Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA NULIDADE TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O Tribunal judicial, é materialmente incompetente para a apreciação da nulidade ou inexistência da declaração de utilidade pública. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I – Relatório 1. REDE ………., como expropriante, veio interpor recurso de agravo da decisão que considerou o tribunal materialmente incompetente para a apreciação da nulidade ou inexistência da declaração de utilidade pública em referência, nos autos de expropriação, em que é expropriada MARIA………. 2. Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
- Porém os presentes autos, autos de expropriação, correm em tribunal judicial que detêm, inclusivamente, competência para apreciar irregularidades relacionadas com o procedimento administrativo de expropriação, nos termos do art.º 54, n.º 3, do CEx. - Por outro lado, tratando-se a questão da nulidade ou inexistência da declaração de utilidade pública de uma questão incidental nos mesmos, sempre existiria alargamento de competência para o conhecimento de tal questão, nos termos dos art.º 96 do CPC. - E, também, nos termos do art.º 134, n.º 1, do CPA, a nulidade do acto administrativo pode ser declarada por qualquer tribunal. 4. Foi proferido despacho de sustentação. 5. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto - jurídicoSabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, temos como questão a resolver nos presente autos saber, se o Tribunal a quo, como tribunal judicial, é materialmente competente para a apreciação da nulidade ou inexistência da declaração de utilidade pública (DUP). Com efeito, no despacho sob recurso considerou-se: “Relativamente à invocada nulidade ou inexistência da DUP por falta dos seus requisitos legais, tal matéria extrapola a competência material deste Tribunal, posto que só os tribunais administrativos detêm competência para a apreciação de tal matéria, motivo pelo qual não se conhece da mesma”. Insurge-se a Recorrente contra tal entendimento, alegando que o tribunal judicial é o competente para o processo de expropriação, tanto mais que ali correm os seus termos, tendo também competência para conhecer qualquer irregularidade relacionada com o procedimento administrativo, nos termos do art.º 54, n.º 3, do CExp. Mas mesmo que tal questão fosse da competência do tribunal administrativo, tratando-se de uma questão incidental, nos presentes autos, era também o tribunal judicial competente para a conhecer, nos termos do art.º 96, n.º 1, do CPC. Refere ainda, que de acordo com o art.º 134, n.º 2 do CPA, a nulidade do acto administrativo pode ser declarada por qualquer tribunal. Apreciando. Sendo a competência de um tribunal, a medida da sua jurisdição [1] , não se questiona que para a sua determinação, em termos materiais, se deverá sempre atender ao pedido formulado, bem como à causa de pedir ao mesmo subjacente. Retém-se, também, a consagração da competência residual do tribunal comum, no sentido que a causa deverá ser apreciada em tal sede, se não couber na competência de outro tribunal, conforme o art.º 211, n.º 1, da CRP, art.º 18, n.º 1, da LOTJ, e art.º 66 do CPC. Com efeito, e quanto aos tribunais administrativos, o art.º 212, n.º 3, da CRP, veio delimitar o âmbito da sua competência, referindo expressamente que aos mesmos compete dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas. Em conformidade, pode entender-se que a competência dos tribunais administrativos abrange todos os litígios com origem em relações jurídicas que nascem e se desenvolvem à luz do direito administrativo, ficando excluídos os conflitos puramente privados, ou de cariz meramente juridico-civilístico [2] . A mesma conclusão se retira do disposto no art.º 3, 4, n.º 1, g) e 51 [3] , do anterior Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, (ETAF) DL 129/84, de 27 Abril, alterado pela Lei 11/93, de 6 de Abril, bem como atendendo aos artigos 1º e 4º do novo, e vigente [4] , ETAF, em anexo à Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, pois de tais preceitos legais resulta claro que ao tribunal administrativo compete o conhecimento das questões que se prendem com relações jurídicas administrativas. Diga-se, genericamente, que as relações jurídicas administrativas se reportam, sobretudo, às relações jurídicas entre a Administração e os particulares, desde que públicas, isto é, desde que, pelo menos um dos sujeitos actue investido de autoridade pública, com vista à realização de um interesse público, que se encontra definido ou protegido legalmente, e assim consequentemente, regidas pelo direito administrativo [5] . Como fonte de relações jurídicas administrativas, o acto administrativo, consubstancia-se na a conduta voluntária da Administração que, no exercício de um poder público e para a prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, produz efeitos num caso concreto [6] , traduzindo-se tais efeitos em direitos e obrigações na esfera jurídica de outrem. Porque, embora no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, art.º 266, n.º 1, da CRP, para a realização deste último admite-se o sacrifício de direitos dos particulares, embora com a observância dos correspondentes condicionamentos legais, mediante, geralmente, a devida compensação. Neste âmbito, os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objectos da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização [7] . Assim, a relação jurídica de expropriação, entre o expropriado e o órgão competente da Administração pública, que se estabelece com a declaração de utilidade pública, declaração que constitui o seu facto constitutivo, tem, forçosamente, natureza administrativa. Em conformidade a apreciação judicial no que respeita à existência, validade e subsistência da relação jurídica expropriativa, maxime, quanto à nulidade ou inexistência da declaração de utilidade pública, está reservada aos tribunais administrativos, nos termos já enunciados. Saliente-se, que como resulta do art.º 51, n.º 5 do CExp99 [8] em vigor, a declaração de utilidade pública não transfere a propriedade dos bens expropriados para a entidade beneficiária da expropriação, competindo a mesma ao juiz do tribunal comum. No entanto, este acto de transferência de propriedade não constitui um acto judicial, sob o ponto de vista material, pois o juiz do tribunal comum não tem qualquer poder de julgamento ou da apreciação da legalidade ou da ilegalidade da expropriação, procedendo, tão só, ao simples controlo da regularidade formal do procedimento expropriativo, e não da legalidade do acto da declaração de utilidade pública, cuja apreciação, como se referiu está reservada aos tribunais administrativos [9] . Em tal âmbito se deve entender a possibilidade de reclamar prevista no art.º 54, do CExp99 [10] , reportando-se assim à apreciação de irregularidades de carácter formal do procedimento expropriativo, considerando nomeadamente as repercussões que as mesmas possam a ter, no que respeita à fixação da justa indemnização, sendo que ao tribunal judicial compete, tão só, a tramitação da arbitragem e decisão sobre a indemnização a fixar no processo expropriativo [11] . Traduzindo-se a declaração de utilidade pública no facto constitutivo da expropriação, e estando a nulidade da mesma, repita-se, subtraída ao conhecimento dos tribunais judiciais não pode, a questão de tal nulidade em termos da sua validade intrínseca ou eficácia inicial [12] , por definição, ser conhecida, como questão incidental ou prejudicial, isto é, como fundamento ou pressuposto da a decidir em concreto, o art.º 96, n.º 1, do CPC, por aqueles tribunais, cujo conhecimento, como vimos, se prende tão só, com o arbitramento da justa indemnização. Quanto ao disposto no art.º 134, nº 2, do CPA, permitindo que qualquer Tribunal possa, a todo o tempo, declarar a nulidade de determinado acto administrativo, refira-se que se tem como bom o entendimento [13] no sentido de o tribunal judicial só ter competência para a apreciar a nulidade do acto administrativo quando o mesmo se apresente com questão incidental ou prejudicial do litígio. Ora, tendo-se afastado a possibilidade de, a título incidental ou prejudicial, poder o tribunal judicial apreciar a questão da nulidade da declaração de utilidade pública, forçoso é de concluir que não assiste àquele tribunal competência para conhecer de tal nulidade, ao abrigo da referida disposição normativa. Consequentemente não merece qualquer censura o despacho recorrido que considerou o tribunal judicial incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido da Recorrente, no sentido de ser declarada a nulidade ou inexistência da declaração de utilidade pública, que serve de fundamento aos presentes autos de expropriação. Improcedem, assim e na totalidade, as conclusões da Agravante, não havendo quaisquer outras questões a apreciar, nem se configurando nos autos condutas passíveis de serem sancionadas em termos de litigância de má fé. * III – DECISÃONestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo Agravante. * Évora, 21 de Abril de 2005 ______________________________ [1] Cfr. Ac. STJ de 15.1.04, que citando Miguel Teixeira de Sousa, in "A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns", Lisboa, 1994, fls. 30, diz que O tribunal é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuem a medida de jurisdição que é a suficiente e adequada para essa apreciação. [2] Cfr. neste sentido, J.J. Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra 1993, pag. 813 e seguintes. [3] Visando o art.º 51, do ETAF estabelecer as regras da partilha da competência já determinada nos art.º 3 e 4, do ETAF, entre os diversos tribunais que integravam a jurisdição administrativa. [4] Como resulta do disposto no art.º 1, da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, que deu nova redacção ao art.º 9, da Lei 13/2002. [5] Sob tal perspectiva deverá ser estabelecida a diferença entre actos de gestão privada, considerados como os actos em que o Estado ou a pessoa colectiva de direito público intervêm como simples particular, despido de poder público, e actos de gestão pública, como os compreendidos no exercício do poder público, integrando a realização de uma função pública, regidos, consequentemente, por normas de direito público, que conferem poderes de autoridade à pessoa colectiva que os pratica, sendo que apenas estes últimos deverão ser submetidos à apreciação dos tribunais administrativos. [6] Marcelo Caetano, in Manual do Direito Administrativo, vol. I, 10ª edição, pag. 428. [7] Art.º 1, da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, art.º 1 do DL 71/76, de 27 de Janeiro, art.º 1, do CExp, aprovado pelo DL 438/91, de 11 de Novembro, e art.º 1, do vigente CExp, aprovado pelo DL 168/99, de 18 de Setembro. [8] Bem como do n.º 4, do art.º 70, do CExp76, e do n.º 4, do art.º 50, do CExp91. [9] Cfr. Ac. do STJ de 18.1.96, e Ac. RE de 3.12.98, in www.dgsi.pt, referenciando, em ambos os casos, Alves Correia in As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, pag. 114. [10] Também prevista no art.º 52, do CExp91, e art.º 71 do CExp76. [11] Na óptica tradicional da defesa da propriedade privada. [12] Ou mesmo deferida. [13] Cfr. os já citados Ac. STJ de 18.1.96 e Ac. RE de 3.12.98, assim como os autores referenciados nos mesmos arestos. |