Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA DANO QUALIFICADO ESCOLHA E MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2019 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | I - Para avaliar, em concreto, qual a natureza da pena a aplicar ao arguido, tem o julgador de ponderar de forma conjugada e em simultâneo, por um lado, qual a pena que melhor alcança o respeito das expectativas comunitárias de reposição da validade e eficácia material da norma jurídica violada pelo agente do crime e, por outro, fazer um juízo de prognose sobre qual das reações penais encerra em si a maior possibilidade de ajudar a reinserção social do mesmo agente. II – Ainda que o arguido não tenha antecedentes criminais e alguns dos crimes sejam punidos com pena de multa em alternativa à pena de prisão, deve optar-se por esta sempre que, considerada a imagem global da conduta do arguido, a pena de multa não represente uma censura suficiente do facto, nem uma garantia para a comunidade da validade e vigência das normas jurídicas violadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal colectivo acima identificados, do Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Portimão, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que Ivan, JS e Márcia se constituíram assistentes, o arguido AA foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela prática de: -- Um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3-1, na pena de 10 meses de prisão; -- Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos art.º 291.º, n.º 1 al.ª b) e 69.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão e na pena acessória de 2 anos de proibição de conduzir veículos com motor; -- Um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; -- Três crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.º 145.º, n.º 1 al.ª a) e 2, 143.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2 al.ª g) e h), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, por cada um deles (vítimas Ivan, JS e EC); -- Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.º 145.º, n.º 1 al.ª a) e 2, 143.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2 al.ª g) e h), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (vítima Marinete); -- Dez crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.º 145.º, n.º 1 al.ª a) e 2, 143.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2 al.ª g) e h), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, por cada um deles (restantes vítimas); e -- um crime de dano qualificado, p. e p. pelo art.º 213.º, n.º 1 al.ª c), do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão. -- Absolver o arguido da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.º 145.º, n.º 1 al.ª a) e 2, 143.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2 al.ª g) e h), do Código Penal (Yuri); Em cúmulo jurídico, pena única de 6 anos e 6 meses de prisão e 2 anos de proibição de conduzir veículos com motor. # Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1º - O Arguido, ora Recorrente, é um cidadão cumpridor das suas obrigações, sem registo da prática de qualquer crime, mostrando-se perfeitamente integrado, social, profissional e familiarmente, sendo reduzidas as necessidades de prevenção especial, não necessitando de cumprir pena de prisão para se reintegrar na sociedade, muito menos excessivas e desadequadas. 2º - Considerando os nefastos efeitos do cumprimento de penas de prisão, impõe, a Lei, a opção pela aplicação de penas de multa, ou de penas não privativas da liberdade, quando o Arguido é como o ora Recorrente. 3º - Ao ter aplicado excessivas penas parcelares de prisão, efectivas, ao ora Recorrente, quando se impunha a aplicação de multa, violou, o douto Tribunal “a quo” o disposto nos artigos 40º e 70º do Código Penal, particularmente quando, concretamente, são muito reduzidas as necessidades de prevenção especial. 4º - Ao considerar o dolo, que o Arguido não teve, ultrapassou, o douto Tribunal “a quo” os limites da livre apreciação da prova, e o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal. 5º - A circunstância de não terem sido graves os danos causados, e quase inexistentes as sequelas, nenhum Ofendido tendo corrido risco de vida, deveria refletir-se na medida concreta de cada pena parcelar, com a consequente atenuação, sempre se considerando que, na generalidade dos casos, é permitida, e imposta, a aplicação de pena de multa, de que o Recorrente é merecedor. 6º - Todo o circunstancialismo impõe, e as regras da realização de Cúmulo Jurídico, que qualquer pena, de prisão que seja, no caso presente, possa, e deva, ser suspensa na sua execução, por verificados os pressupostos do artigo 50º do Código Penal. 7º - Inexistindo matéria de facto bastante, nunca o Arguido, ora Recorrente, poderia vir a ser condenado pela prática do crime de resistência e coacção, pois não parou o veículo porque o não conseguiu, nem pretendeu opôr-se à prática de acto relativo às funções do agente, sendo que é como inocente, que, com dignidade constitucional, se presume. 8º - A entender-se diferentemente, atentas as reduzidas necessidades de prevenção especial, excessiva seria toda a pena que excedesse o mínimo legal abstrato, havendo, por isso, que reduzir, cada uma, e consequentemente, o respectivo Cúmulo. 9º - Da Discussão da prova, não resultou matéria que permitisse condenar o Arguido pela prática do crime de condução perigosa, por cuja prática deveria ter sido absolvido, e não o tendo sido, ultrapassou o douto Tribunal “a quo” os limites da livre apreciação da prova, e o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal. 10º - Nesta parte, pelo contrário, resulta provado que a velocidade imprimida ao veículo era muito moderada, ou reduzida, verificando-se a condução em “linha recta”, até se ter verificado a intervenção de terceiros, o que impede concluir como fez o douto Tribunal “a quo”, pelo que restava a absolvição, e não a condenação, que se espera em sede de Recurso, merecedor de provimento. 11º - Da prova realizada, resulta que o Arguido não dominou a condução do veículo, após a intervenção de terceiros, tendo-lhe sido tapada a visibilidade, pelo que todos os atropelamentos se deveram a um lamentável acidente, estando excluído o dolo, restando a negligência, punível com pena de multa. 12º - Conhecidos que são os nefastos efeitos do cumprimento de penas de prisão, e a reacção social de carácter negativo daí resultante, representaria uma violência, que a Lei não permite, impôr ao ora Recorrente, com os sinais dos autos, o cumprimento de pena de prisão, logo tão elevada e excessiva, além de desnecessária, por comprometedora de tudo quanto se pretende evitar. 13º - Devia, pois, o douto tribunal “a quo” ter absolvido o Arguido da prática dos crimes de resistência e coacção, de condução perigosa, de dano, por inverificados os pressupostos, e de Ofensas Qualificadas, punindo o Recorrente em penas parcelares de multa para os demais, incluindo as ofensas negligentes, jamais se aplicando pena de prisão que não seja suspensa na sua execução, por verificados os legais pressupostos, e não o tendo feito, violou o disposto nos artigos 40º, 70º, 71º, 50º do Código Penal, e os limites da livre apreciação da prova do artigo 127º, pelo que, merecendo integral provimento o presente Recurso, se deverá revogar o douto Acórdão de Fls, a substituir por outro, em que o Recorrente será condenado em penas de multa, ou em pena suspensa na sua execução. Nestes termos, e nos demais de direito que Vªs Exªs doutamente suprirão, a não haver reenvio do Processo, para repetição do Julgamento, deverá o douto Acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva o Arguido, ora Recorrente, da prática dos crimes de condução perigosa e de resistência e coacção sobre funcionário, e o condene, em penas de multa pela prática de 1 crime de condução sem habilitação legal e 14 crimes de ofensas à integridade física por negligência, e, assim se não entendendo, sempre se suspendendo a execução de qualquer pena, única, de prisão que resulte do respectivo Cúmulo, assim se concedendo integral provimento ao presente Recurso. # O Exmo. Procurador do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma: 1- O âmbito do recurso retira-se das respectivas conclusões as quais por seu turno são extraídas da motivação da referida peça legal, veja-se por favor a título de exemplo o sumário do douto Acórdão do STJ de 15-4-2010, in www.dgsi.pt,Proc.18/05.7IDSTR.E1.S1. 2- “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso. 3- São assim, as conclusões quem fixam o objecto do recurso, artigo 417º, nº3, do Código de Processo Penal. 4- Não contém a douta decisão impugnada qualquer erro de julgamento da matéria de facto, ou outro vício que a inquine. 5- As provas produzidas e analisadas em audiência de julgamento foram avaliadas pelo Tribunal “a quo” no seu todo e segundo o que preceituam os arts.124º a 127º, do Código de Processo Penal, entre outros preceitos legais. 6- O arguido não tem antecedentes criminais. 7- O Tribunal “a quo” avaliou a totalidade das provas e não foram violados quaisquer dispositivos legais, porém teve o Tribunal uma leitura distinta do recorrente. 8- Sopesado o Douto Acórdão recorrido de um modo lógico, objectivo e norteado pela Lei e Doutrina Criminais, afigura-se-nos que não contém erro, nulidade ou irregularidade. 9- Não foi violado pelo Douto Acórdão recorrido o disposto nos artigos 374º, nº2 ou 379º, nº1, do Código de Processo Penal. 10- Existem provas nos autos que apontam sem margem de dúvida, para o cometimento pelo recorrente de todos os crimes pelos quais foi condenado em 1ª instância, embora o Douto Acórdão ainda não tenha transitado em julgado. 11- Impugna o recorrente a medida da pena e diz a propósito da medida da pena: o Prof. Germano Marques da Silva [Direito Penal Português, 3, pág. 130], que a pena será estabelecida com base na intensidade ou grau de culpabilidade(...). Mas, para além da função repressiva medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas de protecção do bem jurídico e de integração do agente na sociedade. Vale dizer que a pena deverá desencorajar ou intimidar aqueles que pretendem iniciar-se na prática delituosa e deverá ressocializar o delinquente”. 12- Ou ainda como se diz no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:” II - Culpa e prevenção constituem o binómio que preside à determinação da medida da pena, art. 71.º, n.º 1, do CP. A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – art. 40.º, n.º 2, do CP. III - Dentro deste limite, a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, in www.dgsi.pt, Proc. nº 315/11.2JELSB.E1.S1, 1-7-2015. 13- Os factos praticados pelo arguido são muito graves, pois avançou ao volante de uma viatura a velocidade não moderada, por uma artéria fechada ao Trânsito de viaturas, que estava plena de gente e foi abalroando diversas pessoas a quem provocou lesões graves, tendo algumas delas ficado com sequelas para toda a vida.. e diz o recorrente que não existem imperativos de prevenção especial. 14- O recorrente poderá dizer o que lhe aprouver, porém não o faz na caso em análise com suporte factual ou legal….sendo a futurologia aqui mais arriscada. 15- O Tribunal “a quo” teve em consideração para a escolha e medida da penas parcelares e única aplicadas ao arguido, todos os critérios referidos nos arts.40º, 41º e 71º do Código Penal, conjugados com os factos que se provaram em audiência de julgamento, mostrando-se a pena única de: 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática de diversos crimes, em sintonia com a culpa do arguido, e sem ter olvidado a sua ressocialização. 16 -Não padece o Douto Acórdão de nenhum vício ou nulidade, dos previstos nos artigos 374º, 379º e 410º, nº2, do Código de Processo Penal, tendo sido respeitados os preceitos legais aplicáveis de Direito Europeu, Constitucional e Criminal. 17- Deve o Douto Acórdão recorrido, manter-se na íntegra. # Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II No acórdão recorrido e em termos de matéria de facto, consta o seguinte: -- Factos provados: 1.1 No dia 12 de Julho de 2015, pelas 4h00, o arguido AA conduziu o veículo da marca Skoda, com a matrícula -UI, na Estrada da Rocha, em Portimão, com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos, 0.39 g/ l por litro de sangue, deduzido o erro máximo admissível, e ao chegar junto do Hotel Júpiter virou à direita, passando a circular na Avenida Tomás Cabreira, sentido nascente – poente, em direcção ao posto de atendimento ao turista da PSP, que nessa data aí se encontrava instalado. 1.2 A circulação de trânsito naquele acesso à Avenida Tomás Cabreira é regulada por sinalização vertical, encontrando-se colocado junto ao Hotel Júpiter, o sinal vertical C16, que proíbe a paragem e o estacionamento, e o sinal vertical C2, de trânsito proibido, excepto cargas e descargas das 7h às 11h e das 15h às 17h. 1.3 A velocidade máxima permitida no local é de 50 Km/hora. 1.4 Nas circunstâncias de tempo acima indicadas, caminhavam na Avenida Tomás Cabreira centenas de pessoas, encontrando-se abertos e em funcionamento os cafés, bares e estabelecimentos de diversão nocturna. 1.5 O Chefe da PSP VP da Unidade Especial de Polícia, Subunidade Corpo de Intervenção, que se encontrava no local, em exercício de funções, no reforço de policiamento, apercebeu-se do comportamento do arguido, concretamente que este circulava com a viatura na direcção de centenas de pessoas que por ali caminhavam, e deu-lhe ordem de paragem, que o arguido não acatou, prosseguindo a marcha pela referida artéria a uma velocidade não concretamente apurada, mas superior à legalmente permitida para aquele local. 1.6 O agente da PSP HD encontrava-se no exercício de funções de policiamento na mencionada artéria, junto ao Bar Mixx, tendo sido alertado, via rádio, pelo Chefe VP para o comportamento do arguido, sendo-lhe transmitido que devia interceptar o condutor e fazer parar a marcha da viatura 1.7 Na sequência, ao visualizar a viatura em que seguia o arguido, o agente HD colocou-se no meio da via e efectuou sinal de paragem ao arguido. 1.8 Não obstante, o arguido prosseguiu a marcha na direcção do dito agente, aumentando a velocidade, tendo o agente HD batido duas vezes com a mão no capot da viatura e projectado o corpo sobre o capot, evitando assim o abalroamento, caindo em seguida ao solo. 1.9 O arguido prosseguiu a marcha na referida artéria, em direcção ao aglomerado de pessoas que ali caminhava, tendo virado à direita prosseguindo a marcha na direcção da Rua Dom Martinho Castelo Branco, e, após, o agente HD ter efectuado dois disparos para o ar, parou a viatura no arruamento de acesso da Rua D. Martinho Castelo Branco à Avenida das Comunidades Lusíadas, junto ao viaduto, encetando, em seguida, a fuga apeada. 1.10 Em consequência directa e necessária do comportamento descrito, o agente HD sofreu dores e contusão do joelho esquerdo. 1.11 No percurso efectuado entre a Avenida Tomás Cabreira e o arruamento de acesso da Rua Dom Martinho Castelo Branco à Avenida das Comunidades Lusíadas, junto ao viaduto, onde imobilizou a viatura, o arguido embateu com o veículo nas pessoas a seguir identificadas, provocando-lhe as lesões a seguir descritas: 1.12 O arguido embateu com a dianteira no veículo no corpo do ofendido CP, que na sequência foi projectado alguns metros e caiu ao solo 1.13 Em consequência directa e necessária do comportamento descrito, CP sofreu dores e as seguintes lesões: - no crânio: equimose no pavilhão auricular direito, - na face: equimose no lábio superior, - no membro superior esquerdo: escoriação com 3cm x1cm no dorso da mão, -no membro inferior direito: edema do dorso do pé e limitação funcional do 2º e 3º dedos, - no membro inferior esquerdo: escoriação no terço médio da face anterior da perna, vertical, com 1,5 cm; 1.14 Tais lesões determinaram dez dias de doença, com dez dias de afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional. 1.15 O arguido embateu com a dianteira da viatura no corpo do ofendido RB, projectando-o, tendo o ofendido caído ao solo; 1.16 Em consequência directa e necessária do comportamento descrito, RB sofreu dores e as seguintes lesões: – na face: na metade esquerda da região frontal, junto à inserção do couro cabeludo, escoriação com 1,5 cm de diâmetro; desde a região da cauda do supracílio esquerdo até à região da mandíbula (ramo transversal esquerdo), três escoriações, nomeadamente: a superior, oblíqua para baixo e ligeiramente para trás, com 2,5cm x 1cm; a intermédia, obliqua para baixo e para a frente com 4cm x 2cm; a inferior, oblíqua para baixo e para a frente, com 6cm x 2cm, - no membro superior direito: na face anterior do punho, escoriação, obliqua para baixo e para fora, com 4cm x 7 mm, - no membro inferior direito: na face externa do joelho, escoriação obliqua para baixo e para dentro, com 1 cm de comprimento, - no membro inferior esquerdo: na face externa do joelho, escoriação, oblíqua para baixo e para fora, com 2 cm x 7 mm; na face anterior do joelho, escoriação, com 5 mm de diâmetro. 1.17 Tais lesões determinaram um período de oito dias de doença, com oito dias de afectação da capacidade de trabalho geral e com oito dias de afectação da capacidade de trabalho profissional. 1.18 O arguido embateu com a dianteira da viatura no corpo do assistente JS, arrastando-o alguns metros, tendo em resultado o assistente caído ao solo; 1.19 Em consequência directa e necessária do comportamento descrito, JS perdeu momentaneamente a consciência, sofreu dores e as seguintes lesões: – no crânio: três ferimentos na região occipital, e do oleocrâneo direito que foram suturados, - na face: edema do nariz, - no pescoço: edema do pescoço, com limitação da mobilidade, - no tórax: três equimoses parcialmente cobertas com crosta na face dorsal, que de cima para baixo medem 1,5cmx2cm, 2cmx2,3 cm, 5cmx2cm, - no membro superior direito: múltiplas escoriações dispersas pelo dorso da mão e dedos medindo entre 2,5cm e 0,5cms, - membro superior esquerdo: escoriações, uma no 1º dedo e outra no 5º dedo, medindo 1cm cada, - membro inferior direito: equimoses parcialmente cobertas com crosta na face anterior do joelho e perna com dimensões compreendidas entre 5cm e 1cm, -membro inferior esquerdo: equimoses parcialmente cobertas com crosta na face anterior do joelho e perna com dimensões compreendidas entre 6cm e 1cm, edema da perna, limitação do joelho mais acentuado à extensão. 1.20 Tais lesões determinaram 104 (cento e quatro) dias de doença, com oito dias de incapacidade para o trabalho geral e com 104 (cento e quatro) dias de afectação da capacidade para o trabalho profissional. 1.21 O assistente JS apresenta como sequelas relacionáveis com o evento: - no crânio: duas cicatrizes de feridas contusas na região occipital à esquerda, uma com 2,5 cmx1cm e outra com 0,8cm de diâmetro, - no membro inferior direito: cicatrizes de feridas contusas, duas no terço proximal da face antero-externa da perna que medem de cima para baixo, 3cms de diâmetro e outra 4x2cm, - no membro inferior esquerdo: uma cicatriz de ferida contusa na face anterior do joelho que mede 4cmx2cm; outra cicatriz de ferida contusa no terço médio da face posterior da perna que mede 5cmx1cm, e outra cicatriz de ferida contusa no maléolo interno que mede 3cm x 1cm. 1.22 Tais sequelas afectam, mas não de maneira grave, a possibilidade de utilizar o corpo e a capacidade de trabalho, não tendo resultado em concreto perigo para a vida; 1.23 O arguido embateu com a dianteira da viatura no corpo do ofendido AB, ao nível da cintura, do lado esquerdo, projectando-o ao solo, onde este embateu com o lado direito do corpo. 1.24 Em consequência directa e necessária do comportamento descrito AB sofreu dores e as seguintes lesões: – no crânio: uma escoriação na região temporal direita, vertical, que mede 3cms, - na face: uma escoriação na região frontal direita com 2cms, vertical, hemorragia conjuntival direita, ponto de sutura- steri-strip no canto externo do olho direito, edema da hemiface direita, - abdómen: escoriação parcialmente coberta com crosta sobre a espinha ilíaca direita com 6cmx3cm, -membro superior direito: escoriações parcialmente cobertas com crosta, uma na face externa do ombro com 14cmx7cm, outra na face posterior do terço proximal do antebraço com 7cmx3cm; outra na face dorsal da mão a nível do 3º dedo com 2 cmx1cm, outra no dorso da 1ª falange do 5º dedo com 1 cm, - no membro superior esquerdo: equimose de cor roxa na face anterior do punho com 3cmx2cm, - no membro inferior direito: escoriações parcialmente cobertas com crosta na face externa do membro, uma no terço distal da coxa com 1,5cmx3cm, duas no terço proximal da perna que de cima para baixo medem 1,5x3cm e 1cmx3cm. 1.25 Tais lesões determinaram dez dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional; 1.26 O arguido embateu com a dianteira da viatura no ofendido Javier, arrastando-o e projectando-o ao solo; 1.27 Em consequência directa e necessária do comportamento descrito Javier sofreu dores e as seguintes lesões: - no abdómen: equimose de cor roxa a nível do flanco direito que mede 9cmx3cm com escoriação inclusa de 2 cm, - no membro superior direito: equimoses de cor roxa, uma na face externa do ombro que mede 4cmx3cm, com escoriação inclusa de 0,5cm, outra na face externa do cotovelo que mede 10cmx3cm, - no membro superior esquerdo: equimose de cor roxa desde o dorso do 1º dedo até ao terço distal da face anterior do antebraço que mede 16cmx4cm, limitação funcional do punho esquerdo, - membro inferior direito: equimose de cor roxa na face externa do terço proximal da coxa que mede 4cmx2cm com escoriação inclusa de 1 cm; 1.28 Tais lesões determinaram dez dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional; 1.29 O arguido embateu com a dianteira da viatura nas costas do ofendido CC, arrastando-o e projectando-o ao solo; 1.30 Em consequência directa e necessária do comportamento descrito CC sofreu dores e as seguintes lesões: - no membro superior direito: escoriações parcialmente cobertas com crosta na face posterior do braço, cotovelo e antebraço numa área que mede 22cmx6cm, equimose de cor roxa no terço proximal da face posterior do antebraço com 4cmx4cm, tendo uma ferida inclusa com steri-strip, - no membro superior esquerdo: escoriações parcialmente cobertas com crosta na face posterior no antebraço numa área que mede 10cmx4cm, tendo uma ferida inclusa com steri-strip, - no membro inferior direito: edema da nádega direita, dolorosa à compressão; 1.31 Tais lesões determinaram dez dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional; 1.32 O arguido embateu com a dianteira da viatura no ofendido FN, atingindo-o pelas costas, nas duas pernas, arrastando-o e projectando-o ao solo, onde embateu com a cabeça; 1.33 Em consequência directa e necessária do comportamento descrito o ofendido FN sofreu dores e as seguintes lesões: - no crânio: ferida contusa com pontos de sutura, transversal, na transição parieto – occipital que mede 7cm x 3 cm, - no membro inferior esquerdo: escoriação parcialmente com crosta na nádega que mede 9cmx7cm; 1.34 Tais lesões determinaram dez dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional. 1.35 O arguido embateu com a dianteira da viatura no ofendido RT, atingindo-o pelas costas, na zona das pernas, tendo o ofendido sido projectado para cima do capot da viatura, onde ficou deitado de costas, segurando-se com as mãos, seguindo em cima do capot, num trajecto de trinta a quarenta metros. 1.36 A dada altura, quando o arguido acelerou a viatura e virou à direita, na direcção da Rua Dom Martinho Castelo Branco, o ofendido saltou da viatura em andamento e caiu ao solo. 1.37 Em consequência directa e necessária do comportamento descrito, o ofendido RT sofreu dores e as seguintes lesões: - no abdómen: escoriações cobertas com crosta na região lombar numa extensão que mede 19cmx7cm, - no membro superior direito: equimoses de cor roxa uma na face interna do terço proximal do braço, que mede 5cmx2cm, outra no cotovelo com escoriações inclusas que medem de cima para baixo 1cm, 1,5cm e 2cm, - no membro superior esquerdo: equimose de cor roxa no cotovelo, com escoriações inclusas que mede 9cmx2cm, ferida contusa com um ponto de sutura na face externa da 3ª falange do 5º dedo, transversal, que mede 2cms, - no membro inferior direito: contratura muscular da coxa, dolorosa à palpação, - no membro inferior esquerdo: escoriações parcialmente cobertas com crosta, uma na face interna da coxa terço proximal que mede 5x2 cm, outra na face posterior do terço médio da pena que mede 3cmx1cm, 1.38 Tais lesões determinaram dez dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional. 1.39 O arguido embateu com a dianteira da viatura na ofendida MF, atingindo-a nas costas, e projectando-a ao solo. 1.40 Em consequência directa e necessária do comportamento descrito a ofendida MF sofreu dores e as seguintes lesões: - no crânio: na linha média do terço superior da região occipital, tumefacção mole, depressível e dolorosa à palpação, medindo 3 cm de diâmetro, - no pescoço: limitação dolorosa das mobilidades do pescoço, - no tórax: no terço médio da face posterior do hemitórax esquerdo, escoriação com 10cmx1,5cm; dor à palpação e compressão antero-posterior da grelha costal esquerda, - no membro superior direito: na face posterior do cotovelo, equimose arroxeada, com 6 cm de diâmetro, - no membro superior esquerdo: limitação dolorosa das mobilidades do ombro e cotovelo e fractura intra- articular de F3 do 5º dedo, - no membro inferior direito: na metade superior da nádega, equimose arroxeada com 12cmx6cm sobre a qual assenta um ferimento contusivo, medindo 1cm de diâmetro; na face posterior da perna, duas escoriações, a superior com 2 cm de diâmetro e a inferior com 26cm x 10 cm; edema do tornozelo e pé, com limitação das respectivas mobilidades, - no membro inferior esquerdo: no bordo interno do pé, a nível da base do 1º dedo, ferimento contusivo, com 2 cm de diâmetro; 1.41 Tais lesões determinaram 60 (sessenta) dias de doença, com 60 (sessenta) dias de afectação da capacidade de trabalho geral, e com 60 (sessenta) dias de afectação da capacidade de trabalho profissional. 1.42 A ofendida apresenta como sequelas relacionadas com o evento - no tórax: no terço médio da face posterior do hemitórax esquerdo, vestígio cicatricial, acastanhado, pouco aparente, com 10cmx1,5cm; - no membro inferior direito: no quadrante supero-externo da nádega, vestígio cicatricial, acastanhado, pouco aparente, medindo 1 cm de diâmetro; na face posterior da perna, vestígio cicatricial, acastanhado, pouco aparente, com 10 cm x 3cm; dor à palpação da região maleolar externa, - no membro inferior esquerdo: no bordo interno do pé, a nível da base do 1º dedo, vestígio cicatricial, acastanhado, pouco aparente, com 2cm de diâmetro; 1.43 Tais sequelas não afectam a possibilidade de utilizar o corpo e a capacidade de trabalho, não tendo resultado em concreto perigo para a vida. 1.44 O arguido embateu com a dianteira da viatura no ofendido Emanuel, quando este se encontrava sentado num banco de pedra, situado em frente ao Bar Red Lion, tendo em resultado do embate o ofendido caído ao solo 1.45 Em consequência directa e necessária do comportamento descrito o ofendido Emanuel sofreu dores e as seguintes lesões: -membro superior direito: entorse do polegar e edema sobre a 1ª articulação metacarpo – falângica, - membro inferior direito: tumefacção do joelho direito com limitação da mobilidade; 1.46 Tais lesões determinaram 170 (cento e setenta) dias de doença, com 170 (cento e setenta) dias de afectação da capacidade de trabalho geral, e com 170 (cento e setenta) dias de afectação da capacidade de trabalho profissional; 1.47 O ofendido apresenta como sequela relacionável com o evento limitação das mobilidades da articulação metacarpo – falângica do polegar, mais acentuada na flexão, que afecta, mas não de maneira grave, a possibilidade de utilizar o corpo e a capacidade de trabalho, não tendo resultado em concreto perigo para a vida; 1.48 O arguido embateu com a dianteira da viatura no ofendido Ivan atingindo-o nas costas, quando este saia da discoteca Katedral, projectando-o cerca de trinta metros, tendo o ofendido embatido num banco de pedra existente na Avenida Tomás Cabreira, e caído ao solo, onde embateu com a cabeça; 1.49 Em consequência directa e necessária do comportamento descrito o ofendido Ivan sofreu dores e as seguintes lesões: - na face: escoriações na face e região mentoniana, tumefacção nodular, não dolorosa, com cerca de 1 cm de diâmetro, - membro superior esquerdo: dores à mobilização do 4º dedo, - membro inferior direito: escoriações no joelho direito, - membro inferior esquerdo: fractura exposta de grau I da tíbia esquerda; 1.50 Tais lesões determinaram 180 (cento e oitenta) dias de doença, com 180 (cento e oitenta) dias de afectação da capacidade de trabalho geral, e com 180 (cento e oitenta) dias de afectação da capacidade de trabalho profissional; 1.51 O ofendido apresenta como sequelas relacionáveis com o evento: - na face: no terço da metade esquerda da região frontal, tumefacção nodular, apenas perceptível à palpação, não dolorosa, com 1 cm de diâmetro; na hemiface cutânea do hemilábio inferior esquerdo cicatriz com 1 cm de comprimento, - no membro superior esquerdo: dor à mobilização da articulação interfalângica proximal do 4º dedo, - membro inferior direito: na região supra – patelar, cicatriz, nacarada, pouco aparente, com 4 cm de comprimento, mobilidades do joelho dentro da normalidade, - no membro inferior esquerdo: na face anterior do joelho cicatriz longitudinal, nacarada, pouco aparente, com 7cm x 5 mm; na face externa do joelho, vestígio cicatricial, nacarado, pouco aparente, com 3cm x 2 cm; no terço médio da face antero-interna da perna, vestígio cicatricial, discretamente nacarado, pouco aparente, com 8cm x2cm; no terço superior da face antero-externa da perna, vestígio cicatricial, nacarado, pouco aparente, com 1 cm de comprimento; no terço superior da face antero-interna da perna, vestígio cicatricial, nacarado, pouco aparente, com 1 cm de comprimento; na região maleolar interna, dois vestígios cicatriciais, nacarados, pouco aparente, medindo cada um 1 cm de comprimento; 1.52 Tais sequelas não afectam a possibilidade de utilizar o corpo e a capacidade de trabalho, não tendo resultado em concreto perigo para a vida; 1.53 O arguido embateu com a dianteira da viatura na ofendida Márcia, atingindo-a nas costas, arrastando-a e projectando-a ao solo, tendo perdido momentaneamente os sentidos; 1.54 Em consequência directa e necessária do comportamento descrito Márcia sofreu dores e as seguintes lesões: - na face: escoriação no dorso do nariz com 1cmx7mm, -membro superior esquerdo: escoriação no ombro com 2,5cmx1,5cm, - membro inferior direito: na face externa do joelho, escoriação com 3cmx2 cm; na face interna do joelho equimose com 8cm de diâmetro e abaixo desta escoriação com 1 cm de diâmetro; na região maleolar interna, ferimento contusivo, com 3 cm de diâmetro; um pouco abaixo, escoriação, longitudinal com 1 cm de comprimento; no dorso do pé, na base do 5º dedo, escoriação com 1 cm de diâmetro, - no membro inferior esquerdo; nas faces anterior e antero – externa do joelho e terço superior da face antero-externa da perna, dois ferimentos contusivos, medindo cada um 3cm de diâmetro e duas escoriações a maior com 5cmx3cm e a menor com 3 cm de diâmetro; na região pré-maleolar externa, escoriação, com 1 cm de diâmetro; 1.55 Tais lesões determinaram dez dias de doença, com dez dias de afectação da capacidade de trabalho. 1.56 O arguido embateu com a dianteira da viatura no ofendido NC, atingindo-o na perna direita, arrastando-o e projectando-o cinco a dez metros; 1.57 Em consequência directa e necessária do comportamento descrito NC sofreu dores e as seguintes lesões: escoriações na hemiface esquerda (região frontal, supraciliar, e infra-orbitária esquerda) e nas mãos, dor no 4º e 5 dedos da mão esquerda e no membro inferior esquerdo; 1.58 Tais lesões determinaram cinco dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho. 1.59 No percurso efectuado pelo arguido na Avenida Tomás Cabreira, o arguido ainda embateu com o veículo em dois bancos públicos, propriedade da Câmara Municipal de Portimão, que ali estavam colocados, que em resultado ficaram integralmente partidos, provocando um prejuízo no montante de € 3382,50 (três mil trezentos e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos); 1.60 O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente. 1.61 Conhecia as características do mencionado veículo bem como das artérias onde circulou. 1.62 Sabia que naquele circunstancialismo temporal era proibido o trânsito, a paragem, e estacionamento de veículos na Avenida Tomás Cabreira 1.63 Quis conduzir o veículo nas referidas artérias, o que conseguiu. 1.64 Sabia que não se encontrava habilitado com carta de condução 1.65 Sabia que não podia conduzir o veículo na via pública por não se encontrar habilitado para o efeito com carta de condução. 1.66 O arguido sabia que HD era agente da PSP que se encontrava devidamente uniformizado e no exercício de funções; 1.67 Sabia que ao actuar da forma descrita ofendia o corpo e a saúde daquele agente de autoridade, o que quis e conseguiu. 1.68 Quis dessa forma impedir que aquele o interceptasse, fiscalizasse e o detivesse, bem sabendo que tais actos decorriam do exercício das suas funções. 1.69 O arguido conhecia, ainda, as características do veículo que conduziu e sabia que ao conduzir a uma velocidade superior à legalmente permitida, numa artéria onde era proibida a paragem, estacionamento e o trânsito de veículos, e onde caminhavam centenas de pessoas, criou um verdadeiro risco de produção de acidente do qual resultaram lesões corporais nos peões e estragos nos bancos existentes na via, e, não obstante, actuou da forma supra descrita. 1.70 Sabia o arguido que ao conduzir a viatura da forma descrita, imprimindo uma velocidade superior à legalmente permitida e dirigindo o veículo na direcção dos ofendidos e do agente policial nos moldes acima descritos, os molestava fisicamente, representando tais resultados como consequências necessárias da sua conduta. 1.71 Conhecia o arguido as características do veículo que utilizou, sabia que ao embater com o mesmo no corpo de pessoas era adequado a causar ferimentos graves e atentar contra a integridade física, a saúde corporal e até a própria vida do atingido. 1.72 Sabia que ao assim actuar, fazendo uso do veículo acima indicado, atingindo os ofendidos pelas costas o arguido se encontrava numa posição de superioridade, diminuindo a possibilidade de reacção e defesa por parte dos ofendidos. 1.73 Sabia o arguido que a condução da viatura da forma descrita, imprimindo uma velocidade superior à legalmente permitida, era adequada a causar estragos nos bancos existentes nos mencionados arruamentos, afectando a sua funcionalidade, impedindo assim o seu uso e proveito imediatos por parte dos transeuntes que por ali se deslocassem, representando tais resultados como consequências necessárias da sua conduta. 1.74 Sabia o arguido que a sua conduta era adequada a causar prejuízos em bens alheios, e que actuava contra a vontade do seu legitimo proprietário, representando tais resultados como consequências necessárias da sua conduta. 1.75 Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. 1.76 O Estado Português pagou ao agente HD, os valores a seguir indicados que se discriminam: - € 28,50 em medicamentos, - €3,99 em consulta médica, - €27,00 em exame médico; 1.77 O Estado sofreu assim um prejuízo de € 59,49 (cinquenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos). 1.78 O arguido não tem antecedentes criminais. 1.79 O arguido tem 28 anos, é natural de São Tomé e Príncipe, …beneficiando de um contexto educacional adequado, pautado pela existência de regras e valores potencialmente estruturantes. O progenitor era empreiteiro da construção civil e a progenitora professora do ensino básico, conseguindo o casal, apesar dos seus 7 filhos, fazer face às necessidades básicas e secundárias do agregado…O percurso escolar do arguido revelou globalmente adaptação, todavia, regista duas reprovações, uma no 7º ano e outra no 9º ano de escolaridade…Entretanto, em 2010 veio para Portugal em busca de melhores condições de vida e também no sentido de prosseguir os estudos, tendo fixado residência no Norte do país, passando em simultâneo a frequentar um “Curso Profissional de Animador Sociocultural”, na Escola Profissional de Anciões, Vila Real (Trás–os–Montes). A conclusão do referido curso, com a duração de 3 anos, conferiu-lhe equivalência ao 12º ano de escolaridade. Durante este período, estabeleceu um relacionamento afectivo com uma jovem que residia na sua área de residência (atual companheira). Paralelamente, efetuou a sua matrícula no Instituto Politécnico de Bragança, por forma a continuar os estudos, porém, veio a desistir dos mesmos, tendo na companhia da jovem referida, transferido, em agosto de 2013, residência para o Algarve, em Cardosas, Portimão. Logrou, então obter trabalho num hotel como animador e rececionista, contudo, devido ao caracter sazonal da sua atividade veio 6 meses mais tarde a ficar desempregado. Durante esse período, frequentou com sucesso um curso de língua alemã, por forma a alargar as suas possibilidades de emprego. Em abril de 2015 obteve trabalho como operador de caixa, num supermercado, desenvolvendo a atividade de forma estável… À data da instauração do presente processo, o arguido vivia com a companheira citada, no Algarve, possuindo com a mesma um relacionamento descrito como gratificante por ambas as partes. AA desenvolvia atividade laboral regular como operador de caixa num supermercado. O quotidiano era aparentemente regrado, não existindo quaisquer referências a hábitos de consumo excessivo de álcool ou de estupefacientes… Dado o alarme social causado por este processo, o arguido veio residir para Lisboa, com receio de retaliações. Actualmente, o arguido reside de segunda a sexta-feira em Lisboa e aos fins de semana, em…Portimão, com a companheira e uma filha do casal de 4 anos de idade. Na capital reside,,,, com uma irmã de 40 anos de idade, que se mostrou interessada em o apoiar, tendo realçado o caracter episódico e a dissonância do presente processo com o curso de vida do irmão. A mesma postura foi adotada pela companheira…o arguido, desenvolve actividade como efetivo de uma empresa de limpezas, desde agosto de 2015, dedicando-se à lavagem de vidros, em altura. A companheira do arguido desenvolve atividade como gestora de clientes numa imobiliária. A situação económica do agregado pautava-se assim pela cabal satisfação das necessidades básicas. Não se identificaram problemas de saúde significativos, nomeadamente em termos de saúde mental… Relativamente ao presente processo judicial, AA revela uma atitude, em parte, desculpabilizante… mas por outro lado, revela plena capacidade crítica quanto ao tipo de factos em abstrato. Mostra-se afetado psicologicamente com a instauração do presente processo, e sobre o resultado do mesmo encontra-se apreensivo. Apresenta clara noção do bem jurídico em causa, bem como da necessidade da sua proteção. Além do forte impacto psicológico já referido, o presente processo motivou a sua deslocação para Lisboa e o afastamento da companheira e filha. # -- Factos não provados: 2.1 Que o arguido embateu com a dianteira da viatura no ofendido Yuri, pelas costas., arrastando-o e projectando-a ao solo. 2.2 Que em consequência directa e necessária do comportamento descrito Yuri sofreu dores no pé direito. # Fundamentação da decisão de facto: A convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados fundamentou-se nos seguintes elementos de prova: quanto à questão da culpabilidade, nas declarações do arguido Que enjeitou qualquer responsabilidade na produção dos danos, Declarando que foi um acto irreflectido que nunca lhe passou pela cabeça, encontrar- se nesta situação, apresentando pedido de desculpas a todos, admitindo que na altura não tinha carta de condução, que optou por aquele trajecto por ser era o mais fácil para chegar a casa, que não obedeceu aos polícias que o mandaram parar porque os travões do veiculo não funcionaram, e que o segundo agente da PSP quando se atirou para cima do carro lhe retirou a visibilidade, razão porque a partir daí perdeu o controle do veículo, e foi embater nas pessoas, acabando por sair do carro em andamento, em fuga por recar o julgamento popular, nos depoimentos das testemunhas agentes da P.S.P., que se encontravam no local, uniformizados e no desempenho das suas funções, VP, que deu ao arguido a primeira ordem de paragem, E, apos os factos procedeu à identificação das vítimas, e garantiu a respectiva segurança e assistência medica, tendo chamado as ambulâncias que os levaram ao hospital HD, que deu ao arguido a segunda ordem de paragem e, foi no encalce do mesmo até ao local onde este imobilizou e abandonou o veículo, pondo-se em fuga a pé, não tendo sido possível detê-lo, BF, que fazia binómio com o agente HD no local e também foi no encalce do arguido até ao local em que este abandonou o veículo, a pé pondo-se em fuga, não tendo sido possível a sua detenção, em virtude do mesmo ter desaparecido entre os prédios, Nos depoimentos das vitimas ofendidas na sua integridade física, CP, RB, JS, Alberto, Javier, CC, Felipe, Ruben, Ivan, Márcia, NC, nos depoimentos das testemunhas, ME e SL, seguranças de dois bares daquela avenida que se encontravam no local, e presenciaram os factos, na prova documental, - auto de notícia por detenção de fls.3-4 e respectivos aditamentos de fls. 8, 9 - print de pesquisa de fls. 10, donde resulta a identificação da viatura, - participação por acidente - de onde, entre o mais, resultam de fls. de fls. 11 a 13 a identificação das vitimas das ofensas, de fls. 14 a 16 a identificação do veiculo, de fls. 15 a 16 a existência dos sinais verticais de proibição do transito no local à hora dos factos, de fls. 15 vº e 20 a existência dos bancos públicos no local e o estado em que ficaram apos os embates, de fls. 17 a taxa de alcoolemia do arguido pelas 5h56m, - nas reportagens fotográficas de fls. 18-21, com as fotografias do local dos factos e trajecto seguido pelo arguido, - de fls. 31, 35 a 36, 40 a 42, 48 a 49, 55 a 56, 60, 66, 72 a 73, 83 a 84-A, 90, 204 a 205, 354 a 355, com as fotografias das vítimas e das lesões, - nos documentos jornalísticos de fls. 102 a126 - na documentação clínica de fls.189-192, 323-342, 828-829 - no auto de denúncia de fls. 201, 202 - na participação de fls. 221 e relatórios toxicológicos do INML a fls. 222 a 229 - print de fls. 259 donde resulta a informação do IMTT de que à data dos factos o arguido não era titular de carta de condução - auto de apreensão do veiculo, de fls. 346 - documento de fls. 375-376,474 - informação da Camara Municipal de Portimão, donde resultam a existência dos bancos públicos naquele local, e custo da reparação dos danos nos mesmos, - informação do Centro de Inspecção de Automóveis de fls. 622 na prova pericial - de fls. 229 , relatório toxicológico do INML - relatórios periciais de avaliação de dano corporal de fls. 235-237 (CP), de fls. 447-449 e 698-700 (RB), de fls. 282-284 e 524-525 (JS), de fls. 272-274 e 617-618 (Alberto), fls. 292-294 e 587-588 (Javier), de fls. 262-264 e 591-592 (CC), fls. 267-269 e 595-596 (Felipe), de fls. 287-289 e583-584 (Ruben), de fls. 277-279, 643-646 (Emanuel), fls. 452-455, 724-727 e 761-763 (Marinete), fls. 463-466 e 730-734 (Ivan), fls. 458-460, 555 (Márcia), fls. 437-438 (NC) - na perícia ao veiculo, de fls. 444, donde resulta que à data de 16 de outubro de 2015, ou seja dois meses depois dos factos o sistema de travagem do veiculo ainda se encontrava em funcionamento, - no relatório medico de fls. 630, donde resultam as lesão do agente da PSP HD, - nos documentos de fls. 630 a 637 donde resultam as lesões e os valores despendidos pelo Agente da PSP HD, depoimentos e prova documental reunidos nos autos em face dos quais não se suscitaram nenhumas duvidas sobre a concreta actuação do arguido, soçobrando a tese do arguido da ausência de culpa por deficiência do sistema de travagem do veículo, que não respondeu e da perda de visibilidade pela presença do agente da PSP sobre o capot, por inverosímil, em face da restante prova reunida, designadamente quanto ao estado do sistema de travagem do veiculo que ainda dois meses depois da apreensão não apresentava avaria, e, sendo certo que face à extensão do trajecto percorrido, ao longo dos atropelamentos, sempre o veículo, em consequência dos sucessivos embates, designadamente nos bancos públicos, em cimento, iria perdendo velocidade e se imobilizaria, não fosse o arguido ter-lhe imprimido mais velocidade para se por em fuga, conforme foi aliás o sentido dos depoimentos das testemunhas, designadamente, HD, BF, CP, ME, SL, e Ruben, e, sendo que relativamente aos factos respeitantes aos ofendidos Marinete e Emanuel apesar de não terem sido inquiridos em audiência por não terem comparecido, e terem sido prescindidos se atendeu para a respectiva identificação aos elementos do auto de notícia confirmados pelo Chefe VP, e quanto às lesões sofridas se atendeu aos respectivos exames de perícia médico-legal. ao contrário do que sucedeu quanto a Yuri que não chegou a ser notificado, nem compareceu, quanto a ele inexistindo quaisquer elementos de prova, tendo os factos sido julgados provados e não provados em conformidade. quanto à situação pessoal do arguido no CRC e no relatório social. III Antes de entrarmos no conhecimento do recurso, importa corrigir um manifesto lapso constante do acórdão recorrido: Depois de a fls. 1 do acórdão ter anunciado que o arguido vinha acusado, além do mais, por um crime de dano qualificado, p. e p. pelo art.º 213.º al.ª c), do Código Penal, de na matéria de facto assente como provada ter consignado os factos referentes a este ilícito nos pontos 1.59, 1.60, 1.73 e 1.74, de a fls. 28 ter analisado o enquadramento jurídico de tais factos, de a fls. 30 lhe ter fixado expressamente a pena em 10 meses de prisão e ter englobado estes 10 meses no limite máximo do cúmulo jurídico, quando chegou à parte dispositiva do acórdão… esqueceu-se de mencionar expressamente o crime de dano. Trata-se de um lapso manifesto, que assim de resto foi entendido pelo arguido, que em seu recurso impugna aquela pena parcelar sem levantar quaisquer objecções à sua omissão na parte dispositiva do acórdão e tratando o assunto como se essa omissão não tivesse sucedido. Assim e ao abrigo do art.º 380.º, n.º 1 al.ª b) e 2, do Código de Processo Penal, corrige-se tal lapso, consignando-se que aos demais crimes pelos quais o arguido foi condenado e constam da parte dispositiva do acórdão, acresce a condenação em 10 meses de prisão pelo citado crime de dano qualificado, p. e p. pelo art.º 213.º, al.ª c), do Código Penal (o que, de resto, já acima, a fls. 1 deste presente acórdão, levámos em consideração ao mencionar também a condenação por aquele ilícito). # Posto isto e de acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes: 1.ª – Que foi por ter avaliado mal a prova testemunhal produzida em julgamento que o tribunal a quo deu como provado que o arguido praticou os crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, resistência e coacção sobre funcionário, os 14 crimes de ofensa à integridade física qualificada e o crime de dano qualificado, devendo ser antes condenado tão só por um crime de condução sem habilitação legal e 14 crimes de ofensa à integridade física por negligência e sempre em penas de multa, mesmo para os crimes de que entende dever ser antes absolvido, ou, quando muito, em penas de prisão cujo cúmulo jurídico se traduza numa pena única de prisão suspensa na sua execução. # Vamos por partes: Comecemos pela de que foi por ter avaliado mal a prova testemunhal produzida em julgamento que o tribunal a quo deu como provado que o arguido praticou os crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, resistência e coacção sobre funcionário e os 14 crimes de ofensa à integridade física qualificada: Uma vez que o recorrente não invoca qualquer dos vícios mencionados no art.º 410.º, do Código de Processo Penal, e por vezes faz referências ao que terá sido dito em julgamento pelo arguido e algumas testemunhas, retiramos que ele está a (tentar) impugnar a matéria de facto ao abrigo do disposto no art.º 412.º, n.º 3 e 4, daquele mesmo diploma legal – isto, apesar de em lado algum do recurso ser indicada por qual das disposições legais faz aquela impugnação. Ora pretendendo impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos prescritos no n.º 3 do art.º 412.º, deve o recorrente especificar, uma vez que o consequente reexame da matéria de facto não é de conhecimento oficioso: A) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; B) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; e C) As provas que devem ser renovadas. Acrescenta o n.º 4 desse preceito que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, caso em que, de acordo com o n.º 6 do art.º 412.º, o tribunal procede então à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa. Acontece que a impugnação da matéria de facto que o recorrente faz ao abrigo daqueles preceitos legais é quase sempre citando os depoimentos em discurso indirecto e sem identificação de aonde constarão na gravação; ou então retirando conclusões da globalidade de uma prova testemunhal que não especifica pela forma exigida pelo n.º 3 al.ª b) e 4 do citado art.º 412.º, consoante os excertos da motivação que se referem ao tema e a seguir se reproduzem (sendo nossos os sublinhados e as notas de rodapé). Fls. 8: (…) considerar as declarações do Arguido, designadamente, das quais resulta que não dominou o veículo que conduzia, e para cuja condução não estava habilitado, e para cujos resultados foi determinante a circunstância de lhe ter sido impedida a visão, durante determinado peíodo do percurso percorrido conforme resulta da prova realizada em 1ª Instância. Fls. 9: (…) toda a factualidade provada configura um lamentável acidente, puníveis as ofensas à integridade física na forma negligente, e não na forma dolosa, que a prova não permitiu concluir. Os factos não permitem concluir que o Arguido, no percurso realizado, distinguia a qualidade das pessoas atingidas[1], durante os momentos em que lhe foi “cortada” a visibilidade[2], pelo que se não mostra provada a resistência e coacção sobre funcionário. O mesmo se dirá, relativamente à condução perigosa, nada permitindo, designadamente, concluir a “excessiva velocidade, superior à autorizada para o local”, pois é manifesto que a velocidade imprimida ao veículo teria que ser reduzida, sem o que não seria possível bater, com a mão, duas vezes, no capot, saltar sobre a viatura[3], ou resultarem lesões, na generalidade, pouco significativas, causadoras de reduzidos períodos de doença, sem especiais sequelas. Nem os depoimentos recolhidos vão nesse sentido[4]. A fls. 10: Declarou o Arguido, aquando do seu depoimento, na sessão de 11 de Outubro, que circulava a não mais de 30 Kms por hora. Na mesma sessão, a Testemunha HD, da PSP, referiu que “não sei precisar a velocidade”, mas que vinha “em velocidade moderada”. Na mesma sessão, a Testemunha BF, da PSP, referiu que “ele, quando se aproximou de nós, vinha em marcha lenta”, e acrescentou que “se calhar ele perdeu a noção de onde é a estrada … se calhar foi por isso que embateu no banco”… Na mesma sessão, a Testemunha MP, Segurança no local, referiu que o veículo vinha em velocidade moderada … uns 30 Kms/hora. Fls. 11: O Arguido começou por referir, na sessão de 11 de Outubro, que tentou travar … mas não conseguiu, referindo que nunca teve intenção de atingir pessoas … a quem teve oportunidade de apresentar expressas desculpas. Teve momento de pânico, e não sabe o que aconteceu. Admitindo a ocorrência, referiu que “isso não sou eu”. O vidro dianteiro da viatura quebrou-se quando o agente da PSP saltou e desferiu socos, impedindo a visão do condutor. O próprio agente HD, referiu que o veículo circulava em linha recta, não sabendo precisar a velocidade, que não era tão elevada que o tivesse impedido de saltar sobre o capot da viatura. Refere, ainda, que “os atropelamentos foram da minha pessoa, para a frente, Antes, não tinha atropelado ninguém”. [5] Fls. 12: De toda a prova produzida[6], nenhuma matéria de facto poderá corresponder à vontade de provocar os atropelamentos, restando a negligência. Fls. 14: Da resistência e coacção sobre funcionário: Para que se possa considerar praticada a infracção, e o crime, necessário é que se prove o dolo, (…) o que não resulta provado, produzida que foi a prova. O Arguido (…) padeceu de crise de pânico, (…) não sabendo explicar o que sucedeu para que não conseguisse fazer parar a marcha do veículo, não tendo, por isso, desobedecido ao sinal de paragem, nem pretendeu opor-se a que fosse praticado acto relativo ao exercício de funções, designadamente. Fls. 15: Do Dano: (…) no caso presente, inexiste qualquer elemento probatório que permita entender diferentemente da negligência, (…) (…) relativamente a este crime, que se não mostra praticado, por ausência de dolo, (…) Esta impugnação da matéria de facto levada a cabo pelo recorrente, sem respeitar os procedimentos descritos no art.º 412.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal, torna-a inepta ao fim visado – pelo que se manterão inalterados os factos que o tribunal "a quo" deu como provados, bem como inalterados se mantêm os enquadramentos jurídicos desses factos nos tipos de ilícitos pelos quais o arguido foi condenado na 1.ª Instância e em relação à maioria dos quais pretendia aquele que, por alegar ter agido sem dolo, deviam ser dados como não provados. Resta assim aferir da aspiração do recorrente a que essas condenações o sejam em penas alternativas ou de substituição de multa ou, quando muito, que seja condenado em penas de prisão cujo cúmulo jurídico se traduza numa pena única de prisão suspensa na sua execução. O tribunal "a quo" fundamentou a escolha e graduação, quer das penas parcelares, quer da pena única, do seguinte modo: 5. Determinação da Pena Enquadradas desta forma as condutas do arguido cumpre determinar as penas concretas a aplicar dentro das molduras abstractas previstas na lei, o que se fará, tendo em vista as finalidades que presidem à aplicação das penas, da protecção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade – nos termos do art. 40º/1 do CP - em função das exigências de prevenção de futuros crimes - nos termos do art. 71º do CP - e, tendo a culpa de cada um dos arguidos por limite inultrapassável, como preceitua o art. 40º/2 do CP. Assim, no presente caso, há a ponderar, - as exigências de prevenção geral - que são moderadas quanto ao crime de dano qualificado, e elevadíssimas quanto a todos os demais, - a ilicitude - acentuada, revelada na intensidade e persistência das condutas, - a intensidade do dolo – directo, quanto aos crimes rodoviários e de resistência e coacção e necessário relativamente aos demais, - a gravidade das consequências – elevadíssima no que toca aos crimes de ofensas da integridade física, e acentuada quanto ao crime de dano, dado os montantes a que ascendeu o prejuízo, - a conduta anterior e posterior – atenuando a inexistência de antecedentes criminais as exigências de prevenção especial. Por outro lado, pese embora os crimes rodoviários e de dano qualificado sob apreciação admitam penas de prisão ou multa, em alternativa - devendo, segundo o critério geral estabelecido no art. 70º do CP, dar-se preferência à segunda, sempre que realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição previstas no art. 40º/1 do CP, da protecção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade – no caso concreto entendendo-se que a aplicação de penas de multa, considerada a imagem global da conduta do arguido, não representaria nem uma censura suficiente do facto nem “uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada” , pelo que se optará pela aplicação ao arguido de penas de prisão. Assim, consideradas as molduras abstractas aplicáveis, face a todo o circunstancialismo descrito, sendo a conduta do arguido, merecedora de elevadíssima censura, julga-se adequadas às exigências de prevenção assinaladas a aplicação das seguintes penas: - 10 meses de prisão pelo crime de condução sem habilitação legal, - 2 anos de prisão pelo crime de resistência e coacção, - 2 anos de prisão pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário e 2 anos de proibição de conduzir veículos com motor, - 3 anos de prisão por cada um dos três crimes de ofensa à integridade física qualificada de que foram vítimas Ivan, JS e Emanuel, - 2 anos e 6 meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física qualificada de que foi vítima Marinete, - 2 anos de prisão por cada um dos dez crimes de ofensa à integridade física qualificada de que foram vítimas HD, CP, RB, Alberto, Javier, CC, Felipe, Ruben, Márcia, Yuri e NC, e - 10 meses de prisão pelo crime de dano qualificado. 6. Cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido Verificando-se uma situação de concurso efectivo de crimes importa proceder nos termos do art. 77º/1 e /2 do CP ao cúmulo jurídico das penas parcelares. Assim, considerados o conjunto dos factos provados e a sua gravidade global e a personalidade do arguido neles revelada, como preceitua o art. 77º/1 do CP, e a moldura penal do concurso de 3 anos de prisão a 25 anos de prisão (limite máximo aplicável ao total da soma das penas de 37 anos e 4 meses de prisão) acreditando-se que não estará em causa uma tendência criminosa do arguido, que não resulta do seu registo criminal, aplicar-se-á ao arguido a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, que se tem por adequada e proporcional à culpa do arguido e às necessidades de prevenção geral e especial. Ora bem. O art.º 70.º, do Código Penal, diz que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Finalidades da punição que são as estabelecidas no art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Para avaliar, em concreto, qual a natureza da pena a aplicar ao arguido, tem o julgador de ponderar de forma conjugada e em simultâneo, por um lado, qual a pena que melhor alcança o respeito das expectativas comunitárias de reposição da validade e eficácia material da norma jurídica violada pelo agente do crime e, por outro, fazer um juízo de prognose sobre qual das reacções penais encerra em si a maior possibilidade de ajudar a reinserção social do mesmo agente. No caso dos autos, não obstante nada constar do certificado de registo criminal e o arguido ser pessoa bem enquadrada sob o ponto de vista familiar e laboral, no caso concreto entende-se – como acertadamente considera a decisão recorrida – que a aplicação de penas de multa, considerada a imagem global da conduta do arguido, não representaria nem uma censura suficiente do facto nem “uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada”, pelo que se mostra correcta a opção pelas penas de prisão, tanto mais que até do teor do recurso ressalta uma certa desresponsabilização ou branqueamento do comportamento do arguido sobretudo perante as 14 pessoas que sucessivamente foi atropelando, ao alegar a fls. 15 de seu recurso que tal sucedeu uma vez que lhe foi vedado ver, por ter sido, o vidro, tapado com o corpo do agente [HD], que o assustou, causando tudo quanto, posteriormente, se veio a verificar. Pois. No tocante à justeza da pena única, atentas as molduras mínima e máxima a considerar para a mesma, de 2 anos e 6 meses a 37 anos e 2 meses, o conjunto dos factos provados e a sua gravidade global e a personalidade do arguido neles revelada e bem assim tratar-se de um delinquente primário e mostrar-se socialmente integrado – e tem-se por mais justo e adequado fixar-lhe a pena única em seis anos de prisão. IV Termos em que, concedendo-se parcial provimento ao recurso, se decide fixar a pena única em seis anos de prisão, mantendo-se, quanto ao mais, a decisão recorrida. Não é devida tributação (art.º 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). # Évora, 22-10-2019 (elaborado e revisto pelo relator) João Martinho de Sousa Cardoso (relator) Fernando Ribeiro Cardoso Ana Maria Barata de Brito (com voto de vencido) Voto vencida quanto à decisão sobre a pena única, que continuo a considerar excessiva, e que, em meu entender, deveria ser fixada em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão. Considero que as exigências de prevenção geral e especial ficariam de igual modo asseguradas, sendo que situaria aí o limite da culpa do arguido. Para tanto, atendi às circunstâncias referidas no acórdão, mas também, concretamente, às seguintes: - de acordo com os factos provados, a natureza do dolo nas ofensas à integridade física não foi directo nem particularmente intenso, mas necessário; - os crimes perpetrados ocorreram no âmbito de um mesmo e único episódio de vida, ou seja, todas as penas parcelares a cumular respeitam a uma conduta delituosa muito circunscrita no espaço e no tempo; - o arguido não tem antecedentes criminais e encontra-se social, familiar e profissionalmente integrado. _________________________________________________ [1] Nota do relator: o recorrente está a referir-se à matéria de facto relativa ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, relatada de 1.6 a 1.8, 1.60 e de 1.66 a 1.68. Pois, mas não é isso o que consta dos mencionados factos provados, sem que o arguido os impugne nos termos do art.º 412.º, n.º 3 al.ª b) e 4, do Código de Processo Penal. [2] Inexiste na matéria de facto assente como provada quaisquer factos sobre esta alegada “cortada” da visibilidade, sem que o arguido impugne essa “omissão” nos termos do art.º 412.º, n.º 3 al.ª a) e b) e 4, do Código de Processo Penal. [3] Mas o arguido também não indica qualquer prova em que se apoia para afirmar o que afirma, sendo certo que uma maior ou menor velocidade superior a 50 km/hora, dentro de certos limites, não é incompatível com a possibilidade de bater, com a mão, duas vezes, no capot e saltar sobre a viatura. [4] E quais depoimentos, nos termos do art.º 412.º, n.º 3 al.ª b), do Código de Processo Penal? [5] Pois, isto assim é muito cómodo de impugnar a matéria de facto: citam-se de cor umas frases ditas algures durante o julgamento e das quais na altura se tomou nota manuscrita; só que não cumpre o disposto no art.º 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, como o teor da acta de julgamento de fls. 1168-1189 permitia que tivesse sido feito. [6] De toda a prova produzida? Mas no nosso ordenamento jurídico actual, a impugnação da matéria de facto em recurso não se destina a repetir na 2.ª Instância toda a prova produzida no tribunal "a quo", não é um segundo julgamento da matéria de facto: Germano Marques da Silva, in Fórum Justitiae, Ano 1, n.º 0, pág. 22, «o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância». |