Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA REGULAMENTO COMUNITÁRIO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – É o art. 3º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000 que confere competência internacional aos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro para abrir o processo de insolvência ali previsto se é naquele Estado que se situa o centro dos interesses principais do devedor. II - Do art. 294º, nº 2, do CIRE retira-se que, se o devedor tem estabelecimento em Portugal, os tribunais terão competência internacional relativamente ao processo territorial ou particular de insolvência, limitado aos bens sitos em território nacional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO C…, LDA., requereu a declaração de insolvência da sociedade P…, com sede em …, Córdoba, …, matriculada no Registo Comercial da Província de Córdoba, no tomo …, volume …, folhas …, inscrição primeira. Alegou, além do mais, serem competentes para a requerida declaração de insolvência, os tribunais portugueses. A Mm.ª Juíza a quo proferiu, a fls. 176 dos autos, o seguinte despacho: «Antes de mais, convido a autora a esclarecer facticamente a matéria do art. 65º da petição inicial por forma a que esclareça se, considerando, designadamente, o seu objecto social, concretizando a efectiva actividade exercida e o local do seu principal centro de interesses, atenta a localização dos prédios identificados nos autos, a devedora tem em Portugal o centro dos seus interesses principais ou se, pelo contrário não se situa em Portugal o centro dos mesmos, apresentando, por razões de economia processual, nova petição completa, contendo tais menções (…)». Aceitando o convite, veio a requerente apresentar nova petição inicial, na qual alegou, no que à competência dos tribunais portugueses diz respeito, o seguinte: - Os tribunais portugueses são competentes para apreciar da situação de insolvência da Requerida, apesar de a mesma não ter sede ou domicilio em Portugal, não se conhecendo qualquer outra atividade em Espanha, onde está domiciliada, sendo que o centro dos seus principais interesses se encontra em Portugal, designadamente, em Ferreira do Alentejo onde se situam os imóveis identificados e onde a mesma desenvolve a sua única atividade, exploração agrícola. - O seu objeto social consiste na compra e venda, exploração e gestão de prédios rústicos e na produção, transformação, embalagem e comercialização de produtos alimentares, desenvolvendo a requerida a atividade inerente ao seu objeto social em Portugal, designadamente, em Ferreira do Alentejo onde se situam os móveis de que é proprietária e os quais foram dados de garantia ao crédito da Requerente. - É em Ferreira do Alentejo que se situa os seus principais interesses e onde procede à sua administração, gerindo e explorando os referidos prédios rústicos nos quais se desenvolve exploração olivícola, tendo em Portugal um estabelecimento estável, tal como resulta da atribuição de um número de identificação fiscal português, …. - Mesmo que assim não se entendesse, nos termos do art. 294.º do CIRE, se o devedor não tiver em Portugal a sua sede ou domicilio o processo de insolvência, nem o seu centro dos principiais interesses, os tribunais portugueses têm competência para a sua declaração de insolvência, sendo que o respetivo processo apenas abrangerá os seus bens situados em território português. Para prova do alegado juntou um documento denominado “P…, S.L. Información mercantil – 25/03/2013” (cfr. fls. 195 a 199). Citada, a requerida apresentou oposição, excecionando a incompetência internacional dos tribunais portugueses, alegando relativamente aos pressupostos daquela competência e em suma, que: - É falso que a Requerida tenha, ou alguma vez tivesse tido um estabelecimento estável em território Português. A prática do ato isolado de aquisição de propriedades que celebrou em Portugal, impôs-lhe a obtenção de um número de pessoa coletiva português, de pessoa equiparada a estrangeira, sem qualquer atividade em Portugal. - A Requerente enuncia o objeto social a Requerida alegando que o mesmo está ligado exclusivamente aos interesses que advêm das propriedades que a Requerida detém em Ferreira do Alentejo, fundando a necessidade do Tribunal deferir medidas cautelares nomeando Administrador Judicial Provisório à Requerida por a mesma ter adquirido a posição contratual num contrato de arrendamento celebrado com o primitivo proprietário dos imóveis que constituem a Herdade de Vale d’Água. - As rendas, devidas pelas sociedades portuguesas arrendatárias desde que os prédios se tornaram propriedade da Requerida, são pagas em território espanhol, uma vez que a Requerida não tem, sequer, qualquer conta bancária em Portugal. - A requerida não tem qualquer atividade em território Português; Não abriu neste território qualquer estabelecimento estável; Não está sujeita a Imposto de Rendimento de Pessoas Coletivas, em Portugal; Não tem quaisquer trabalhadores dependentes, contratados, em Portugal; Não tem qualquer administrador, residente, nem administrador delegado, nem qualquer administrador afeto exclusivamente aos seus interesses em Portugal, nem inscrito no sistema de segurança social português; - A requerida é uma sociedade de direito espanhol que tem a sua sede em território espanhol; que tem a sua contabilidade organizada de acordo com as regras contabilísticas e fiscais de Espanha; que presta contas da sua atividade junto da Administração Tributária Espanhola; que tem administradores residentes em Espanha, e que desenvolvem o seu trabalho, como seja gerir todos os interesses da Requerida, para o que aqueles tomam todos os dias decisões, em território Espanhol. - Os interesses que a Requerida tem em Portugal prendem-se com o recebimento das rendas provenientes do contrato de arrendamento e cessão de posição contratual que foram celebrados com sociedade de direito Português. - A propriedade de todos os equipamentos necessários à prossecução da atividade de exploração de olival é propriedade da arrendatária. - Toda a sua restante atividade que respeita ao seu objeto comercial se situa em Espanha e nos países para onde são exportados os produtos alimentares produzidos pelas sociedades com a qual a Requerida tem parceria, como seja a sociedade O…, SL. Juntou, para prova do alegado, os documentos de fls. 271vº a 316, 393 a 399 v.º e 409 v.º a 410 e 410 v.º a 433. Apreciando a questão da competência dos tribunais portugueses, a Mm.ª Juíza a quo proferiu a decisão de fls. 439 a 451, em cujo dispositivo se consignou: «Tudo ponderado, julgo verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal, em consequência do que: a) declaro o Tribunal internacionalmente incompetente para conhecer do presente processo; b) absolvo da instância a requerida P…, S.L.; c) declaro cessada a medida cautelar de nomeação de administrador judicial provisório e declaro cessadas as funções do Administrador Judicial Provisório nomeado que deverá prestar contas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em Julgado da decisão – 62.º, n.º 1 do CIRE». Inconformada com tal decisão e visando a sua revogação, apelou a requerente, tendo rematado a respetiva alegação com as seguintes conclusões: «A) A decisão ora recorrida, não teve em consideração uma análise aprofundada da prova documental junta aos presentes autos que impunham uma decisão diferente sobre a matéria de facto, como também, fez tábua rasa dos fundamentos invocados pela Recorrente a fim de aferir a competência internacional do Tribunal português, para apreciação do presente pleito, motivo pelo qual, deverá ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, procedendo-se, nomeadamente, á sua ampliação nos termos e ao abrigo do disposto no nº 1 e na alínea b) e c) do nº 2 do art. 662º do CPC. B) Efectivamente, para além dos factos considerados como provados na sentença que ora se submete á apreciação de V. Exªs, salvo o devido respeito, considera-se que, em face da prova documental produzida nos respectivos articulados e dos documentos que ora se anexam com as presentes alegações, deveria ter sido dada como verificada e assente, a factualidade que se passa a descrever. C) De facto, a sentença ora recorrida deveria dar como provado que, os únicos bens imóveis de que a Recorrida é titular encontram-se em Portugal, mais concretamente, em Ferreira do Alentejo, os quais foram adquiridos por escritura pública celebrada no dia 24 de Agosto de 2006, no Cartório Notarial de Beja, a cargo da Licenciada M…, não sendo a mesma detentora de quaisquer bens imóveis sitos em Espanha, tal conforme se pode comprovar pela Informação Mercantil da sociedade junta aos autos como Doc. nº 19 com a petição inicial; D) Por outro lado, a sentença ora recorrida deveria ter dado como assente que, a Recorrida recorreu ao financiamento da sua atividade perante entidades bancárias portuguesas, mais concretamente, junto do Banco Popular Portugal, S.A., circunstância esta que, é perfeitamente comprovada através das escrituras de mútuo celebradas entre ambas as partes em 28 de Março de 2007 (financiamento no montante de € 1.445.000,00 destinado a operações decorrentes de plantação e manutenção de olivais); em 2 de Fevereiro de 2007 (financiamento do montante de € 1.000.000,00 para apoio a tesouraria); em 24 de Agosto de 2006, na mesma data da aquisição dos referidos terrenos foi concedido um financiamento no montante de € 5.100.000,00 para apoio a tesouraria e, ainda, em 30/01/2010 foi-lhe concedido um empréstimo no montante de € 1.850.000,00, destinado a apoio de tesouraria, documentos estes juntos aos presentes autos como Docs. nºs 8, 11, 14,5 com a petição inicial; E) Efectivamente, através dos referidos documentos é possível constatar que, todo o investimento realizado nas referidas herdades, foi suportado pela sociedade ora Recorrida através dos empréstimos contraídos junto do Banco Popular Portugal, S.A. F A sentença que ora se submete á apreciação de V. Exªs deveria igualmente ter considerado assente que, a sociedade Recorrida detêm contas abertas em Portugal, nomeadamente, no Banco Popular Portugal, S.A., no âmbito das quais procede às necessárias transacções comerciais, movimentações e operações bancárias. G) De facto, tal circunstância é perfeitamente comprovável através da cláusula primeira das condições gerais dos contratos de mútuo já juntos aos autos como Doc. nº 3 e 5 com a petição inicial, dado que, os valores do financiamento foram creditados na conta de depósitos á ordem nº … de que é titular; através da cláusula primeira das condições particulares do contrato de mútuo já junto aos autos como Doc. nº 8 com a pi; através da cláusula décima primeira do contrato de mútuo já junto aos presentes autos como Doc. nº 11 com a pi e, finalmente, através das cláusulas décima segunda e décima terceira do contrato de mútuo já junto aos presentes autos como Doc. nº 14 com a petição inicial; H) Presentemente, na sequência da alteração da numeração das contas efectuadas pelo Banco Popular Portugal, S.A., a ora Recorrida é titular junto desta entidade financeira da Conta de Depósitos á Ordem nº …; I) Finalmente, sempre se dirá que, jamais poderia ter deixado se se considerar como assente que, a ora Recorrida P…, SL, encontra-se em relação de grupo e é titular de participações sociais na sociedade comercial de direito português, com a qual foi celebrado o referido contrato de arrendamento rural. J) Efectivamente, em relação á sociedade P…, Lda., com o capital social de € 20.008,00,a sociedade ora Recorrida é detentora de uma quota no valor de € 10.000,00 (dez mil euros), correspondente a 49,98% do capital, sendo a gerência exercida por Carlos …, o qual tem igualmente a seu cargo a administração da sociedade ora Recorrida; K) Sendo assim, não restam dúvidas de que, existe uma relação de grupo entre a sociedade ora Recorrida e a sociedade arrendatária, sendo aquela a "empresa mãe", como também a gerência e a administração das referidas sociedades é comum a ambas, cfr. se pode comprovar pelos documentos já juntos aos presentes autos. L) Pelo exposto, não restam dúvidas de que, os únicos bens imóveis de que a sociedade Recorrida é titular situam-se em Portugal, como também, a mesma é detentora de participações sociais maioritárias em sociedades comerciais portuguesas (arrendatária dos referidos imóveis), sendo a gerência e administração de ambas exercidas pelas mesmas pessoas, participando activamente nos custos e nos lucros das mesmas, sendo os seus únicos rendimentos praticamente os provenientes das rendas auferidas com os arrendamentos dos referidos bens imóveis e com os lucros provenientes da exploração da atividade olivícola aí desenvolvida. M) Por outro lado, no que respeita a decisão proferida quanto á matéria de direito, a questão que ora se coloca á apreciação de V. Exªs, não pode deixar de ser enquadrada em primeiro lugar, no âmbito do Regulamento (CE) nº 1346/2000 do Conselho da União Europeia de 20/05/2000, com as alterações introduzidas pelos regulamentos (CE) nº 603/2205 de 12/04/2005 e nº 694/2006, de 27/04/2006; N) Das disposições e considerações vertidas no referido Regulamento Comunitário, verifica-se que, podem ser instaurados três tipos de processos, nomeadamente, o processo principal, o processo secundário e o processo particular ou territorial de insolvência, sendo que, o processo principal é único e tem alcance universal, cabendo a respectiva competência ao Estado-membro onde se situa o centro dos interesses principais do devedor, dispondo o nº 1 do art. 3º do Regulamento Comunitário, que: "Os órgãos jurisdicionais do Estado- Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência, Presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e das pessoas colectivas é o local da respectiva sede estatutária. O) Porém, no caso do centro de interesses principais do devedor se localizar noutro Estado-Membro da União Europeia, os órgãos jurisdicionais do outro Estado-Membro são competentes para abrir um processo de insolvência ao devedor, se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado-Membro, sendo os efeitos desse processo limitados aos bens aí localizados - trata-se do denominado processo territorial, a que corresponde o processo particular a que se refere o art. 3º nº 2 do Regulamento (CE) Nº 1346/2000 e art. 294º nº 1 do CIRE. P) Contudo, este processo não pode ser aberto sem que tenha sido declarada a insolvência no Estado-Membro onde se situam os seus interesses principais, salvo se (i) não for possível abri-lo aí em virtude das condições legais do País, ou, (ii) a abertura do processo territorial de insolvência for requerida por um credor que tenha residência habitual, domicilio ou sede no Estado-Membro em cujo território se situa o estabelecimento, ou cujo crédito tenha origem na exploração desse estabelecimento; Q) E, finalmente, quando o centro de interesses se localize noutro Estado-membro da União Europeia e o devedor não possua estabelecimento em Portugal, os Tribunais Portugueses serão internacionalmente competentes se o direito invocado não puder tornar-se efectivo, senão por meio de acção proposta em território português, ou, quando se verifique para o autor, dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa exista um elemento ponderoso de conexão pessoal ou real, tal conforme dispõe o art. 294º nº 2 do CIRE e o artigo 62º alínea c) do CPC; R) A sentença ora recorrida vem invocar que os Tribunais Portugueses não são internacionalmente competentes para abrir um processo de insolvência principal da Recorrida, dado que, esta não possui em Portugal o centro dos seus principais interesses, conclusão esta que é perfeitamente errónea; S) Em primeiro lugar, porque tendo em consideração o objeto social da sociedade Recorrida, a sua principal atividade consiste na compra e venda de bens imóveis e, ainda, na compra e venda, exploração e gestão de prédios rústicos e na produção, transformação, embalagem e comercialização de produtos alimentares, tal conforme se pode comprovar pela Informacion Mercantil junta aos autos como Doc. nº 19. Ora, cfr. se pode comprovar pelos documentos já juntos aos presentes autos, os únicos imóveis de que a sociedade é titular encontram-se registados em Portugal, mais concretamente, em Ferreira do Alentejo e em Aljustrel. T) Em segundo lugar, todos os empréstimos destinados ao financiamento do investimento realizado na aquisição dos referidos bens imóveis e à criação das necessárias infraestruturas imprescindíveis ao desenvolvimento e á exploração da atividade desenvolvida nos referidos terrenos, foram contraídos pela ora Recorrida juntos de entidades bancárias portuguesas, nomeadamente, junto do Banco Popular Portugal, S.A.; U) Em terceiro lugar, os valores dos referidos financiamentos foram depositados em contas de depósito á ordem abertas em Portugal, mais concretamente, no Banco Popular Portugal, S.A., as quais foram movimentadas em exclusivo pela Recorrida, tendo os valores dos referidos financiamentos sido investidos nos imóveis sitos em Portugal, nomeadamente, nos custos da atividade de exploração da olivícola aí desenvolvida. V) Em quarto lugar, a sociedade Recorrida tem em Portugal um estabelecimento estável, tal como resulta da atribuição de um número de identificação fiscal português …. W) Em quinto lugar, a ora Recorrida P…, SL, encontra-se em relação de grupo e é titular de 49,98% do capital social da sociedade P…, Lda.. X) Sendo assim, apesar de, a Recorrida P…, SL se encontrar domiciliada em Espanha, a mesma não exerce qualquer atividade naquele País, tanto mais que, não foi junta aos autos qualquer prova pela parte contrária que venha provar o contrário, sendo que, o centro dos seus principais interesses encontra-se em Portugal, designadamente, em Ferreira do Alentejo e em Aljustrel, onde se situam os imóveis supra referenciados e onde desenvolve a sua atividade. Y) Por outro lado, mesmo que assim não se considerasse, em face da prova documental produzida e dos factos alegados pela ora Recorrente, jamais se poderia deixar de considerar que a Recorrida não era titular de um estabelecimento comercial sito em Portugal e, por conseguinte, tenha vedado a apreciação da presente acção ao abrigo do disposto no nºs 2 e 4 do art. 3º do Regulamento Comunitário e do nº 1 do art. 294º do CIRE. Z) O referido Regulamento (CE) nº 1346/2000 do Conselho de 29 de Maio de 2000, vem definir na alínea h) do art. 2º o conceito de "estabelecimento", como o local de operações em que o devedor exerça de maneira estável uma atividade económica com recurso a meios humanos e bens materiais. AA) Situação esta, que se verifica no caso sub judíce, na medida em que, dúvidas não podem subsistir de que, é em Portugal que a ora Recorrida detêm o centro da sua atividade e das suas operações, exercendo no n/ País uma atividade económica quer por si própria, procedendo, nomeadamente, ao financiamento das atividade de exploração olivícola dos referidos terrenos, quer através dos poderes de administração e gestão que exerce sobre as sociedades arrendatárias BB) Finalmente, sempre se dirá que, no caso sub judíce encontram-se previstos os requisitos do nº 4 do art. 3º do referido Regulamento Comunitário, dado que, a abertura do processo territorial foi requerida pela Consulteam, S.A., a qual tem a sua sede social em Portugal, ou seja, no mesmo País onde se situa o estabelecimento comercial, além de que, os créditos que foram concedidos á ora Recorrida foram aplicados na aquisição de infraestruturas e dos bens necessários ao exercício da atividade. CC) Por outro lado, mesmo que, se considerasse que, a ora Recorrida não têm em Portugal, nem o centro dos seus interesses principais, nem estabelecimento, o que não se concede, sempre assim, assistia á ora Recorrente o direito de lançar mão da faculdade que lhe é conferida pelo disposto no nº 2 do art. 294º do CIRE. DD) Isto porque, verifica-se entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa um elemento ponderoso de conexão pessoal ou real, sendo suficiente para tal, a demonstração de que, os referidos bens imóveis de que a Recorrida é titular situam-se em Portugal e que o objeto do litígio reporta-se aos empréstimos concedidos á Recorrida por uma entidade bancária portuguesa, os quais foram destinados aos investimentos e ao apoio ao desenvolvimento da atividade agrícola desenvolvida em Portugal; EE) Sendo assim, salvo o devido respeito, considera-se que o Tribunal a quo fez uma errónea interpretação e aplicação dos referidos preceitos legais, mais concretamente, do disposto no art. 3º do Regulamento (CE) nº 1346/2000 do Conselho de 29 de Maio de 2000, bem como do disposto nos artigos 7º e 294º do CIRE e, ainda, do disposto na alínea c) do art. 62º do CPC, devendo, por conseguinte ser revogada e substituída por outra, que decrete e reconheça a competência internacional dos tribunais portugueses para a apreciação da presente acção». A requerida contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), a única questão que cumpre dilucidar e resolver é a de saber se os Tribunais portugueses são ou não competentes para conhecer do presente processo de insolvência. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos: - A requerida é uma sociedade com sede em Córdoba, na Avenida …, n.º …, matriculada no Registo Comercial da Província de Córdoba, Secção …, Folha …, com início de atividade em 26/08/2005 – cfr. fls. 393 e seguintes e identificação da Requerida constante do requerimento inicial; - O objeto social da Requerida é a compra, venda, exploração e gestão de propriedades rústicas e a elaboração, transformação, embalamento e comercialização de produtos agro-alimentares - cfr. fls. 408 e seguintes; - A requerida tem, em Portugal o NIF … e não se encontra sujeita a registo comercial – cfr. fls.111/112 e 409 vº; - A requerida não se encontrava inscrita no sistema do Instituto de Segurança Social, I.P. em 2011 – cfr. fls. 410. - A requerida tem registada a seu favor a propriedade dos seguintes prédios: prédio rústico, composto por cultura arvense e oliveiras, sito em Valongo, na freguesia de Ervidel, concelho de Aljustrel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aljustrel, sob a ficha n.º … daquela freguesia e inscrito na matriz despectiva sob o artigo …º da Secção C da mesma freguesia; prédio rústico, composto por cultura arvense e oliveiras, sito em Herdade de Vale d’ Água, na freguesia de Ervidel, concelho de Aljustrel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aljustrel, sob a ficha n.º … daquela freguesia e inscrito na matriz despectiva sob o artigo … da Secção C da mesma freguesia; prédio rústico, composto por cultura arvense e oliveiras, sito em Herdade de Vale de Água, na freguesia e concelho de Ferreira do Alentejo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo, sob a ficha n.º … daquela freguesia e inscrito na matriz despectiva sob o artigo … da Secção JJ da mesma freguesia; prédio misto, composto por cultura arvense e oliveiras, sito em Herdade de Vale de Água, na freguesia e concelho de Ferreira do Alentejo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aljustrel, sob a ficha n.º … daquela freguesia e inscrito na matriz rústica sob o artigo … da Secção JJ e na matriz predial urbana, sob os artigos …, …, …, …, …, …, e … da mesma freguesia (cfr. elementos constantes no art. 43º do requerimento inicial e não impugnados pela requerida e do documento de fls. 271 vº e seguintes). - A requerida celebrou com Paulus … contrato denominado “Contrato de Arrendamento Rural”, datado de 24 de Agosto de 2006, pelo qual lhe deu de arrendamento os prédios descritos supra, para fins de exploração agrícola, pelo prazo de 10 anos; - cfr. fls. 271 vº a 274. - Entre a requerida, Paulus e P…, Lda. foi celebrado um contrato denominado “Contrato de cedência de Posição contratual de contrato de arrendamento rural e seu aditamento”, datado de 31.12.2012, pelo qual o segundo transmitiu à terceira a sua posição de arrendatário no contrato identificado supra; - cfr. fls. 274 vº a 277 vº. O DIREITO Relativamente à competência internacional dos tribunais portugueses, lê-se no art. 63º, al. e), do CPC, que os mesmos são exclusivamente competentes em «matéria de insolvência ou de revitalização de pessoas domiciliadas em Portugal ou de pessoas coletivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português». Isto, obviamente, «sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais […]» (art. 59º do CPC). E é precisamente o art. 3º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000 que confere competência internacional aos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro para abrir o processo de insolvência ali previsto se é naquele Estado que se situa o centro dos interesses principais do devedor[1]. Os tribunais portugueses têm ainda competência internacional não exclusiva nos casos previstos no art. 294º, nº 2, do CIRE, o qual estabelece que no caso de devedor que não tenha estabelecimento em Portugal «a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação dos requisitos impostos pela alínea d) do nº 1 do artigo 65º do Código de Processo Civil[2]. Aqui, estão em causa processos particulares de insolvência, que apenas abrangem os bens do devedor situados em território português. Porém, o critério previsto no art. 294º, nº 2, só pode valer onde não seja aplicável o Regulamento 1346/2000 (CE)[3]. Do art. 294º, nº 2, também se retira que, se o devedor tem estabelecimento em Portugal, os tribunais terão competência internacional relativamente aos mencionados processos particulares de insolvência[4]. Todavia, «é preciso ter em conta o disposto no art. 3º, 2, do Regulamento 1346/2000, de que decorre a possibilidade de abrir processos de insolvência territoriais num Estado-Membro em que o devedor tenha um estabelecimento e situando-se o seu centro de interesses principais noutro Estado-Membro. Esses processos territoriais de insolvência só podem ser abertos antes da abertura de um processo de insolvência principal no Estado-Membro onde se situa o centro de interesses principais se estiverem cumpridos os requisitos do art. 3º, 4, do Regulamento. Se não estiverem cumpridos, o processo territorial previsto no art. 3º, 2, não pode ser aberto antes da abertura do processo principal. Se o processo territorial é aberto depois do processo principal, será um processo de liquidação. Mas o que sobretudo agora interessa sublinhar é que o processo territorial previsto no art. 3º, 2, do Regulamento só pode ser aberto se existir estabelecimento no Estado-Membro. Se não houver sequer estabelecimento, esse processo não pode ser aberto (cfr. tb o art. 3º, 2, do Regulamento 2015/848). E esta é uma solução diferente da que encontramos prevista no art. 294º, 2»[5] Revertendo ao caso concreto e perante o quadro factual acima descrito, não parece possível defender-se que os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes para abrir um processo de insolvência principal da sociedade requerida, uma vez que nada resultou provado que permita dizer que aquela possui em Portugal o centro dos seus interesses principais. Como acertadamente se escreveu na decisão recorrida, «[n]ão basta, salvo o devido respeito, dizer que não se conhece atividade da requerida em Espanha, impõe-se demonstrar, por exemplo, que é em Portugal que a requerida desenvolve concreta atividade pela qual apresenta os seus principais rendimentos, que é em Portugal que presta contas e é tributada, o que a requerente não só não alegou como resulta infirmado quer pela informação de que a requerida apenas dá de arrendamento os únicos bens que lhe são conhecidos em território nacional, não os explorando ela própria, como que, tendo o NIF …, não se encontra sujeita a registo comercial, e, portanto, forçosamente, não presta contas em Portugal. Não podemos nesta sede deixar de ter em conta a presunção legal de que o centro dos interesses principais do devedor coincide com o local da sua sede estatutária e que assim será, a menos que o credor ilida a presunção. Alegar apenas que a requerida possui propriedades em Portugal e que tem um NIF, quando dos autos também resulta que a requerida não estará a explorar os prédios em atividade agrícola, tendo-os dado de arrendamento a outra pessoa/ sociedade, é manifestamente insuficiente para preencher o ónus que sobre a requerente impendia de ilidir a presunção legal». Por outro lado, contrariamente ao que defende a recorrente, também não pode ter-se como provado que o centro de decisão da sociedade requerida é em Portugal, pelo facto de ter recorrido a financiamento bancário no nosso país, sabendo-se que a mesma se limitou a adquirir imóveis que depois arrendou, sem que exerça qualquer atividade nos mesmos. O mesmo se diga, outrossim, do facto da requerida se encontrar em relação de grupo e ser titular de 49,98% do capital da sociedade “P…, Lda.”, pois além desta sociedade manter a sua personalidade jurídica distinta da requerida, tal não prova que esta não desenvolva a sua principal atividade em Espanha. Concluímos assim que os Tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para abrir um processo de insolvência principal da requerida, uma vez que não está demonstrado que esta tenha em Portugal o centro dos seus interesses principais. E serão os Tribunais portugueses competentes para abrir um processo territorial ou particular, limitado aos bens sitos em território nacional? A resposta a esta pergunta pressupõe que a requerida tenha um estabelecimento em Portugal, e em concreto, em Ferreira do Alentejo. Escreveu-se na decisão recorrida: «Alega a este propósito a requerente, que a consideração de que a requerida possui em Portugal um estabelecimento resulta da circunstância de, por um lado, aqui se situarem os imóveis identificados e onde a mesma desenvolve a sua única atividade de exploração agrícola e, por outro, de ter sido atribuído à requerida NIF português com o n.º …. Ora, tal como resulta dos elementos dos autos, os prédios identificados foram dados de arrendamento a outra pessoa/sociedade, pelo qual lhes foi atribuído o uso e fruição dos prédios, em face do que, à falta de qualquer outro elemento, não se pode concluir que seja a requerida quem aí detém um estabelecimento, mas sim essas pessoa/sociedade arrendatárias. Acresce que a atribuição de um NIF à requerida, atendendo à sua especificidade, e à circunstância de não estar sujeita a registo comercial, à falta de qualquer outro elemento factual, não permite fazer concluir que, por essa razão, tenha estabelecimento em território nacional, tanto mais quando dos autos resulta igualmente que não se mostra inscrita no sistema do Instituto de Segurança Social, I.P., o que permite concluir, também, que não tem em Portugal trabalhadores ao seu serviço, nem órgãos sociais remunerados. Assim, por não se verificar o requisito da localização do estabelecimento em território nacional, não serão, por esta via, competentes os Tribunais Portugueses». Subscrevemos integralmente este entendimento, nada mais tendo a acrescentar, porquanto não evidenciam os autos de forma alguma que a requerida tenha um estabelecimento em Portugal. Improcedem assim todas as conclusões em sentido contrário da recorrente. Sumário: I – É o art. 3º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000 que confere competência internacional aos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro para abrir o processo de insolvência ali previsto se é naquele Estado que se situa o centro dos interesses principais do devedor. II - Do art. 294º, nº 2, do CIRE retira-se que, se o devedor tem estabelecimento em Portugal, os tribunais terão competência internacional relativamente ao processo territorial ou particular de insolvência, limitado aos bens sitos em território nacional. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Évora, 23 de Fevereiro de 2016 Manuel Bargado Elisabete Valente Acácio Neves __________________________________________________ [1] Cfr. também, para os processos territoriais, o art. 3º, nº 2, do Regulamento. [2] Deve ler-se a remissão feita neste preceito para o art. 65º, nº 1, al. d), como sendo para o art. 62º, nº 1, al. c), do novo CPC. [3] Cfr. art. 59º do CPC. [4] Carvalho Fernandes/João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, Quid Juris, 2013, p. 964. [5] Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, 2016, p. 99. Considerando também que não é possível abrir e fazer seguir um processo particular territorial em Portugal se for aplicável o Regulamento 1346/2000 e o devedor não tiver em Portugal um estabelecimento, Carvalho Fernandes/João Labareda, Código da Insolvência …, cit., p. 965. |