Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I- Inexiste responsabilidade agravada da empregadora se esta previu os riscos inerentes à realização de uma operação de elevação e movimentação de cargas no espaço do armazém e estabeleceu regras contendo medidas de prevenção e de segurança, suficientes e adequadas, para evitar que a movimentação de qualquer carga atingisse pessoas e bens, tendo o acidente de trabalho sido causado por um colega do sinistrado ter desrespeitado essas regras e ter acionado inadvertidamente o comando da ponte rolante, o que fez com que uma carga, que estava suspensa, se movimentasse e batesse em pilares que tombaram e atingiram o sinistrado. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 1060/22.9T8TMR.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho que AA e BB movem contra Fidelidade- Companhia de Seguros, S.A. e Vigorbloco – Pré-fabricados, S.A., foi proferida sentença contendo o seguinte dispositivo: «Nesta conformidade e em face de tudo o exposto, declara-se que CC, em ../../2022, sofreu um acidente de trabalho indemnizável, do qual lhe adveio a morte em ../../2022, auferindo a remuneração média anual e ilíquida de, pelo menos, € 26.102,26, nessa data, tendo deixado como únicas beneficiárias AA e BB e, em consequência, decide-se: 1.- Condenar a 1.ª Ré FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS SA. a pagar à Autora AA, a pensão anual, vitalícia e atualizável, devida desde ../../2022, no valor de € 7.830,68, correspondente a 30% da retribuição do Sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice. A pensão será de 40% a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; 2.- Condenar a 1.ª Ré FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS SA. a pagar à Autora AA a quantia de € 2.925,12, a título de subsídio por morte, devida desde ../../2022 e a quantia de € 60, a título de despesas com deslocações; 3.- Condenar a 1.ª Ré FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS SA. a pagar à Autora AA juros legais sobre as quantias referidas em 1) e 2), no que se refere à pensão anual e subsídio por morte contados desde ../../2022 e das despesas com deslocações, contados desde a sua citação até integral e efetivo pagamento; 4.- Absolver, no mais, a Ré FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS SA. do peticionado pela Autora AA; 5.- Condenar a 1.ª Ré FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS SA. a pagar à Autora BB, a pensão anual, temporária e atualizável, no valor de € 5.220,45, devida desde ../../2022 e até completar os 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar o ensino secundário, curso equiparado ou ensino superior, e a quantia de € 2.925,12, a título de subsídio por morte, quantias estas acrescida de juros contados desde ../../2022 e até integral pagamento, absolvendo-se, no mais, esta Ré do demais por esta Autora peticionado; 6.- Absolver a Ré VIGOBLOCO – PRÉ-FABRICADOS, SA. de todos os pedido contra a mesma deduzidos pelas Autoras AA e BB; 7.- Condenar as Autoras AA e BB e a 1.ª Ré FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS SA. no pagamento das custas, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário das primeiras. Registe e notifique. A causa tem o valor de € 269.160,06. A responsabilidade pelo pagamento das custas tem a seguinte proporção: - 39,01% para as AA.; - 60,99% para a 1.ª Ré. (…)». - Inconformadas, as autoras interpuseram recurso para esta Relação, extraindo das usas alegações, as seguintes conclusões:«1º - A sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho ... viola o nºs 1 e 4 do artº 18º da LAT., ao não condenar a 2ª Ré Empregadora em responsabilidade agravada com fundamento na violação de regras sobre a segurança e saúde no trabalho. 2 - A sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho ... viola os nºs 1, 2 e 3 do art, 281º do Cód. do Trabalho ao não condenar a 2ª Ré Empregadora em responsabilidade agravada com fundamento na violação de regras sobre a segurança e saúde no trabalho, pelo facto de não ter assegurado aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção, o que originou o acidente. 3º - A sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho ... viola os arts. nºs 5º, 15º e 20º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho aprovado pela Lei nº 102/2009, de 10.9, na redação dada pela Lei nº 3/2014, de 28.1., ao não condenar a 2ª Ré Empregadora em responsabilidade agravada com fundamento na violação de regras sobre a segurança e saúde no trabalho, pelo facto de não assegurar aos trabalhadores condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho, o que originou o acidente. 4º - A sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho ... viola os arts. nºs 5 e 6 do art. 69º da Portaria n.º 53/71 de 03/02 na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 702/80 de 22/09, que aprova o Regulamento Geral de Segurança e do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais ao não condenar a 2ª Ré Empregadora em responsabilidade agravada com fundamento na violação de regras sobre a segurança e saúde no trabalho, pelo facto de permitir que os seus trabalhadores procedam à elevação, transporte horizontal e descida das cargas suspensas em clara desobediência àqueles referidos dispositivos, designadamente que, sob as suas ordens, direção e fiscalização, os condutores dos aparelhos de elevação não se façam acompanhar por sinaleiros que devem dirigir a manobra de maneira que as cargas não esbarrem em qualquer objeto; transportem as cargas por cima dos trabalhadores e dos locais onde a sua eventual queda possa constituir perigo, bem como abandoná-las sem vigilância quando se encontra suspensa uma carga, o que originou o acidente. 5º - A sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho ... viola o nº 4 do art. 33º do DL. n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro que regula as Prescrições Mínimas de Segurança e de Saúde na Utilização de Equipamentos de Trabalho e que sobre Equipamentos de Trabalho de Elevação de Cargas pelo facto de permitir, sob as suas ordens, direção e fiscalização, a presença de trabalhadores sob cargas suspensas ou a deslocação de cargas suspensas por cima de locais de trabalho não protegidos e habitualmente ocupados por trabalhadores, o que originou o acidente. 6º - A sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho ... viola o nº 1 e 2 do art. 11º do DL. n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro que regula as Prescrições Mínimas de Segurança e de Saúde na Utilização de Equipamentos de Trabalho / Equipamentos de Trabalho de Elevação de Cargas ao permitir sob as suas ordens, direção e fiscalização, os sistemas de comando de um equipamento de trabalho que têm incidência sobre a segurança não sejam claramente visíveis e identificáveis e ter, se for caso disso, uma marcação apropriada e ainda por não assegurar que os mesmos sejam colocados fora das zonas perigosas, de modo que o seu acionamento, nomeadamente, por uma manobra não intencional, possa ocasionar riscos suplementares, o que originou o acidente. 7º- A sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho ... viola o nº 1 e 4 do artº 17º da LAT. ao não condenar a 2ª Ré Empregadora em responsabilidade agravada com fundamento na violação de regras sobre a segurança e saúde no trabalho, ao entender que quando essa violação possa provir de outro trabalhador, não é, de igual forma, responsável, com o benefício do direito de regresso que lhe assista, quando essa violação lhes seja imputável. Motivo porque deverá ser revogada e substituída por outra que atenda a pretensão da Alegante já que, só assim se fará Justiça». - A seguradora Fidelidade também interpôs recurso da sentença, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:«1. Dissente, respeitosamente, a Apelante da douta sentença que afastou a condenação da entidade empregadora por responsabilidade agravada, prevista no artº. 18º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro. 2. É sempre o empregador que responde, em primeira linha, pelas consequências da violação das regras de segurança no trabalho, quer estas se devam diretamente a ação ou omissão sua ou a ação ou omissão de trabalhadores/colaboradores que tenha ao seu serviço. 3. A empregadora não pode agir à margem das concretas condições de segurança com que os seus trabalhadores exercem a sua atividade, limitando-se a confiar no cumprimento dessas obrigações ou a confiar que nada sucede. 4. Os factos provados em 15. a 21. e 26. a 28. inculcam a ideia de severa negligência na execução de uma atividade perigosa (ponto 47. da matéria provada), não podendo a Apelada escapar à responsabilidade por tal atuação danosa, porquanto dela tira benefício. 5. A movimentação da carga, concebida como atividade perigosa, foi efetuada sem que qualquer dos encarregados da seção se encontrasse a controlar as operações no momento do acidente, permitindo a empregadora que os trabalhos fossem executados pelos operadores das pontes rolantes, o que revela uma tremenda falta de segurança da qual a recorrida não pode ser desresponsabilizada. 6. Resulta com evidência que a recorrida não acautelou o controle/fiscalização da execução dos trabalhos e da movimentação dos trabalhadores na obra. 7. Têm os Tribunais superiores entendido que a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho recai exclusivamente sobre o empregador do sinistrado, sem prejuízo do direito de regresso que lhe assista sobre os seus trabalhadores ou terceiros a quem sejam imputáveis factos integradores da violação dos dispositivos respeitantes à segurança no trabalho. 8. Ao arrepio deste entendimento, o Tribunal “a quo” firmou a ideia de que a recorrida estava isenta de responsabilidade agravada pela morte do seu trabalhador porque o acidente não foi por si provocado e quem o provocou não era seu representante. 9. A responsabilidade do empregador reveste natureza contratual. 10. Aplicando o artº. 800º do Código Civil ao caso subjudice decorre que o artº. 18º da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro, estende a responsabilidade do empregador aos casos em que um seu trabalhador subordinado ou prestador de serviço (auxiliar) concorre com a sua conduta ilícita para a preclusão do acidente. 11. A “entidade por aquele contratada”, na expressão da norma, não se cinge a terceiros prestadores de serviços, mas também a auxiliares do empregador, por este contratados, em conformidade com a responsabilidade contratual do devedor. 12. Decidindo como decidiu violou o Tribunal “a quo” o comando do artº. 18º da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro. Termos em que, Deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, deve a empregadora ser condenada em responsabilidade agravada, com todas as consequências.». - A segunda ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência dos recursos.- A 1.ª instância admitiu os dois recursos como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.- Após a subida do processo à Relação, o Ministério Público emitiu o seu parecer.Não foi oferecida resposta ao mesmo. Os recursos foram mantidos e, após a elaboração do projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais. Cumpre, em conferência, apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, a única questão que importa dilucidar e resolver, e que é comum aos dois recursos, é a de saber se a segunda ré (empregadora) deve ser responsabilidade pela reparação do acidente, ao abrigo do artigo 18.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro (doravante, designada por LAT) * III. Matéria de facto A 1.ª instância julgou como provados os seguintes factos: 1.- O Sinistrado CC nasceu em ../../1965. 2.- Faleceu no dia ../../2022, no estado de casado com AA. 3.- É filha do falecido BB, nascida em ../../2009. 4.- O funeral implicou transladação e o seu custo foi suportado por Vigobloco, SA.. 5.- Até ao dia 25/01/2023, AA, despendeu com deslocações obrigatórias, a quantia de € 60,00. 6.- No dia ../../2022, pelas 07h20, em ..., ..., no estabelecimento da Vigobloco, SA., quando o Sinistrado se encontrava entre pilares de betão a retirar cofragem do “cachorro” num deles, foi atingido pelos pilares que sobre si caíram. 7.- Como consequência direta e necessária do acidente, sobreveio a morte ao Sinistrado no mesmo dia. 8.- O acidente ocorreu enquanto operador fabril de 1.ª, por conta, sob as ordens e orientação de Vigobloco, SA.. 9.- À data do acidente o Sinistrado auferia a remuneração média anual e ilíquida de, pelo menos, € 26.102,26. 10.- A R. Vigobloco, SA. tinha transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho, através de contrato de seguro celebrado com a R. Fidelidade – Companhia de Seguros, SA., titulado pela apólice ...02, quanto ao Sinistrado, até ao montante de, pelo menos, a quantia de € 26.102,26. 11.- No dia ../../2022, pelas 07:20h, no interior das instalações fabris da 2ª Ré, CC encontrava-se a efetuar trabalhos de descofragem de uma saliência de um pilar - comummente denominado cachorro - num pilar de betão com 18 m. de comp.; 80 cm. de alt. e 50 cm. de larg. 12.- Fazia-o com auxílio de uma ferramenta semelhante a um pé de cabra, trabalho que realizava habitualmente. 13.- O CC, encontrava-se a realizar aquele trabalho num corredor formado por quatro pilares sobrepostos, armazenados, dois de cada lado, todos com 18 T. de peso; 18 m. de comp.; 80 cm. de alt. e 50 cm. de larg., assentes em dois barrotes de madeira sobrepostos, em cada uma das extremidades. 14.- Tais pilares, assentes na forma descrita, formavam duas paredes com cerca de 2 metros e 16 cm de altura, separadas entre si por um corredor de 2 metros de largura em todo o comprimento das mesmas, no qual o trabalhador efetuava os referidos trabalhos, num dos pilares inferiores. 15.- Ao mesmo tempo que o CC efetuava os trabalhos descritos, o colega de trabalho, DD, procedia, ao fundo do pavilhão, na zona dos moldes, ao trabalho de retirar do molde, um pilar de cerca de 10 m. de comp.; 50 cm. de larg. e alt.; com o peso de 6,5 T., para depois o armazenar. 16.- Para tanto, o DD elevou o pilar retirado do molde a uma altura de cerca de 2 m., pretendendo transportá-lo até ao local de armazenamento. 17.- DD manobrou o pilar suspenso até local próximo dos pilares e do corredor onde se encontrava CC. 18.- Parou a manobra, deixou a carga suspensa, e levando consigo o comando da ponte rolante, foi realizar uma tarefa necessária para depositar o pilar no lugar que tinha destinado previamente para o efeito. 19.- Nesta ação, deixou de vigiar a carga suspensa e, de forma não apurada, acionou inadvertidamente o comando da ponte rolante, fazendo com que o pilar suspenso se movimentasse, impactando nos pilares já empilhados. 20.- E fazendo-os tombar por arrastamento, sobre CC, esmagando-o, entalado entre os pilares que tombaram e os dois pilares já armazenados nas suas costas. 21.- Do esmagamento do trabalhador sinistrado pelos pilares que tombaram, resultou a morte deste, no local. 22.- Os pilares entre os quais se encontrava o trabalhador sinistrado a trabalhar e que sobre ele tombaram, estavam a ser armazenados, empilhados uns sobre os outros, sobre quatro barrotes de madeira de eucalipto, dois em cada extremidade de cada um deles, com dimensões de 60 cm de comprimento X 14,5 cm de largura X 14 cm de altura, cada um. 23.- O pilar superior identificado com a ref. PD-8210565 que tombou para cima do trabalhador sinistrado, foi fabricado no dia 27/06/2022. 24.- O pilar inferior, onde aquele assentou com a ref. PD-6 210565, foi produzido em 23/06/2022. 25.- No plano de avaliação de riscos, com referência ao local de trabalho onde ocorreu o acidente, estavam previstos aqueles que dizem respeito ao choque de cargas suspensas noutros objetos, decorrentes da movimentação através das pontes rolantes e armazenamento dos pilares, mas não especificava concretamente o risco de choque noutros objetos e trabalhadores como o que sucedeu no acidente que vitimou o Sinistrado. 26.- A morte do trabalhador sinistrado teve causa, direta e necessária, no arrastamento e posterior queda dos pilares sobre si, que o esmagaram, o que, por sua vez, ficou a dever-se à movimentação da carga suspensa, não elevada a uma distância que salvaguardasse os pilares já armazenados, e que por isso encostou nesses, fazendo-os tombar. 27.- A carga suspensa foi movida, por acionamento inadvertido do comando da ponte rolante pelo trabalhador DD, que a deixou dessa forma, sem vigilância sua. 28. A- DD sabia que não podia deixar a carga suspensa sem a vigiar. 28. B[2]- O acidente mortal ocorreu porque DD, deixou a carga suspensa, não elevada a uma distância que salvaguardasse os pilares já armazenados e sem a vigiar, acionando inadvertidamente o comando da ponte rolante que por isso, fez o pilar deslocar-se, encostando aos pilares já armazenados, fazendo-os tombar sobre o Sinistrado. 29.- O Trabalhador sinistrado tinha na altura do acidente 57 anos de idade. 30.- Era um homem saudável, capaz para o trabalho. 31.- Muito trabalhador. 32.- Muito alegre e feliz. 33.- Muito comunicativo, amigo e bom colega. 34.- Morreu bastante cedo, considerando a esperança média de vida. 35.- Era pessoa bem-conceituada e estimada por todos. 36.- Revelava vontade de viver. 37.- O Sinistrado sofreu angústia pela perceção que teve da morte. 38.- O trabalhador sinistrado mantinha com a mulher e a única filha menor de ambos, uma relação muito especial. 39.- Longe da terra que os viu nascer, que abandonaram para procurar melhor vida, sempre se mantiveram muito unidos na adversidade. 40.- Adorava a filha e a mulher e sentia-se retribuído nesse amor. 41.- A sua falta, ainda tão novo, causou-lhes e continuará a causar muitas carências e saudades. 42.- O trabalhador sinistrado, passava a maior parte do tempo, com elas, após a jornada laboral. 43.- Saíam aos fins de semana. 44.- A sua morte causou-lhes um grande sofrimento, desgosto e tristeza. 45.- A A. ficou privada da companhia do seu marido aos 51 anos de idade, depois de, pelo menos, 16 anos de comunhão de vida com ele, vê-se obrigada agora, a suportar sozinha, o que com ele partilhou. 46.- À filha fica a faltar o pai, com quem tão bons momentos passaram e de quem muito dependia, tanto a nível emocional, como económico. 47.- A atividade prosseguida pela vítima e pelos colegas de trabalho que se encontravam presentes por ocasião da eclosão do acidente é uma atividade perigosa por estarem diariamente no raio de ação de estruturas em pedra com toneladas de peso e possui especial aptidão para produzir danos e lesões. 48.- Sem que qualquer um dos encarregados de secção se encontrasse a controlar as operações, no momento do acidente, a 2ª. Ré permitiu que os trabalhos fossem executados pelos operadores das pontes rolantes. 49.- A 2.ª Ré é uma sociedade comercial anónima que tem por objeto social a atividade de fabrico, comercialização e montagem de pré fabricados em betão; construção civil, compra, venda e locação de propriedades, revenda das adquiridas para os mesmos fins; arrendamento de bens imobiliários; conceção e execução de projetos; elaboração de projetos e acompanhamento técnico e comercial a obras; prestação de serviços de consultoria e assessoria, nomeadamente no âmbito da consultoria económica, financeira e para os negócios e a gestão e outros serviços às empresas. 50.- O Sinistrado foi admitido ao serviço da 2.ª Ré, a 26/05/2003, e realizava as tarefas de descofragem há cerca de 19 anos. 51.- O trabalhador DD é especializado na operação da ponte rolante. 52.- Os barrotes são colocados nas zonas de elevação de cargas, sendo esta solução comummente utilizada para volumes de grande peso e dimensão. 53.- Os barrotes eram todos novos e foram verificados após a ocorrência do acidente de trabalho e encontravam-se em condições. 54.- Existem situações que se podem armazenar até 3 pilares, mas não são armazenados pilares cuja altura de empilhamento seja superior a 3m. 55.- Os pilares são sempre tirados dos moldes no dia a seguir. 56.- Os trabalhadores todos os dias colocam os pilares no molde e no dia seguinte retiram os pilares do molde. 57.- As instruções técnicas eram dirigidas a todos os trabalhadores (e não apenas aos encarregados de secção) e mencionavam as regras de segurança a observar, na manobra de cargas suspensas com as pontes rolantes. 58.- A Instrução Técnica 116 “TAREFAS DE APOIO À MOVIMENTAÇÃO MECÂNICA DE CARGAS” elaborada por Dir Qas, aprovado pela Administração e datada de 01-04-2020 – descreve o procedimento de segurança a ser cumprido quando é necessário o auxílio manual da carga, movimentada por meios mecânicos. 59.- De acordo com o ponto 5. Medidas de Prevenção, da Instrução referida consta: “Durante a tarefa só os colaboradores envolvidos terão autorização para estar junto da carga. É expressamente proibida a permanência e circulação de pessoas sob as cargas suspensas”. 60.- Existia ainda a Instrução Técnica 112 “UTILIZAÇÃO DE PONTES ROLANTES”, elaborado por Dir Produção/Dir Qas, aprovado pela Administração e datado de 01-02-2017 – que descreve o procedimento a ser seguido na utilização das pontes rolantes. 61.- De acordo com o ponto 5. Descrição, de tal Instrução Técnica consta: “A utilização de pontes rolantes deve obedecer às seguintes regras: - Apenas operadores autorizados e qualificados podem manusear as pontes rolantes; - Antes de iniciar o trabalho, o operador deve realizar uma inspeção visual ao equipamento. Caso observe qualquer anomalia, tanto na inspeção inicial quanto ao longo da atividade, deve comunicar de imediato ao Resp. Unidade Fabril; - A manutenção periódica de pontes rolantes está prevista e descrita no Plano anual de manutenção e somente deve ser feita por profissionais especializados; - Antes de iniciar a movimentação da carga, verifique: - o seu peso e o estado dos elementos de elevação - a capacidade da ponte rolante - o estado do cabo de aço e dos ganchos - se o espaço livre é suficiente para que ela seja elevada e movimentada – se existem instalações aéreas (ar comprimido, elétricas,…) - presença de outras pessoas e/ou equipamentos fixos ou móveis - A elevação da carga deve ser realizada com cuidado e lentamente; - O operador deve manter um controlo permanente e total da ponte rolante e operá-la de forma responsável; - Se as condições de trabalho exigirem o transporte de carga que limite a visibilidade, a ponte rolante deve ser manuseada com o máximo de cuidado e com o auxílio de uma segunda pessoa para orientar o manuseamento; - Quando a ponte rolante se encontra em movimento, o operador não deve estar próximo da carga suspensa; - Não é permitido permanecer ou passar sob cargas suspensas; - Os operadores devem usar a ponte rolante apenas para movimentação de cargas. (…)” 62.- Existe um Manual de Segurança na Operação de Pontes Rolantes, o qual prevê, na pág. 13, o seguinte: “1.4.1 MOVIMENTAÇÃO DE CARGA SUSPENSA “Os movimentos da ponte e dos seus componentes não devem ser feitos bruscamente a fim de reduzir os efeitos adicionais nos componentes do sistema e evitar balanços indesejáveis. (…)❖ Ter a certeza de que o caminho da carga está livre de pessoas e desobstruído; (…)❖ Nunca passar com o equipamento suspenso por cima de pessoas ou permitir que alguém apanhe boleia sobre a carga;” 63.- Do relatório de Segurança no Trabalho, no ano do sinistro, consta, na pág. 31 e seguintes, o Capítulo 20.4 exclusivamente destinado às Pontes Rolantes. 64.- Desse capítulo consta: “CONFORMIDADES Verificou-se que as pontes rolantes apresentavam a carga máxima admissível bem visível, gancho de sustentação de cargas com patilha de segurança, verificou-se ainda a existência de sinalização de indicação de perigo de cargas suspensas. MEDIDAS ACONSELHADAS (…) ✓ Assegurar que, antes de qualquer deslocação, ninguém se encontra na zona de movimentação da carga e que não há ferramentas ou obstáculos a obstruir os carris. ✓ Não permitir a presença de pessoas na área adjacente à movimentação das cargas; ✓ (…) ✓ Não passar com cargas por cima de pessoas ou permitir que estas passem por baixo de uma carga, em locais não protegidos. 65.- De acordo com os procedimentos de operação de pontes rolantes instituídos pela Ré é expressamente proibida a passagem de cargas suspensas sobre trabalhadores e de deixar a carga suspensa sem vigilância, proibições estas que são conhecimento de todos os trabalhadores que executam estas tarefas para a 2.ª Ré. 66.- A Ré tem a regra de os trabalhadores serem alertados pelos operadores que estão a manobrar as pontes rolantes para saírem do local de passagem das cargas suspensas ou os trabalhos são interrompidos. 67.- O Sinistrado e DD conheciam essas normas de segurança instituídas pela 2.ª Ré, conheciam as instruções técnicas sobre o manuseamento da ponte rolante e movimentação de cargas e tinham formações que os habilitava a esse conhecimento. 68.- O Sinistrado encontrava-se no local habitual de trabalho, a realizar tarefas habitualmente exercidas no interior da secção fabril UF6B. 69.- A 2.ª Ré tem os serviços de segurança no trabalho organizados, através da modalidade de serviços externos, sendo, desde 2009, a empresa prestadora dos serviços de segurança M... – Higiene, Segurança e Saúde no trabalho, Lda., tendo esta designado a TSST, EE, para prestar esse serviço na 2.ª Ré. 70.- À data do acidente a TSST efetuava visitas, presenciais, regulares, à 2.ª Ré, pelo menos, uma ou duas vezes por semana. 71.- Foi efetuada uma ação se sensibilização sobre a utilização de pontes rolantes, pela mencionada TSST, após a ocorrência do acidente de trabalho. 72.- À data do acidente, existia avaliação de riscos, com referência ao local da ocorrência, assim como, do posto de trabalho e dos equipamentos existentes, datada de 29.07.2021, elaborada pela já referida TSST. 73.- Nessa avaliação de riscos, estavam identificados os riscos do local de trabalho UFB6 e do posto de trabalho do trabalhador Sinistrado. 74.- Com referência à movimentação de objetos através das pontes rolantes, do local do acidente de trabalho, menciona a avaliação de riscos, nas páginas 144 e 145, os seguintes riscos: “Outras situações de risco”, com medidas preventivas/corretivas “quando se utilizam pontes rolantes para levantar e transladar os produtos deverão ter-se em conta os seguintes aspetos (…) manter e garantir a distância de segurança do trabalhador e partes móveis do equipamento e aos produtos elevados (…)”; “9. Contactos/pancadas em objetos ou ferramentas” com medidas preventivas/corretivas “criar zonas de armazenamento provisório e definitivo. Delimitar as zonas de armazenamento. Informar e formar os trabalhadores no sentido de armazenarem os objetos e materiais nos locais próprios e não deixarem quaisquer resíduos”. Com referência ao equipamento de trabalho, ponte rolante, equipamento utilizado no local do acidente de trabalho, menciona a avaliação de riscos, nas páginas 189, 190 e 191, os seguintes riscos: “Quedas de objetos por desprendimento”, com medidas preventivas/corretivas “não permitir a presença de pessoas na área adjacente à movimentação de cargas e/ou quanto esticar/tensor os cabos de aço (…)” “9. Choques/pancadas/perfurações em objetos/máquinas/ferramentas”, com medidas preventivas/corretivas “organização layout; Acondicionar corretamente a mercadoria/máquinas/equipamentos; Formação e informação dos colaboradores”. “11. Entalamento com ou entre objetos”, com medidas preventivas/corretivas “(…) Afastamento das zonas de movimento dos equipamentos/máquinas”. “36. Outras situações de risco”, com medidas preventivas/corretivas “quando se utilizam pontes rolantes para levantar e transladar os produtos deverão ter-se em conta os seguintes aspetos (…) manter e garantir a distância de segurança do trabalhador a partes móveis dos equipamentos e aos produtos elevados”. 75.- O Sinistrado tinha certificado de Segurança na Condução de Equipamentos de Elevação de Cargas, ou seja, tinha certificado válido de aptidão para condução de empilhador. 76.- E certificado de aptidão para o exercício da profissão de Condutor-Manobrador de Equipamentos de Elevação (nível 2 de qualificação de formação), desde 29.05.2009. 77.- Ao longo da prestação de trabalho para a 2.ª Ré, o Sinistrado, por determinação desta, participou nas seguintes ações de formação: No dia 01.09.2007 e no dia 17.09.2007, o Sinistrado participou nas ações de formação para "Construção da Ponte sobre o ..., Obra Geral e Obras de Arte, Correntes do Lote ... da ... II - .../..." com a temática “Informações Gerais de Segurança e Ambiente”, “Plano de Emergência/Simulacro” e “Regras de Segurança nas atividades de Movimentação de Cargas e Execução de OAC Pré-Fabricadas” respetivamente. No dia 13.09.2008, o Sinistrado participou na Ação de Formação “Sensibilização em Saúde e Segurança no Trabalho & Plano de Emergência”, com a duração de 4h. Em 18.09.2009, o Sinistrado frequentou a formação em HST, onde abordou temáticas como “Procedimento de Segurança e saúde – trabalhos com riscos especiais”, “Segurança e Saúde no estaleiro de Construção” e “Procedimentos gerais de segurança a observar em estaleiro”. De 07.11.2009 a 25.06.2010, o Sinistrado frequentou o curso de Formação profissional de “C8 – Gestão e Motivação para a estratégia”, com a duração de 16h. No dia 25.09.2010, o Sinistrado frequentou o curso de Formação profissional de “Aperfeiçoamento de Pedreiro”, com a duração de 7h, onde abordou as temáticas de “Segurança e Higiene no Trabalho da profissão”. No dia 13.11.2010, o Sinistrado frequentou nova formação profissional "Segurança e Higiene em Meio Laboral", com a duração de 2h. No dia 16.12.2010, o Sinistrado frequentou a ação de formação/sensibilização, onde abordou as temáticas de “sinalização gestual” e “conceitos gerais de higiene e segurança no trabalho e ambiente”. No dia 09.02.2011, o Sinistrado participou na formação/sensibilização com os temas "Conceitos gerais de higiene e segurança no trabalho" e "Colocação de arnês de segurança". No dia 19.05.2011, o Sinistrado participou na ação de “Sensibilização geral para conceitos de HST” com algumas das seguintes temáticas: "Utilização de EPI's com determinados equipamentos (uso de auriculares - martelo elétrico)", "Ponto de encontro onde localizar em caso de acidente" e "Plataformas de trabalho (andaimes)". No dia 02.06.2011, o Sinistrado participou na sensibilização geral de HST com os temas "Distância de segurança de cargas suspensas", "Uso equipamento proteção individual (arnês de proteção)", "Postura de trabalho (Ergonomia)" e "Proteção coletiva em Taludes". No dia 29.10.2011, o Sinistrado concluiu a formação profissional "Higiene, Segurança e Saúde em Meio Laboral", com a duração de 4h. No dia 29.06.2012, o Sinistrado frequentou a ação de formação, com a duração de 11h, subordinada ao tema “Conceitos Gerais para condições HST”, onde abordou as temáticas de “EPI’s” e “Conceitos Gerais HST”. No dia 18.01.2013, o Sinistrado frequentou o curso de Formação profissional de “Higiene, Segurança e Saúde em Meio Laboral”, com a duração de 4h, onde abordou as temáticas “Conceitos definições HST. Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho” de “riscos físicos” e “máquinas e ferramentas, movimentação manual de cargas”. No dia 31.01.2014, o Sinistrado frequentou novo curso de Formação profissional de “Higiene, Segurança e Saúde em Meio Laboral”, com a duração de 4h, onde abordou as temáticas de “segurança em equipamentos de elevação de cargas” e “pontes rolantes – Regras de Segurança”. No dia 20.03.2014, o Sinistrado frequentou curso de Português para Falantes de Outras Línguas. No dia 20.12.2014, o Sinistrado frequentou o curso de Formação profissional de “Segurança na Operação de Plataformas Elevatórias”, com a duração de 8h, na qual abordou temáticas como a “Elevação de Cargas”. No dia 24.01.2015, o Sinistrado frequentou o curso de Formação profissional de “Trabalhos em Altura”, com a duração de 14h. No dia 01.12.2015, o Sinistrado frequentou novo curso de Formação profissional de “Higiene, Segurança e Saúde em Meio Laboral”, com a duração de 4h. No dia 26.09.2016, o Sinistrado frequentou formação, subordinada ao tema “Acolhimento em Obra”, onde se abordou temática como “Indicação de como atuar em caso de emergência…”, “Identificação dos perigos existentes no estaleiro de obra”, “Identificação e explicação dos riscos e medidas preventivas inerentes aos trabalhos de montagem de pré-fabricados” “Identificação e explicação dos riscos e medidas preventivas inerentes à movimentação manual e mecânica de cargas”. No dia 18.10.2016, o Sinistrado frequentou ação de “Formação e Sensibilização no âmbito do procedimento de Segurança para as reparações a efetuar na obra”. No dia 25.11.2016, o Sinistrado frequentou novo curso de Formação profissional de “Higiene, Segurança e Saúde em Meio Laboral”, onde abordou as temáticas de “EPI’s”, “Normas de Segurança” e “Organização de Emergência”, com a duração de 3h. No dia 21.02.2017, o Sinistrado frequentou a “Formação específica em matéria de segurança e saúde do trabalho no âmbito da FPS23 Reparações de Patologias de Betão armado em PA’s e PI – IC9 E FPS24 Reparações de Patologias de betão armado da PS8 ao km 046+820; PS10 ao km 050+000; PS11 ao km 051+667 do IC9)”, onde abordou temáticas como “Procedimentos de atuação em caso de emergência – medidas de primeiros socorros” e “medidas e instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente”. No dia 01.06.2017, o Sinistrado frequentou a formação de “Procedimento de Segurança e Saúde – Trabalhos com Riscos Especiais no âmbito de SST”. No dia 24.02.2018, o Sinistrado frequentou o curso de Formação profissional de “Segurança na Operação de Pontes Rolantes”, com a duração de 8h, onde abordou as temáticas “Elevação de Cargas Suspensas” e “Pontes Rolantes”. No dia 18.09.2018, o Sinistrado frequentou o curso de Formação profissional de “Medidas de autoproteção”, com a duração de 8h, onde foi abordada a temática da “Organização de emergência”. De 18.01.2019 e 01.02.2019, o Sinistrado frequentou a formação, com duração de 88h, subordinada ao tema “Responsável da Expedição”, onde se abordou a temática da “movimentação e acondicionamento de cargas”. No dia 02.12.2019, o Sinistrado frequentou novo curso de Formação profissional de “Higiene2, Segurança e Saúde em Meio Laboral”, onde abordou as temáticas de “Conceitos e Riscos”, “Identificação e avaliação de riscos”, “medidas preventivas, corretivas e de proteção” e “máquinas, equipamentos EPI’s e EPC’s” e “movimentação de cargas”, com a duração de 2h. No dia 26.03.2020, o Sinistrado participou na ação de formação “IT114 – Procedimentos a adotar – COVID 10 + IT115 Trabalhos c/Utilização de Escadas”, com a duração de 1h. No dia 12.10.2020, o Sinistrado frequentou formação, com duração de 2h, subordinada ao tema “Segurança e Saúde em Meio Laboral”, onde, entre outros conteúdos programáticos, se destacam a temática “acidentes de trabalho”, “riscos e medidas preventivas” e “movimentação de cargas”. No dia 19.05.2021, o Sinistrado frequentou formação subordinada ao tema “Leitura e interpretação de Projeto”, com duração de 2h. No dia 08.07.2021, o Sinistrado frequentou nova ação de sensibilização para manobrar empilhadores, com a duração de 1h. No dia 15.10.2021, o Sinistrado frequentou novo curso de Formação profissional de “Segurança e Saúde em Meio Laboral”, com a duração de 2h, onde abordou a temática “Controlo e gestão de riscos” e “Acidentes de Trabalho e Doenças profissionais”. No dia 20.11.2021, o Sinistrado frequentou o curso de Formação profissional de “Segurança na Condução de Empilhadores”, com a duração de 8h, na qual de destaca a temática “Elevação de cargas”. 78.- Ao longo da prestação de trabalho para a 2.ª Ré, DD, por determinação desta, participou nas seguintes ações de formação: De 17.04.2019 a 16.05.2019, o trabalhador DD frequentou a ação de formação “Auxiliar Fabril – Formação de Acolhimento”, com a duração de 176h, onde abordou temáticas como a “Movimentação e acondicionamento de cargas”. Fls 636 No dia 30.04.2019, o trabalhador DD frequentou a formação profissional “Sensibilização - Segurança”, duração de 9h30m, com as seguintes temáticas: “Sensibilização em HST; Regras a cumprir na Vigobloco; Perigos e Riscos; Procedimentos em caso de emergência”. No dia 02.12.2019, o trabalhador DD frequentou o curso de “Formação Profissional de Segurança e Saúde em Meio Laboral”, onde abordou várias temáticas como “Identificação e avaliação de riscos”, “Medidas preventivas corretivas e de proteção”, “movimentação de cargas” e “conservação, manutenção e limpeza”. De 02.01.2020 a 24.01.2020, o trabalhador DD frequentou ação de formação “Operador Fabril de Pré-fabricados de betão em molde”, com a duração de 102h, onde abordou temáticas sobre a limpeza, moldagem, controlo do enchimento dos moldes com betão e condução e manobrar equipamentos de movimentação/elevação/transporte e empilhamento. No dia 26.03.2020, o trabalhador DD participou na ação de Formação “IT114 – Procedimentos a adotar – COVID 10 + IT115 Trabalhos c/Utilização de Escadas”, com a duração de 1h. No dia 07.05.2020, o trabalhador DD frequentou ação de formação sobre algumas das Instruções Técnicas, a IT 114, IT 115 e a IT 116, com a duração de 1h. A 21.01.2021, o trabalhador DD frequentou ação de Formação “IT.114 – COVID 19 – Procedimentos a adotar”, com a duração de 1h. No dia 12.03.2021, o trabalhador DD frequentou (sozinho) a Ação de Sensibilização para Acidentes de Trabalho, com a duração de 1h, com as seguintes temáticas: “Riscos existentes nas Tarefas executadas”; “Manter locais de trabalho organizados e limpos”, entre outras; No dia 24.04.2021, o trabalhador DD frequentou o Curso de Formação Profissional de “Segurança na Operação de Pontes Rolantes”, com a duração de 8h, onde abordou a temática da “Elevação de Cargas Suspensas” (na qual obteve classificação de 92/100) e a temática “Pontes Rolantes – Prática” (na qual obteve classificação de 80/100). No dia 21.05.2021, o trabalhador DD frequentou a ação de formação “Leitura e interpretação de Projetos”, com a duração de 8h. E frequentou ainda ação de formação “Leitura e Interpretação de Projeto”, com a duração de 2h. No dia 15.10.2021, o trabalhador DD frequentou o “Curso de Formação Profissional de Promoção da Saúde”, com a duração de 2h, onde abordou a temática do “Stress Laboral”. No dia 04.08.2022, o trabalhador DD frequentou (sozinho) a Ação de Movimentação de Cargas Suspensas, com a duração de 2h30m, com s seguintes temáticas “Segurança na operação de pontes rolantes”; “Verificação de Equipamentos”, “Verificação de carga”, “Verificação do espaço envolvente” “Manobrar cargas”, “utilização dos comandos do equipamento”, entre outras. No dia 06.08.2022, o trabalhador DD frequentou o Curso de Formação Profissional de “Segurança na Condução de Empilhadores”, com a duração de 8h. No dia 16.12.2022, o trabalhador DD frequentou nova ação de formação “Sensibilização em HST”, com a duração de 10h30m, com várias temáticas, nas quais foram abordadas as Instruções Técnicas supra referidas. No dia 21.01.2023, o trabalhador DD frequentou nova formação profissional “Segurança na operação de pontes rolantes”, duração de 8h. A 02.03.2023, o trabalhador DD frequentou ação de formação onde foram entregues e disponibilizados os objetivos para 2023, os índices de sinistralidade de 2022, a avaliação de riscos por secção, com respetivas medidas preventivas/corretivas; a descrição de funções por trabalhador/unidade de produção; instruções técnicas por atividade, em cada secção, com medidas de prevenção implementadas; plano de inspeção e ensaios gerais da unidade de produção e politica de processos de gestão do SGQ. No dia 15.06.2023, o trabalhador DD frequentou nova Ação de Formação de Segurança, com a duração de 1h, com várias temáticas, nas quais foram novamente abordadas as Instruções Técnicas supra referidas, entre outras. 79.- A Instrução Técnica 116 “TAREFAS DE APOIO À MOVIMENTAÇÃO MECÂNICA DE CARGAS” –, descreve o procedimento de segurança a ser cumprido quando é necessário o auxílio manual da carga, movimentada por meios mecânicos. - E julgou como não provados os seguintes factos:a.- Aquando o referido em 15), DD, encontrava-se, na extremidade dos pilares e do corredor formado por estes mas apenas o mencionado em 15). b.- O local de armazenamento referido em 16) foi previamente designado pelo encarregado FF, situado junto à parede do lado direito do pavilhão. c.- Para efetuar o percurso até ao local de armazenamento designado, o pilar elevado e suspenso, tinha que passar por cima dos pilares e do corredor onde o CC se encontrava a trabalhar e o referido em 19) ocorreu quando o trabalhador DD manobrava o pilar suspenso e tentava passar com ele por cima daqueles outros, mas apenas o mencionado em 19). d.- Não existiam instruções de trabalho escritas dirigidas diretamente aos trabalhadores, mas, tão só, aos encarregados de secção e o pilar inferior, com a ref. PD-6 210565, foi retirado dos moldes em 25/06/2022. e.- À data do acidente de trabalho, o trabalhador sinistrado auferia, como contrapartida do trabalho prestado para a Vigoblocco, SA., a retribuição anual de € 26.088,12[3] (mas apenas o referido em 9)). f.- – O trabalhador DD, manobrou a carga, não salvaguardando o facto de se encontrar um outro trabalhador por baixo, não tendo respeitado a regra de segurança de se certificar que não se encontrava nenhum trabalhador nas imediações ou por baixo da carga suspensa. g.- Não existia um estudo que assegurasse a estabilidade dos barrotes de madeira onde assentavam os pilares armazenados. h.- O armazenamento dos pilares da forma antes referida, origina alturas de empilhamento superiores a 3 metros – dependendo essa arrumação, da decisão e supervisão do chefe de secção, sem que existissem no local de trabalho, um layout definido sobre essa atividade, que prevenisse a segurança no trabalho, cabendo tal decisão ao chefe de secção. i.- A forma de armazenamento dos pilares, empilhados uns sobre os outros, como ficou ilustrada, em prática no local da ocorrência do acidente, origina a existência de corredores manifestamente estreitos para os trabalhadores efetuarem os seus trabalhos, impedindo a fuga destes em situações de queda de objetos, dado o exíguo espaço que lhe é destinado. j.- A forma de armazenamento dos pilares, empilhados uns sobre os outros, em prática no local da ocorrência do acidente, obriga, necessariamente, à passagem de cargas suspensas (pilares) em pontes rolantes, sobre os que já se encontram empilhados, potenciando a queda destes, como aconteceu. k.- O pilar superior identificado com a ref. PD-8210565 foi retirado dos moldes no mesmo dia do fabrico, o que revela um período de maturação e secagem extremamente curto. l.- A zona de armazenamento nas instalações da empregadora, obriga a que os pilares suspensos a armazenar, tivessem que passar sobre os outros trabalhadores, quando estes se encontram no exercício das suas funções. m.- DD não respeitou a regra de segurança de se certificar que não se encontrava nenhum trabalhador nas imediações ou por baixo da carga suspensa. n.- O acidente não teria ocorrido se existissem instruções de trabalho escritas, dirigidas diretamente a DD, que mencionassem as regras de segurança a observar na manobra de cargas suspensas com as pontes rolantes. o.- O acidente de trabalho não teria ocorrido, se os pilares entre os quais se encontrava o trabalhador sinistrado a trabalhar, com as características enunciadas, não estivessem a ser armazenados, empilhados uns sobre os outros, apenas, sobre quatro barrotes de madeira de eucalipto sobrepostos, com as características supra descritas, mas sim na forma a que um estudo prévio assegurasse a sua estabilidade. p.- Também não aconteceria, se existissem no local de trabalho, instruções escritas ou um layout definido, sobre a forma como esse armazenamento deveria ser realizado, que prevenisse a segurança no trabalho. q.- Da mesma forma, ter-se-ia evitado o acidente de trabalho, se existisse uma maior e mais definida zona de armazenamento dos pilares, o que evitaria tão altos empilhamentos e a existência de corredores manifestamente estreitos para os trabalhadores efetuarem os seus trabalhos, que impedem a fuga destes em situações de queda de objetos. r.- Também uma maior e mais definida zona de armazenamento dos pilares, evitaria a necessária, passagem de cargas suspensas (pilares) em pontes rolantes, sobre os que já se encontram empilhados, potenciando a queda destes, como aconteceu e que deu origem à morte do trabalhador. s.- O acidente de trabalho também nunca teria acontecido, se o pilar superior identificado com a ref. PD-8210565 que tombou para cima do trabalhador sinistrado, não tivesse sido retirado do molde e armazenado no mesmo dia da sua fabricação, sem que passasse por um período normal de maturação e secagem. t.- Seria também evitado, se os trabalhadores da 2ª Ré, estivessem devidamente alertados dos riscos de choque de cargas suspensas noutros objetos ou em trabalhadores, decorrentes da movimentação através das pontes rolantes, e dos riscos de armazenamento dos pilares u.- A vontade do Sinistrado de viver era invulgar. v.- O Sinistrado era conhecido, pela alegria com que levava a sua vida e como a valorizava. w.- O acidente por esmagamento de que resultou a morte do trabalhador Sinistrado, causou-lhe um período, embora curto, de dores. x.- O acidente resultou da atuação culposa da entidade empregadora por ausência de identificação dos riscos associados às tarefas que estavam a ser executadas por ocasião do sinistro e consequente falta de adoção e planificação de medidas para o prevenir, não avaliando o risco, não dando instruções concretas, diretas e escritas aos trabalhadores envolvidos e não adotando medidas de proteção da zona de perigo, sendo essa conduta omissiva a causa do acidente mortal. y.- A A. viveu 23 anos da comunhão de vida com o Sinistrado, mas apenas o indicado em 45). z.- A 2ª. Ré não cuidou de dotar os seus trabalhadores de informação e de os vincular a procedimentos adequados a evitar o acidente. aa.- A 2ª. Ré não instruiu os operadores das pontes rolantes dos cuidados a tomar durante as operações de manuseamento das cargas suspensas por forma a salvaguardarem a altura dos pilares que se encontravam empilhados, pois operavam a baixas altitudes, e a segurança dos trabalhadores que se encontravam nas imediações e no raio de ação das cargas suspensas, permitindo a coexistência dessas manobras sobre os trabalhadores que aí operavam. bb.- Só os encarregados de secção possuíam tais instruções pelo que competia à 2ª Ré proibir a execução de tais funções na ausência desses encarregados de secção. cc.- A 2ª. Ré permitia que os operadores das pontes rolantes trouxessem consigo o respetivo comando, quando não estivessem a manusear a ponte rolante, em vez de o depositarem em local reservado, potenciando o seu acionamento inadvertido. dd.- O comportamento da 2.ª Ré determinou o acidente que vitimou o Sinistrado. ee.- O local de armazenamento foi designado pelo Encarregado FF e situava-se num espaço disponível entre pilares armazenados do lado poente do pavilhão. ff.- O pilar elevado e suspenso não tinha que passar por cima dos pilares, mas sim, lateralmente, a uma distância de segurança. gg.- O trabalhador DD viu que o Sinistrado se encontrava no local e, por essa razão, suspendeu os trabalhos. * IV. Enquadramento jurídicoComo se infere do relatório deste acórdão foram apresentados dois recursos: um, pelas autoras, e o outro, pela ré seguradora. Em ambos os recursos é suscitada a mesma questão. Entendem as recorrentes que a ré empregadora deveria ter sido condenada pela reparação do acidente ao abrigo do artigo 18.º da LAT, em virtude de terem sido violadas regras sobre segurança e saúde no trabalho. Vejamos. A 1.ª instância entendeu que não havia fundamento para responsabilizar a empregadora ao abrigo do referido artigo 18.º, estribando-se na seguinte fundamentação: «A posição das Autoras e da Seguradora é a de que o acidente resultou da falta de observação, pela Ré Vigobloco, SA., das regras sobre segurança e saúde no trabalho, nos termos do artigo 18.º da L 98/2009, de 04/09. Dispõe o artigo 18.º da L 98/2009, de 04/09 que: “1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido. 3 - Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele. 4 - No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por atuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes: a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição; b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente. 5 - No caso de morte, a pensão prevista no número anterior é repartida pelos beneficiários do sinistrado, de acordo com as proporções previstas nos artigos 59.º a 61.º 6 - No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é modificada, de acordo com as regras previstas no número anterior”. “A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da LAT, pode ter um de dois fundamentos: (a) que o acidente tenha sido provocado pela empregadora, seu representante ou entidade por aquela contratada e por uma empresa utilizadora de mão de obra, ou (b) que o acidente resulte da falta de observância, por parte daqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho; II - A única diferença entre estes dois fundamentos reside na prova da culpa, necessária no primeiro caso, e desnecessária no segundo; III - Todavia, ambos os fundamentos exigem, para além do comportamento culposo ou da violação normativa, respetivamente, a necessária prova do nexo causal entre o ato ou omissão que os corporizam e o acidente que veio a ocorrer (…)”.[4] “A responsabilidade agravada da entidade empregadora em matéria de acidentes de trabalho exige a demonstração da inobservância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora, e que foi essa inobservância a causa adequada do acidente. II- A afirmação desse juízo de adequação causal exige a demonstração de que: i) o acidente decorreu naturalisticamente da ação ilícita da empregadora sem a qual aquele acidente não teria ocorrido; ii) a violação daquelas regras de segurança tornavam previsível a eclosão do acidente (juízo abstrato de adequação), nas concretas circunstâncias em que o mesmo ocorreu e com as consequências dele decorrentes (juízo concreto de adequação); iii) o acidente representa a concretização objetivamente previsível de um dos perigos típicos que a ação da empregadora era suscetível de criar e que, justamente, justificaram a criação das regras de segurança violadas; iv) a verificação do acidente não ficou a dever-se a circunstâncias contemporâneas da ação alheias ao modelo de perigo, não conhecidas do agente e para ele imprevisíveis, não tendo a realização do modelo de perigo sido precipitada por circunstâncias que o não integram”.[5] No caso vertente, o sinistrato sofreu um acidente de trabalho, que lhe determinou a morte. No entanto, dos factos dados como provados e não provados, resulta que não existiu, por parte da Ré Vigobloco, a violação das regras de segurança e saúde no trabalho nem este resultou de culpa desta. Esta Ré deu abundante formação ao Sinistrado e ao seu trabalhador DD quanto ao trabalho que cada um deles estava a executar. Estes trabalhadores eram especializados, não carecendo da presença do encarregado de secção para controlar as operações/tarefas que desempenhavam. Todos os trabalhadores sabiam, bem como aqueles, das regras de segurança e saúde a observar nas tarefas que cada um estava a executar, especificamente, o trabalhador DD quanto ao trabalho com a ponte rolante. A Ré Vigobloco tinha instruções técnicas adequadas à execução desse trabalho, tinha visitas regulares por parte de uma técnica de segurança e saúde no trabalho, os pilares tinham maturação adequada e estavam assentes sobre barrotes de madeira em bom estado de conservação. O corredor onde estava a trabalhar o Sinistrado tinha cerca de 2 metros de largura o que se afigura adequado. A ponte rolante, seus componentes e o comando estavam sem qualquer anomalia. Porém, o acidente ocorreu em virtude de o trabalhador DD, ter deixado a carga suspensa, sem a vigiar, e pressionado inadvertidamente o comando. A carga deixada suspensa, não estava elevada a uma altura que salvaguardasse a dos dois pilares armazenados e sobrepostos onde se encontrava a trabalhar o Sinistrado. Entende-se que a regra de vigiar a carga suspensa, por parte do manobrador, existente na 2.ª Ré, que era do conhecimento dos trabalhadores, e que consta da instrução técnica 112, ponto 5, era adequada a evitar o acidente. A avaliação de riscos da 2.ª Ré, à data do acidente, previa aqueles que dizem respeito ao choque de cargas suspensas noutros objetos, decorrentes da movimentação através das pontes rolantes e armazenamento dos pilares. Contudo não especificava o risco de choque noutros objetos e trabalhadores como o que sucedeu no acidente que vitimou o Sinistrado. Não se entende que esta falta de concreta especificação importe a violação de uma regra de segurança. A avaliação de riscos prevê o risco de choque noutros objetos e não é permitido aos trabalhadores estarem perto da carga suspensa, pelo que, conquanto, face ao ocorrido, se possa concretizar melhor os perigos em nova avaliação de riscos a elaborar, não se vislumbra que a avaliação de riscos da 2.ª Ré, à data do acidente, estivesse deficientemente elaborada não identificando os riscos previsíveis em todas as atividades da empresa. Ou seja, entende-se que não se verifica a violação ao disposto no artigo 15.º, n.º 2, al. c) da Lei 102/2009, de 10/09. Mas ainda que outro fosse o entendimento, inexistiria qualquer nexo de causalidade[6] entre essa falta de concretização e o acidente, não sendo a mesma sequer concausa do mesmo. Mais se entende que esta falta de concretização não se traduziu num aumento da probabilidade da ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se[7]. A morte do trabalhador sinistrado teve causa, direta e necessária, no arrastamento e posterior queda dos pilares sobre si, que o esmagaram, o que, por sua vez, ficou a dever-se à movimentação da carga suspensa, não elevada a uma distância que salvaguardasse os pilares já armazenados, e que por isso encostou nesses, fazendo-os tombar. A carga suspensa foi movida, por acionamento inadvertido do comando da ponte rolante pelo trabalhador DD, que a deixou dessa forma, sem vigilância sua. DD sabia que não podia deixar a carga suspensa sem a vigiar. O acidente mortal ocorreu porque DD, deixou a carga suspensa, não elevada a uma distância que salvaguardasse os pilares já armazenados e sem a vigiar, acionando inadvertidamente o comando da ponte rolante que por isso, fez o pilar deslocar-se, encostando aos pilares já armazenados, fazendo-os tombar sobre o Sinistrado. Como já se disse anteriormente, DD tinha formação adequada para as tarefas que estava a executar, sendo habilitado para o efeito e podendo executá-las com autonomia, não carecendo de ser controlado/vigiado pelo encarregado de secção. A 2.ª Ré tinha instruções técnicas do conhecimento daquele quanto à execução das tarefas com recurso à ponte rolante. Tinha também regras de segurança e saúde instituídas na empresa e do conhecimento tanto daquele como do falecido. Se DD tivesse cumprido a regra de vigiar a carga suspensa, em vigor na empresa 2.ª Ré e que era do seu conhecimento, o acidente não teria ocorrido. Foi essa omissão, em conjunto com o acionamento inadvertido do comando da ponte rolante e a elevação da carga suspensa a uma distância que não salvaguardou a dos pilares já armazenados, que determinou o arrastamento destes que tombaram sobre o Sinistrado provocando-lhe a morte. Os factos apurados subsumem-se à hipótese prevista no artigo 17.º da Lei 98/2009, de 04/09 e não à previsão do artigo 18.º da lei mencionada pois DD não era representante da 2.ª Ré[8]. Porquanto, conclui-se que não existiu por parte da Ré Vigobloco, SA. violação das regras de segurança e saúde nem o acidente foi por si provocado. Nestes termos, não se verifica a responsabilidade agravada da mesma, soçobrando a posição das Autoras nesta parte, pelo que não lhes é devida, indemnização agravada, nos termos do artigo 18.º, n.ºs 1 e 5 da Lei 98/2009, de 04/09, nem o arbitramento de indemnização pelo dano morte, dano moral próprio da vítima e danos morais próprios das AA.. Cabe assim, à Seguradora, reparar as Autoras, em virtude do acidente de trabalho que sofreu CC visto para si estar transferida a responsabilidade da Ré Vigobloco, SA, em cumprimento do artigo 79.º, n.º 1 da Lei 98/2009, de 04/09, abrangendo a totalidade da retribuição anual do sinistrado, no valor de € 26.102,26, não havendo lugar ao funcionamento dos n.ºs 4 e 5 do citado preceito.» Ora, concordamos, absolutamente, com a fundamentação exposta e com a decisão assumida. Com arrimo nos factos assentes, apura-se que o infeliz acidente teve na sua génese dois comportamentos assumidos pelo colega de trabalho do sinistrado de nome DD. Desde logo, o mesmo deixou, sem vigilância, um pilar de cerca de 10 m de comprimento; 50 cm de largura e altura; com o peso de 6,5 toneladas, suspenso a uma altura de cerca de 2 metros do solo, num local próximo dos pilares que ladeavam o sinistrado e do corredor onde este se encontrava. Além disso, inadvertidamente, acionou o comando da ponte rolante , fazendo com que o pilar em suspensão se movimentasse, impactando com os pilares que ladeavam o corredor onde se encontrava o sinistrado, que, devido ao embate, tombaram sobre o sinistrado, tendo este ficado esmagado entre os pilares que tombaram e os pilares que se situavam nas suas costas, o que provocou a sua morte. Saliente-se que cada um dos pilares que estava armazenado formando o corredor onde se localizava o sinistrado pesava 18 toneladas de peso e tinha 18 metros de comprimento, 80 cm de altura e 50 cm de largura. Ora, a ré empregadora tinha imposto regras explicitas sobre segurança e saúde no trabalho no que respeita à movimentação de cargas suspensas, como se deduz dos pontos 58 a 62, 65, 66 e 79 do acervo fáctico provado. Estas regras eram do conhecimento de todos os trabalhadores, nomeadamente do trabalhador DD. De acordo com as regras instituídas, em brevíssima síntese, era proibida a elevação e movimentação de cargas sem se verificar se o espaço livre era suficiente para tais operações e sem se garantir que nesse espaço não existiam quaisquer pessoas e/ou equipamentos fixos ou móveis. Ademais, tais regras impunham que o operador teria que manter um controle permanente e total da ponte rolante e nunca poderia deixar a carga suspensa sem vigilância. Acresce que o trabalhador DD era especializado na operação da ponte rolante, tinha vasta formação profissional em matéria de segurança e saúde no trabalho, com particular destaque para a segurança na operação de pontes rolantes, elevação e movimentação de cargas suspensas – cf. pontos 51 e 78. Atendendo à sua especialização profissional, a operação que o mesmo estava a executar não necessitava de ser supervisionada por superior hierárquico, nomeadamente por qualquer encarregado da secção, pois o mesmo detinha formação e conhecimentos suficientes para poder executar a operação em segurança para a integridade física de outras pessoas, desde que cumprisse as regras instituídas pela empregadora, que eram adequadas e suficientes para evitar que qualquer carga suspensa e em movimento atingisse pessoas e bens. A empregadora previu os riscos inerentes à operação em causa e estabeleceu medidas de prevenção e segurança, suficientes e adequadas, a evitar ou minimizar esses riscos. Entendemos, por isso, e subscrevendo totalmente a fundamentação exposta na sentença recorrida, que não ocorreu qualquer violação de normas de segurança e saúde no trabalho pela empregadora que tenha causado o acidente. Acresce que o trabalhador DD, como bem se decidiu na sentença recorrida, não se pode considerar “representante” da empregadora para efeitos do artigo 18.º da LAT, uma vez que na altura em que ocorreu o acidente não estava a exercer o poder diretivo que é conferido ao empregador no âmbito do contrato de trabalho – cf. acórdão desta Secção Social de 30-03-2023, proferido no processo n.º 955/21.1T8LRA-A.E1, acessível em www.dgsi.pt, no qual se desenvolve a matéria relacionada com a definição de “representante” ínsita no artigo 18.º da LAT. Em suma e concluindo, nenhuma censura merece a decisão recorrida por ter considerado que não existia responsabilidade agravada da empregadora, de harmonia com o disposto no artigo 18.º da LAT. Assim sendo, improcedem os recursos interpostos. As custas dos mesmos serão respetivamente suportadas pelos recorrentes – artigo 527.º do Código de Processo Civil – sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam as autoras. * V. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso interposto pelas autoras e o recurso interposto pela seguradora improcedentes, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas de cada recurso a suportar pelas respetivas recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam as autoras. Notifique. Évora, 12 de setembro de 2024 Paula do Paço Emília Ramos Costa João Luís Nunes __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: João Luís Nunes. [2] Na sentença recorrida constam, por lapso, dois pontos com o n.º 28. Assim, para evitar confusões, decidimos designar um por 28-A e o outro por 28-B. [3] Tem-se em conta a retificação ao valor indicada pelas Autoras no req. com a ref. 9974775. [4] «Cfr. Ac. do TRE de 30/03/2017, acessível em www.dgsi.pt.» [5] «Cfr. Ac. do TRC de 07/04/2017, acessível em www.dgsi.pt. [6] «“A responsabilidade agravada do empregador, nos termos do art. 18.º n.º 1 da LAT, com fundamento na falta de observação de regras sobre segurança e saúde no trabalho, dispensa a prova da culpa, mas exige a verificação de um nexo de causalidade entre essa violação e a eclosão do acidente” – Ac. do TRE, de 11/07/2019, P.1270/15.5T8TMR.E1, in dgsi.pt; “Nos termos do art. 18.º, n.º 1, da LAT, estamos perante responsabilidade agravada da entidade empregadora num acidente de trabalho, por falta de observação, por esta, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, quando a entidade empregadora possui um dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança, dever esse que incumpre, existindo um nexo de causalidade entre esse incumprimento e o acidente de trabalho” - Ac. do TRE, de 02/03/2023, P 727/18.0T8CSC.E1, in dgsi.pt.» [7] «“Para prova do nexo causal, basta a demonstração de que o sinistro é uma consequência normal, previsível da violação das regras de segurança, independentemente de se provar ou não, com todo o rigor e extensão, a chamada dinâmica do acidente. No entanto, para que a violação das regras de segurança se possa considerar causal relativamente ao acidente ocorrido é necessário apurar se no caso concreto ela se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se” – Ac. do STJ, de 03/11/2023, P 1694/20.6T8CSC.C1.S1, in dgsi.pt.» [8] «“(…) será representante, não apenas quem no seio da organização do empregador exerça o poder de direção – aliás a delegação do poder de direção mesmo fora dessa organização poderá relevar, embora nesses casos se possa estar perante um utilizador de trabalho temporário que é expressamente referido ou um cessionário numa cedência ocasional (que poderá caber no conceito de empresa contratada) – mas também quem exerça cargos, vulgarmente designados de chefia, que lhe atribuem competências (e responsabilidades) na organização e execução do trabalho. – Cfr. Júlio Gomes e Viriato Reis, Acidente de trabalho devido a culpa, in revista eletrónica do STJ, publicação n.º 4.» |