factual. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (1967-1968), Coimbra - 1968, pág. 48. Segundo Vaz Serra __ RLJ Ano 108 pág. 358 __ não são normas jurídicas __ e portanto não são normas de direito substantivo __, mas são partes destas já que estas as mandam, expressa ou tacitamente, ter em conta e, por conseguinte a sua violação implica a violação da lei substantiva. E segundo Vd. P Lima e A. Varela __ Cód. Civil Anot. Vol. I 2.ª Ed., pág. 289 __ estão na base das presunções judiciais simples ou de exercício, isto é, das que assentam no simples raciocínio de quem julga. Sobre a questão se se situam no âmbito da questão de direito ou de facto vd. J. A. Reis, Breve Estudo, pág. 539. ......r. também Castro Mendes, opus cit., pág. 666 nota 18. [4] Vd. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil (Conceito e Princípios Gerais) - À luz do Código Revisto, Coimbra Editora - 1996, pág. 157; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, pág. 347 [5] Os depoimentos não são só palavras, o silêncio da testemunha (que não aparece quando há transcrição) pode valer mais para formar a convicção do tribunal do que o depoimento orquestrado de vinte outras. [6] O tom de voz, a mímica, o rubor, a palidez, etc., elementos extremamente infiéis e mutáveis, conforme o temperamento, a idade, o sexo, a posição social e as condições de vida, mas que podem ser significativos, quando sujeitos a uma análise prudente e avisada, que descubra, por exemplo, entre um tímido e um audacioso profissional da mentira, que sabe ser mais facilmente acreditado se se mostrar firme e seguro no seu depoimento. [7] Tais preceitos têm a seguinte redacção: Art.º 4º 1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. 2 - A reparação ou substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina. 3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material. 4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador. 5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais. Artigo 5.º Prazos 1 - O comprador pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel. 2 - Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes. 3 - Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado. 4 - Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n.º 1 do artigo 4.º caducam findo qualquer dos prazos referidos nos números anteriores sem que o consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses. 5 - O decurso dos prazos suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação da coisa. [8] Neste sentido ......r. Ac.s do STJ de 2/11/2006, proc. n.º 06B3720, relatado pelo Sr. Cons. Salvador da Costa e de 24/01/08, proc. n.º 07B4302, relatado pelo Sr. Cons. Pereira da Silva e disponíveis in in http://www.dgsi.pt... [9] No sentido da ressarcibilidade dos danos morais no domínio da responsabilidade civil contratual, vide Ac. da RP de 4/2/92, in CJ, tomo I, pag. 232 e do STJ de 17/1/93, in CJ/STJ, tomo I, pag.61. [10] Direito das Obrigações, 5ª ed. pag. 486 [11] O dano de privação do uso é ressarcível de acordo com os princípios gerais da responsabilidade civil ainda que se reconduza a puro e simples impedimento de utilização (neste sentido, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed, pg.719 nota 6) [12] Da factualidade dada como assente não decorre que dessa privação tenham decorrido mais danos, designadamente de natureza patrimonial. [13] ......r. Ac. do STJ, proc. n.º 07B4302, relatado pelo Sr. Cons. Pereira da Silva e disponível in in http://www.dgsi.pt... |