Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2344/07-1
Relator: GOMES DE SOUSA
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 11/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1.A regra estabelecida no art. 470º nº1 do CPP de que a execução da pena corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido, significa que, após a sentença condenatória, os autos continuam pendentes até ao cumprimento da pena, e só terminarão com a decisão que lhes ponha termo final, declarando cumprida a pena.
2. O artigo 4º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio (Perdão genérico e amnistia de pequenas infracções) não contém qualquer comando processual que determine que o cumprimento da pena a que o arguido fora condenado e resultante do operar da resolução do perdão se faça, ao arrepio do artigo 470º do Código de Processo Penal, no processo onde foi aplicada a pena por infracção superveniente.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
A - Relatório:
Nos autos de Processo Comum perante tribunal colectivo que corre termos no 1º Juízo do Tribunal de …, por despacho proferido em 14 de Maio de 2007, a fls. 532-533, o Mmº. Juiz determinou que o arguido …A... continuasse a cumprir a pena a que fora condenado nestes autos no processo nº do 3º Juízo do tribunal de ….
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Inconformado com tal decisão, dela interpôs o Mº Pº o presente recurso, pedindo a sua procedência e requerendo que a decisão seja revogada e substituída por outra que determine o cumprimento do remanescente da pena de prisão, pelo arguido à ordem destes autos, após o cumprimento da pena que decorre no âmbito dos autos do 3° Juízo deste tribunal, com as seguintes conclusões:

1- Por douta decisão, constante a fls. 1032 e 1033, o tribunal a quo determinou que o arguido A. ... cumprisse o remanescente da pena aplicada nestes autos, à ordem do processo em que lhe foi aplicada pena pela prática de infracção superveniente e que conduziu à revogação do perdão concedido ao argl1ido nestes autos.
2- O Mmº Juiz não terá efectuado uma adequada interpretação e aplicação do disposto no art. 4°, da Lei n. 29/99, de 12/05.
3- O arguido A. ..., por acórdão proferido a 25 de Novembro de 1996 transitado em julgado, foi condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.
4- Foi a 13 de Maio de 1999, declarado perdoado o remanescente da pena que lhe foi imposta, ao abrigo do disposto no art. 1°, da Lei 29/99, de 12/ 05.
5- Foi de imediato restituído à liberdade, tendo até então cumprido 3 anos e dois meses de prisão, faltando cumprir 4 meses.
6- Por despacho de 23 de Fevereiro de 2007, foi revogado o perdão, com fundamento na prática pelo argl1ido de dois crimes dolosos nos três anos subsequentes a 13 de Maio de 1999.
7- O tribunal a quo, face à redacção do art. 4°, da Lei 29/99, de 12/05, entendeu, baseando-se no elemento literal, que a execução do remanescente da pena, terá que ser cumprida no âmbito do processo que corre termos no 3° Juízo deste tribunal, processo esse que conduziu à revogação do perdão que havia sido concedido ao arguido.
8- Decidiu que outra não pode ser a interpretação a dar ao preceito legal em apreço quando prescreve que (. ..) à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada".
9- Entendemos que o legislador, apenas quis dizer que, além da pena que o arguido tem a cumprir pela prática da infracção superveniente, tem também que cumprir o remanescente da pena que lhe havia sido perdoada, observando-se as regras da competência do tribunal no que respeita à execução da pena,
10- A Lei n. 29/99, de 12/05, no seu art. 4°, não criou qualquer regime de excepção quanto às regras da competência no que respeita à execução da pena,
11- O disposto em tal preceito legal, tem que ser conjugado e complementado com as normas relativas à execução das penas, previstas no art. 467° e seguintes, do CPP,
12- A execução da pena corre nos próprios autos, perante o tribunal onde o processo correu termos, de harmonia com o disposto no art. 470°, do CPP.
13- Só excepcionalmente, a pena será cumprida à ordem de outros autos, como sucede nos casos previstos no art. 471°, do Código de Processo Penal.
14- O tribunal a quo fez incorrecta interpretação do art. 4°, parte final, da Lei nº 29/99, de 12/05, ao entender que dai resulta que o remanescente da pena será cumprido à ordem do processo onde teve lugar a condenação superveniente que determinou a revogação.
15- Essa interpretação traduz-se numa violação de todas as regras da competência o tribunal e bem assim das regras relativas à conexão de processos -arts. 24° e 25° do Código de Processo Penal.
14- Ainda que a Lei 29/99 consubstancie um regime de excepção, porquanto visa amnistiar as pequenas infracções e prevê a concessão de perdão genél1co, a mesma dever ser interpretada e aplicada nos seus exactos termos, não devendo proceder-se a qualquer ampliação do seu sentido ou alcance, para além do que da mesma resulta.
15- A pena imposta ao arguido nestes autos é autónoma face à pena que lhe foi imposta no processo do 3° juízo deste tribunal.
16- Estamos perante um situação de cumprimento sucessivo de penas, devendo o arguido cumprir a pena à ordem destes autos, após cumprimento da pena à ordem daquele outro processo.
17- O art. 4°, parte final, da Lei 29/99, não estabelece qualquer relação de conexão entre os autos onde ocorreu a revogação do perdão e aqueles onde teve lugar a condenação superveniente que conduziu à mesma.
18- Acresce que a conexão não opera na fase do cumprimento das penas, mas tão só na fase de inquérito instrução e julgamento, tendo já decorrido qualquer uma destas fases, na situação em apreço (art. 24°, n. 2, do CPP).
19- O entendimento resultante do despacho recorrido, traduz-se numa violação do disposto nos arts. 2°, 10° e 470°, do CPP, na medida em que se determina que o arguido cumpra uma pena à ordem de um processo no qual não teve aquela condenação lugar.
20- O legislador ao utilizar no citado preceito a expressão “acrescerá" não quis afastar as regras relativas à competência dos tribunais e à conexão de processos, criando por essa via um regime de excepção (neste sentido Ac. do STJ de 27/09/2006, processo n. 06P2951, e Ac. do TRP de 25/08/97, processo n. 9740851, in www.dgsi).
21- A interpretação da norma não deve bastar-se com a letra da lei, mas atender também à unidade do sistema, bem como às circunstâncias em que a lei foi elaborada.
Pelo que deverá a douta decisão objecto de recurso, ser revogada e substituída por outra que determine o cumprimento do remanescente da pena de prisão, pelo arguido à ordem destes autos) após o cumprimento da pena que decorre no âmbito dos autos do 3° Juízo deste tribunal.
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O arguido não respondeu.
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Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Foi observado o disposto no n" 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.
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B - Fundamentação:
São estes os elementos de facto relevantes e decorrentes do processo:
Nos autos de Processo Comum perante tribunal colectivo que corre termos no Tribunal de ... com o n°, por despacho proferido em 14 de Maio de 2007, a fls. 532-533, o Mmº. Juiz determinou que o arguido A... continuasse a cumprir pena à ordem do processo nº … do 3º Juízo do Tribunal de ....
Anteriormente, em 23-02-2007, lavrara o seguinte despacho:

Por acórdão transitado em julgado (fls. 273), o arguido A... foi condenado na pena única de três anos e seis meses de prisão (liquidada a fls. 266 - termo da pena em 11-IX-99, com início em 11-11-96).
Por despacho de fls. 333v, foi julgado amnistiado o crime de consumo de estupefacientes, e "ao abrigo do disposto no artigo 1° da referida Lei (29/99 de 12.5) julgo perdoada ao mesmo arguido o remanescente da pena de prisão que o mesmo teria que cumprir à ordem dos presentes autos, sob a condição resolutiva a que alude o art. 4° da mesma Lei" (tendo o arguido sido libertado em 14-V-99 -fls. 342 -, após ter cumprido três anos, dois meses e três dias de prisão).
Compulsados os autos, verifica-se que:
por acórdão transitado em julgado em 9-VII-02 no processo 1782/01 (2° Juízo deste Tribunal), o arguido foi condenado pela prática, em 9-IX-01, do crime de roubo, na pena de um ano e seis meses de prisão (CRC de fls. 921, e certidão de fls. 940 a 950);
por sentença transitada em julgado em 17- IX -02 no processo 712/01 (deste 1° Juízo), o arguido foi condenado - pela prática, em 8-V-01, do crime de violação de domicílio -, na pena de três meses de prisão (CRC de fls. 921, e cópia de fls. 927 a 932);
as duas penas supra foram englobadas no processo 712/01 por sentença transitada em julgado em 26-XI-02 - tendo o arguido sido condenado na pena única de um ano e sete meses de prisão (CRC de fls. 922, e cópia de fls. 933 a 937);
por sentença transitada em julgado em 6-11-03 no processo 56/95.6TBABF (2° Juízo deste Tribunal - certidão de fls. 952 a 967), o arguido foi condenado -pela prática, em 20-11-94, do crime de receptação - na pena de onze meses de prisão, declarada perdoada "nos termos do disposto no artigo 8° n° 1 al. c) e d), da Lei n° 15/94, de 11.05, sob a condição resolutiva a que se refere o art. 11° do citado diploma"; por despacho de 20-XII-02 (fls. 968-969), foi decidido revogar este perdão (tendo em conta a condenação sofrida no processo 712/01) - tendo a pena sido julgada extinta por despacho de 16-IV-04 (fls. 981).
por acórdão transitado em julgado em 5-IX-06 (CRC de fls. 1012) no processo 299/00.2GBABF (3° Juízo deste Tribunal), o arguido foi condenado - pela prática, em 25-11-00, do crime de furto qualificado -, na pena de três anos e dez meses de prisão.
Notificado o Defensor do arguido (fls. 982-983) para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público (ac. T .C. 98/05 de 28- VII) – que propõe a revogação do perdão -, nada disse.
Estabelece o artigo 4° da Lei 29/99 de 12- V que "o perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei (13- V -99), caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.
Tendo em conta a regra supra e as condenações sofridas nos processos 1782/01, 712/01 e 299/00 (pela prática de factos ocorridos durante o período de três anos previsto na lei de amnistia e perdão), decide-se revogar o perdão concedido por despacho de fls. 333v.
Notifique, sendo o arguido por contacto pessoal (solicitando-se ao processo 299/00 informação sobre o paradeiro do arguido).
Após trânsito, remeta certidão deste despacho ao processo 299/00.2GBABF”.

Após o que lavou o despacho recorrido de 14-05-2007, do seguinte teor:

Na sequência do trânsito em julgado do despacho de fls. 1014-15 - que revogou o perdão concedido, e determinou o cumprimento do remanescente da pena (cumpriu três anos, dois meses e três dias da pena de três anos e seis meses de prisão) - o Ministério Público promove que se oficie ao 3° Juízo deste Tribunal (a cuja ordem o arguido está actualmente preso) "que oportunamente seja o arguido ligado à ordem dos presentes autos para cumprir o remanescente da pena".
Apesar de a regra do artigo 478° do CPP parecer afastar a possibilidade de outro juiz determinar o início de cumprimento de uma pena, reconhece-se que tem sido prática usual a emissão de mandados de desligamento/ligamento" ( a cumprir pelos E.P .) -mas tal "desligamento" não parece poder ocorrer no caso presente, em que a execução das penas é sucessiva.
Com efeito, estabelecendo o artigo 4° da Lei 29/99 de 12- V ( como já havia feito o artigo 11° da: Lei 15/94 de 11- V) que "O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.", O condenado cumprirá o remanescente da pena que lhe foi aplicada nos presentes autos assim que terminar a execução da pena actualmente em curso.
A regra supra citada parece constituir excepção à regra do artigo 478° do CPP ( que, como se referiu, parece proibir a emissão de mandados de "desligamento") -e parece indicar que não há lugar a um tal "desligamento/ligamento", mas sim a uma execução sucessiva de penas; a ser assim, o arguido cumprirá o remanescente da pena à ordem do processo em que lhe foi aplicada pena pela infracção superveniente (neste caso, o 3° Juízo) -diferentemente do que sucede, por exemplo, nos casos de revogação de saída precária prolongada (artigo 38° do DL 783/76 de 29-X), ou de revogação da liberdade condicional (artigo 64°/2 do Código Penal), em que o remanescentes das penas "acresce" à inicialmente determinada.
Verifica-se, assim, excepção à regra de competência prevista no artigo 470°/1 do CPP -não se ignorando que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 27-IX-06, considerou que "não parece crível que o legislador tivesse querido afrontar directamente as regras de competência dos tribunais ou as do instituto da "conexão de processos", estabelecidas no diploma central do processo penal." -mas esse parece ser o único sentido útil do citado artigo 4°, sendo certo (artigo 9°/2/3 do Código Civil) que "Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.", e que "Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados."
Notifique e, após trânsito, remeta certidão deste despacho ao 3° Juízo deste Tribunal (ficando estes autos a aguardar informação sobre o cumprimento do remanescente da pena)”.
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Cumpre apreciar e decidir.
O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal - não estando o tribunal de recurso impedido de conhecer dos vícios referidos no art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito.
Não é caso de verificação de qualquer das circunstâncias referidas nos nºs. 2 e 3 do artigo 410º do Código Penal.
A questão abordada no recurso, simples e clara, reconduz-se a apurar se o arguido deve cumprir o remanescente da pena nestes autos (processo nº ..do 1º Juízo do tribunal de ...) ou no processo nº …/00 do 3º Juízo do tribunal de ....
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A execução de uma decisão penal corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal da primeira instância em que o processo tiver corrido - artigo 470º n. 1 do Código de Processo Penal.
Tal significa que, após a sentença condenatória, continuam pendentes até ao cumprimento da pena, e só terminarão com a decisão que lhes ponha termo final, declarando cumprida a pena.
Assim, pela regra geral contida neste artigo 470º do Código de Processo Penal, o arguido deveria passar a cumprir a pena a que fora condenado e resultante do operar da resolução do perdão concedido no processo nº … do 1º Juízo do tribunal de ...
O Mmº Juiz entende, no entanto, que o artigo 4º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio (Perdão genérico e amnistia de pequenas infracções) contém um comando processual que determina que o cumprimento da pena se faça, ao arrepio do artigo 470º do Código de Processo Penal, no processo nº 299/00 do 3º Juízo do tribunal de ....
É deste teor o artigo 4º da citada Lei:
O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.
Se bem entendemos, o Mmº Juiz não encontra um sentido útil na norma que não seja o de um comando a determinar que a pena seja cumprida no processo onde foi aplicada a pena superveniente, isto é, que a expressão “acrescerá a pena” quer significar que a pena resultante da resolução do perdão deverá “acrescer” processualmente, à pena ali aplicada.
Como bem lembramos, já a mesma expressão era utilizada no passado sem que, tanto quanto a memória nos permite ajuizar, se tenha defendido tal interpretação.
Já o artigo 11º da Lei n.° 15/94, de 11 de Maio (amnistia diversas infracções e outras medidas de clemência), dispunha que “O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada”.
E recordemos que era este o teor do artigo 7º da Lei n.º 17/82, de 2 de Julho (Amnistia infracções e concede o perdão a penas por ocasião da visita a Portugal do Sumo Pontífice):
O perdão referido no artigo 5.º é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos 3 anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei ou à data em que vier a terminar o cumprimento da pena ou durante o cumprimento desta, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.
Ou seja, em todos os diplomas referidos, a expressão é a mesma e sempre foi entendida, esmagadoramente, como uma expressão com mero alcance substantivo que não pretendia subverter as leis processuais, designadamente a contida no artigo 470º do Código de Processo Penal e as atinentes à conexão de processos.
E não há razão alguma para dar espaço a uma interpretação com alcance processual de uma expressão que, em si, tem um significado preciso, o de reafirmar que estamos perante uma sucessão de penas autónomas, com determinação da sua forma e tempo de cumprimento e não perante a possibilidade de realização de cúmulo de penas.
E, por isso, o recurso deve ser declarado procedente, já que a norma não tem o alcance processual que o Mmº Juiz recorrido lhe pretender dar.
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C - Dispositivo:
Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, declarar o 1º juízo do tribunal de ... – processo nº - competente para a execução da pena resultante da resolução do perdão outorgada ao abrigo da Lei nº 29/99, de 12-05 e determinar que o despacho recorrido seja substituído por outro que desta declaração retire as devidas consequências.
Notifique.
Não são devidas custas.
Évora, 7 de Novembro de 2006
(Processado e revisto pelo relator)
João Gomes de Sousa
Fernandes Martins
Maria Amélia Ameixoeira