Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2013 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO POR EXTEMPORANEIDADE | ||
| Sumário: | 1 - O alargamento do prazo previsto no nº 1 do artº 411º do CPP, introduzido pela Lei 20/2013, de 21/2, não abrange a situação em que o prazo de interposição do recurso se esgotou no domínio da lei antiga”.[1] | ||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO SUMÁRIA I. No processo comum singular que, com o nº 24/10.0IDPTG, corre termos no Tribunal Judicial de Castelo de Vide, os arguidos C & Filho, Ldª e C, com os demais sinais dos autos, foram julgados e condenados, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelos artºs 6º, 7º, 105º, nºs 1 e 4 da Lei 15/2001, de 5/6: - a sociedade, na pena de 120 dias de multa à razão diária de € 5,00; - o arguido C., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, suspensão condicionada ao pagamento pelo arguido, nesse prazo, da prestação tributária em dívida, no valor de € 18.410,61 e acréscimos legais. Inconformados, os arguidos recorreram e extraíram da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «1. A Administração Tributária não notificou os recorrentes para proceder ao pagamento de 18.410,61€; 2. Fê-lo para o pagamento de 45.664,66€; 3. A prestação de 18.410,61€ tinha outro cumprimento, podia ter sido requerido o seu pagamento em prestações, pela entrega de imóvel, pela prestação de garantia e mormente pela compensação de créditos de IVA sobre o Estado. 4. Na falta de notificação não há lugar a procedimento criminal. 5. Também havia lugar a compensação dos créditos da sociedade sobre o Estado também a título de IVA. 6. No auto de inquirição de testemunhas a 2010-11-02 o recorrente C anunciou que tinha esse crédito de IVA a compensar (fls 122 n.º 1 e 2 dos autos). 7. Não tendo caducado o direito a pedir a compensação a que a A.T. não apurou. 8. Em 2010-11-02 não estava o crédito de IVA sobre o Estado em fase de caducidade, como ocorreu no dia da audiência de discussão e julgamento. 9. Também não se provou, nem apurou que houvesse culpa do recorrente C para a insolvência do património social. 10. Cabendo essa prova à Administração Tributária. 11. Pediu a reactivação e o encontro de contas de crédito do IVA em 18/10/2010, já após a data do início da audiência de discussão e julgamento (doc. junto só neste momento). 12. Por falta de prova de culpa sobre a insolvência do património social para pagar o IVA, por estar o Estado com montante superior e crédito da sociedade, não haverá lugar a procedimento criminal até por falta de atendimento do princípio da colaboração (art. 59, 3. Als a) e d) da Lei Geral Tributária havendo lugar a absolvição por falta dos requisitos essenciais para a punição. 13. Deve assim ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se os recorrentes para se fazer JUSTIÇA». Respondeu o Digno Magistrado do MºPº na 1ª instância, pugnando pela manutenção do decidido e formulando as seguintes conclusões (igualmente transcritas): «1º Os arguidos C. e “C. e Filhos, Lda.” foram condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, tendo sido aplicada ao arguido C uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e com a obrigação de pagar a prestação tributária em dívida e os respectivos acréscimos legais, e à sociedade arguida uma pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5,00. 2º Resulta da prova testemunhal produzida em sede de julgamento que a sociedade arguida foi titular de um crédito de reembolso de IVA, mas que a mesma nunca solicitou o respectivo reembolso, caducando o direito ao mesmo. 3º O arguido C não solicitou que as suas declarações, proferidas em sede de inquérito, fossem lidas no decurso do julgamento, pelo que a valoração destas é legalmente proibida (art. 355º, n.º 1 CPP) e, por conseguinte, o depoimento da testemunha G. que recaísse sobre o conteúdo de tais declarações seria prova proibida (art. 356º, n.º 7 CPP). 4º Os recursos destinam-se a reapreciar questões incorrectamente julgadas e não a julgar questões novas, sobre as quais as instâncias inferiores não tiveram oportunidade de se pronunciar. 5º Não tendo a questão das declarações proferidas pelo arguido C em sede de inquérito sido alegada perante o Tribunal a quo, não pode o Tribunal Superior apreciar esta questão nova. 6º O pedido de reactivação foi apresentado após o encerramento da produção de prova, pelo que não pôde o Tribunal a quo apreciar e valorar o requerimento ora apresentado e, por isso, não possuem os arguidos legitimidade para invocar esta questão em sede de recurso da sentença condenatória. 7º Extinguindo a caducidade todos os efeitos jurídicos de um determinado direito, não pode existir a prática de qualquer acto que dependa do direito cujos efeitos se extinguiram. 8º Se o direito de pedir o reembolso de IVA caducou, a sociedade arguida não possui qualquer crédito, pelo que não pode lançar mão da figura jurídica da compensação, já que esta exige que duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor (art. 847º, n.º 1, proémio CC). 9º Ainda que o direito da sociedade arguida não estivesse caducado, sempre seria de condenar os arguidos, uma vez que, não tendo sido realizada a compensação, o valor do imposto continua em débito, mantendo-se a consequente responsabilidade criminal. 10º A notificação nos termos e para os efeitos do art. 105º, n.º 4, al. b) RGIT pode ter lugar até à decisão sobre a sanção criminal a aplicar ao arguido, pelo que, com a segunda notificação realizada pelo MP, encontram-se verificados todos os pressupostos de punibilidade. 11º A divergência entre os valores constantes da dita notificação e os montantes em dívida ao momento não compromete a respectiva validade. 12º O art. 24º, n.º 1, al. a) LGT não se aplica ao caso dos presentes autos, uma vez que possui o seu âmbito de aplicação apenas no que respeita à responsabilidade tributária dos membros de corpos sociais (responsabilidade de natureza civil) e à possibilidade de utilização do instituto da reversão do processo de execução fiscal, ao passo que a responsabilidade do arguido C., que baseou a sua condenação, é uma responsabilidade eminentemente criminal. 13º A responsabilidade criminal do arguido C. basta-se com a prática, pela sociedade arguida, de ilícito criminal e com o seu cargo de gerente da sociedade (art. 7º, n.º 3 RGIT). 14º Estando o arguido C. bem informado, não existiu qualquer violação do princípio da colaboração. 15º Pelo exposto, deve o recurso apresentado pelos arguidos ser julgado totalmente improcedente e, consequentemente, deve a sentença recorrida ser confirmada e mantida nos seus precisos termos, tanto quanto à matéria de facto dada como provada como quanto à espécie e medida concreta das penas aplicadas e à substituição da pena de prisão aplicada ao arguido C.». Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pugnando pela rejeição do recurso, atenta a sua extemporaneidade; para a hipótese de se decidir de forma diversa, conclui nos termos em que o faz o seu colega na 1ª instância. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta. II. É tempo de efectuar exame preliminar. E a primeira questão a decidir, nesta sede, é saber da (in)tempestividade do recurso oferecido. Historiemos, então, os factos relevantes nesta matéria: 1. A sentença condenatória foi lida na sessão da audiência de julgamento que teve lugar em 23/10/2002, na presença dos arguidos. O seu mandatário, maugrado notificado, esteve ausente, razão pela qual foi nomeado defensor oficioso para esse acto aos arguidos. 2. A sentença foi objecto de depósito nesse mesmo dia 23/10/2012. 3. Em 26/11/2012, pelas 16h52m, deu entrada nos serviços do Tribunal Judicial de Castelo de Vide, um fax contendo o requerimento de interposição de recurso apresentado pelos arguidos, com as respectivas motivações. Posto isto: À data em que foi proferida a decisão, como à data em que foi interposto o recurso, o artº 411º, nº 1, al. b) do CPP dispunha que o prazo para interposição do recurso era de 20 dias, contando-se a partir do depósito da sentença na secretaria. Tendo o recurso por objecto a reapreciação da prova gravada, tal prazo era elevado para 30 dias – nº 4 desse preceito. Como é sabido, entretanto entrou em vigor a Lei 20/2013, de 21/2 que, entre o mais, revogou o nº 4 do artº 411º do CPP e deu nova redacção ao seu nº 1, elevando para 30 dias o prazo de interposição do recurso. A lei processual é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. Ora, como elucidativamente se afirma no Ac. STJ de 19/1/2011 (rel. Sousa Fonte), www.dgsi.pt., “para efeitos de conjugação do regime dos recursos com o disposto no art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, o regime aplicável deve ser o que vigorava na data em que, pela primeira vez, se verificaram no processo, em concreto, os pressupostos do exercício do direito ao recurso, não havendo a considerar qualquer questão no âmbito da sucessão de regimes”. É este o entendimento que enforma a solução adoptada no AUJ do STJ nº 4/2009, DR I série, de 19/3/2009, onde se escreve: «No que respeita ao arguido, o momento relevante do ponto de vista do titular do direito ao recurso só pode ser, assim, coincidente com o momento em que é proferida a decisão de que se pretende recorrer, pois é esta que contém e fixa os elementos determinantes para formulação do juízo de interessado sobre o direito e o exercício do direito de recorrer.(…) Visto o fundamento pela posição do arguido, a decisão que conforma os termos, o conteúdo e, por decorrência, os efeitos — a concretização e o exercício — do direito de «recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis», deve constituir também o momento determinante (uma sorte de «acto fundador») para a definição do regime e do sistema de recursos aplicável à decisão que estiver em causa. Proferida a decisão que pela sua natureza e conteúdo permite verificar a existência dos pressupostos para o exercício de direito, o direito de recurso a exercer relativamente à decisão que esteja em causa deverá ficar processualmente estabilizado nesse momento e com esse acto, com o sentido que então ganhar na integração do estatuto processual, pois só de tal modo se cumprirá a sua função como garantia integrante do direito de defesa”. No seguimento deste entendimento jurisprudencial – que temos por pacífico – há que concluir que a alteração entretanto introduzida em matéria de (prazo de) recursos se não aplica na situação dos autos, porquanto a decisão recorrida foi proferida no domínio da “lei velha” e no domínio da mesma lei decorreu e terminou o prazo de recurso. E neste exacto sentido se decidiu no Ac. STJ de 18/10/2007 (rel. Simas Santos), www.dgsi.pt.: “o eventual alargamento da recorribilidade já não será susceptível de aplicação quando o prazo de interposição de recurso se esgotou no domínio da lei antiga”. E assim sendo, vejamos se o recurso interposto o foi fora de tempo, como sustenta o Exmº Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação. A considerar-se que o prazo de recurso era de 20 dias, o mesmo terminava em 12/11/2012, ou no dia 15/11/2012, com pagamento de multa; a considerar-se que o prazo de recurso era de 30 dias, o mesmo terminava em 22/11/2012, ou no dia 27/11/2012, com pagamento de multa. O recurso foi interposto em 26/11/2012, isto é, para além do prazo de 20 dias (ainda que com multa), dentro de prazo de 30 dias (com multa). Tudo está, pois, em saber se o recurso em causa foi interposto ao abrigo do disposto no nº 4 do artº 411º do CPP, ou não. Dito de outra forma: tudo está em saber se o recurso tem por objecto a reapreciação da prova gravada. É que só neste caso se justifica o alargamento do prazo. Quer dizer: só quando o recurso tem em vista a reapreciação da prova gravada faz sentido dilatar o prazo para interposição do recurso, precisamente para permitir ao recorrente tempo suficiente para, ouvindo as gravações, identificar as concretas passagens dos depoimentos que, na sua opinião, impõem decisão diversa da recorrida. Ora, no caso não se pretende a reapreciação da prova gravada. Os recorrentes limitam-se a arguir uma pretensa falta de notificação da Administração Tributária para procederem ao pagamento de uma determinada quantia, a invocar uma compensação dos créditos da sociedade sobre o Estado e a alegar ausência de culpa “para a insolvência do património social”.. Para suscitar tais questões não precisaram os recorrentes, seguramente, de ouvir as gravações da prova (nem sequer, aliás, pediram e obtiveram cópias das mesmas – ou, pelo menos, os autos não documentam que o tenham feito). Dito de outro modo: não está em causa a reapreciação da prova gravada, antes e apenas o suscitar de questões de direito. No caso, portanto, não beneficiam os recorrentes do prazo alargado previsto no nº 4 do artº 411º do CPP, razão pela qual o recurso devia ter sido interposto em 20 dias, isto é, até 12/11/2012 (ou 15/11/2012, com pagamento de multa). Os arguidos recorreram em 26/11/2012 e, portanto, esgotado que estava o prazo legal para o fazerem. É manifesto, pois, que o recurso interposto pelos arguidos é extemporâneo e, como tal, não devia ter sido admitido – artº 414º, nº 2 do CPP. Tendo-o sido, tal decisão não vincula este tribunal de recurso – nº 3 do mesmo dispositivo – sendo fundamento para a sua rejeição – artº 420º, nº 1, al. b) do CPP – a determinar em decisão sumária, neste exame preliminar – artº 417º, nº 6, al. b) do CPP. III. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, em decisão sumária rejeito o recurso interposto pelos arguidos C. e C... & Filho, Ldª , por extemporâneo. Custas pelos arguidos/recorrentes (artºs 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do CPP). Taxa de justiça a cargo de cada um (artº 513º, nº 3 do CPP): 3 UC´s. Pagará cada um dos recorrentes, ainda e nos termos do artº 420º, nº 3 do CPP, a quantia correspondente a 3 (três) UC’s. Évora, 4 de Abril de 2013 (processei e revi) __________________________ Sénio Manuel dos Reis Alves __________________________________________________ [1] - Sumariado pelo relator |