Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA PESSOA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL QUITAÇÃO DANOS FUTUROS | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A declaração de quitação por parte do lesado não pode abranger, face à sua imprevisibilidade, os novos danos cujo aparecimento nada faria supor à data da celebração do acordo, só podendo falar-se de renúncia abdicativa a um direito indemnizatório a partir do momento em que o direito a que se pretende renunciar se torna atual, de modo a poder concluir-se que foi fundamentada e com conhecimento de causa a posição do renunciante, podendo o lesado, dentro do prazo de prescrição, pedir indemnização por novo dano que entretanto tenha surgido dentro do nexo causal (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, I. RELATÓRIO. BB , instaurou a presente ação declarativa de condenação sob a forma comum contra FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, pedindo que o réu seja condenado a pagar ao autor a quantia de €355.443,90 acrescida da correção monetária de 2% ao ano, bem como de juros moratórios à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento. Alegou, em síntese, ter sido vítima de um acidente de viação ocorrido no dia 13/8/2011, nas circunstâncias de tempo, modo e local que melhor descreveu, o qual foi provocado por uma viatura que não foi possível identificar, sendo que do referido sinistro resultaram danos não patrimoniais e patrimoniais, melhor descritos na petição inicial, que o réu deve ressarcir nos termos previstos no Decreto-Lei nº291/2007, de 21 de Agosto. O Réu contestou, impugnando a factualidade alegada pelo Autor e pugnando, consequentemente, pela improcedência da ação. *** Com fundamento no mesmo sinistro, AA propôs ação autónoma, posteriormente apensada aos presentes autos, na qual peticionou a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de €187.224,23, acrescida da correção monetária de 2% ao ano, bem como de juros moratórios à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento. Também esta ação o réu contestou, impugnando os factos alegados pela autora e sustentando que já indemnizou extrajudicialmente a mesma pelos danos decorrentes do sinistro, sendo que continua a suportar as respetivas despesas médico-medicamentosas. *** CC, menor representada pelos seus progenitores e ora autores AA e BB, deduziu incidente de intervenção espontânea, oportunamente admitido, peticionando, também com fundamento no sinistro em discussão nos autos, que o réu seja condenado a pagar-lhe uma quantia não inferior a €15.000,00, bem como os tratamentos futuros, com nexo causal com o acidente, que se venham a mostrar necessários à sua recuperação integral. Uma vez mais, o Réu contestou o pedido formulado pela interveniente, reiterando o teor da contestação já apresentada nos autos em relação ao autor BB. *** Procedeu-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas de prova, os autos prosseguiram os seus ulteriores termos, com realização dos competentes exames periciais, a que se seguiu audiência de julgamento, no âmbito da qual o Autor BB e o Réu transigiram relativamente ao objeto do litígio em causa na ação por esse Autor proposta, prosseguindo os autos no que concerne à autora AA e à interveniente CC. Ainda nessa sede, a interveniente CC, com fundamento no relatório de avaliação do dano corporal, requereu a ampliação do pedido para o montante de €35.000,00, ampliação que foi contestada pelo Réu, por entender que não se justifica, face ao referido relatório, o valor peticionado. Nessa sequência, o Réu confessou a dinâmica do acidente, nos termos que resultam alegados na petição inicial, bem como o teor dos relatórios do INML referentes à autora e à interveniente. * Após foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, decido: a) Absolver o réu do pedido formulado pela autora AA; b) Condenar o réu a pagar à Interveniente CC a quantia de 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), a título de indemnização global por todos os danos discriminados nesta sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a citação até integral pagamento, e das quantias referentes a tratamentos futuros, com nexo causal com o acidente, que se venham a mostrar necessários à sua recuperação integral;(…)”. * Inconformada, recorreu a Autora AA, formulando, após alegações, as seguintes conclusões: A) A sentença recorrida, assenta a decisão de absolvição na base de que, com o recebimento da indemnização a recorrente declarou-se totalmente ressarcida em consequência do acidente; B) Tal ato, significando uma transação extrajudicial (um contrato) teria colocado a autora na impossibilidade de reclamar uma indemnização de valor superior à que lhe foi paga em 2013; C) A reclamação de um valor superior só teria lugar caso tivessem surgido novos danos não previstos (conhecidos?) à data do pagamento; D) Ora salvo o devido respeito, a recorrente entende que esses factos novos existem efetivamente e foram alegados e provados documentalmente. Vejamos, E) A data da aceitação e pagamento da indemnização foi em 21.03.2013; e F) Os relatórios de avaliação do dano corporal[2] efetuados pelo INML fixam como a data da estabilização médico-legal o dia 13.08.213 (5 meses mais tarde); G) A recorrente foi submetida a uma cirurgia para colocação de uma prótese total da anca esquerda em 30.06.2014 (1 ano e 3 meses mais tarde); H) A indemnização paga pelo réu e aceite pela ora recorrente, foi calculada na base da avaliação feita no relatório efetuado pelo próprio reu, com data de 20.02.2013; I) Este relatório atribuiu à Recorrente uma desvalorização de 11,56 pontos; enquanto J) O relatório efetuado pelo INML atribui-lhe em 18.06.2020 uma desvalorização superior (16 pontos); K) A recorrente foi reformada por invalidez a partir de 30.07.2015, por incapacidade efetiva de desempenho das funções profissionais a partir da referida data. L) Esta realidade é confirmada (parcial e contraditoriamente) pelos relatórios periciais do INML; M) Estes relatórios referem que, ao nível funcional a recorrente tem “dificuldadeempermanecer mais de20minutos depéemais de15minutos sentada, necessitando de se deitar para alívio da dor na anca e coxa esquerdas” N) A condição física da recorrente não lhe permite encontrar uma entidade empregadora que lhe dê emprego; O) A decisão da passagem a reforma por invalidez foi mais adequada e interpretou melhor a situação laboral da recorrente; P) Os relatórios pronunciam-se que “é de perspetivar a existência de dano futuro (…) que pode obrigar a uma futura revisão do caso”; e que, Q) A recorrente vai necessitar de “ajudas medicamentosas e acompanhamento médico regular”, nomeadamente na área psiquiátrica; na verdade, R) A recorrente “é portadora de um quadro clínico de perturbação de adaptação, com sintomas ansiosos”; S) Este facto e outros foram conhecidos da recorrente ou desenvolvidos em momento posterior ao pagamento da indemnização. Acresce ainda que, T) A recorrente não mais teve relações sexuais desde o acidente, nem as terá no futuro; porquanto U) O marido, e também Autor, encontra-se afetado permanentemente de disfunção erétil, com “repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 7/7”, conforme relatório pericial de avaliação pelo INL de 17.05.2019; V) Toda a matéria do teor dos relatórios do INML, relativa à Recorrente, está confessada, conforme ata da audiência final. W) Não tem, pois, razão a sentença recorrida quando afirma “que não foi invocado - nem demonstrado – um motivo válido que determine o recebimento de um montante indemnizatório superior, como seria o caso de terem surgido novos danos, não previstos à data em que foi celebrado o acordo”. X) Os danos descritos foram posteriores ou conhecidos em momento posterior ao pagamento da indemnização; Y) A douta sentença recorrida faz errada interpretação da lei para fundamentar a impossibilidade legal de a recorrente ser, adequadamente, indemnizada pelos sofridos; Z) Os danos são de uma extensão impossível de conhecer no momento da aceitação da indemnização; AA) O conhecimento de alguns danos (os psiquiátricos e os futuros) são matéria de avaliação médico-legal; BB) Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, mas eles devem ser celebrados de forma esclarecida e livre e sem pressões; CC) No presente caso o contrato foi celebrado sem conhecimento dos novos factos e da verdadeira extensão dos danos; DD) A aceitação da parte da recorrente teve mais a ver com as dificuldades financeiras da recorrente naquele período; EE) A matéria dada como provada nos pontos 13, 15 (os dois últimos items); 16; 21, parte final; 39.º, não é impeditiva do recálculo da indemnização. FF)Deve ser dado como provado que antes do acidente a recorrente tinha uma vida sexual saudável com o marido e que desde então não voltou a ter relações sexuais, facto que a entristece e a torna infeliz (art.º 39.º da PI; e que, GG)O facto referido decorre de o marido ter ficado afetado de disfunção erétil devido ao acidente; HH) Deve ser dada como provada a matéria dos art.ºs 16.º, 27.º, 29º, 30.º e 33.º da PI, como decorre da documentação existente nos autos, designadamente dos relatórios periciais de avaliação do dano. II) A prova pericial sendo fixada livremente pelo tribunal, em caso de divergência com o relatório a posição deve ser fundamentada, com enunciação das razões da divergência; JJ)No presente caso a prova pericial junta aos autos não foi adequadamente interpretada pelo Tribunal; KK) A douta sentença recorrida violou, nomeadamente, o disposto, nos art.ºs 483.º, n.º 1, 341.º, 382.º e 388.º, do Código Civil e 496.º, CPC Termos em que, sempre com o douto suprimento de Vossa Excelência deve o presente recurso ser julgado procedente e a douta sentença recorrida ser alterada, condenando-se a Ré no valor peticionado, assim se fazendo, justiça. * O Réu contra-alegou, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: 1. Pretende a Autora ver ampliada a indemnização que aceitou, recebeu e da qual deu a competente quitação. 2. Foi invocada pelo FGA a exceção perentória do cumprimento, que extinguiu o direito da Autora. 3. Alega a Autora que ocorreu um agravamento dos danos posterior ao acordo indemnizatório, mas tal não resultou provado. 4. A Autora assenta as suas alegações na invocação de matéria de facto que foi por si alegada, mas que não resultou provada! 5. Ainda, em falsas referências a danos decorrentes das lesões sofridas por seu marido, que a Autora trata como se fossem danos próprios – sendo certo que se trata de danos que extravasam o âmbito dos presentes autos. 6. A douta decisão de fls. não violou quaisquer preceitos legais, deverá a mesma manter-se na íntegra. 7. Consequentemente, o presente recurso terá necessariamente de improceder. 8. Deverá, pois, manter-se na íntegra a douta sentença recorrida, atentos a factualidade e fundamentos nela vertidos. * II. QUESTÕES A DECIDIR Sendo certo que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações dos apelantes (cfr. artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), as questões cuja apreciação, por ordem lógica, importa apreciar e decidir são as seguintes: - Impugnação da matéria de facto (recurso do A.): se a alínea a) do rol dos factos “Não Provados” deve transitar para o dos “Provados”; - Possibilidade de ressarcimento, no âmbito dos presentes autos, dos danos sofridos pela autora, face ao recebimento da indemnização a que é feita referência em sede de articulados; * III. FUNDAMENTAÇÃO. III.1. O Tribunal recorrido considerou, com interesse para a boa decisão da causa, provados os seguintes factos: 1. No dia 13 de Agosto de 2011, pelas 10 horas e 10 minutos, ao KM86,2 da AE1, no sentido sul/norte, ocorreu um acidente de viação no qual foi interveniente uma viatura pesada de mercadorias com a matrícula ..-..-UB, propriedade da Transbruno, Transportes de Aluguer, Ldª, e uma outra viatura ligeira que não foi identificada (arts. 5º e 6º da petição inicial[3]); 2. A autora AA seguia na viatura pesada, na companhia do marido (BB) e da filha menor de 6 anos (CC) (art. 7º da petição inicial); 3. No local onde ocorreu o acidente, a autoestrada tem três vias paralelas de trânsito (art. 8º da petição inicial); 4. O pesado seguia na faixa da direita, atendendo ao sentido de trânsito (art. 9º da petição inicial); 5. Quando passava ao Km 86,2 da AE1, o pesado foi ultrapassado por uma viatura ligeira que, de forma inesperada e sem qualquer justificação aparente ou sinalização prévia, guinou bruscamente para a direita e colocou-se à frente do pesado, ao mesmo tempo que travou (art. 10º da petição inicial); 6. Tal acto levou o condutor do pesado a travar bruscamente para evitar o embate no ligeiro, o que determinou a perda de aderência daquela viatura e o seu consequente despiste, seguido de capotamento (art. 11º da petição inicial); 7. O ligeiro pôs-se em fuga, sendo que, desde então, as autoridades não lograram identificar nem a viatura nem o condutor responsável pelo acidente (art. 12º da petição inicial); 8. Na data do acidente, a autora AA tinha 41 anos de idade e gozava de boa saúde (art. 16º da petição inicial); 9. Logo após o acidente, foi transportada para o Hospital de Santarém, sendo depois transferida para o Hospital de Abrantes, após o que foi transferida, em 17/8/2011, para o Hospital de Santa Maria, onde ficou internada e foi operada com a colocação de material de osteossíntese (duas placas, uma anterior e outra posterior, destinadas ao tratamento de uma fractura do acetábulo esquerdo), sendo-lhe ainda colocado um pino de tração esquelética ao nível do joelho (art. 17º da petição inicial); 10. Ficou internada até 26 de Agosto de 2011 (art. 18º da petição inicial); 11. Em resultado do acidente, sofreu fractura estável de L1 (sem indicação cirúrgica), fractura do sacro, fractura cominutiva dos isquions e fractura cominutiva de ambos os acetábulos (art. 19º da petição inicial). 12. Durante o internamento, desenvolveu como complicação um abcesso no local de colocação de cateter venoso subclávio colocado no hospital de origem, tendo sido isolado agente bacteriano, tratado com antibioterapia (art. 20º da petição inicial); 13. Em 30/6/2014, devido a coxartrose esquerda pós-traumática, foi submetida a artroplastia total da anca esquerda (art. 22º da petição inicial); 14. Realizou tratamentos de fisioterapia (art. 21º da petição inicial); 15. Actualmente, apresenta como danos/sequelas permanentes: - Lombalgias residuais pós fractura estável de L1; - Estado pós fractura do sacro, fractura cominutiva do ísquion e fractura linear do acetábulo direito, sem repercussão funcional objectivável, mas com admissíveis subjectivos dolorosos; - Artroplastia total da anca (PTA) esquerda, com resultado funcional satisfatório; - Perturbação de adaptação, com sintomas ansiosos (arts. 23º, 37º, 38º, 41º e 42º da petição inicial); 16. Tais danos/sequelas determinam-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 16 pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro; 17. Sofreu dores em consequência directa do acidente e das cirurgias a que foi submetida, ascendendo o quantum doloris ao grau 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente (art. 24º da petição inicial); 18. As sequelas que a autora apresenta são compatíveis com o exercício da profissão que a mesma possuía à data do acidente, exigindo a realização de esforços suplementares; 19. As lesões sofridas determinaram um défice funcional temporário total de 46 dias, ao qual acrescem 15 dias para a realização de cirurgia para colocação de prótese total da anca à esquerda, um défice funcional temporário de 686 dias, a que acrescem 30 dias para a recuperação funcional que decorreu da referida cirurgia, um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 123 dias, acrescido de 45 dias para a realização da cirurgia anteriormente referida, e um período de repercussão temporária na actividade profissional parcial de 609 dias. 20. O dano estético permanente ascende ao grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente. 21. Sem prejuízo do referido em 18, foi concedida à autora uma pensão por invalidez relativa, com efeitos a partir de 30/7/2015, no montante de 3 art. 25º da petição inicial). 22. À data do acidente, a autora trabalhava como administrativa na área da contabilidade para DD mensais, efectivamente prestado (art. 28º da petição inicial). 23. Antes do acidente, a autora era uma pessoa alegre (art. 39º da petição inicial); 24. A autora recebeu do réu o montante de €35.851,17 a título de indemnização por danos não patrimoniais e a verba de €40,00 referente a despesas medico-medicamentosas, tendo-se declarado totalmente ressarcida em consequência do acidente (documento nº10 junto com a petição inicial, cujo teor se considera integralmente reproduzido) (art. 46º da petição inicial e art. 10º da contestação). 25. O réu continua a suportar as despesas médico-medicamentosas da autora (art. 10º da contestação). 26. Na data do acidente, a interveniente tinha 6 anos e gozava de boa saúde, sendo uma criança com desenvolvimento psicomotor e afectivo normal (art. 16º do requerimento de intervenção espontânea); 27. No acidente, a interveniente sofreu múltiplas escoriações, causadas por vidros, TCE com ferida do couro cabeludo e múltiplas pequenas feridas punctiformes da parede abdominal e do membro inferior esquerdo, tendo-lhe sido concedida alta no mesmo dia do sinistro (art. 18º do articulado de intervenção espontânea); 28. Esteve afastada dos pais durante o período em que os mesmos estiveram internados (art. 19º do articulado de intervenção espontânea). 29. Pelas estratégias de coping disfuncionais, a labilidade emocional, a desatenção e a ansiedade, iniciou acompanhamento psicoterapêutico/psicológico em janeiro de 2013, que manteve até finais de 2017, incluindo acompanhamento da psicóloga do Agrupamento de Escolas ..., no ano lectivo de 2011/2012 (arts. 20º, 22º, segunda parte, 26º, 27º, 28º, 29º e 34º do articulado de intervenção espontânea). 30. A interveniente revive diariamente o a acidente quando está sozinha (insónia inicial associada), tendo sentimentos de culpa por ter tido apenas ferimentos ligeiros, ao contrário dos seus progenitores (arts. 23º e 24º do articulado de intervenção espontânea); 31. Em resultado do sinistro, sofre de stress pós- traumático, o que lhe determina um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 7 (sete) pontos; 32. As sequelas que apresenta são compatíveis com o exercício das actividades escolares, implicando a necessidade de realização de esforços suplementares; 33. O período de défice funcional temporário parcial ascendeu a 732 dias, com igual período de repercussão temporária (parcial) nas actividades escolares; 34. O quantum doloris ascendeu ao grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente; 35. Tem necessidade de acompanhamento em consultas de pedopsiquiatria e medidas psicoterapêuticas e/ou farmacológicas eventualmente prescritas. * III.2. O Tribunal recorrido considerou que não se provaram os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa: - A autora só consegue manter-se de pé por períodos muito curtos e o mesmo sucede na posição de sentada, tendo necessidade de, num intervalo de poucos minutos, fazer os movimentos de sentada para de pé e vice-versa em face das dores nas zonas lombar e da anca, com irradiação para a coxa esquerda (parte restante do art. 23º da petição inicial). - O facto de não poder trabalhar determinou uma perda total do salário entre a data do acidente e a data da reforma por invalidez, o que determinou um prejuízo de €33.462,80 (art. 29º da petição inicial). - Irá perder, a título de diferenças, até atingir a idade da reforma a quantia de €89.612,60 (arts. 31º e 32º da petição inicial); - A autora, durante o sono, dorme a espaços, acorda sobressaltada porquanto visiona o acidente e os sonos são curtos e “cansativos” (art. 34º da petição inicial). - Encontra-se impossibilitada de ter um segundo filho em virtude do acidente e das lesões sofridas (art. 36º da petição inicial); - Tinha uma vida sexual saudável com o marido, sendo que desde o acidente não mais voltou a ter relações sexuais, o que muito a entristece e deixa infeliz (parte restante do art. 39º da petição inicial); - Sofre de dores permanentes e está dependente do uso de canadiana para o resto da vida (art. 40º da petição inicial); - Adormece com dificuldade, os sonos são agitados e cansativos e passa noites seguidas sem conseguir dormir (art. 43º da petição inicial); - A interveniente teve um aproveitamento escolar baixo nos anos a seguir ao acidente, sendo que, só começou a mostrar uma evolução positiva no ano letivo de 2015/2016 (art. 25º do articulado de intervenção espontânea). * III.3. Da impugnação da matéria de facto. O objeto do conhecimento do Tribunal da Relação em matéria de facto é conformado pelas alegações e conclusões do recorrente – este tem, não só a faculdade, mas também o ónus de no requerimento de interposição de recurso e respetivas conclusões, delimitar o objeto inicial da apelação – cf. artigos 635º, 639º e 640º do Código de Processo Civil. Assim, sendo a decisão do tribunal «a quo» o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação, desde que a parte interessada cumpra o ónus de impugnação prescrito pelo artigo 640º citado, a Relação, como tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia, de acordo com os princípios da livre apreciação (artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil), reponderar as questões de facto em discussão e expressar o resultado que obtiver: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo. Por se encontrarem, no caso dos autos, minimamente preenchidos os pressupostos do artigo 640.º do Código de Processo Civil nas alegações de recurso do Requerente - pese embora a forma muito resumida como foi feita referência a este ponto nas conclusões do recurso - passamos à apreciação da referida impugnação. Procedeu-se à audição integral da prova produzida em audiência de julgamento bem como à respetiva confrontação com a extensa prova documental constante dos autos, designadamente com os relatórios periciais relativos à Apelante, a que a mesma faz referência, e juntos aos autos em 11.12.2019, 17.12.2019, 19.12.2019 e 25.06.2020. E da concatenação de todos esses meios de prova, não pode discordar-se senão parcialmente do juízo probatório realizado nestes pontos pelo Tribunal recorrido. Vejamos porquê. Entende a Apelante que deve ser dado como provado que antes do acidente a recorrente tinha uma vida sexual saudável com o marido e que desde então não voltou a ter relações sexuais facto que a entristece e a torna infeliz (art.º 39.º da PI) e que tal facto (conhecido no processo) decorre de o marido ter ficado afetado de disfunção erétil devido ao acidente. Não lhe assiste razão no que respeita à forma como caracteriza tal relacionamento com o marido em momento anterior ao acidente. Na verdade, não obstante se compreenda a conexão realizada pela Autora entre os factos em causa, certo é que se trata de factos diversos, todos eles a carecer de comprovação, pelo que, o facto que a Apelante reconhece ser conhecido no processo não impõe em termos de lógica os demais que pretende ver provados relativos, como se referiu, relativos ao momento anterior ao acidente, sendo que manifestamente, quanto a esses, os documentos a que faz referência, não os demonstram, tal como a prova testemunhal não se mostrou apta a comprová-los Existe porém um facto alegado, que resulta demonstrado do relatório pericial relativo ao Autor, junto aos autos em 0.08.2019, e que não foi transposto para os factos assentes e que a Apelante pretende ver demonstrado, que merece detalhada atenção. Na verdade, ali pode ler-se que BB as lesões sofridas tiveram: “Repercussão Permanente na Atividade Sexual (correspondendo à limitação total ou parcial do nível de desempenho/gratificação de natureza sexual, decorrente das sequelas físicas e/ou psíquicas, não se incluindo aqui os aspetos relacionados com a capacidade de procriação; trata-se do dano anteriormente designado por Prejuízo Sexual) fixável no grau 7, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta o tipo de sequelas evidenciadas e a informação facultada/relatada.” Daqui decorre com clareza que o referido, como ele próprio definiu aquando examinado, “não tem ereção nem sensibilidade genital, tendo deixado de efetuar atividade sexual,” o que independentemente da situação que se verificava anteriormente ao acidente, necessariamente, em termos de experiência comum causará tristeza e infelicidade na sua esposa. O facto de a esposa do autor, por causa da impotência que o ficou a afectar, ter ficado privada de manter com ele relações sexuais, constitui um trauma cuja intensidade e continuidade justificam uma interpretação extensiva do normativo civil onde se contempla o ressarcimento dos danos não patrimoniais - a sua privação resultante de ato de terceiro é geradora de responsabilidade civil a cargo do respetivo lesante. Note-se que a testemunha EE fez, irmã da ora Autora - que deu apoio à família na sequência do acidente, tendo, de resto, recebido a filha da Autora em sua casa - fez referência a intenção do casal, anterior ao acidente, de ter outro filho. Deve, pois, aditar-se aos factos provados o seguinte: 25A. Em consequência das lesões sofridas em decorrência do acidente, o ora Autor BB ficou afetado de disfunção erétil, tendo deixado de ter atividade sexual, o que entristece a Autora e a torna infeliz. * Mais refere que a matéria dos artigos 16.º, 27.º, 29º, 30.º e 33.º da PI deve ser dada como provada como decorre da documentação existente nos autos, designadamente dos relatórios periciais de avaliação do dano. - Na data do acidente a A. tinha 41 anos de idade e gozava de boa saúde (16º P.I.); - As lesões decorrentes do acidente afastaram-na definitivamente do trabalho e a perder o emprego e a retribuição (27º da p.i.); - O facto de não poder trabalhar determinou uma perda total do salário entre a data do acidente e a data da reforma por invalidez o que determinou um prejuízo de 33.462,80 (29º da p.i.); - A partir de 30 de julho de 2015 – data da reforma por invalidez - passou a ter uma perda de rendimento mais reduzida, mas, ainda assim, no valor mensal de 306,60€[4](30º da p.i.) - Na altura do acidente a Autora estava numa fase de evolução na carreira em contabilidade tendo justas e fundadas expectativas de que iria ter uma carreira profissional naquela área e um melhor salário no futuro, pelo que, foi muito afetada em termos de danos futuros (33º da p.i.). Ora, o facto alegado no artigo 16º da P.I. mostra-se provado sob o artigo 8º dos factos provados. Os factos alegados nos artigos 27.º, 29º e 30.º da PI não encontram suporte probatório nos documentos a que a Autora genericamente alude, antes demonstrando estes meios de prova os factos que se deram como provados nos artigos 18º a 22º dos factos assentes. Note-se que no relatório pericial se refere até, sob o título “Repercussão Permanente na Atividade Profissional (corresponde ao rebate das sequelas no exercício da atividade académica habitual da vítima - atividade à data do evento)” – “Neste caso, as sequelas são compatíveis com o exercício da profissão exercida à data do acidente, exigindo a realização de esforços suplementares. Por outro lado, o alegado no artigo 33º, para além do que já foi considerado assente nos artigo 16º e 21º dos factos assentes, não encontra qualquer referência nos documentos a que a ora Apelante genericamente alude. Resta, pois, concluir pela procedência, apenas parcial da impugnação da matéria de facto, aditando-se à matéria de facto provada o seguinte artigo: 25A. Em consequência das lesões sofridas em decorrência do acidente, o ora Autor BB ficou afetado de disfunção erétil, tendo deixado de ter atividade sexual, o que entristece a Autora e a torna infeliz. * III.4. Fundamentação de direito Fixados os factos pertinentes - sendo que, por se ter aditado apenas mais um facto, aqui nos dispensamos de voltar a reproduzir todos os factos provados - cumpre decidir as questões suscitadas pela Recorrente que se resumem, essencialmente, a duas: - saber se a declaração por si subscrita, dando quitação a uma indemnização por todos os danos (patrimoniais e não patrimoniais) e renúncia a outros direitos, impede a atribuição de uma indemnização superior ao montante por pela ora Apelante recebido extrajudicialmente, como se entendeu na decisão recorrida; - na negativa, se, no caso, deve fixar-se um montante superior ao já recebido, e como encontrar o respetivo valor. * III.4.1. Da invocada extinção do direito do direito do crédito indemnizatório da ora Apelante Entendeu-se na sentença recorrida que a quantia recebida pela ora Apelante em 21 de março de 2013, e de que a mesma deu quitação foi a título de reparação integral e definitiva de todos os danos por ela sofridos sofridos em consequência do acidente e sem quaisquer reservas, como consta do recibo que e aqui se reproduz: (...)Ali se argumentou que a ora “Autora, de forma expressa, declarou encontrar-se totalmente ressarcida em consequência do acidente em apreço” e que “resultando do princípio geral estabelecido no art. 406º, nº1, do Código Civil, que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, (…) não podem restar quaisquer dúvidas que os ora litigantes devem observar a transacção em apreço, uma vez que não foi invocado – nem demonstrado – um motivo válido que determine o recebimento de um montante indemnizatório superior, como seria o caso de terem surgido novos danos, não previstos à data em que foi celebrado o acordo”. A questão suscitada tem suscitado alguma controvérsia na jurisprudência[5]. Entendemos, em termos sintéticos, que: «Tendo o autor declarado no recibo de quitação de indemnização paga pela seguradora que renunciava a todos os direitos de acção judicial e indemnização que lhe pudessem caber, em virtude do mesmo acidente, o declaratário normal, colocado na posição do réu, não podia entender tal declaração senão como respeitando apenas aos prejuízos desse lesado sofridos até ao momento de tal declaração» (Cf. acórdão do STJ de 28.11.96, Proc. 290/96,2.8 Sec., na Página da Internet in http./www.cidadevirtual.pt/stj» E no caso dos autos, nada se demonstrou que consentisse à Apelada deduzir do texto em causa que o mesmo se reportava a prejuízos futuros, no sentido de ainda não produzidos, do facto lesivo. O sentido de uma tal declaração, dedutível por um «declaratário normal», para o efeito prevenido no artigo 236º, n.º1 do Código Civil, só com uma interpretação que não tem na letra do documento correspondência, poderia compreender os danos futuros, desde logo pela consabida imprevisibilidade das consequências de lesões traumáticas da gravidade das dos autos. Entendimento diverso levaria, nos casos em que sobrevêm a morte do lesado, por forma não previsível na época da quitação por ele dada, por evolução não prevista das lesões sofridas, à conclusão de que lhe estaria vedado, por obra de tal quitação, o direito, transmissível por sucessão, de ser indemnizado, o que, manifestamente, não pode ser. Ainda quando, porém, se admitisse que o texto do documento de quitação suscitasse legitima dúvida sobre a inclusão, ou não, de danos futuros, sempre se deveria acolher, nos termos do artigo 237º do Código Civil, o sentido conducente ao maior equilíbrio das prestações. E não sofre dúvida que uma interpretação inclusiva daqueles prejuízos levaria a um severo desequilíbrio, pela exclusão da reparação de danos posteriormente sobrevindos. A diverso entendimento poderia ainda opor-se que, sendo embora de conceder que a declaração de quitação se reporta apenas aos prejuízos passados, a renúncia que lhe e subsequente, pela latitude mesma de seus termos, compreenderia os prejuízos futuros, o que contraria, porém, o disposto no artigo 809º do Código Civil, que comina com a nulidade a renúncia antecipada aos direitos facultados pela lei nos casos de não cumprimento ou de mora do devedor - preceito que é aplicável responsabilidade delitual. A declaração elaborada pelo ora Apelado consubstancia um instrumento por este previamente preparado/elaborado para captar uma quitação sem limites e pôr termo a qualquer desiderato ressarcitivo da Apelante que excedesse aquele valor. Mas não há qualquer indicação de que a A.utora tenha sido advertida para o que poderia perfazer a totalidade do quantum indemnizatório dos danos decorrentes do acidente, advertência que lhe permitiria uma reflexão e ponderação serena antes de subscrever o escrito abdicativo; tão pouco é de crer que ele tivesse uma noção aproximada dos danos que poderiam intervir no cálculo desse quantum. De resto, não sendo jurista nem se demonstrando que estava apoiada por advogado, não pode deixar de admitir-se que não poderia estar habilitada a aferir da adequação dos valores indemnizatórios que o Réu lhe propôs e que suportam o recibo. Não pode concluir-se que emitiu um juízo criterioso sobre a natureza e extensão dos danos a cuja reparação teria direito. É esta a ratio do art.º 809 do Código Civil. Como não se vislumbra que da parte da lesada tenha havido uma intenção de remitir (perdoar) o eventual excedente da indemnização – informação de que necessariamente ela não dispunha, declaração da Autora inerente ao recibo/quitação constitui antes uma declaração negocial unilateral de extinção do direito à indemnização pela via da renúncia abdicativa a que se reporta o art.º 809 do C. Civil. Importa atender: “à natureza “complexa, sequencial ou serial do facto gerador de responsabilidade civil delitual, que se não esgota no acto ilícito, antes compreende, satisfeitos os demais pressupostos ou nexos da imputação e da causalidade, os danos ou prejuízos, de cuja ocorrência depende, pois, a constituição da obrigação de indemnizar fundada naquela responsabilidade. Aquela peculiar índole da responsabilidade delitual resultaria subvertida se os efeitos danosos posteriores à fixação da indemnização, por via judicial ou extra-judicial, não pudessem ser objecto de reparação, pelo simples facto de não terem sido ou podido ser previstos. Bastará atentar, nos termos preditos, na evolução, até clinicamente imprevisível, dos efeitos de lesões traumáticas ou na superveniência da morte, em resultado de um «processus» patológico medicamente não prognosticado ou até não prognosticável. Vale, pois, em tal matéria, o princípio que preside à cominação de nulidade contida no falado artigo 809º do Código Civil: o da natureza imperativa das normas que estabelecem o direito à indemnização, quando este ainda não tenha sido definitivamente adquirido” (Ac. Rel. Lxa., de 5 de Dezembro e 2000, CJ, Ano XXV-2000, pp. 120-121). Tudo para concluir, sem necessidade de maiores considerações, como no Acórdão da Relação do Porto de 29/04/2019[6], que aqui seguimos de perto, que “a declaração de quitação por parte do lesado não pode abranger, face à sua imprevisibilidade, os novos danos cujo aparecimento nada faria supor à data da celebração do acordo, só podendo falar-se de renúncia abdicativa a um direito indemnizatório a partir do momento em que o direito a que se pretende renunciar se torna atual, de modo a poder concluir-se que foi fundamentada e com conhecimento de causa a posição do renunciante, podendo o lesado, dentro do prazo de prescrição, pedir indemnização por novo dano que entretanto tenha surgido dentro do nexo causal.” Assim, não estando em causa a responsabilidade do Réu pela reparação dos danos decorrentes do acidente, o lesado tem direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais futuros e não patrimoniais pelos quais manifestamente não tenha ainda sido ressarcido pela seguradora. O que no caso equivale à necessidade de averiguar se à referida declaração sobrevieram danos que devem ser indemnizados, para sendo caso disso, fixar o valor da respetiva indemnização. É o que faremos de seguida. * III.4.2. Da indemnização dos danos não contemplados na quantia já entregue Subscrevemos integralmente a caracterização da obrigação de indemnização levada a cabo pelo Tribunal recorrido nos seguintes termos: “De acordo com o princípio geral, estatuído no art. 562º do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo que este tipo de obrigações – de carácter indemnizatório – só ocorre em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563º do Código Civil, que consagra a chamada doutrina da causalidade adequada). Os danos indemnizáveis, por seu turno, podem enquadrar-se em qualquer das categorias previstas no art. 564º, nºs 1 e 2, do Código Civil, neles se compreendendo os chamados danos emergentes e lucros cessantes, como os danos futuros, neste último caso desde que sejam previsíveis, tudo sem prejuízo, caso não sejam determináveis no momento da decisão, de ser relegada para momento posterior a fixação da indemnização correspondente. Prescrevendo o art. 566º, nº1, do Código Civil que a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, é, por outro lado, estatuído, pelo nosso legislador, nas hipóteses em que não possa ser averiguado o valor exacto dos danos, que o Tribunal decida equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (nº3 do mesmo art. 566º). Estando a decisão equitativa prevista, em termos genéricos, no citado art. 566º, nº3 do Código Civil - que abrange quer danos não patrimoniais, quer patrimoniais, nas situações em que não é possível averiguar o valor exacto do prejuízo -, verifica-se ainda, e especificamente no que concerne aos danos não patrimoniais, que o critério essencial para a sua determinação é a equidade, por força da disposição inserida no art. 496º, nº4, primeira parte, do Código Civil . Paralelamente, por virtude da remissão operada para o art. 494º do mesmo diploma legal, deve ainda atender-se ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias, presentes no caso, que sejam consideradas relevantes. Em sede jurisprudencial, os princípios que apontámos, e particularmente o da equidade, têm vindo a ser explanados, de forma sistemática, tentando-se adequar as indemnizações aos danos que os respectivos lesados sofreram e de modo a operar uma efectiva – e não abstracta – compensação dos mesmos.” No caso vertente, temos a considerar os seguintes factos: - A declaração de quitação que supra se reproduziu foi subscrita em 21.03.2013; - O relatório médico solicitado pelo ora Réu anteriormente àquela data é de 17.02.2013, que se dá por reproduzido, terminou com as seguintes conclusões: - O relatório pericial realizado no âmbito destes autos, datado de 31.05.2020, que se dá por reproduzido, terminou com as seguintes conclusões: “- A data da estabilização médico-legal das lesões é fixável em 13/08/2013. ............... - Período de Défice Funcional Temporário Total fixável em 46 dias, ao qual deverão ser acrescidos 15 dias, de que terá necessitado consequentemente à realização de cirurgia para colocação de prótese total da anca à esquerda. ............. - Período de Défice Funcional Temporário Parcial fixável em 686 dias, ao qual deverão ser acrescentados 30 dias, de que terá necessitado para recuperação funcional consequentemente à realização de cirurgia para colocação de prótese total da anca à esquerda. ........................................................... - Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixável em 123 dias, ao qual deverá ser acrescentado um período de 45 dias de admissível interrupção laboral consequente à realização de cirurgia para colocação de prótese total da anca à esquerda. ..................................................................................... - Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial fixável em 609 dias. .... (…) - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 16 pontos, sendo de admitir a existência de Dano Futuro................................................ - As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da profissão exercida à data do acidente, exigindo a realização de esforços suplementares ........................................ (…) - Não há lugar à atribuição de outros parâmetros de Dano Permanente (ver Discussão) ...... - Dependências permanentes: ajudas técnicas, medicamentosas e acompanhamento médico regular (ver Discussão). ........................................................” - Em 30/6/2014, devido a coxartrose esquerda pós-traumática, foi submetida a artroplastia total da anca esquerda; - Realizou tratamentos de fisioterapia; - Actualmente, apresenta como danos/sequelas permanentes, para além das já diagnosticadas anteriormente: - Lombalgias residuais pós fractura estável de L1 (que se mantém); - Estado pós fractura do sacro, fractura cominutiva do ísquion e fractura linear do acetábulo direito, sem repercussão funcional objectivável, mas com admissíveis subjectivos dolorosos; - Foi concedida à autora uma pensão por invalidez relativa, com efeitos a partir de 30/7/2015, no montante de 3 art. 25º da petição inicial). - Do teor do relatório pericial junto aos autos e cujo teor foi confessado pelo Réu, como consta da ata da audiência final, consta ainda que: - tem “dificuldade em permanecer mais de 20 minutos de pé e mais de 15 minutos sentada, necessitando de se deitar para alívio da dor na anca e coxa esquerdas”; - “é de perspetivar a existência de dano futuro (…) que pode obrigar a uma futura revisão do caso” - tem necessidade de “ajudas medicamentosas e acompanhamento médico regular”; e que - “é portadora de um quadro clínico de perturbação de adaptação, com sintomas ansiosos” - O relatório pericial realizado relativamente ao Autor indica que a data da estabilização médico-legal das lesões é fixável em 23/01/2014. Todos estes factos foram conhecidos pela ora Apelante subsequentemente à subscrição do recibo de quitação e consequentemente, deverão ser indemnizados, e todos estes danos não patrimoniais são muito significativos e demandam a atribuição de um valor indemnizatório que seja suficiente para os compensar. Avultam entre eles o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 16 pontos, sendo de admitir a existência de Dano Futuro, a estabilização dos danos do marido, com a inerente incapacidade a que já supra se aludiu e que se reflete num sofrimento para a Autora, e bem assim a perda relevante de capacidades funcionais, mesmo que não demonstrado que esteja imediatamente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha de profissão , eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição. Conclui-se desta forma que o acidente, para o ocorrência do qual a Apelante não contribuiu, determinou uma afetação relevante e irremediável do futuro padrão de vida da ora Apelante, associada, desde logo, ao grau de incapacidade que justificou a atribuição de pensão de invalidez, - com repercussões gravosas, não apenas ao nível da actividade profissional e da capacidade de ganho no âmbito profissional, mas também ao nível da vida pessoal da lesada. Em face de tudo o que se expôs, julga-se adequado o montante de 19.000,00 € (sessenta e cinco mil euros), para ressarcir os prejuízos causados na esfera na esfera jurídica da ora Apelante, sobrevindos ao momento da assinatura da sobredita quitação, valor este que se considera atualizado à data da presente decisão, sem prejuízo dos juros moratórios e do valor que, futura e eventualmente, se torne necessário para fazer face a tratamentos futuros, a fixar eventual e oportunamente. * IV. Decisão. Em face do exposto, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e consequentemente condenar o Réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar à Autora a quantia de €19.000,00 (dezanove mil euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a presente decisão até integral pagamento, e das quantias referentes a tratamentos futuros, com nexo causal com o acidente, que se venham a mostrar necessários à sua recuperação. Custas por Apelante e Apelado na proporção do decaimento – artigo 527º do Código de Processo Civil. Registe e notifique. * __________________________________________________Évora, 13-10-2022 (Ana Pessoa) (José António Moita) (Mata Ribeiro) [2] No âmbito do presente processo a A. foi sucessivamente avaliada pelo INML, conforme relatórios de 25.09.2019; 07/12.2019; e 31.05.2020 que se encontram juntos aos autos e cujos factos foram confessados pelo Réu FGA. [3] As referências consideram-se feitas à petição inicial apresentada pela autora AA, uma vez que os autos findaram, na sequência de transacção, no que diz respeito ao autor BB. [4] Valor sem atualização [5] Como dão eco os Acórdãos do STJ de 19-01-2016, proferido na Revista n.º 3265/08.6TJVNF.G1.S1 do TRC de 04.05.2021 e de 11-05-2010, proferido no processo n.º 210/07.0TBCDN.C1, do TRG de 25.05.2016, do TRP proferido no processo n.º 5386/13.4TBVNG.P1, de 4.06.2015, todos acessíveis em www.dgsi.pt, e toda a jurisprudência e a doutrina nos mesmos citada. [6] Proferido no processo n.º 1740/15.5T8PZV.P1 |