Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL | ||
| Descritores: | NULIDADE CITAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
I. A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC apenas se verifica quando exista absoluta falta de fundamentação, o que não sucede no caso. II. Não ocorre a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC, quando o Tribunal não conhece de questões que se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras, nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do CPC. III. Assim, tendo o Tribunal a quo decidido que a nulidade da citação foi arguida fora de prazo não tem que conhecer, por ficarem precludidas as questões relativas à nulidade do ato de citação e nulidade do título executivo. IV. Age como litigante de má-fé o executado que, conhecendo há vários anos a existência do processo e nele tendo intervindo várias vezes, argui a nulidade da citação invocando desconhecimento da citação e estar impedido de exercer o direito de defesa, pelo que deduz pretensão manifestamente infundada e altera a verdade dos factos, utilizando o processo como meio dilatório, justificando-se a condenação em multa e indemnização à parte contrária, nos termos dos artigos 542.º e 543.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
* Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, Relatório: Na ação executiva para pagamento de quantia certa (137 614,30 €) que AA instaurou, no dia 12-09-2018, contra BB e CC, apresentou o segundo executado BB requerimento no dia 21-10-2024, que designou de “Arguição de nulidade” pedindo que sejam declaradas e decretadas as nulidades invocadas, por nulidade da citação do Executado e por falta da notificação prevista no artigo 233.º do C.P.C. e não cumprimento das respetivas formalidades legais, bem como a nulidade do título executivo por se mostrar contrário à ordem pública internacional do Estado Português, sendo anulado todo o processado posteriormente à omissão desses atos processuais, seguindo- -se os demais termos legais até final. Em abono desta pretensão, invocou que • nunca foi validamente citado na presente ação executiva, nem tomou conhecimento das notificações subsequentes, porque o terceiro que assinou o aviso de receção, em 16/10/2018, nunca lhe entregou a carta de citação, nem lhe deu conhecimento da existência desta ação executiva; • também não recebeu a carta enviada nos termos do artigo 233.º do CPC; • desconheceu, até outubro de 2024, o teor da citação e do requerimento executivo que foi contra si instaurado, bem como o teor de qualquer notificação efetuada à luz do disposto no artigo 233.º do C.P.C., pelo que estava impedido de exercer o seu direito de defesa. • A citação não foi devidamente efetuada, tendo sido violado o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 233.º do C.P.P., porque o Agente de Execução enviou a carta registada nos termos do referido artigo 233.º, apenas 17 dias após o envio via postal da carta de citação, quando o deveria fazer em 2 dias, não comunicou o prazo concreto e total para o oferecimento da sua defesa, nem as cominações aplicáveis à falta desta, tal como não comunicou a identidade da pessoa em que a citação foi realizada, como previsto nas alíneas c) e d) do mesmo preceito legal. • Encontra-se observada a alínea e), do n.º 1, do artigo 188.º e o n.º 1 do artigo 191.º, ambos do C.P.C., ocorrendo a falta de citação do Executado, bem como a falta de notificação nos termos do artigo 233.º do C.P.C., o que determina a anulação dos termos processuais posteriores à dedução do presente incidente e a realização da citação do Executado, • A mera junção da procuração forense a favor de mandatário judicial nunca poderá ser suficiente para sanar a nulidade invocada, da nulidade da citação do Executado e de preterição da notificação nos termos do artigo 233.º do C.P.C. e respetivas formalidades legais, pelo que a nulidade da citação não poderá considerar-se sanada. • Se a execução correr à revelia do executado, como é o caso, dispõe o artigo 851.º, n.º 1, do C.P.C., que o Executado pode requerer a todo o tempo que a execução seja declarada nula, porque se encontra coartado o seu direito constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, bem como o direito constitucional ao recurso, direitos consagrados no artigo 20.º, n.º 1 , 4 e 5 Constituição da República Portuguesa, havendo ainda violação do artigo 4.º do CPC. • Por outro lado, atento o teor da certidão da sentença estrangeira que constitui o título executivo dos presentes autos e o valor da quantia exequenda que é reclamado pela Exequente, verifica-se uma grande desproporcionalidade, não tendo o valor realmente em dívida pelo Executado um mínimo de correspondência com o valor da quantia exequenda, o que viola normas imperativas e é contrário à ordem pública, pelo que o título é nulo, por força do disposto no artigo 280.º, n.º 2 do CC. Após pronúncia do exequente que se bateu pelo indeferimento do requerido, com fundamento, além do mais, na sua extemporaneidade, atento o facto de o executado ter há mais de seis anos conhecimento da execução e não se encontrar em situação de revelia, foi proferida a seguinte decisão: “Vem o executado arguir a nulidade da citação. Nos termos do n.º 1 do art.º 191º do CPC é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei. O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo. No caso dos autos é aplicável a situação prevista na última parte da norma pelo que a nulidade da citação deveria ter sido invocada aquando da primeira intervenção do executado no processo, ou seja, em 15.05.2019 (sem levar em consideração a circunstância de o executado ter constituído mandatária nos autos em 09.11.2018). Assim, concluímos que o prazo para que o executado pudesse invocar a aludida nulidade decorreu há muito.”. Inconformado com este despacho, o executado interpôs o presente recurso de apelação, que terminou com as seguintes “CONCLUSÕES”, em síntese: A. O Tribunal recorrido limitou-se aduzir o entendimento de que é aplicável ao caso dos autos “(…) a situação prevista na última parte da norma pelo que a nulidade da citação deveria ter sido invocada aquando da primeira intervenção do executado no processo, ou seja, em 15.05.2019 (…), concluindo pela extemporaneidade da invocação da nulidade por falta e nulidade da citação do Executado B. Não basta que o Juiz decida a questão posta, é indispensável, conhecer-se as razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do Juiz (Cfr. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 139). C. O despacho recorrido com a claramente reduzida fundamentação de facto e de direito que adoptou, é parco e bastante reduzido em termos de fundamentação de facto e de direito. D. Deste modo, verifica-se uma grave deficiência de fundamentação de facto e de direito que impede o Executado, enquanto seu destinatário, de alcançar o quadro factual subjacente à decisão, pelo que a mesma padece de nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C. E. Por seu turno, compulsados os presentes autos, o que só se tornou possível com a junção de procuração forense a favor do mandatário judicial ora signatário, pode constatar-se que foi dirigida carta para citação do Executado, datada de 12/10/2018, para a morada: Largo 1, tendo tal carta de citação sido recebida por DD, no dia 16/10/2018. F. Não tendo, porém, esta carta de citação sido entregue ao Executado por esta terceira pessoa. G. O terceiro não deu conhecimento ou notícia ao Executado da realização da citação por via postal, nem da existência da respetiva ação executiva. H. Desconhecendo, assim, o Executado até à presente data o teor da citação e do requerimento executivo que foi contra si instaurado, bem como o teor de qualquer notificação efetuada à luz do disposto no artigo 233.º do C.P.C. I. O que determinou que o Executado tenha ficado impossibilitado de deduzir a sua oposição mediante embargos de executado, com claros prejuízos para o exercício do seu direito de defesa. J. Verifica-se ainda do bosquejar dos autos que a Agente de Execução, no dia 29/10/2018, remeteu para a morada supra indicada, dirigida ao Executado, carta de notificação nos termos do disposto no artigo 233.º do C.P.C. K. Da consulta ao respectivo registo dos CTT, com o n.º RA331946049PT, decorre o seguinte resultado: “O objecto não foi encontrado” e “Código de encomenda inválido”, de conformidade com Doc. 1 junto anteriormente aos autos. L. Demonstrando-se, assim, que tal carta de notificação não foi remetida ao Executado e que o mesmo não tomou conhecimento de tal notificação por facto que não lhe é de qualquer modo imputável. M. O Executado não teve qualquer conhecimento do acto de citação em causa, nem da posterior notificação que lhe foi alegadamente efectuada pelo Agente de Execução. N. Da ilisão demonstrada nos autos resulta que a citação do Executado não se efectivou, nem foi regularmente efectuada, com suas consequências legais, além de que o mesmo não recebeu ou teve qualquer conhecimento da notificação prevista no artigo 233.º do C.P.C. O. Nos casos de citação quase pessoal, em que a carta de citação não é entregue ao próprio citando, mas a um terceiro que declarou estar em condições de a entregar prontamente ao citando, estabelece o artigo 233.º do C.P.C., impender sobre o agente de execução ou sobre a secretaria, o ónus legal de, no prazo de dois dias úteis, enviar carta registada ao citando, comunicando-lhe tudo o que é indicado nas suas alíneas a) a d). P. Por força do disposto no artigo 227.º, n.º 1 do C.P.C., “(…) o acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem (…)”, o que não consta de modo algum do teor da notificação datada de 29/10/2018. Q. Como resulta do teor dessa notificação, a mesma foi remetida pelo Agente de Execução volvidos 17 dias após o envio via postal da carta de citação, ou seja, muito para além do prazo de dois dias úteis que se encontram previstos no artigo 233.º do C.P.C. R. Além disso, através de tal notificação não foi comunicado ao Executado o prazo concreto e total para o oferecimento da sua defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, a que se refere a alínea b) do artigo 233.º do C.P.C. S. Tal como não foi comunicado ao Executado o destino dado ao duplicado do acto de citação, nem lhe foi comunicada ainda a identidade da pessoa em que a citação foi realizada, como previsto nas alíneas c) e d) do mesmo preceito legal. T. Desta feita, a notificação remetida pelo Agente de Execução não cumpriu, de modo algum, as formalidades prescritas nas alíneas b), c) e d) do artigo 233.º do C.P.C., encontrando-se assim violadas as formalidades processuais previstas neste normativo. U. Na realidade, o cumprimento da formalidade legal prevista no artigo 233.º do C.P.C. levada a cabo pela Agente de Execução, volvidos 17 dias após a realização do acto de citação em terceira pessoa, equivale ao seu não envio para todos os efeitos legais, razão pela qual as exigências processuais enunciadas no artigo 233.º do C.P.C. foram, pura e simplesmente omitidas. V. Comungando ainda dos doutos entendimentos propugnados pelos Profs. Lebre de Freitas e Castro Mendes, a omissão de um verdadeiro envio da carta registada a que alude o artigo 233.º do C.P.C., prejudica a defesa do citando, sustentando estes autores que deve equiparar-se o regime da nulidade da citação, a que alude o artigo 191.º do C.P.C., ao regime da falta de citação, a que se reportam os artigos 187.º, alínea a), 188.º, n.º 1 e 189.º, do mesmo diploma legal. W. Posto isto, encontra-se observada a alínea e), do n.º 1, do artigo 188.º e o n.º 1 do artigo 191.º, ambos do C.P.C., ocorrendo a falta de citação do Executado, bem como a falta de notificação nos termos do artigo 233.º do C.P.C., o que determina a anulação dos termos processuais posteriores à dedução do presente incidente e a realização da citação do Executado. X. A mera junção da procuração forense a favor de mandatário judicial nunca poderá ser suficiente para sanar a nulidade invocada, da nulidade da citação do Executado e de preterição da notificação nos termos do artigo 233.º do C.P.C. e respectivas formalidades legais. Y. Em tal caso, era impossível ao Executado arguir a respectiva nulidade da citação, nesse momento, pelo que, assim sendo, a mesma não se pode considerar sanada, nos termos do disposto no artigo 189.º, in fine. Z. Se a execução correr à revelia do executado, como é o caso, dispõe o artigo 851.º, n.º 1, do C.P.C., que o Executado pode requerer a todo o tempo que a execução seja declarada nula. AA. Encontra-se violado e coartado o direito constitucional de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, bem como o direito constitucional ao recurso, violações estas que desde já se arguem. BB. Tais direitos constitucionais encontram-se consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa, acrescendo ainda que, sem a observância desta tutela constitucional, o processo judicial não pode ser equitativo, em clara violação do disposto no artigo 4.º, do C.P.C. CC. O Executado, sem culpa sua, não tomou conhecimento do acto de citação, não tendo até ao presente tido a oportunidade de se defender judicialmente nos presentes autos de execução. DD. Ocorrendo, assim, a nulidade da citação do Executado e a falta da notificação a que alude o artigo 233.º do C.P.C., bem como as suas formalidades legais, o que determina a anulação dos termos processuais posteriores à instauração dos presentes autos e a realização da citação do Executado, à luz do disposto no 187.º, alínea a), da Lei Processual Civil. EE. Por outro lado, o reconhecimento e a execução da sentença estrangeira que constitui o título executivo dos presentes autos e o valor discricionário e completamente exacerbado da quantia exequenda que é reclamado pela Exequente conduzem a um resultado claramente inaceirável para a ordem jurídica portuguesa, colocando seriamente em causa os princípios basilares da ordem pública, da proporcionalidade e da boa-fé. FF. O título executivo, uma vez que viola normas imperativas e é contrário à ordem pública, é nulo, por força do disposto no artigo 280.º, n.º 2 do C.C, sendo tal nulidade invocável a todo o tempo e podendo ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, sendo por isso insanável, como dispõe o artigo 286.º do C.C. GG. A nulidade consistente na omissão de pronúncia, em directa conexão com que o é disposto nos artigos 608.º e 609.º, ambos do C.P.C., verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada por alguma das partes. HH. Compulsado o teor do requerimento do Executado sobre o qual recaiu o despacho do Tribunal de 1.ª Instância, entre as questões de direito a discutir, encontraram-se as questões supra indicadas, de violação do artigo 233.º do C.P.C. e de preterição das suas formalidades, bem como a nulidade do título executivo dado à presente execução, por violação de normas imperativas e por ser contrário à ordem pública, por força do disposto no artigo 280.º, n.º 2 do C.C. II. Estas questões não foram apreciadas, nem fundamentadas à luz das normas constitucionais e legais que se consideram aplicáveis ao caso concreto. JJ. O despacho padece de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C. * Foram apresentadas contra-alegações, que terminaram com as seguintes CONCLUSÕES, em síntese: A. A falta de fundamentação do recurso interposto é tão evidente que o mesmo mais não é do que um expediente dilatório utilizado pelo Executado com vista a obstar ao normal prosseguimento dos autos, traduzindo-se numa manifesta litigância de má-fé. DA ALEGADA NULIDADE DO DESPACHO RECORRIDO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO B. O despacho proferido contém a fundamentação de facto e de direito que é mais do que suficiente à análise da manifestamente improcedente nulidade invocada pelo Requerente. C. Quanto à fundamentação de facto, consta do despacho proferido as datas que se devem considerar como primeiras intervenções do Executado nos autos; D. Quanto à fundamentação de direito, consta do despacho proferido a norma jurídica aplicável (art.º 191º, n.º 1 do CPC) e, inclusive, o segmento a considerar; E. Aos factos assim identificados, o Tribunal a quo aplica o direito: se a primeira intervenção do Executado no processo ocorreu em 09.11.2018, data em que foi constituída mandatária nos autos; ou em 15.05.2019, directamente; e se a nulidade apenas veio a ser invocada em 21.10.2024, mais de 5 anos depois, então, é evidente, que o prazo para invocar a nulidade havia decorrido há muito. F. Não se consegue descortinar que fundamentação adicional pretende o Recorrente… G. Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b) CPC, ou seja, só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão, quando exista uma falta absoluta de fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial. H. Não se entende em que medida é que o Tribunal a quo violou o dever de fundamentação processualmente imposto, ou que fundamentos adicionais deveria ter trazido à colação para justificar a sua decisão. I. Impõe-se concluir pela inexistência de qualquer nulidade por falta de fundamentação. DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO J. É manifestamente falso que o Executado não tenha tido conhecimento do acto de citação, até porque constituiu advogado após aquele acto e teve intervenção directa nos presentes autos. K. Atento o disposto no art.º 230.º CPC, a verdade é que o Executado não demonstra – ou sequer logrou demonstrar – que a carta não lhe foi entregue: os dois avisos de recepção se encontram devidamente assinados pela esposa do Executado e juntos ao processo com a comunicação do Agente de Execução de 29.10.2018!! L. Como resulta dos autos, a advertência a que se refere o art.º 233.º do CPC foi efectivamente enviada pelo Sr. Agente de Execução e respeitou todas as formalidades legais previstas naquela norma. M. Ainda que assim não fosse, reitera-se que qualquer putativa nulidade se encontra sanada fruto da intervenção nos autos do Recorrente, sendo qualquer arguição de nulidade manifestamente extemporânea. N. No dia 29.10.2018 foi junta aos autos, com a referência citius 1386305, a certidão positiva de citação postal do Executado. O. No dia 08.11.2018, o Executado constituiu mandatária e no dia seguinte veio o Executado, através da sua mandatária, requerer a junção aos autos da referida Procuração Forense. P. Desde essa data – ou seja, há praticamente seis anos atrás (!!) – praticou o Executado, através da sua I. Mandatária, diversos actos de relevância no processo, nomeadamente, em 03.04.2019, através de requerimento com a referência Citius 1498675; em 15.05.2019, por requerimento com a referência Citius 1526073; em 25.06.2019, por requerimento com a referência Citius 1554384; contactou com a perita para fazer a visita ao imóvel em 11.10.2019; em 09.06.2021, por requerimento com a referência Citius 1993241. Q. O Executado esteve devidamente representado por advogado até 08.11.2023, quando foi pessoalmente notificado de que a S/ anterior mandatária renunciou ao mandato por requerimento 19.07.2022, com a referência citius 2274048 (art.º 47º, n.º 2 CPC). R. Desde, pelo menos, 03.04.2019 que o Executado não se pode considerar em situação de revelia (se não antes, com a junção de procuração aos autos), por ter praticado actos relevantes no processo, pronunciando-se quanto ao decurso do mesmo e requerendo o que aprouve necessário. S. A junção aos autos de uma procuração constituiu um acto com relevância processual que implica, após esse prazo, o conhecimento de todos os elementos relevantes da lide e permite o integral exercício do direito de defesa (Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.05.2022, no âmbito do Proc. n.º 1610/20.5T8STR.E1.S1). T. Na situação em análise não estamos sequer perante a simples junção de uma procuração – estamos perante a junção de uma procuração, com a prática pela I. Advogada de vários actos no processo, ao longo de anos! U. O requerimento a invocar a nulidade é, deste modo, indubitavelmente extemporâneo, facto que o Executado não pode desconhecer, deduzindo pretensões que não têm qualquer sustentação legal com o único fim de continuar a entorpecer o presente processo! DA ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO V. É absolutamente extemporânea a invocação de nulidade – pretendendo invocar esta questão, teria o Executado/ Recorrente de o fazer em sede de oposição à execução. W. A violação da ordem pública internacional do estado português consubstancia um fundamento para oposição à execução (art.º 729.º, n.º 1, alínea b) do CPC). X. O prazo para a apresentação da oposição encontra-se há muito ultrapassado, tendo precludido o direito de invocar questões atinentes à invalidade do título. Y. Sem conceder, não se entende o respaldo factual e/ou jurídico em que o Executado tenta fundamentar uma putativa ofensa aos princípios fundamentais da ordem pública internacional do estado português. Z. As sentenças estrageiras na génese destes autos foram já alvo de escrutínio e reconhecimento pelos tribunais portugueses, valendo como título executivo (art.º 703.º do CPC). DA ALEGADA NULIDADE DO DESPACHO PROFERIDO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA AA. As questões relativas à nulidade do acto de citação encontram-se precludidas pelo facto de a referida invocação ser extemporânea. BB. Se o Recorrente já não pode invocar qualquer nulidade, não faz qualquer sentido que o Tribunal se pronuncie sobre a mesma: há uma questão prévia que torna inútil qualquer avaliação subsequente. CC. O mesmo quanto à alegada nulidade do título executivo: teria de ter sido invocada em sede de oposição à execução e não o foi. DD. Aliás, ainda que se concluísse por uma qualquer nulidade, sempre poderia o Tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do n.º 2, do artigo 617.º do CPC, complementar o referido despacho pronunciando-se quanto a essa putativa nulidade – certamente improcedente. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EE. Não podem os nossos tribunais tolerar comportamentos e actuações dos intervenientes processuais de carácter manifestamente dilatório que em nada abonam a prática judiciária e que constantemente entopem os nossos tribunais. FF. Nestes autos, foi a Exequente (e certamente também o Tribunal a quo) surpreendida quando no passado dia 21.10.2024 veio o Executado arguir uma putativa nulidade no ato da sua citação, alegando que não tinha qualquer conhecimento anterior destes autos, por não lhe ter sido entregue por terceiro o acto de citação nem, tão-pouco, ter recepcionado a notificação a que alude o artigo 233.º do CPC. GG. Há muito que o executado tem conhecimento dos autos, neles tendo intervindo diversas vezes. HH. Não satisfeito, veio agora o Executado apresentar um Recurso de Apelação daquela decisão, repetindo os factos FALSOS com que já tinha fundamentado o seu requerimento de 21.10.2024 e desvirtuando o Direito constituído a seu bel-prazer enquanto expediente dilatório para obstar à normal prossecução destes autos. II. Procura, deste modo, de forma ilícita e através de um uso manifestamente reprovável do processo, obter o protelamento destes autos, bem sabendo não lhe assistir qualquer razão quanto à pretensão deduzida. JJ. Esta atitude torna-se igualmente patente na tentativa insustentada da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. KK. Altera, ainda, a verdade dos factos, alegando não ter qualquer conhecimento destes autos – o que, conforme demonstrado, não corresponde à verdade. LL. Atento o disposto no art.º 542.º CPC, é forçoso concluir que o Executado litigou e litiga de má-fé nos presentes autos. MM. Em face do exposto, é inequívoco concluir que deve o Executado ser condenado como litigante de má-fé, EM MULTA EXEMPLAR, cujo montante se deixa ao arbítrio do Douto Tribunal. NN. Mais se requer que seja igualmente o Executado condenado a pagar à Exequente uma indemnização, pelos prejuízos, já incorridos e a incorrer, decorrentes do Recurso proposto, em montante a liquidar, designadamente pelas quantias que a aqui Exequente venha a despender a título de honorários dos seus mandatários forenses, que se estimam em valor não inferior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). * Questões a decidir: Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos dos artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso importa, no caso, apreciar e decidir: i. Se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) do Código de Processo Civil. ii. Se o despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) do Código de Processo Civil. iii. Se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que considere a citação inexistente ou nula, com a consequente anulação de todo o processado posterior ao momento em que o recorrente deveria ter sido validamente citado, nos termos dos artigos 187.º, 188.º 189.º, 191.º e 851.º do CPC e, em virtude desse facto, conheça da nulidade do título executivo; iv. Da litigância de má-fé do executado; * 2. Fundamentação Para além do que consta do relatório são relevantes para apreciação do recurso os seguintes factos, que resultam da análise do processo realizada através do citius: 1. A ação executiva de que este é apenso foi intentada no dia 12-09-2018; 2. Os títulos executivos dados à execução são 4 proferidas pelo High Court of Justice, Queen’s Bench Division, Royal Courts of Justice, entre 9 de Outubro de 2008 e 18 de janeiro de 2011, nas quais o 1.º Executado foi condenado a pagar à Exequente os montantes aí referidos, sentenças sobre as quais recaiu sentença de declaração de executoriedade no âmbito de 4 processos correu termos no Tribunal Judicial de Cuba 3. O aviso de receção da carta de citação enviada a BB foi assinado no dia 26-10-2018 por DD que recebeu a carta e que se comprometeu após advertência a entrega-la prontamente ao destinatário. 4. Foi enviada ao executado BB carta registada datada de 29-10-2018 Ref. RA331946049PT com o seguinte teor: Assunto: Advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa Exmo(a). Sr(a)., Nos termos do nº 1 do 719º artº º do Código de Processo Civil e para os efeitos do artº 233º do mesmo diploma legal, fica V. Exa. notificado(a) de que se considera citado(a) nos seguintes termos: - na pessoa que assinou o Aviso de Recepção, cuja cópia se anexa, que recebeu a citação e duplicados legais. - a citação considera-se feita em 18.10.2018 por carta registada com aviso de recepção, sendo de VINTE DIAS (*) o prazo para deduzir oposição à execução e/ou à penhora. Caso não se oponha à execução e/ou à penhora no prazo supra indicado e não pague ou caucione a quantia exequenda e as respetivas despesas previsíveis da execução, seguem-se os termos do disposto no art. 795º do CPC, ou seja, os bens penhorados serão utilizados para o pagamento ao exequente e aos demais credores; 5. Por requerimento de 09-11-2018 BB, executado juntou aos autos procuração forense datada de 08 de novembro de 2018, a favor de Dra. EE, Dr. FF e Dra. GG. 6. Por requerimento do dia 03-04-2019, através de requerimento com a referência Citius 1498675, subscrito por mandatário, BB e CC, executados, notificados para se pronunciaram quanto à venda do imóvel penhorado, melhor identificado na verba 1 do Auto de Penhora, nomeadamente quanto à modalidade da venda e ao valor base do bem a vender, referiram , além do mais que a venda da quota - parte do prédio urbano (apenas 1/2), deverá ser efetuada mediante leilão eletrónico, após avaliação imobiliária do mesmo de forma a obter o seu real valor de mercado, nos termos da al. b) do n.º 3 do art.º 812 do CPC. 7. Por requerimento de 15-05-2019, subscrito por mandatário, notificados pelo senhor AE sobre a modalidade de venda disseram nada ter a opor à modalidade escolhida, ou seja, através de leilão eletrónico, mas discordam do valor de venda proposto. 8. Por requerimento de 25-06-2019 o recorrente, representado por mandatário, requereu a junção aos autos de comprovativo do pagamento dos encargos com a avaliação do imóvel. 9. No dia 19 de julho de 2022, a Dra. EE renunciou à procuração que lhe foi outorgada pelo executado BB. 10. BB assinou o aviso de receção enviado para a morada dos autos: Largo 1, relativo à renúncia no dia 29 de agosto de 2022. 11. HH cédula profissional n.º 1088E renunciou ao mandato forense que lhe foi conferido por BB por procuração junto este aos autos, o que foi notificado por carta registada com aviso de recepção assinado por este no dia 08 de setembro de 2023. 12. Por requerimento de 12-10-2024, BB, Executado nos autos juntou aos autos procuração forense outorgada a favor do Dr. II. 1. Apreciação das questões suscitadas no recurso: 2.2.1. Da invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação: Sustenta o Recorrente que o despacho recorrido padece “de grave deficiência de fundamentação de facto e de direito que impede o executado, enquanto seu destinatário, de alcançar o quadro factual subjacente à decisão”, pelo que é nulo nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea a) do CPC. Sucede que a alínea a) do artigo 615.º, n.º 1 do CPC, respeita à falta de assinatura do juiz, pelo que é evidente que o Recorrente pretende invocar a alínea b), que comina com nulidade a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.” Como explica Abrantes Geraldes1 e resulta pacífico da jurisprudência, esta nulidade não abrange “a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos, o putativo desacerto da decisão.”. Neste sentido decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, entre outros, no Acórdão de 09-12-20212 “Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado art.º 615º do Código de Processo Civil. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” e de 01-06-20233 (A nulidade da alínea b) do n.o 1 do artigo 615.o do CPC exige a falta absoluta de fundamentos, e não a deficiente justificação). Nesta Relação, no Acórdão de 11-02-20114 decidiu-se expressamente que: “I– Para que se mostrasse verificado o vício de falta de fundamentação do despacho recorrido, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, era necessário que se verificasse uma situação de ausência de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de tal fundamentação.”. No caso concreto, o despacho recorrido identifica os factos relevantes, designadamente as datas das primeiras intervenções do Executado no processo (09.11.2018 e 15.05.2019), indica a norma aplicável: o artigo 191.º, n.º 1 do CPC, explicando que a nulidade deveria ter sido arguida na primeira intervenção processual e aplica o direito aos factos, concluindo que a invocação da nulidade, apenas em 21-10-2024, é manifestamente extemporânea. A fundamentação é, como se pretende, sucinta, mas não é inexistente, nem impede a compreensão do iter decisório, como aliás se demonstra pela própria impugnação deduzida pelo Recorrente. Assim, porque o Tribunal especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, de forma compreensível, coerente e suficiente, não se verifica a invocada nulidade da sentença prevista artigo 615.º, n.º 1, na alínea b), do CPC. * Da invocada nulidade por omissão de pronúncia: Invoca o recorrente que o Tribunal não se pronunciou sobre as seguintes questões por si suscitadas no requerimento apresentado: alegada violação do artigo 233.º do CPC e preterição das respetivas formalidades, bem como da alegada nulidade do título executivo, concluindo que o despacho é nulo nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC. De facto, nos termos deste preceito é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. A jurisprudência tem entendido de forma unânime que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que o Tribunal se pronuncie sobre todos os argumentos ou considerações aduzidas pelas partes. O artigo 608.º, n 2.º do CPC estabelece, com relevância direta para o caso, que o Tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões, suscitadas pelas partes, salvo se a lei o permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, devendo, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, ser atribuída prioridade às questões de natureza processual. Em anotação a este artigo 608.º, Abrantes Geraldes5, sublinha que : “As questões a que se reporta o n.º 2 reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições das parte, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico -jurídicas, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir.”. Importa, por conseguinte, verificar se o Tribunal não conheceu das referidas questões - violação do artigo 233.º do CPC e preterição das suas formalidades, bem como da nulidade do título executivo – e se tinha efetivamente que conhecer das mesmas, omitindo assim a pronúncia necessária que conduz à nulidade da decisão. Analisado o despacho recorrido, que aliás supra se transcreveu integralmente, é manifesto que o Tribunal a quo não se pronunciou expressamente sobre tais matérias. Todavia, a resposta à questão – se o deveria ter feito – não pode deixar de ser negativa. Com efeito, antes de qualquer apreciação de mérito, ou seja, dessas questões, colocava-se uma questão prévia, de natureza processual, cuja resolução era determinante e que foi expressamente suscitada pela exequente: a extemporaneidade da arguição da nulidade da citação. O Tribunal apreciou a questão e decidiu que a nulidade invocada deveria ter sido arguida na primeira intervenção processual do executado, concluindo que, tendo sido apenas deduzida em 21-10-2024, já se encontrava fora de prazo. Fixada essa solução, ficaram necessariamente prejudicadas as demais questões invocadas pelo Recorrente, nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do CPC. Com efeito, apenas se o tribunal tivesse admitido a tempestividade da arguição da nulidade da citação – e, por conseguinte, a não preclusão dos meios de defesa do executado – se justificaria a apreciação do artigo 233.º do CPC e ulteriormente da alegada nulidade do título executivo. Neste sentido, pronunciou-se o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16-10-20256, segundo o qual “não ocorre nulidade de omissão de pronúncia quando na decisão não se conhece de questão cuja apreciação se mostra prejudicada pela solução dada a outras”. Pelo exposto, impõe-se concluir que não existe qualquer omissão de pronúncia porque o Tribunal conheceu da questão que tinha de conhecer, deixando apenas de apreciar as demais que se encontravam prejudicadas, tudo nos termos do disposto 608.º, n.º 1 e 2 do CPC. Não se mostra, assim, verificada, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. * Se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que considere a citação inexistente ou nula com a consequente anulação de todo o processado posterior e conheça da invocada nulidade do título executivo Pretende o recorrente a revogação do despacho recorrido. Quanto à tempestiva a arguição da nulidade da citação, alega, em síntese, que: • o aviso de receção que lhe foi enviado para citação, em 2018, foi assinado por terceira pessoa e nunca lhe foi entregue; • Também não recebeu a carta, que lhe foi enviada nos termos do artigo 233.º do CPC. • Só em outubro de 2024 teve acesso aos autos e pode tomar conhecimento desses elementos; Dispõe o artigo 191.º, n.º 1, do CPC, que a citação é nula quando, na sua realização, não tenham sido observadas as formalidades legais, acrescentando o n.º 2 que o prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; ou não tendo sido indicado prazo, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo. No caso concreto, resulta dos factos provados que a primeira intervenção do executado BB no processo ocorreu em 09-11-2018, com a junção de procuração forense a favor de mandatária judicial. A partir dessa data, o Executado devidamente representado, praticou vários atos relevantes no processo, pronunciando-se designadamente sobre a venda do bem penhorado e acompanhando ativamente o desenvolvimento da execução. Assim, a alegação de que apenas em outubro de 2024 foi possível o acesso aos autos – e, consequentemente ao aviso de receção e à carta remetida ao abrigo do artigo 233.º do CPC é manifestamente insustentável. Quer o referido aviso, quer a carta, já se encontrava nos autos, desde 2018 e, por isso, estavam acessíveis aos mandatários constituídos e ao próprio executado. Deste modo, a conclusão do Tribunal a quo de que a arguição da nulidade da citação (com fundamento em pretensa violação do disposto nos artigos 228.º e 233. do CPC) apenas em 21-10-2024, é manifestamente extemporânea, mostra-se correta e conforme ao disposto no artigo 191.º do CPC. Acresce que, ainda que se entendesse estar em causa uma situação de falta de citação nos termos do artigo 188.º, n.º 1 alínea e) do CPC – que prevê que há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável – sempre a nulidade se encontraria sanada. Com efeito, o artigo 189.º do CPC dispõe que a falta de citação considera-se sanada quando o Réu intervier no processo sem a arguir de imediato, o que aqui claramente ocorreu: o executado interveio várias vezes nos autos, desde 2018, sem levantar qualquer questão quanto à sua citação. O recorrente procura ainda amparar a sua pretensão no artigo 851.º, n.º 1 do CPC, defendendo que, por ter a execução ocorrido à revelia, poderia arguir a nulidade “a todo o tempo”. Porém, tal regime pressupõe que a execução corra efetivamente à revelia do executado, o que não sucede no caso: desde 2018 que o executado deixou de estar em revelia, por ter constituído mandatários e praticado atos processuais, acompanhando a execução. Quanto ao demais invocado, designadamente a alegada “nulidade do título por violação de normas imperativas e contraditoriedade à ordem pública”, que o recorrente invoca, por considerar, por um lado, que o valor em dívida não tem correspondência com o valor da quantia exequenda e, por outro , porque na decisão estrangeira que constitui o título executivo dado aos presentes autos não é indicado qual a taxa de juro aplicável, nem o valor da taxa de conversão cambial aplicável, que o exequente sustenta “corresponder a um fundamento de oposição à execução baseada em sentença, nos termos do disposto no art. 729.º, n.º 1, alínea b) do CPC, ficam prejudicadas, por pressuporem a tempestividade da arguição da nulidade da citação. Como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-01-20237 no processo executivo “opera o princípio da preclusão, o que significa que, se o executado não deduz oposição à execução no momento próprio, não pode, em momento posterior e no âmbito da execução, invocar exceções que tinha contra a pretensão executiva”. Este entendimento reforça que o decurso do tempo processualmente relevante faz extinguir o direito de discutir determinadas matérias no âmbito da execução, não estando o tribunal obrigado a conhecê-las quando já não podem produzir qualquer efeito útil. Sem prejuízo, sempre se dirá que, conforme resulta dos factos provados, as sentenças estrangeiras que constituem o título executivo, foram já alvo de escrutínio e devidamente reconhecidas pelos tribunais portugueses (no requerimento executivo, foram juntas não apenas as sentenças estrangeiras, como também as sentenças que declararam como executórias as decisões proferidas pelos tribunais estrangeiros), tendo sido expressamente decidido que não se verifica qualquer das situações previstas nos artigos 34.º e 35.º do Regulamento n.º 44/2001, designadamente a contrariedade à ordem pública do Estado-Membro requerido. Não assiste, pois, razão ao Recorrente também quanto a este ponto. * 2.2.4. Da litigância de má – fé A recorrida pede a condenação do recorrente como litigante de má-fé em multa exemplar e numa indemnização em montante a liquidar, designadamente pelas quantias que a exequente venha a despender a título de honorários dos seus mandatários forenses que se estimam em valor não inferior a €2500 ( dois mil e quinhentos euros), invocando para o efeito que: 1. A Exequente (e certamente também o Tribunal a quo) foi surpreendida quando no passado dia 21.10.2024 veio o Executado arguir uma putativa nulidade no ato da sua citação, alegando que não tinha qualquer conhecimento anterior destes autos, por não lhe ter sido entregue por terceiro o ato de citação nem, tão-pouco, ter rececionado a notificação a que alude o artigo 233.º do CPC. 2. Há muito que o executado tem conhecimento dos autos, neles tendo intervindo diversas vezes. 3. Não satisfeito, veio agora o Executado apresentar um Recurso de Apelação daquela decisão, repetindo os factos FALSOS com que já tinha fundamentado o seu requerimento de 21.10.2024 e desvirtuando o Direito constituído a seu bel-prazer enquanto expediente dilatório para obstar à normal prossecução destes autos. 4. Procura, deste modo, de forma ilícita e através de um uso manifestamente reprovável do processo, obter o protelamento destes autos, bem sabendo não lhe assistir qualquer razão quanto à pretensão deduzida. O recorrente foi ouvido sobre este pedido e pugnou pela sua improcedência. Dispõe o artigo 542.º, n.º 1, do CPC que a parte que litigar de má-fé é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta o pedir. O n.º 2 descreve os comportamentos que se praticados com dolo ou negligência grave integram a litigância de má-fé. No caso concreto, conforme resulta do requerimento de 21-10-2024 (requerimento de arguição de nulidade) e das alegações, o Recorrente invoca que não pode consultar os autos e não teve oportunidade de se defender, referindo expressamente, além do mais, que: “Compulsados os presentes autos, o que só se tornou possível com a junção da procuração forense a favor do mandatário judicial ora signatário (…) – cfr. alegação na pág. 5 do recurso e depois repete (mais uma vez quer no requerimento de 21-10-2024, quer nas alegações): “Desconhecendo assim o executado até à presente data o teor da citação do requerimento executivo que foi contra si instaurado, bem como o teor de qualquer notificação efetuada à luz do dispositivo do artigo 233.º do CPC.”. Porém, ficou provado que o Recorrente além de assinar procuração a advogada em 09-11-2018 e requerer a junção aos autos dessa procuração, fez vários requerimentos representado por advogado, designadamente em 03-04-2019 pronunciando-se sobre a modalidade da venda e sobre o valor base do bem a vender, procedeu a dois pagamentos de encargos para assegurar a peritagem feita (pagamentos em 25/06/2019 de 612,00€ e 6/02/2020 de 72,90€), acompanhou a visita da perita à sua casa (como se lê no relatório apresentado) e assinou pessoalmente não uma, mas duas notificações das renúncias ao mandato das duas advogadas antes deste (avisos juntos aos autos em 5/09/2022 e 12/09/2023), tudo a significar que sabia bem que existia o processo. Acresce que, em 30/10/2023 envia um email ao processo, bem como em 15/11/2023 e 4, 7 e 14/12/2023 e, novamente, em 23/01/2024, antes de, em 25/09/2024, assinar procuração a favor de outro advogado que, por sua vez, a junta aos autos em 12/10/2024. Depois, nos artigos 44.º e ss. do requerimento em que argui a nulidade (apenas apresentado em 21/10/2024) o novo (terceiro) advogado do executado diz, expressamente, que a nulidade da citação é arguida na primeira intervenção, omitindo deliberadamente todas as intervenções anteriores que o executado teve nos autos (quer pessoalmente, quer através de mandatários). Tal conduta consubstancia a dedução consciente de pretensão cuja falta de fundamento bem conhecia e visou, dolosamente, entorpecer o andamento do processo, nos termos do artigo 542.º, n.º 1 e 2 alíneas a), b) c) e d) do CPC. A consequência direta deste comportamento foi a necessidade de a Recorrida despender tempo e dinheiro com oposição e contra-alegações, mobilizando inutilmente a máquina judiciária, sendo que a interposição do presente recurso agravou ainda mais a censurabilidade da conduta. Assim, mostra-se justificada a condenação do recorrente como litigante de má-fé, em multa e indemnização. Nos termos do artigo 27.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais, nos casos de litigância de má-fé a multa é fixada entre 2 e 100 Unidade de Contas, indicando o n.º 4 do mesmo preceito as situações que devem ser ponderadas para fixar dentro daquela moldura abstrata o montante concreto. Não obstante a gravidade da situação a demandar uma condenação próxima do máximo da multa, não há elementos nos autos sobre a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste pelo que, julga-se adequado fixar a multa em 10 UC´s. Quanto à indemnização peticionada, dispõe o artigo 543.º do CPC que esta pode consistir no reembolso das despesas a que a má-fé tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários e no reembolso dos restantes prejuízos sofridos pela parte como consequência da má-fé. No caso concreto, o pedido corresponde às quantias que a exequente despendeu a título de honorários dos seus mandatários forenses que estimou em valor não inferior a €2500 (dois mil e quinhentos euros). Atento o disposto no citado artigo 543.º do CPC – o recorrente deduziu oposição que sabia não corresponder à verdade obrigando a recorrida a responder, e persistiu nessa conduta, obrigando a recorrida a contra-alegar - à margem e desviante dos parâmetros da razoabilidade processual - condena-se o recorrente a pagar diretamente ao mandatário, os honorários relativos ao incidente de arguição de nulidade e deste recurso (determinados pela má-fé), até € 2500 (dois mil e quinhentos euros). Finalmente, não pode deixar de se considerar que o mandatário do recorrente tem responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais se revelou a má-fé na causa, pelo que impõe-se dar conhecimento do presente acórdão à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 545.º do CPC. * Vencido no recurso deverá o recorrente suportar as custas do mesmo (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º 6, do Código de Processo Civil). * 3. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção deste Tribunal em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida e ainda, condenar o Recorrente, como litigante de má-fé, em multa de 10 (dez) UC´s e em indemnização à parte contrária, que consiste no pagamento dos honorários determinados pela má-fé, no máximo de € 2500,00, a pagar diretamente ao mandatário da Recorrida, nos termos do disposto no artigo 543.º, n.º 4 do CPC. Custas pelo Recorrente • Registe e notifique. • Transitado, comunique o presente acórdão à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 545.º do CPC. * Évora, 29 de janeiro de 2026 Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora) Manuel Bargado (1.ª Adjunto) Filipe Aveiro Marques (2.º Adjunto)
___________________________________________ 1. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 737.↩︎ 2. Processo n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1, acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/54940067083ff01f802587a80057e6d2?OpenDocument↩︎ 3. Processo n.º 18905/19.3T8LSB.L1.S1, acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3f4eea0f93ecda7c802589c2003aa927?OpenDocument↩︎ 4. Processo n.º 487/20.5T8TMR.E1, acessível in https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/749cacb56fc5b1868025868800764267?OpenDocument↩︎ 5. in Ob. Cit., pág. 727,.↩︎ 6. Processo n.º 2437/22.5T8LLE.E1, acessível in https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/dea05ef0897b936380258d3700338802?OpenDocument↩︎ 7. Processo n.º 1389/06.3TBVLG-C.P1, acessível in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/32444ddb7d691cb680258950004eb297?OpenDocument↩︎ |