Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
33224/25.8YIPRT.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Descritores: RENÚNCIA AO MANDATO
MANDATO JUDICIAL
CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
JULGAMENTO
ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA POR FALTA DE ADVOGADO
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC):

I. A junção de requerimento de renúncia ao mandato em processo de constituição obrigatória de advogado, não determina o adiamento do julgamento, uma vez que o mandatário renunciante permanece vinculado ao patrocínio até à ocorrência do primeiro dos seguintes acontecimentos: a constituição de novo mandatário nos autos; ou o decurso de 20 dias contados da notificação pessoal da renúncia ao mandante.


II. Por não violar a regra do patrocínio obrigatório por advogado, nem prejudicar as garantias de defesa e de acesso aos tribunais do mandante, não é nula a sentença proferida no decurso do referido prazo de 20 dias e antes de este constituir novo advogado.

Decisão Texto Integral: *

Apelação 33224/25.8YIPRT.E1


Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica do Entroncamento - Juiz 2


*


***


*


***


Acordam em conferência os Juízes na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo


Relator: Ricardo Miranda Peixoto;


1ª Adjunta: Sónia Moura;


2ª Adjunta: Susana Ferrão da Costa Cabral.


*


***


I. RELATÓRIO


*


A.


AA e Francisco, propôs como injunção a presente acção contra a sociedade “BB - Unipessoal, Ld.ª”, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 6.150,00 a título de capital, acrescida de € 238,58 de juros de mora vencidos, à taxa legal, assim como dos vincendos desde a data de citação da Ré.


Alegou para o efeito que celebrou com a Ré, em Novembro de 2023, escrito designado “Protocolo de Mediação Imobiliária”, ao abrigo do qual interveio num negócio como prestadora de serviços jurídicos à Ré. Por conta destes serviços, emitiu factura datada de 27.03.2024, no montante de € 6.150,00, IVA incluído, que a Ré não pagou apesar de para tal interpelada por carta registada com aviso de recepção remetida a 22.04.2024.


B.


Citada, a Ré deduziu oposição, sustentando que: i) celebrou com a Autora o referido contrato mas nunca esta prestou qualquer serviço jurídico à Ré, nem tais serviços ou actividades constam do objecto do contrato; ii) a Autora garantiu à Ré, antes da celebração do contrato, que tinha capacidade profissional para o exercício da mediação imobiliária, mas veio a verificar que não tinha certificado para o exercício dessa actividade; iii) por tal razão, a factura foi anulada pela Autora; iv) o contrato celebrado é nulo.


Pugnou pela sua absolvição do pedido.


C.


Os autos foram distribuídos como Acção Declarativa Especial Para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos (artigo 16.º, n.º 1 do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro).


D.


Designada a data de 29.10.2025 para realização da audiência de discussão e julgamento, veio o ilustre mandatário da Autora, nesse mesmo dia (referência 12103590), juntar aos autos requerimento de renúncia ao mandato constituído nos autos por procuração junta a 07.07.2025 (referência 11821890).


E.


Foi proferido no dia 29.10.2025 (referência 101249207), o seguinte despacho:


“Através do requerimento que antecede, vem o Ilustre Mandatário da Autora renunciar à procuração e requerer o adiamento da audiência de julgamento designada para o dia de hoje.


Para decidir o requerido, importa convocar o regime para a renúncia ao mandato, que se encontra estabelecido no artigo 47.º do Código de Processo Civil.


Nos termos deste preceito legal, a revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária (n.º1).


Para além disso, dispõe essa norma que os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte (nº2).


Acrescentando no seu n.º 3, que nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias:


a) Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente;


b) O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos anteriormente praticados;


c) Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante (nº3).


À luz deste regime, é patente que a produção de efeitos da renúncia ao mandato apenas tem início na data em que a sua notificação à parte se considera realizada. Ou seja, até essa data, a renúncia ainda não produz qualquer efeito.


Ademais, “a doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de o mandatário renunciante persistir constituído na obrigação de representar a parte em juízo até que se complete o referido prazo para a junção de nova procuração.


Assim, segundo a doutrina, a renúncia “é imediatamente eficaz na data em que ocorrer a notificação pessoal do mandante se o patrocínio judiciário por advogado não for obrigatório.


Já nos demais, deu-se guarida à necessidade de tutelar os interesses da parte patrocinada, persistindo o mandato por mais 20 dias após a notificação da renúncia” (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pp. 79-80).” – neste sentido, veja-se o Acórdão do TRP, de 27.01.2025, Processo n.º 464/24.7YIPRT.


Deste modo, tendo o requerimento de renúncia ao mandato sido apresentado no dia de hoje e ainda não tendo ocorrido a notificação à mandante, inexiste fundamento legal para adiar a realização da audiência de julgamento.


Notifique.”


F.


Por expediente datado de 29.10.2025, recebido pela Autora a 30.10.2025, esta foi notificada da renúncia ao mandato para, no prazo de vinte dias, constituir novo mandatário.


G.


Com data de 17.11.2025 foi proferida sentença que conheceu de facto e de direito com o seguinte dispositivo:


“Em face do exposto, o Tribunal decide julgar a acção intentada pela autora CC totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se a ré BB – Unipessoal, Lda dos pedidos contra ela formuladas.


Custas pela autora.”


H.


No dia 18.11.2025 (referência 101472129), a Autora juntou procuração forense a favor de novo mandatário (Dr. DD).


I.


Inconformada com a sentença mencionada em G., a Autora interpôs o presente recurso de apelação, concluindo as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negrito e sublinhado da origem):


“(…)


1º Nos presentes autos foi designada para a audiência de discussão e julgamento o dia 29/10/2025.


2º Nessa mesma data foi junto aos autos requerimento subscrito pelo anterior mandatário da A. ora recorrente com renúncia ao mandato.


3º Ainda assim, o tribunal “a quo” entendeu prosseguir com a audiência de discussão e julgamento.


4º Por ofício datado de 29/10/2025 e recepcionado pela recorrente em 30/10/2025 foi esta notificada da renúncia ao mandato do seu anterior mandatário.


5º Nessa sequência foi concedido à recorrente um prazo de 20 dias para constituir novo mandatário, prazo que terminou no dia 19 de Novembro de 2025


6º Em 18 de Novembro foi junto aos autos requerimento subscrito pelo novo mandatário da recorrente contendo o novo mandato forense.


7º Antes de ter sido junto aos autos a constituição do novo mandatário e ainda antes de ter terminado o prazo para esse efeito, decidiu o Tribunal “a quo” proferir, em 17 de Novembro de 2025 a sentença.


8º À data da prolação da sentença encontrava-se a recorrente desprovida de patrocínio judiciário obrigatório.


9º Tal facto viola as disposições dos artºs 3º, 40º e 47º do CPC, bem como o artº 20º da Constituição da República Portuguesa.


10º Se a lei processual exige a constituição de mandatário, não podia o tribunal practicar os actos decisórios, nestes se incluindo necessariamente a prolação da sentença antes de regularizada a representação da recorrente.


11º Ao proferir a sentença antes do prazo concedido para a recorrente constituir novo mandatário foi esta colocada numa posição de ausência de patrocínio judiciário que “in casu” é obrigatório e, desse modo impedindo a recorrente do exercício pleno do contraditório, violando o tribunal dessa forma de forma grave as garantias de defesa da recorrente.


12º A sentença foi proferida em momento processualmente inadmissível, encontrando-se, por via disso, ferida de nulidade, nos termos do artº 195º do CPC


13º Deve, pois, ser declarada a nulidade da douta sentença recorrida e ordenada a remessa dos autos ao tribunal “a quo” para que seja assegurado à recorrente o pleno exercício do seu direito de defesa


Pediu, sejam: declarada a nulidade da sentença recorrida; anulados os actos processuais praticados pelo tribunal após a renúncia ao mandato do mandatário da Recorrente e antes do termo do prazo concedido para a constituição de novo mandatário; e ordenada a remessa dos autos ao tribunal “a quo” para que seja assegurado à Recorrente o pleno exercício do seu direito de defesa.


J.


Notificada, a Recorrida não contra-alegou.


K.


Admitido o recurso com o modo de subida e o efeito próprios, a Sr.ª Juíza de 1ª Instância proferiu despacho, considerando que a sentença recorrida não padece de nulidade.


L.


Colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.


*


M.


Questões a decidir


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC).


Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).


Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.


É apenas uma e de natureza exclusivamente jurídica, a questão em apreciação no presente recurso:


Se a prolação da sentença pelo tribunal, depois da renúncia ao mandato pelo ilustre mandatário da Autora e antes da tempestiva junção de procuração a favor de novo advogado, é nula por violar as suas garantias de defesa e as disposições dos artºs 3º, 40º e 47º do CPC, bem como o art.º 20º da Constituição da República Portuguesa.


*


***


II. FUNDAMENTAÇÃO


*


A. De facto


*


Reprodução integral dos factos considerados provados na decisão sob recurso (sem itálico da origem):


«1. Em 29.11.2023, autora e ré celebraram um acordo escrito, denominado “Protocolo de Mediação Imobiliária”.


2. Em 27.03.2024, a autora emitiu a Fatura FTA ATSIRE01FTA/1, identificado a ré como adquirente de prestação de serviços, e indicando como valor total da factura, o montante de €6.150,00.


3. Sobre a factura referida em 2. foi aposta a menção “anulado”.


4. A autora remeteu à ré carta registada com aviso de recepção, em 22.04.2024, interpelando-a para proceder ao pagamento da factura identificada em 2..


5. A ré não pagou a factura referida em 2..»


*


B. De direito


*


Da nulidade por preterição das garantias processuais de defesa da Autora


*


Invoca a Recorrente a nulidade da sentença recorrida por ter sido proferida em momento processualmente inadmissível e com preterição das garantias de defesa da Autora / Recorrente.


Em causa, a circunstância de estar, na ocasião, a decorrer o prazo de 20 dias para a Autora constituir novo mandatário, contado desde a notificação da renúncia ao mandato pelo ilustre advogado que esta havia munido de procuração forense junta aos autos.


A prolação da sentença antes de esgotado tal prazo terá, na argumentação da Recorrente, violado a regra do patrocínio obrigatório por advogado, aplicável ao presente processo e, consequentemente, prejudicado de forma grave as garantias de defesa da Recorrente.


*


Ponderemos, por isso, em primeiro lugar, se tem viabilidade da tese de que a prolação da sentença no referido momento processual violou a regra do patrocínio obrigatório por advogado.


Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário, é obrigatório o patrocínio judiciário (cfr. al.ª a) do n.º 1 do art.º 40º do CPC).


A decisão é passível de recurso ordinário quando (cfr. n.º 1 do artigo 629º do CPC):


- a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de € 5.000,00, cfr. n.º 1 do artigo 4º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto); e


- a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (ou seja: € 15.000,00 de acórdão prolatado pela Relação para o Supremo, € 2.500,00 de decisão proferida pela 1ª instância para a Relação), atendendo-se, em caso de fundada dúvida, somente ao valor da causa.


- mas nos casos que tenham os objectos previstos nas alíneas do n.º 2 e 3 do art.º 629º do CPC, o recurso é admitido independentemente do valor da causa.


Uma vez que o valor da presente acção, traduzido pela utilidade económica do pedido formulado pela Autora, é de € 6.388,58 (seis mil trezentos e oitenta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), superior à alçada do tribunal de primeira instância, estamos perante uma causa que preenche o primeiro critério de admissibilidade do recurso ordinário, sendo obrigatório o patrocínio forense das partes.


A Autora constituiu mandatário forense nos autos a 07.07.2025 (referência 11821890), mediante a junção de procuração a favor do Dr. EE, mostrando-se devidamente representada no momento em que este, por requerimento do dia 29.10.2025, juntou aos autos renúncia do mandato que lhe foi conferido pela Autora.


A renúncia ao mandato forense por profissional do foro não produz efeitos imediatos no processo.


Isto porque de acordo com os n.ºs 2 e 3 do art.º 47º, o nosso CPC adoptou um regime de protecção da parte patrocinada nos processos de constituição obrigatória de advogado, resultando que o profissional forense mandatado só fica desobrigado de continuar o patrocínio em actos processuais necessários, depois de constituído novo mandatário nos autos ou de decorridos 20 dias contados da notificação pessoal da renúncia ao mandante.


Deste modo, a apresentação de requerimento de renúncia ao mandato não acarreta, por si só, a cessação imediata do patrocínio, nem implica o adiamento das diligências processuais já agendadas.


É este o entendimento da jurisprudência dos nossos Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal Constitucional e Tribunais da Relação.


Como bem refere o recente acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07.05.2026, relatado pelo Juiz Desembargador Filipe Aveiro Marques no processo n.º 7888//24.0YIPRT.E1, 1 onde esta jurisprudência foi reiterada num caso de contornos semelhantes ao que nos ocupa e cuja fundamentação aqui seguiremos de perto, podem “…ver-se no mesmo sentido, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/11/2009 (processo n.º 2822/06.0TBAGD-A.C1.S1), o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/02/2021 (processo n.º 5403/18.1T8VIS.C1), o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/03/2023 (processo n.º 755/22.1T8PTM.E1) e, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/01/2025 (processo n.º 464/24.7YIPRT.P1).” 2 3 4 5


O mesmo aresto do T.R.E. de 07.05.2026 dá-nos nota de que no Acórdão n.º 671/2017, o Tribunal Constitucional, “…confirmou a conformidade constitucional deste regime, sublinhando que ele traduz uma solução equilibrada entre os interesses do mandatário, do mandante e da boa administração da justiça, não colocando em causa o direito à tutela jurisdicional efectiva.”. 6


A jurisprudência desta decisão do Tribunal Constitucional, considera que o regime dos números 2 e 3 do artigo 47.º do CPC “…visa justamente acautelar a produção de efeitos negativos para a parte, quando o patrocínio é obrigatório e a parte não consegue imediatamente constituir novo mandatário. Daí que o advogado renunciante continue ligado ao mandato, durante 20 dias, até, dentro deste prazo de dimensão perfeitamente razoável o mandante constituir novo mandatário, extinguindo-se, então, o primeiro mandato. Estando, por força da lei, o mandatário judicial constituído ligado ao mandato, no momento em que ocorreu a audiência de julgamento, não pode afirmar-se que se tenha verificado qualquer perturbação relativamente ao exercício do direito à tutela efetiva que afetasse a posição processual da recorrente. (…) Por outro lado, independentemente de uma eventual quebra na relação de confiança entre a mandante e o mandatário, o certo é este não poderia deixar de cumprir as obrigações a que se encontrava adstrito enquanto o mandato não pudesse considerar-se extinto. Não há, por isso, qualquer risco, em situação de normalidade e desde que se use a diligência devida, de a parte deixar de exercer os direitos processuais por virtude da renúncia do mandato, visto que a lei contempla mecanismos que permitem assegurar a representação processual sem prejuízo para a defesa dos interesses que se pretende fazer valer na ação. A especialidade do regime tem, pois, a fundamentá-la uma razão material bastante a celeridade da administração da justiça razão essa congruente com a prossecução, por parte do legislador ordinário, de interesses e valores constitucionais dotados de particular relevância. Tanto basta para que se conclua que, face ao parâmetro contido no artigo 20.º da CRP, não merece a norma sob juízo qualquer censura.” (sublinhados nossos).


No mesmo sentido se manifestam ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA quando nos dão conta de que “…deu-se guarida à necessidade de tutelar os interesses da parte patrocinada, persistindo o mandato por mais 20 dias após a notificação da renúncia, sendo o mandante advertido dos efeitos que decorrem da falta de constituição de novo mandatário. (…) Trata-se de um regime que parece equilibrado, na medida em que, nos casos de renúncia, obsta a que se produzam efeitos imediatos que poderiam, por exemplo, reflectir-se na preclusão relacionada com a prática de atos cujo prazo estivesse ainda em curso (…) Com efeito, enquanto perdurar o mandato forense por essa via mantêm-se os deveres que normalmente emergem dos termos que conjuguem as regras de direito civil com as normas do EOA…” (inCódigo de Processo Civil Anotado”, Volume I, 3ª Edição, Almedina, págs. 85 e 86, em anotação ao artigo 47º) (sublinhado nosso).


Deste modo, resulta certo que mesmo depois de, nos presentes autos, ter sido requerida a renúncia ao mandato forense por parte do primeiro advogado constituído pela Autora, o patrocínio forense deste perdurou nos 19 dias subsequentes à notificação da renúncia à mandante, até à junção de nova procuração conferindo poderes de representação ao seu actual advogado.


O que contraria frontalmente o pressuposto recursivo de que a Autora se não mostrava, na ocasião da prolação da sentença, representada nos autos por mandatário forense.


Sem arrimo neste argumento, cai pela base toda construção argumentativa do presente recurso, por ser certo que não foi:


- praticado qualquer acto que lei não admita, nem omitida a prática de acto previsto por lei (cfr. art.º 195º do CPC) nos artigos 40º e 47º ou outros, do CPC; ou


- violado o princípio do contraditório ou preteridas as garantias de defesa da Autora (cfr. art.º 30º do CPC), sendo que a sentença proferida foi notificada às partes que dela tomaram conhecimento, tendo esta reagido pelo meio e no prazo processuais próprios, interpondo recurso subscrito pelo novo ilustre mandatário que constituiu.


*


***


Do direito de acesso aos tribunais


*


Entende o Recorrente que a decisão recorrida, proferida no indicado contexto, viola o direito de acesso dos cidadãos aos tribunais previsto pelo n.º 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa – C.R.P. (conclusão 9 das alegações).


Na lição de JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO (in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 5ª edição, Almedina, pág. 492), este direito à tutela jurisdicional “…implica o direito ao processo entendendo-se que este postula um direito a uma decisão final incidente sobre fundo da causa sempre que se hajam cumprido e observado os requisitos processuais da acção ou recurso. Por outras palavras: no direito de acesso aos tribunais inclui-se o direito de obter uma decisão fundada no direito, embora dependente da observância de certos requisitos ou pressupostos processuais legalmente consagrados. Por isso, a efectivação de um direito ao processo não equivale necessariamente a uma decisão favorável; basta uma decisão fundada no direito quer seja favorável quer desfavorável às pretensões deduzidas em juízo.” (sublinhados nossos).


Deste modo, o preceito constitucional em apreço apenas impõe que a Autora / Recorrente tenha à sua disposição um meio processual justo e equitativo para fazer valer a posição que considere injustamente atingida pelas decisões intercalares e final, da lide que a opõe à Ré.


No caso, a Autora / Recorrente esteve assistida por mandatário forense no decurso de todo o processo, tomou conhecimento da totalidade dos actos praticados e dispôs da faculdade de exercer todas as prerrogativas processualmente previstas.


Foi, assim, assegurado o imperativo constitucional em apreço.


*


Fenecendo todos os argumentos do recurso interposto pela Autora e não havendo outras questões de conhecimento oficioso a apreciar, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.


*


***


Custas


*


Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC).


No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no proveito.


No caso vertente, a Recorrente não obteve vencimento no recurso que interpôs.


Assim, deve suportar as respectivas custas.


*


***


III. DECISÃO


*


Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o colectivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em:


1.


Julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.


2.


Condenar a Recorrente nas custas do recurso.


*


Notifique.


*


***


Évora, d.c.s.

_______________________________

1. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f7d27584c6fcc85280258df7003c8831?OpenDocument↩︎

2. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/12087d91a8777f568025766c00405424: “A interpretação defendida pelos recorrentes considerando que a mera apresentação da renúncia ao mandato desvincula, ipso facto, o Advogado, suspendendo ou até interrompendo o prazo processual em curso, não tem apoio mínimo na letra da lei, sabendo-se que a alteração introduzida no art. 39º do Código de Processo Civil, pela Reforma Processual de 1995/96, foi a de não deixar o mandatário-renunciante ad eternum no exercício do mandato, já que na primitiva redacção do preceito inexistia previsto o prazo razoável de 20 dias para o mandante constituir novo advogado, o que redundava em severa sanção para quem desejava retirar-se do patrocínio forense. (…) O pedido de escusa no contexto da nomeação pela Ordem dos Advogados não se confunde com a renúncia ao mandato, por à nomeação oficiosa não se aplicarem as normas daquele contrato”↩︎

3. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/f4d08ea54d80053b80258690003af11c : “O art. 47º, nº 3 CPC deve ser interpretado no sentido de que, nas ações em que é obrigatório o patrocínio, havendo o mandatário renunciado ao mandato sem que a parte, notificada pessoalmente, tenha constituído entretanto advogado, a renúncia ao mandato só produz efeitos após o decurso do prazo de vinte dias legalmente estabelecido para o mandante constituir novo mandatário, significando que durante esse período se mantém o mandato inicial. O prazo de 20 dias, legalmente fixado, não suspende ou interrompe o prazo processual em curso”↩︎

4. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/aa4e4ae77b1d1f3b8025898d002d3c1e : “Sendo obrigatória a constituição de advogado, a renúncia do mandato não produz efeitos enquanto não decorrer o prazo de 20 dias, concedido ao mandante para constituir mandatário. O regime do artigo 47.º do CPC visa precisamente acautelar a produção de efeitos negativos para a parte, quando o patrocínio é obrigatório, e esta não consegue constituir novo mandatário de imediato. Por isso o advogado renunciante continua ligado ao mandato, durante 20 dias, até, dentro deste prazo, o mandante constituir novo mandatário, extinguindo-se, então, o primeiro mandato”.↩︎

5. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ef66a47ad36d88d780258c290034ca35 : “O entendimento de que a renúncia ao mandato forense produz efeitos desde a data da sua manifestação em juízo não encontra, na actualidade, qualquer respaldo legal, doutrinal ou jurisprudencial. Para a plena produção de efeitos da renúncia ao mandato, nos casos em que o patrocínio judiciário é obrigatório, é necessário, em primeiro lugar, que ela seja notificada ao mandante e, para além disso, que este constitua novo mandatário ou que decorram desde aquela notificação os vinte dias a que alude o art. 47.º/3 do Código de Processo Civil. A junção de requerimento de renúncia ao mandato e a falta de comparência do mandatário por esse motivo não determinam o adiamento da audiência de julgamento designada em data anterior”↩︎

6. Disponível na ligação:

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170671.html↩︎