Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
302/24.0T8FTR.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Descritores: PROCURAÇÃO CONJUNTA
NOTIFICAÇÃO AOS ADVOGADOS NO PROCESSO PENAL
IRREGULARIDADE
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Sumário ( Da responsabilidade do Relator)

I - Por força do disposto no artigo 41.º do RGCO, em tudo quanto não se encontre previsto em tal diploma, aplicar-se-ão, subsidiariamente, os preceitos reguladores do processo criminal. Não incluindo o aludido RGCO qualquer norma legal que regule a forma como deverão realizar-se as notificações ao defensor do arguido em caso de junção aos autos de procuração conjunta passada a favor de vários advogados, aplicar-se-á a tal situação, nos recursos de contraordenação, ex vi do mencionado artigo 41.º do RGCO, o artigo 62º do CPP, nos termos do qual, tendo o arguido mais de um defensor constituído, as notificações são feitas àquele que for indicado em primeiro lugar na procuração junta aos autos.
II - As notificações efetuadas com desrespeito de tal regime processual enfermam de irregularidade, nos termos previstos no artigo 123.º do CPP.

III - O Decreto-Lei n.º 87/2024, de 07 de novembro, introduziu a redação atual do artigo 247.º, n.º 3, alínea b) do CPC, segundo a qual, em caso de procuração conjunta, as notificações devem ser feitas na pessoa de todos os advogados ou advogados estagiários que constem de procuração junta ao processo. Porém, tal norma, face à existência de norma especial no CPP, não tem aplicação no processo penal.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório

Nos autos de recurso de contraordenação que correm termos no Juízo de Competência Genérica de …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 302/24.0T8FTR, foi proferido despacho que ordenou o desentranhamento do recurso de impugnação da decisão administrativa de contraordenação apresentado pela arguida AA e determinou o consequente arquivamento dos autos.

Inconformada com tal decisão, veio a arguida interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:

“1. Nem com a distribuição do recurso de contraordenação em causa, nem à data das referidas comunicações do Tribunal a quo de abril e setembro de 2025, nem à data da prolação do Despacho de desentranhamento aqui recorrido estavam os mandatários BB e CC associados a tal processo n.º 302/24.0T8FTR do Juízo de Competência Genérica de …/ Comarca de …, na plataforma Citius;

2. Por outro lado, o outro advogado constante da procuração, DD – que subscreveu o recurso de contraordenação apresentado em papel junto da entidade administrativa – encontra-se desde pelo menos o início do ano de 2025 impossibilitado de aceder à plataforma Citius, por impedimento técnico, para cuja resolução havia, de resto, solicitado a intervenção do suporte técnico do IGFEJ, conforme email de 17/01/2025, mas sem resolução, de que juntou comprovativo nos autos após prolação do Despacho de desentranhamento;

3. Refere o Tribunal a quo que a recorrente foi devidamente notificada dessas comunicações datadas de abril e setembro de 2025, respetivamente. Tal não foi o que sucedeu;

4. Não teve a recorrente, nem os seus mandatários, conhecimento de tais notificações, nem das eventuais ordens e prazos aí concedidos pelo Tribunal. Por esse motivo é que não foi dada resposta ao Tribunal;

5. O Decreto-lei n.º 87/2024, de 07 de novembro introduziu a referida redação do artigo 247.º, n.º 3, alínea b) do CPC, segundo a qual as notificações devem ser feitas “b) Nos restantes casos, na pessoa de todos os advogados ou advogados estagiários que constem de procuração junta ao processo”;

6. A produção de efeitos de tal Decreto-lei n.º 87/2024, de 07 de novembro, aplica-se aos processos pendentes nos tribunais judiciais, ocorrendo a partir da data da sua entrada em vigor (artigo 16.º, n.º 1, sem prejuízo do disposto nos números seguintes), tendo as notificações em causa, de que o Tribunal a quo considera não ter sido dada resposta pela recorrente, sido efetuadas posteriormente à entrada em vigor daquele, nomeadamente e segundo refere, em abril e setembro de 2025;

7. O artigo 247.º, n.º 3 b) do CPC não foi cumprido pela secretaria do Tribunal a quo, pelo que, consequente, foi violado o disposto no referido preceito do CPC e demais diplomas referentes à tramitação eletrónica de peças processuais, incluindo a Portaria n.º 1538/2008, de 30 de dezembro e a Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro;

8. Configura-se, ainda, que um dos motivos invocados para o desentranhamento da impugnação, no Despacho recorrido – incerteza sobre se a recorrente admitia ou não ver a questão decidida por mero despacho – está em contradição com o próprio teor do recurso de contraordenação, onde a recorrente, antecipadamente e de forma expressa, admitiu prescindir da produção da prova testemunhal caso os autos fossem decididos por mero despacho, donde terá de se extrair a conclusão de que não se opunha a tal forma decisória;

9. Por conseguinte, para além de se afigurar existir no Despacho recorrido contradição evidente quanto a tal questão, parece ser notório que resultava por isso, desde logo, do recurso de contraordenação da recorrente que a mesma não se opunha à sua decisão por simples despacho;

10. Não se vislumbra por isso, e com o devido respeito, que essa questão fosse motivo bastante para mandar desentranhar a respetiva impugnação judicial, uma vez que, como se referiu, não era totalmente ou sequer desconhecido, do Tribunal a quo, a posição da recorrente acerca da aceitação de tal modalidade de decisão;

11. Da mesma forma que o Tribunal a quo, a dado momento e para encerramento do processo, decide notificar diretamente a recorrente do Despacho aqui recorrido, face à falta de resposta dos mandatários – cujo motivo atrás já se explicou – devê-lo-ia ter feito, com o devido respeito, antes de tomar uma decisão final sobre a causa e de com isso, como se veio a verificar, ficar a recorrente impedida de manifestar a sua posição nos autos e de se esgotar o poder jurisdicional do Tribunal, como entretanto se constatou;

12. Tal era tão-mais premente quanto estava, como atrás se demonstra, a recorrente e os seus mandatários, até então, ao referido Despacho recorrido, totalmente alheios e desconhecedores dos despachos anteriores proferidos pelo Tribunal a quo, pois deles não tinham sido notificados, e, como tal, a eles não podiam ter dado resposta;

13. Impõe-se, por isso, e salvo melhor opinião, reconhecer que o Despacho recorrido enferma de vício insanável, por omissão de procedimento legal devido quanto à notificação das partes e seus mandatários, contradição notória, e ainda violação do princípio do contraditório, pelo que urge proceder-se à sua revogação, com todas as consequências legais e serem os autos de impugnação da decisão contraordenacional mantidos plenamente em vigor e prosseguir, para decisão.”

Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que, reconhecendo a irregularidade das notificações precedentes, conheça o recurso de impugnação judicial interposto pela arguida.

*

O recurso foi admitido.

Na 1.ª instância, o Ministério Público respondeu ao recurso, tendo pugnado pela sua improcedência e pela consequente manutenção da decisão recorrida e tendo concluído da seguinte forma:

“1. A recorrente interpôs o presente recurso do despacho que, com fundamento no não pagamento da taxa de justiça devida, determinou o desentranhamento do recurso de impugnação e, em consequência, determinou a remessa dos autos à autoridade administrativa.

2. Alega a recorrente existir nulidade insanável, com a inerente anulação de todo o ulterior processado, incluindo a prolação do despacho de desentranhamento ora recorrido, pois, na sua ótica, ao ter sido efetuada a notificação para pagamento da taxa de justiça apenas na pessoa de um dos três mandatários constantes da procuração conjunta, e não aos três, como impunha o regime das notificações previsto no artigo 247.º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal, o Tribunal a quo omitiu formalidade essencial e, por conseguinte, não pode a mesma considerar-se regularmente notificada de tal despacho.

3. Invoca ainda a recorrente que, o único mandatário que foi notificado, Dr. DD, subscritor do recurso de impugnação, estava, pelo menos desde o início do ano de 2025, impossibilitado de aceder à plataforma Citius, por motivos de ordem técnica, avaria que havia já reportado ao IGFEJ, mas sem resolução, motivo pelo qual nem a recorrente nem os mandatários tiveram conhecimento da notificação que lhes fora dirigida para pagamento dos encargos processuais.

4. Salvo melhor entendimento, afigura-se-nos que não assiste qualquer razão à recorrente, ou seja, não se verifica a invocada nulidade por falta de notificação do douto despacho aos demais advogados constantes da procuração conjunta.

5. De acordo com o regime das notificações constante do artigo 113.º do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente por força do artigo 41.º, n.º 1, do RGCOO, havendo vários advogados com procuração conjunta, a notificação a um deles cumpre o dever de comunicação do Tribunal, isto é, a notificação é considerada válida, não havendo obrigatoriedade de notificar todos os mandatários simultaneamente para que os prazos se iniciem, tanto mais quando está em causa notificações para a prática de atos simples, como sucedeu in casu com a notificação para pagamento da taxa de justiça devida.

6. Note-se ainda que, o mandatário que foi associado ao processo eletrónico e, por isso, notificado do despacho em causa, foi precisamente o advogado subscritor do recurso de impugnação, e não podia o Tribunal saber, porque disso não foi informado, que o Ilustre advogado estaria com problemas técnicos que o impediam de aceder ao Citius e tomar conhecimento de eventuais notificações que lhe fosse dirigidas.

7. Posto isto, outra conclusão não se pode alcançar a não ser a de que a arguida se encontra válida e regularmente notificada, através de um dos seus mandatários, do despacho que concedeu prazo para pagamento da respetiva taxa de justiça. E como assim, bem andou o Tribunal a quo ao desentranhar o recurso de impugnação e remetes os autos à entidade administrativa.

8. Segundo o entendimento da recorrente, o despacho recorrido enferma também do vício de contradição insanável e entre a fundamentação e a decisão, porquanto, aí é referido pela MM.ª Juiz a quo que a recorrente não se pronunciou sobre a possibilidade de ser proferida decisão nos autos por despacho, conforme notificação que lhe foi dirigida, quando, na verdade, no articulado de recurso de impugnação, a recorrente havia já manifestado nada ter a opor à decisão por simples despacho, prescindindo da prova testemunhal indicada.

9. Ora, da leitura do douto despacho em crise, resulta que o alegado vício da contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, senão verifica .De facto, a MM.ª Juiz a quo consignou na sua decisão que a recorrente não respondeu à notificação que lhe foi dirigida para se pronunciar acerca da possibilidade de ser proferida decisão nos autos por despacho e, efetivamente, essa pronúncia não ocorreu, pelo menos não por efeito dessa tal notificação, pese embora já houvesse manifestado a sua posição em momento prévio.

10. E mesmo que assim não fosse, visto o referido despacho, facilmente se constata que não foi tal circunstância que motivou o desentranhamento do recurso de impugnação, mas sim a falta de pagamento da taxa devida para o procedimento em causa, não merecendo, por isso, o douto despacho qualquer censura neste particular.

11. A recorrente discordando do facto de não ter sido notificada, na sua pessoa, do despacho que concedeu prazo para pagamento da taxa de justiça devida, considera ainda que foi violado o princípio do contraditório.

12. Ora, salvo o devido respeito, também neste particular não assistente qualquer razão à recorrente.

13. No regime processual penal, aplicável subsidiariamente por força do suprarreferido artigo 41.º do RGCO, só é obrigatória a notificação aos arguidos de decisões cruciais que afetem os seus direitos de defesa, como é o caso da notificação da acusação, do despacho que designa dia para o julgamento, da decisão instrutória ou da sentença, o que claramente não é o caso da notificação do despacho para pagamento da taxa de justiça. Na verdade, neste caso e noutros, quando estão em causa questões mais técnicas, as notificações são efetuadas somente na pessoa dos advogados, sendo essa a regra, porquanto, face aos conhecimentos jurídicos dos mesmos, são as pessoas mais habilitadas para compreender o teor das comunicações do Tribunal e a forma como devem reagir.

14. Por tudo quanto foi dito, entende o Ministério Público, que não deve ser dado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, porquanto não existe qualquer vício que inquine a validade de tal notificação e termos subsequentes do processo, mormente a invocada nulidade insanável ou vício.”

*

Na vista que lhe foi aberta nos termos e para os efeitos previstos no artigo 416º, nº 1 do CPP, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação apôs o seu visto.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

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II – Fundamentação

II.I Delimitação do objeto do recurso

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

Considerando as conclusões apresentadas pela recorrente – e com vista a verificar se se encontram reunidos os requisitos para o conhecimento do recurso de impugnação da decisão administrativa de contraordenação apresentado pela arguida – são as seguintes as questões a apreciar e a decidir:

A) Caso se conclua pela alegabilidade do vício da contradição insanável previsto no artigo 410º, nº 2, alínea b) do CPP relativamente à decisão recorrida, determinar se a mesma enferma de tal vício e se foi violado o princípio do contraditório, em virtude de a recorrente não ter sido notificada, na sua própria pessoa, dos despachos que precederam a decisão recorrida.

B) Determinar se a notificação da arguida dos despachos que lhe concederam prazo para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, e para se pronunciar sobre a possibilidade de decisão do recurso por simples despacho, foi regulares, ou se se verificou uma irregularidade que afetou a validade da decisão recorrida.

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II.II - A decisão recorrida

A apresentação do requerimento da arguida de interposição de recurso de impugnação judicial da decisão administrativa mereceu por parte do tribunal a quo a seguinte decisão:

“Embora regularmente notificada dos despachos proferidos em 22.04.2025 (ref.ª Citius ….) e 29.09.2025 (ref.ª Citius …), verifica-se que a ora Recorrente não se pronunciou sobre a sua posição quanto à possibilidade de ser proferida decisão dos Autos por despacho (nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) mais não tendo procedido ao pagamento da taxa de justiça devida ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).

Face ao exposto, não tendo a Requerida regularizado o pagamento dos encargos processuais, nem depois de convidada a fazê-lo, determina-se o desentranhamento do requerimento de impugnação judicial que deu origem aos presentes autos, bem como a devolução dos documentos originais remetidos pela Entidade Administrativa (com extração de cópia dos mesmos para o processo).

Notifique.

Oportunamente arquivem-se os Autos.”.

***

II.III - Apreciação do mérito do recurso

Compulsados os autos, constatamos que, para análise das questões que somos chamados a apreciar, releva a seguinte factualidade, parcialmente consignada na decisão recorrida, e que não se encontra posta em causa no recurso:

- A arguida foi condenada por decisão administrativa proferida pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil numa coima única no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros).

- A decisão foi proferida em 5 de setembro de 2024 e notificada à arguida através de carta registada com aviso de receção, mostrando-se o aviso de receção devidamente assinado em 18 de setembro de 2024.

- A arguida apresentou o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa em 21 de outubro de 2024.

- Em 22.04.2025 foi proferido despacho que, entre o mais, determinou a notificação da arguida “para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste nos autos se se opõe à decisão por simples despacho, sendo certo que a omissão de pronúncia equivalerá a não oposição”. e para “proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.ºs 7 e 8 do R.C.J.”.

- Em 03.07.2025, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, tal despacho foi notificado ao mandatário da arguida que subscreveu impugnação judicial, o Exm.º Sr. Dr. DD.

- Nos autos de contraordenação, conjuntamente com impugnação judicial (a fls. 126 do processo administrativo) a arguida apresentou procuração conjunta a três advogados1, entre eles se incluindo o identificado no ponto anterior.

- Em 25.09.2025 foi proferido despacho com o seguinte conteúdo: “Compulsados os Autos resulta que a arguida não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida, pese embora tenha sido notificada para tal (cfr. ref.ª Citius…… de 03.07.2025).

Assim, proceda a nova notificação, desta feita, com pagamento de multa sob pena de desentranhamento do requerimento apresentado, ficando a impugnação judicial sem efeito (cfr. artigo 8.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e 642.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 145.º do mesmo diploma legal, por força do art. 41.º, n.º 1, do RGCO e 3.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, ex vi artigo 2.º n.º1 da Lei n.º50/2006 de 29 de agosto.”

- Em 25.09.2025, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, tal despacho foi notificado ao mandatário da arguida que subscreveu impugnação judicial, o Exm.º Sr. Dr. DD, tendo sido enviada a guia para pagamento da multa.

- Em 22.10.2025 foi junta aos autos a referida guia com a certificação de não pagamento.

- Em 11.11.2025, face ao não pagamento da multa, foi proferida a decisão recorrida, que determinou o desentranhamento do requerimento de impugnação judicial e o subsequente arquivamento dos autos.

- Em 13.11.2025 a arguida apresentou um requerimento arguindo a irregularidade da notificação dos despachos precedentes, invocando, quer a falta de notificação de dois dos advogados constituídos, quer a impossibilidade de o advogado a quem foi enviada a notificação aceder ao sistema informático citius, devido a problemas técnicos anteriormente já sinalizados ao IGFEJ.

- Tal requerimento mereceu, por parte do tribunal recorrido, a prolação do seguinte despacho, datado de 18.11.2025: “O Tribunal já proferiu a sua decisão, nesses termos encontra-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, pelo que não pode a mesma ser alterada – artigo 613.º, n.ºs 1 e 3, do Código Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal.”

- Em 13.11.2025 a arguida juntou aos autos um email do qual consta a solicitação, em 17.01.2025, de assistência técnica ao IGFEJ relativamente ao seu problema relativo à impossibilidade de aceder ao sistema citius.

- Até à data da prolação da decisão recorrida os advogados da recorrente BB e CC não se encontravam associados aos presentes autos na plataforma citius.

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Defende a arguida no seu recurso dever ser revogada a decisão recorrida porquanto:

- A arguida havia tomado posição na sua impugnação sobre a sua concordância com a decisão do recurso por simples despacho, pelo que, aludindo à falta de resposta quanto a tal matéria, a decisão recorrida enferma do vício de contradição insanável;

- A falta de notificação à arguida, na sua própria pessoa, dos despachos que precederam a decisão recorrida consubstanciou uma violação do princípio do contraditório;

- As notificações para pagamento da taxa de justiça e da multa deveriam ter sido feitas a todos os advogados com procuração nos autos, sendo que a notificação apenas a um deles – que, ademais, se encontrava sem acesso ao citius – tornou irregular a notificação.

Ora, se quanto aos dois primeiros fundamentos enunciados nos pontos precedentes, nos parece nenhuma razão assistir à recorrente, já quanto à alegação da irregularidade das notificações aos seus defensores entendemos que a mesma se verifica, mas por argumentos diferentes dos invocados pelo recorrente. Analisemos cada um dos referidos pontos, assentando em que as normas reguladoras do presente recurso de contraordenação se encontram previstas no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e, subsidiariamente, no Código de Processo Penal, sendo que a aplicação de normas processuais civis ocorrerá apenas nas situações não reguladas naqueles diplomas legais, nos termos sucessivamente previstos nos artigos 41º do RGCO e 4.º do CPP.

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A) Da alegabilidade do vício da contradição insanável e da invocada violação do princípio do contraditório

Tão claros e tão válidos são os argumentos que sustentam a improcedência dos fundamentos invocados no recurso relativamente ao vício da contradição insanável da decisão recorrida e à violação do princípio do contraditório, que nos limitaremos a enunciá-los com a brevidade que as questões reclamam.

Alega a recorrente que o despacho recorrido enferma do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão porquanto no mesmo se consignou que a recorrente não se pronunciou sobre a possibilidade de ser proferida decisão nos autos por despacho, não tendo respondido à notificação que lhe fora feita nesse sentido, quando é certo que no requerimento inicial de impugnação judicial da decisão administrativa, a recorrente havia já manifestado nada ter a opor à decisão por simples despacho.

Relativamente à invocação dos vícios previstos no nº 2 do artigo 410º do CPP – “in casu”, concretamente, do vício de contradição insanável previsto no nº 2, alínea b) de tal preceito – reportado à decisão que ordenou o desentranhamento do recurso de impugnação da decisão administrativa de contraordenação e determinou o consequente arquivamento dos autos, nos termos constantes do recurso, entendemos, em linha com a jurisprudência largamente maioritária, que a mesma se não mostra admissível, uma vez que tais vícios são próprios da sentença. Efetivamente, reportando-se os aludidos vícios à matéria de facto provada e não provada, parece-nos evidente, com o devido respeito por diferente entendimento, que os mesmos só poderão dizer respeito à sentença e não a qualquer outra decisão, designadamente à decisão recorrida, conquanto em tal decisão não existe matéria de facto provada e não provada. Corroborando o entendimento propugnado, haverá ainda que atender à consequência estabelecida pelos artigos 426.º e 426.º-A do CPP para a verificação de qualquer um dos vícios enunciados no artigo 410º, n,º 2 do mesmo código, qual seja a do “reenvio do processo para novo julgamento”, o que, para além de pressupor que os vícios tenham derivado de um julgamento anterior, obviamente, se não coaduna com a fase processual de apreciação liminar da impugnação da decisão administrativa que culminou na prolação da decisão recorrida.

Sempre se dirá, todavia, que a decisão sindicada no presente recurso não encerra em si mesma qualquer tipo de contradição ou de vício de fundamentação que afete a sua validade ou a sua regularidade formal. Com efeito, pese embora na mesma se tenha consignado que a recorrente não respondeu à notificação que lhe foi dirigida para se pronunciar acerca da possibilidade de ser proferida decisão nos autos por despacho, o certo é que de tal falta de pronúncia se não retiraram quaisquer consequências2, não se tendo incluído a referida omissão na ratio decidendi da decisão, uma vez que esta se restringiu à falta de pagamento da taxa de justiça devida e necessária para o conhecimento da impugnação em causa.

No que tange à alegada violação do princípio do contraditório, falece igualmente razão à recorrente, pois que, como é sabido, e como bem assinala o Ministério Público na sua resposta ao recurso, de acordo com o artigo 113º, n.º10 do CPP3, aplicável subsidiariamente por força do artigo 41.º do RGCO, só é obrigatória a notificação pessoal aos arguidos de decisões cruciais que afetem os seus direitos de defesa – como é o caso da notificação da acusação, do despacho que designa dia para o julgamento, da decisão instrutória ou da sentença – nas quais claramente não se incluem os dois despachos que precederam a decisão recorrida. No caso destes despachos, nos quais se determinou a notificação da arguida para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta e para se pronunciar sobre a possibilidade de o recurso vir a ser decidido por simples despacho, versando sobre questões técnicas ou procedimentais, as notificações são efetuadas somente na pessoa dos advogados.

Improcede, pois, o recurso também neste segmento.

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B) Da irregularidade das notificações aos defensores da arguida

No que diz respeito à invocada irregularidade das notificações dos despachos proferidos nos autos apenas ao advogado subscritor da impugnação judicial, e não aos três advogados com procuração nos autos, a análise das normas processuais aplicáveis torna evidente a verificação de tal vício, mas por razões diversas das invocadas no recurso.

Com efeito, por força do disposto no artigo 41.º do RGCO, em tudo quanto não se encontre previsto em tal diploma, aplicar-se-ão, subsidiariamente, os preceitos reguladores do processo criminal. Por seu turno, estabelece o artigo 4.º do CPP que nos casos omissos se observam as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal. Não incluindo o aludido RGCO qualquer norma legal que regule a forma como deverão realizar-se as notificações ao defensor do arguido em caso de junção aos autos de procuração conjunta passada a favor de vários advogados, aplicar-se-á à situação que nos ocupa, ex vi do mencionado artigo 41.º do RGCO, o artigo 62º do CPP, que dispõe:

“Artigo 62.º

Defensor

1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.

2 - Tendo o arguido mais de um defensor constituído, as notificações são feitas àquele que for indicado em primeiro lugar no ato de constituição.”.

Ora, como resulta dos factos de natureza processual que acima elencámos, nos presentes autos a arguida apresentou procuração conjunta a três advogados – BB, CC e DD – sendo que, quer a decisão recorrida, quer os dois despachos que a precederam, foram notificados apenas ao advogado DD, que, conforme se atesta pela análise da procuração forense, não é o advogado indicado em primeiro lugar, mas sim em terceiro lugar, no ato de constituição.

Acresce que os advogados BB, CC, a mais de não terem sido notificados de nenhum dos referidos despachos, nem tão pouco se encontravam associados aos presentes autos na plataforma citius, pelo que se encontravam impedidos de consultar o processo.

Mais se constata que o único advogado associado ao processo, e a quem foram notificados os despachos e a decisão recorrida juntou aos autos documento que atesta não conseguir aceder ao sistema informático citius, devido a problemas técnicos anteriormente já sinalizados ao IGFEJ.

São tais razões suficientes para atestarmos não só a irregularidade da notificação da arguida, por incumprimento do regime previsto no artigo 62.º do CPP acima transcrito, mas também o desconhecimento do teor dos despachos por parte dos três advogados constituídos.

Assim, contrariamente ao que se consignou no despacho recorrido, resulta do processado que a recorrente não foi “regularmente notificada” dos despachos proferidos nos autos, tendo a identificada irregularidade sido atempadamente arguida pela recorrente, através do requerimento apresentado em 13.11.2025, dois dias depois do envio da notificação da decisão recorrida à própria arguida, efetuada em 11.11.2025, com respeito do regime de arguição previsto no artigo 123º, nº 1 do CPP.

Declarar-se-á, pois, a irregularidade das notificações, determinante da invalidade da decisão recorrida, nos termos estabelecidos pelo citado artigo 123.º, nº 1 do CPP, que estatui:

“1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.”.

Uma nota final apenas para deixar registo de que, efetivamente, o Decreto-Lei n.º 87/2024, de 07 de novembro, introduziu a redação atual do artigo 247.º, n.º 3, alínea b) do CPC, segundo a qual, em caso de procuração conjunta, as notificações devem ser feitas na pessoa de todos os advogados ou advogados estagiários que constem de procuração junta ao processo.4 Porém, tal norma, convocada pela recorrente, face à existência de norma especial no CPP, não tem aplicação nos presentes autos.

*

Nesta conformidade, pelas razões expostas, ainda que por razões diversas da fundamentação invocada para o sustentar, o recurso procederá.

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III- Dispositivo

Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, declarando verificada a irregularidade das notificações dos dois despachos que precederam a decisão recorrida, e declarando, consequentemente, a invalidade daquela.

(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários)

Évora, 10 de fevereiro de 2026

Maria Clara Figueiredo

Manuel Soares

Francisco Moreira das Neves

Sumário

I - Por força do disposto no artigo 41.º do RGCO, em tudo quanto não se encontre previsto em tal diploma, aplicar-se-ão, subsidiariamente, os preceitos reguladores do processo criminal. Não incluindo o aludido RGCO qualquer norma legal que regule a forma como deverão realizar-se as notificações ao defensor do arguido em caso de junção aos autos de procuração conjunta passada a favor de vários advogados, aplicar-se-á a tal situação, nos recursos de contraordenação, ex vi do mencionado artigo 41.º do RGCO, o artigo 62º do CPP, nos termos do qual, tendo o arguido mais de um defensor constituído, as notificações são feitas àquele que for indicado em primeiro lugar na procuração junta aos autos.

II - As notificações efetuadas com desrespeito de tal regime processual enfermam de irregularidade, nos termos previstos no artigo 123.º do CPP.

III - O Decreto-Lei n.º 87/2024, de 07 de novembro, introduziu a redação atual do artigo 247.º, n.º 3, alínea b) do CPC, segundo a qual, em caso de procuração conjunta, as notificações devem ser feitas na pessoa de todos os advogados ou advogados estagiários que constem de procuração junta ao processo. Porém, tal norma, face à existência de norma especial no CPP, não tem aplicação no processo penal.

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1 BB, CC e DD, que fazem parte da sociedade de advogados “BB & Associados – Sociedade Advogados, RL”.

2 Nem poderia, aliás, retirar-se outra consequência que não fosse a resultante da cominação estabelecida na notificação que não obteve resposta, na qual se comunicou que a omissão de pronúncia equivaleria a não oposição.

3 Que dispõe: “10 - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.”

4 O artigo 247.º do CPC, estabelece a forma como deverá realizar-se a notificação às partes que constituíram mandatário, e no seu atual n.º 3, alínea b), dispõe:

“Artigo 247.º

Notificação às partes que constituíram mandatário

(…) 3 - As notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial, quando a parte esteja simultaneamente representada por vários advogados, advogados estagiários ou solicitadores, são feitas: (…)

b) Nos restantes casos, na pessoa de todos os advogados ou advogados estagiários que constem de procuração junta ao processo.(…)”.