Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
476/07-3
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: COMPRA E VENDA
Data do Acordão: 03/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - Num contrato de compra e venda, a transmissão da propriedade da coisa vendida não fica dependente do cumprimento, pelo comprador, da obrigação de pagar o preço.

II – Transferida a propriedade e feita a entrega da coisa, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta do pagamento do preço.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 476/07

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A”, com sede em …, …, instaurou procedimento cautelar comum contra “B”, com sede em …, …, … e “C”, com sede na … nº …, sítio dos …, … pedindo que, sem prévia audiência das requeridas:
- seja a primeira requerida notificada para proceder à entrega do veículo de marca Volvo, modelo F 10, de matrícula … à requerente, ficando esta nomeada fiel depositária até que, na acção própria, seja aquela condenada a pagar a quantia acordada ou, subsidiariamente, a ver resolvido o contrato de compra e venda e o veículo definitivamente restituído à requerente;
-seja a 2a requerida notificada para permitir e facultar o acesso ao local onde se encontra o veículo, sito nas suas instalações e citada para não proceder à venda do mesmo, com a advertência de que será civilmente responsabilizada, caso o não faça.
Alega, resumidamente, que, dedicando-se , assim como a 1ª requerida, à actividade de transporte rodoviário e comércio de mercadorias e a 2a requerida à compra e venda de automóveis, camions e máquinas, a requerente e o legal representante da 1ª requerida acordaram em Maio de 2000, respectivamente a venda e compra do citado veículo, que a requerente entregou de imediato contra oito cheques pré-datados para o dia 10 de cada mês, no montante de 335.000$00 entregues pelo referido legal representante, sendo o primeiro para o dia 10/09/2000 e os restantes para o dia 10 dos meses sucessivos.
Sucedendo, porém, que os cheques, na quantia global de 2.680.000$00 foram devolvidos por falta de provisão, que a requerente não transferiu para a compradora a propriedade do veículo, que esta não tem qualquer património que valha o montante da dívida e que no dia 1/09/2004 a requerente viu o veículo no stand de vendas da 2a requerida, tem esta fundado receio de que a 2a requerida proceda à sua venda.
Realizada a audiência, foi a providência decretada nos exactos termos requeridos.
Na sequência do que o veículo veio a ser entregue à requerente.
Uma vez notificada, veio a requerida “B” deduzir oposição no sentido da improcedência da providência, alegando, resumidamente que, aquando do negócio, o seu legal representante, por estar então inibido de passar cheques, entregou a título de sinal a quantia de 330.000$00, um cheque cedido por um seu cunhado no valor de 300.000$00 para ser pago no dia 15 de mês seguinte e duas letras, aceites pelo mesmo cunhado, no montante de 1.100.000$00, cada, e que, findo o período de inibição do seu legal representante, foram pagas através de cheques, apesar do que a o poente nunca obteve os documentos para transferência da propriedade do veículo.
Por outro lado, as partes celebraram um segundo negócio sobre um outro camião e um reboque para pagamento dos quais o legal representante da requeri da entregou a quantia de 500.000$00 e 24 cheques de 335.000$00, sendo que, por dificuldades de tesouraria alguns destes não foram pagos, na sequência do que as partes acordaram na devolução do camião e do reboque, nunca tendo o legal representante da requerente devolvido os cheques, antes depositando oito deles em 5 de Fevereiro de 2001, intentando, de seguida, o presente procedimento.

Designada data para a inquirição das testemunhas oferecidas, nenhuma delas compareceu, pelo que logo foi proferido despacho a dar sem efeito a oposição.

Entretanto veio 1ª requerida pedir se ordenasse a notificação da requerente para proceder à devolução dos veículo no prazo de dez dias, por caducidade da providência.
Notificada a requerente para informar se deu entrada à acção principal, a mesma comunicou não ter instaurado qualquer acção por a 2a requerida não possuir quaisquer bens susceptíveis de penhora, ao mesmo tempo que alegou não ter esta última qualquer legitimidade para solicitar a devolução do veículo; uma vez que nem sequer é proprietária do mesmo, mas antes a requerente, nos termos de certidão de registo automóvel.
Porém, pelo despacho de fls. 164, teve-se como caducada a providência e declarou-se sem efeito a entrega requerida.
A 2a requerida voltou então a impetrar a restituição imediata do veículo, perante o que, pelo despacho de fls. 171, foi a mesma notificada para provar documentalmente ser sua proprietária, ao que a mesma respondeu que, face à extinção da providência, não ter de fazer tal demonstração, sendo certo que a própria requerente declarou no artº 3° da p. i, ter-lhe vendido o veículo.

Pelo despacho de fls. 180, foi então ordenada a restituição do veículo à identificada requerida.
É deste despacho que vem interposto pela requerente o presente agravo, em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1- É dona e legítima possuidora da viatura, uma vez que nunca transferiu a respectiva propriedade para a recorrida, por aquela não lhe ter pago o preço acordado;
2 - Não interpôs qualquer execução relativamente aos cheques entregues pela recorrida por não ter encontrado bens susceptíveis de penhora, tanto assim que, entretanto, interpôs acção de insolvência contra a mesma.
3 - A entrega da viatura à recorrida traduzir-se-ia num prejuízo para a agravante, dado que aquela de imediato lhe dará descaminho, ficando a recorrente sem qualquer garantia para pagamento dos cheques.
4 - O conhecimento de tais questões é essencial para a decisão a tomar.
5 - A omissão da apreciação de tais questões na decisão em recurso provoca a sua nulidade.

Considerando violados os artºs 879° do CC e 668° n° 1, al. d) do C.P. Civil, impetra a revogação da decisão recorrida.

A Mma Juíza sustentou o decidido.

Já depois da subida dos autos, foi remetida pelo tribunal "a quo" a contra­alegação da requerida “B”, oferecida manifestamente fora de prazo, como se constata no despacho preliminar.
Dispensados os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.

Na decisão que decretar a providência, deu-se como provado, para além do mais, que:
- a requerente e o legal representante da 1ª requerida, o Senhor “D”, acordaram, em Maio de 2000, respectivamente a venda e a compra do veículo automóvel de marca Volvo, modelo F 10, de matrícula "…";
- que nessa data a requerente entregou de imediato o veículo;
- que o referido “D” entregou oito cheques pré-datados para o dia 10 de cada mês, no montante de 330.000$00 cada, sendo o primeiro para 10.09.2000 e os restantes para o dia 10 dos meses sucessivos;
- sucedeu que oito dos cheques foram devolvidos por falta de provisão, o que perfaz a quantia de 2.680.000$00;
- a requerente não transferiu a propriedade do veículo para a primeira requerida em virtude de o preço do veículo não ter sido pago, conforme tinha sido acordado;
- Até à presente data a referida sociedade não efectuou o pagamento dos aludidos cheques.

Vejamos então.
Está meridianamente claro que entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda tendo como objecto um veículo automóvel, sendo que a validade do mesmo não dependia da observância de qualquer formalidade.
Do referido contrato decorrem os efeitos a que alude o artº 879º do C. Civil, designadamente a transmissão pelo vendedor da propriedade do automóvel, a obrigação da sua entrega ao comprador e, por parte deste, a obrigação de pagar o preço, que, no caso, não foi cumprida.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição, pag. 168, a transmissão da propriedade da coisa vendida tem como causa o próprio contrato embora esses efeitos possam ficar dependentes de um facto futuro, como por exemplo no caso de compra de frutos ainda na árvore, no caso de a coisa vendida ainda não ter sido adquirida pelo vendedor, etc. Por outro lado, a referida transmissão não fica dependente do cumprimento pelo comprador daquela obrigação de pagar o preço, tanto mais que, não alegou a agravante que o negócio tenha sido celebrado com reserva de propriedade, caso em que, de todo o modo, se verificaria uma mera condição suspensiva da mesma transmissão. Não colhe, assim a alegação da agravante, estribada no facto de não ter entregue à compradora os documentos do veículo, de que não lhe transmitiu a respectiva propriedade. Com efeito, o que dessa omissão resultou para a compradora foi apenas a impossibilidade de proceder ao registo do veículo a seu favor, registo que, como se sabe, não tem natureza constitutiva de direitos, no caso o de propriedade, cuja aquisição foi, como se disse, decorrência directa do negócio celebrado.
E o artº 886º do mesmo diploma é bem claro no sentido de que, transmitida a propriedade da coisa e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço, sendo que não foi invocada qualquer convenção em que as partes tenham afastado tal proibição.

Em resumo, por força do contrato, o veículo é propriedade da 1ª requerida, e dado que a respectiva posse lhe foi retirada na sequência de um procedimento cautelar a que não se seguiu a propusitura da acção de que, nos termos do nº 1 do artº 383º do C.P.Civil, é necessariamente dependência, contexto em que o mesmo caducou, agora por força da al. a) do n° 1 do artº 389º deste último diploma, tudo deve regressar à situação anterior ao seu decretamento, restituindo-se o veículo à sua proprietária. A entender-se o contrário, estaria a atribuir-se aos procedimentos cautelares uma função de tutela definitiva de direitos, que está manifestamente ao arrepio da natureza de mera provisoriedade das decisões nele proferidos.

Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, negando provimento ao recurso, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Évora,22 de Março de 2007