Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
594/14.3GESTB.E1
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
Descritores: FALTA DE COMPARÊNCIA
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
Data do Acordão: 01/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - O prazo de comunicação de impossibilidade de comparência depende da previsibilidade do motivo. Se este for previsível, a justificação da falta deve ser comunicada com cinco dias de antes da realização do ato. Se o motivo da falta for imprevisível, a justificação da falta tem de ser requerida no dia e hora designados para o ato.

II - Em qualquer dos casos, deve constar da comunicação a indicação do motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.

III - Se o impedimento tiver sido comunicado no próprio dia e hora, o faltoso pode apresentar os elementos de prova da impossibilidade de comparecer até ao 3.º dia útil seguinte. No caso de alegada doença como motivo da falta, o atestado médico deve especificar a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e a duração do impedimento.

IV – É intempestiva a comunicação da impossibilidade de comparência do arguido já depois do encerramento da audiência para que tinha sido convocado.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório

No dia 11-08-2014, aberta a audiência de julgamento em processo sumário, verificando-se que o arguido, A., id a fls. 4, não se encontrava presente, o Mmo Juiz de Direito proferiu despacho a condenar o arguido na multa de 2Ucs porque estava devidamente notificado e não compareceu e a determinar o início da audiência sem a presença do arguido, uma vez que esta não era essencial para a descoberta da verdade material, art. 333 do CPPenal.

Inconformado o arguido recorreu deste despacho, tendo concluído do seguinte modo:

«1.O julgamento foi realizado e o ora recorrente condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a) do C.Penal em 100 dias de multa à taxa diária de cinco euros, e ainda na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de seis meses.

2. Esteve, salvo o devido respeito, mal, o tribunal “ a quo” em ter realizado o julgamento.

3- O julgamento teve o seu início às 14 horas e 35 minutos e seu final 10 minutos depois.

4- Desde a manhã desse dia o ora recorrente se encontrava na unidade de saúde de Palmela, às 15 horas e 3minutos, o ora recorrente requereu a junção, de documento emitido pela unidade de Saúde de Palmela, onde constava expressamente que o ora recorrente só seria visto pelo seu médico pelas 15 horas e 50 minutos.

5- Nos termos do art. 117º do CPP as faltas a diligências para as quais as pessoas se encontrem regularmente notificadas têm que ser justificadas, tratando-se de motivo imprevisível, no dia e hora designados para a prática do acto e caso a falta se deva a motivo de saúde, para além da supra referida comunicação, deverá o respectivo comprovativo ser junto aos autos até ao 3º dia útil seguinte.

O nº2 do art. 117º do CPPenal estabelece que “A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, no dia e hora designados para a prática do acto se for imprevisível (…)”.

Assim, entende-se que sempre que se a impossibilidade de comparecimento ocorrer cinco dias antes da data designada para a audiência de discussão e julgamento, a mesma é previsível e deverá ser comunicada ao Tribunal nesse mesmo prazo de cinco dias, para que este possa notificar aos intervenientes uma nova data.

Contudo se o motivo da impossibilidade de o arguido comparecer na data de audiência e julgamento ocorrer quando já não seja possível dar cumprir o prazo de cinco dias referido no nº 2 do art. 117º do CPP o facto é considerado imprevisível, devendo neste caso ser comunicado na data e hora designadas para a prática do acto, havendo neste caso possibilidade de marcação de nova data.

6. O motivo da não comparência por parte do ora recorrente foi imprevisível uma que que o mesmo foi acometido duma enorme crise de diabetes (o recorrente é diabético).

7.Foi impossível ao arguido na hora do julgamento comunicar ao Tribunal “ a quo” a sua impossibilidade de comparecer à audiência de julgamento, contudo, logo que lhe foi possível no mesmo dia e através do seu mandatário fez chegar via fax a respectiva justificação.

8. O Tribunal não ignorava, que o ora recorrente desconhecia até quem era o seu defensor(a) porque a respectiva nomeação foi feita no mesmo dia e através do seu mandatário fez chegar via fax a respectiva justificação.

9. O despacho viola as disposições contidas nos citados nºs 1 e 4 do art. 117º do CPP.

10.O despacho recorrido desvia-se das normas contidas nos arts. 323º e 340º do CPP, máxime, da regra fundamental do processo penal, segundo a qual a dúvida sobre os factos resolve-se a favor do arguido, isto é, em função do princípio in dúbio pro reo.

Impunha-se in casu a verificação pelo Tribunal se estaria acautelado o justo impedimento do arguido para comunicar “ a impossibilidade de comparecimento na hora do julgamento, pelo que no estrito cumprimento do art. 117º o julgamento deveria ter sido adiado para data ulterior, dando assim total cumprimento ao disposto nos arts. 323º e 340º do CPP.

11. Assim deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que designe nova data de julgamento considerando assim a falta justificada, pois só assim será feita Justiça”.

O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo:

“Em conclusão, entendemos que o arguido, sem razão atendível, não cumpriu em tempo útil o dever de comunicação da impossibilidade de comparência até ao início da audiência de julgamento realizada no âmbito do presente processo sumário, pelo que o despacho recorrido não merece qualquer censura legal, respeitando todos os pressupostos previstos nos arts. 117º nº 2 e 333º do CPP.

Por tudo o exposto, e uma vez que não assiste qualquer razão ao recorrente, deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se na íntegra o acervo do despacho exarado na acta da audiência de julgamento, com as necessárias consequências legais.

Termos em que, e no mais que V. Exas doutamente suprirem, deve manter-se na íntegra o despacho objecto de recurso”.

Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido de que o recurso ser julgado improcedente.

Observou-se o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, o arguido não respondeu.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

1.O teor do despacho recorrido é o seguinte:

O arguido encontra-se regularmente notificado para comparecer neste Tribunal, conforme se constata de fls. 8 e 9. Não informou ou justificou a sua falta de comparência até ao início da presente diligência, pelo que vai condenado na multa de 2UC, nos termos dos arts. 116º e 117º do CPP. Não se antevê nenhum motivo pelo qual seja essencial para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência, pelo que será dado início à produção de prova conforme o previsto no art. 333º do CPP. Notifique.

2. Os factos com interesse para decisão da causa são os seguintes:

a) O arguido foi interceptado, no dia 9-08-2014, pelas 17:350 h, a conduzir o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---DM, na Estrada Nacional 379-2 sentido Lagoinha, Moita e submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue apresentava um teor de álcool no sangue de 1,33g/l.

b) O arguido foi notificado para comparecer nos Serviços do MºPº do Tribunal Judicial de Setúbal no dia 11-08-2014, pelas 9:45 h.

c) Determinada a autuação dos autos como processo sumário foi designado o julgamento para as 14 :30 horas do dia 11-08.

d) Aberta audiência pelas 14:35 horas foi proferido o despacho transcrito em II.1.

e) Foi proferida decisão em que o arguido foi condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. no art. 292º, nº 1 e 69º, nº 1 al. a) do C.Penal na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) e na pena acessória de conduzir veículos a motor pelo período de seis meses.

f) A audiência foi encerrada às 14 h e 45 minutos.

g) No dia 11-08-2014, pelas 15 h04m 39s é enviado um requerimento em que o arguido pede a justificação da falta, referindo que “foi acometido hoje de manhã de indisposição, tendo o mesmo recorrido ao centro de saúde de Palmela, onde esteve toda a manhã aguardando a sua vez de atendimento médico que está previsto para hoje às 15 h 50m, conforme documento que se junta e se dá por integralmente reproduzido”.

Juntou documento comprovativo de marcação emitido por VITA-CARE, impresso em 11-06-2014, onde se refere, designadamente: “ A sua consulta está marcada para a seguinte data: segunda-feira, dia 11 de Agosto de 2014, às 15:50 horas.

Por favor contacte a sua VSF se necessitar de alterar a sua consulta”.

h) No dia 21 de Agosto de 2014, o arguido foi notificado da sentença não a impugnando.

II - Apreciação do recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, artºs 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP.

As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).

Perante as conclusões do recurso a questão a decidir consiste em saber se, deve ser considerada justificada a falta do arguido à audiência de julgamento.

O arguido estava regularmente notificado para comparecer em tribunal, o que não fez.

O arguido veio requerer a justificação da falta alegando que, foi acometido de uma indisposição, tendo recorrido ao Centro de Saúde de Palmela onde esteve toda a manhã, aguardando a sua vez de atendimento médico que está previsto para as 15 horas e 50 minutos, conforme documento que se junta.

Cumpre apreciar e decidir.

Dispõe o art. 117º do CPPenal:

«1- Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.

2- A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.

3. Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível, comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3º dia útil seguinte. Não podem ser apresentadas mais de três testemunhas.

4. Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença.
5 a 8 (….)»

Deste preceito resulta que se considera justificada a falta, motivada por facto não imputável ao faltoso, que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado.

O prazo de comunicação de impossibilidade de comparência depende da previsibilidade do motivo. Se este for previsível, a justificação da falta deve ser comunicada com cinco dias de antes da realização do acto. Se o motivo da falta for imprevisível, a justificação da falta tem de ser requerida no dia e hora designados para o acto. Em qualquer dos casos, deve constar da comunicação a indicação do motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento. Se o impedimento tiver sido comunicado no próprio dia e hora, o faltoso pode apresentar os elementos de prova da impossibilidade de comparecer até ao 3º dia útil seguinte. No caso de alegada doença como motivo da falta o atestado médico deve especificar a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e a duração do impedimento.

O arguido foi notificado, no dia 9-8-2014, para comparecer no Tribunal Judicial de Setúbal no dia 11 de Agosto de 2014, pelas 9:45 h.

Pelas 14.35 do dia 11-08, ainda não se encontrava no Tribunal, pelo que foi julgado na ausência, sendo que a audiência terminou às 14:45 h.

Pelas 15:04 h, o arguido apresentou nos autos, via fax, (fls 34/35) o requerimento de fls 31 e docs.de fls. 32/33 em que pede a justificação da falta, referindo que “foi acometido hoje de manhã de indisposição, tendo o mesmo recorrido ao centro de Saúde de Palmela, onde esteve toda a manhã aguardando a sua vez de atendimento médico que está previsto para hoje às 15 h 50m, conforme documento que se junta e se dá por integralmente reproduzido”.

O arguido devia ter comunicado a impossibilidade de comparecer antes do início da audiência, o que não fez, uma vez que o requerimento de fls. 31 e docs de fls 32/33 só deram entrada no Tribunal após a audiência ter sido encerrada.

Por outro lado, não juntou aos autos até ao 3ª dia útil seguinte atestado médico comprovativo da sua situação clínica.

Mais alega o arguido que, esteve toda a manhã do dia 11-08,na Unidade de Saúde de Palmela e que devido a indisposição e a crise de diabetes de que foi acometido não lhe foi possível comunicar ao Tribunal a impossibilidade de comparecer à audiência.

A comunicação ao Tribunal pode ser efectuada por qualquer meio, pessoalmente, por intermédio de outrem, ou por telefone.

Se o arguido esteve toda a manhã no Centro de Saúde de Palmela, como alega, com uma indisposição e com uma crise de diabetes, tais factos não obstavam a que ele próprio ou um seu familiar comunicasse a falta ao tribunal. Por outro lado, dos elementos de prova juntos aos autos não resulta demonstrada a alegada situação clínica do arguido, mas apenas que tinha uma consulta marcada desde 11 de Junho de 2014 para o dia 11 de Agosto de 2014, às 15:50 horas (fls. 32).

Deste modo, impõe-se manter o despacho recorrido, por inobservância do disposto no art. 117º nº 2 a 4 do CPPenal, pelo que nada obstava a que o processo seguisse os seus ulteriores termos com a realização da audiência e a prolação da decisão.

IV-Decisão
Termos em que acordam ao Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso mantendo o despacho recorrido.

Custas pelo arguido com taxa de justiça que fixamos em 3 Ucs..
Notifique.

Évora, 19 de Janeiro de 2016

(Texto elaborado e revisto pelo signatário)

JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO

MARIA ONÉLIA VICENTE NEVES MADALENO