Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA SUBSTITUIÇÃO POR TRABALHO PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O prazo de prescrição da pena de multa, substituída pela prestação de horas de trabalho, suspende-se a partir da apresentação do requerimento formulado pelo arguido e mantém-se até à prolação da decisão que revogue a pena de substituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de recurso independente em separado do Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificado, do Juiz 3 do Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que é arguido AA, recorreu o M.º P.º do despacho proferido em 25-7-2018 a fls. 143-146, no qual o Senhor Juiz não declarou extinta, por prescrição, a pena de multa, convertida em prestação de trabalho a favor da comunidade (PTC), apresentando as seguintes conclusões: 1 - Visa o presente recurso a declaração de prescrição da pena de multa aplicada a AA por sentença transitada em julgado no dia 12 de Outubro de 2011; 2 - Por despacho proferido a 13 de Novembro de 2012 foi a pena de multa substituída pela prestação de 110 horas de trabalho a favor da comunidade, o condenado cumpriu parcialmente o trabalho, tendo prestado a primeira hora de trabalho no dia 1 de Junho de 2013 e a 27.ª (última que prestou) no dia 20 de Junho de 2013; 3 - No despacho recorrido, o Tribunal a quo considerou que o prazo de prescrição da pena ainda não decorreu por se encontrar suspenso o seu curso desde a data em que o condenado apresentou o requerimento de substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade e até à prolação de decisão que revogue tal substituição e determine o cumprimento da pena originária de multa (o que, no caso concreto, ainda não ocorreu); 4 - Considerando que no caso sub judice se verificou, efectivamente, a causa de suspensão do prazo de prescrição previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 125.° do Código Penal, entendemos, ao contrário da decisão recorrida, que a suspensão do prazo perdurou entre os dias 1 de Junho e 20 de Junho de 2013, inclusive; 5 - Destarte, o prazo de prescrição voltou a correr no dia 21 de Junho de 2013 (havia sido interrompido também no dia 1 de Junho de 2013), pelo que a pena prescreveu no dia 21 de Junho de 2017; 6 - Ao contrário do vertido na decisão recorrida, entendemos que a suspensão do prazo de rescrição apenas perdurou até ao dia 20 de Junho de 2013; 7 - A interpretação do artigo 125.°, n.º 1, alínea a) do Código Penal encetada na decisão recorrida, não se nos afigura consentânea com a ratio da inserção de causas de interrupção e de suspensão do prazo de prescrição das penas no nosso ordenamento jurídico e também não parece resultar da leitura da própria norma; 8 - Analisados os argumentos que sobre a matéria têm vindo a ser esgrimidos na jurisprudência dos tribunais superiores portugueses, não se nos afigura sustentável interpretar a norma convocada no sentido de que a causa de suspensão aí e1encada perdura - sem outras considerações - até à prolação de decisão que revogue a substituição do trabalho a favor da comunidade; 9 - Por outro lado, dispõe o artigo 125.°, n.º l , do Código Penal, na sua alínea a) "a prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para alem dos casos previstos na lei, durante o tempo em que [ ... ] por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar"; 10 - A letra da lei determina que exista uma impossibilidade de execução da pena para que o prazo de prescrição se mantenha suspenso e esta impossibilidade de execução perdurou até ao dia 20 de Junho de 2013; 11 -Assim: A) O prazo de prescrição é de 4 anos e começou a correr no dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença, ou seja, no dia 12 de Outubro de 2011; B) Tal prazo interrompeu-se e suspendeu-se no dia 1 de Junho de 2013; C) O prazo manteve-se suspenso até ao dia 20 de Junho de 2013; D) A prescrição ocorreu no dia 21 de Junho de 2017. 12 - Nestes termos, tendo já decorrido o prazo de prescrição da pena de multa, pugna-se pela decisão recorrida ser revogada e a substituição por outra que declare tal prescrição com a subsequente extinção do procedimento criminal. # O arguido respondeu, concluindo da seguinte forma: CONCLUSÕES I. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido pelo tribunal a quo em 25 de Julho de 2018, que considerou não ter decorrido o prazo de prescrição da pena de multa aplicada ao arguido, sendo este o objecto do presente recurso. II. Por sentença transitada em julgado em 12/10/2011 foi o arguido acima melhor identificado condenado na pena de 110 dias de multa, à razão diária de € 5,00, num total de € 550,00. III. Por despacho proferido a 13/11/2012 foi a pena de multa substituída pela prestação de 110 horas de trabalho a favor da comunidade, pena parcialmente cumprida pelo arguido, tendo prestado a primeira hora no dia 1 de Junho de 2013 e a 27ª, última que prestou, no dia 20 de Junho de 2013. IV. Ao contrário do sufragado pelo tribunal a quo, seguindo o entendimento exposto no recurso interposto pelo Ministério Público, parece-nos que não é aplicável ao caso sub judice a suspensão de pena prevista no art. 125º nºl al. a) do Cód. Penal uma vez que a execução da mesma já se tinha iniciado, tendo o arguido cumprido parcialmente a pena determinada, e bem assim, poderia a mesma ter continuado. V. Na ratio normativa subjacente ao regime da prescrição, ocupam papel central valores tais como a segurança e legitimas expectativas depositadas por qualquer individuo no aparelho judiciário, através de um processo justo, e, desse modo, prosseguir finalidades político-criminais, limitando a intervenção penal em função da desnecessidade da pena. VI. De igual modo, as finalidades das penas, especialmente a prevenção especial, não se compaginam com o entendimento sufragado pelo tribunal a quo. VII. Sustenta o tribunal a quo a sua posição quanto à verificação da suspensão pelo facto de não existir qualquer decisão quanto à revogação da substituição de pena e consequente cumprimento da pena originária de multa, contudo, tal entendimento não tem suporte legal e muito menos qualquer sentido axiológico fazer depender a aplicação do regime da prescrição e inerentes valores e princípios jurídicos, em resultado de uma inércia do aparelho judiciário, onde esteve o respectivo processo parado durante aproximadamente 5 anos, circunstâncias alheias ao arguido. VIII. Pelo que, tal como sufragado pelo Ministério Público, entendemos que a suspensão do prazo de prescrição apenas perdurou até ao dia de 20 de Junho de 2013, data da última hora de trabalho prestada pelo arguido, tendo a prescrição ocorrido em 21 de Junho de 2017. IX. No mais, aderimos por completo ao entendimento sufragado pelo Ministério Público com a respectiva e sublime fundamentação. Nestes termos, deve conceder-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que declare a prescrição ocorrida em 21 de Junho de 2017, com a subsequente extinção do presente procedimento criminal. # Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta apôs visto. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que a questão posta ao desembargo desta Relação é a de se já ocorreu ou não a prescrição da pena aplicada nestes autos e que foi a de, na parte que agora interessa ao recurso, 110 dias de multa, substituída por 110 horas de trabalho a favor da comunidade (TFC). # Vejamos os dados de facto relevantes para o conhecimento do assunto: Por sentença transitada em julgado em 12-10-2011, foi o arguido AA condenado, além do mais, na pena de 110 dias de multa. A 5-9-2012 veio o arguido requerer que se oficiasse à DGRSP no sentido de serem fornecidas as informações a que alude o art.º 490.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, reiterando o seu pedido de substituição da pena de multa aplicada por PTC. Tal relatório foi junto e pelo despacho judicial de 13-11-2012 foi substituída a pena de multa aplicada pela TFC, num total de 110 horas. O arguido iniciou a prestação de trabalho a favor da comunidade em 1-6-2013 e cumpriu 27 horas de trabalho até ao dia 20-6-2013. Os presentes autos ficaram sem tramitação entre 19-6-2013 e 23-3-2018, ou seja, durante cerca de quatro anos e nove meses. A questão é pois a acima enunciada, ou seja, se já ocorreu ou não a prescrição da pena aplicada nestes autos. O Tribunal a quo considerou que o prazo de prescrição não decorreu, estribando-se no facto de ter considerado que tal prazo esteve suspenso entre a data em que o condenado apresentou o requerimento de substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade e a prolação de decisão que revogue tal substituição e determine o cumprimento da pena originária de multa (o que, no caso concreto, ainda não ocorreu). O Digno Magistrado do M.º P.º recorrente entende que sim, por discordar da decisão recorrida na fixação do momento de início e de término de tal causa de suspensão. Ora bem. Tendo a sentença que condenou o arguido em 110 dias de multa transitado em julgado em 12-10-2011, a prescrição da pena ocorreria 4 anos depois, em 12-10-2015, nos termos do disposto no art.º 122.º, n.º 1 al.ª d) e 2, do Código Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem). Isto, se não houver causas de suspensão e/ou de interrupção da prescrição, as quais constam dos art.º 125.º e 126.º. O despacho recorrido considera que o pedido formulado pelo arguido em 5-9-2012 de que lhe seja facultada a possibilidade de prestar trabalho a favor da comunidade em substituição da pena de multa aplicada, suspende a prescrição da pena, nos termos do art.º 125.º, n.º 1 al.ª a), norma na qual se estabelece que a prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar. Este assunto já foi tratado nesta Relação de Évora em ac. de 13-7-2017, proc. 1936/09.9TAFAR-A.E1, relator Alberto Borges, acessível em www.dgsi.pt mediante procura pelo n.º do processo, o qual, de resto, é seguido de perto na decisão recorrida e com o qual concordamos e passamos também a citar: Neste aresto, emitiu o Exmo. Procurador-Geral Adjunto o seguinte parecer, transcrito no acórdão: 2 - Dado que a arguida requereu a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, a questão que se põe é a de saber se a substituição da pena de multa por horas de trabalho a favor da comunidade é fundamento de suspensão da execução daquela pena de multa, nos termos do artigo 125 n.º 1 alínea a) do Código Penal. 3 - Ora, a partir do momento em que a arguida pede a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade – direito que lhe assistia – a execução da pena, maxime, a sua notificação para a pagar, não fazia qualquer sentido, sob pena de se estar a dar com uma mão e tirar com a outra, coartando-lhe um direito que lhe assistia, de ver apreciada tal pretensão. 4 - Consequentemente, temos que aquele requerimento suspendeu o prazo de prescrição da pena, nos termos do art.º 125 n.º 1 al.ª a) do CP (a sua execução – repete-se – não poderia ter lugar sem que fosse apreciada e decidida tal pretensão, com decisão transitada em julgado, pois só a partir daí seria tal pena exequível). 5 - Não pode esquecer-se que a execução da pena de multa não é algo que esteja na disponibilidade arbitrária do Ministério Público, pelo contrário, a sua execução é uma tarefa sujeita ao princípio da legalidade, cujo início, processamento e termo dependem de determinados pressupostos processuais, que no caso – a partir do momento em que a arguida pede a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade – deixaram de se verificar, impedindo o Ministério Público de dar início à execução de tal pena. 6 - Sempre que estiver pendente um pedido de pagamento de uma pena de multa em prestações ou um pedido de prestação de trabalho a favor da comunidade o Ministério Público não pode executar essa pena de multa, pelo que o prazo de prescrição dessa pena encontra-se suspenso desde a data da apresentação desse pedido até que seja proferida uma decisão final acerca desse “incidente” (artigo 125 n.º 1 alínea a) do Código Penal). 7 - É o caso dos autos, o prazo de prescrição da pena encontra-se suspenso desde [no caso dos presentes autos, 5-9-2012], com a apresentação do requerimento da arguida para prestar trabalho a favor da comunidade, e até que seja proferida decisão final (transitada) acerca do cumprimento ou não de tal prestação de trabalho. Posição com a qual o Exmo. Relator concordou, expendendo o seguinte: Será que o pedido e subsequente substituição da multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade suspende prazo de prescrição da pena? Entendemos que sim. Dispõe o art.º 125 n.º 1 al.ª a) do CP que “a prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar”. Ora, a partir do momento em que a arguida requer a substituição da multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade - aliás, no exercício de um direito que lhe assiste - o tribunal ficou impedido de executar a pena de multa, pois que a mesma ficou dependente da apreciação desse pedido; é um direito que assiste ao arguido de ver apreciada aquela questão - que obsta ao início da execução da pena - e, uma vez deferida a sua substituição, de não a ver executada enquanto não for revogada a pena pela qual foi substituída, o mesmo é dizer que aquela pena não era exequível, nos termos do art.º 125 n.º 1 al.ª a) do CP. A suspensão da prescrição ocorreu, pois, com a apresentação daquele requerimento da arguida, [no nosso caso em 5-9-2012], mantendo-se suspensa até decisão que revogue - o que ainda não aconteceu - a pena de substituição da pena de multa, pois que até tal acontecer não é legalmente permitido executar a pena de multa, sob pena de violação do caso julgado e do princípio da confiança inerente à decisão que deferiu a pretensão formulada pela arguida, substituindo a pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade. Não pode esquecer-se que a execução da pena de multa não é algo que esteja na disponibilidade arbitrária do Ministério Público, pelo contrário, a sua execução é tarefa sujeita ao princípio da legalidade, cujo início, processamento e termos dependem de determinados pressupostos processuais que no caso - a partir do momento em que a arguida pede para ser substituída - deixaram de se verificar, impedindo o Ministério Público de dar início à execução de tal pena. Esta é a posição que temos vindo a adotar, a qual - deve dizer-se - nada tem a ver com a jurisprudência fixada no acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ n.º 2/2012, de 8.03.2012, in DR, 1.ª Série, de 12.04.2012, que respeita às causas de interrupção da prescrição, previstas no art.º 126, que não se confundem com as causas da suspensão previstas no art.º 125 do CP. Assim – e retornando ao caso dos autos –, tendo a sentença transitado em julgado em 12-10-2011, sendo o prazo de prescrição da pena de 4 anos (art.º 122.º, n.º 1 al.ª d)), tendo este prazo sido suspenso em 5-9-2012 e não tendo sido no entretanto proferida decisão que revogue a pena de substituição da pena de multa e assim ponha termo à suspensão da prescrição da pena e permita o retomar da contagem do prazo prescricional (art.º 125.º, n.º 2) – e verifica-se não terem ainda decorrido os 4 anos necessários para a ocorrência da prescrição da pena aplicada nos autos. IV Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida. Sem custas, por o recorrente, o M.º P.º, delas estar isento (art.º 522.º do Código de Processo Penal). # Évora, 22-1-2019 (elaborado e revisto pelo relator) João Martinho de Sousa Cardoso Ana Maria Barata de Brito |