Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | MAIOR ACOMPANHADO LEGITIMIDADE PARA RECORRER ASSISTENTE VISITAS | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: I. A legitimidade para interpor recurso nos processos de maior acompanhado encontra-se atribuída, nos termos do artigo 901.º do CPC, ao requerente, acompanhado ou acompanhante. II. O assistente da acompanhada, com intervenção acessória no processo, que ficou diretamente afetado pela decisão no segmento decisório que determinou a cessação do regime provisório de visitas que antes lhe permitia visitar a acompanhada, também tem legitimidade para recorrer ao abrigo da regra geral prevista no artigo 631.º, n.º 2, do CPC. III. A decisão judicial proferida no processo especial de maior acompanhado comunga das caraterísticas das decisões proferidas em sede de processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com base em circunstâncias supervenientes (artigo 891.º, n.º 1, do CPC). IV. No caso, os factos apurados em relação ao estado de saúde físico e cognitivo da Beneficiária evidenciam que não consegue estabelecer qualquer conexão seja de que tipo for com o recorrente, pelo que não se antevê que, nessa situação, possa resultar qualquer benefício para a acompanhada com as visitas do ora recorrente, as quais, sobretudo, iriam criar um ambiente de inquietude e mau estar no seio da família da acompanhada. V. Por outro lado, não tendo sido atribuído ao ora recorrente qualquer papel no que concerne às medidas decretadas, também não se vê que a sua presença em termos de visitas contribua para garantir os deveres gerais de cooperação e assistência familiar. Sem prejuízo da revisão do decidido se a situação evoluir e como é apanágio deste tipo de decisões e processos. VI. Não se encontra violado o direito à proteção da família consagrado no artigo 67.º da CRP quando a cessação de um regime de visitas visa proteger e salvaguardar o bem estar e dignidade da acompanhada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 557/24.0T8EVR.E1 (Apelação)
Tribunal recorrido: TJ Comarca de Évora, Juízo Local Cível de Évora – J1 Apelante: AA Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1. No processo especial de maior acompanhado requerido por BB, a favor da Beneficiária, sua filha, CC, nascida a ...-...-1971, foi proferida sentença, em 04-11-2025, com a seguinte parte dispositiva (sem negritos nem sublinhados): «a) suprir a autorização da beneficiária quanto à propositura desta ação pelo ora requerente BB; b) determinar o acompanhamento de CC, nascida a ... de ... de 1971, na freguesia de Alcácer do Sal (Santiago), concelho de Alcácer do Sal; c) fixar em 2 de novembro de 2022 a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes; d) designar como acompanhante DD; e) cometer à acompanhante, em benefício da acompanhada, o regime de representação geral, em conformidade com o previsto no art. 145.º, n.º 2, alínea b), e 147.º, n.º 2, do CCivil, incluindo a prática dos seguintes atos: i) realizar os atos necessários à gestão imediata dos bens e rendimentos da beneficiária; ii) representar a beneficiária em juízo; iii) proceder à movimentação e abertura de contas bancárias em seu nome; iv) receber a pensão de invalidez da beneficiária ou outras prestações sociais com o fim exclusivo de custear as despesas diárias da mesma; v) diligenciar no tratamento clínico da beneficiária, na marcação e acompanhamento de consultas médicas e na adesão às terapêuticas prescritas. f) a beneficiária deixará de poder exercer livremente os seguintes direitos pessoais: testar, exercer as funções de cabeça de casal, perfilhar, adotar, fixar domicilio ou residência ou manifestar o consentimento ou a recusa de qualquer tratamento médico ou medicamentoso que lhe seja indicado ou proposto por médico, permitindo que a indicada acompanhante possa dar autorização para tratamento médico e medicamentoso da beneficiária previsto na lei de saúde mental, incluindo o seu internamento pelo período estritamente necessário no âmbito da lei de saúde mental, nos casos em que seja definido pelas entidades de saúde que aquele meio é necessário. g) fixar em três anos o prazo para a revisão, oficiosa, das medidas de acompanhamento; h) determinar a cessação do regime provisório de visitas do AA à ora beneficiária; i) determinar a publicitação da presente decisão por meio de anúncio em sítio oficial.» 2. Inconformado com o decidido na alínea h), AA, na qualidade de assistente em relação à Beneficiária (cfr. despacho de 18-09-2024) interpôs, em 28-11-2025, recurso de apelação da sentença, apresentando as seguintes Conclusões (sem negritos): «a) O Recorrente tem a qualidade de Assistente, relativamente à Beneficiária CC. b) Tal como consta do Auto de Audiência da Beneficiária, com a Referência 34262726 datado de 02.07.2024 foi decidido que: “… Fica consignado que, por acordo entre todos os intervenientes, o ora requerente AA poderá visitar a ora beneficiária às quartas-feiras, no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão. Consigna-se ainda que este regime é meramente provisório e será reapreciado após a junção aos autos do respetivo relatório pericial a solicitar ao mesmo Centro de Alcoitão…” c) Está provado nos autos que a Beneficiária/Maior Acompanhada, à data do referido acidente vascular cerebral, a requerida vivia há cerca de 12 anos, em união de facto com o AA. d) É errado afirmar-se em sede de sentença que “… contudo a partir daquela data, o AA adotou comportamentos que prejudicaram gravemente a requerida.”. e) Encontra-se pendente no Juízo de Família e Menores de Évora uma ação judicial visando a declaração de nulidade/inexistência do casamento celebrado entre o Assistente, que nela figura como Réu, e a Beneficiária/Maior Acompanhada, que aí tem a qualidade de Autora – Processo 1173/24.2..., a qual foi oportunamente contestada pelo ora Recorrente. f) Será nessa ação, e não na presente, que irá ser feita a prova da validade, ou não do casamento em causa. g) O mesmo vício/ilegalidade sucedeu ao julgar-se como provado o facto constante do artigo 55.- da Sentença que refere: “Aliás, a requerida, se esteve presente na ocasião da celebração do casamento, nada compreendeu do que se passava e nenhuma vontade expressou, dado o seu estado de saúde.” h) Só com um juízo preconceituoso e prévia e indevidamente formado, o Tribunal Recorrido poderá opinar e tecer considerações quanto a eventual vontade, ou falta dela, e/ou aproveitamento do assistente relativamente às condições e fragilidade e saúde da Beneficiária, para se realizar o casamento. i) Ainda mais quando são factos que se reportam a prova/impugnação de um documento autêntico, lavrado pelas autoridades consulares, que ainda nem sequer se pronunciaram, no âmbito dos presentes autos, sobre o conteúdo e veracidade do mesmo. j) Razão pela qual o Tribunal incorreu aqui, e pelo menos nas duas situações que antecedem, em manifesto erro/vício da decisão por excesso de pronúncia - previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., o qual constitui niilidade insanável e que aqui se invoca e deixa expressamente arguida. l) No que se reporta ao acesso por parte do Recorrente ao homebanking e com recurso ao cartão bancário da requerida importa referir que o Recorrente, já antes da doença e na pendência da união de facto que mantem com a Beneficiária, sempre utilizou tais meios para autorizações bancárias, estando, desse sempre autorizado pela mesma a utilizá-los a débito e a crédito, fazendo pagamentos, levantamento, transferências, e todo o tipo de movimentos, dispondo de forma legitima e autorizada pela Beneficiária dos respetivos códigos/palavras de acesso. m) Tendo, inclusivamente, sido beneficiários de recebimentos/pagamentos a própria acompanhante designada, tendo em vista suportar despesas por esta assumidas. n) O documento 17 da P.I. um documento que foi impugnado e de nada vale por ser uma folha com texto/conteúdo elaborado pela Acompanhante e marido, manipulando e inserido valores, sem qualquer correspondência à verdade. o) O Recorrente justificou os movimentos efetuados com o pagamento de despesas, compras, serviços, seguros, condomínios, empregada de limpeza, consumíveis, automóveis, combustíveis, deslocações, vestuários, alimentação, isto é, tudo despesas inerentes à economia doméstica e às necessidades do casal, vidé declarações do Recorrente. p) Logo o Tribunal aqui errou na apreciação da prova, o que implica a nulidade da decisão nesta matéria nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC. q) É falso que o Recorrente se tenha apropriado parcialmente dos reembolsos de IRS efetuados à Maior Acompanhada já que, tal como consta do número 87.- da sentença recorrida, pelo menos desde 2019 que o casal apresentava as declarações fiscais em conjunto e que o valor dos reembolsos era transferido pela AT para conta da CC. r) A utilização do valor dos reembolsos foi sempre feita pelo casal, sem qualquer limite e/ou restrição. s) O Recorrente não praticou, por isso e nesta matéria, qualquer irregularidade e/ou ato em prejuízo da Beneficiária. t) Pelo que também, e nessa parte o Tribunal recorrido errou na apreciação da prova, o que implica a nulidade da decisão nesta matéria nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC. u) Quanto à alimentação e ao tratamento e cuidados que o Recorrente prestou, de forma diária e permanente à Beneficiária consignar que o mesmo acompanhou a Beneficiária, de forma diária e permanente, em Sevilha durante 17 meses, permanecendo no hospital e aí dormindo. v) Prestando-lhe, em permanência, dia após dia, todo o tipo de cuidados, dando-lhe apoio, afecto e carinho, companhia, alimentando-a, limpando-a e asseando-a, vestindo e despindo-a, comunicando e interagindo com ela, ajudando-a e mantendo-a em todas as necessidades básicas e funcionais, acompanhando-a em consultas médicas e tratamentos, auxiliando-a na toma de medicação, na fisioterapia e demais tratamentos conforto e transporte de que a mesma necessita, ou seja, esteve sempre presente em tudo e para tudo o que a mesma necessitou. x) À data da retirada da Beneficiária de Sevilha, era o Recorrente a pessoa que estava em melhores condições de fornecer todo e qualquer tipo de provas, informações, factos e esclarecimentos a juízo, por forma a se contribuir para a maior justeza da decisão definitiva a proferir. z) Efetivamente, depois de vários meses passados em hospitais portugueses, sem quaisquer progressos visíveis na recuperação física e psíquica da Maior, após o seu internamento em Sevilha, onde continuou a ser permanentemente acompanhada pelo requerente, os resultados altamente positivos começaram a surgir e apareciam todos os dias. aa) E a Maior iniciou um notável processo de recuperação, tal como se demonstra de toda a documentação clínica junta aos autos. ab) Tudo tal como resultou das declarações prestadas em juízo pelo Recorrente, bem como da documentação junta. ac) Ao ignorar as declarações do Recorrente e a prova documental por este junta sobre o assunto, o Tribunal renovadamente errou na apreciação da prova, o que implica a nulidade da decisão nesta matéria nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, vicio que desse já se invoca e deixa arguido para todos os devidos e legais efeitos. ad) Decidiu o Tribunal recorrido que: “Conclui-se, pois, que mesmo no plano afetivo inexiste hoje qualquer ligação relevante entre a requerida e o AA”. ae) Formando esta sua convicção no relatório pericial da senhora perito, o qual, parcialmente, transcreve na douta sentença. af) De tal relatório nada consta relativamente áquilo que foi decidido. ag) Aquilo que se constatou e foi presenciado, por todos aquando do único momento em que a senhora perita, no âmbito dos presentes autos, esteve com a Beneficiária – Vidé Auto de Audiência da Beneficiária, com a Referência 34262726 datado de 02.07.2024, foi que logo que a mesma logo que viu o Recorrente ficou alegre, excitada e mexida, Os mesmos tiveram momentos de grande proximidade e carinho. Ambos interagiram entre si e comunicaram com grande cumplicidade, denotando-se a existência de enorme afeto, carinho e amor de um pelo outro. Trocaram beijos, carinhos, festas e encostos, revelando enorme proximidade. ah) A perícia não insidio sobre matéria do relacionamento/ligação entre Recorrente e Beneficiária. ai) A perícia durou, apenas, entre as 15h29m e as 15h41m – durante 12 minutos -, sendo que até essa data a senhora perita não teve qualquer contacto com a beneficiária, e a diligência realizou-se em contexto de sala de audiências e sem a existência de quaisquer meios ou equipamentos de apoio clínico. aj) Do teor do relatório subjacente à mesma nada resulta quanto à existência/descrição da ligação entre Recorrente e beneficiária. al) E, do ponto de vista clinico/pericial nada resulta nem contra, nem a favor de tal ligação. am) Nada ressaltando relativamente à necessidade/aconselhamento do decidido “vivo afastamento” do Recorrente relativamente à Beneficiária. an) Mais uma vez aqui o Tribunal Recorrido errou, em manifesto erro/vício da decisão por excesso de pronúncia - previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., o qual constitui nulidade insanável e que aqui se invoca e deixa expressamente arguida. ao) Acresce que, no exclusivo interesse e em benefício da Maior Acompanhada, o Tribunal Recorrido nunca poderia decidir-se pela cessação liminar das visitas o Recorrente à Beneficiária, antes devendo ter determinado a continuação e até o reforço desse regime de visitas. Porquanto; ap) Pelo menos desde 2011/2012 que Assistente e Beneficiária passaram a viver os dois em conjunto/entre si, ininterruptamente, como marido e mulher, em união de facto/situação análoga à dos cônjuges; aq) Partilhando casa/habitação, mesa, leito e demais deveres conjugais (dormindo juntos, partilhando afectos e relacionando-se sexualmente como um casal); ar) Vivendo em economia comum, fazendo parte de ambas as famílias e grupos de amigos, sendo por todos reputados e reconhecidos publicamente e em privado como um casal e partilhando, gozando e usufruindo os rendimentos e proventos/salários auferidos pelo casal, bem, como os bens móveis e imóveis, mobílias, veículos automóveis e equipamentos de cada um; as) Nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 Recorrente e Beneficiária apresentaram as correspondentes declarações fiscais de IRS – Mod. 1 e anexas em conjunto, com a menção de “UNIDO DE FACTO”, o que só demonstra à saciedade que viveram até 2024 em economia doméstica comum. at) Em ... de ... de 2024 os Recorrente e Beneficiária contraíram, entre si, casamento civil no Consulado Geral de Portugal em Sevilha, formalizando, assim, uma longa relação de Unidos de Facto e matrimonial estável, duradoura, pública, notória, querida, conhecida, aceite e respeitada por todos; au) Relação que se mantem do ponto de vista afetivo/sentimental, jurídico e económico, tendo sido fisicamente interrompida apenas quanto à proximidade física do casal, por motivos de força maior e contra a vontade de ambos, na sequência da abrupta e intempestiva transferência da Beneficiária de Sevilha para o Alcoitão, posteriormente, para Torres Vedras e, atualmente, para Alcácer do Sal. av) Não obstante estar proibido de entrar na casa onde atualmente permanece a Beneficiária, residência dos seus pais em Alcácer do Sal, o que é certo é que o Recorrente, após a separação, sempre procurou visitar, encontrar-se e estar com a CC, deslocando-se aos locais onde esta se encontra e onde possa ser visitada. ax) Realiza videochamadas para a Beneficiária, tendo a ultima sido realizada na data do último aniversário da mesma - 04/11/2025. az) O Recorrente, enquanto marido e anteriormente unido de facto tem o direto e a obrigação de acompanhar e, pelo menos, visitar a sua mulher, tal como a Beneficiária, não obstante as limitações de que padece, tem o direto de estar com o homem que há anos escolheu para a sua vida, primeiro como companheiro e unido de facto, e depois como cônjuge. aaa) Ainda por cima porquanto com as medidas decretadas nas alíneas a) a f) da sentença a Beneficiária ficará legalmente protegida dos putativos e falsos atos lesivos imputados ao Recorrente. aab) O Tribunal não pode ordenar uma completa rotura e proibição no relacionamento entre o casal. aac) A qual, diga-se, até foi voluntariamente aceite e promovida pelos próprios Acompanhantes, os quais em Juízo anuíram ao regime de visitas provisório estabelecido e não procederam a revogação do mesmo. aad) O direto a constituir e a viver em família está legal e constitucionalmente consagrado e garantido. aae) Estabelece o artigo 67.º da Constituição da Republica Portuguesa que a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoa dos seus membros. aaf) Desde o acordo de visitas o Recorrido sempre cumpriu com as mesmas, visitando a Beneficiária onde a mesma se encontra, em Alcácer do Sal nas proximidades da residência e em Montemor-o-Novo, Évora e Lisboa, sempre que informado pela Acompanhante, o que pretende continuar a fazer. aag) Fazendo cessar o regime provisório de visitas e não o substituindo por outro com carater definitivo o Tribunal Recorrido prejudica de forma calara e ostensiva os direitos da Beneficiária a constituir e a manter família, bem como os seus direitos futuros em caso de recuperação e restabelecimento do seu estado de saúde; aah) Privando-a de contatar, acompanhar e partilhar a sua vida com o homem que escolheu para esse efeito e cortando-lhe as relações com o passado, com o amor/companheiro da sua vida agudizando ainda mais e profundamente o desgosto, mágoa e frustração de que já padece por virtude da doença de que foi acometida. aai) Termos em que a decisão Recorrida, nesta parte é nula e inconstitucional, por violação do disposto nos artigo 67.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa, devendo ser julgada inconstitucional; aaj) E por consequência, ser revogada e substituída por outra que, após consulta à acompanhante, estabeleça e fixe um novo regime de visitas do Recorrente à Beneficiária.» 3. Foi apresentada resposta ao recurso pelo Requerente no qual invocou a falta de legitimidade do recorrente para interpor o presente recurso e, caso assim não se entenda, defendeu a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida. 4. Por despacho proferido em 26-03-2026, o tribunal a quo admitiu o recurso considerando que o recorrente tem legitimidade para esse efeito, pronunciando-se, ainda, nos termos do artigo 641.º, n.º 1, do CPC sobre as arguidas nulidades da sentença no sentido da sua não verificação. II- FUNDAMENTAÇÃO A. Objeto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar: 1. Questão prévia: da legitimidade do recorrente; 2. Nulidades da sentença; 3. Impugnação da decisão de facto; 4. Se deve ser revogada a alínea h) do dispositivo da sentença que determina a cessação do regime provisório de visitas de AA à Beneficiária. B- De Facto A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto: Factos Provados «1.- A requerida CC, nasceu a ... de ... de 1971, na freguesia de Alcácer do Sal (Santiago), concelho de Alcácer do Sal, e é filha de BB e de EE, cf. doc. n.º 1 junto com a petição inicial (doravante PI). 2.- AA nasceu a ...-...-1962, é natural da freguesia do Couço, concelho de Coruche e tem o número de contribuinte fiscal .... 3.- Em 02-11-2022 e desde há vários anos, a requerida CC era trabalhadora do Banco Santander Totta, S.A., exercendo as funções de ..., na “Direção Comercial Empresas Alentejo”. 4.- No dia 02-11-2022, a requerida CC não compareceu no Banco para aí prestar trabalho. 5.- Dado que esta sua ausência não programada nem prevista não era habitual, os seus colegas estranharam o facto de a requerida não comparecer no local de trabalho e tentaram contactá-la por telefone. 6.- Contudo, tais tentativas revelaram-se infrutíferas pois a requerida não atendia o telefone, tendo os colegas, preocupados, decidido telefonar a AA, com quem a requerida vivia, há cerca de doze anos, em condições análogas às dos cônjuges. 7.- O AA, na noite de 01-11-2022 para 02-11-2022, não tinha pernoitado na casa onde ambos então viviam, sita na Rua 1, em Évora, mas sim numa casa dos pais da requerida sita no Monte destes, em Localização 2. 8.- Então, o AA era trabalhador do ora requerente BB e desempenhava as suas funções habitualmente no referido Monte, motivo pelo qual nessa noite aí pernoitou. 9.- Também preocupado, o AA pediu que os colegas fossem até casa da requerida para perceber se o carro desta última estava estacionado à porta e, assim, perceber se esta estaria, ou não, em casa. 10.- O referido carro encontrava-se estacionado à porta da casa da requerida e, por esse motivo, dado que a requerida não atendia o telefone, foram chamados os bombeiros e a porta foi arrombada para se perceber o que se estaria a passar. 11.- No referido dia 02-11-2022, a requerida foi encontrada em casa, inanimada, tendo de imediato sido chamado o INEM e enviada para o local a VMER do Hospital do Espírito Santo de Évora (doravante HESE). 12.- A requerida foi, então, transportada para o HESE, sedada e ventilada, cf. relatório clínico de 20-12-2022 cuja cópia constitui o doc. n.º 3 junto com a p.i.. 13.- No HESE, a requerida fez um TC-CE (Tomografia computorizada crânio-encefálica) que evidenciou um extenso hematoma em topografia nucleocapsular esquerda com inundação tetraventricular, tendo-lhe sido atribuído o ponto 4 da escala de Fisher, apresentando uma hidrocefalia ativa. 14.- Foi também realizada uma angioTC (Angiotomografia) que demonstrou aneurisma sacular no topo da artéria carótida interna esquerda com cerca de 8 mm, projetando-se para cima e para dentro, cf. referido doc. n.º 3. 15.- Ainda no HESE, foi colocada uma DVE (Derivação ventricular externa) com ponto de queda de 10cm H2O, permitindo assim a sobrevivência da requerida. 16.- Dado o grave estado de saúde em que se encontrava, a requerida foi transferida de helicóptero para o Hospital de São José (doravante HJS), hospital sito em Lisboa e integrante do Centro Hospitalar de Lisboa Central, onde deu entrada no dia 02-11-2022, cf. referido doc. n.º 3. 17.- Ainda nessa mesma noite, a requerida foi sujeita a uma angiografia terapêutica, permitindo a cateterização supraselectiva do saco aneurismático. 18.- Este procedimento foi realizado sem intercorrências, tendo sido transmitido à irmã da requerida, DD, pessoa de contacto junto do HSJ, que a requerida iria ser internada na Unidade de Cuidados Intensivos Neurocríticos (UCI NC), onde permaneceu entre 03-11-2022 e 14-12-2022. 19.- Durante este período, a DD ficou como ponto de contacto na UCI NC, sendo a quem os médicos que acompanhavam a requerida faziam diariamente o ponto de situação do seu estado clínico, muito grave, considerado em risco de vida durante o primeiro mês. 20.- Neste período de internamento na UCI NC surgiram várias intercorrências que ainda agravaram mais o seu risco de vida, vasospasmos moderados, desenvolvimento de meningite, retirada de DVE colocada na admissão no HESE a 02/11/2022 e recolocação de derivação a 30/11/2022 por hidrocefalia ativa, cf. referido doc. n.º 3. 21.- Neste período de internamento na UCI NC foram realizadas visitas diárias à requerida pela sua irmã DD, acompanhada pelo ora requerente e sua mulher, mãe da requerida, pelo seu marido, cunhado da requerida, e por AA. 22.- Para além da família nuclear, alguns amigos e familiares próximos foram visitar a requerida. 23.- Durante este período, as visitas eram permitidas pela UCI NC e encaradas como forma de estimular e alterar o estado de consciência da requerida, uma vez que permanecia em coma, mas com pequenas reações de “apertar a mão” e “abrir os olhos”. 24.- A DD e marido tinham o papel de levar os pais da requerida para proporcionar momentos de interação com a mesma requerida. 25.- A DD e marido trabalhavam em Lisboa e tinham o papel de falar diariamente com os médicos que acompanhavam a requerida e depois transmitir a informação veiculada pela equipa médica. 26.- Durante o seu internamento na UCI NC do HSJ foi realizada uma traqueotomia cirúrgica a 06-12-2022 pelo estado de consciência da requerida, passando esta a ser alimentada por sonda nasogástrica (SNG). 27.- Durante o internamento, a requerida manteve sempre alteração do seu estado de consciência com uma pontuação na escala de Glasgow entre 7 e 8, cf. referido doc. n.º 3. 28.- Em 14-12-2022, a DD foi contactada pela UCI NC do HSJ a informar que a requerida iria ser transferida para a enfermaria de Neurocirurgia, onde permaneceu até 12/01/2023. 29.- Apesar do seu estado clínico se encontrar mais estável, sem intercorrências, o seu estado de consciência mantinha-se baixo, embora a partir do final do internamento tenha começado a despertar, a abrir os olhos e a manifestar reação nas visitas dos familiares. 30.- Ao longo do mês de dezembro de 2022, ainda na UCI NC e depois na Unidade de Neurocirurgia, a equipa médica foi alertando a irmã da requerida e seu cunhado que teriam de procurar uma solução de internamento para reabilitação, porque o HSJ iria ter de transferir a requerida para o HESE. 31.- Na Unidade de Neurocirurgia existiu uma articulação com a DD para que, até que se arranjasse uma solução de encaminhamento para uma unidade de reabilitação, não fosse dada alta à requerida, pois esta encontrava-se no HSJ, ou seja, num Hospital Central com todas as valências, e o HESE não teria a especialidade de reabilitação. 32.- O estado de saúde da requerida, na altura, era de tal modo grave que não reunia os critérios mínimos para poder ser transferida para o Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, um centro de excelência na área da reabilitação. 33.- Nessa fase, a DD começou uma procura incessante para conseguir uma alternativa de reabilitação através dos sistemas de seguro de que a requerida dispunha e ainda dispõe. 34.- Tal como consta da nota de alta, de 13-01-2023, tendo em conta a gravidade da situação e das sequelas neurológicas, a requerida foi transferida para a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (doravante RNCCI) para intensificação da reabilitação motora e cognitiva, cf. nota de alta do HSJ cuja cópia constitui o doc. n.º 4 junto com a p.i. 35.- A requerida foi, então, para uma unidade da RNCCI sita em Montemor-o-Novo, do Instituto São João de Deus, totalmente dependente para todas as atividades da vida diária (AVD). 36.- A DD começou a tratar das pré-autorizações dos seguros para o Hospital do Mar, do Grupo Luz, e para o Centro Neurológico de Torres Vedras, as quais foram recusadas. 37.- A DD tentou ainda o Seguro Vida Mais da Aegon - Rede de Cuidados Médicos Internacional para doenças graves -, seguro que a requerida tinha. 38.- Em fevereiro de 2023, a pedido deste último seguro de saúde, foi consultado o Dr. FF, professor de reabilitação da Universidade de Georgetown, Washington, Estados Unidos da América, da especialidade de medicina física e de reabilitação, o qual elaborou o relatório cuja cópia constitui o doc. n.º 5 junto com a p.i. 39.- Na altura, a requerida continuava a ter défices neurológicos graves (vide pág. 15 do referido doc. n.º 5). 40.- O médico que acompanhava a requerida enquanto esta esteve internada na Unidade da RNCCI de Montemor-o-Novo transmitiu que esta dispunha de meios limitados face às necessidades da requerida (vide pág. 19 do referido doc. n.º 5). 41.- Atento o referido em 40 dos factos provados, a DD e o ora requerente encontraram, então, uma clínica em Sevilha, especializada em tal reabilitação neurológica, a Irenea - Instituto de Reabilitação Neurológica, clínica onde a requerida foi internada no dia 13-02-2023 e onde permaneceu internada até 15-05-2024. 42.- No referido Irenea, a requerida foi submetida a intensos tratamentos diários, abrangendo os referidos tratamentos as seguintes áreas de intervenção: (i) médicas (neurologia, medicina física e de reabilitação e medicina geral); (ii) nutrição; (iii) fisioterapia; (iv) logopedia (para os distúrbios da fala); (v) psicopatologia; (vi) neuropsicologia; (vii) terapia ocupacional; e (viii) trabalho social. 43.- À data do internamento no referido Irenea, a requerida apresentava, designadamente, um transtorno neuro cognitivo muito grave com alteração do comportamento, transtorno de personalidade e afasia sem capacidade de expressão, cf. relatório cuja cópia constitui o doc. n.º 6 junto com a p.i. 44.- O Instituto Irenea fez um relatório mensal sobre a progressão da reabilitação neurológica, como, por exemplo, os de dezembro de 2023 e de janeiro de 2024 cujas cópias constituem os docs. n.ºs 7 e 8 juntos com a p.i.. 45.- Em 1 de fevereiro de 2024, um ano após o ingresso da requerida no Instituto, este fez uma análise da evolução clínica da requerida desde o seu ingresso, nos seguintes termos, cf. relatório cuja cópia constitui o doc. n.º 9 junto com a p.i.: a) Avaliação Fisioterapêutica - devido aos seus problemas e dificuldades motoras, a requerida necessita de ajudas técnicas e produtos ortopédicos, nomeadamente, cadeira de rodas, almofada antiescaras, arnês de segurança pélvica para cadeira, coaptor umeral e talas de posicionamento para mão e pé direitos. b) Avaliação Neuropsicológica - a requerida apresenta um transtorno neurocognitivo maior grave sendo que a afasia dificulta a avaliação de aspetos cognitivos. Está desorientada no espaço e no tempo e parcialmente orientada pessoalmente. Os processos de atenção simples são severamente alterados. A velocidade de processamento é lenta e tem uma capacidade de aprendizagem gravemente prejudicada. Tem apraxia e as restantes funções cognitivas alteradas. As respostas permanecem inconsistentes e prejudicadas pela grave afetação da linguagem. c) Avaliação Psicopatológica - a requerida colabora com dificuldade, tem o contacto visual alterado. Apresenta alterações de atividade, fadiga mista intensa, lentidão e agitação psicomotora de natureza moderada, síndrome do uso de drogas. Apresenta igualmente síndrome de utilização de caráter moderado e marcada estereotipia verbal (“não, não”). A consciência da doença não é avaliável devido à comunicação e ao estado cognitivo prejudicados. d) Avaliação Logopédica: a requerida tem paresia facial central direita moderada. Apraxia orofacial. Reflexos intraorais preservados. Apresenta uma linguagem expressiva estereotipada e carente de funcionalidade. Os automatismos não são preservados, exceto a contagem de um a dez, que consegue fazer quando recebe alguma ajuda. O nome não é preservado, porém, ocasionalmente aproveita pistas fonéticas para nomear palavras frequentes. Não consegue repetir e, se o fizer, é com grande dificuldade. Responde sim ou não verbalmente e/ou com um gesto de cabeça, nem sempre de forma coerente. Segue comandos simples e reconhece objetos frequentes de forma inconsistente. A alfabetização não está preservada. e) Avaliação da Terapia Ocupacional: devido aos déficits descritos acima, a requerida necessita de total assistência para o início e execução das tarefas de autocuidado, estando totalmente dependente para as AVD. 46.- A equipa de neurocirurgia do HSJ que acompanhou a requerida fez, em 08-02-2024, um pedido de consulta de medicina física e reabilitação de neurologia por verificar que a requerida apresenta, do ponto de vista neurológico, transtorno neurocognitivo major: défice de atenção, lentificação psicomotora, apraxia. Afasia mista de predomínio motor. Hemiparésia e hemianestesia direitas. Disfagia nerogénica, cf. informação clínica cuja cópia constitui o doc. n.º 10 junto com a p.i. 47.- A pessoa com apraxia, como a requerida, não tem incapacidade motora relacionada com a falta de funcionalidade da musculatura orofacial, mas sim dificuldade na programação cerebral para mover os articuladores (lábios, mandíbula, língua, etc) necessários para o discurso, sendo que quando a apraxia do discurso surge na idade adulta, pressupõe um evento neurológico, como o ocorrido com a requerida. 48.- A afasia prejudica a fala e a compreensão de outras pessoas e, em muitos casos, também compromete a leitura e a escrita, como é o caso da requerida. 49..- O referido doc. n.º 10 foi elaborado no âmbito do pedido de ingresso da requerida no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, o qual foi reaberto junto de tal instituição de modo a que a requerida aí pudesse ser internada e, assim, não só fazer a sua reabilitação em português, sua língua materna, como também ser mais acompanhada pela família e amigos, que nem sempre se podem deslocar a Sevilha. 50.- No relatório médico da Unidade de Saúde de Alcácer do Sal, elaborado em 11-05-2023, com vista à instrução do pedido de emissão do atestado de incapacidade multiusos, o Dr. GG refere que a requerida tem afasia com limitação de capacidade de compreensão e de cumprir ordens dirigidas ao corpo, não responde a questões simples de resposta sim/não relacionadas com a própria ou com o contexto, cr. doc. n.º 11 junto com a p.i. 51.- O Atestado médico de incapacidade multiuso, com efeitos desde 03-11-2022, atribuiu um grau de incapacidade de 91%, com carácter definitivo, incapacidade esta que foi atribuída com base no capítulo III (neurologia e neurocirurgia) número 2.12.2.2., que corresponde a Hemiplegia (paralisia que atinge um dos lados do corpo deixando-o sem movimentos/paralisado), alínea b), que se aplica a situações com marcha impossível e com alteração dos esfíncteres, sendo de salientar que o coeficiente de incapacidade atribuído foi de 0,91, que corresponde ao máximo previsto na tabela nacional de incapacidades, cf. doc. n.º 12 junto com a p.i. 52.- A requerida era solteira até ...-...-2024, data em que, segundo consta do doc. n.º 13 junto com a p.i. cujo teor se considera aqui reproduzido, declarou celebrar de livre vontade o seu casamento com AA, no Consulado de Portugal em Sevilha. 53.- Tal celebração de casamento ocorreu sem que ninguém da família da requerida tivesse tido conhecimento. 54.- Nunca o AA o referiu ao ora requerente ou a alguém da família da requerida e esta, atento o seu estado de saúde, naturalmente que também não. 55.- Aliás, a requerida, se esteve presente na ocasião da celebração do casamento, nada compreendeu do que se passava e nenhuma vontade expressou, dado o seu estado de saúde. 56.- O AA, que vivia com a requerida em condições análogas às dos cônjuges, pediu a requerida em casamento, por mais do que uma vez, e esta, depois de refletir, de todas as vezes disse sempre que não, não queria casar com o AA. 57.- A requerida não tem filhos. 58.- A requerida tem apenas uma irmã, a DD, 5 anos mais nova do que a requerida, de quem sempre foi muito próxima. 59.- A requerida tem, ainda, um cunhado, HH, marido da DD, e duas sobrinhas, de 16 e 13 anos, a II e a JJ, filhas de DD e HH. 60.- A requerida sempre teve uma vida profissional ativa e preenchida, nunca tendo deixado de ter uma relação muito próxima com a sua família, que era e é o seu pilar. 61.- Tanto assim é que a requerida comprou um apartamento em Troia, junto a um apartamento que a sua irmã DD e cunhado têm, também em Troia, para que os momentos de lazer fossem passados também em família. 62.- A requerida deslocava-se com regularidade a casa dos seus pais, em Alcácer do Sal, e a casa da sua irmã DD, também em Alcácer do Sal. 63.- No dia 01-11-2022, a requerida esteve em casa dos pais e da sua irmã, em Alcácer do Sal, após o que foi para sua casa, em Évora, tendo telefonado ao requerente quando chegou para dizer que tinha chegado bem a casa. 64.- O AA explorou um restaurante em Torres Vedras que acabou por fechar devido às dívidas a fornecedores que acumulou, o 261 Taberna & Club, tendo também acumulado dívidas perante a autoridade tributária e a segurança social. 65.- Algumas destas dívidas, pelo menos, foram pagas pela requerida. 66.- Neste contexto, a requerida pediu ao ora requerente que empregasse o AA no Monte explorado pelo mesmo requerente, sito em Localização 2, onde este tem uma criação de bovinos e de ovinos, pedido a que o requerente anuiu pelo que este último admitiu o AA ao seu serviço desde 2016 até 18-06-2024, data em que cessou o contrato de trabalho do AA. 67.- A DD conseguiu acionar o seguro de saúde de que a requerida beneficiava, tratando de todos os procedimentos de instrução do processo, justificações e fundamentações junto da seguradora e da instituição bancária, tendo a seguradora assumido os encargos por forma a custear o seu internamento no Irenea. 68.- O doc. n.º 5 junto com a p.i. foi elaborado a pedido da referida companhia de seguros, de modo a averiguar a necessidade e conveniência do internamento em tal Instituto. 69.- Todas as démarches necessárias para o referido internamento no Irenea foram realizadas pela DD. 70.- Quando se confirmou a possibilidade de a requerida ser internada no Irenea, em Sevilha, era necessário que alguém próximo estivesse presente com mais permanência junto da requerida, sendo o AA quem tinha mais disponibilidade para o efeito, até porque era trabalhador do pai da requerida, que o dispensou do dever de prestação de trabalho em benefício do acompanhamento da requerida. 71.- Assim, o AA acompanhou a requerida, ficando em Sevilha, e continuando a receber um pagamento mensal do requerente, tal como se estivesse a trabalhar. 72.- O AA, apesar de ter estado presente e feito companhia à requerida, em alguns dias, pelo menos, deu à requerida alimentação indevida, fora do seu plano alimentar, originando o seu excesso de peso, o que motivou chamadas de atenção da nutricionista e da diretora clínica do Irenea. 73.- O Irenea deu a quem acompanhou a requerida um plano de trabalho para estimular a sua recuperação, que deveria ser realizado fora das sessões programadas e orientadas pela própria clínica, não tendo o AA cumprido tal plano de trabalho nem tentou estimular a requerida a fazê-los. 74.- A requerida já tinha indicações para comer sentada e fazer algumas AVD com ajuda, pois necessitava de obter alguma autonomia; no entanto, o AA deitava a requerida e dava-lhe a comida e tinha tendência a efetuar as AVD por ela, dificultando assim a sua autonomia. 75.- Com uma regularidade quinzenal, sensivelmente, a DD ia a Sevilha visitar a requerida, aí ficando alguns dias, ocasião em que o AA vinha a Portugal. 76.- O acompanhamento e a articulação com a equipa clínica e de reabilitação do Irenea eram efetuados pela DD, seja de forma presencial durante tais estadias no Irenea ou através da troca de e-mails. 77.- Foi a DD quem solicitou os relatórios e agendamento de reuniões para pontos de situação com a equipa de terapeutas e, por exemplo, solicitou vídeos com as terapias realizadas pela requerida. 78.- A DD é funcionária pública, casada e mãe de 2 filhas menores, o que a impossibilitou de deixar tudo em Portugal e ir para Sevilha em permanência. 79.- A DD tinha programado ir passar uns dias a Sevilha, entre 15 e 25 de fevereiro de 2024, tendo nessa ocasião o Irenea sugerido que fosse instalado no telemóvel ou no tablet da requerida um programa/aplicação informática que poderia contribuir para a sua recuperação neurológica. 80.- A DD pediu então ao AA que este deixasse em Sevilha o telemóvel e o tablet da requerida, para que pudesse proceder a tal instalação. 81.- O AA acedeu a tal pedido, tendo, contudo, antes de entregar o tablet, apagado toda a informação que o mesmo continha, o que fez com que a DD estranhasse este comportamento. 82.- Desde o ocorrido aneurisma, a requerida nunca mais utilizou os seus pertences, nem mala, nem carteira com os seus cartões de crédito, dinheiro, telemóvel, tablet, portátil, estando os mesmos à guarda do AA. 83.- O requerente é co-titular da conta bancária n.º ... da requerida junto do Banco Santander Totta. 84.- A requerida não tem uma única conta bancária com o AA. 85.- Alertados pelo referido em 81 dos factos provados, o requerente e DD consultaram o extrato da referida conta bancária da requerida, tendo descoberto que, desde 02-11-2022 e até ao início de março de 2024, o AA, com recurso ao acesso ao homebanking e com recurso ao cartão bancário da requerida, já retirou, em seu benefício, a quantia total de € 42.348,82 (quarenta e dois mil trezentos e quarenta e oito euros e oitenta e dois cêntimos), nomeadamente fazendo avultados levantamentos de numerário, transferência para si próprio (v.g., em 03-07-2023), transferências para o seu filho (KK), entre outros melhor identificados no referido doc. n.º 17, cf. extratos bancários cuja cópia constitui os docs. n.ºs 14, 15 e 16 juntos com a p.i., bem como doc. n.º 17 elaborado pela DD e marido cujo teor se considera aqui reproduzido. 86.- Do indicado montante já se encontram expurgados quaisquer pagamentos que possam estar relacionados com algum encargo relacionado com a requerida, ou seja, excluem-se as despesas relativas ao pagamento do IPA aulas de terapia da fala on-line, alguns tratamentos alternativos, algumas despesas com alimentação extra da requerida e todas as despesas de encargos que a requerida já detinha anteriormente (prestações ao banco, seguros, débitos diretos de pagamento de despesas), cf. decorre da análise detalhada dos referidos docs. n.ºs 14, 15, 16 e 17. 87.- No que respeita aos rendimentos auferidos nos anos de 2019, 2020 e 2021, a requerida e o AA apresentaram as declarações fiscais de IRS em conjunto, com a menção de unidos de facto, cf. docs. juntos com o req. de 26-06-2024; após uma análise das declarações de IRS dos anos de 2019, 2020 e 2021 - cujas cópias foram também juntas com o req. de 09-10-2024, cf. docs. 43 a 45 - observa-se um padrão comum: o reembolso do IRS era efetuado para um IBAN da Caixa Geral de Depósitos - o ... - conta esta pertencente exclusivamente a CC, cf. informação remetida ao apenso A (arrolamento) pela CGD em 17-04-2024. 88.- Relativamente à declaração de IRS 2022, foi submetida em 2023, já depois de 02-11-2022 e sob orientação do AA, uma declaração de alterações alterando o IBAN para a transferência do reembolso, correspondendo este IBAN à identificada conta bancária da requerida do Banco Santander Totta, conta à qual o AA conseguia aceder através das passwords da requerida e dos seus equipamentos que o AA guardava. 89.- Após o reembolso no valor de € 7.302,17 efetuado em 19-05-2023, para o Banco Santander Totta, o AA transferiu para a sua conta pessoal, da qual é o único titular, a quantia de € 5.000,00 em 03-07-2023, cf. docs. n.ºs 15, 16 e 17 juntos com a p.i.. 90.- Em 16-04-2024, por indicação do AA, na declaração fiscal de IRS relativa aos rendimentos de 2023 constou como IBAN associado para reembolso o respeitante a conta pessoal do AA, cf. doc. n.º 47 junto com o req. de 09-10-2024, da qual a requerida não é titular. 91.- Ao analisarem o extrato da referida conta bancária do Banco Santander Totta, o requerente e DD repararam numa transferência para o Consulado Geral de Portugal em Sevilha no dia 24-01-2024 no montante de € 120,00 (cento e vinte euros), cf. referido doc. n.º 15. 92.- O requerente e DD contactaram o Consulado para saber do que se tratava e descobriram que o AA tinha celebrado casamento com a requerida. 93.- A requerida foi à consulta no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (doravante CMRA) em 15-05-2024 e por então ter sido entendido que reunia os critérios necessários ao proposto internamento, ingressou de imediato no CMRA, ou seja, em 15-05-2024, cfr. declaração de internamento cuja cópia constitui o doc. n.º 18 junto com o req. de 23-05-2024. 94.- Em 20-05-2024, o Instituto Português da Afasia produziu o relatório clínico cuja cópia constitui o doc. n.º 19 junto com o req. de 23-05-2024 onde constatou, designadamente, que a requerida apresenta um diagnóstico compatível com afasia global, recomendando, a final, “(…) a continuação da intervenção terapêutica na valência de Terapia da Fala, preferencialmente no formato presencial e na sua língua materna (o que se perspetiva concretizar no Centro de Reabilitação de Alcoitão), de forma a dar-se continuidade ao trabalho focado na funcionalidade comunicativa (ex.: treino do uso de recursos comunicativos; treino de parceiros de comunicação). Também se recomenda a continuidade deste apoio no retorno ao contexto domiciliário, com foco na maximização da autonomia e participação em atividades do seu interesse, garantindo uma comunicação funcional.” 95.- Em 01-07-2024, o CMRA produziu o relatório clínico cuja cópia foi junta aos autos (Ref.ª de 02-07-2024) onde informou, designadamente, que “(…) Atualmente mantém o mesmo quadro neuromotor. Sem melhoria no quadro funcional, mas globalmente mais colaborante e envolvida nos diversos setores terapêuticos, com melhoria na postura sentada, participação nas transferências e atividades funcionais, que ainda são realizadas com ajuda de 3.ª pessoa.(…)”. 96.- A casa onde o AA habita é propriedade da requerida e não reúne as condições adequadas para a mesma lá residir presentemente dado que se trata de 2.º andar sem elevador e não está minimamente adaptada para uma pessoa de mobilidade reduzida como se encontra a requerida. 97.- Os pais da requerida residem em Alcácer do Sal, numa moradia de R/c, juntamente com a DD e a sua família que residem no 1.º andar, estando a casa já adaptada para mobilidade reduzida. 98.- Aquando do período de integração no CMRA, que perdurou até 31-07-2024, a DD foi buscar todas as sextas-feiras a requerida para passar os fins-de-semana na residência dos pais, sita em Alcácer do Sal, onde o AA está impedido de se deslocar para ver e acompanhar a requerida, por ter sido impedido pelo pai da requerida de aí se deslocar. 99.- A DD contratou com a Santa Casa da Misericórdia um contrato de apoio domiciliário dirigido à requerida, para os fins semana, tendo sido assegurado um conjunto de terapias ao domicílio com técnicos especializados que já conhecem a requerida: massagens, terapia da fala, fisioterapia, cuidados de beleza (manicure, cabeleireiro). 100.- O estado neurológico da requerida não permitiu que tivesse conhecimento do motivo da realização do exame pericial realizado em 02-07-2024 nem que compreendesse minimamente a natureza, propósito e metodologia daquela avaliação, não tendo capacidade para prestar o seu consentimento. 101.- Em 02-07-2024, a requerida estava vígil, tendo estabelecido contacto visual fácil com a senhora perita, sendo a mimica pouco expressiva; a requerida tentou colaborar na avaliação, mostrando-se esforçada e empenhada; a atenção da requerida era captável mas não fixável; o seu discurso era escasso, com estereotipias (nós, nós, nós), tendo balbuciado palavras soltas, com sim e não, sem que tivesse sido possível estabelecer diálogo; foi tentada a comunicação através de respostas fechadas sim/não (por aceno de cabeça), tendo ficado patente que a requerida se encontrava desorientada no tempo e no espaço, que não sabia dados biográficos como a própria idade, sendo que não foi capaz de nomear objetos; não foi possível avaliar da existência de alterações da perceção ou do conteúdo do pensamento; humor de difícil caracterização, mas aparentemente eutimico e com afetos moldáveis, não tendo evidenciado labilidade emocional nem incontinência afetiva; sono e apetite aparentemente mantidos. 102.- Com história de hipertensão arterial, a requerida sofreu acidente vascular cerebral, em 2 de novembro de 2022 por rotura de aneurisma da artéria carótida interna, apresentando atualmente sequelas neurológicas graves, designadamente, quadro de Afasia mista e de Hemiparesia direita. 103.- A requerida comunica através de alguns monossílabos, sendo incapaz de estabelecer um diálogo, pelo que foi tentada a comunicação com perguntas de resposta fechada tipo SIM/NÃO, sendo inclusivamente solicitada a responder com acenos de cabeça, tendo ficado patente que não sabia o local onde se encontrava, tendo respondido “sim” quando interrogada sobre se estava no hospital para logo de seguida responder de igual modo, quando questionada se se encontrava no Tribunal; às perguntas sobre a cidade onde se encontrava, Lisboa ou Évora, respondeu afirmativamente nas duas situações; ficou claro que também não sabia o ano, mês ou dia em que se encontrava; da mesma forma, não soube escolher a hipótese correta relativamente à estação do ano. 104.- A requerida não tem capacidade para a marcha, deslocando-se em cadeira de rodas com o auxilio de terceiros. 105.- Com incontinência de esfíncteres, a requerida utiliza fralda, dependendo de terceiros para a troca da mesma. 106.- Apesar dos tratamentos a que foi submetida, as melhorias são muito ligeiras a nível motor, mantendo afasia global grave e hemiparésia direita de predomínio braquial e encontrando-se num estado de dependência total de terceiros para as atividades instrumentais, mas também para as atividades básicas de vida diária, necessitando de ajuda nas deslocações, na higiene e alimentação (alimenta-se pelo braço esquerdo), mas também para a resolução dos assuntos práticos da vida e para a gestão dos seus bens. 107.- Em consequência da sua patologia, a requerida não tem capacidade para a leitura e para a escrita. 108.- Quando lhe foram mostradas notas de 10€ e 5€, a requerida não conseguiu acenar a hipótese correta fornecida relativamente ao valor de cada uma delas ou em relação a qual teria maior valor absoluto; também não o conseguiu fazer relativamente ao cálculo; face às limitações da requerida na comunicação e às dificuldades na resposta a perguntas simples, não foi possível ser questionada sobre conceitos financeiros mais complexos, como empréstimo, fiador, hipoteca ou em que consiste outorgar procuração ou quais os procedimentos necessários para fazer um testamento. 109.- A requerida não tem capacidade para comunicar telefonicamente ou fazer uso de um computador pessoal, nomeadamente para escrever mensagens, ainda que simples. 110.- A requerida não sai à rua sozinha, não tendo autonomia para manusear a sua cadeira de rodas. 111.- Não consegue gerir a medicação de que necessita, que tem de ser ministrada por terceiros, bem como não tem capacidade para se deslocar a uma consulta médica e aí colocar as suas dúvidas ou entender as prescrições que lhe sejam feitas e dar cumprimento às mesmas. 112.- Não foi possível solicitar a interpretação de semelhanças ou provérbios, sendo evidente que a requerida apresenta limitações no pensamento abstrato. 113.- De acordo com a informação clínica, são descritos períodos de agitação psicomotora e comportamentos de desinibição, que aparentemente terão sido controlados com a terapêutica instituída. 114.- A requerida tem tido um acompanhamento multidisciplinar, realizando múltiplas terapias, designadamente, terapia da fala, terapia ocupacional, terapia cognitiva e terapia recreativa. 115.- Conforme relatório do CMRA de 22-07-2024 junto com o e-mail de 29-07-2024, foi dada alta do internamento da requerida em 31/07/2024, mantendo-se o acompanhamento clínico da requerida no referido CMRA em regime de ambulatório, nomeadamente com consultas de seguimento de reavaliação neurológica e de toxina butolímica já agendadas. + “Relatório de Alta” junto com o req. de 31-07-2024 116.- Sendo conveniente a manutenção de um programa de reabilitação da requerida para dar seguimento ao programa de fisioterapia e de reabilitação neurológica, a DD assegurou o ingresso da requerida numa clínica do Grupo CNS Campus Neurológico - em concreto, a Unidade de Torres Vedras Clínica Médica, Unidade de Internamento e Residência - onde a requerida manteve sessões de reabilitação de fisioterapia, terapia da fala, terapia ocupacional e treino cognitivo, cf. declaração junta com o req. de 31-07-2024. 117.- Conforme relatório da psicomotricista que tem acompanhado a requerida cuja cópia foi junta aos autos com o req. de 02-06-2025, a requerida beneficia atualmente de intervenção psicomotora com uma frequência de quatro a seis vezes por semana, tendo cada sessão a duração entre 45 a 60 minutos (conforme a disponibilidade da utente) e dispondo de, por vezes, sessões bidiárias; a intervenção contempla dois tipos de sessões distintas - um mais direcionado para as competências cognitivas e de motricidade fina e outro tipo mais direcionado para a promoção da consciência corporal e reeducação da marcha; as sessões ocorrem no contexto domiciliário, em Alcácer do Sal, tendo a família adaptado o domicílio às sessões desenvolvidas, adquirindo materiais; toda a família (mãe, pai, irmã, cunhado e sobrinhas) acompanham de perto as sessões de psicomotricidade. 118.- Atualmente, no que respeita ao equilíbrio, a requerida consegue levantar-se, com apoio de uma canadiana e permanecer em pé, por períodos de tempo superiores a 10 segundos sem necessitar de apoio; a requerida consegue dar alguns passos, sendo necessário apoio físico de terceiro. 119.- À data de 06-05-2025, o AA estava desempregado, recebendo o subsídio de desemprego. Ata - declarações 120.- Não existe notícia de que a beneficiária tenha escolhido alguém para exercer as funções de acompanhante, assim como não há notícia de que tenha efetuado testamento vital ou celebrado mandato para a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação.» Factos Não Provados «1.- Tendo sido nessa altura a primeira vez que se sentiu uma falta de colaboração e cooperação do AA, uma vez que importava ter acesso à informação da requerida para poder mobilizar os recursos de que a mesma dispunha, no sentido de explorar todas as alternativas possíveis, e AA não era cooperante e não divulgava a informação de que dispunha sobre a requerida, dizendo coisas como que não valia a pena, que não ia dar em nada, assim se conformando com o estado de saúde em que a requerida se encontrava e quase obstaculizando a procura de soluções. 2.- No que respeita ao pedido referido em 80 dos factos provados, o AA respondeu prontamente a tal pedido que não o faria porque assim a DD ficaria com “acesso a tudo”. 3.- O requerente já tinha solicitado ao AA que disponibilizasse o telemóvel e tablet da requerida para que a mesma pudesse beneficiar da estimulação destes recursos com ajuda, e o mesmo tinha mencionado por diversas vezes que ela não conseguia utilizá-los, assim se recusando a entregá-los. 4.- A transferência da requerida para o CMRA contribuiu para um atraso na evolução/melhoria, altamente positiva, que a requerida vinha tendo no IRENEA. 5.- É vontade da requerida regressar e permanecer em Évora, na sua residência e casa de morada de família, em companhia do AA, sempre e logo que saia do Hospital. 6.- Nem os pais nem a DD eram visitas assíduas e desejadas na residência da requerida, por parte desta. 7.- Desde a transferência da requerida para o CMRA, a DD vem tentando impedir e limitar os contactos entre o AA e a requerida no CMRA, restringindo as visitas e horários das mesmas, os contactos telefónicos e por videochamada por parte do AA.» C. Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso 1. Questão prévia: da legitimidade do recorrente Alega o recorrido a falta de legitimidade do recorrente por não deter a qualidade de requerente, acompanhado ou acompanhante, remetendo para o disposto no artigo 901.º do CPC que estipula: «Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante». O despacho que admitiu o recurso apreciou a legitimidade do recorrente nos seguintes termos: «Pelo despacho de 18-09-2024 foi admitida a intervenção nestes autos de AA na qualidade de assistente da ora requerida CC. Com o seu req. de 28-11-2025, o assistente AA interpôs recurso da prolatada sentença. O requerente LL respondeu ao referido recurso, invocando ainda a ilegitimidade do recorrente AA. Prevê o art. 901.º do CPCivil que da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante. Nos termos do art. 631.º, n.º 2, do CPCivil, as pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias. Ora, o recorrente AA circunscreveu o recurso à parte em que foi determinada a cessação do regime provisório de visitas do AA à ora beneficiária CC pelo que, num sentido estrito, tal recurso não visa colocar em crise a decisão relativa à decretada medida de acompanhamento da ora beneficiária CC nem sequer a nomeação de DD como acompanhante. É, pois, inequívoco que é aqui aplicável o citado art. 631.º, n.º 2, do CPCivil e que o assistente AA foi “direta e efetivamente prejudicado” pelo decidido na aludida sentença, que, como se salientou, determinou a cessação do regime provisório de visitas do AA à ora beneficiária CC. Conclui-se, pois, que o assistente tem legitimidade para interpor o presente recurso.» Concorda-se em absoluto com o assim decidido. Efetivamente e como faz notar Abrantes Geraldes, em Recurso em Processo Civil, Almedina, 8.ª ed. at., 2024, p. 718, reportando-se ao artigo 901.º do CPC, «Tal preceito não pode, contudo, ser desligado da norma geral do art. 631.º, n.º 2, de acordo com o qual qualquer pessoa diretamente prejudicada por qualquer decisão tem legitimidade para interpor recurso da mesma.». O artigo 631.º do CPC regula a matéria da legitimidade para recorrer estabelecendo o n.º 1 que, em regra, só a parte que tenha ficado vencida na causa pode recorrer, importando verificar se, num critério objetivo/material, a decisão lhe é ou não desfavorável. Todavia, o n.º 2 do mesmo normativo estende a legitimidade às pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam parte na causa ou que sejam apenas parte acessórias, como sucede com o assistente (cfr. artigo 328.º, n.º 2, do CPC). No caso, o recorrente foi admitido a intervir na causa como assistente (parte acessória) e encontra-se diretamente prejudicado pela decisão no segmento que determinou a cessação do regime provisório de visitas do ora recorrente à Beneficiária, pretendo o recorrente reverter essa decisão. Nestes termos, o recorrente é dotado de legitimidade para o presente recurso, ao abrigo do artigo 631.º, n.º 2 e 328.º, n.º 2, do CPC. 2. Nulidades da sentença O recorrente arguiu a nulidade da sentença com vários fundamentos, que passamos a apreciar, e que sintetizamos nos seguintes termos: a. A sentença é nulo por excesso de pronúncia, nos termos previstos no artigo 615.º. n.º 1, alínea d), do CPC; b. A sentença é nula por violação do artigo 674.º, n.º 3, do CPC; c. A sentença é nula e inconstitucional por violação do disposto nos artigos 67.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa (CRP). Vejamos, então. Começando por referir que as causas de nulidade da sentença encontram-se taxativamente elencadas nas várias alíneas do no n.º 1 do artigo 615.º do CPC, estipulando a alínea d) que a sentença é nula, para além do mais, quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…).» Reporta-se este vício aos limites da sentença e no que concerne ao excesso de pronúncia (o vício invocado pelo recorrente) está diretamente relacionada com o comando do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, reportando-se ao não conhecimento das questões (que não meros argumentos ou razões ) alegadas relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido formulado pelo autor e da reconvenção e/ou das exceções invocadas na defesa, devendo tal raciocínio ser adaptado conforme as concretas situações que se apresentem na espécie processual aplicável. É, todavia, seguro que as nulidades da sentença por corresponderem a vícios formais que afetam a decisão em si mesma, mas não se confundem com erros de julgamento de facto ou de direito, suscetíveis de determinar a alteração total ou parcial da decisão proferida. Também, como é bom de ver, a omissão de pronúncia não se reporta à valoração ou não valoração, ou ao erro quanto ao valor probatório de determinado meio de prova, pois os meios de prova destinavam-se a provar factos e são estes que enformam as questões (matérias) a decidir em sede de sentença. Daí que a nulidade por omissão de pronúncia apenas se reporta às questões a decidir, à falta da sua apreciação, análise e decisão, e não aos meios de prova que suportam os factos controvertidos e onde se ancora a decisão em termos de fundamentação de facto e de direito. Por conseguinte, o eventual erro na apreciação da prova, mesmo que esteja em causa um meio de prova com força probatória plena, não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Quanto muito determinará a alteração da decisão de facto se a factualidade visada com esse meio de prova for impugnada, a impugnação for admitida e julgada procedente. Na presente situação, o recorrente alega nas Conclusões a) a j) que a sentença é nula por excesso de pronúncia por ter concluído que o recorrente a partir de determinada data adotou comportamentos que prejudicaram a requerida (alínea d) das Conclusões); por ter julgado de forma errada a factualidade que ficou a constar do ponto 55 dos factos provados; por não ter desconsiderado o valor probatório de um documento autêntico (alínea g) da Conclusões). Assim sendo, a arguição de nulidade em causa ancora-se num erro de julgamento ao nível da aplicação da lei aos factos provados (o referido na alínea d) das Conclusões encontra-se inserido na parte da sentença em que o tribunal a quo conheceu de direito) e no erro de julgamento ao nível do facto (matéria dada como provada contra o teor de um documento autêntico). Como se disse, as nulidades da sentença, incluindo o excesso de pronúncia, não se confundem com erros de julgamento ao nível da decisão de facto ou da aplicação do direito aos factos. Por conseguinte, a mencionada nulidade não se verifica, improcedendo a sua arguição. Em relação à arguição de nulidades por violação do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, também a mesma está votada ao insucesso. Este normativo encontra-se inserido no âmbito do recurso de revista que regula os fundamentos deste recurso, excluindo do mesmo os erros na apreciação das provas e na fixação dos correspondentes factos materiais da causa, estabelecendo ademais as exceções a essa regra. Não vemos em que termos este preceito pode ser invocado para nele se fundamentar a arguição de nulidades da sentença num recurso de apelação. Nem o recorrente tal esclarece porque se limita a invocar o preceito e a aduzir fundamentação que, mais uma vez, se prende com a apreciação da prova e/ou aplicação do direito aos factos provados. Nestes termos, improcedem as arguidas nulidades com base neste normativo. Em relação à arguição de nulidade e inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 67.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa (CRP), também tal invocação improcede totalmente. Desde logo, não fundamentou o recorrente o que entende, neste contexto, por nulidade. Não o disse e desconhece-se o que realmente se pretendeu invocar. As nulidades da sentença seguramente não estão em causa porque o elenco do artigo 615.º do CPC não abarca decisões que aplicam normas que ferem a constituição. Por outro lado, as decisões judiciais não são inconstitucionais, mas sim as interpretações normativas que se façam de normas que violem os princípios constitucionais e que determinem a resolução dos litígios em sentido contrário àqueles princípios. Contudo, essa apreciação deve ser feita em termos de direito, ou seja, de aplicação da lei. Nestes termos, também improcede esta arguição. 3. Impugnação da decisão de facto O recorrente também anuncia que pretende impugnar a decisão de facto. Os requisitos da impugnação da decisão de facto constam do artigo 640.º do CPC e correspondem a ónus impugnatórios que impedem sobre o recorrente que impugna a decisão de facto, sob pena da mesma ser rejeitada. Em síntese, decorre deste normativo que o ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que, cumulativamente, o recorrente indique os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que constem dos autos ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e a decisão que, o seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões impugnadas, e, finalmente, a indicação das exatas passagens dos depoimentos que os integrem que determinariam decisão diversa da tomada em primeira (artigo 640.º, n.º 1, alíneas a, b), e c) , e n.º 2, do CPC). Por outro lado, desde que preenchidos os requisitos do artigo 640.º do CPC, compete à Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do CPC, reapreciar a decisão de facto, em ordem a formar uma convicção própria com base na análise global e crítica da prova carreada para os autos, aferindo da correta valoração dos meios de prova produzidos e dos respetivos ónus de prova, tendo em conta a fundamentação da decisão de facto, bem como as razões da discordância invocadas pelos impugnantes. Vejamos, então, qual a matéria impugnada. No introito da motivação do recurso, o apelante menciona que discorda da decisão de factos quanto aos factos provados «52, 72, 73, 74, 81, 86 e outros». Porém, o que revela para efeitos de delimitação do objeto do recurso são os concretos pontos que se encontram especificamente mencionados nas Conclusões do recurso por serem estas a que têm essa função delimitadora. Assim, começa o apelante por se insurgir contra o afirmado na sentença: «(…) contudo a partir daquela data, o AA adotou comportamentos que prejudicaram gravemente a requerida.» Esta expressão não se encontra inserida na decisão de facto. Ela foi escrita na sentença na parte da de direito com base nos factos provados referidos a esse propósito, lendo-se na sentença: «É certo que à data do referido acidente vascular cerebral, a requerida vivia, há cerca de doze anos, em união de facto com o AA. Contudo, a partir daquela data, o AA adotou comportamentos que prejudicaram gravemente a requerida. Assim: - contra a vontade anteriormente expressa pela requerida e aproveitando-se da sua enorme fragilidade, decorrente do ocorrido acidente vascular cerebral, o AA conseguiu que uma autoridade consular celebrasse um casamento entre o próprio AA e a requerida, estando já pendente uma ação judicial visando a declaração de inexistência de tal casamento, desiderato que muito provavelmente será alcançado, atenta as graves sequelas neurológicas sofridas pela requerida que a impossibilitam totalmente de ter consciência de tal ato (processo n.º 1173/24.2... do Juízo de Família e Menores de Évora, cf. certidão junta aos autos); - o AA, com recurso ao acesso ao homebanking e com recurso ao cartão bancário da requerida, já retirou, em seu benefício, a quantia total de € 42.348,82 (quarenta e dois mil trezentos e quarenta e oito euros e oitenta e dois cêntimos), nomeadamente fazendo avultados levantamentos de numerário, transferência para si próprio (v.g., em 03-07-2023), transferências para o seu filho (KK), entre outros melhor identificados no doc. n.º 17 junto com a p.i.; - contra o interesse da requerida, o AA apropriou-se, pelo menos, parcialmente, de quantias devidas à requerida a título de reembolsos efetuados pela Autoridade Tributária; relativamente à declaração de IRS 2022, foi submetida em 2023, já depois de 02-11-2022 e sob orientação do AA, uma declaração de alterações alterando o IBAN para a transferência do reembolso, correspondendo este IBAN à identificada conta bancária da requerida do Banco Santander Totta, conta à qual o AA conseguia aceder através das passwords da requerida e dos seus equipamentos que o AA guardava; após o reembolso no valor de € 7.302,17 efetuado em 19-05-2023, para o Banco Santander Totta, o AA transferiu para a sua conta pessoal, da qual é o único titular, a quantia de € 5.000,00 em 03-07-2023, cf. docs. n.ºs 15, 16 e 17 juntos com a p.i.; em 16-04-2024, por indicação do AA, na declaração fiscal de IRS relativa aos rendimentos de 2023 constou como IBAN associado para reembolso o respeitante a conta pessoal do AA, cf. doc. n.º 47 junto com o req. de 09-10-2024, da qual a requerida não é titular; - aquando da sua estadia em Sevilha, o AA deu à requerida alimentação indevida, fora do seu plano alimentar, originando o seu excesso de peso, o que motivou chamadas de atenção da nutricionista e da diretora clínica do Irenea; o Irenea deu a quem acompanhou a requerida um plano de trabalho para estimular a sua recuperação, que deveria ser realizado fora das sessões programadas e orientadas pela própria clínica, não tendo o AA cumprido tal plano de trabalho nem tentou estimular a requerida a fazê-los.» Ora, a impugnação da decisão de facto reporta-se apenas e tão só à factualidade provada e não provada. Não sendo esse o caso, rejeita-se a impugnação. Em relação ao ponto 55 dos factos provados («Aliás, a requerida, se esteve presente na ocasião da celebração do casamento, nada compreendeu do que se passava e nenhuma vontade expressou, dado o seu estado de saúde»), alega o impugnante que este facto deve ser dado como não provado por ser contrário a um documento autêntico (presume-se, pois não o refere, que se reporte ao processo e certidão de casamento lavrada no Consulado Geral de Portugal, em Sevilha - doc. 13 da p.i.). O tribunal a quo fundamentou a decisão quanto ao facto provado em causa, entre outros, nos seguintes termos: «Quanto aos factos contidos nos pontos 52, 53, 54, 55, 56, 91 e 92 dos factos provados: não obstante constar do doc. n.º 13 junto com a p.i. que em 01-02-2024 a requerida declarou celebrar de livre vontade o seu casamento com AA, o certo é que a senhora perita, no apresentado relatório pericial que não suscitou qualquer reclamação, foi perentória na sua conclusão de que “Do ponto de vista estritamente Médico-Legal e de acordo com o que foi apurado no Exame Pericial, somos de parecer que à Beneficiária não subsistem capacidades para efetuar tais declarações”; as testemunhas MM, NN, OO e PP confirmaram, em depoimentos seguros e credíveis, que a requerida sempre manifestou vontade em não celebrar casamento com o AA, apesar de viver com este último durante cerca de doze anos, apontando como motivo provável a falta de confiança da requerida no AA ao nível financeiro; as testemunhas MM, NN, OO e PP, todas amigas da requerida há vários anos, confirmaram que só souberam da referida celebração de casamento por intermédio da DD e muito depois daquela celebração ter ocorrido; a DD e a testemunha HH salientaram igualmente que a requerida sempre disse que não queria contrair casamento com o AA, indicando também a falta de confiança neste último ao nível financeiro; os factos contidos nos pontos 91 e 92 foram confirmados pelos depoimentos da DD e HH, bem como pelo teor do doc. n.º 15 junto com a p.i..» Assim, o tribunal a quo não pôs em causa o valor probatório de qualquer documento autêntico. Baseou-se, antes, em relatórios médicos, coadjuvados por vários depoimentos testemunhais sobre a vontade anteriormente manifestada pela Beneficiária de não contrair casamento com o recorrente e o estado clínico da Beneficiária aquando da celebração do casamento que evidenciam claramente a factualidade dada como provada. Não merece, pois, qualquer censura o assim decidido, improcedendo a impugnação em relação ao ponto 55 dos factos provados. No que concerne às alegações que constam das alíneas j) a s) das Conclusões, que dizem respeito à movimentação das contas da Beneficiária, o recorrente não menciona qual ou quais os factos que pretende impugnar, nem tão pouco a prova na qual se baseia. Limita-se a invocar que foi impugnado o documento 17 da p.i. A falta de menção dos concretos pontos impugnados, só por si, determina a rejeição da impugnação (artigo 640.º, n.º 1 , alínea a), do CPC). A par daquela omissão também a mera invocação da impugnação de um documento particular, quando o facto foi objeto de outros meios de prova, é insuficiente para inverter a valoração que o tribunal a quo fez da prova produzida sobre a questão. Ora, em relação à factualidade referente à movimentação da conta da Beneficiária pelo ora recorrente, sem autorização da mesma dada a sua situação clínica, encontra-se fundamentada na decisão de facto com base num leque vasto de prova documental e testemunhal (cfr., v.g, factos provados 85 a 91), a que o impugnante nem sequer alude. O que igualmente determina a rejeição da impugnação (artigo 640.º, n.º 1, alínea b, e n.º 2, alínea a), do CPC). Nestes termos, rejeita-se a impugnação em causa. Em relação ao facto provado 87, alega o recorrente nas alíneas q) a t) das Conclusões de recurso que é falso que se tenha apropriado parcialmente dos reembolsos de IRS efetuados à Beneficiária; que, pelos menos, desde 2019 o casal fazia as declarações fiscais em conjunto e que o valor transferido para a conta da CC era utilizado pelo casal. O tribunal a quo fundamentou a decisão quanto à matéria do facto provado 87, entre outros, nos seguintes termos: «Quanto aos factos contidos nos pontos 87, 88, 89 e 90 dos factos provados: tais factos estão comprovados pelo teor das cópias das declarações fiscais de rendimentos juntas aos autos com os reqs. de 26-06-2024 e 09-10-2024 (docs. n.ºs 43 a 48) e ainda com o ofício da Autoridade Tributária (ref.ª 21-05-2025), bem como pelo teor da informação remetida ao apenso A (arrolamento) pela CGD em 17-04-2024 e ainda docs. n.ºs 15, 16 e 17 juntos com a p.i.; realça-se que no ano de 2022, a requerida auferiu rendimentos no montante de € 104.304,55, ao passo que o AA auferiu rendimentos no montante de € 9.870,00, que corresponde ao salário mínimo nacional naquele ano, resultando da correspondente declaração fiscal que, no que toca a retenções na fonte (pelo imposto do IRS), o AA nada descontou (enquanto à requerida foram retidos na fonte € 38.335,00); nas suas declarações, o AA, que foi comerciante, declarou que entende que o reembolso anual do IRS pertence, em partes iguais, à requerida e ao próprio AA, olvidando, ou escamoteando tal facto, que na união de facto permanecem separados os patrimónios dos unidos de facto, salvo bens adquiridos com dinheiro de ambos; assim, no que respeita ao referido reembolso de IRS no valor de € 7.302,17, é inquestionável que tal quantia pertence unicamente à requerida, facto que o AA deverá seguramente saber, atenta a sua experiencia de vida como comerciante; em 16-04-2024, o AA alterou novamente o IBAN associado para reembolso do IRS para uma conta pessoal do AA dado que na altura, por decisão proferida no apenso A (arrolamento), aquele deixou de poder movimentar a identificada conta bancária no Banco Santander (utilizando o cartão bancário da requerida e a respetiva passeword).» O impugnante nada diz donde decorra que a apreciação e valoração da prova sobre esta matéria enferme de erro, sendo que a justificação do tribunal a quo assenta, sobretudo, na interpretação de elementos documentais. Assim, atento o modo como é impugnado este ponto da decisão de facto e os fundamentos exarados na impugnação da decisão de facto, nada há a censurar à valoração da prova sobre esta matéria levada a cabo pelo tribunal recorrido, pelo que improcede a impugnação em relação a este ponto de facto provado. Nas alíneas u) a ac) das Conclusões, o recorrente invoca que o tribunal a quo ignorou as declarações que prestou e a prova documental que juntou sobre a questão da alimentação e cuidados que dispensou à Beneficiária enquanto a acompanhou no internamento em Sevilha. O recorrente não indica os concretos pontos de facto que pretende impugnar, o que só por si, determina a rejeição da impugnação (artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC). Para além disso, também não cumpriu o disposto no n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2, alínea b) do referido artigo 640.º do CPC, o que também determina a rejeição da impugnação, o que aqui e agora se declara. Nas alíneas ad) a na) das Conclusões do recurso, o apelante invoca que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quando mencionou: «Conclui-se, pois, que mesmo no plano afetivo inexiste hoje qualquer ligação relevante entre a requerida e AA», alegando que o relatório no qual o tribunal se estribou nada diz sobre essa questão. No mais, expressa a sua opinião sobre a sua relação com a Beneficiária e o modo como foi realizada a perícia. Mais uma vez, o recorrente socorre-se da fundamentação de direito e não do que consta na decisão de facto, pois a frase transcrita está inserida naquela e não nesta (cfr. último parágrafo da p. 28 da sentença recorrida). A impugnação da decisão de facto reporta-se apenas aos factos provados e não provados nos termos do artigo 640.º do CPC, e obedece aos requisitos previstos neste preceito que, no caso, não se encontram de todo preenchidos. Nestes termos, rejeita-se a impugnação. Em suma: mantêm-se intocável o quadro fáctico produzido pela 1.ª instância. 4- Se deve ser revogada a alínea h) do dispositivo da sentença que determina a cessação do regime provisório de visitas do AA à Beneficiária A sentença recorrida declarou cessada a medida provisória que permitiu um regime de visitas por parte do ora recorrente à Beneficiária. Alega o recorrente que tal decisão deve ser revogada porque fere o exclusivo interesse da mesma em benefício da qual foi instituída. Ademais, também invoca a longa relação em união de facto com a Beneficiária, o casamento já após a doença da mesma, e que a cessação dessa medida provisória atenta contra o direito a constituir e a viver em família como constitucionalmente consagrado no artigo 67.º da CRP. Consta da sentença recorrida a razão da cessação da medida provisória, nos seguintes termos: «No apresentado relatório pericial, a senhora perita observou o seguinte: “Embora a Beneficiária tenha assumido uma atitude tranquila e afável perante a presença de DD e AA, parecendo reconhece-los como pessoas das suas relações, a verdade é que não os identifica; Relativamente à sua irmã DD, e quando questionada se tratava da sua irmã, a Requerida respondeu “não”(sic). Quando lhe foi perguntado se seria apenas uma amiga, respondeu “sim”(sic). Por outro lado, questionada sobre se conhecia a pessoa que se encontrava sentada ao seu lado (irmã), respondeu “sim”(sic) tendo respondido de igual modo quando questionada sobre se viviam juntas. Em relação a AA, quando questionada sobre se o conhecia respondeu “não”(sic), tendo respondido de igual forma quando questionada sobre se seria seu companheiro, verbalizando que “não”(sic). Perguntada sobre o seu estado civil, se era casada, respondeu “não”(sic). De referir que as respostas dadas não parecem ter qualquer consistência, sendo que a Requerida responde aleatoriamente e de forma antagónica se a mesma pergunta lhe for colocada duas vezes.” Conclui-se, pois, que mesmo no plano afetivo inexiste hoje qualquer ligação relevante entre a requerida e o AA. Por outro lado, face à censurável conduta do AA perante a grave adversidade que afetou a requerida nas suas funções físicas e cognitivas mais básicas, razões de prudência aconselham vivamente o seu afastamento da requerida. Acresce que, na perspetiva dos interesses da requerida, nada justifica que se mantenha um regime de visitas do AA à ora requerida.» O regime do maior acompanhado (Lei n.º 49/2018, de 14-08) criou um novo paradigma ao substituir o regime anterior da interdição e da inabilitação, privilegiando e dando ênfase à dignidade da pessoa, não atendendo meramente à sua incapacidade, instituindo medidas que visam sobretudo proteger e garantir o bem-estar e plena promoção dos direitos e deveres da pessoa acompanhada (cfr. v.g., artigos 138.º, 140.º, 143.º, 145.º e 146.º, do Código Civil). A decisão judicial proferida no processo especial de maior acompanhado comunga das caraterísticas das decisões proferidas em sede de processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com base em circunstâncias supervenientes (artigo 891.º, n.º 1, do CPC). No caso, os factos apurados em relação ao estado de saúde físico e cognitivo da Beneficiária evidenciam que não consegue estabelecer qualquer conexão seja de que tipo for com o recorrente, pelo que não se antevê que, nessa situação, possa resultar qualquer benefício para a acompanhada com as visitas do ora recorrente, as quais, sobretudo, iriam criar um ambiente de inquietude e mau estar no seio da família da acompanhada. Por outro lado, não tendo sido atribuído ao ora recorrente qualquer papel no que concerne às medidas decretadas, também não se vê que a sua presença em termos de visitas contribua para garantir os deveres gerais de cooperação e assistência familiar. Sem prejuízo da revisão do decidido se a situação evoluiu e como é apanágio deste tipo de decisões e processos. Em relação à invocação da inconstitucionalidade da decisão por violação do artigo 67.º da CRP, também este argumento não procede, porquanto a inconstitucionalidade não se reporta a decisões mas a interpretações normativas que sejam levadas a cabo com um sentido que fere as regras constitucionais e, consequentemente, os direitos e princípios ali estabelecidos. No caso, o direito à proteção da família é um dos direitos fundamentais que se encontra previsto no artigo 67.º da CRP que estipula: «A família como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros», enunciando nas alíneas a) a h) do n.º 2 do preceito um conjunto de diretrizes que estabelecem um imperativo de proteção da família enquanto elemento fundamental da sociedade, impondo ao Estado deveres tanto negativos (não ingerência) como positivos (apoio ativo), abrangendo nessa proteção a família estabelecida pelo casamento como por via da união de facto, salvaguardando o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), visando, dessa forma, alcançar a realização pessoal dos membros da família. Todavia, o direito à proteção da família não é um direito absoluto, é uma norma de caráter programático (ou seja, não confere diretamente aos cidadãos um direito subjetivo imediato e exigível em tribunal para receberem uma prestação específica do Estado, mas sim um conjunto de diretrizes e objetivos que o Estado deve implementar através de leis ordinárias que estabeleçam políticas públicas, apoios sociais, etc.) e cede perante situações concretas quando esteja em causa a afetação de direitos individuais como o direito à integridade pessoal (artigo 25.º da CRP) ou outros direitos pessoais como os previstos no artigo 26.º da CRP, desde que verificados os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade. Numa situação como a dos autos em que a vontade de um dos membros do casal se encontra comprometida por razões de saúde física e psíquica e o outro membro adotou comportamento graves como os descritos nos factos provados, não existindo atualmente qualquer ligação afetiva entre ambos, a cessação de uma medida provisória, sujeita, por isso, a revisão e ponderação caso haja evolução da situação que tal justifique, não é uma medida inapropriada e desadequada, afigurando-se, antes, como necessária para a salvaguardada do bem estar e dignidade da Beneficiária. Nestes termos, o decidido não colide com o princípio constitucional previsto no artigo 67.º da CRP. Deste modo, improcede totalmente a apelação. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da Apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas nos termos sobreditos. Évora, 07-05-2026 Maria Adelaide Domingos (Relatora) José António Moita (1.º Adjunto) Susana Ferrão (2.ª Adjunta) |