Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
22/08.3GDETZ.E1
Relator:
EDGAR GOUVEIA VALENTE
Descritores: CONDUÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
CUMPRIMENTO
Data do Acordão: 10/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. A pena acessória de proibição de conduzir deve ser cumprida de forma contínua, sem interrupções, não sendo admissível o protelar do seu cumprimento para outro momento, nomeadamente para período de férias do arguido ou em fins-de-semana.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, após conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório.

No Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz corre termos o processo comum perante tribunal singular supra referenciado no qual o arguido J. …, casado, bancário, residente na Rua …, Cano, foi condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, na pena 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 (três) meses, ao abrigo do disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, determinando-se que o mesmo proceda à entrega da carta de condução de que é titular na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto no artigo 69º, nº 3 do Código Penal.

Inconformado, interpôs o arguido o presente recurso, pedindo que o cumprimento da pena acessória de proibição de condução pelo período de três meses seja efectivado, por motivos de ordem profissional, aos fins-de-semana e nas férias, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:

A) O recorrente interpôs o devido e competente recurso por não concordar com a sentença proferida;
B) O arguido pretende que a pena acessória de inibição de conduzir veículos automóveis seja circunscrita somente aos fins de semana e férias;
C) Permitindo por via de tal circunstancialismo que o arguido possa, nos dias úteis, continuar a exercer a actividade, que vem desenvolvendo, de gerente bancário;
O) O arguido reside no Cano e trabalha em Monforte;
E) O arguido tem necessidade de diariamente utilizar o automóvel para se deslocar para o local de trabalho e reuniões com clientes;
F) Sendo certo que as exigências de prevenção especial não assumem particular relevo no presente caso, já que o arguido não regista antecedentes criminais e que se encontra familiar, social e profissionalmente bem integrado, equacionando-se tão só a pena de multa, mostrando-se esta adequada a afastar o arguido do cometimento de novos ilícitos;
G) Acautelando ainda suficientemente as exigências de prevenção que a causa requer;
H) Razão pela qual e por tudo o referido, entende o arguido que, aplicando-se ao arguido a inibição de conduzir, a mesma tenha aplicabilidade durante os fins de semana e férias;
I) Salvaguardando este a possibilidade de durante a semanal dias úteis poder continuar a exercer a sua actividade;
J) A presente situação não viola, com o devido respeito e salvo melhor opinião, o artigo 69º, nº 2 do C. Penal;
K) Já que e como se pugnou, trata-se de uma situação (de) excepção, e como tal deverá ser equacionada como uma excepção, à aplicação que se faz e à leitura subjacente no referido normativo legal;
L) Impondo-se ao arguido a aplicação da pena de inibição, a mesma deverá ter plena aplicabilidade nos fins de semana e período de férias;

A digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta, defendendo o decidido.

A Exmª PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

Levaremos em conta a seguinte factualidade assente e constante da decisão recorrida:

No dia 31 de Maio de 2008, pelas 02h12 m, o arguido J. conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula --FT--, pela Rua ---, no Cano, área da Comarca de Estremoz.
Fiscalizado quando exercia essa condução, o arguido foi submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, através do aparelho Drager, modelo 7110 MKIII, acusou uma taxa de alcoolemia de 1,56 g/l .
O arguido, antes de empreender a condução, tinha ingerido bebidas alcoólicas (vinho e whisky) e, apesar de saber que não podia conduzir com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l e de prever a possibilidade de, face às bebidas alcoólicas ingeridas, igualar ou ultrapassar tal limite, confiou que tal possibilidade não teria ocorrido.
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a condução naquelas condições era proibida e criminalmente punida.
O arguido é respeitado por aqueles que o conhecem e não tem por hábito ingerir bebidas alcoólicas em quantidades elevadas.
O arguido utiliza veículo automóvel nas suas deslocações para o local de trabalho, que dista cerca de 50 km de sua residência, bem como nas deslocações para contacto com clientes e realização de reuniões de trabalho.
O arguido é gerente bancário e aufere um salário mensal de € 1.500,00.
Vive com a mulher e dois filhos de 24 e 16 anos de idade
A sua mulher trabalha numa farmácia e aufere um salário mensal de cerca de € 600,00.
O arguido vive em casa própria, pagando uma prestação mensal de € 800,00 para amortização do empréstimo contraído com vista à sua aquisição.
Paga ainda uma prestação mensal de € 250,00 para amortização do empréstimo contraído para aquisição de um veículo automóvel.
No Certificado de Registo Criminal do arguido não se mostram averbados quaisquer registos.

Factos não provados:
O arguido, nas circunstâncias acima referidas, quis conduzir com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior 1,20 g/l.

E adiantou o tribunal recorrido os seguintes considerandos como motivação factual:
A convicção do tribunal formou-se com base nas seguintes provas, apreciadas criticamente:
Nas declarações do arguido, que para além de ter informado o tribunal sobre as suas condições socioeconómicas, confessou, de forma livre e fora de qualquer coação, os factos que constam da acusação, com excepção do dolo directo.
O arguido referiu que antes de empreender a condução do veículo havia ingerido bebidas alcoólicas ao jantar e no jogo de cartas com os amigos que se lhe seguiu e que, porque se sentia bem, confiou que não apresentaria uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l.
Assim, o tribunal deu como provados os factos (… ) e , consequentemente , como não provados os factos constantes do ponto 13 .
No depoimento da testemunha E., agente da GNR, o qual revelou ter conhecimento directo dos factos, uma vez que procedeu à fiscalização do arguido nas circunstâncias de tempo, hora e local da sua ocorrência e prestou o seu depoimento de forma isenta, espontânea e coerente, confirmando no essencial os factos constantes da acusação.
No documento de fls. 4 (talão do alcoolímetro) quanto à taxa de alcoolemia.
No Certificado de Registo Criminal, quanto aos seus antecedentes criminais.

2. Fundamentação.
A. Delimitação do objecto do recurso.

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal ) , de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso .
Contudo, apesar da delimitação do âmbito do recurso efectuada pelo recorrente, o tribunal de '' ad quem '' deve oficiosamente [1] conhecer dos vícios referidos no artº 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito.
Nenhuma destas circunstâncias se encontra verificada no caso dos autos.
O arguido apenas vem recorrer da matéria de direito, afirmando que o enquadramento jurídico feito pelo tribunal recorrido quanto à pena principal é correcto, suscitando uma questão única, que importa decidir, a saber, a possibilidade de o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir ocorrer apenas aos fins de semana e nas férias.

B. Decidindo .
Como vimos, o arguido foi condenado, para além da pena principal (multa), na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 (três) meses, ao abrigo do disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal.

Recordemos o texto da norma incriminadora:
Artigo 69º
Proibição de conduzir veículos com motor
1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido :
a ) Por crime previsto nos artigos 291º ou 292º ;
( … )
Considerando que o arguido foi condenado pela prática de um crime previsto e punível pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, está preenchida a previsão legal do normativo em causa, verificando-se que tribunal '' a quo '' fixou a proibição em causa no seu limite legal mínimo.
Será legalmente admissível que tal pena acessória seja cumprida aos fins de semana e férias?
Entendemos que não.
Nos termos do artº 500º, nº 4 do C. P. Penal, a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a a proibição. Entendemos que tal mecanismo de exequibilidade da proibição de conduzir não é compatível com quaisquer interrupções.

Com efeito '' a proibição tem um efeito contínuo ( … ) . Por isso, a proibição não pode ser limitada a certos períodos do dia, nem a certos veículos ( … ) nem pode ser diferido o início da respectiva execução . '' [2] .
O princípio da execução contínua impede, por outro lado, também o fraccionamento da execução da pena acessória de proibição de conduzir, de modo a que aquela só se torne efectiva nos fins de semana e nas férias.
Neste sentido, pode ver-se o Acórdão do TR Lisboa de 12.09.2007, proferido no processo 4507/2007-3 ( www.dgsi.pt ) :
'' Dois dos princípios que presidem ao processo das execuções das decisões penais são o princípio da legalidade e o da execução contínua.
O primeiro, que atravessa todo o processo penal ( cfr. artº 2º do respectivo Código ), e embora dizendo respeito , em primeiríssima linha, à exigência de um título judiciário executivo (a sentença penal condenatória transitada em julgado – artº 467º , nº 1) , pressupõe e exige também que a execução da reacção penal, qualquer que ela seja , tenha lugar em conformidade com o estabelecido na lei .
O segundo, cujo significado claramente se alcança da sua designação, exige que a execução da sanção penal seja continuada no tempo. Este princípio sofre, é certo, excepções (pense-se na prisão por dias livres e no regime de semidetenção), nas quais, todavia, não se inclui a pena acessória de proibição de conduzir.
Por isso, não é possível o cumprimento da referida pena acessória apenas nas férias e fins-de-semana. ''

Por outro lado, afirma-se no Acórdão do TR Lisboa de 17.05.2007, no processo 2732/07-9 (www.dgsi.pt ) :
''A condenação por crime de condução em estado de embriaguez é fundamento da aplicação da proibição de conduzir pelos perigos que potencia para os restantes utentes das vias públicas ou equiparadas. E tais perigos não resultam somente da natureza do veículo, mas antes do estado em que se encontra quem o conduz. Com efeito, a condução sob a influência do álcool constitui, só por si, uma conduta objectivamente perigosa e atentatória da segurança rodoviária, responsável em grande medida pelo aumento da sinistralidade estradal. E foi com esta pena acessória de proibição de conduzir que o legislador pretendeu fundamentalmente atingir o seu objectivo de redução da sinistralidade rodoviária provocada pela condução sob o efeito do álcool. É consabida a eficácia preventiva da pena acessória em causa.
Da conjugação dos artºs 69º , nº 3 do CP e 500º , nº2 e 4 do CPP ( maxime deste ), sobressai a ideia inequívoca da continuidade do tempo de inibição , sem qualquer hiato temporal , pois que « a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição » , apenas sendo devolvida decorrido esse período .
A doutrina e jurisprudência dominantes perfilham o entendimento de que as penas acessórias devem seguir o destino das penas principais, não se compreendendo, assim, o sentido de decisões que condenem em multa, a que pode vir a corresponder prisão subsidiária a cumprir sem interrupção e que, no que à pena acessória respeita, a mesma fosse colocada na disponibilidade do arguido, que a cumpriria em períodos intercalares, “ a prestações ”. Assim, tal pena acessória deve ser cumprida de forma contínua, sem interrupções, não sendo admissível o seu cumprimento diferido para outro momento, nomeadamente para período de férias do arguido ou em fins-de-semana.''

Ainda o Acórdão da RL Évora de 26.04.2005, proferido no processo 1914/04-1 ( www.dgsi.pt ) :
'' A pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor a que se refere o art. 69º do Código Penal, aplicada em consequência da condenação pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292º, também do Código Penal, não pode ser suspensa na sua execução, mesmo que mediante caução de boa conduta, nem a sua execução pode ser diferida ou fraccionada no tempo para, por exemplo, ser cumprida no período de férias do condenado ou aos fins-de-semana. '' [3]

Enfim, não pode deixar de se entender, como ficou expresso na decisão da 1ª instância, que a suspensão da contagem da pena de proibição de conduzir nos dias úteis, a ser aplicada, violaria o princípio da legalidade.
É, consequentemente, de manter a decisão recorrida.

3. Dispositivo.

Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. (artigos 513º e 514º do C. Processo Penal e artº 87º, nº 1 , alínea b ) do CCJ )

(Processado em computador e revisto pelo relator)

Évora, 29 de Outubro de 2009

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(Edgar Gouveia Valente)

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(Fernando Ribeiro Cardoso)




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[1] Cfr. Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 7/95, de 19.10.1995, in DR I Série – A , de 28.12.1995 .
[2] Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, Dezembro de 2008, página 226 .
[3] É este o sentido tanto quanto sabemos unânime da jurisprudência: para além dos acima referidos, podem ainda ver-se os Acórdãos do TR de Guimarães ( www.dgsi.pt ) de 22.11.2004 no processo nº 1577/04, relator Francisco Marcolino, de 10.05.2004, procº nº 681/04, relator Anselmo Lopes, de10.03.2003, procº n.º 1674/02, relator Miguez Garcia, os Acórdãos do TR Porto de 10.10.1992, in CJ , ano XXVII , tomo 5 , pág. 202 , de 10.12.1997 , CJ ano XXII , tomo 5 , pág. 239 , os Acórdãos do TR de Coimbra de 16.11.2005 , procº nº 2735/05 , relatora Brízida Martins ( www.dgsi.pt ) e de 29.11.2000 , CJ ano XXV , tomo 5 , pág. 49 e os Acórdãos do TR de Lisboa proferidos nos procº nº 4485/05 , relator Clemente Lima , de 30.03.2005 , procº nº 1942/05 , relator Clemente Lima , de 21.10.2003 , procº nº 3465/03 , relator Pereira da Rocha , de 03.12.2002 , procº nº 9048/02 , relator Vasques Dinis ( www.pgdlisboa.pt ) e na doutrina , António Casebre Latas , A Pena Acessória da Proibição de Conduzir , in Sub Judice , vol. 17, Janeiro/Março de 2001, pág. 95, Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 15ª edição, Coimbra, 2005, página 947; Lopes Rocha, Execução das Penas e Medidas de Segurança Privativas da Liberdade, CEJ, Jornadas de Direito Processual Penal , Coimbra 1988 , páginas 483-484 e Germano Marques da Silva , Curso de Processo Penal , vol III , 2ª edição , 2000 , página 401 .