Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO DIRIGENTE SINDICAL EXERCÍCIO DE FUNÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Não cometem o crime, p. e p. pelo artigo 191.º do Código Penal, os arguidos que, no exercício de funções sindicais (eleição de delegados sindicais) e tendo em vista a obtenção de uma maior participação no ato eleitoral, se recusaram a abandonar o local facultado pela assistente para esse efeito, após o decurso do horário que havia sido estabelecido, apesar de terem sido intimados pelo director da unidade hoteleira para que o fizessem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o n.º acima foram pronunciados os arguidos: JS e TJ ids. a fls.197, pela prática em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido no art. 191º do C.Penal. Por decisão de 26 de Outubro de 2016, os arguidos foram absolvidos do crime pelo qual foram pronunciados, bem como do pedido de indemnização civil formulado. Inconformados a assistente e o Ministério Público recorreram, tendo a primeira apresentado as seguintes conclusões: «1.O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 19 de Outubro de 2016 que absolveu os Arguidos JS e TJ pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º, do Código Penal, doravante designada por decisão recorrida. 2. A decisão recorrida absolveu os Arguidos JS e TJ pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º, do Código Penal. 3. A decisão recorrida incorre no vício de manifesta contradição entre a matéria de facto e a matéria de Direito, de onde resulta uma contradição insanável entre os pressupostos e a fundamentação da decisão; 4. A decisão recorrida limita-se a não provar a existência de consciência da ilicitude, concluindo, em contradição, pela existência de um erro (certeza quanto à inexistência de consciência da ilicitude) não censurável; 5. De acordo com a douta argumentação da decisão recorrida, os Arguidos teriam agido em erro de valoração, pois estariam convencidos de que, apesar de não terem autorização da Assistente, teriam o direito legal, “constitucional” ou convencionalmente previsto a entrar e manter-se nas suas instalações para realizar actividade sindical; 6. Tudo porque estaríamos perante um caso de aplicação do princípio da subsidiariedade do direito penal, ou seja o direito laboral e sindical e seus valores sobrepõe-se ao direito penal e à sua tutela como foi o caso; 7. A que se aliava tudo revisto a insignificância penal do bem tutelado; 8. Ainda que se admitisse, o que não é o caso, a selecção da matéria de facto foi manifestamente insuficiente, face à prova efetivamente produzida, para construção da fundamentação de um erro não censurável sobre a ilicitude do facto e a uma insignificância penal; 9. Ainda que se aceitasse como suficiente e não contraditória a matéria de facto dado como provada, sempre se deveria concluir no sentido inverso ao decidido no que respeita à censurabilidade do erro, já que o comportamento dos Arguidos é e foi indiciador de uma posição de força perante tudo e todos, nomeadamente agentes de autoridade e força publica ou por outro lado a uma clara atitude provocatória perante a Assistente como que querendo dizer que tudo fazemos e tudo podemos fazer a coberto da interpretação da lei sindical ou que fazemos e não, como se conclui na decisão recorrida, de uma consciência e confiança na licitude do agir; 10. Ora a solução encontrada e espelhada na decisão recorrida é que não se consegue descortinar nem compreender, face ao estado de direito em que vivemos e com que nos regemos; 11. Na verdade não existem direitos de uns de Primeira e / ou direitos de outros de Segunda ou com um menor valor; 12.O direito e a sua aplicação é igual para todos independentemente de quem em cada momento se arroga de o fazer valer, como é o caso nos presentes autos; 13. Não podemos desvalorizar ou justificar as atitudes e decisões que cada um entende ter e praticar em determinado momento. 14. Não podemos tolerar que num estado de direito cada um de nós em determinado momento se permita a coberto de uma determinada atividade sindical interpretar a lei como melhor lhe convêm com recurso exclusivamente à sua leitura e interesse e não de qualquer tribunal e dessa forma violem a propriedade alheia, como foi o caso; 15. Tudo para afirmar na decisão recorrida que os Arguidos actuaram com conhecimento de que é ilícito manter-se em locais não destinados ao público, contra a vontade dos seus proprietários, mas que contudo, não conheciam que a sua conduta era proibida e punida por lei, pelo que se conclui que a sua actuação configura um erro sobre a ilicitude”, ora o tribunal incorre em manifesta contradição, admitindo simultaneamente que os Arguidos tinham e não tinham consciência do ilícito; 16. Termos em que deverá ser alterada a fundamentação constante da decisão recorrida, sendo a mesma substituída por outra que faça jus à matéria de facto dada como provada; 17. A decisão recorrida padece ainda de insuficiência da matéria de facto dada como provada para a boa decisão da causa e de erro notório na valoração da prova produzida e apreciação dos factos; 18. Tratando-se o erro de uma certeza errónea e tendo sido dado como provado que os Arguidos sabiam quais eram os procedimentos da Assistente e, consequentemente, o entendimento que a Assistente fazia das disposições legais aplicáveis ao caso, o que subsistiu nos Arguidos à data da prática dos factos não foi uma certeza errónea, mas, quanto muito, uma dúvida no que respeita ao âmbito e limites da atividade sindical de dirigentes sindicais não trabalhadores; 19. Resulta ainda da prova produzida em julgamento que os Arguidos não estavam em erro sobre as disposições legais aplicáveis, nem ocorreu qualquer falta de consciência de ilicitude ante o crime previsto no artigo 191.º do Código Penal; 20. Havendo antes e apenas uma discordância dos mesmos Arguidos face à lei aplicável, por entenderem que a lei deveria permitir-lhes o acesso incondicionado às instalações de qualquer empresa empregadora no ramo da respetiva atividade sindical, como era o caso da ora Recorrente; 21. Fazendo-se uma correcta e atenta análise e valoração da prova produzida em julgamento, deverá ser dado como provado o seguinte facto novo ponto 12 com o seguinte teor; “Os Arguidos agiram livre e com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei penal”. 22. Pois, foi dado como provado que “ 4. Os Arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção concretizada de permanecer no corredor, junto à porta de serviço, existente no interior do referido estabelecimento, local vedado que sabiam não ser de livre acesso; 23. Bem como “ 5. Sabiam não ter autorização para permanecer nas referidas instalações após as 13h,30”; 24. Sendo, subsequentemente, alterada a decisão recorrida por uma que condene os Arguidos pela prática do crime de introdução em lugar vedado ao público nos termos do disposto no artigo 191.º do Código Penal; 25. A tudo acresce o facto de os Arguidos se terem revelado insensíveis às explicações que lhes foram dadas pelo representante da Assistente e pelos Agentes de Autoridade que estiveram a acompanhar a ocupação, cerca de duas horas; 26. A decisão recorrida incorre ainda num erro de princípio e fundamental ao esquecer ou confundir o estatuto e respetivos direitos e deveres da figura e estatuto do Delegado Sindical face à figura e estatuto do Dirigente Sindical. Ora no caso os Arguidos eram Dirigentes Sindicais, não tendo com a empresa qualquer relação laboral, facto pelo qual não o direito de fazer e usar a seu belo prazer as zonas que estão exclusivamente alocadas aos trabalhadores da empresa; 27. Face às várias e manifestas contradições presentes na fundamentação que nalguns casos não se encontra qualquer suporte legal ou outro, sendo meramente uma interpretação casuística do ocorrido, tudo ao arrepio do disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, deve a decisão recorrida ser revista, pronunciando-se o Tribunal ad aquem em sentido compatível com a matéria de facto provada, ou seja, dando como assente que os Arguidos actuaram com perfeita consciência da ilicitude da sua conduta; 28. O “erro” dos Arguidos é simples e não se encontra previsto em nenhum preceito legal, os Arguidos discordam da opção legal existente e recusaram-se a cumprir a lei fora das condições constitucionalmente toleráveis para a resistência à ordem de autoridade ou tutela privada de interesse legal. 29. Atendendo à nova factualidade provada, deve ser alterada a decisão recorrida por uma que condene os Arguidos pela prática do crime de introdução em lugar vedado ao público nos termos do disposto no artigo 191.º do Código Penal, podendo, quanto muito e no limite, ser aplicado aos Arguidos o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Código Penal; 30. Ainda que assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite, partindo apenas e estritamente da matéria que foi dada como provada na sentença recorrida subsiste em qualquer caso uma incorreta subsunção do Direito à matéria de facto, uma vez que nada na matéria de facto permite dar como provada essa leitura; 31. Não se alcança na decisão recorrida onde se obtiveram factos que permitam caraterizar o ocorrido como “insignificância penal”, ou mesmo a aplicação de “ cláusula de inadequação social”, ou que a recusa por parte dos Arguidos em abandonar as instalações da assistente, nas circunstâncias em que ocorreu, não lesou um bem Jurídico merecedor de tutela penal. 32. Pois, neste caso, os agentes tinham pleno conhecimento de todos os factos e circunstâncias que lhes permitiriam – caso não assumissem uma perspetiva censurável – ter formado corretamente a consciência da ilicitude; 33. Termos em que deverá ser alterada a decisão recorrida por uma que condene os Arguidos pela prática do crime de introdução em lugar vedado ao público nos termos do disposto no artigo 191.º do Código Penal, podendo, quanto muito e no limite, ser aplicado aos Arguidos o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Código Penal. Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por uma que condene os Arguidos pela prática do crime de introdução em lugar vedado ao público nos termos do disposto no artigo 191.º do Código Penal, Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, uma vez mais se fará a costumada e esperada justiça». O Ministério Público concluiu a motivação do seguinte modo: «I. Os arguidos foram absolvidos da prática do crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. no art. 191º do C. Penal, de que vinham pronunciados, por haver sido considerado não provado que “os arguidos estavam cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. II.O entendimento vertido na d. sentença a quo não pode deixar de ter-se como errado no sentido estabelecido pela alínea c) do art. 410º, do Código Penal. III. No caso dos autos e perante a matéria de facto dada como provada, designadamente, nos arts. 1 a 6 e 9 não pode deixar de se entender que o tribunal valorizou a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados quando considerou que os arguidos agiram sem consciência da proibição e punição da sua conduta. IV. Estando em causa o elemento subjectivo, o preenchimento da materialidade da infracção não é susceptível de apreensão directa por pertencer ao foro íntimo de cada um, pelo que só pode ser captado através de presunções legais, em conexão com o princípio da normalidade e as regras da experiência. V. Resulta provado que: a)os arguidos conheciam que havia sido solicitado, pelo Sindicato dos Trabalhadores de Indústria e Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve, à assistente, a disponibilização de um local no Hotel X, Carvoeiro, entre as 11h30m às 13h30, para realização de eleições; b) decorrido esse período temporal foram instados pelo director do Hotel e depois pela GNR chamada ao local, para se ausentarem do local, tendo-se recusado a sair, alegando simplesmente estarem em actividade sindical. VI. Face à citada matéria dada como provada, dúvidas não restam que os arguidos ao permanecerem nas instalações da assistente estavam conscientes que não estavam autorizados a fazê-lo, sendo que agiram por mero capricho e como retaliação por não haver sido cedido o espaço que entendiam como “digno ou adequado” para a realização de eleições (conclusão que se retira da restante matéria de facto provada). VII. O facto de não ser legalmente estabelecido (no Código de Trabalho) procedimento concreto para a comunicação à entidade empregadora da utilização das instalações das empresas e sua prorrogação não releva para o caso em apreço na medida em que não resultou provado que, sequer verbalmente, haja sido solicitada ao representante da assistente um alargamento do período de permanência com vista a dar continuidade ao acto eleitoral. VIII. Se ao comum dos cidadãos seria exigível, perante a situação em concreto, que adoptasse uma conduta respeitadora do direito, os arguidos, enquanto pessoas que exercem estavelmente uma actividade de representação de um grupo de cidadãos (trabalhadores) têm um dever reforçado de conhecer as regras jurídicas que regulam essa actividade, não podendo deixar de agir com consciência de que a sua permanência após ter decorrido o horário que o seu próprio sindicato requereu e a tal terem sido instados, era proibida e punida por lei. IX. Acresce que como é consabido, a ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei. X. Por tudo o que se deixou dito entende-se que mal andou o Tribunal a quo ao dar como não provado que “os arguidos estavam cientes de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei” devendo a sentença recorrida ser substituída por outra que considere tal facto provado. XI. Considera a Mma Juiz a quo que a actuação dos arguidos – permanecerem nas instalações da assistente, depois de instados a abandoná-las – não atinge o bem jurídico protegido pelo crime de introdução em lugar vedado ao público. XII. A incriminação do art. 191º do C.Penal visa salvaguardar a inviolabilidade de um conjunto heterogéneo de espaços que se estendem por um contínuo numa perspectiva de privacidade/publicidade. XIII. Os valores ou interesses protegidos vão desde os conotados com a reserva e segredos pessoais, passando pelo segredo comercial/industrial, até aos valores da eficiência económica e burocrática-administrativa, sendo que a incriminação pode mesmo resultar em protecção, pura e simples do direito de propriedade. XIV. No caso dos autos, o local onde os arguidos permaneceram trata-se de um corredor de hotel destinado, exclusivamente à passagem e actividade dos funcionários daquele estabelecimento. XV. Ora considerando que o bem jurídico tutelado na norma é o da reserva ao acesso a locais que se pretendem protegidos, visando-se garantir interesses supra elencados não pode deixar de se entender que o comportamento dos arguidos atingiu o bem jurídico tutelado pelo crime de introdução em lugar vedado. XVI. Sendo o local dos facos para uso exclusivo dos funcionários do hotel, os arguidos, a partir do momento em que foi ultrapassado o horário acordado, deixaram de ter legitimidade para aí permanecer, tendo a sua conduta preenchido a factualidade típica. XVII. Donde se pugna pela revogação da sentença recorrida, considerando que a conduta dos arguidos preencheu todos os elementos exigidos pelo tipo, tendo a virtualidade de atingir o bem jurídico protegido pela norma incriminadora. XVIII. Jurisprudencialmente, o princípio da insignificância penal apenas tem vindo a ser utilizado em casos de flagrante atipicidade, porque as condutas subjacentes revestem sentido social que não ofende o bem jurídico protegido. XIX No caso dos autos a Mma Juiz a quo quando lançou mão da aplicação do princípio da insignificância, já que da conjugação da matéria de facto dada como provada dúvidas não podem restar que a conduta dos arguidos apresentou um grau de reprovabilidade de comportamento que não pode considerar-se diminuta ou que a lesão jurídica provocada haja sido inexpressiva. XX- Pelo que ficou dito, requer-se que seja dado provimento ao presente recurso, por se nos afigurar que a decisão recorrida enferma do erro notório na apreciação da prova, dando-se como provados que os arguidos JS e TJ praticaram o crime de introdução em lugar vedado ao público de que vinham pronunciados». Os arguidos responderam aos recursos dizendo: «1. O Tribunal a quo proferiu, em 20 de Outubro de 2016, sentença absolutória dos Arguidos JS e TJ pela prática de crime de introdução em lugar vedado ao público, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 17º do Código Penal. 2. O Ministério Público veio recorrer, pugnando pela condenação dos arguidos, porquanto considera que os mesmos agiram com consciência que as suas condutas eram punidas por lei não lhes sendo admissível o erro quanto à ilicitude dos factos, não sendo de aplicar a doutrina da insignificância penal, nem qualquer outra formulação jurídica equivalente. 3. Sendo-lhes particularmente inadmissível a sua conduta porquanto os Arguidos são dirigentes sindicais. 4. Ora, salvo melhor entendimento, não assiste razão ao Recorrente! 5. Com efeito, resultou de vários testemunhos de elementos também ligados ao movimento sindical que nunca anteriormente houve problemas com a presença dos dirigentes e delegados em instalações das entidades patronais, mesmo quando era necessário permanecer nestas além do esperado. 6. A Assistente admite que a questão é controversa, ainda que daí tirando outras conclusões, necessariamente opostas às dos arguidos, que não subscrevemos. 7. De igual modo, há uma prática reiterada na região geográfica onde os Arguidos desenvolvem a actividade sindical que lhes permite, sem necessidade de qualquer autorização prévia, a permanência em estabelecimentos de sociedades ligadas ao sector da Hotelaria e Turismo. 8. Motivo pelo qual, de forma ainda mais acentuada, se compreende que os Arguidos tenham criado a convicção de terem o direito de permanecer nos estabelecimentos das empresas. 9. Os testemunhos DS e AF indicaram que os arguidos se mantiveram no local que lhes foi indicado, aí mantendo a urna eleitoral, o que revela que o objectivo dos arguidos era outro que não o objectivo subjacente ao ilícito penal previsto. 10. Os arguidos afirmaram que estavam convencidos que actuavam ao abrigo de um direito, enquanto representantes sindicais, pelo que não tinham consciência do ilícito criminal. 11. Quanto ao Recurso apresentado pelo Ministério Público, assenta o mesmo em três linhas distintas: A - Erro Notório na Apreciação da Prova; B – Do preenchimento material do tipo objectivo do crime de introdução em lugar vedado; C – Da inaplicabilidade do princípio da insignificância. 12. Quanto ao Recurso apresentado pela Assistente, assenta o mesmo em três linhas distintas: A) Contradição Insanável entre a matéria de facto e a fundamentação; B) Insuficiência da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova produzida e apreciação dos factos; C) Erro de subsunção da matéria de facto à matéria de direito. 13. Aos Recorrentes não assiste razão em qualquer dos fundamentos. 14. Em verdade, há que distinguir e interpretar a prova em toda a sua amplitude, nomeadamente na integração de factos provados com factos não provados e alcançando, como é natural, o total significado dos factos e testemunhos e não apenas o seu significado literal ou superficial. 15. Pelo que não há qualquer contradição entre a matéria de facto e a fundamentação, aliás a fundamentação da douta sentença é generosa quanto à explicação e ao raciocínio utilizado para entender como entendeu. 16. Os depoimentos dos arguidos e os depoimentos das testemunhas, e até os das testemunhas da Assistente, são claros e coerentes e todos eles consentâneos com a conclusão de que os arguidos, embora tivessem decidido permanecer no local, não tinham consciência que essa permanência era um ilícito criminal, no seu caso concreto. 17. A Assistente pretende fazer aplicar o seu entendimento sobre as questões legais que discutem nos autos, admitindo a controvérsia sobre os mesmos, mas insistindo que apenas a sua opinião é válida, fazendo tábua rasa de toda a prova que a contrarie. 18. Ora, a Assistente não pode arrogar-se o conhecimento do sentimento dos arguidos, até porque resulta razoável, pela análise da prova, a invocação por estes de que ignoravam que a sua actuação era um ilícito criminal, sentimento subjectivo que só aos mesmos diz respeito e que por isso pode ser pelos mesmos invocado, ainda que a Assistente discorde. 19. Veja-se que a norma estabelece a protecção de lugares vedados ao público, mas que público pode ter várias categorias, consoante o espaço e a as pessoas que o frequentam, logo se ao comum dos cidadãos não seria admissível a falta de consciência, a mesma terá que o ser quanto ao cidadão dirigente sindical no âmbito da actividade sindical que acreditava que podia aceder ao espaço, logo ultrapassar essa protecção, em virtude dessa mesma actividade. 20. Aliás, é em virtude também da especial conformação da situação dos autos que é aplicável a insignificância penal 21. Como diz o Ministério Público “Jurisprudencialmente, o princípio da insignificância penal apenas tem vindo a ser utilizado em casos de flagrante atipicidade, porque as condutas subjacentes revestem sentido social que não ofende o bem jurídico protegido.”. 22. Ora, no caso, a especial conformação da situação e da qualidade dos arguidos, enquanto dirigentes sindicais, permite aferir que o homem comum não sente na sua actuação uma violação ao bem jurídico, pois não há dano, não há prejuízo, não há a intenção de violar sentimento de protecção ou privacidade do espaço, em suma não há o sentimento de ataque à sociedade ou ao património exigido pelas normas penais. 23. Pelo que, também quanto a esta matéria, não assiste razão aos Recorrentes. 24. Quanto ao demais, alude-se ao já exposto na presente resposta. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser recusado provimento a ambos os recursos apresentados e, em consequência, deve a decisão recorrida ser mantida, pois, só assim se fará a devida JUSTIÇA!» Nesta Relação a Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer em consonância com a posição do Ministério Público junto do tribunal da 1ª instância. Observou-se o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, e os arguidos responderam, pugnando pela posição já assumida nos autos. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. II-Fundamentação Da instrução e discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: Da acusação: 1. No dia 07.05.2014, entre as 11h30 e as 13h30, a sociedade S…, S.A., proprietária do Hotel X, sito no Carvoeiro, disponibilizou o corredor, junto à porta de serviço, para a realização da eleição dos delegados sindicais, em conformidade com o horário solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve; 2. Nessa ocasião, compareceram naquele local os arguidos JS e TJ, na qualidade de dirigentes sindicais; 3. Após o referido período e sem autorização de DS, diretor do referido hotel, os arguidos permaneceram naquele corredor, junto à porta de serviço, no período compreendido entre as 14h30 e as 17h30, não obstante lhes ter dito, por diversas vezes, para dali se ausentarem; 4. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção concretizada de permanecer no corredor, junto à porta de serviço, existente no interior do referido estabelecimento, local vedado que sabiam não ser de livre acesso; 5. Sabiam não ter autorização para permanecer nas referidas instalações após as 13h30m; Mais se provou: 6. DS, na qualidade de diretor hoteleiro chamou a Guarda Nacional Republicana que se deslocou ao local e perante a qual os arguidos mantiveram a sua recusa em abandonar as instalações; 7. Ao contrário do que foi solicitado, o espaço cedido para a realização da eleição não foi o refeitório dos trabalhadores, mas antes um corredor que se situava num dos extremos do estabelecimento e que era maioritariamente frequentado pelos trabalhadores no horário da entrada e no horário da saída; 8. Em função do espaço que lhes foi atribuído e da menor circulação de trabalhadores por tal espaço, comparativamente com o refeitório, os arguidos optaram por permanecer no espaço em causa também no período da tarde, com vista a obter maior participação eleitoral; 9. Quando abordados pelo diretor do hotel, os arguidos referiram que estavam no exercício da atividade sindical, levando a cabo um ato eleitoral; 10. Os arguidos permaneceram sempre em áreas reservadas aos trabalhadores da empresa, acompanhando o ato eleitoral; 11. Os arguidos não têm antecedentes criminais registados; Do pedido de indemnização civil Não resultaram provados outros factos, para além daqueles que constam da acusação; Matéria de facto não provada Da acusação: 1.Os arguidos estavam cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Do pedido de indemnização civil: 2. A assistente e os seus colaboradores sentiram-se vexados humilhados e tristes, tendo-se tal realidade refletido no seu ambiente de trabalho. Não resultaram provados, nem não provados, quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, sendo que não se respondeu à matéria conclusiva, de mera impugnação ou de direito. Motivação quanto à matéria de facto A convicção do Tribunal fundou-se na valoração crítica e conjugada da totalidade dos elementos de prova produzidos, tendo-se tomado em consideração as declarações prestadas pelo arguido TJ, os depoimentos das testemunhas DS e AF (indicadas na acusação e no pedido de indemnização civil) e das testemunhas AC e AP (indicadas na contestação), em conjunto com a análise dos seguintes documentos: - Comunicações escritas de fls. 8 e 9 -Relatório da ocorrência, elaborado pela Guarda Nacional Republicana e junto a fls. 54 e 54 verso. Concretamente: Que o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve, informou a administração do Hotel X Carvoeiro de que, no dia 07 de maio de 2014, entre as 11h30 e as 13h30, iria levar a cabo a realização da eleição de delegados sindicais e solicitou que lhes fosse disponibilizado o refeitório, é facto que resulta demonstrado pela comunicação junta aos autos a fls. 8 e pela resposta, junta a fls. 9, que foi remetida pelo Hotel X ao referido Sindicato. Por outro lado, do depoimento prestado pelas testemunhas DS e AF, respetivamente, diretor e responsável pelos recursos humanos do Hotel, também não resta qualquer dúvida que os arguidos permaneceram no local que lhes havia sido indicado pela administração do hotel – e que não era aquele que haviam solicitado – após as 13h30, sendo que, mesmo após lhes ter sido dito que tinham que abandonar as instalações do referido estabelecimento, o que foi feito por ambas as testemunhas, mantiveram-se naquele local. Nesta parte, aliás, os referidos depoimentos são credibilizados pelo relatório de ocorrência elaborado pela GNR e junto aos autos a fls. 54 e 54 verso, de acordo com o qual os arguidos, mesmo após instados a abandonar o local pela GNR, recusaram-se a fazê-lo, só tendo saído do local descrito na acusação cerca das 17h15. No que respeita à justificação que terá então sido dada para não saírem do local, resultou do conjunto dos depoimentos prestados pelas já referidas testemunhas DS e AF, que os arguidos terão dito estarem a realizar uma atividade sindical, razão pela qual entendiam poder ali continuar, mesmo após as 13h30. O tribunal considerou, ainda, as declarações que foram prestadas pelo arguido TJ, que, de uma forma que, pese embora o seu natural interesse em defender-se, nos mereceu credibilidade, explicou que o local que lhes foi disponibilizado pelo diretor do Hotel X – um corredor – era muito distante do refeitório do hotel, por onde os trabalhadores costumam circular, e pouco frequentado por estes, sendo que só por ali passavam no momento da entrada e da saída ao serviço. Explicou ainda que tal circunstância terá feito com que o ato eleitoral estivesse a ser pouco participado, o que fez com que os arguidos tenham decidido manter-se no local para além do horário que havia sido inicialmente comunicado, esperando pela hora da saída dos trabalhadores, a fim de que estes pudessem votar. A justificação apresentada por este arguido mereceu-nos credibilidade, pela sua coerência com as regras da experiência comum, pois, tendo-se apurado através dos depoimentos das testemunhas DS e AF que os arguidos se mantiveram no local que lhes foi indicado, aí mantendo a urna eleitoral, não se vislumbra que outras razões, para além das apontadas pelo próprio arguido TJ, teriam para ali permanecer. No que respeita à falta da consciência por parte dos arguidos de que a sua permanência no local indicado na acusação, mesmo após terem sido convidados a sair, os fizesse incorrer em responsabilidade criminal, teve-se em conta o seguinte: Resulta dos factos provados que os arguidos ali se encontravam, na sua qualidade de dirigentes sindicais, com vista à realização de uma eleição. O Código do Trabalho – e também os instrumentos de contratação coletiva aplicáveis ao setor hoteleiro – garantem o acesso dos membros de direção de associações sindicais representativas dos trabalhadores aos locais de trabalho destes, ainda que, eles próprios, não trabalhem naquele local, tendo, inclusivamente, o direito de participar em reuniões, desde que o comuniquem com seis horas de antecedência (cfr. artigo 461.º, n.º 3, do Código do Trabalho). Por outro lado, com especial relevo para o caso dos autos, o artigo 464.º, n.º 1, do supra citado diploma, sob a epígrafe “direito a instalações”, estatui a obrigação, a cargo do empregador, de colocar à disposição dos delegados sindicais que o requeiram, um local apropriado ao exercício das suas funções. O Código do Trabalho não estabelece quaisquer requisitos de forma, ou período de antecedência, para o requerimento de disponibilização de instalações que, recorde-se, nas empresas com mais de 150 trabalhadores até deve ser disponibilizado a título permanente. A utilização das instalações da empresa para finalidades idênticas às que estavam a ser exercidas pelos arguidos não depende, pois, de autorização por parte do empregador. Depende, antes, de requerimento para o efeito. Tal requerimento, no caso dos autos, foi apresentado, estando documentado a fls. 8. É certo que o período de tempo requerido pelo sindicato em causa para utilização das instalações foi inferior àquele que os arguidos entenderam como necessário utilizar. No entanto, não é estabelecido nenhum procedimento concreto para a comunicação a ser efetuada à entidade empregadora, nem forma específica de requerer a prorrogação do tempo de utilização das instalações. E neste contexto, tendo sempre presente que os arguidos nunca deixaram de atuar na sua qualidade de delegados sindicais; não ocuparam qualquer outro local para além daquele que lhes foi adstrito; sempre que abordados, quer pelos responsáveis pelo Hotel, quer pela GNR, insistiram que tinham o direito de ali permanecer, não pode o tribunal considerar como provado que os arguidos soubessem que a conduta que adotaram os faria incorrer na prática de qualquer crime, ou que, em suma, tenham agido conscientes da ilicitude da sua conduta. Quando aos antecedentes criminais dos arguidos tiveram-se em conta os respetivos certificados do respetivo registo criminal. Não foi possível apurar as suas condições sociais por os arguidos terem optado por não prestar declarações sobre tal matéria. No que respeita à factualidade alegada no pedido de indemnização civil, considerou-se a mesma não provada em função dos depoimentos prestados pelas testemunhas DS e AF, que, tendo descrito os acontecimentos referentes ao dia indicado na acusação, não enunciaram qualquer facto de onde se retire, ainda que indiretamente, a existência de um prejuízo para o trabalho ou para a produtividade dos colaboradores da assistente. Com efeito, embora se admita como normal que estas duas testemunhas se tenham sentido desautorizadas pelo facto de as suas ordens não terem sido cumpridas pelos arguidos, não se apurou a verificação de qualquer violência, ainda que verbal, suscetível de provocar nestes colaboradores da assistente um sentimento de vexame ou de tristeza. Sempre se diga, que tal pretenso sentimento, não seria extensível à assistente, que, sendo uma pessoa coletiva, não absorve como seus os eventuais sentimentos de humilhação dos seus trabalhadores. Por outro lado, não foi descrito qualquer facto suscetível de conduzir à conclusão de que, em função das condutas praticadas pelos arguidos, houve uma alteração ou constrangimento no funcionamento do Hotel X, suscetível de resultar num prejuízo (financeiro ou de imagem) para a assistente. III – Apreciação dos recursos. O objecto dos recursos é definido pelas conclusões formuladas pelos recorrentes na motivação, arts. 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP. As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância da recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98). Perante as conclusões dos recursos, as questões a decidir são as seguintes: 1ª- Dos vícios da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, da contradição insanável entre a matéria de facto e a fundamentação e do erro notório na apreciação da prova previstos no art. 410º nº 2 do CPPenal. 2ª- Se estão preenchidos os elementos constitutivos do crime permanência em lugar vedado ao público. III-1ª- Dos vícios da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, da contradição insanável entre a matéria de facto e a fundamentação e do erro notório na apreciação da prova previstos no art. 410º nº 2 do CPPenal. A assistente alega que a decisão recorrida padece do vício da insuficiência da matéria provada para a decisão. Este vício está previsto no art. 410 nº 2 al. a) e supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. Como referem Simas Santos e Leal – Henriques, no Código de Processo Penal Anotado, 2º edição, 2000, II Volume “.(...) a alínea a) do nº 2 refere-se à insuficiência que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão (...)”. Ou como se escreve no Ac. STJ de 29-2-96 (in www.dgsi.pt) “ a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art. 410º, nº 2 al. a) do C.P.Penal de 1987, só existe quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo deixa de investigar toda a matéria de facto relevante de tal forma que a matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido á sua apreciação”. Os factos provados e não provados são suficientes para apurar se estão ou não preenchidos os elementos constitutivos do crime imputado aos arguidos, pelo que inexiste o vício apontado. A assistente invoca ainda o vício da contradição insanável entre a matéria de facto e a fundamentação alegando o tribunal incorre em manifesta contradição ao referir que os arguidos actuaram com conhecimento de que é ilícito manter-se em locais não destinados ao público, contra a vontade dos seus proprietários, mas contudo não conheciam que a sua conduta era proibida e punida por lei. Este vício está previsto no art. 410º, nº 2 al. b) do CPPenal. Como referem em “Recursos em Processo Penal Simas Santos e Leal Henriques” pág. 63,64 tal vício existe quando há “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos e a decisão; há contradição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente”. Não vislumbramos qualquer contradição, dado que do facto dos arguidos terem permanecido no corredor, bem sabendo que não tinham autorização dos proprietários do estabelecimento para aí permanecer não se pode concluir, sem mais, que tinham conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal, uma vez que como é óbvio, há condutas ilícitas que não estão previstas nem são punidas a nível de direito penal. Inexiste, pois, a apontada contradição insanável invocada pela assistente. A recorrente e o Ministério Público alegam também que a decisão recorrida padece do vício do erro notório na apreciação da prova. O Ministério Público alega que a decisão recorrida padece deste vício, porquanto ao darem-se como provados os factos 1 a 6 e 9 teria que se considerar, de acordo com as regras da experiência comum de que estavam conscientes de que não estavam autorizados a permanecer no local e que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. Vejamos. Este vício existe quando ocorre, como referem Simas Santos e Leal Henriques em “Recursos em Processo Penal”, 7ª Edição, 2008, Editora Reis dos Livros a pág. 77 “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas, ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou dito de outro modo, há um tal erro, quando um homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência comum ou se baseou em critérios ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis”. Os factos 1 a 6 e 9 não podem ser analisados isoladamente, mas em conjunto com os demais factos provados, nomeadamente os nºs 7 e 8 da matéria provada, relativos às razões pelas quais os arguidos decidiram permanecer no local, que mais não visaram do que obter uma maior participação eleitoral, tendo em conta que lhes foi cedido um espaço, que se situava num dos extremos do hotel, frequentado pelos trabalhadores apenas no horário de entrada e no horário de saída Dos factos nºs 4 e 5 resulta que os arguidos agiram com o propósito de permanecer no corredor e sabiam que não tinham autorização para aí permanecer, mas daqui não se pode concluir sem mais, que tinham consciência que a sua conduta era proibida pela lei penal, nomeadamente, face às declarações do arguido TJ, que mereceram credibilidade por parte do tribunal, de acordo com o princípio da imediação e oralidade, que não estão ao nosso alcance e que tais declarações não violam as regras da lógica e da experiência comum e demais argumentos que constam da fundamentação da decisão recorrida. Na verdade, face ao contexto em que actuaram “tendo sempre presente que os arguidos nunca deixaram de actuar na sua qualidade de delegados sindicais; não ocuparam qualquer outro local para além daquele que lhes foi adstrito, sempre que abordados, quer pelos responsáveis do Hotel, quer pela GNR, insistiram que tinham o direito de ali permanecer, não pode o tribunal considerar como provados que os arguidos soubessem que a conduta que adoptaram os faria incorrer na prática de qualquer crime, ou que, em suma, tenham agido conscientes da ilicitude da conduta”. Perante todos os factos provados não vislumbramos que se tenham violado as regras da experiência ou que o tribunal se tenha baseado em critérios ilógicos ou contraditórios ao ter dado como não provado o facto nº 1 da matéria não provada, pelo que improcede o alegado quanto a este vício. 2ª- Se estão preenchidos os elementos constitutivos do crime permanência em lugar vedado ao público. Dispõe o art. 191º do C.Penal: quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins os espaços vedados anexos à habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 60 dias. Este preceito visa salvaguardar a inviolabilidade de um conjunto heterogéneo de valores ou interesses que vão desde a reserva e o segredo pessoais, passando pelo segredo comercial e industrial até aos valores da eficiência económica e burocrática-administrativa. Sendo que a incriminação pode resultar em protecção pura e simples do direto de propriedade. (vide, neste sentido, Manuel da Costa Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal, pág.718). No caso concreto, estamos perante um lugar vedado e não livremente acessível ao público, um estabelecimento comercial, por isso, com a incriminação visa-se tutelar o bom e regular funcionamento do estabelecimento, bem como a segurança dos bens do estabelecimento e das pessoas que aí trabalham. Para que se verifique o crime em análise é necessário que estejam preenchidos o elemento objectivo e subjectivo do crime. O primeiro traduz-se na descrição objectiva da acção, que no caso em apreço consiste na permanência dos arguidos, na qualidade de delegados sindicais, sem consentimento de quem de direito, no dia 7 de Maio de 2014 a partir das 13 h 30m nas instalações do Hotel X sito no Carvoeiro e o segundo diz respeito à atitude (conhecimento) que os agentes devem representar em relação à realização do tipo penal. O elemento objectivo do crime está preenchido, importa pois apurar se está preenchido o elemento subjectivo. O art. 14º do C.Penal prevê as diversas formas que o dolo pode revestir. Nos termos do nº 1, “age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar”, dolo directo, nos termos do nº 2, “age com dolo quem, representar a realização de um facto preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta”, dolo necessário e, nos termos do nº 3, “quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização”, dolo eventual. O dolo surge assim como o conhecimento (elemento intelectual) e vontade (elemento volitivo) de realização do facto. Hoje vem-se colocando, a questão de saber se o dolo se esgota naqueles dois elementos ou se inclui também o elemento emocional – “a consciência da ilicitude”, Cfr. Figueiredo Dias, Jornadas, 72 e Direito Penal, Parte Geral, I, 133 e 489 e Maia Gonçalves, in Código Penal anotado, 17ª edição, 103. Como refere o Prof. Figueiredo Dias “o dolo não se pode esgotar no tipo de ilícito e não é igual ao dolo do tipo, mas exige ainda do agente, o momento emocional que se adiciona aos elementos intelectual e volitivo, ou seja uma qualquer posição ou atitude de contrariedade ou indiferença face às proibições ou imposições jurídicas”. O dolo é um facto interior da vida do agente, um facto subjectivo que, por isso não é directamente apreensível por terceiro, o que significa que a sua indiciação probatória não pode ser feita através de prova testemunhal. Assim, sobretudo quando não exista confissão do arguido, a prova do dolo é feita por inferência, através de factos materiais, nomeadamente os que integram os elementos objectivos do crime, conjugados com as regras da normalidade e da experiência. Terão os arguidos actuado sem consciência da ilicitude, por estarem em erro não censurável sobre o sentido e alcance da disciplina jurídica aqui em questão? Esta questão remete-nos para a problemática da consciência da ilicitude, enquanto componente da culpa. Dispõe o art. 17º, nº 1 do C. Penal que: «1 Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável. 2. Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser atenuada especialmente». O erro aqui em causa é sobre a proibição previsto no art. 17º nº 1 do C.Penal que consiste num desconhecimento erróneo da punibilidade, isto é da sujeição do facto praticado a uma sanção criminal. Sobre esta temática, o Prof. Jorge Figueiredo Dias na sua tese de doutoramento intitulada de O Problema da Consciência da Ilicitude em Direito Penal, pág 341, 342 sintetizou os momentos essenciais da sua indagação, que lhe permitem formular um quadro de situações de típica falta de consciência da ilicitude não censurável, quais sejam: A. Se se lograr comprovar-se que a falta de consciência da ilicitude ficou a dever-se directa ou indirectamente, a uma qualidade desvaliosa e jurídico-penalmente relevante da personalidade do agente, aquela deverá sem mais considerar-se censurável. B. Se, pelo contrário, não se lograr tal comprovação, a falta de consciência da ilicitude deverá continuar a reputar-se censurável, salvo se verificar a manutenção no agente, apesar daquela falta, de uma consciência ético jurídica, fundada numa atitude de fidelidade ou correspondência às exigências ou pontos de vista de valor juridicamente relevante. C). São, por seu turno, requisitos daquela rectitude e da respectiva atitude. 1) Que a questão da licitude concreta (seja quando se considera a valoração em si mesma, seja quando ela se conexiona com a complexidade ou novidade da situação) se revele discutível e controvertida; e isto não porque nos outros casos se pretenda reverter à velha ideia jusnaturalista do inatismo e evidência de certas valorações, mas a questão há-de ser sempre uma daquelas em que se conflituem diversos pontos de vista de valor juridicamente reconhecido, por forma a poder dizer-se que ele conduziria à ilicitude da conduta se não fosse a situação de conflito anteriormente aludida. 2) Que a solução dada pelo agente à questão da ilicitude corresponda a um ponto de vista de valor juridicamente reconhecido, por forma a poder dizer-se que ele conduziria à ilicitude da conduta se não fosse a situação de conflito anteriormente aludida. 3) Que tenha sido o propósito de corresponder a um ponto de vista de valor juridicamente relevante ou, quando não o propósito consciente, pelo menos o produto de um esforço ou desejo continuado de corresponder às exigências do direito, para prova do qual se poderá lançar mão dos indícios fornecidos pelo conhecimento do seu modo-de-ser ético-jurídico adquirindo-o fundamento da falta de consciência de ilicitude. Como se refere no Ac. STJ de 13 de Outubro de 1999, procº nº 1002/98-3ª; SASTJ, nº 344, 70 “ para que possa considerar-se existente erro não censurável, para efeitos do art. 17º nº 1, do CP, é necessário que resulte dos factos que o agente não tem consciência da ilicitude penal do seu acto e que as circunstâncias do caso, relativas à conduta concreta ou também ao modo de ser adquirido do agente manifestado no facto, tornem desculpável essa falta, por revelarem que o arguido manifestou no caso uma consciência jurídica recta, determinante de uma atitude geral de fidelidade ao direito, só frustrada no caso por circunstâncias especiais que o fizeram errar sobre a ilicitude do seu acto, embora orientando-se por solução que, nas circunstâncias que supôs, conferiria licitude à sua conduta”. Posto isto, vejamos o caso concreto. Os arguidos estavam a ocupar um corredor, junto à porta de serviço do Hotel X, sito no Carvoeiro, que lhes havia sido cedido, no dia 7 de Maio de 2014, entre as 11h 30m e as 13 h 30m, pela proprietária, para a realização da eleição de delegados sindicais. O corredor situava-se, junto à porta de serviço, num dos extremos do estabelecimento, que era frequentado maioritariamente pelos trabalhadores no horário da entrada e de saída. Após o período referido, os arguidos permanecerem no local contra vontade expressa da assistente, por virtude do local disponibilizado pela assistente ter influência na baixa participação por parte dos trabalhadores no acto eleitoral. Dos arts. 461 nº 3 do Código do Trabalho que “ os membros de direcção de associações sindicais representativas dos trabalhadores que não trabalhem na empresa podem participar em reunião, mediante comunicação ao empregador, com a antecedência mínima de seis horas” Por sua vez estabelece o art. 464º nº 1 do mesmo diploma que “o empregador deve colocar à disposição dos delegados sindicais que o requeiram um local apropriado para o exercício das suas funções, no interior da empresa ou na sua proximidade (…)” Portanto, basta uma comunicação ao empregador, com a antecedência de 6 horas para que os membros das direcções sindicais possam dispor de um local apropriado nas instalações do empregador, para exercerem as suas funções sindicais, o que foi feito como resulta de fls. 8. Os arguidos permaneceram no local acordado com a assistente, para além do horário estabelecido, apesar do director do hotel lhes ter dito para dali se ausentarem, com o argumento de que se encontravam no exercício das suas funções sindicais, levando a cabo um acto eleitoral. A recusa dos arguidos em saírem do local não teve qualquer outro motivo senão, o exercício das suas funções sindicais, em virtude de o local que lhes foi disponibilizado para o acto eleitoral, se situar num dos extremos do estabelecimento, que era frequentado pelos trabalhadores à entrada e saída do serviço e por isso, a frequência eleitoral era baixa e com a permanência no local no período da tarde, mais não visaram do que uma maior participação eleitoral, razão pela qual ao serem abordados para saírem do local insistiram que tinham o direito de ali permanecer. Não se vislumbra que com a sua actuação tenham violado o interesse penalmente protegido pelo art. 191º do C.Penal do regular funcionamento do hotel, bem como a segurança dos bens e das pessoas que aí trabalham. Perante este quadro, face à qualidade em que os arguidos actuaram, enquanto dirigentes sindicais, com o único objectivo de exercerem as suas funções sindicais, a realização do acto eleitoral, e só não abandonaram o local por virtude de a participação eleitoral ser baixa, devido a ter-lhes sido reservado para as eleições um espaço do hotel pouco movimentado e a participação eleitoral ser baixa e de por causa destes factos pretenderam que tal acto fosse mais participado e de assim defenderem os direitos dos trabalhadores. Por outro lado, acreditaram que por estes motivos podiam permanecer no local e dado que estamos perante uma conduta axiologicamente neutra, dado que não se vislumbra que tenham sido violados os interesses penalmente protegido do regular funcionamento do hotel, nem o da segurança dos bens e das pessoas que aí trabalham, mas apenas a oposição por parte do proprietário do estabelecimento sem motivo plausível, a ilação a retirar é de que não actuaram com consciência da ilicitude, isto é, apesar de terem permanecido no local para além do horário estabelecido não tinham consciência como qualquer cidadão médio, de que face às circunstâncias em que actuaram e aos objectivos que pretendiam com a sua permanência no local que as suas condutas constituíam um ilícito criminal, erro que não é censurável pelas razões referidas, relativas aos exercício das suas funções sindicais. Impõe-se, assim, manter a absolvição dos arguidos. . IV- Decisão Termos em que se nega provimento aos recursos interpostos pela assistente e pelo Ministério Público e em consequência se mantem a absolvição dos arguidos do crime que lhes foi imputado. Custas pela assistente, com taxa de justiça que se fixa em 3 Ucs. Évora, 08-03-2018 (texto elaborado e revisto pelo relator) JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO MARIA ONÉLIA NEVES MADALENO |