Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA INJÚRIA ELEMENTO SUBJECTIVO DO TIPO DE ILÍCITO | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O requerimento para a abertura da instrução há-de definir o thema a submeter à comprovação judicial sobre a decisão de acusação ou de não acusação. 2. Se o assistente requer a instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será a todos os títulos inexequível. 3. Não é de rejeitar o requerimento de abertura da instrução quando neste são narrados os elementos objectivos dos crimes em presença e deles podem depreender-se os respectivos elementos subjectivos, em que seja de exigir ao Sr. Juiz algum esforço para além do que lhe é pedido no exercício regular do seu múnus. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Nos autos de inquérito com o número acima referido que correm termos pelo Tribunal de Instrução Criminal de Évora, AT, assistente nos autos, veio requerer a abertura de instrução, de forma a reagir contra o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público. O M.mo Juiz de Instrução, por despacho judicial datado de 11.11.2011, veio indeferir o predito requerimento “por inadmissibilidade da abertura desta fase processual.” Inconformado veio o assistente reagir contra esse despacho, dele interpondo o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I) O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal de Instrução Criminal de Évora de indeferir do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Recorrente, com fundamento na inadmissibilidade da abertura desta fase processual; II) Porquanto, entendeu a Excelentíssima Senhora Dra. Juiz que “é omitida qualquer referência ao elemento subjectivo dos crimes por cuja pronúncia se pugna” e “Não se mostra admissível a prolação de despacho de aperfeiçoamento nestas situações – cfr. Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 7/2005.”. III) Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que respeitou o preceituado nos artigos 287.º e 283.º, n.º 3, alienas a) e b) do Código de Processo Penal, porquanto; IV) O requerimento de abertura de instrução apresentado, contém: - a súmula das razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação do Arguido (vide artigos 19.º a 34.º do requerimento de abertura de instrução); - a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo (vide rol de testemunhas a inquirir em sede de instrução); - a indicação dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito (vide artigos 19.º, 21.º a 23.º do requerimento de abertura de instrução), e; - a indicação dos factos que através de uns e outros se pretende provar (vide artigos 5.º a 18.º do requerimento de abertura de instrução). - a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, inclusive, em termos de lugar e tempo da sua prática (vide artigos 5.º a 18.º e 24.º a 26.º do requerimento de abertura de instrução), bem como; - o grau de participação do arguido neles (vide artigos 5.º a 18.º e 24.º a 26.º do requerimento de abertura de instrução), e; - a indicação das disposições legais aplicáveis (vide artigo 34.º do requerimento de abertura de instrução). V) O Recorrente imputa ao Arguido factos que consubstanciam a prática dos crimes de ofensa à integridade física simples – crime p. e p. pelo artigo 143.º do Código Penal – e, de injúria – crime p. e p. pelo artigo 181.º do Código Penal. VI) E ao narrar os factos da forma minuciosa e circunstanciada como o fez, designadamente, nos artigos 5.º a 18.º do requerimento de abertura de instrução, fez referência a todos os elementos quer do tipo objectivo quer do tipo subjectivo dos crimes de injúria e ofensa à integridade física que imputa ao Arguido. VII) Designadamente, ao descrever a exaltação com que o Arguido proferiu as expressões, de forma bem audível e à vista de toda a gente, demonstrando bem, que a intenção do arguido era ofender a honra e consideração do Recorrente, o que conseguiu; VIII) O facto de pouco tempo antes da consumação da agressão o arguido ter referido “qualquer dia parto-te as trombas todas!”, também demonstra que a intenção do Arguido era ofender o corpo e a saúde do Recorrente, o que efectivamente veio a suceder; IX) E, o facto do Arguido, após ter agido da maneira referida no requerimento de abertura de instrução, ter saído do local em passo apressado e, seguidamente, a alta velocidade, demonstra que o Arguido tinha perfeita consciência de que aquela sua conduta era proibida e punida por lei penal; X) Sendo certo que o Arguido agiu de forma livre, pois que se saiba, não se encontrava em estado de inimputabilidade ou erro. XI) Acresce que, a decisão instrutória só será nula, nos termos do disposto no artigo 309.º do Código de Processo Penal, quando pronunciar o arguido por factos que constituam uma «alteração substancial dos factos» descritos no requerimento de abertura de instrução; XII) Assim sendo, não se compreende como é que a decisão instrutória a proferir com base naquele requerimento de abertura de instrução possa conduzir a uma alteração substancial dos factos e, consequentemente, à nulidade da decisão instrutória, se os factos que o Recorrente imputa ao Arguido se encontram ali minuciosamente narrados em termos de tempo, modo e lugar, bem como, as normas legais, que prevêem e punem a conduta do Arguido descrita naquele requerimento. XIII) Por tudo quanto foi dito, a decisão de indeferimento do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Recorrente, viola o disposto nos artigos 287.º, n.º 1, 2 e 3 e 283.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, bem como, o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. XIV) E ainda porque, sempre seria admissível a prolação de despacho de aperfeiçoamento neste caso, contrariamente ao entendimento da Tribunal a quo; XV) Uma vez que, aresto de fixação de jurisprudência mencionado na decisão do Tribunal a quo apenas refere que, não há convite ao aperfeiçoamento quando o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente “ for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.” – (sublinhado nosso). XVI) O que claramente não sucede no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo ora Recorrente. XVII) Assim, deveria o Tribunal a quo ter notificado o ora Recorrente para, querendo, completar o seu requerimento de abertura de instrução, indicado o elemento subjectivo dos tipos de crimes que imputa ao Arguido. XVIII) Ao não o fazer, a decisão recorrida violou duplamente o disposto nos artigos 287.º n.ºs 1, 2 e 3 e 283.º n.º 3 do Código de Processo Penal e o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o que determina a invalidade daquela decisão e a sua substituição por outra que admita o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Recorrente e declare aberta a fase de instrução. Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a decisão recorrida, sendo admitido o requerimento de abertura de instrução do recorrente e declarada abertura da instrução, com as demais consequências legais. Respondeu ao recurso a Magistrada do M.P., dizendo: 1.º No requerimento de fls. 108 e segs, o assistente requereu a abertura de instrução, mas, apesar de ter enunciado um acervo factual pelo qual o Ministério Público não deduziu acusação, não se detecta a alusão completa ao elemento subjectivo dos imputados crimes de ofensas à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.°, n.º 1 e de injúrias, p. e p. pelo artigo 181.°, n.º 1, ambos do Código Penal. 2.º A prática de um ilícito criminal importa o preenchimento não só do elemento objectivo, mas também do elemento subjectivo. 3.º A falta de preenchimento do elemento subjectivo radica na falta de punibilidade da conduta. 4.º O requerimento que o assistente apresentou para abertura da instrução não contém os elementos essenciais à função processual que lhe é assinalada, pelo que não pode cumprir a função processual a que estaria vocacionado. Inexiste a possibilidade de o tribunal endereçar convite a aperfeiçoar a sua posição, como decorre do Acórdão de Fixação de Jurisprudência número 7/2005 (in DR. I-A, número 212, de 4 de Novembro de 2005) 5.º Atentas as deficiências constantes no requerimento do Assistente e bem referidos no douto despacho recorrido, só resta concluir pela improcedência da pretensão do Recorrente. 6.º O douto despacho impugnado não viola quaisquer preceitos legais, designadamente, o disposto nos artigos 287.°, n.º.1,2 e 3 e 283.°, n.º 3 do Código de Processo Penal, bem como, o artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa. 7.º O recurso deve ser julgado improcedente e confirmada a douta decisão recorrida. Nesta instância, o Exmo. Procurador-geral Adjunto veio a emitir parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. É do seguinte teor o despacho sindicado: “O assistente veio requerer a abertura de instrução, assim reagindo contra o despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público, constante de folhas 100 a 103. No entanto, o requerimento de abertura de instrução não obedece aos requisitos exigidos pelo artigo 287.º do Código de Processo Penal, pelo que não poderia conduzir a um despacho de pronúncia válido. De facto, em caso de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público o requerimento de abertura de instrução tem que, além do mais, satisfazer as exigências legalmente previstas para a acusação. E a esse respeito preceitua o n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal que “o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 283.º, n.º 3”. Nos termos do referido artigo 283.º, n.º 3, als. b) e c), a acusação contém obrigatoriamente a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis. E a acusação tem que incluir esses elementos sob pena de nulidade, conforme estatui o mesmo preceito, pelo que também estes têm que constar obrigatoriamente do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente. Analisando o requerimento de abertura de instrução, entende-se que o mesmo não satisfaz os requisitos apontados para a acusação, porquanto é omitida qualquer referência ao elemento subjectivo dos crimes por cuja pronúncia se pugna. E o Juiz de Instrução encontra-se vinculado aos factos alegados na acusação ou no requerimento de abertura de instrução, sob pena de nulidade da decisão instrutória – cfr. art. 309.º, do Cód. Proc. Penal. Não se mostra admissível a prolação de despacho de aperfeiçoamento nestas situações – cfr. Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 7/2005. Assim, por inadmissibilidade da abertura desta fase processual, indefere-se o requerimento de abertura de instrução.” Como consabido, são as conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que define o objecto do recurso. Da leitura das preditas conclusões importa saber se o despacho sindicado violou ou não qualquer dos preceitos legais que se lhe apontam como tendo sido por ele violados. Desde logo, importa saber como se deve estruturar o requerimento de abertura de instrução por banda do assistente, tendo em conta a situação dos presentes autos. No caso concreto, o M.P. findo o inquérito veio pronunciar-se no sentido do arquivamento dos autos. Reagindo a esse arquivamento, veio o assistente requerer a abertura da instrução, de forma a sujeitar o arguido a julgamento. O M.mo juiz de instrução veio a rejeitar o dito requerimento, com o fundamento de ser inadmissível a instrução, estribando-se no disposto nos arts. 287-º, nº2, 283.º, n.º3, als.b) e c) e 309.º, todos do C.P.P. Tudo, por nesse requerimento se não fazer qualquer referência aos elementos subjectivos dos crimes cuja pronúncia se pugna. No caso em análise, o pressuposto do requerimento do aqui assistente, recorrente nos autos, para a abertura da instrução é a decisão do M.P. de arquivar o inquérito. A questão que temos de decidir tem a ver como deve o requerente, in casu, deduzir tal requerimento, qual o seu conteúdo e quais as formalidades a que deve obedecer. Lendo o que se dispõe no ar.º287.º, n.º2, do C.P.P., aí se diz que o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente á acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo aplicável o disposto no art.º283.º,n.º3, als. b)e c). O art.º283.º, n.º3, refere que a acusação contém, sob pena de nulidade: b) a narração , ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) a indicação das disposições legais aplicáveis. Face a tal formulação legal, vem-se entendendo que o requerimento de abertura de instrução configura uma acusação implícita. Porquanto, após o despacho de arquivamento pelo M.P., requerendo a abertura da instrução, o assistente deixa de ser colaborador e subordinado da actividade do M.P., com ele entra em conflito e, por isso, visa superar a uma decisão que lhe é desfavorável. Porém, não se trata de uma acusação formal, pois, quanto ao assistente, a acusação não pode existir não subordinada ao M.P. Sendo que é tal requerimento que define e delimita o objecto do processo e, por isso, constituir, substancialmente, uma acusação alternativa ao M.P. Daí que tenha de conter a descrição dos factos que fundamentam a eventual aplicação de uma pena ao arguido e a indicação das disposições legais incriminatórias.[1] Assim sendo, o requerimento para a abertura da instrução há-de definir o thema a submeter á comprovação judicial sobre a decisão de acusação ou de não acusação. É que não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tem de ter em conta e actuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de abertura de instrução, tendo em conta a indicação constante do requerimento de instrução, como se depreende do disposto no art.º288.º, n.º4, do C.P.P. Assim sendo, o requerimento de instrução constitui o elemento fundamental para a definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: a investigação autónoma, mas autónoma dentro do tema factual que lhe é proposto através do referido requerimento, como se deu nota no acórdão desta Relação de 27/ 01/ 2004, no processo n.º840/03. Ora, não contendo o requerimento tal exigência legal, fica-se sem saber – o arguido incluído-, que factos a imputar ao agente e como se pode defender perante um tal requerimento. Por seu turno, o juiz de instrução fica impossibilitado de realizar a instrução e de proferir, a final, qualquer decisão instrutória. Pois, como salienta o Dr. Souto Moura, se o assistente requer a instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será a todos os títulos inexequível. O juiz ficará sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver acusados…. Aliás, um requerimento de instrução sem factos, subsequente a um despacho de arquivamento, libertaria o juiz de instrução de qualquer vinculação temática. Teríamos um processo já na fase de instrução sem qualquer delimitação do seu objecto. A prossecução do processo- com a prática de alguns ou vários actos - em tal situação não mais implicaria, por parte do juiz, do que um conjunto de actos inúteis (art.º137.º, do Cód. Proc. Civ. e art.º4.º, do C.P.P.); ou mesmo actos nulos -cfr. art 309.º, do C.P.P. [2] No caso concreto, o que se diz no despacho recorrido é que o assistente dá nota de um quadro factual completo no que diz respeito aos elementos objectivos dos crimes em causa, o mesmo já não ocorrendo quanto ao elemento subjectivo desses crimes. E partindo da doutrina vazada no acórdão de fixação de jurisprudência com o n.º7/2005, de 12.12.2005, veio, perante a assinalada deficiência, rejeitar o requerimento de abertura de instrução do assistente, por inadmissibilidade legal da instrução. Tudo, por o dito aresto ter fixado entendimento jurisprudencial no sentido de não haver lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art.º287.º, n.º2, do C.P.P., quando for omisso relativamente á narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido. Se não se discute a doutrina veiculada no acórdão mencionado, o que cabe decidir é se essa omissão é de molde a conduzir á rejeição do requerimento do assistente, como ocorreu no caso em apreço. Como se vem entendendo, os elementos subjectivos do crime pertencem á vida íntima e interior do agente. Sendo possível captar a sua existência através e mediante factualidade material que os possa inferir ou permita divisar, ainda que por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às regras da experiência comum. Ou dito de outro modo, uma vez que o dolo pertence á vida interior de cada um e é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos matérias comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Podendo, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência.[3] Vejamos em que termos foi deduzido, elaborado, o requerimento de abertura da instrução pelo aqui assistente, no particular: “ 8. A dada altura, enquanto o Assistente conversava com o Sr. A, o Arguido começou a injuriá-lo, proferindo as seguintes expressões: "O que é que este pide de merda tem que estar a meter-se na conversa das outras pessoas?'; "Filho da puta ", "Cabrão'”, "Reles”; "Ordinário" e, acto continuou, levantou-se erguendo a mão disse "Qualquer dia parto-te as trombas todas”: 13. O Assistente pressentindo que o Arguido poderia passar à agressão - como efectivamente veio a acontecer -, solicitou ao Sr. RS que chamasse a Polícia. 14. Acto contínuo o Arguido, ligeiramente atrás do Assistente, dizendo “Ai queres companhia”, desferiu-lhe um murro na face do lado direito, causando-lhe o desequilíbrio e a queda do banco onde se encontrava sentado. 15. Ao cair o Assistente sentiu uma forte dor no ombro e partiu os óculos, que se cravaram na face fazendo uma ferida. 16. Já, com o Assistente caído no chão, o Arguido, ainda, lhe colocou um pé em cima do estômago”. O que se quer ver discutido é se os autos contêm factos que permitam assacar ao arguido a prática dos crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º do Código Penal e de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º do Código Penal. Face ao que vem exposto, vemos que a peça em causa não prima, de modo algum, pela perfeição na sua elaboração. Porém, da mesma podem depreender-se os elementos subjectivos dos crimes em presença e sem que seja de exigir ao Sr. Juiz algum esforço para além do que lhe é pedido no exercício regular do seu múnus. E isto, apesar de se não verem descritos no requerimento de abertura de instrução quer o elemento volitivo, quer o elemento cognitivo do dolo, recorrendo-se á usual fórmula. É sabido que “não compete ao juiz perscrutar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que se poderão indiciar como cometidos pelo arguido, pois, se assim fosse, estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, com violação dos princípios constitucionais e legais vigentes. Após o arquivamento pelo M.P., o requerimento de abertura de instrução do assistente equivalerá em tudo à acusação, definindo e limitando o objecto do processo a partir da sua apresentação."[4] Porém, não está o juiz de instrução dispensado de investigar tal particular, como bem decorre do que se estatue no art.288.º, n.º4, do C.P.P., aditando esse facto á decisão, caso se prove toda a factualidade que o suporta, tendo em conta o que se dispõe nos arts.303.º, n.º1 e 358.º, n.º1, ambos do C.P.P.[5] Sendo certo que no caso concreto, e atendendo ao modo como se mostram narrados os factos, os elementos subjectivos em causa são de fácil apreensão, até por meramente descritivos e, por tal, não levantarem qualquer tipo de dificuldade. O bastante para se concluir que o Sr. Juiz de Instrução, com o fundamento invocado, não poder vir a rejeitar o requerimento do assistente da forma como o fez. Impondo-se, desta via, a revogação do despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que admita o requerimento de abertura de instrução, seguindo-se os ulteriores termos do processo. Termos são, em que Acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita o requerimento de abertura de instrução do assistente, seguindo-se os demais termos do processo. Sem tributação, por não devida. (texto elaborado e revisto pelo subscritor). Évora, 17 de Abril de 2012 _______________________ (José Proença da Costa) _______________________ (Sénio Alves) __________________________________________________ [1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in curso de processo penal, vol. III, pags.139-140 e Ivo Miguel Barroso, in Estudos Sobre o Objecto do Processo Penal, pags.169. [2] Cfr. Inquérito e Instrução, in Jornadas de Direito Processual Penal, pags.120. [3] Cfr. acs. S.T.J., de 25.09.97, no processo n.º479/97 e de 23.02.83, no B.M.J.342-620. [4] Ac. Relação de Coimbra, de 24.11.93, na C.J., tomo V, pags.61. [5] Ver, Ivo Miguel Barroso, in ob. Cit., pags.38 a 40. |