Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM ERRO NA FORMA DO PROCESSO ADJUDICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Destinando-se o processo especial de divisão de coisa comum, entre outros fins, a obter a adjudicação ou a venda de bem comum indivisível, esta forma de processo mostra-se apropriada à pretensão formulada pela requerente, que peticiona a adjudicação ou a venda de bem tido por comum e indivisível; II – A existência do invocado direito de compropriedade sobre o bem imóvel configura uma condição de procedência da ação, pelo que se trata de uma questão relativa ao mérito da causa e não à forma do processo. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3041/24.9T8STB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo Local Cível de Setúbal Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório (…) intentou a presente ação de divisão de coisa comum, com processo especial, contra (…), alegando, em síntese, que requerente e requerido são comproprietários do prédio urbano que identifica, na proporção de metade cada um, que o imóvel é indivisível em substância e que não pretende permanecer na indivisão, formulando o pedido seguinte: «(…) deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência, declarada a indivisibilidade legal e material do prédio urbano sito em (…), (…), freguesia do (…), concelho de Setúbal, descrito na 2ª Conservatória Registo Predial de Setúbal sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…), da citada freguesia e concelho, procedendo-se à avaliação do imóvel para aferir o valor comercial do mesmo a fim de serem fixadas as quotas de cada consorte e, posteriormente, deve proceder-se à adjudicação mediante o pagamento de tornas ao comproprietário a quem não for adjudicado ou que não o arremate, ou à venda do mesmo a terceiros com a respetiva repartição do valor da venda pelos seus comproprietários em igual proporção, nos termos do artigo 925.º do CPC.» Citado, o requerido contestou, sustentando que a presente ação não constitui o meio processual próprio para pôr termo à indivisão do prédio, alegando que não assiste às partes o direito de compropriedade sobre o bem e invocando a litigância de má fé por parte da requerente. A requerente apresentou articulado em que invoca a extemporaneidade da contestação, se pronuncia quanto à matéria de exceção deduzida e quanto à litigância de má fé que lhe é imputada. O requerido apresentou articulado no qual se pronuncia quanto à tempestividade da contestação e requer o desentranhamento do articulado de resposta à contestação. Foi proferido despacho em 23-09-2024, no qual: i. a título de questões prévias: a) se considerou a contestação tempestivamente apresentada, em consequência do que se indeferiu a peticionada rejeição desse articulado; b) se considerou admissível o articulado de resposta à contestação, em consequência do que se indeferiu a peticionada rejeição do mesmo; ii. em sede de despacho saneador: se considerou verificado o erro na forma do processo por impropriedade do meio, em consequência do que se decidiu: Pelo exposto, por impropriedade do meio, declara-se a nulidade do processado e, em consequência, absolvem-se os réus da instância (artigo 577.º, alínea b), do Código de Processo Civil). Custas pela Autora (artigo 527.º e segs. do Código de Processo Civil). Valor da causa: € 140.000,00 (indicado pela Autora no r.i., que não mereceu oposição por parte do Requerido e por não estar em desconformidade com os elementos juntos aos autos – artigo 301.º do CPC). Notifique e registe. Inconformada, a requerente interpôs recurso, no qual invocou nulidade processual, impugnou o despacho que indeferiu a peticionada rejeição da contestação, bem como o despacho saneador, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «1. A Ora Recorrente intentou ação de divisão de coisa comum tendo como objeto o prédio urbano sito em (…), (…), freguesia do (…), concelho de Setúbal, descrito na 2ª Conservatória Registo Predial de Setúbal sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…), da citada freguesia e concelho. 2. O R. foi citado a 14 de maio de 2024 para contestar a ação, no prazo de 30 dias, a cujo prazo de defesa acresceram 5 dias, por ter sido citado fora da comarca, tendo terminado o prazo de 30 dias a 13 de junho de 2024, a que se somou os 5 dias, cujo prazo terminou a 18 de junho de 2024. 3. A contestação foi submetida nos autos a 20 de junho de 2024. 4. A contestação apresentada pelo R. na ação é extemporânea, nos termos do disposto no artigo 245.º, n.º 1, alínea b), do CPC. 5. A A. Recorrente apresentou replica em resposta às exceções aduzidas pelo R., exercendo o direito ao contraditório que lhe assiste e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do CPC, princípio este subjacente ao artigo 3.º, n.º 1 e n.º 3, do CPC, que foi indeferido pelo Tribunal a quo. 6. Violou aqui o Tribunal a quo direito constitucional da A. de exercer o seu direito ao contraditório. 7. A abrigo da proibição das decisões surpresa, antes de proferir decisão “deve o juiz, nos termos do disposto artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ouvir a parte interessada, … para que a mesma possa dizer, …, o que tiver por conveniente” (Ac. do TRE de 14-12-2012, Proc. n.º 731/09.0TBPTG.E1, in www.dgsi.pt). 8. A decisão proferida pelo Tribunal a quo está ferida de nulidade processual, pois a falta de audição previa à decisão final do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, configura nulidade processual, sujeita ao regime estabelecido nos artigos 195.º e seguintes do CPC (Ac. do TRL de 11.12.2014, Proc. n.º 116/13, in www.dgsi.net). 9. Não estamos perante uma herança indivisa, mas perante um imóvel que pertence a pessoas distintas e que não são herdeiros da mesma herança. 10. Faleceram ambos os ex-cônjuges cônjuges sem que tivesse sido efetuada a partilha do seu património e sem que a relação de bens estivesse definida, face a não ter transitado em julgado a decisão interlocutória que foi anexada à contestação, como resulta do inventário que correu termos sob o proc. n.º 725/21.7T8STB - Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Família e Menores de Setúbal, Juiz 1. 11. Com o falecimento de ambos os ex-cônjuges deixaram de existir bens comuns do ex-casal a partilhar, ficando o bem imóvel objeto da presente ação de divisão de coisa comum em compropriedade a favor da ora A. e do ora R.. 12. No presente caso o princípio da legalidade das formas processuais não permite que se possa instaurar processo de inventário para proceder à divisão de um imóvel relativamente ao qual, por força do falecimento de ambos os ex-cônjuges, com abertura de heranças distintas e autónomas, uma em relação a outra, é pertença de duas pessoas distintas, em regime de compropriedade e não por sucessão hereditária comum. 13. Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam” (artigo 2024.º do C.C.). 14. Fácil é de concluir que no presente caso não ocorre a sucessão hereditária, pois A. e R. não são co-herdeiros, isto é, não sucedem à mesma pessoa. 15. Estamos antes perante propriedade em comum, ou compropriedade, o que ocorre, quando, duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa” (artigo 1403.º, n.º 1, do C.C.), sendo que “Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa” (artigo 1412.º, n.º 1, do C.C.). 16. Assim, o processo de divisão de coisa comum é a forma de processo correta para proceder à divisão de um bem imóvel que é titulado pela A. e R. em compropriedade.» Não foram apresentadas contra-alegações. Por despacho proferido pela ora relatora, nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea b) e 655.º, n.º 1, do CPC, foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a possibilidade da rejeição parcial do recurso, no que respeita à impugnação da decisão interlocutória de admissão do articulado de contestação, por se ter entendido, em síntese, que esse despacho admite apelação autónoma, a interpor em prazo que havia terminado em data anterior à da interposição do recurso, com o consequente trânsito em julgado da decisão, bem como que tal impede a respetiva impugnação. Cumprido o disposto no artigo 655.º, n.º 1, do CPC, as partes não se pronunciaram. Por despacho proferido pela ora relatora, nos termos do artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do CPC, o recurso foi parcialmente rejeitado, tendo-se decidido não conhecer do seu objeto na parte relativa à impugnação da decisão interlocutória de admissão do articulado de contestação, sendo admitido na parte não abrangida por tal decisão. Assim sendo, face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: - da nulidade processual; - do erro na forma do processo. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Tramitação processual Constam do relatório supra os elementos com relevo para a apreciação das questões suscitadas. 2.2. Apreciação do objeto do recurso 2.2.1. Nulidade processual A apelante invoca nulidade processual, afirmando que não foi admitido o articulado que apresentou em resposta à contestação e sustentando que o despacho saneador foi proferido sem lhe ter sido concedido contraditório sobre a matéria de exceção deduzida pelo requerido na contestação. Compulsados os autos, verifica-se que não lhe assiste razão, afigurando-se que a arguição de nulidade processual assenta em eventual lapso da apelante. Conforme se extrai do relatório supra, no despacho de 23-09-2024, a 1.ª instância, a título de questão prévia, considerou admissível o articulado apresentado pela requerente em resposta à contestação e, em consequência, indeferiu a peticionada rejeição do mesmo. Assim sendo, verifica-se que não ocorreu a rejeição de tal articulado, o qual foi admitido e tido em conta no despacho saneador proferido, conforme decorre do excerto que se transcreve: (…) Em sede de contestação, invoca o Réu que o presente processo não é próprio para colocar termos à indivisão porquanto o prédio faz parte integrante de heranças indivisas. Em resposta, veio a Autora invocar que não sendo em conjunto com o Réu, herdeiros da mesma pessoa, o processo de inventário não é adequado para partilhar o bem imóvel. (…) Baseando-se a invocação de nulidade processual em circunstancialismo que não ocorreu, mostra-se prejudicada a apreciação desta questão de direito suscitada pela apelante. Nesta conformidade, cumpre considerar não verificada a nulidade processual arguida pela apelante. 2.2.2. Erro na forma do processo Invocando a qualidade de comproprietária de determinado prédio urbano, que considera indivisível, pretende a requerente, com a presente ação de divisão de coisa comum, pôr termo à indivisão do bem, requerendo se proceda à respetiva adjudicação ou venda. Vem posto em causa na apelação o despacho saneador que pôs termo ao processo, absolvendo o requerido da instância com fundamento em erro na forma do processo e condenando a requerente nas custas. A decisão recorrida considerou verificada a existência de erro na forma do processo, por impropriedade do meio, com fundamento no seguinte: Da adequação do meio processual utilizado pela autora. Compulsados os autos afere-se que o imóvel cuja divisão a Autora pretende faz parte integrante das heranças abertas por óbitos de (…) e (…), na proporção de ½. Menciona a Autora que, a própria e o Réu foram constituídos herdeiros testamentários, sendo que por óbito daqueles são comproprietários do imóvel. Em sede de contestação, invoca o Réu que o presente processo não é próprio para colocar termos à indivisão porquanto o prédio faz parte integrante de heranças indivisas. Em resposta, veio a Autora invocar que não sendo em conjunto com o Réu, herdeiros da mesma pessoa, o processo de inventário não é adequado para partilhar o bem imóvel. Ocorre que compulsada a caderneta predial e a certidão do registo predial afere-se que a Autora, ao contrário do que alega, não é comproprietária do imóvel, sendo que o mesmo faz parte integrante da herança indivisa. Cumpre ainda salientar que não ocorre uma situação em que as partes são legatários (ao contrário do afirmado pela Autora), na medida em que resulta claro dos testamentos que foram instituídos herdeiros universais, o que quer dizer que lhes foi transmitido não um bem em concreto, mas a herança. Assim, conclui-se que pretende a Autora pôr termo à compropriedade sem que seja titular de um direito de propriedade sobre o imóvel, já que o seu direito recai sobre a herança indivisa. Para proceder a pretensão da Autora, teríamos de colocar termo à comunhão hereditária, o que não pode ser obtido no âmbito deste processo. (…) Assim, a presente acção não é o meio processual adequado/próprio para proceder à divisão do imóvel identificado nos autos, pois «os herdeiros do comproprietário não podem usar de acção de divisão de coisa comum (nem podem nela ser demandados), sem que, previamente, se tenham habilitado e procedido à partilha.» (…). A impropriedade do meio é uma exceção dilatória que integra o erro na forma de processo, que se verifica quando o fim concreto para que processo foi utilizado não corresponda ao fim a que lei o destina (artigos 193.º e 576.º do Código de Processo Civil). (…). Discordando deste entendimento, a apelante sustenta que o prédio urbano pertence, em compropriedade, à requerente e ao requerido, defendendo que a ação de divisão de coisa comum configura o meio próprio para pôr termo à indivisão do imóvel e que não se verifica erro na forma do processo. Vejamos se ocorre o indicado erro na forma do processo. Dispõe o artigo 546.º do CPC, no n.º 1, que o processo pode ser comum ou especial; acrescenta o n.º 2 do preceito que o processo especial se aplica aos casos expressamente designados na lei e que o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial. O artigo 193.º do CPC, por seu turno, dispõe, no n.º 1, que o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei; acrescenta o n.º 2 que não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. Face à questão suscitada na apelação, cumpre averiguar se o processo de divisão de coisa comum configura o meio adequado para a requerente fazer valer a pretensão que deduz na presente ação. Para o efeito, impõe-se analisar o pedido formulado. O erro na forma de processo, explica José Lebre de Freitas (A Ação Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, pág. 52), «é aferido em face do pedido deduzido, e não perante a natureza objetiva da relação jurídica material ou da situação jurídica que serve de base à ação, sem prejuízo da adequação da forma de processo (artigo 547.º). Não deve, efetivamente, confundir-se a questão de fundo com a questão de forma: se o pedido for deduzido com base num direito que o autor não tem, embora tendo outro direito em que podia ter fundado um pedido diverso que desse lugar a uma forma de processo distinta, o erro está no pedido e não na forma de processo, pelo que a consequência a tirar é a improcedência da ação». Em anotação ao citado artigo 193.º, afirmam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 397) que a «causa de pedir é irrelevante para os efeitos do artigo em anotação, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado». No mesmo sentido, explicando que o erro na forma do processo consiste na inadequação da forma de processo para a pretensão que se pretende fazer valer, cfr. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume II, Lisboa, AAFDL Editora, 2022, pág. 7. Na petição inicial da presente ação de divisão de coisa comum, com processo especial, a requerente formulou o pedido seguinte: (…) deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência, declarada a indivisibilidade legal e material do prédio urbano sito em (…), (…), freguesia do (…), concelho de Setúbal, descrito na 2ª Conservatória Registo Predial de Setúbal sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…), da citada freguesia e concelho, procedendo-se à avaliação do imóvel para aferir o valor comercial do mesmo a fim de serem fixadas as quotas de cada consorte e, posteriormente, deve proceder-se à adjudicação mediante o pagamento de tornas ao comproprietário a quem não for adjudicado ou que não o arremate, ou à venda do mesmo a terceiros com a respetiva repartição do valor da venda pelos seus comproprietários em igual proporção, nos termos do artigo 925.º do CPC. Estando em causa uma ação de divisão de coisa comum, há que aferir se a pretensão deduzida pela requerente se integra no âmbito de aplicação do processo especial regulado no Título VI do Livro V do CPC, nos termos estatuídos no artigo 925.º do CPC. Sob a epígrafe Petição, dispõe este preceito que todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requerer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas. Analisando a concreta pretensão formulada pela requerente, verifica-se que é peticionada, após fixação das quotas de requerente e requerido, a adjudicação ou venda de determinado bem imóvel tido por comum e indivisível, com a repartição do respetivo valor. Destinando-se o processo especial de divisão de coisa comum, entre outros fins, a obter a adjudicação ou a venda de bem comum indivisível, verifica-se que esta forma de processo se mostra apropriada à pretensão formulada pela requerente, dado que peticiona a adjudicação ou a venda de bem tido por comum e indivisível. A existência do invocado direito de compropriedade sobre o bem imóvel configura uma condição de procedência da ação, pelo que se trata de uma questão relativa ao mérito da causa e não à forma do processo. Conclui-se, assim, que o processo especial de divisão de coisa comum configura o meio idóneo para a requerente fazer valer a pretensão que deduz, o que afasta a existência de erro na forma do processo. Nesta conformidade, na procedência da apelação, ainda que com base em fundamentação parcialmente diversa da invocada, impõe-se revogar a decisão recorrida e considerar não verificada a existência de erro na forma do processo. Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se revoga a decisão recorrida e se decide que o processo é o próprio, não se verificando erro na forma do processo. Custas pelo apelado. Notifique. Évora, 21-05-2026 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Maria Domingas Simões (1ª Adjunta) Vítor Sequinho dos Santos (2º Adjunto) |