Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO RETENÇÃO DE RECURSO RECURSO INTERPOSIÇÃO PRAZO DECISÃO RECORRIDA DEPÓSITO | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIR A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | O prazo para interposição do recurso conta-se, não a partir da data da notificação ao arguido do acórdão, mas da data do depósito deste na secretaria. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1869/04.5PAPTM-A.E1 I. Inconformado com o acórdão do Tribunal Colectivo do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, proferido no âmbito do Proc. comum (colectivo) n.º 1869/04.5PAPTM, que o condenou pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 21JAN, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão e de um crime detenção de detenção de arma proibida, p. e p. no art.º 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23FEV, na pena de dois anos de prisão, dele interpôs recurso o arguido Rui Semedo Ferreira, recurso esse que, por extemporâneo, não foi admitido. De novo inconformado, reclamou o Recorrente, nos termos do artº 405º do CPP. Mantido o despacho reclamado, cumpre decidir. II. 1. Para indeferir o recurso, por tardiamente interposto, louvou-se a M.ma Juiz na seguinte fundamentação: “O acórdão de fls. 1179 foi proferido em 10 de Fevereiro de 2009, sendo que o arguido F não se encontrava presente, encontrando-se representado pelo seu ilustre Defensor Oficioso. O arguido foi, no entanto, mais uma vez notificado do acórdão em 26 de Fevereiro de 2009, conforme consta de fls. 1199. No dia 30 de Março de 2009 foi interposto recurso do acórdão proferido e depositado no dia 10 de Fevereiro de 2009. Ora, sendo certo que o recurso interposto não visa a reapreciação da prova gravada (artigo 411°, n.º 4, do CPP) mas tão-somente tem como fundamento a impugnação da matéria de facto, mas na perspectiva da verificação dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova, o prazo de interposição de recurso é de 20 dias. Assim, mesmo que se dê o beneficio ao arguido e considerar que o início do prazo é 26 de Fevereiro de 2009 e não o do deposito na secretaria a 10 de Fevereiro, o prazo de interposição de recurso findava em 18 de Março de 2009. O arguido, como supra-referido, deu entrada do seu requerimento de interposição de recurso em 30 de Março de 2009, pelo que há muito se encontra extemporâneo. Em suma, por tudo quanto ficou exposto, mormente por se encontrar extemporâneo, não admito o recurso interposto pelo arguido Rui Semedo Ferreira – cfr. Artigos 410º. 411º e 414º, n.º 2 do CPP.” Contra este entendimento insurge-se, porém, o Recorrente, repousando o seu inconformismo na argumentação aduzida no respectivo requerimento que remata com a seguinte sinopse conclusiva: “A- Não se verificam os pressupostos de facto das normas do C. P. Penal em que se fundamentou o despacho que rejeitou o recurso, por intempestivo, tanto mais que o arguido estava fisicamente impossibilitado de comparecer em audiência de julgamento por se encontrar preso e não ter sido requisitado pelo Tribunal ao respectivo E. P.; B- Tendo o Tribunal ordenado a notificação do arguido ao E. P. de Silves, e efectuada esta a 26-Fev.-2009, o recurso interposto para o T. R. Évora depositado nos C.T.T. a 30-Mar.-2009, deve considerar-se tempestivo. C- A ficção legal consagrada nos artigos 387°, n.º 3 e 411°, n.º 1, alínea c) e 373º, n.º 3, do C. P. Penal é inaplicável ao caso em apreço, . porque não se verificam os respectivos pressupostos de facto. D- A motivação do recurso tem por objecto a impugnação da matéria de facto, com referência aos vícios enumerados no art.º 410º, n.º 2 do C. P. Penal, bem como a reapreciação da prova gravada, nos termos do disposto no art. 411º, n.º 4, do C. P. Penal. Devendo, por conseguinte, ser admitido o recurso.” II. 2. A questão que reclama solução consiste em saber se o recurso foi interposto extemporaneamente, como defende o M.mo Juiz, ou atempadamente, como sustenta o ora Reclamante. Salvo o devido respeito, a tese, aliás douta, do Reclamante não pode ser acolhida. Com efeito, reza assim o art.º 411.º, n.º 1, do CPP: “O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se: a) A partir da notificação da decisão; b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente”. Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, tal prazo é elevado para 30 dias (n.º 4 do mesmo artigo). É este o caso vertente. Com efeito – além de assacar ao acórdão recorrido (bem ou mal é questão de mérito, que não de admissibilidade do recurso, situando-se, pois, em área estranha ao objecto da reclamação prevista no art.º 405.º do CPP) os vícios referidos nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP – coloca em crise, ao que parece, a valoração dos depoimentos das testemunhas F e F feita pelo tribunal a quo. Estatui o art.º 372º, n.º 4, do CPP, que “a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência”. E de harmonia com o n.º 3 do art.º 373º “o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído”. O acórdão recorrido foi publicamente lido em 10FEV09, estando presente o Ilustre Defensor Oficioso do Arguido – que foi devidamente notificado da data da leitura pública do acórdão – e, nessa mesma data, foi depositado na secretaria (fls. 20 dos presentes autos). O Arguido, representado pelo seu Ilustre Defensor Oficioso, considera-se, pois, notificado do acórdão recorrido, nos termos dos citados art.os 372º, nº 4 e 373º, nº 3, no dia 10FEV09 O recurso foi interposto em 30MAR09. Assim, tendo o acórdão recorrido sido depositado em 10FEV09, é manifesto que o prazo de interposição do recurso (30 dias, contados, in casu, a partir da data do respectivo depósito), há muito se havia exaurido. É certo que art.º 113º, o n.º 9, determina que as notificações do arguido, do assistente e das partes civis respeitantes, entre outros actos processuais, à sentença, devem igualmente ser feitas ao advogado ou defensor nomeado, contando-se, neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente a partir da data da notificação efectuada em último lugar. Só que, in casu, como se referiu, o Arguido considera-se notificado do acórdão recorrido, após a respectiva leitura pública, nos termos dos citados art.os 372.º, n.º 4 e 373.º, n.º 3, contando-se o prazo de interposição do recurso a partir da data do depósito do acórdão na secretaria. E a posterior notificação do acórdão ao Arguido é, de todo em todo, inócua para a decisão da questão. É que um funcionário (ou o juiz), ainda que por lapso, não tem a faculdade de aumentar um prazo peremptório fixado na lei processual penal e o erro em que hipoteticamente induziu o ora Reclamante apenas poderia levar à aceitação da prática do acto extemporaneamente, se fosse causa de justo impedimento, o que não foi invocado nem é, seguramente, o caso. A circunstância de o ora Reclamante, alegadamente, estar preso à data da leitura do acórdão (o que, diga-se, entre parênteses, não vem comprovado) não altera a solução dada questão, como se verá. Conclui-se, pois, que, contrariamente ao que defende o Reclamante, o prazo para interposição do recurso conta-se – não a partir da data da sua própria notificação do acórdão – mas da data do depósito deste na secretaria, uma vez que o ora Reclamante se considera notificado do acórdão depois deste ter sido lido perante o seu Ilustre Defensor Oficioso (através do qual se fez representar na leitura do acórdão), repete-se, nos termos dos citados art.os 372º, nº 4 e 373º, n.º 3. O que se compreende. Na verdade, tendo sido notificado de que no dia 18DEZ07 se ia proceder à leitura do acórdão ora posto em crise, o Arguido teria de partir do princípio de que tal acto ia realizar-se e o acórdão poderia ser-lhe desfavorável. Para a lei tudo se passa como se o Arguido estivesse presente. Daí não ser necessário notificá-la posteriormente. E a desnecessária notificação do acórdão ao Arguido não transfere o início do prazo de interposição do recurso – que estava em curso desde a data do depósito do acórdão na secretaria – para a data da sua própria notificação. A prática de um acto inútil não tem a virtualidade de inutilizar um prazo que está em curso. Se o prazo para interposição do recurso se iniciasse – não com o depósito da sentença na secretaria – mas com a subsequente notificação da sentença ao sujeito processual, tornar-se-ia letra morta o segmento da norma do n.º 1 do cit. art.º 411.º que estabelece que, tratando-se de sentença, o prazo de interposição do recurso se conta a partir do respectivo depósito na secretaria e, do mesmo passo, ficaria aberta a porta para, de forma hábil, se obter a prorrogação daquele prazo peremptório. É que, como se concluiu no Ac. n.º 109/99, do TC (publicado no DR, II série, de 15JUN99) – que discutiu se (face à redacção originária do n. 1 do art.º 411.º) importaria “um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido”, o início do prazo de recurso da sentença a partir do seu depósito na secretaria quando o arguido não esteve presente (justificadamente, sublinhe-se) na leitura da sentença, estando aí presente o seu mandatário – “estando o defensor do arguido presente na audiência, em que se procede à leitura pública da sentença e ao seu depósito na secretaria do tribunal, pode aí ficar ciente do seu conteúdo. E, de posse de uma cópia dessa sentença – que a secretaria lhe deve entregar de imediato – pode, nos dias que se seguirem, relê-la, repensá-la, reflectir, ponderar e decidir, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma. Assim sendo e tendo em conta que a decisão sobre a eventual utilidade ou conveniência de interpor recurso, em regra, depende mais do conselho do defensor do que, propriamente, de uma ponderação pessoal do arguido, há que concluir que este pode decidir se deve ou não defender-se, interpondo, se quiser, em prazo contado da leitura [do depósito, in casu] da sentença que o condene, o respectivo recurso. E pode tomar essa decisão com inteira liberdade, sem precipitações e sem estar pressionado por qualquer urgência. O processo continua, pois, a ser a due process of law, a fair process.” Decorre do exposto que – sendo praticamente nulo o interesse dos sujeitos processuais em estar presentes na leitura da sentença, estando presente o respectivo advogado ou defensor – nunca aqueles estariam presentes para, dessa forma, conseguirem a ampliação do prazo de interposição do recurso, caso se entendesse que tal prazo se conta a partir da (posterior) notificação da sentença aos sujeitos processuais. Flui igualmente das considerações expostas que a transferência do início do prazo de interposição do recurso para a data da sua própria notificação (desnecessária, insiste-se) do acórdão beneficiaria, injustificadamente, o Arguido, relativamente aos sujeitos processuais que estiveram presentes no acto da leitura da sentença. Enfim, a admissão do recurso pelo Arguido interposto significaria a prorrogação ilegal do prazo – peremptório – de interposição do recurso. Não obstante o Reclamante não formular qualquer juízo de inconstitucionalidade, mas porque a questão tem sido suscitada, dir-se-á que, não tendo o recurso sido interposto atempadamente – podendo ter sido – não há que falar de violação do direito ao recurso. É que uma coisa é o direito ao recurso – inquestionavelmente um elemento integrador das garantias de defesa do arguido, a que o artº 32º, nº 1, da Lei Fundamental confere dignidade constitucional – outra, bem distinta, são as condições de exercício desse direito, nelas se incluindo a definição do momento a partir do qual se deve contar o prazo de interposição do recurso, dispondo o legislador (como, aliás, no concernente à definição das decisões susceptíveis de ser impugnadas por via de recurso) duma larga margem de liberdade nesta matéria, contanto que o prazo estabelecido para a interposição de recurso não se traduza – como, in casu, se não traduz – no encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido ou do demandado civil. III. Face ao exposto, indefere-se a reclamação. Custas pelo Reclamante, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça. Évora, 21 de Maio de 2009. Manuel Cipriano Nabais |