Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | LUÍS JARDIM | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO DEPENDÊNCIA ECONÓMICA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário:1
1. Se na tentativa de conciliação a entidade responsável não suscitou a questão da descaracterização do acidente em razão de os danos emergentes do acidente terem provindo, em exclusivo, de comportamento do sinistrado qualificável como grosseiramente negligente, tal questão está subtraída ao âmbito da fase contenciosa, pelo que inexiste omissão de pronúncia se o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo dela não conhecer. 2. Numa causa onde se discute a natureza jurídica das relações entre as partes, a alegação de que as partes pactuaram uma relação de trabalho subordinado, ou de trabalho autónomo, não constitui alegação de facto. 3. Nestes casos, a qualificação jurídica de uma relação como de contrato de trabalho ou de dependência económica sem subordinação jurídica exige a alegação e prova dos factos atinentes ao concreto conteúdo do acordo das partes, à forma como foi executado, e/ou da origem dos rendimentos daquele que alegadamente depende economicamente. 3. De acordo com a melhor interpretação do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro (LAT), é correto afirmar que o acidente ocorrido durante a prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, desde que prestados a pessoas singulares em atividades que não tenham por objeto exploração lucrativa, está, por via daquela regra, fora do âmbito objetivo de aplicação da referida lei. 4. O ónus da prova dos elementos integrantes desta situação de exclusão do âmbito da reparação, incumbia ao réu, demandado, nos termos do nº 2 do artigo 342º, do Código Civil, porque aqueles elementos consubstanciam factos impeditivos do direito invocado pelo autor. 5. Tendo o réu soçobrado na sua tentativa de persuadir o Tribunal de que a atividade por si prosseguida, no âmbito da qual se inseria o serviço prestado pelo sinistrado na data do acidente, não visava o lucro, não pode prevalecer-se da exclusão acima enunciada. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
* * Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora2 I. Relatório No Juízo do Trabalho de Setúbal, foi participado um acidente ocorrido em 29 de agosto de 2020, em que foi sinistrado AA, quando, alegadamente, prestava atividade de servente, contra retribuição, para BB, o qual não havia transferido a sua responsabilidade infortunística para qualquer companhia seguradora. Após exame médico, foi emitido laudo pericial no sentido de, por força de tal acidente, o sinistrado ter ficado afetado de uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), bem como de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) para o exercício de outra profissão compatível, a partir da data da alta, fixada pelo perito médico em 9 de setembro de 2021, data até à qual, ainda de acordo com o referido laudo, o sinistrado teria estado afetado de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA). Na tentativa de conciliação a que aludem os artigos 108.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho (CPT), a Digníssima Procuradora da República ensaiou obter o acordo entre as partes, nos seguintes termos: “(…) Apura-se dos autos que o sinistrado foi vítima no dia 29-08-2020, em Setúbal, de um acidente de trabalho. Tal acidente verificou-se quando o sinistrado prestava o seu trabalho de Servente de Pedreiro a “BB", em execução do contrato de trabalho com este celebrado.- ----O acidente consistiu em ter sofrido queda de uma escada, ao descer de um telhado, tendo sofrido traumatismo do membro superior esquerdo, a que foi operado, apresentando como sequelas limitação funcional e dores.---- ----À data do acidente o sinistrado auferia a remuneração diária de € 30,00 x 22 dias x 14 meses a que corresponde a retribuição anual bruta de € 9.240,00.- ----A entidade empregadora supra-referida não tinha a responsabilidade emergente do acidente de trabalho transferida para qualquer seguradora.----- ----Em exame médico realizado no GML, o perito médico reconheceu ao sinistrado a IPP de 44,016% com IPATH, a partir da data da alta, fixada pelo perito médico em 09-09-2021. Mais foi fixado pelo perito médico, ITA de 376 dias.--- ---O sinistrado declara neste acto não estar pago de todas as indemnizações legais até ao dia 09-09-2021. --- ----Com base nestes pressupostos de facto e no disposto na legislação em vigor a Procuradora da República, propôs às partes o seguinte acordo: a entidade empregadora pagará ao sinistrado a pensão anual e vitalícia no valor de € 5.433,41 com início em 10-09-2021, calculada com base no salário atrás referido. Mais pagará o subsídio de elevada incapacidade no montante de € 4.819,45. Pagará ainda o montante de € 6.676,84 de indemnizações por incapacidades temporárias. --- (…) (…) ----Dada a palavra ao sinistrado, por ele foi dito que aceita a conciliação, nos termos propostos pelo Ministério Público, reclamando ainda o pagamento da quantia de € 10,00 a título de despesas de transportes com a deslocação para realização de exame(s) médico(s) e tentativa(s) de conciliação(s). ----Pelo Sr BB e seu Mandatário foi dito que, atenta a proposta apresentada pela digna magistrada do Ministério Público para ressarcimento do Sr AA, por algo que não tem qualquer responsabilidade, seja ela pessoal ou profissional, vem apresentar a sua resposta de não aceitação, considerando ainda de forma veemente, a condenação do que se está a passar porque entende que poderemos estar perante um caso de tentativa de extorsão por parte da pessoa que fez a denuncia, alegando ser funcionário do Sr. BB. --- Nesse sentido irá ser dada entrada da competente queixa crime por denuncia caluniosa e tentativa de extorsão. --- Reitera ainda o teor da comunicação efectuada aos autos em Novembro de 2021.--- Não reconhece o acidente dos autos como de trabalho, nem o nexo causal entre esse acidente e as lesões dele decorrentes. Não aceita a responsabilidade do acidente, uma vez que não considera ser entidade empregadora do aqui sinistrado. ---- ----Assim, não aceita a conciliação nos termos do acordo proposto pela Procuradora da República, não aceitando pagar qualquer indemnização, pensão ou qualquer outra quantia. ---- ----Seguidamente, pela Digna Magistrada do Ministério Público foi proferido o seguinte: DESPACHO: Atenta a posição assumida pelas partes, dão-se as mesmas por não conciliadas, ordenando-se a remessa dos autos à Secção onde deverão aguardar a propositura da respetiva açcão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 117.º, n.º 1 al. a) do Código de Processo do Trabalho. ---- ----Do despacho que antecede foram os presentes devidamente notificados. ---- (…)”. Veio então AA apresentar petição inicial, peticionando que o acidente dos autos por si descrito fosse reconhecido como acidente de trabalho e o Réu condenado a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia no valor de € 5.433,41, com início em 10.09.2021, ou outra que viesse a resultar da Incapacidade Permanente Parcial a ser fixada pela junta médica; a importância de € 6.676,84, a título de indemnização por incapacidade temporária referente ao período entre 30.08.2020 e 09.09.2021; a importância de € 4.819,45, a título de um subsídio de elevada incapacidade; a importância de € 10,00 a título de despesas de transportes com as deslocações a exame médico e tentativas de conciliação; assim como juros de mora à taxa legal, a incidir sobre as verbas em que o réu fosse condenado, desde o respetivo vencimento e até integral reembolso. Alegou, em síntese, como suporte daquelas pretensões: no dia 29/08/2020 foi vítima de um acidente quando trabalhava para o réu BB; este não tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalhos transferida para qualquer companhia de seguros; em consequência daquele acidente, sofreu lesões que lhe determinaram sequelas absolutamente incapacitantes; o réu não lhe pagou qualquer indemnização por conta das incapacidades sofridas; realizou despesas em deslocação a atos processuais. Regular e pessoalmente citado, o réu deduziu contestação, impugnando a pretensão do autor, por considerar inexistir qualquer contrato de trabalho entre ambos. Alegou ter entregue ao autor, após o acidente, a quantia global de 2.000,00€, como forma de o ajudar nas dificuldades financeiras por este sentidas, não sendo aquele valor contrapartida de qualquer actividade que o autor tivesse desenvolvido para si ou forma de o indemnizar por um acidente que fosse da sua responsabilidade reparar. Pugnou pela improcedência da acção e consequente absolvição dos pedidos. Deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação do autor a restituir-lhe os 2.000,00 € entregues a título de empréstimo e, atenta a falta de verdade subjacente à litigância do autor, pela condenação deste como litigante de má fé. Respondeu o autor, sustentando a inadmissibilidade do pedido reconvencional, assim como a legitimidade passiva do réu, e pugnando pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé. Foi prolatado despacho saneador, no qual se julgou inadmissível o pedido reconvencional e se declarou a regularidade da instância. Foi fixado o objeto do litígio, foi selecionada a matéria de facto assente e foram elaborados temas de prova. Não foram apresentadas reclamações. Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 8 de agosto de 2025, com o seguinte dispositivo: “(…) Face ao exposto: 1. Julgo o sinistrado AA afectado de IPP de 44,016%, com IPATH, desde 10/09/2021, em consequência do acidente de trabalho ocorrido a 29/08/2020; 2. Condeno a BB a pagar ao sinistrado AA: a. a pensão anual e vitalícia de 5.433,42 €, acrescida dos juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde 10/09/2021, e até integral e efectivo pagamento, depois actualizada para: - 5.487,75 €, a 01/01/2022, acrescida dos competentes juros de mora; - 5.948,72 €, a 01/01/2023, acrescida dos competentes juros de mora; - 6.305,64 €, a 01/01/2024, acrescida dos competentes juros de mora; - 6.469,59 €, a 01/01/2025, acrescida dos competentes juros de mora; b. o subsídio de elevada incapacidade no valor de 4.819,46 €, acrescida dos juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde 10/09/2021, e até integral e efectivo pagamento; c. a quantia de 4.746,85 €, por conta da indemnização por incapacidade temporária absoluta, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; 3. não considero o A. como litigante de má fé, pelo que não o condeno em multa ou no pagamento de indemnização ao R. * Custas a cargo do R,, nos termos do disposto no art. 527º, n.º 1, do CPC, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. * Fixo à acção o valor de 65.026,25 €, nos termos do disposto no art. 120º, n.º 1 e 2, do CPT, e Portaria n.º 11/2000, de 13/01. (…)”. Desta decisão, por requerimento datado de 4 de setembro de 2025, veio o réu BB, interpor o presente recurso de apelação, concluindo como segue: “(…) I. Nos termos do art.615º/1 alínea d) do CPC (ex-vi do art.77º do CPT), “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. II. Na explicação que o A. deu em sede de audiência e julgamento da forma como ocorreu o acidente, o sr. Juiz apercebeu-se claramente que o A. não tinha tomado as medidas e cautelas necessárias para prevenir que o mesmo não ocorresse; III. Tratou-se de um acidente que ocorreu por imprudência ou negligência grosseira do A., deu-se por responsabilidade única e exclusiva do A. que, aos 61 anos de idade atreveu-se a descer um escadote improvisado, instável e sem qualquer segurança, colocado na diagonal entre a parte superior de uma moradia e o chão, carregando um balde em cada uma das mãos, sem possibilidade de se apoiar, fazendo uma descida em malabarismo ou equilibrismo; IV. O Sr. Juiz a quo deveria ter-se pronunciado sobre esta questão porque se trata de um facto essencial à boa decisão da causa, devendo-o ter dado como provado e, assim, responsabilizar o A. pelo acidente ocorrido; V. Não o tendo feito, deverá a sentença ser declarada nula por omissão de pronuncia sobre questão que devesse apreciar de forma critica, criteriosa e concludente. SEM PRECLUDIR, VI. Nos termos do art.607º/3 do CPC, a sentença tem de ser fundamentada “devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”; VII. Em patrocínio do Autor, veio o Ministério Publico instaurar contra o recorrente uma “AÇÃO com PROCESSO ESPECIAL EMERGENTE de ACIDENTE de TRABALHO”, alegando que o acidente ocorrido com o A. em 29.08.2020 estaria a coberto de um contrato de trabalho outorgado com o R. e, por esse motivo, tratar-se-ia de um acidente de trabalho; VIII. Na parte da sentença em que o Sr. Juiz a quo deveria especificar os factos dados como provados e não provados, necessário seria que tivesse começado exatamente por aí: existia ou não um contrato de trabalho celebrado entre o A. e o R.? IX. Mas, surpreendentemente, tal facto não consta, nem nos factos dados como provados, nem nos que foram dados como não provados; X. Depois de relatar o que achou importante do depoimento do A. e das inquirições das testemunhas, o Sr. Juiz a quo apenas se pronunciou sobre a questão da existência ou não de contrato de trabalho na parte da sentença referente ao Enquadramento Jurídico (páginas 29 a 31 da sentença): XI. O entendimento do Sr. Juiz a quo foi no sentido de que NÃO EXISTIA CONTRATO DE TRABALHO ENTRE O A. E O R., chegando a tal conclusão, única e simplesmente, pelo facto de que o A. o afirmou em sede de depoimento de parte – embora a sua companheira também o tenha referido - pois, caso assim não tivesse acontecido, o seu entendimento seria o de que a lei presumiria que tal vínculo laboral existia, resultando daí a atribuição da responsabilidade do acidente ao R. pelo facto de ele não ter feito prova do contrário; XII.Concluindo o Sr. Juiz a quo pela inexistência de contrato de trabalho, procurou ele então arranjar outra forma legal para conseguir responsabilizar o R. pelo acidente ocorrido com o A., e por este causado de forma imprudente e contrária aos mais elementares princípios de segurança; XIII. Assim, entendeu o sr. Juiz a quo que havia sido celebrado entre A. e R. um contrato de prestação de serviços e que o acidente ocorreu a coberto desse vínculo jurídico, resultando esse entendimento da aplicação ao caso do preceituado no art.3º da Lei que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (Lei n.º 98/2009, de 04/09); XIV. Extrapolando para algo que não deu como facto provado na sentença, é estranho aos temas de prova e não foi referido pelo A. ou pelas suas testemunhas: “naquelas duas semanas que antecederam o acidente, o A. prestou a sua actividade de modo exclusivo para o R. e, não fosse o acidente, teria continuado a prestar essa sua actividade nas obras em curso naquela data (que, como se vê, tinham uma duração que ia para além dos 15 dias – aliás, o A. já estava a prestar a sua actividade para o R. há duas semanas, quando se deu o acidente)”; XV. Com efeito, em momento algum foi referido por quem quer que seja que, se não fosse a queda, o A. continuaria a prestar a sua atividade para além das duas semanas já volvidas; XVI. Fazendo apreciação de prova que não foi produzida – e, por isso, inexistente -, o Sr. Juiz concluiu pela responsabilização do R. pelo sinistro ocorrido da seguinte forma: “ao R. se impunha, nos termos do n.º 2 do art. 350º e n.º 1 do art. 344º, do CC, provar factualidade que permitisse concluir não ser essencialmente com os valores recebidos do R. que o sinistrado fazia face às suas (e da sua família) necessidades económicas”; XVII. Voltou o sr. Juiz a quo a utilizar factos que não deu como provados e que não foram referidos, quer pelo A. quer pelas suas testemunhas para suportar a sua tese de que a atividade que estava a ser realizada quando se deu o acidente não era ocasional ou eventual: “A. e R. vinham realizando uma actividade conjunta há cerca de três meses, ainda que com algumas interrupções. Porém, não sabemos qual a duração ou a frequências destas interrupções, pelo que não podemos concluir que elas são de molde a afastar o regime de reparação dos acidentes de trabalho” concluindo, por isso, que “não podemos afirmar que os serviços prestados pelo A. ao R. eram ocasionais ou eventuais”; XVIII. Com efeito, tanto o A. como as suas testemunhas afirmaram que A. e R. exerciam atividade desde há 2 semanas e nenhum deles falou que a mesma já acontecia há 3 meses; XIX. Não foi feita qualquer prova de que o R. exercia essa atividade profissional, que utilizava a carrinha para as obras ou contratava pessoas para o auxiliar; XX. Bem pelo contrário, as testemunhas arroladas pelo R. foram unânimes em afirmar que o R. não exercia qualquer atividade profissional remunerada desde há vários anos a esta parte, mas o sr. Juiz a quo olvidou essas passagens na sentença; XXI. A teoria do sr. Juiz a quo acerca de um suposto vinculo jurídico entre A. e R. está sustentada em presunções, suposições e errada interpretação da prova que foi produzida; XXII. O sr. Juiz a quo deu total credibilidade ao A. e seus familiares, olvidando as mentiras e contradições destes e omitiu o que foi dito de relevante pelas testemunhas do R; XXIII. Pois, nunca existiu qualquer vinculo laboral entre A. e R., a atividade que foi prestada naquele sábado dia 29.08.2020 por ambos não teve como contrapartida qualquer valor económico e não existia qualquer dependência económica do A. ao R.. XXIV. E mesmo que viesse a dar-se como provado que, naquele dia, o R. teria pago €30,00 ao A., nunca esse facto poderia ser considerado como sendo a base de sustento do A. e, em consequência disso, que o A. estivesse numa posição de dependência económica do R.; XXV. O depoimento do A. e os testemunhos dos seus familiares são tendencialmente parciais por estarem interessadas no desfecho do processo, o que exige cuidado na sua valoração, não sendo suficientes, por si só, para provar factos essenciais desfavoráveis sem apoio de outros elementos de prova; XXVI. Não se pode concluir – como o sr. Juiz a quo faz - que o facto de a testemunha CC ter dito que a tarefa realizada pelo R. na sua casa teria acontecido “há cerca de 1 ano e pouco” que essa não era a obra em que teria ocorrido o acidente com o A. pois, os 84 anos de vida da testemunha aliada ao facto de ter dificuldades de audição impediram-no de ser mais explicito, claro ou objetivo na explicação do sucedido; XXVII. Esta testemunha explicou que o acesso ao telhado era feito pelo outro lado da sua casa, que não viu mais ninguém aqui e também não foi ao local onde foi colocado o escadote (onde estaria o A. e onde se terá dado a queda); XXVIII.Essa testemunha referiu que quando conheceu o R. há 8/10 anos, este trabalhava nas obras e o sr. Juiz a quo insistiu em dizer que ele apenas conheceu o trabalho do R. quando este foi lá a sua casa limpar os algerozes (passagem 02,35 da gravação Diligencia_2754-21.1T8STB_2024-10-21_14-55-26); XXIX. A testemunha não afirmou que foi quando o R. lá foi a sua casa que este trabalhava na construção civil; pelo contrário, disse que quando pediu ao R. para lá ir já não o via há algum tempo; XXX. À pergunta se viu o R. com mais alguém naquele dia, a testemunha afirmou “acho que sim” (passagem 09,41), razão pela qual não se pode dizer que ele tenha dito que “não viu nenhum homem”, como consta da sentença (na parte da descrição do que foi dito pelas testemunhas); XXXI. Aliás, a própria testemunha afirmou que não viu o R. a trabalhar (passagem 09,33) e que não viu ninguém a trabalhar (passagem 13,52), afirmações essas que o sr. Juiz a quo entendeu omitir nessa parte da sentença – e esse facto vem reforçar que a tarefa que foi executada pelo A. e R. nesse dia desenvolvia-se no outro lado do imóvel onde reside a testemunha; XXXII. De igual forma, as testemunhas DD e EE relataram que o R. já não trabalhava há muitos anos – pelo menos há mais de 4 anos da data do acidente, quando faleceu o pai do R., pessoa com quem o R. desenvolvia trabalho; XXXIII. Estes testemunhos deveriam ser considerados na decisão porque foram credíveis e contradisseram o que foi afirmado pelo A. e seus familiares; XXXIV. Sobre o período de tempo em que ocorreram os alegados trabalhos/biscates prestados pelo A. ao R. temos as seguintes versões: o A. afirmou que nas 2 semanas anteriores ao acidente fez alguns trabalhos para o R. em 3 obras diferentes, mas também fez trabalhos para outras pessoas; que na obra onde se deu o acidente só esteve 2 dias; a filha do A. disse que o seu pai estava sem trabalhar até “há cerca” ou “sensivelmente” duas semanas antes da data do acidente; a companheira do A. disse que este trabalhava com o R. desde há 15 dias antes de se dar o acidente e acha que antes desse período de tempo já o A. tinha feito alguns trabalhos com o R. XXXV.Não pode ser dado como provado que “11. O A. procurou o R. cerca de três meses antes do sucedido, perguntando-lhe se tinha trabalho para si”; nem que “16. Naqueles cerca de três meses que antecederam o evento descrito em 2), o A. realizou tarefas em moldes idênticos para outras pessoas, que lhe pagavam pelos serviços prestados”; nem que “9. Nesses quinze dias, o A. esteve a prestar serventia não só naquela obra, onde iniciou a actividade dois dias antes do evento, como noutras duas obras a cargo do R.”; XXXVI. Qualquer das testemunhas do A. demonstrou não saber concretamente em que locais o mesmo prestava trabalhos; não saber a que horas o A. saía e chegava a casa; não conhecer pessoalmente o R. antes da data do acidente, embora a companheira do A. o conhecesse de vista e saber onde ele residia e, naturalmente, saber que o R. se fazia movimentar numa carrinha de caixa aberta; XXXVII. Sobre o local onde ocorreu o sinistro, importa dizer que a “Rua do Bairro 1” – casa onde reside a testemunha CC, onde se realizou a atividade no dia 29.08.2020 e onde ocorreu de facto o acidente com o A. - fica por detrás do “Bairro 2” que, por sua vez, fica por detrás da zona conhecida por Local 3; XXXVIII. Quem indicou a Local 3 como local de ocorrência do acidente foi o A. na participação de sinistro que apresentou no MP; XXXIX. Se a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento veio demonstrar que o local que havia ficado como assente no despacho saneador estava errado, então ele terá de ser alterado; XL. Devem ser dados por provados os factos: “2. No dia 29 de agosto de 2020, cerca das 15:30 horas, o A. foi vítima de uma queda, na Local 3, em Setúbal. (no art.1º da PI constava que “o autor/sinistrado foi vitima de um acidente, quando executava tarefa juntamente com o R. numa residência, localizada na Rua Bairro 1, por detrás do Bairro 2”; “9. O A. esteve a executar a tarefa em residência de pessoa conhecida do R. no sábado em que ocorreu aquele evento”; “B. No momento em que o evento ocorreu, estavam A. e R. a ajudar na limpeza da caleira do telhado de uma moradia sita na Rua do Bairro 1 nº 21 em Setúbal, indo de encontro a um pedido feito nesse sentido ao R. por CC, seu amigo e inquilino do referido imóvel”; “C. O A. apenas lá foi ao local porque se ofereceu ao R. para o acompanhar nessa deslocação e fê-lo a título não remunerado”. Novo ponto: À data do acidente não existia contrato de trabalho ou de prestação de serviços celebrado entre o A. e o R. Novo ponto: O A. não dependia economicamente do R. Novo ponto. À data do acidente o R. não exercia atividade profissional remunerada e vivia dos rendimentos que a sua mãe auferia; Novo ponto: o acidente resultou de imprudência ou negligência do A. ao cair de um escadote improvisado quando descia com as duas mãos a carregar um balde de 1,5 kg cada, sem qualquer forma de se apoiar em caso de desequilíbrio; XLI. Devem ser dados por não provados os factos 5 a 8, 10 a 20, 33 e 34 e novo ponto: O R. exercia trabalho na área de construção civil à data do acidente. XLII. Não se tratando de um acidente que esteja a coberto da Lei n.º 98/2009, de 04/09, deverá o R. ser absolvido da presente ação. SEM PRECLUDIR XLIII. Preceitua o art.14º/1 alínea b) dessa lei que “o empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que (…) provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado”; XLIV. Sendo que, nos termos do nº 3 desse art.14º, “entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão”; XLV. O acidente ocorrido com o A. deveu-se única e exclusivamente ao seu comportamento, totalmente alheio ao R., em descer por um escadote improvisado com duas peças de andaime encaixadas carregando um balde em cada uma das mãos; XLVI. Aliando este facto ao que foi referido pela filha do A., de que este tinha-se queixado de tonturas ou quebra de tensão nas vésperas do dia em que ocorreu o acidente, parece que estavam reunidas todas as condições para que aquele resultado se desse; XLVII. Fica assim excluída a responsabilidade do R. pelo ocorrido com o A., ao abrigo do art.14º/1 e 3 da Lei n.º 98/2009, de 04/09; SEM PRECLUDIR XLVIII. Conforme preceitua o art.16º/1 dessa mesma Lei, “não há igualmente obrigação de reparar o acidente ocorrido na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, a pessoas singulares em actividades que não tenham por objecto exploração lucrativa”; XLIX. Conforme jurisprudência unânime (v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02-05-2019, Processo 863/14.2T8TMR.E2), o trabalho ocasional é o trabalho fortuito e de verificação imprevisível e o trabalho eventual é o contingente, indeterminável temporalmente, mas previsível; e qualquer deles exclui a responsabilidade por acidente de trabalho se for de curta duração, que o atual art.142º/1 do CT considera ser o não superior a 35 dias; L. Assim, caso se viesse a considerar que A. e R. trabalharam juntos durante 2 semanas porque o R. precisava do A. para alguns trabalhos pontuais e imprevisíveis (como foi referido pelo próprio A.) e não tendo sido feita qualquer prova de que a atividade desenvolvida tinha por objeto exploração lucrativa – bem pelo contrário -, o R. estará sempre excluído da obrigação de reparação do acidente ocorrido. (…)”. O sinistrado contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do decidido. O tribunal a quo admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o recurso foi mantido nos termos em que fora admitido. Elaborado o projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre, agora, em conferência, apreciar e decidir. O objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do dever de conhecimento das questões de conhecimento oficioso, imposto pelo n.º 2 do artigo 608.º do mesmo código, em razão da previsão constante do artigo 663.º, n.º 2 daquela codificação. As normas citadas são aplicáveis ao presente recurso por força da remissão operada pelo artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho. Assim sendo, as questões a decidir no presente recurso é a seguinte: Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a invocada negligência grosseira do sinistrado. Da impugnação da decisão quanto à matéria de facto. Da exclusão da responsabilidade do réu, com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro. * II – Fundamentos A sentença recorrida, quanto aos factos, pronunciou-se pelo seguinte modo: “(…) Realizada a audiência de julgamento, resultaram provados os seguintes factos: 1. AA nasceu a .../.../1957. 2. No dia 29 de agosto de 2020, cerca das 15:30 horas, o A. foi vítima de uma queda, na Local 3, em Setúbal. 3. O R. não tinha, a 29/08/2020, a sua responsabilidade infortunística resultante de acidentes de trabalho, em relação ao A., transferida para qualquer seguradora. 4. O A. foi admitido nas urgências do Hospital São Bernardo em Setúbal no dia 29/08/2020, às 17:18 h, com diagnóstico de “traumatismo da cabeça, face e pescoço”. 5. O A. prestava a sua actividade observando uma hora de entrada e uma hora de saída, mediante as quais BB ia buscá-lo às 08:00 h para o levar para as obras e ia pô-lo a casa pelas 18:00 h, após o serviço do dia. 6. Fazia uma pausa para o almoço e, conforme a distância entre a obra a residência daqueles, BB transportava o A. para casa, para almoçar, e ia buscá-lo a casa para o levar para a obra, depois do almoço. 7. A. e R. acordaram que, se fosse necessário, ficariam a trabalhar na obra para além das 18:00 h. 8. A. e R. acordaram que aquelas tarefas seriam realizadas de segunda-feira a sexta-feira e, se fosse necessário, também o sábado. 9. O A. esteve a prestar actividade em obras do R. no sábado da semana anterior e no sábado em que ocorreu aquele evento. 10. A. e R. acordaram, entre si, que este pagaria àquele, por cada dia na execução dos serviços de servente, a quantia de 30,00 €/dia, a receber no final da obra. 11. O A. procurou o R. cerca de três meses antes do sucedido, perguntando-lhe se tinha trabalho para si. 12. O R. propôs-lhe, e o A. aceitou, que, sempre que tivesse uma obra em que fosse necessária serventia, utilizaria os seus serviços, pagando-lhe aquela quantia diária multiplicada pelo número de dias da execução da obra, a receber no final da mesma. 13. Quando a obra terminasse, e não existissem outros trabalhos a executar noutras obras, o A. ficaria a aguardar que esses trabalhos entretanto surgissem. 14. Durante os intervalos entre obras, o A. não recebia qualquer quantia paga pelo R. 15. Os trabalhos por si realizados para o R. podiam ter a duração de um a cinco dias, uma ou mais semanas. 16. Naqueles cerca de três meses que antecederam o evento descrito em 2), o A. realizou tarefas em moldes idênticos para outras pessoas, que lhe pagavam pelos serviços prestados. 17. O dinheiro pago pelo R. e recebido pelo A. era utilizado no pagamento das suas despesas e da sua família. 18. Desta última vez, A. iniciou as suas tarefas de servente para o R., depois de um intervalo sem qualquer serviço, cerca de quinze dias antes do evento descrito. 19. Nesses quinze dias, o A. esteve a prestar serventia não só naquela obra, onde iniciou a actividade dois dias antes do evento, como noutras duas obras a cargo do R. 20. O evento descrito em 2) ocorreu quando o A. sofreu queda desemparada de um escadote improvisado, directamente no solo, ao descer de um telhado da referida residência. 21. Em consequência daquele embate do corpo do A. no solo, o mesmo sofreu fractura de Monteggia do cotovelo esquerdo e fractura do escafoide; sofreu, ainda, traumatismo da face, com edema da hemiface esquerda com discreta limitação da abertura da fenda palpebral ipsilateral, hemorragia subconjuntival no quadrante inferior; ferida palpebral; afundamento da arcada zigomática esquerda que não condiciona limitação da abertura da boca; fractura da parede externa da órbita esquerda; fractura descoaptada da arcada zigomática esquerda. 22. Foi observado e tratado no Hospital, tendo sido sujeito a cirurgia do membro superior esquerdo para colocação de material de OTS. 23. Em consequência daquela queda, o A. esteve internado no Hospital. 24. Após o internamento, o A. realizou tratamento ambulatório. 25. A data da alta clínica é fixável em 09/09/2021. 26. Em consequência daquelas lesões, o A. apresenta as seguintes sequelas: cotovelo com extensão aos 30º e flexão aos 100º; punho com flexão dorsal de 0º; algodistrofia da mão esquerda, com limitação grave dos movimentos da mão, que determinaram uma IPP de 44,016% (já com o factor de bonificação em razão da idade). 27. Enquanto servente de construção o A. realizava as seguintes tarefas: - identifica/seleciona e transporta consigo, no local de trabalho, as ferramentas e equipamentos necessários ao serviço, consoante o tipo de tarefa em que trabalha, cuidando do seu bom estado e mantendo-os à sua guarda nas devidas condições; - identifica e seleciona as ferramentas e máquinas a utilizar em função da natureza dos trabalhos a levar a efeito, designadamente pás, enxadas, martelos, picaretas, colheres de pedreiro, talochas, berbequins; - procede a alisamentos de terrenos/pavimentos, demolições, abertura de valas e de roços para saneamentos, etc., utilizando, com ambos os braços, durante horas consecutivas, ferramentas manuais, tais como pás, picaretas e enxadas; realiza a abertura de roços nas paredes; -mistura e amassa, com ferramentas apropriadas (enxada e pá), ou com uma betoneira, os diversos componentes (areia, brita, cimento ou outros tipos de cola e água), de modo a obter a argamassa a usar, por outros profissionais (pedreiros), no assentamento de tijolos ou outro tipo de blocos; - transporta a argamassa, em baldes, muitas vezes dois de cada vez, podendo atingir cada um deles um peso de, aproximadamente, 10 quilos, à força de ambos os braços, em terreno plano ou, muitas vezes, tendo de subir e descer escadas, plataformas e andaimes; - transporta tijolos, nos braços (3/4 tijolos com pesos na ordem dos 8 quilos) ou em carrinhos de mão (peso aproximado de 80 quilos); - carrega, descarrega ou movimenta sacos de cimento de, aproximadamente, 20/30 quilos, percorrendo, em passo contínuo, distâncias diversas; - procede a arrumações diversas, nomeadamente ferramentas e equipamentos, assim como madeiras, andaimes, plataformas, ou outros apetrechos; - leva a cabo limpezas e lavagens, a fim de remover resíduos, desperdícios e entulhos, utilizando vassouras, pás, panos, esponjas ou outros equipamentos e apetrechos - enche e despeja baldes, suportando-os com ambas as mãos / braços, apoiado na força muscular de todo o corpo, em especial da zona lombar e membros inferiores. 28. A função exige que o trabalhador consiga trabalhar em posições de equilíbrio instável, tendo que usar, sempre que trabalha em altura, em escadas, andaimes ou outras plataformas elevatórias, cinto de segurança com arnês e guarda-corpos; deve ser capaz de se deslocar em piso irregular, em ambiente de estaleiro de construção civil, com pavimentos muitas vezes repletos de entulho/resíduos de obras, materiais, ferramentas e equipamento diverso. 29. Exige ainda que o titular seja capaz de adotar, quase na totalidade do tempo de trabalho diário, e praticamente em todas as atividades que realiza, a postura ortostática e também, frequentemente, a postura de fletido à frente, curvado, agachado, de joelhos, de cócoras ou outras; deve ser capaz de efetuar frequentes flexões frontais e torsões laterais do tronco, flexões e torsões do pescoço, praticamente em todas as atividades já atrás descritas, assim como, frequentemente, trabalhar com os braços estendidos, ao nível e acima dos ombros; o trabalhador deve conseguir trabalhar, frequentemente, em tensão muscular contínua, ao mesmo tempo que desenvolve um esforço de equilíbrio e controlo da totalidade do corpo, sobretudo quando trabalha em cima de escadas ou andaimes. 30. Em consequência das sequelas descritas em 26), o A. deixou de conseguir: - pegar em pesos (ex. baldes de cimento, tijolos, etc.), por sentir dor intensa no braço esquerdo (tem artrodese no antebraço) e não consegue fechar totalmente a mão esquerda; - realizar operações que exijam esforço com ambos os membros superiores, tais como, preparar massa, realizar o alisamento de cimento, finalizar acabamentos, pintura, montagem de andaimes, realizar limpeza dos espaços de obra e materiais. 31. Após o evento descrito em 2), o A. foi reformado por invalidez. 32. Em consequência do evento descrito em 2) e das lesões mencionadas em o A. ficou afectado de incapacidade temporária absoluta (ITA) no período compreendido entre 30/08/2020 e 09/09/2021, num total de 376 dias. 33. Por força das limitações apresentadas que o impediam de trabalhar, o R. entregou ao A. as seguintes quantias: - out/2020: 400,00 €; - dez/2020: 200,00 €; - jan/2021: 160,00 € +100,00 €+100,00 €; - fev/2021: 200,00 €+100,00 €+100,00 €; - mar/2021: 100,00 €+100,00 €+110,00 €; - abr/2021: 80,00 €+60,00 €+60,00 €+60,00 €. 34. Por força do serviço realizado pelo A. até à data do acidente, o R. entregou ao A. 400,00 €, em setembro de 2020. Factos Não provados Realizada a audiência de julgamento, não se provaram os seguintes factos: A. O A. despendeu a quantia de 10,00 €, a título de despesas de transportes com a deslocação ao INML para a realização de exame médico e ao Tribunal para a tentativa de conciliação. B. No momento em que o evento ocorreu, estavam A. e R. a ajudar na limpeza da caleira do telhado de uma moradia sita na Rua do Bairro 1 nº 21 em Setúbal, indo de encontro a um pedido feito nesse sentido ao R. por CC, seu amigo e inquilino do referido imóvel. C. O A. apenas lá foi ao local porque se ofereceu ao R. para o acompanhar nessa deslocação e fê-lo a título não remunerado. D. O acidente que vitimou o A. ocorreu pelas 15h30, em consequência do seu desequilíbrio ao descer de um escadote, facto que terá sido causado por um elevado grau de alcoolemia que o mesmo teria no sangue como resultado do vinho em demasia que poderá ter consumido durante a refeição (almoço) que havia acontecido imediatamente antes da ocorrência. E. O A. é uma pessoa que consome bebidas alcoólicas com bastante frequência e em excesso, não sendo raros os dias em que o mesmo é visto em locais públicos em estado de embriaguez. F. Porque o R. veio a tomar conhecimento que a lesão que o A. sofreu tinha contornos mais graves do que inicialmente se previa, demonstrou de imediato toda a sua disponibilidade para o ajudar e acompanhar no que fosse necessário e fez de tudo – única e exclusivamente pela amizade que os unia - para o ajudar e acompanhar no que fosse necessário e, inclusivamente, em ajudá-lo financeiramente. Motivação da Matéria de Facto A convicção do Tribunal assentou no conjunto da prova produzida e livremente analisada em sede de audiência de julgamento, face às regras da experiência comum, e sem esquecer a força probatória de cada um dos meios de prova apresentados. Antes demais, recordemos o que nos disseram o A. e as testemunhas. FF, filha do A. Não assistiu ao evento. Na altura, o seu pai estava a trabalhar para o Sr. BB. Na altura, o seu pai estava desempregado e pediu-lhe trabalho. Desde então, o seu pai saía de casa com ele e voltava para casa com ele. No dia do acidente, que foi um sábado, o seu pai saiu de casa de manhã, apanhando boleia com ele; voltou à hora do almoço, também com ele, e voltou a sair para o serviço, depois do almoço, sempre com o Sr. BB. Não sabe o que o A. fazia em concreto, mas funcionaria como uma espécie de servente do Sr. BB. Este ia buscá-lo para o levar para o trabalho, e depois regressava a casa também transportado por ele. Não sabe dizer com certeza a que hora o ia buscar. O seu pai só trabalhava com o Sr. BB e tinha começado a fazê-lo cerca de duas semanas antes do acidente. O Sr. BB pagou ao seu pai pelo trabalho feito. O seu pai disse-lhes que estava a fazer um trabalho num telhado. Ao descer a escada, sentiu-se mal, enfiou o pé no buraco entre os degraus e caiu desamparado. Nos dias anteriores ele já se tinha sentido um pouco tonto. Não foi no dia do acidente que se sentiu tonto. A depoente acreditou, na altura, que aquela tontura se tinha ficado a dever a uma quebra de tensão. O seu pai, quando chegou a casa, vinha com o braço completamente “deitado abaixo”, não o conseguia mexer sequer. Num primeiro momento, ele não soube especificar o que tinha acontecido, ao certo. Disse, apenas, que tinha caído e que o Sr. BB o tinha deixado à porta de casa, e que se foi embora. Passado alguns dias, o seu pai começou a clarear as ideias, e nessa altura soube dizer ao certo o que se tinha passado. Viu o braço do pai, que estava muito inchado, com algumas feridas. A perna também estava inchada e tinha um golpe na cara que, de tão profundo, quase dava para ver o osso. Mais tarde, depois de feitos os exames médicos, verificou-se que ele tinha o cotovelo partido e o maxilar. Não foi operado ao maxilar, mas foi operado ao cotovelo e ao pulso. Ele ficou cerca de duas semanas, ou duas semanas e meia, no hospital. Depois disso, fez quase um ano de fisioterapia. Desde então, nunca mais trabalhou. Não consegue fechar a mão, movimentar o braço. O seu pai, neste momento, está reformado por invalidez. Os factos aconteceram no final de agosto de 2020. Há muitos anos atrás, o seu pai trabalhou na construção civil, na cofragem. Depois disso, trabalhou na Sapec, e, depois, chegou a fazer trabalhos com um estucador. O seu pai foi mineiro, ainda antes do seu nascimento. Não sabe quanto lhe foi pago pelo Sr. BB. Sabe que o Sr. BB lhe pagou porque ele fez o pagamento à sua mãe, no período em que o seu pai estava no hospital. Assistiu ao pagamento e ouviu-o dizer à sua mãe que aquele dinheiro era para pagamento das duas semanas que o seu pai esteve a trabalhar para si. Foi a mãe que recebeu o dinheiro; não foi a depoente, pelo que não o contou. Mas não foram 2.000,00 € de certeza. Só assistiu a um pagamento. Acompanhou o pai ao hospital no próprio dia em que chegou a casa magoado. Isto por volta das 15 e tal 16 h. Pensa que o pai consumiu um copo de vinho à refeição, conforme é seu hábito. GG, esposa do A. há 32 anos. Não assistiu ao evento. Na altura, o seu marido trabalhava para o Sr. BB. Antes disso, ele estava sem trabalho. Na altura, falou com o Sr. BB, que lhe deu trabalho. Era trabalho na área da construção e pensa que o seu marido era servente. O seu marido começou a trabalhar com o Sr. BB cerca de 15 dias antes do acidente. O Sr. BB pagou os 15 dias trabalhados pelo seu marido. O dinheiro foi-lhe entregue a si. Foram pagos 400,00 €. Não assistiu às conversas entre o seu marido e o Sr. BB respeitantes ao trabalho. Não sabe onde era a obra onde trabalhavam. Saía de manhã e voltava ao meio dia, para depois voltar a sair depois do almoço. Era o Sr. BB que o ia buscar a levar a casa, para o levar para o trabalho que estavam a fazer. O que o seu marido contou foi que, estava a descer a escada que vinha de cima de um telhado, e caiu da dita escada. Para si – depoente – ele deve ter perdido os sentidos ou teve uma quebra de tensão. Não estava lá, para dizer qual a causa da queda. Aquela foi uma explicação que encontrou para tentar perceber a queda. Antes desse dia, e mesmo nesse dia, o seu marido nunca lhe referiu que teve qualquer tontura ou quebra de tensão. Não sabe se ele teve esse tipo de conversa com a sua filha; consigo não teve. Estava em casa quando o seu marido chegou: “parecia Cristo”. Tinha a cara gorda, cheia de sangue; o braço e a perna com feridas. O Sr. BB trouxe-o e deixou-o à porta do prédio. O seu marido subiu sozinho até ao primeiro andar. Quem o levou para o hospital foi a sua filha. Só passados três dias é que o Sr. BB foi até à sua porta para saber como estava o seu marido. Pensa que o seu marido esteve 17 dias no hospital. Desde então, não voltou a trabalhar. Ficou com o braço imobilizado e foi reformado por invalidez, mais tarde. No dia do acidente, o seu marido esteve em casa a almoçar. Quando saiu para regressar ao trabalho, pareceu-lhe que ele estava bem. O seu marido tinha acabado o subsídio de desemprego quando foi procurar trabalho junto do Sr. BB. Antes de ficar desempregado, o seu marido trabalhava na Sapec. Era habitual o seu marido beber um copo de vinho à refeição. Já conhecia o Sr. BB dali da zona do Faralhão. Era um conhecimento “de vista”. Na altura, o Sr. BB fazia o mesmo que faz agora: trabalhava na construção. Tem cartões dele em como trabalha na construção. Foi ele quem deu esses cartões ao seu marido, na altura em que o seu marido começou a trabalhar para ele. Também lhe deu a si um cartão, lá em sua casa, quando foi saber do estado em que se encontrava o seu marido. Nesse cartão fazia menção à construção e tinha o seu número de telefone. Na altura trabalhava das 18 h às 20:30 h. Tem um outro trabalho, pelo que sai de casa todos os dias às 06:30 h na manhã. Não via o seu marido sair de casa. A sua filha levou o seu marido ao hospital logo no dia do acidente. O Sr. BB deu-lhe os 400,00 €, depois de lá ter ido a casa saber do seu marido, em setembro de 2020. Fê-lo depois de muita insistência sua, que lhe ligou dando conta que precisava do dinheiro para pagar a renda da casa. O seu marido teve o acidente num sábado. Ele trabalhava os dias da semana de segunda a sábado (no sábado anterior também tinha trabalhado com o Sr. BB); de manhã até ao final do dia. No dia em que o Sr. BB deixou o seu marido magoado à porta do prédio, viu-o chegar e viu que ele tinha uma carrinha de caixa aberta pequena. CC, conhece o Sr. BB entre 8 e 10 anos. Conhece-o porque ele andava nas obras, em vários lados. Um dia encontrou-o e perguntou-lhe se ele podia ir à sua casa limpar o algeroz, que estava entupido. Ele foi lá limpá-lo. Ficou de lhe pagar o almoço. Isso aconteceu há cerca de um ano e pouco (face à data da audiência de julgamento). Não conhece o A. Mora no Bairro 1. Não é na Local 3. A casa onde o Sr. BB esteve a limpar o algeroz fica no Bairro 1. É uma casa arrendada. A casa, num dos lados, é alta, uns 7 ou 8 metros. Mora nesse lado mais alto. Do outro lado, a vivenda é mais baixa: tem cerca de 4 metros de altura. Nessa parte mora o seu senhorio. Não tem acesso a ela (e, por consequência, não podia permitir o acesso do R. a essa zona). O escadote era seu e não tinha 7 metros. Não viu nenhum homem. Não se recorda se viu o escadote encostado à casa. Acha que sim, mas não tem a certeza. O algeroz estava sujo com as ramas das árvores, que entopem as caleiras. Tem 84 anos, não se ia a por a limpar as caleiras. Ele só limpou a parte da marquise do seu lado. São cerca de cinco metros de algeroz. Não tinha que ir para a parte do seu senhorio. Nessa altura, ninguém caiu do telhado. Ouviu dizer – pelo Sr. BB - que alguém tinha caído do telhado, mas isso foi muito antes deste dia em que o Sr. BB lhe foi limpar o algeroz e, por consequência, não tinha sido na sua casa. Não viu nada. Não soube de nada. Isto foi-lhe dito pelo Sr. BB em conversa consigo. Ele só foi a sua casa uma vez. Da vez em que foi limpar o algeroz. A escada não chega ao algeroz. Mas se a pessoa estiver no cimo da escada, levantando os braços, chega com as mãos ao algeroz. Não consegue subir para ao telhado. E ele não subiu para o telhado. Naquele dia, o Sr. BB não lhe disse que alguém tivesse caído. Aquela foi conversa feita por ele noutra ocasião, mais tarde. Não falou que a pessoa tinha caída da escada ou do telhado. Só mais tarde, num outro encontro, o Sr. BB acrescentou esse dado. Consigo, naquele dia da limpeza do algeroz, enquanto esteve consigo, ele esteve sempre sozinho. DD, conhece o R., pois vive perto da sua casa. Conhece-o há 15/20 anos. Ele era ajudante de pedreiro quando trabalhava com o pai. Depois passou a fazer biscates na área da jardinagem, feitura de capoeira para porco, etc. Não conhece o A. Não assistiu nenhuma queda de escadote. O Sr. BB pediu-lhe para ser testemunha de bom comportamento. O pai já faleceu há 4 anos. Em agosto o pai já tinha falecido. O R. ajuda sempre que lhe é pedida ajuda. EE, é amigo do R. Não sabe o que ele faz da vida. Não conhece o A. Não assistiu a nenhum acidente com pessoa que estivesse com o R. O A. Foi procurar trabalho junto do R. cerca de três meses antes do acidente. Durante esses três meses não esteve sempre a realizar tarefas com ele. Fazia uns trabalhos durante uma semana; depois ficava parado; depois voltava a fazer outro trabalho durante uma ou duas semanas, depois ficava parado novamente. Quando se deu o acidente estava a realizar tarefas com ele de forma continuada há cerca de duas semanas. O Sr. BB, quando tinha uma obra que precisava de pessoal, ia ter consigo e dava-lhe 3 ou 4 dias, uma semana ou duas, conforme o tempo que fosse. Nesta altura, o Sr. BB procurou-o para uma obra que consistia em fazer um sótão; por as telhas. Não tinha nada que ver com limpar um algeroz que estivesse entupido. Não era ele quem assentava as telhas, pois ele era servente. O Sr. BB não tinha só uma obra. O acidente ocorreu naquela obra, mas na altura também executava tarefas noutras obras (na altura, o R. tinha cinco obras, e o A. esteve em três delas). Na altura do acidente, estava já a descarregar o material para baixo. Tinha que subir uma escada que não era um escadote. Eram duas peças de andaime encaixadas uma na outra. Só andou dois dias naquela obra. Noutra obra esteve a trabalhar na piscina (na estrada da Morgada) e na outra obra esteve a trabalhar nos muros (na estrada da Mourisca). Acordaram, em termos de horários, trabalhar das 8 às 18 h, e se fosse preciso fazer mais, fazia-se mais. O normal era trabalhar de segunda a sexta; mas, se fosse preciso, trabalhava-se ao sábado e mesmo ao domingo. Em termos de dinheiro, foi acordado o pagamento de 30,00 €/dia, a pagar no final de cada obra. Se a obra durasse cinco dias, recebia os cinco dias; se tivesse dez dias, recebia no final dos 10 dias. Recebia sempre 30,00 €/dia, fosse que dia fosse (dia da semana, sábado ou domingo), o que interessava era o número de dias trabalhados e não o dia da semana em que se esteve a trabalhar. Quando a obra acabava, parava até vir outra Até ao acidente não teve razões de queixa do Sr. BB. Tudo o que combinou com o R. foi cumprido por este. O R. dava-lhe boleia de casa para a obra e da obra para sua casa, e entre as obras. Na obra estava outra pessoa que também estava a dar serventia. Só o viu naquele dia e nunca mais o viu, não sabe o nome, nem onde mora. Na altura, chegou a fazer este tipo de biscates (termo utilizado pelo A.) também para outras pessoas. Não trabalhava apenas com o Sr. BB. Nestas duas semanas é que só fez estes biscates para o R., pois o serviço ocupava-lhe o dia inteiro. Conforme a distância das obras a casa, iam ou não iam almoçar a casa. No dia do acidente, vinha a descer a dita escada improvisada com duas peças de andaime, com um balde em cada mão, com pontas de telhas (1,5 Kg cada um). As duas peças de andaime formavam um escadote improvisado que era encostado ao telhado, ficando na diagonal. E por ali subia a descia. Ao descer, faltou-lhe o degrau (na junção das duas peças de andaime fica um buraco sem degrau; na altura esqueceu-se disso e levou o pé à distância normal onde estaria o degrau; como ali não havia degrau nenhum, o pé continuou pelo buraco, levando ao seu desequilíbrio e posterior queda), e veio por ali abaixo. Quando caiu, bateu com a cara no chão e perdeu os sentidos. Partiu o braço, o maxilar. Perdeu os sentidos e só acordou com o R. a chamar por si. O R. levou-o até casa. Em casa, lavou-se, e depois a filha levou-o para o hospital, onde ficou internado 16 dias. A obra era de um rapaz novo. Tem apontado o dinheiro que o R. lhe deu depois do acidente. Em set/2020 deu-lhe 400,00 € (à sua mulher, pois estava internado); em out/2020, deu-lhe 400,00 €; em dez/2020, deu-lhe 200,00 €; em jan/2021, deu-lhe 160+100+100 €; em fev/2021, deu-lhe 200+100+100; em mar/2021, deu-lhe 100+100+110 €; em abr/2021, deu-lhe 80+60+60+60. Como não queria prejudicar ninguém, e não contava ficar como ficou, o R. ofereceu-se para lhe dar 400,00 € todos os meses, por causa do acidente, e ele aceitou. Aqueles pagamentos foram feitos em execução deste acordo, até abril de 2021. Depois da recuperação não voltou a trabalhar, tendo sido reformado por invalidez. Nas deslocações ao tribunal e ao INML não despendeu qualquer quantia, pois um amigo seu deu-lhe boleia, por amizade (não levou qualquer dinheiro). Conhece o R. há 10 ou 12 anos. Encontravam-se no Faralhão. No dia do acidente, voltou para a obra pelas 13:30 h. Bebe sempre um copo de vinho à refeição. Naquela altura não andava com tonturas. Não sabe de quem eram aquelas duas peças de andaime. Foram numa carrinha de caixa aberta. Sabe fazer cimento, na betoneira ou à mão. Reitera: fazia biscates para o R., não tinha um contrato de trabalho com ele. Nunca disse isso. Disse sempre que fazia biscates (uma coisa é fazer trabalhos com ele, outra coisa é ter um contrato de trabalho com ele). O que sempre disse foi que trabalhava com o Sr. BB que lhe pagava para isso. Fez a participação no tribunal de trabalho porque ele deixou de lhe pagar aquela quantia conforme se tinha comprometido. O R. não se ofereceu para o levar ao hospital. Levou-o para casa. O R. mais à frente levou-a a consultas de fisioterapia. No hospital ficou quase 3 horas à espera para ser chamado. O cartão do R. como empresário do ramo da construção, que está junto aos autos, foi dado pelo R. à sua esposa, quando ele esteve no hospital. Os factos provados 5) a 16); 18) a 21); 27); 31; 33) e 34), assentaram nas declarações prestadas pelo A., que nos pareceram sérias e credíveis, merecendo crédito. De facto, as mesmas não foram postas em causa pelas testemunhas do R. As duas últimas, aliás, nada sabiam acerca dos factos. CC referiu-se manifestamente a uma obra do R. que nada tinha que ver com a obra onde ocorreu o acidente que vitimou o A. De facto, a obra a que se referiu CC, realizou-se um ano e meio antes da prestação do depoimento, quando o acidente que nos ocupa ocorreu em agosto de 2020; a obra a que se refere a testemunha foi realizada junto à sua residência no Bairro 1, e não na Local 3. Veja-se que se encontra admitido por acordo que a queda do A. ocorreu na Local 3 (art. 2º, da Contestação). Finalmente, a obra em causa traduziu-se na limpeza de um algeroz, junto à marquise da residência da testemunha, certo sendo que para a sua realização, ainda que tivesse sido usado um escadote, não foi necessário subir ao telhado, e o R. estava sozinho na execução daquela tarefa. A testemunha, apesar da deficiência auditiva, foi bastante clara no que referiu, até porque fizemos questão que não fossem gerados equívocos. A esclarecimentos nossos, percebeu-se de forma clara que o seu depoimento em audiência procurou lançar a confusão, não pelo depoente, mas pelo R. que o arrolou como testemunha. De facto, e como bem referiu a testemunha (naquele momento da execução da obra não viu nenhuma outra pessoa com o R.), só muito mais tarde, quando o R. e ele se encontraram, aquele lhe fez uma conversa a que uma pessoa teria magoado o braço. Num momento posterior, numa outra ocasião em que voltou a encontrar o R., este disse-lhe que essa pessoa tinha caído quando se encontrava no telhado. Ou seja, o R. tentou semear na mente de CC um conjunto de factos que o fizessem crer (e aqui viesse depor) que o acidente que estamos a discutir teria ocorrido aquando da dita limpeza do algeroz. Felizmente, CC, apesar da sua provecta idade, não se deixou ludibriar por aquele. E porque assim foi, o logro tentado pelo R. logo caiu como se fosse um castelo de cartas. A esposa e filha do A., apesar de não o acompanharem à obra, têm um bom relacionamento com o marido e pai. Falam entre si. Comentam o dia a dia. Apesar de o Ilustre Mandatário do R. ter tentado denegrir o A., numa estratégia de defesa que passou pelo achincalhar do sinistrado – que, na sua boca, mas sem qualquer prova apresentada, é um alcoólico, aproveitador –, o que é certo é que o A. apresentou uma postura sempre coerente e séria, inclusivamente com respeito pelo R. E de facto, é esta postura de correção que leva à prova de factos que, como se verá à frente, determinam a elisão da presunção de laboralidade. E para que esses factos surgissem em tribunal, em nada contribuiu a instância do Ilustre mandatário, tão centrada em menosprezar quem aqui entende – bem ou mal – ter um direito que quer ver reconhecido. Note-se que o A. não é licenciado em Direito. Para ele as qualificações jurídicas são questões que o transcendem. Com verdade o A. contou-nos que negociou com o R., qualificando desde o primeiro momento, quando lhe tomávamos declarações de parte, aqueles trabalhos como um biscate. Prestava o seu trabalho ao R. e era pago no final da obra, multiplicando-se 30,00 €/dia pelo número de dias necessários para a execução da(s) obra(s). Se não houvesse obras em que fosse necessária a sua serventia, ficava sem fazer nada e aguardava até que pudesse vir a ser necessária a sua serventia. Durante os cerca de três meses que durou aquela parceria, que não foi continua, sendo intervalada com períodos de dias não concretamente apurados, o A. prestou trabalhos iguais para outros, pois, como disse, tinha contas para pagar. Assim, não foi nos últimos quinze dias, pois o serviço prestado para o R. ocupava-lhe todo o dia de trabalho. Ora, tudo isso foi dito pelo A. quando lhe tomámos declarações. Os esclarecimentos do Ilustre Mandatário do R. nada acrescentaram. Pelo contrário, ficou-nos a sensação que o mesmo, centrado em atacar a nível pessoal o A. – apodando-o de oportunista -, nem sequer teve em atenção tudo o que já havia sido declarado por aquele, insistindo no descrédito, mesmo quando o A. já tinha apresentado uma versão que era favorável ao R. (naquela parte da existência do contrato de trabalho). Quanto aos pagamentos, a esposa e a filha, confirmaram a entrega de um valor (a esposa quantificou em 400,00 €) durante o período em que esteve internado, para pagamento do serviço realizado até ao acidente. Assim, considerando o valor dia acordado, temos por certo que os valores posteriormente pagos não tinham que ver com a realização da actividade prestada, mas, justamente, com a impossibilidade de a prestar em que o A. se encontrava por força daquela queda ao serviço do R. A esposa do A. estava em casa quando este foi deixado na porta da rua, pelo R. tendo identificado o veículo por si conduzido. Mais tarde a filha chegou e logo o levou para o hospital. E, ao contrário do que fez crer o Ilustre mandatário do R., na tentativa oca de descredibilizar o A., efectivamente este deu entrada na urgência pelas 17:18 h, conforme consta do episódio de urgência (aliás, este facto já estava assente em sede de despacho saneador): Segue-se imagem não reproduzível para o texto do presente acórdão, de documento processado informaticamente, encimado pela expressão “HOSPITAL DE SÃO BERNARDO”, e onde constam, além do mais, as seguintes referências: “Nome do paciente: AA”; Tipo de episódio: Urgência” e “Data de admissão: 17:18hs 29-Ago-2020”. Quanto às tarefas executadas pelo A. enquanto servente (e ficou demonstrado que este não prestava serventia apenas naquela obra), tivemos em consideração as declarações do A. devidamente relacionadas como o parecer do IEFP. Veja-se que, uma vez mais, o R. nenhum meio de prova produziu que suscitasse sequer a dúvida quanto àqueles factos. Quanto ao dinheiro recebido e seu destino, relevámos o depoimento do A., da sua filha e da sua esposa. Aliás, o R. não põe em causa que entregou dinheiro ao A., após o acidente. Alega, apenas, que foi um empréstimo. E, uma vez mais, preocupada em denegrir a pessoa do A., não fez a mínima prova do que alegou. Pelo contrário, o depoimento da esposa do A foi bastante claro ao referir que andou atrás do R. insistindo pelo pagamento dos dias trabalhados pois tinha a renda da casa para pagar, altura em que o R. lhe entregou 400,00 € (este facto - a entrega do dinheiro e o ouvir o R. a declarar que era por conta dos dias trabalhados - foi presenciado e ouvido pela filha do A., que, contudo, por não ter recebido o dinheiro, não sabia qual o valor entregue). Quanto aos valores pagos posteriormente, relevámos as declarações do A., uma vez mais, conforme deixámos dito. De facto, as duas últimas testemunhas do R. se serviram para alguma coisa foi para vir dizer que não o conheciam como empresário, e que vivia com sua mãe cuidando de uns terrenos que o seu pai deixou. Ora, se assim é, muito se estranha que alguém que se encontra com o A. nos cafés “para beberem umas e outras”, ao ponto daquele “andar aos caídos” (conforme o Ilustre Mandatário do R. tentou fazer crer), não tendo uma profissão regular, se apreste a entregar valores diversos ao A. nos meses subsequentes, e o leve a consultas e tratamentos de fisioterapia. Por aqui se vê que, independentemente do tido de relação contratual, o R. fez aqueles pagamentos ainda por conta dela, o que inculca face aos valores entregues e tempo decorrido após o acidente, que sentia alguma responsabilidade pelo sucedido. Finalmente, a entrega do cartão… Segue-se imagem não reproduzível para o texto deste acórdão, de documento em forma de cartão de visita, em cujo canto superior direito consta a expressão “BB” e logo abaixo desta, “...”; Ao centro, a partir do lado esquerdo, consta a expressão “Todos os trabalhos de construção civil”; Em baixo, da esquerda para a direita, aparece desenho/imagem de uma régua com nível de bolha, de um carrinho de mão, de uma betoneira, de um capacete de proteção, de uma fita métrica e um muro de tijolo em construção. Quando procurou a esposa para saber do seu estado e lhe deu o cartão para que o pudessem contactar, ilustra isso mesmo. Os factos provados 22) a 26) e 32) resultam da documentação clínica junta aos autos, devidamente cotejada pelo relatório da perícia singular. A avaliação pericial não foi posta em causa pelo R., por qualquer meio probatório. Note-se que este sequer requereu exame por junta médica. Não deixa, por isso, de ser censurável que o Ilustre mandatário, uma vez mais, na tentativa de achincalhamento do A., ponha em causa a afectação grave do braço e mão lesionados, mencionando que também já partiu o braço e não ficou com o mesmo inutilizado. São tiradas infelizes, que não contribuem para o esclarecimento dos factos, e só vêm demonstrar que o R. não agiu bem! Por isso, dispara em todas as direcções, sem olhar ao que diz e faz. O facto não provado A), resulta das declarações do A. Os factos não provados B) a E), resultam do que já se deixou dito quanto à análise que fizemos do depoimento de CC e das declarações do A. Quanto ao facto E), conforme resulta dos depoimentos da esposa e filha do A. e das declarações deste, consome habitualmente um copo às refeições. Segundo este, também consome bebidas alcoólicas em momentos de lazer em estabelecimentos comerciais. Mas daí a concluir-se que consome em excesso (e que esse consumo excessivo é frequente) vai uma grande distância. Para além disso, não existem evidências de álcool em excesso no sangue, nos exames feitos no hospital. Finalmente, e uma vez mais, nota-se que o R. no afã de denegrir o A. só dá tiros nos pés. De facto, ficou demonstrado que o R. levava e trazia o A. de casa para as obras e das obras para casa. Assim, se fosse verdade que o A. estivesse alcoolizado, deveria tê-lo impedido de subir e descer aquela escada ou escadote ou as duas peças de andaime improvisando um escadote. Note-se que, independentemente da qualificação do contrato, o R. estava ali a prestar-lhe serventia e era pago por si para o fazer, pelo que devia vigiar pelo seu estado. Nem tudo se resume a responsabilidade laboral, ou mesmo a responsabilidade jurídica. Esta linha de defesa só vem dar crédito aos depoimentos da esposa do A. e da sua filha, quando afirmaram que aquele deixou o A. todo ensanguentado junto à porta do prédio, sem ter tido a preocupação de o levar até ao apartamento, já que o não levou para o hospital, após a queda. E não se diga que não o fez porque o A. não quis. De facto, o seu estado após a queda não lhe deixa nenhuma capacidade para querer ou não querer. Veja-se que mesmo quando a filha chegou a casa, o A. estava desorientado (não sabendo, sequer, descrever de forma pormenorizada o que tinha efectivamente sucedido). O facto não provado F), assenta no que já se deixou dito quanto aos pagamentos feitos pelo R. ao A. A alegação em causa, aliás, só vem por a nu que o R. efectivamente não atribuiu à queda do A. a gravidade que a mesma já evidenciava: como diz a esposa do A. “ele parecia Cristo” quando chegou a casa. Para além disso, as lesões apuradas não são de molde a deixar dúvidas quanto à sua gravidade. Veja-se que o A. teve de ser sujeito a intervenção cirúrgica a ossos partidos do membro superior, e foi suturado ao nível da face. Como é que o R., agindo de boa fé e num espírito de amizade, vendo o lugar e altura da queda; vendo o estado do A. após a queda; vendo a sua desorientação (depois de uma perda de sentidos temporária) e dor evidente, achou que a lesão não tinha os contornos graves que se apuraram e que já se previam? A restante matéria, por conclusiva, ou portadora de conceitos de Direito não mereceu qualquer resposta por parte do tribunal. (…)”. * O direito: 1.º Questão: Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a invocada negligência grosseira do sinistrado. (conclusões das alegações de recurso I a V e XLIII a XLVII) Impõe o art.º 111.º do Código de Processo do Trabalho que nos autos de acordo constem, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações. Na falta de acordo, são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo – art.º 112.º – prosseguindo o processo para a fase contenciosa para resolução das questões sobre as quais não foi possível formular acordo. Logo, não é possível a posterior discussão de factos acordados no auto de conciliação, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nesse auto, devendo o juiz “considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados” – art. 131.º n.º 1 al. c) do Código de Processo do Trabalho.3 Na tentativa de conciliação, cujo teor relevante supra se transcreveu em sede de relatório, jamais foi referida a questão da descaracterização do acidente em razão de os danos emergentes do acidente terem provindo, em exclusivo, de comportamento do sinistrado qualificável como grosseiramente negligente, isto é, no dizer do n.º 3 do artigo 14.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro (doravante nesta decisão referenciada pela sigla LAT), de comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. Pelo que, estando tal questão subtraída ao âmbito da fase contenciosa, ao Meritíssimo Juiz do tribunal a quo não incumbia dela conhecer, inexistindo assim a omissão de pronúncia acusada pelo réu. * 2.º Questão: Da impugnação da decisão quanto à matéria de facto. (Conclusões VI a XLII) Suficientemente cumprido o ónus a cargo do recorrente a que alude o n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar a sua pretensão de alteração da decisão sobre os factos provados e não provados, a qual se funda, entre o mais, no teor da sua apreciação crítica de depoimentos gravados, dos quais apresentou excertos, assim como em passagens concretamente identificadas dos depoimentos prestados nessa audiência. Consigna-se que, dado o concreto conteúdo da impugnação, se procedeu à audição integral de todos os depoimentos prestados em audiência. Pretende o recorrente: (início de transcrição) “XL. Devem ser dados por provados os factos: 2. No dia 29 de agosto de 2020, cerca das 15:30 horas, o A. foi vítima de uma queda, na Local 3, em Setúbal. (no art.1º da PI constava que “o autor/sinistrado foi vitima de um acidente, quando executava tarefa juntamente com o R. numa residência, localizada na Rua Bairro 1, por detrás do Bairro 2”; “9. O A. esteve a executar a tarefa em residência de pessoa conhecida do R. no sábado em que ocorreu aquele evento”; “B. No momento em que o evento ocorreu, estavam A. e R. a ajudar na limpeza da caleira do telhado de uma moradia sita na Rua do Bairro 1 nº 21 em Setúbal, indo de encontro a um pedido feito nesse sentido ao R. por CC, seu amigo e inquilino do referido imóvel”; “C. O A. apenas lá foi ao local porque se ofereceu ao R. para o acompanhar nessa deslocação e fê-lo a título não remunerado”. Novo ponto: À data do acidente não existia contrato de trabalho ou de prestação de serviços celebrado entre o A. e o R. Novo ponto: O A. não dependia economicamente do R. Novo ponto. À data do acidente o R. não exercia atividade profissional remunerada e vivia dos rendimentos que a sua mãe auferia; Novo ponto: o acidente resultou de imprudência ou negligência do A. ao cair de um escadote improvisado quando descia com as duas mãos a carregar um balde de 1,5 kg cada, sem qualquer forma de se apoiar em caso de desequilíbrio; XLI. Devem ser dados por não provados os factos 5 a 8, 10 a 20, 33 e 34 e novo ponto: O R. exercia trabalho na área de construção civil à data do acidente.(fim de transcrição) Vejamos: No tocante à redação proposta pelo recorrente para o ponto n.º 2 dos factos provados (conclusão XL do seu recurso), a mesma é, afinal, idêntica à que da sentença consta, pelo que nada existe para alterar. Todavia, porque a redação que propõe na conclusão XL é incongruente com o teor das conclusões XXXVII a XXXIX, cumpre ter em conta que, a páginas 23 das suas alegações, o recorrente afirma (…) Assim deve ser alterado o ponto “2. No dia 29 de agosto de 2020, cerca das 15:30 horas, o A. foi vítima de uma queda, na Local 3, em Setúbal” para “2. No dia 29 de agosto de 2020, cerca das 15:30 horas, o A. foi vítima de uma queda, na zona situada da parte de trás de Bairro 2, local onde se situa o Bairro 1, em Setúbal”; (…). Funda o recorrente a sua pretensão na passagem 19,10 a 19,28 das declarações de parte do autor, durante a qual este declarou que “a obra onde ocorreu o acidente fica ali para os lados de Bairro 2, lá para trás”, “não sabe se é no Bairro 1, sabe que fica ali ao lado do Bairro 2”, “Local 3 não”. Sucede, porém, que ambas as partes haviam acordado, nos seus articulados, que a queda do autor havia ocorrido em Local 3. De acordo com as informações disponíveis na internet, a distância entre a zona da Local 3 (perto da Av. das Descobertas) e o Bairro 2 (Varzinha), em Setúbal, é muito curta, geralmente inferior a 1 km. O autor, única pessoa que depôs em audiência e exibiu conhecimento direto sobre o acidente, declarou que o mesmo se produziu numa obra sita lá para os lados de Bairro 2, e não em Local 3. Nenhuma prova convincente foi produzida no sentido de que o acidente ocorreu na casa habitada pela testemunha CC, sita no Bairro 1, durante uma limpeza de algeroz que a testemunha solicitou ao réu. Com efeito, esta testemunha declarou que, durante tal obra, apenas lá viu o réu, e que foi com base em conversa posterior entre ambos que o réu lhe teria dito que alguém se teria magoado na execução desse trabalho. Pelo que não colhe a pretensão do réu. Sendo embora matéria que não releva para a sorte da ação, dada a espontaneidade das declarações de parte prestadas pelo autor, entende-se que não deve manter-se como provado que a queda ocorreu em Local 3, mas antes “em local próximo do Bairro 2, em Setúbal”, o que se determinará, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC. No que concerne à redação proposta para o ponto n.º 9 dos factos provados e à pretensão de que seja considerado provado o teor do ponto B) dos factos não provados, a saber: 9. O A. esteve a executar a tarefa em residência de pessoa conhecida do R. no sábado em que ocorreu aquele evento”; “B. No momento em que o evento ocorreu, estavam A. e R. a ajudar na limpeza da caleira do telhado de uma moradia sita na Rua do Bairro 1 nº 21 em Setúbal, indo de encontro a um pedido feito nesse sentido ao R. por CC, seu amigo e inquilino do referido imóvel”; Pretende o réu que estes factos devem ser tidos por provados, com base no testemunho de CC. Como supra se disse, nenhuma prova minimamente convincente foi produzida no sentido de que o acidente ocorreu na casa habitada pela testemunha CC, sita no Bairro 1, visto que esta testemunha não deu conta de qualquer acidente aquando da limpeza de algeroz que pediu ao réu para fazer: “Não ouvi barulho, nem vi ninguém lá a trabalhar” (minuto 13.50 a 13.54) “Se ele tinha pessoas lá com ele, eu já não posso dizer que sim ou que não” (minuto 25.27 a 25.30). Apenas lá viu o réu e foi em conversa posterior entre ambos que o réu que afirmou que alguém se teria magoado na execução desse trabalho. Para além do mais, situou tal limpeza de algeroz cerca de um ano e meio antes da audiência, realizada em outubro de 2024, o que é manifestamente incompatível com a data do acidente, 29 de agosto de 2020. Ora, tratando-se de depoimento indireto - o qual não foi validado por qualquer outro meio de prova, designadamente pelas declarações de parte que o réu poderia ter prestado, a seu requerimento, até ao início das alegações orais em 1.ª instância - inexistem meios de prova credíveis de que o acidente tenha ocorrido na casa habitada pela testemunha. De outro ângulo, as declarações de parte do autor não confirmam, antes rebatem, esta pretensão do réu, uma vez que o tipo de obra descrita pelo autor é completamente diferente daquela que a testemunha diz ter sido feita no imóvel onde habita. Nenhum outro meio de prova foi produzido quanto ao local do acidente e à atividade que estava a ser realizada aquando do acidente. Razões pelas quais, neste tocante, improcedem as pretensões do réu de alteração da matéria de facto. Quanto à pretensão de que seja considerado provado o facto identificado na sentença como ponto C dos factos não provados, a saber: “C. O A. apenas lá foi ao local porque se ofereceu ao R. para o acompanhar nessa deslocação e fê-lo a título não remunerado”. De entre os meios de prova produzidos em audiência, os indicados pelo réu, a saber, as testemunhas CC, DD e EE, nada disseram sobre a matéria. Por seu turno, em declarações de parte, de forma escorreita, coerente e credível, o autor explicou ao tribunal os termos acordados com o réu para lhe prestar atividade de servente, isto é, que era o réu que o chamava sempre que tinha trabalho para lhe dar e que este trabalho era remunerado com a quantia de €30,00 (trinta euros) por dia, afirmações relativamente às quais, o comportamento posterior do réu - entregas de dinheiro após o acidente e não condução do autor ao hospital no momento do acidente - conferem fortíssima credibilidade, quando valoradas estas condutas à luz da experiência de um homem médio, mas sobretudo, quando encaradas à luz dos demais meios de prova, como sejam os documentos atinentes ao cartão de visita entregue pelo réu à testemunha GG, ou o passado profissional do réu, pois que também as testemunhas por si arroladas confirmaram o seu prévio exercício profissional no setor da construção civil. Ora, na valoração das declarações de partes, assumem especial acutilância os seguintes parâmetros: contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais; existência de corroborações periféricas; produção inestruturada; descrição de cadeias de interações; reprodução de conversações; existência de correções espontâneas; segurança/assertividade e fundamentação; vividez e espontaneidade das declarações; reação da parte perante perguntas inesperadas; autenticidade.4 Ouvidas as declarações do autor, e sem prejuízo da falta de imediação, entendemos que impressionam muito favoravelmente: - a circunstância de não se tratar de um discurso estruturado, desde logo pelas correções espontâneas que introduz à versão escrita trazida, em seu nome, aos autos; - a segurança e assertividade na descrição do acidente, da natureza da obra onde o mesmo ocorreu e das obras em que prestara atividade de servente para o réu, bem como na respetiva localização e identificação dos donos de obra; - a espontânea e clara fundamentação das razões pelas quais viera participar o acidente - em jeito de justificação moral, aceitável e entendível à luz da natureza (não declarada às autoridades) do relacionamento contratual entre ambos – a saber, a quebra do acordado com o réu quanto à indemnização que haviam acordado. Termos em que não merece censura o decidido. Quanto à pretensão do réu de que sejam tidos por provados os seguintes factos: Novo ponto: À data do acidente não existia contrato de trabalho ou de prestação de serviços celebrado entre o A. e o R.; Novo ponto: O A. não dependia economicamente do R.; Novo ponto: o acidente resultou de imprudência ou negligência do A. ao cair de um escadote improvisado quando descia com as duas mãos a carregar um balde de 1,5 kg cada, sem qualquer forma de se apoiar em caso de desequilíbrio; Sendo certo de que a legislação e a jurisprudência hodiernas se vão afastando do exacerbado rigorismo de antanho, ancorado, essencialmente, no teor do artigo 644.º do Código de Processo Civil anterior, a verdade é que o controlo do mérito das decisões judiciais depende, em muito, da sindicabilidade das decisões sobre os factos provados e não provados, isto é, sobre a possibilidade de fiscalização da correção da atividade de delimitação factual da situação de vida a que cumpre aplicar o direito. Admitimos que, numa causa para cujas questões de direito não seja essencial decidir se as partes celebraram um contrato de trabalho ou se existe dependência económica de uma parte relativamente a outra, estas realidades possam ser inseridas na descrição da factualidade, por se tratar de conceitos com um sentido facilmente apreensível. Pelo contrário, quando entre as questões litigiosas se encontre a qualificação das relações contratuais criadas pelas partes, o Tribunal terá de operar tal qualificação com base em factos atinentes ao concreto conteúdo do acordo entre as partes e à respetiva execução. O mesmo vale para o conceito de dependência económica, quando objeto de dissídio, pois que o tribunal apenas sobre tal questão poderá decidir se houver alegação e produção de prova sobre factos atinentes à origem dos rendimentos daquele que alegadamente depende economicamente da atividade que prossegue no interesse de outrem. Pelas mesmas razões, é igualmente insuscetível de figurar no elenco dos factos, a afirmação segundo a qual “o acidente resultou de imprudência ou negligência do A.”. Termos em que, no caso concreto ora em apreço, as matérias constantes dos pontos acima descritos encerram matéria de direito ou meros juízos puramente conclusivos, não sendo admissível a sua discussão nesta causa enquanto matéria de facto. Quanto à pretensão de que seja tido por provado um “Novo ponto. À data do acidente o R. não exercia atividade profissional remunerada e vivia dos rendimentos que a sua mãe auferia;” A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.5 A prova nunca é a certeza lógica das coisas, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica).6 Ouvindo as declarações de parte prestadas pelo autor, não nos podemos dissociar da convicção formada pelo julgador da primeira instância. São declarações seguras, firmes, sem hesitações, sem contradições, sem laivos de parcialidade e, sobretudo, verosímeis, pelas razões já acima elencadas. Os testemunhos de CC, DD e EE, foram genéricos e procuraram desenhar um quadro em que o réu surgisse como um cidadão filantropo, dedicado benfeitor, um “profissional” de serviços benévolos. O que é manifestamente inverosímil, desde logo, em função da reação do réu no dia do acidente. Um benévolo, um voluntário despido de preocupações materiais, motivado apenas por fazer o bem ao seu semelhante, não deixaria de acompanhar ao hospital o outro alegado benévolo (sempre na versão do réu), após uma queda causadora de lesões mínimas, quanto mais de lesões com a gravidade daquelas que o autor sofreu. O facto de o réu ter deixado o autor em casa deste no dia do acidente é absolutamente incompatível com a imagem que aquelas testemunhas pretenderam passar do réu e da natureza não lucrativa da respetiva atividade. Se não estivesse preocupado com a sua responsabilização, porque razão não teria levado o autor, de imediato, a local onde lhe prestassem auxílio médico? Posto o que, sendo as declarações de parte do autor livremente apreciáveis pelo tribunal - mas, não menos importante, corroboradas pelos depoimentos de GG, quanto ao acordo existente para o autor prestar atividade ao réu (depoimento indireto que o réu pôde contraditar aquando da prestação de declarações de parte pelo autor), à entrega de dinheiro por si recebido, respeitante à atividade do autor, bem como pelo comportamento do réu, posterior ao acidente, de lhe entregar várias quantias (o réu não nega que assim procedeu, apenas defende que o fez por filantropismo), o qual denota a sua consciência da sua potencial responsabilização pelos danos sofridos pelo autor - a convicção adquirida pelo julgador não só é razoável como se mostra devidamente fundamentada. Ora, as declarações de parte do autor não deixam margem para dúvidas sobre a atividade profissional do réu, aliás confirmada pelo teor do cartão de visita que o réu entregou a GG, e tanto basta para se ter como não provado que o réu vivesse a expensas de sua mãe, de nada valendo argumentar em contrário com base nas vagas e genéricas afirmações das testemunhas indicadas pelo réu a este propósito. Finalmente, pretende o réu que sejam julgados como não provados os seguintes factos: XLI. Devem ser dados por não provados os factos 5 a 8, 10 a 20, 33 e 34 e novo ponto: O R. exercia trabalho na área de construção civil à data do acidente. 5. O A. prestava a sua actividade observando uma hora de entrada e uma hora de saída, mediante as quais BB ia buscá-lo às 08:00 h para o levar para as obras e ia pô-lo a casa pelas 18:00 h, após o serviço do dia. 6. Fazia uma pausa para o almoço e, conforme a distância entre a obra a residência daqueles, BB transportava o A. para casa, para almoçar, e ia buscá-lo a casa para o levar para a obra, depois do almoço. 7. A. e R. acordaram que, se fosse necessário, ficariam a trabalhar na obra para além das 18:00 h. 8. A. e R. acordaram que aquelas tarefas seriam realizadas de segunda-feira a sextafeira e, se fosse necessário, também o sábado. 10. A. e R. acordaram, entre si, que este pagaria àquele, por cada dia na execução dos serviços de servente, a quantia de 30,00 €/dia, a receber no final da obra. 11. O A. procurou o R. cerca de três meses antes do sucedido, perguntando-lhe se tinha trabalho para si. 12. O R. propôs-lhe, e o A. aceitou, que, sempre que tivesse uma obra em que fosse necessária serventia, utilizaria os seus serviços, pagando-lhe aquela quantia diária multiplicada pelo número de dias da execução da obra, a receber no final da mesma. 13. Quando a obra terminasse, e não existissem outros trabalhos a executar noutras obras, o A. ficaria a aguardar que esses trabalhos entretanto surgissem. 14. Durante os intervalos entre obras, o A. não recebia qualquer quantia paga pelo R. 15. Os trabalhos por si realizados para o R. podiam ter a duração de um a cinco dias, uma ou mais semanas. 16. Naqueles cerca de três meses que antecederam o evento descrito em 2), o A. realizou tarefas em moldes idênticos para outras pessoas, que lhe pagavam pelos serviços prestados. 17. O dinheiro pago pelo R. e recebido pelo A. era utilizado no pagamento das suas despesas e da sua família. 18. Desta última vez, A. iniciou as suas tarefas de servente para o R., depois de um intervalo sem qualquer serviço, cerca de quinze dias antes do evento descrito. 19. Nesses quinze dias, o A. esteve a prestar serventia não só naquela obra, onde iniciou a actividade dois dias antes do evento, como noutras duas obras a cargo do R. 20. O evento descrito em 2) ocorreu quando o A. sofreu queda desemparada de um escadote improvisado, directamente no solo, ao descer de um telhado da referida residência. 33. Por força das limitações apresentadas que o impediam de trabalhar, o R. entregou ao A. as seguintes quantias: - out/2020: 400,00 €; - dez/2020: 200,00 €; - jan/2021: 160,00 € +100,00 €+100,00 €; - fev/2021: 200,00 €+100,00 €+100,00 €; - mar/2021: 100,00 €+100,00 €+110,00 €; - abr/2021: 80,00 €+60,00 €+60,00 €+60,00 €. 34. Por força do serviço realizado pelo A. até à data do acidente, o R. entregou ao A. 400,00 €, em setembro de 2020. Argumenta o réu, para fundar esta pretensão, o seguinte: - Passagem 01,43 - Que os contactos com o R. já aconteciam, há dois ou três meses antes do acidente, mas não sabe dizer corretamente quando tal terá acontecido – isto é bem diferente do que dizer que “foi procurar trabalho junto do R. cerca de três meses antes do acidente”, como consta da sentença (vide pág.15 da sentença); - Passagem 02,06 – Não foi o A. quem disse que “fazia uns trabalhos durante uma semana; depois ficava parado; depois voltava a fazer outro trabalho durante uma ou duas semanas, depois ficava parado novamente” – foi o sr. Juiz a quo; - Passagem 02,13 – O A. estava a executar trabalhos com o R. há 2 semanas – e não há 3 meses ou há 2 semanas de forma continuada, como o sr. Juiz diz que o A. disse; - Passagem 02,53 – Era o R. quem ia ter com o A. quando havia trabalhos a executar e dava-lhe 3 ou 4 dias, uma semana ou duas, conforme o tempo que fosse – isto significa que, na melhor das hipóteses, os trabalhos tinham cariz pontual, esporádico, eventual ou ocasional; - Passagem 03,29 – Na obra em que estavam no dia do acidente estava-se a fazer um sótão e o R. estava na fase de acabamentos sendo que o A. só lá tinha estado 2 dias – significa isto que o A. não esteve de forma continuada naquela obra a fazer o que disse que esteve a fazer (colocação de telhas); - Passagem 04,19 – durante as duas semanas não esteve sempre na mesma obra e quando o R. o foi procurar ele tinha várias obras a decorrer; - Passagem 12,09 – o A. não trabalhava apenas para o R., fazia biscates para outras pessoas também; - Passagem 19,10 a 19,28 – a obra onde ocorreu o acidente fica ali para os lados de Bairro 2 lá para trás, não sabe se é no Bairro 1, sabe que fica ali ao lado do Bairro 2, Local 3 não – o que significa que é o próprio A. quem diz que a obra não se situava em Local 3, quando tinha sido ele quem havia identificado essa localidade na participação do acidente de trabalho que entregou no MP; - Passagem 28,42 – o A. nunca se queixou de tonturas à filha, contradizendo o que havia sido afirmado por esta; - Passagem 40,39 – o A. apresentou um cartão de visita que havia sido dado pelo R. à companheira do A. alguns dias após o acidente. Ora, a convicção do julgador, a qual, aliás, beneficiou da imediação na aferição da prova testemunhal, ficou bem expressa na longa motivação por aquele elaborada, da qual cumpre extratar o seguinte: Os factos provados 5) a 16); 18) a 21); 27); 31; 33) e 34), assentaram nas declarações prestadas pelo A., que nos pareceram sérias e credíveis, merecendo crédito. De facto, as mesmas não foram postas em causa pelas testemunhas do R. As duas últimas, aliás, nada sabiam acerca dos factos. CC referiu-se manifestamente a uma obra do R. que nada tinha que ver com a obra onde ocorreu o acidente que vitimou o A. De facto, a obra a que se referiu CC, realizou-se um ano e meio antes da prestação do depoimento, quando o acidente que nos ocupa ocorreu em agosto de 2020; a obra a que se refere a testemunha foi realizada junto à sua residência no Bairro 1, e não na Local 3. Veja-se que se encontra admitido por acordo que a queda do A. ocorreu na Local 3 (art. 2º, da Contestação). Finalmente, a obra em causa traduziu-se na limpeza de um algeroz, junto à marquise da residência da testemunha, certo sendo que para a sua realização, ainda que tivesse sido usado um escadote, não foi necessário subir ao telhado, e o R. estava sozinho na execução daquela tarefa. A testemunha, apesar da deficiência auditiva, foi bastante clara no que referiu, até porque fizemos questão que não fossem gerados equívocos. A esclarecimentos nossos, percebeu-se de forma clara que o seu depoimento em audiência procurou lançar a confusão, não pelo depoente, mas pelo R. que o arrolou como testemunha. De facto, e como bem referiu a testemunha (naquele momento da execução da obra não viu nenhuma outra pessoa com o R.), só muito mais tarde, quando o R. e ele se encontraram, aquele lhe fez uma conversa a que uma pessoa teria magoado o braço. Num momento posterior, numa outra ocasião em que voltou a encontrar o R., este disse-lhe que essa pessoa tinha caído quando se encontrava no telhado. Ou seja, o R. tentou semear na mente de CC um conjunto de factos que o fizessem crer (e aqui viesse depor) que o acidente que estamos a discutir teria ocorrido aquando da dita limpeza do algeroz. Felizmente, CC, apesar da sua provecta idade, não se deixou ludibriar por aquele. E porque assim foi, o logro tentado pelo R. logo caiu como se fosse um castelo de cartas. A esposa e filha do A., apesar de não o acompanharem à obra, têm um bom relacionamento com o marido e pai. Falam entre si. Comentam o dia a dia. Apesar de o Ilustre Mandatário do R. ter tentado denegrir o A., numa estratégia de defesa que passou pelo achincalhar do sinistrado – que, na sua boca, mas sem qualquer prova apresentada, é um alcoólico, aproveitador –, o que é certo é que o A. apresentou uma postura sempre coerente e séria, inclusivamente com respeito pelo R. E de facto, é esta postura de correção que leva à prova de factos que, como se verá à frente, determinam a elisão da presunção de laboralidade. E para que esses factos surgissem em tribunal, em nada contribuiu a instância do Ilustre mandatário, tão centrada em menosprezar quem aqui entende – bem ou mal – ter um direito que quer ver reconhecido. Note-se que o A. não é licenciado em Direito. Para ele as qualificações jurídicas são questões que o transcendem. Com verdade o A. contou-nos que negociou com o R., qualificando desde o primeiro momento, quando lhe tomávamos declarações de parte, aqueles trabalhos como um biscate. Prestava o seu trabalho ao R. e era pago no final da obra, multiplicando-se 30,00 €/dia pelo número de dias necessários para a execução da(s) obra(s). Se não houvesse obras em que fosse necessária a sua serventia, ficava sem fazer nada e aguardava até que pudesse vir a ser necessária a sua serventia. Durante os cerca de três meses que durou aquela parceria, que não foi continua, sendo intervalada com períodos de dias não concretamente apurados, o A. prestou trabalhos iguais para outros, pois, como disse, tinha contas para pagar. Assim, não foi nos últimos quinze dias, pois o serviço prestado para o R. ocupava-lhe todo o dia de trabalho. Ora, tudo isso foi dito pelo A. quando lhe tomámos declarações. Os esclarecimentos do Ilustre Mandatário do R. nada acrescentaram. Pelo contrário, ficou-nos a sensação que o mesmo, centrado em atacar a nível pessoal o A. – apodando-o de oportunista -, nem sequer teve em atenção tudo o que já havia sido declarado por aquele, insistindo no descrédito, mesmo quando o A. já tinha apresentado uma versão que era favorável ao R. (naquela parte da existência do contrato de trabalho). Quanto aos pagamentos, a esposa e a filha, confirmaram a entrega de um valor (a esposa quantificou em 400,00 €) durante o período em que esteve internado, para pagamento do serviço realizado até ao acidente. Assim, considerando o valor dia acordado, temos por certo que os valores posteriormente pagos não tinham que ver com a realização da actividade prestada, mas, justamente, com a impossibilidade de a prestar em que o A. se encontrava por força daquela queda ao serviço do R. A esposa do A. estava em casa quando este foi deixado na porta da rua, pelo R. tendo identificado o veículo por si conduzido. Mais tarde a filha chegou e logo o levou para o hospital. E, ao contrário do que fez crer o Ilustre mandatário do R., na tentativa oca de descredibilizar o A., efectivamente este deu entrada na urgência pelas 17:18 h, conforme consta do episódio de urgência (aliás, este facto já estava assente em sede de despacho saneador): Ouvindo todos os depoimentos prestados e concatenando-os com os documentos referidos naquela motivação, não é possível censurar a decisão recorrida. Como já dissemos supra, as declarações prestadas pelo autor merecem credibilidade. Ora, o autor confirmou com um bem audível “correto” as afirmações do Senhor Juiz, quando este intentava conhecer os termos do acordo entre autor e réu e da respetiva execução ao longo do tempo. De resto, quando o ilustre mandatário do réu pôde interrogar (diretamente) o autor sobre a matéria, o autor voltou a reiterar tais termos, os quais estão devidamente espraiados na matéria de facto tida por provada. Relativamente à reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso, como é jurisprudência firmada, a mesma não se destina à realização de um segundo julgamento, com base na audição de gravações e na apreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse. Destina-se antes a obviar a eventuais erros ou incorreções da mesma, na forma como apreciou a prova, quanto aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O que se visa é, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados, através da avaliação das provas que, em seu entender, imponham decisão diversa da recorrida.7 Nenhum dos meios de prova indicados pelo réu impõe uma resposta diversa daquela que o julgador lhe deu. Termos em que improcede, na íntegra, a pretensão do réu. Em suma, deverá proceder-se apenas à alteração da matéria de facto, por iniciativa oficiosa, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, nos seguintes termos: O ponto 2. dos factos provados deverá assumir a seguinte redação: 2. No dia 29 de agosto de 2020, cerca das 15:30 horas, o A. foi vítima de uma queda, em local próximo do Bairro 2, em Setúbal. * 3.ª Da exclusão da responsabilidade do réu com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro. (Conclusões XLVIII a L) Pretende o réu estar excluída a obrigação de indemnizar o autor, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 1 da Lei 98/2009, de 4 de setembro, alegando que “…caso se viesse a considerar que o autor e o réu trabalharam juntos durante duas semanas porque o R. precisava do A. para alguns trabalhos pontuais e imprevisíveis (como foi referido pelo próprio A.) e não tendo sido feita qualquer prova de que a atividade desenvolvida tinha por objeto exploração lucrativa – bem pelo contrário -, o R. estará sempre excluído da obrigação de reparação do acidente ocorrido (…). De acordo com a melhor interpretação do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro (LAT), é correto afirmar que o acidente ocorrido durante a prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, desde que prestados a pessoas singulares em atividades que não tenham por objeto exploração lucrativa, está, por via daquela regra, fora do âmbito objetivo de aplicação da referida lei. O ónus da prova dos elementos integrantes da exclusão da reparação, incumbia ao réu, demandado, nos termos do nº 2 do artigo 342º, do Código Civil, porque tais elementos consubstanciam factos impeditivos do direito invocado pelo autor.8 Tendo o réu soçobrado na sua tentativa de persuadir o Tribunal de que a atividade por si prosseguida, no âmbito da qual se inseria o serviço prestado pelo sinistrado na data do acidente, não visava o lucro, não pode prevalecer-se da exclusão acima enunciada. Termos em que improcede, na íntegra, o recurso. * III – Decisão: Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em: Alterar a decisão recorrida - ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, aplicável por via do disposto no artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho - quanto aos factos provados, de molde a que o ponto 2. dos factos provados assuma a seguinte redação: 2. No dia 29 de agosto de 2020, cerca das 15:30 horas, o A. foi vítima de uma queda, em local próximo do Bairro 2, em Setúbal. Julgar totalmente improcedente o presente recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. As custas do recurso serão responsabilidade do réu, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza. Notifique. Évora, 26 de fevereiro de 2026 Luís Jardim (relator) Paula do Paço Emília Ramos Costa
___________________________________________ 1. Da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.↩︎ 2. Relator: Luís Jardim; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa.↩︎ 3. Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação do Porto de 07.09.2015 (Proc. 628/14.1TTPRT.P1), da Relação de Coimbra de 25.10.2019 (Proc. 5068/17.8T8LRA-A.C1), da Relação do Porto de 04.04.2022 (Proc. 1537/14.0T8MAI.P1), desta Relação de Évora, de 13.10.2022 (Proc. 2008/19.3T8PTM.E1), de 14.09.2023 (Proc. 383/21.9T8STR-B.E1) e de 10.07.2025 (Proc. 2120/24.7T8FAR-A.E1) todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 4. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 26.04.2017 (Proc. 18591/15.0T8SNT.L1-7), relatado por Luís Filipe Pires de Sousa, citando obra de sua autoria: “Prova Por Presunção no Direito Civil”, Almedina, 2017, págs.300-302, 308-309, 136-138 e 89-115.↩︎ 5. Antunes Varela, em anotação ao acórdão do STJ de 22.10.1981 e ao assento de 21.07.1983, na Revista de Legislação e Jurisprudência, 116.º, págs. 339 e seguintes, citado em “Manual de Processo Civil”, de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, páginas 435-436.↩︎ 6. - Manuel de Andrade, “Noções elementares de processo civil”, páginas 191 a 192↩︎ 7. Ac. da Relação de Guimarães de 04.06.2018 (Proc. n.º 121/15.5GAVFL.G1.↩︎ 8. Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.05.2004 (Proc. n.º 933/04), do Tribunal da Relação de Évora de 02.05.2013 (Proc. n.º 153/09.2TTPTG.E1) e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12.07.2016 (Proc. n.º 704/12.5TTVCT.G1), todos consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎ |