Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2981/19.1T8PTM.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: SUCESSÃO
LEI APLICÁVEL
RESIDÊNCIA HABITUAL
JUÍZO DE VALOR
FACTOS CONCRETOS
CONTRADITÓRIO
REABERTURA DA AUDIÊNCIA
Data do Acordão: 06/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I- Sendo aplicável o Regulamento UE n.º 650/2012 à solução do litígio que passa , designadamente, por definir o ordenamento jurídico aplicável à sucessão do falecido revela-se determinante, para este aquele desiderato, o apuramento da residência habitual do mesmo no momento do óbito já que tal factor de conexão foi aí estabelecido como regra geral ( cfr. art.º21º, nº1);

II- “Residência habitual” é um juízo jurídico-conclusivo incidente sobre o thema decidendum e que deve ser integrado por elementos de facto atinentes às circunstâncias de vida do falecido nos anos anteriores ao óbito e no momento deste, designadamente no que respeita à duração e regularidade da permanência do falecido no Estado em causa e das condições e razões dessa permanência, conforme resulta do Considerando (24) do mesmo Regulamento;

III- Nesta fase do processo, a única solução, perante a incorrecta inserção de tal conceito, é a eliminação da sua menção no quadro fáctico enunciado mas ponderando que tais factos (concretizadores de conceitos ou expressões jurídicas utilizadas pelas partes nos articulados) foram narrados por diversas testemunhas no decurso da audiência deverão os mesmos ser introduzidos nos autos assegurando-se previamente às partes o direito de se pronunciarem sobre eles, para o que deverão ser previamente identificados pelo Tribunal, em obediência ao princípio do contraditório;

IV- Para tanto, deverá ser reaberta a audiência para esse efeito e permitida, igualmente, às partes a prerrogativa de produzirem, se assim o entenderem, prova adicional quanto aos mesmos. (sumário da relatora)

Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

I- RELATÓRIO

1. M… intentou contra D… acção declarativa pedindo que:

a) Se declare que o regime de bens do casamento que vigorou entre a Ré e G… é o da comunhão geral de bens;

b) Se declare a Ré e o filho da Autora G… como sendo proprietários em comum da fração autónoma identificada em 5º do presente articulado e objeto da escritura de compra e venda datada de 5 de maio de 2011, em que a Ré interveio como compradora, condenando-se, em consequência, a Ré a reconhecer a herança aberta por óbito de G… como proprietária desse prédio;

c) Se determine que seja averbada a alteração do regime de bens do casamento à inscrição predial relativa à Ap. 2317, de 2011/05/05, relativo à fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de Lagos, sob o n.º … da freguesia Lagos (Santa Maria), concelho de Lagos, no sentido de constar que o sujeito ativo, a aqui Ré, era casada no regime da comunhão geral de bens com G…;

d) Se determine, consequentemente, a Autora como herdeira de G…, no que concerne ao prédio identificado em 5.º do presente articulado”.

Alegou, para tanto e em síntese, ser mãe de G…, falecido em 2017 no estado de casado com a Ré com quem havia contraído matrimónio em 2001, no Canadá.
Mais alegou que durante a constância do casamento, i.e. em 2011, a Ré havia adquirido uma fracção autónoma que identifica, sita em Lagos, onde também declarou expressamente que ela e o referido G… eram casados no regime de separação de bens, e na qual só a mesma Ré comprava a referida fração autónoma.
Após o decesso de G…, a Ré, no dia 13 de Abril de 2018, compareceu no escritório do Notário Dr. Johannes Wilhelmus Mol em Amesterdão, Holanda, para a outorga da escritura de Habilitação de Herdeiros e referiu ser casada com o referido G… sob o regime da comunhão geral de bens, conforme determina o direito holandês.
E se assim é, por consequência, o bem (imóvel) que adquiriu, ainda na constância do casamento com o filho da Autora, pertencia à esfera jurídica de ambos os cônjuges, sendo um bem comum do casal e não um bem próprio da Ré, como quis fazer crer perante o Notário-Oficial Público, nos termos do artigo 1732º, do Código Civil.
Argumentou ainda que a Ré quis subtrair esse imóvel da esfera jurídica do filho da Autora, criando a aparência com a sua falsa declaração perante o Notário que o imóvel seria apenas seu e não também do seu cônjuge, isto é, bem comum do casal.
Entende, por isso, ser a dita escritura pública de compra e venda nula na parte em que diz ao regime de bens do casamento declarado pela Ré e esta condenada a restituir ao acervo da herança de G… metade do imóvel acima identificado, nos termos do disposto no artigo 286º do Código Civil.

Contestou a Ré, admitindo ter casado com Gregório Rodrigues no Canadá não obstante terem, ambos, a sua residência na Holanda, residência essa que mantiveram nesse país até ao decesso do seu marido ocorrido em 2017.
Por consequência, as normas do direito Holandês/Países Baixos são as aplicáveis, quer no que respeita à determinação do regime de bens do casamento, quer no que diz respeito à sucessão.
Admitiu ter ocorrido uma menção errónea na escritura de compra do apartamento dos autos e na declaração do óbito para efeitos do imposto de selo, pois o regime de bens vigente entre ambos era efectivamente da comunhão geral, mas tal questão revela-se de todo em todo inútil pois à luz do direito holandês é a única herdeira do filho da Autora.

Julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré da integralidade dos pedidos[1].

2. É desta sentença que a Autora recorre, formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões:
“1. A recorrente considera incorretamente julgado o constante na alínea i), dos factos provados, pois o tribunal a quo não colheu com segurança toda a prova produzida, designadamente as declarações da recorrente e das testemunhas P…, C…, A… e R…;
2. Face à prova produzida, houve da parte do tribunal a quo, uma má ou incorreta apreciação da prova;
3. O filho da recorrente e marido da recorrida com quem esta última casou no dia 22 de Agosto de 2001, em Ontário, Canadá, faleceu em Portugal (país onde residia e trabalhava à data da sua morte) no dia 22 de Dezembro de 2017, pelo que, aplica- se à sua sucessão as regras previstas no Regulamento (UE) n.º 650/2012, de 04/07 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012.
4. O ato jurídico da União denominado Regulamento, previsto no § 2 do artigo 288.ºdo TUE, manifesta três características fundamentais: tem carácter geral; é obrigatório em todos os seus elementos; e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
5. A vigência direta dos regulamentos na nossa ordem jurídica constitucional resulta diretamente do artigo 8.º, nºs 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa.
6. O artigo 21.1 do RES submete as sucessões causa mortis à residência habitual do falecido no momento do óbito. Determina, portanto, um fator de conexão objetivo.
7. Em face dos depoimentos prestados (…) (…), deveria ter sido considerado como provado na alínea i), dos factos provados, o seguinte:
“Antes do falecimento e à data deste, a residência habitual do falecido Gregório Nuno de Jesus Rodrigues, marido da Ré, situava-se na Rua Principal, Burgau, Luz, Lagos, Portugal.”.
8. O Mmo. Juiz a quo não fez uma valoração correta da prova, tendo ido na modesta opinião da recorrente pelo caminho mais fácil para decidir esta questão complexa, agarrando-se apenas aos documentos juntos pela recorrida, tais como declarações fiscais e registos municipais de cidadão da UE, para concluir que a residência habitual do falecido G…, era nos Países Baixos, quando em termos objetivos e factuais o mesmo há algum tempo residia e vivia em condições análogas às dos cônjuges com outra pessoa na casa desta, sita em Burgau, em Portugal, e trabalhava com carácter de permanência há algum tempo também em Portugal (na empresa denominada B…, Lda.), estando já separado de facto da recorrida há algum tempo.
9. A determinação do Estado da última residência habitual do falecido G… não depende de fatores tais como o fato de ser legal ou ilegal, coincidir ou não com o domicílio fiscal ou que aquele se encontre inscrito no registo municipal dos Paises Baixos como cidadão da UE. A “residência habitual” foi classificada no art. 21.º, do Regulamento (UE) n.º 650/2012, de 04/07 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012, como um “domicílio fático”.
10. A última residência habitual do falecido Gregório Rodrigues situava-se em Burgau, Luz, Lagos, Portugal, e não em Amesterdão, Países Baixos, sendo nessa medida competente à luz do art. 21, do Regulamento (UE) n.º 650/2012, de 04/07 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012, a lei sucessória hereditária Portuguesa, neste caso o disposto no art. 2133.º, n.º 1, al. b), e n.º2, e 2142.º, n.º 1, do Código Civil Português.
11. De acordo com a lei sucessória Portuguesa, no caso de um falecido que seja casado à data do óbito, não tendo deixado descendentes, mas apenas e tão só cônjuge sobrevivo e ascendentes, o cônjuge e o(s) ascendente(s) concorrem com quotas desiguais na 2º classe de sucessíveis legítimos do de cujus, e herdeiros de toda a sua herança, pertencendo duas terças partes da herança para o cônjuge sobrevivo e uma terça parte da herança para o(s) ascendente(s), nos termos do disposto nos arts. 2131.º, 2132.º, 2133.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, e 2142.º, n.º 1, do Código Civil Português, onde a posição sucessória do cônjuge sobrevivo após a reforma do Código Civil operada em Novembro de 1977 deu um salto qualitativo, trepando do 4º lugar que ocupava no Código Civil de 1867 (cfr. art. 1969.º) e que manteve no Código Civil de 1966, para o 1.º lugar com a nova redação do art. 2133.º, que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro.
12. Da lei aplicável ao regime de bens do casamento da recorrida com o falecido G…, nada existe a apontar por parte da recorrente ao raciocínio efetuado pelo tribunal a quo, que conclui que é a Lei Holandesa a aplicável ao regime de bens do casamento, uma vez que, à data do casamento ambos tinham a sua residência habitual nos Países Baixos, que dispõe que o regime supletivo de bens do casamento na falta de convenção antenupcial é o regime de comunhão limitada, que é o equivalente ao regime da comunhão de adquiridos previsto na lei Portuguesa (art. 53.º, do Código Civil Português, art. 10:52 do BW (Código Civil), dos Países Baixos que remete para a Convenção de Haia sobre os regimes Matrimoniais de 1978, em vigor desde 01/09/1991 que é aplicável aos casamento celebrados entre 01/09/1992 e 28/01/2019).
13. Dúvidas não subsistem que a recorrida e o falecido G… eram casados um com o outro sobre o regime supletivo holandês de comunhão limitada que é o equivalente ao regime da comunhão de adquiridos previsto na lei Portuguesa (art. 1717.º e segs do Código Civil).
14. Ainda que a recorrida tenha declarado na escritura pública de compra e venda outorgada no dia 5 de Maio de 2011 (cfr. alíneas e), f) e g), dos factos provados.) que era casada com o seu falecido marido G… sob o regime da separação de bens, o que teria necessariamente consequências ao nível da titularidade do bem objeto da escritura de compra e venda – repercutindo-se na esfera patrimonial dos intervenientes e seus cônjuges, o certo é que, o ato notarial em causa deveria ter sido solenemente retificado, nos termos do disposto no art.º 132.º, n.º 2, al. e), do Código do Notariado, de forma a conformar o ato com a verdade material, até porque o regime de bens do casamento é fixado de forma imutável no momento do casamento.
15. Uma definição da noção de “residência habitual” no texto articulado do RES era necessária, possível e desejável. Era uma tarefa necessária; porque, como mostram as pesquisas de Direito comparado, os juízes e os autores atribuem a essa noção conteúdos diferentes e, em certas ocasiões, incompatíveis. É verdade que uma definição pode, ao final, ser perigosa; mas também resulta mais perigosa a ausência de definição em certas ocasiões. Esta é uma delas: quando o Direito comparado destaca a existência de grandes diferenças entre os ordenamentos jurídicos, como ocorre, por exemplo, com a residência habitual dos recém-nascidos ou a caracterização do animus manendi. Era uma tarefa possível. A própria UE demonstrou em alguns Considerandos do RES que devia ter sido incluído no texto. Só assim ninguém teria se atrevido a discutir o caráter vinculante dos critérios contidos. Mas, principalmente, a UE podia ter aproveitado, por um lado, as definições de algumas legislações nacionais e, por outro, a existência de uma importante jurisprudência europeia e estatal. At last but not least, era uma tarefa desejável; porque, como mostram os primeiros comentários publicados sobre o RES, muitas das discrepâncias atuais e previsíveis podiam ter sido evitadas, se o conteúdo do conceito fosse definido antes.
16. Para determinar qual é o Direito estatal aplicável a uma sucessão causa mortis, o RES utiliza um critério objetivo, que é o critério geral aplicável (à falta da professio iuris). Este critério objetivo reflete o princípio de proximidade. Por isso se recorre a uma norma de conflito para as sucessões causa mortis que utiliza a residência habitual como fator de conexão e a uma cláusula de exceção nos casos em que, a partir do conjunto de circunstâncias, se infira que este estava mais conectado com a lei de outro Estado.
Termos em que V.Ex.as concedendo provimento ao presente recurso e alterando a douta decisão recorrida nos termos pugnados nas presentes alegações, Farão inteira JUSTIÇA!

3. Defendeu a recorrida, nas contra-alegações que apresentou, a manutenção do decidido.

4. Dispensaram-se os vistos.

5. Sendo certo que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações do apelante (cfr. artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), as questões cuja apreciação as mesmas convocam são as seguintes:

5.1. Se o facto vertido na alínea i) dos “Factos provados “deve passar a ter a redacção sugerida pela apelante;
5.2. Procedendo tal pretensão, e aplicando ao caso sub judice as regras previstas no Regulamento UE nº650/2012 se, por via das mesmas, a lei aplicável à sucessão em causa é a lei portuguesa e se, por isso, é a mesma que rege a determinação dos herdeiros de G….

I- FUNDAMENTAÇÃO

6. É o seguinte o quadro fáctico assente na sentença recorrida:

a. G… é filho da autora.
b. G… casou com a ré no dia 22 de Agosto de 2001.
c. O casamento foi celebrado em Toronto, Canadá, sem convenção antenupcial, aquando de uma visita à mãe da ré.
d. Após regressaram aos Países Baixos, onde tinham as suas vidas estabelecidas.
e. No dia 05 de Maio de 2011, a ré outorgou escritura pública de compra e venda de uma fracção autónoma, designada pela letra “…”, destinada a habitação, sita na Praça do Poder Local, lote 1, em Lagos.
f. Em tal escritura a ré declarou que era casada no regime de separação de bens.
g. Na inscrição predial consta que a ré e o falecido eram casados no regime de separação de bens.
h. G… faleceu no dia 22 de Dezembro de 2017, após acidente de viação, ocorrido em território português, sem descendentes ou testamento.
i. Antes do falecimento e à data deste, a residência da ré e do marido era B…, Países Baixos.
j. Aquando da apresentação do imposto de selo, a ré declarou que o regime de bens do casamento era o da separação.
k. A ré fez tais declarações convencida que o regime de bens aplicável era o do Canadá.
l. No dia 13 de Abril de 2018, a ré compareceu no escritório do notário Dr. Johannes Wilhemus Mol, em Amesterdão, Países Baixos, para a outorga da escritura de habilitação de herdeiros de G… e declarou que havia sido casada com este no regime de comunhão geral de bens.

7. Impugnação da matéria de facto :

Insurge-se a apelante contra a resposta dada ao facto vertido em i. (Antes do falecimento e à data deste, a residência da ré e do marido era B.., Amsterdam, Países Baixos) referindo que de acordo com o acervo testemunhal que identifica, a mesma deveria ter sido a seguinte: “Antes do falecimento e à data deste, a residência habitual do falecido G…, marido da Ré, situava-se na Rua …, Lagos”.

Vejamos.

A solução do litígio implica, designadamente, a definição do ordenamento jurídico aplicável à sucessão de G…: se o português, se o holandês.

Ao aplicar-se o Regulamento UE n.º 650/2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, à aceitação e execução de actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, revela-se determinante, para aquele desiderato, o apuramento da residência habitual do falecido no momento do óbito já que tal factor de conexão foi aí estabelecido como regra geral ( cfr. art.º21º, nº1).

“Residência habitual” é um juízo jurídico-conclusivo incidente sobre o thema decidendum e que deve ser integrado por elementos de facto atinentes às circunstâncias de vida do falecido nos anos anteriores ao óbito e no momento deste, designadamente no que respeita à duração e regularidade da permanência do falecido no Estado em causa e das condições e razões dessa permanência.

Na verdade, dispõe o Considerando (23) do Regulamento o seguinte : “Tendo em conta a mobilidade crescente dos cidadãos e a fim de assegurar a boa administração da justiça na União e para assegurar uma conexão real entre a sucessão e o Estado-Membro em que a competência é exercida, o presente regulamento deverá prever como fator de conexão geral, para fins de determinação da competência e da lei aplicável, a residência habitual do falecido no momento do óbito. A fim de determinar a residência habitual, a autoridade que trata da sucessão deverá proceder a uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao óbito e no momento do óbito, tendo em conta todos os elementos factuais pertinentes, em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência. A residência habitual assim determinada deverá revelar uma relação estreita e estável com o Estado em causa tendo em conta os objetivos específicos do presente regulamento. ( realce nosso).

Por seu turno, o Considerando (24) do mesmo Regulamento reforça a necessidade de apuramento das circunstâncias de vida do falecido com vista à determinação da sua residência habitual do falecido nas situações em que tal tarefa revista complexidade, dispondo o seguinte: “Em certos casos, poderá ser complexo determinar a residência habitual do falecido. Poderá ser esse o caso, em particular, quando o falecido, por razões profissionais ou económicas, tenha ido viver para o estrangeiro a fim de aí trabalhar, por vezes por um longo período, mas tenha mantido uma relação estreita e estável com o seu Estado de origem. Nesse caso, o falecido poderá, em função das circunstâncias, ser considerado como tendo ainda sua residência habitual no Estado de origem, no qual se situavam o centro de interesses da sua família e a sua vida social. Outros casos complexos poderão igualmente ocorrer quando o falecido tenha vivido de forma alternada em vários Estados ou tenha viajado entre Estados sem se ter instalado de forma permanente em nenhum deles. Caso o falecido fosse um nacional de um desses Estados ou tivesse todos os seus principais bens num desses Estados, a sua nacionalidade ou o local onde se situam esses bens poderia ser um fator especial na apreciação global de todas as circunstâncias factuais.”.
Na petição inicial, a Autora não faz alusão à residência habitual do falecido mas junta o assento de óbito do referido G… do qual consta que o mesmo teve a sua “residência habitual “na Praça da República, …, Vila do Bispo”, suprindo com o mesmo documento tal omissão.

Por seu turno, a Ré na contestação limita-se a referir que :“Aquando do falecimento do, então, marido da Ré, em 22 de Dezembro de 2017, a residência habitual daquele era a que se referiu no artigo precedente desta Contestação “ou seja “B…, Holanda ou Países Baixos” aludindo ao que consta da habilitação notarial que junta.

Evidentemente que nenhum destes documentos tem a virtualidade de atestar a efectivaresidência habitual do falecido na data do seu óbito”.

Conceito que também não deveria ter sido transportado para “os factos” porque condicionante do raciocínio jurídico que o objecto do litígio convoca.

Esta asserção é válida quer para a 1ª instância, quer para a Relação, ou seja, não pode este Tribunal alterar a decisão proferida no sentido de fazer constar como residência habitual do falecido a morada pretendida pela apelante.

Nesta fase do processo, a única solução, perante tal incorrecta inserção, é a eliminação da sua menção no quadro fáctico enunciado.

É aliás, o entendimento do Acórdão desta Relação de 28.6.2018[2] que acolhemos e no qual se afirma : “ (…) O CPC vigente atribui ao juiz um poder mais interventivo, mas tal não se traduz no fim do princípio dispositivo e na sua substituição pelo princípio inquisitório, continuando a caber às partes a dedução das suas pretensões e a alegação dos factos que integram a causa de pedir ou suportam a defesa, funcionando o princípio da auto-responsabilidade das partes, quanto aos factos essenciais (art.º 5.º do CPC), sendo certo que a selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos (n.º 4 do art.º 607.º do CPC). Caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante.
Assim, na selecção dos factos em sede decisão da matéria de facto (art.º 607.º, n.º 4 do CPC) deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilacção de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
E tanto assim é que as questões a que se reporta a al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC “são os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções”[5]
“Dispunha o n.º 4 do art.º 646.º do anterior CPC (disposição que não foi mantida, ao menos em termos de directa correspondência, na disciplina homóloga da nova Codificação) que se têm por não escritas as respostas do Tribunal sobre questões de direito … assim como as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Contudo, “ante a sua eliminação, vem-se entendendo poder manter-se o mesmo entendimento das coisas interpretando, a contrario sensu, o actual n.º 4 do art. 607.º, segundo o qual, na fundamentação da sentença, o Juiz declara quais os factos que julga provados (….)”[6].
Destarte, embora tal normativo não tenha sido mantido no NCPC, a verdade é que se mantém erecta a orientação jurisprudencial no sentido de que a matéria de facto “(…) não pode conter qualquer apreciação de direito, seja, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”[7], devendo as questões de direito que constarem da selecção da matéria de facto considerar-se não escritas.
Não se suscita, pois, dúvidas, que no actual regime processual, tal como no pretérito, “(…) na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os factos provados e os factos não provados, com exclusão de afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito.
Na verdade, dispõe o art. 607.º, n.º 4, do NCPC, “Na fundamentação (da sentença) o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados (…)” – os factos, repete-se, que não conclusões, generalidades ou matéria de direito”[8].
Como assim, mesmo no âmbito da vigência do actual CPC, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito.
Destarte, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado.”.

Face a todo o exposto, nada mais resta do que eliminar a alínea i) dos “factos provados”, o que se decide.

Sem embargo é fundamental, com vista ao conhecimento do mérito da causa, que se especifique ou densifique tal conceito de “residência habitual do falecido no momento do óbito” através de factos reveladores das “circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao óbito e no momento do óbito (…) em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no território nacional, no qual faleceu, bem como as condições e as razões dessa permanência” e outros que se revelem pertinentes aquele desiderato ( cfr. Considerandos referidos).

Ora, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC, a Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida em primeira instância, quando considere indispensável a ampliação da decisão sobre a matéria de facto.

Como se alcança da motivação da sentença e das alegações da recorrente, tais factos (concretizadores de conceitos ou expressões jurídicas utilizadas pelas partes nos articulados) foram narrados por diversas testemunhas no decurso da audiência.

E denominam-se “ factos concretizadores” porque se “conexionam com a ideia base de que a matéria de facto alegada não ficou suficientemente preenchida através da alegação pela parte onerada de meros conceitos ou conclusões : só que as dificuldades práticas de distinguir, acção a acção, conforme o objecto litigioso e a pluralidade de entendimentos possíveis o que são ainda realidades apreensíveis da vida social ou, pelo contrário, meras conclusões ou conceitos de direito, insuficientes para uma densificação mínima da factualidade alegada, conduziram exactamente a uma atenuação da regra da preclusão (…)[3]”.

É certo que a aquisição processual de tais factos deve ocorrer preferencialmente por via do convite ao aperfeiçoamento dos articulados na fase de saneamento e condensação (art.º 590º, nº2 c) no despacho pré-saneador, ou na audiência prévia, art. 591.º, n.1, al. c)) ambos do CPC).

Porém, nada obsta que o seja em momento ulterior, precisamente quando resultem da prova produzida em julgamento. (art.º 5º, nº2 b) do CPC).

Nesse caso, antes de serem introduzidos nos autos terá de ser assegurado às partes o direito de se pronunciarem sobre tais factos, que deverão ser previamente identificados pelo Tribunal, em obediência ao princípio do contraditório (idem).

Para tanto, deverá ser reaberta a audiência para esse efeito e permitida, igualmente, às partes a prerrogativa de produzirem, se assim o entenderem, prova adicional quanto aos mesmos[4].

Determina-se, por isso, a anulação da sentença proferida para ampliação da matéria de facto nos termos sobreditos, e para ser produzida prova adicional, sendo caso disso, referente a tais factos.

Fica consequentemente prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso já que dependem da determinada ampliação da matéria de facto.

III- DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em anular a decisão proferida para ampliação da matéria de facto referida determinando-se a reabertura da audiência para nova produção de prova a tal propósito, que as partes venham a requerer, sem prejuízo da demais prova já produzida.
Custas pela parte vencida a final.
Évora, 17 de Junho de 2021
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente
_______________________________________________
[1] Sem que tenha conhecido dos referidos nas alíneas a), b) e c) o que, todavia, não mereceu censura da recorrente.
[2] Relatado pela Des. Florbela Lança e consultável na Base de Dados do IGFEJ.
[3] Assim, Carlos Lopes do Rego in O Princípio do Dispositivo e os Poderes de Convolação do Juiz «” pag.787 que refere ao art.º 264º do CPC revogado mas que tem equiparação no art.º 5º do NCPC, sendo que a diferença em relação ao anterior Código de Processo Civil é que a consideração desses factos complementares ou concretizadores não depende já de requerimento da parte interessada, isto é, a sua consideração pode ser oficiosa.
[4] A este propósito no estudo denominado A Janela de Oportunidade do Novo Código de Processo Civil “ in Julgar nº23, 2014, Salazar Casanova refere : “ o juiz pode reabrir a audiência para se viabilizar a discussão de determinados factos relevantes cuja importância não foi manifestamente alcançada pelas partes nem tão pouco pelo Tribunal, designadamente aqueles factos que resultaram da discussão da
causa e que não são de natureza exclusivamente instrumental.