Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | JOÃO NUNES | ||
Descritores: | PROCESSO LABORAL PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS JUROS DE MORA DOCUMENTO IDÓNEO TEMPO DE DISPONIBILIDADE TRABALHO SUPLEMENTAR RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL DESCANSO COMPENSATÓRIO CONTESTAÇÃO PRECLUSÃO REMISSÃO ABDICATIVA | ||
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Data do Acordão: | 09/14/2017 | ||
Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
Texto Integral: | N | ||
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Decisão: | CONFIRMADA | ||
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Sumário: | I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não altera, em relação aos créditos nele referidos, o prazo de prescrição estabelecido no n.º 1, apenas limita os meios de prova de que o trabalhador pode lançar mão para demonstrar a existência dos factos constitutivos desses mesmos créditos: através de “documento idóneo”; II – Entende-se por “documento idóneo” o documento escrito, com origem na própria entidade empregadora, que demonstre a existência dos factos constitutivos do crédito e que seja suficientemente elucidativo, de molde e dispensar a sua integração ou dilucidação através de outros meios de probatórios; III – Para efeitos de pagamento do descanso compensatório, integram a qualificação desses documentos os recibos de vencimento emitidos pela empregadora, donde consta a prestação e pagamento de trabalho suplementar; IV – Dedicando-se a entidade empregadora à actividade de transporte rodoviário de passageiros, à organização do trabalho é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho; V – Por isso, o “tempo de disponibilidade”, em que o trabalhador não se encontra obrigados a permanecer no local de trabalho, embora se mantenham adstritos à realização da actividade em caso de necessidade, não constitui tempo de trabalho; VI. Em conformidade com as proposições anteriores, as prestações pagas a título de tempo de disponibilidade não são de computar para efeitos de apuramento do descanso compensatório, nem de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. VII – Os juros de mora relativos a crédito laboral, enquanto indemnização resultante da mora no cumprimento dessa obrigação, consubstanciam créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, sendo-lhes aplicáveis o regime especial de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 38.º da LCT, ou no artigo 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, ou no artigo 337.º, n.º 1, do Código de Trabalho de 2009, e não o regime geral que decorre da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil; VIII – Todos os meios defensivos de que a ré dispunha, designadamente as alegadas remições abdicativas de alguns autores, deviam constar da contestação, pois de outro modo não são atendíveis, ficam precludidos; IX – Depois de tal momento processual só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que alei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente; X – Em conformidade, ficou precludido o direito à invocação pela ré da excepção em causa se não a invocou na contestação, nem posteriormente invocou qualquer superveniência, objectiva ou subjectiva da mesma, limitando-se a juntar os documentos alegadamente referentes à excepção, emitidos anteriormente à contestação mas juntos aos autos posteriormente à mesma, sendo certo que não se trata de situação que a lei expressamente admita posteriormente à contestação, ou de que se deva conhecer oficiosamente. (Sumário do relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 157/14.3TTSTR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório[2] 1. BB, (…) (autores/recorrentes) intentaram, cada um deles (tendo, posteriormente, as acções sido apensas à instaurada pelo 1.º autor), na Comarca de Santarém (1.ª Sec. da Inst. Central do Trabalho), acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC, SA. (Ré/recorrida), pedindo a condenação desta a pagar cada um dos autores a seguinte quantia: 1. BB: € 8.838,61; (…) Alegaram, para o efeito e muito em síntese, serem, ou terem sido, trabalhadores da Ré, desempenhando as funções de motorista de veículos pesados de passageiros e que no desempenho dessas funções prestaram, com carácter regular e periódico, trabalho suplementar e nocturno, tiveram o denominado “tempo de disponibilidade” e receberam o correspondente subsídio. Acrescentaram que as quantias auferidas integram a sua retribuição, pelo que devem ser computadas na respectiva retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal. Além disso, tendo prestado trabalho fora do horário de trabalho teriam direito ao descanso compensatório e, uma vez que o mesmo não lhes foi concedido, têm direito ao correspondente pagamento. Em relação ao autor (41.º) DD, alegou ainda que no ano de cessação do contrato de trabalho a ré não lhe pagou os proporcionais de férias e de subsídio de férias. * Contestou a ré, por excepção e por impugnação: (i) por excepção, sustentando a prescrição dos juros de mora em relação aos alegados créditos vencidos há mais de 5 anos, bem como quanto à falta de gozo do descanso compensatório por realização de trabalho suplementar, face à falta de documento(s) idóneo(s); (ii) por impugnação, negando a aplicabilidade do aos autos do AE invocado pelos autores e afirmando, também muito em síntese, que embora sempre tenha remunerado os autores por todas as horas compreendidas entre o início e o termo do respectivo horário de trabalho, ressalvados os intervalos de refeição – pagando-lhes as primeiras oito horas pelo valor normal e as horas seguintes com o acréscimo previsto para a remuneração de trabalho suplementar, mesmo que tenham ocorrido nos períodos durante os quais eles não exerceram, nem lhes foi solicitada, qualquer actividade – daí não decorre que o pagamento pela prestação de tal trabalho lhe dê (aos autores) direito ao descanso compensatório previsto no contrato colectivo de trabalho aplicável, uma vez que este apenas prevê o descanso compensatório pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório e pela prestação de trabalho em dia feriado no estrangeiro.Além disso, tais prestações não integram a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal. Em conformidade concluiu pela procedência das excepções e pela improcedência das acções. * Os autos prosseguiram os termos legais, tendo em 21-11-2016 sido proferida sentença, cuja parte decisória se transcreve:«Assim sendo, face ao exposto e pelos motivos expendidos, julgo: A) A excepção peremptória de prescrição dos juros de mora vencidos há mais de 5 anos, com fundamento no disposto na al. d) do artigo 310.º do Código Civil, invocada pela Ré CC, SA totalmente improcedente; B) A acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, decido: (…) * Inconformada com a sentença, a ré dela veio interpor recurso para este tribunal, tendo desde logo arguido, expressa e separadamente, a nulidade da mesma, por omissão de pronúncia.E a terminar as alegações formulou as seguintes conclusões: «I- Conforme decorre de todas as contestações apresentadas pela Ré nos autos, no que concerne aos pedidos quanto à falta de gozo do descanso compensatório pela realização de trabalho suplementar, foi invocada a prescrição de créditos ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 337.º do CT/2009. II- Decorre da douta sentença sob recurso, na definição do objeto do litigio que existe uma leve alusão à invocação da prescrição a que alude o artigo supra citado (n.º 2 do 337.º do CT/2009). Porém, para além desta breve e simples referência nada mais é dito ou referido quanto à invocada prescrição. III- Ora, todo o trabalho suplementar, seja o prestado em dias de trabalho normal, seja em dias de descanso semanal ou complementar, seja em feriado, está sujeito à regra probatória fixada no n.º 2 deste artigo 337.º do CT. IV- Só não se considera prescrito, quando prestado há mais de cinco anos sobre a propositura da ação, se for objeto de prova mediante documento idóneo – para o que não serve um mero apanhado de horas elaborado pelo próprio autor desacompanhado de qualquer outro elemento objetivo. V- In casu, a questão a dirimir consistia em saber se os créditos peticionados pelos Autores se mostram ou não prescritos; atento o prazo contemplado no n.º 2 do artigo 337º do CT/09. VI- Procurando solução, deixou-se consignado que a doutrina e a jurisprudência têm convergido no entendimento de que o “documento idóneo”, para prova do trabalho suplementar, realizado há mais de 5 anos, terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal. VII- Sucede que os documentos juntos aos autos com alusão a trabalho suplementar são apenas os recibos de vencimento juntos pelos autores e pela Ré a seu pedido, bem como os mapas de detalhe diário de serviços dos trabalhadores, relativos aos últimos 5 anos (anteriores à data de entrada das ações) onde vem mencionados todos os registos de tempo de cada um dos trabalhadores. VIII- Isto é, os documentos de prova existentes relativos à eventual existência de trabalho suplementar respeitantes aos períodos de tempo que ultrapassem os 5 anos anteriores á data de entrada das ações de cada um dos trabalhadores, apenas se encontram suportados nos recibos de vencimento. IX- Ora, tais recibos, isoladamente, não têm força probatória bastante para demonstrar a existência de prestação de trabalho suplementar vencido há mais de 5 anos. X- Pelo que haverá lugar à invocada prescrição de créditos ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 337.º do Código do Trabalho. XI- A Ré veio ainda invocar prescrição dos juros de mora vencidos há mais de 5 anos, com fundamento no disposto na al. d) do artigo 310.º do Código Civil, o que foi julgado improcedente. XII- Com tal não se conforma a Ré, assentando esta sua discordância no facto de o art.° 561.º do C. Civil, discorrer sobre a autonomia do crédito de juros. XIII- Assim, os juros de mora podem ter um regime diferente do crédito que os origina. Se os juros seguissem o regime prescricional do crédito incumprido não fazia sentido a existência de uma norma especial no que respeita à sua prescrição, como é o caso da d) do art.°310 do C. Civil, que só se alcança porque juros e crédito têm, por expressa vontade da lei, prazos prescricionais diferentes. XIV- Por outro lado, o art.°337 do CT/2009 é uma norma excepcional que não dispõe sobre os juros, sendo que estes não resultam do contrato de trabalho em causa, antes nascendo do seu incumprimento como de um qualquer outro tipo contratual. XV- Entende-se assim ser aplicável aos juros de mora dos créditos laborais o disposto no art.°310 aliena d) do CC, ou seja, a sua sujeição ao prazo de prescrição de cinco anos, não se suspendendo esse prazo por mero efeito de ainda estar em execução o contrato de trabalho. XVI- Por último, o tribunal não levou em consideração o teor de um conjunto de várias remissões abdicativas, por considerar que tais documentos não foram juntos nos prazos concedidos para apresentar as respetivas contestações. XVII- O próprio tribunal à quo entendeu com alguma segurança, inferir que tais documentos patentiavam um acordo entre as partes de renúncia abdicativa de direitos dos trabalhadores, porém não as valorando. XVIII- Ora, a remissão abdicativa constitui uma das causas de extinção das obrigações, assumindo natureza contratual, à luz do nosso ordenamento positivo: “o credor pode remitir a dívida por acordo com o devedor” (artigo 863.º n.º 1 do Código Civil). XIX- Nos termos do preceituado no artigo 63.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, “com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas”. XX- O regime traçado nesta norma equivale ao plasmado no artigo 423.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que tem teor similar ao dispor que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, estabelecendo expressamente quanto à petição inicial o artigo 598.º, n.º 2 que “no final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação”. XXI- A lei adjetiva laboral não contém qualquer preceito referente à possibilidade de apresentação ulterior de documentos, pelo que haverá de lançar-se mão dos n.ºs 2 e 3 do artigo 423.º do Código de Processo Civil, como lei subsidiária – aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho. XXII- Existe assim a possibilidade de apresentação posterior de documentos. XXIII- Não é inteiramente livre, mas é possível, estabelecendo-se um termo final para o efeito, em paralelismo com o limite temporal traçado para a apresentação do rol de testemunhas (artigos 63.º, n.º 2 do CPT e 598.º, n.º 2 do CPC), “assim se densificando uma regra de estabilização dos meios de instrução a partir do vigésimo dia que antecede a data em que se realize a audiência final”. XXIV- Quando a parte não junta o documento a par da alegação do facto probando, e só mais tarde o faz, sujeita-se às condições estabelecidas na lei, a saber: até ao vigésimo dia que antecede a data da realização da audiência final, pode juntar o documento livremente, sujeitando-se ao pagamento de uma multa, a não ser que demonstre não ter podido oferecer o documento com o articulado; depois desse marco temporal, é necessário demonstrar a impossibilidade da apresentação até então ou que a apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior. XXV- No caso vertente a apresentação dos documentos foi manifestamente feita dentro daquele limite temporal, pois que o julgamento apenas se realizou muitos dias após a junção de tais documentos. XXVI- Assim, ao invés do que resulta da decisão recorrida a Ré era então livre de requerer a junção dos aludidos documentos, sujeitando-se ao pagamento de uma multa nos termos do artigo 423.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e 27.º do Regulamento das Custas Processuais. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. Doutamente proverão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverão revogar-se a decisão proferida em 1.ª instancia nos precisos termos que neste recurso se deixaram expostos.»Por sua vez, o autor (35.º) EE veio arguir a nulidade da sentença, no que a si diz respeito, arguição essa, feita expressa e separadamente, tendo concluído a mesma nos seguintes termos: «1. O A. EE vem arguir a nulidade da sentença, uma vez que a decisão está em oposição com os fundamentos, ou seja com a matéria de facto dada como assente; 2. Quer os cálculos elaborados pela sentença, quer a decisão, não correspondem à matéria de facto assente, designadamente não se baseiam nos valores constantes dos recibos de remunerações e pagos pela R. ao A. a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno; 3. Para ser coerente com os fundamentos de facto, em resultado de raciocínio lógico e coerente, deveria a decisão ter condenado a R. a pagar ao A. valores diferentes dos aí indicados; 4. Assim, ao efectuar tais cálculos com base em valores incorrectos (porque não correspondem aos valores inscritos nos recibos de remunerações) e ao decidir a condenação da R. a pagar tais valores (errando nesses valores) está a decisão ferida de nulidade nos termos do artigo 615º nº 1 al. c) do CPC. Pelo que, deve a sentença ser declarada nula, nesta parte, com as legais consequências». E seguidamente, todos os autores, com excepção da autora (29.º) FF, vieram interpor recurso da sentença, tendo a terminar as alegações formulado as seguintes conclusões: 1.O presente recurso restringe-se à parte da sentença que não condenou a R. a incluir o “tempo de disponibilidade” no pagamento dos descansos compensatórios e na remuneração das férias, subsídios de férias e de Natal; 2.A sentença fez, quanto à matéria relativa à aplicabilidade do DL. 237/2007 de 19.06 e do conceito de “tempo de disponibilidade”, no caso em apreço, uma incorrecta interpretação dos factos provados e uma errada aplicação do Direito; 3.O citado DL. 237/07 não se aplica aos presentes autos, uma vez que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2002/15/CE relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, a qual estabelece posições mínimas relativas à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis do transporte rodoviário; 4.O escopo desta Directiva é o de “aumentar a segurança rodoviária, evita falsear a concorrência e garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores móveis”; 5.O DL. 237/2007 é totalmente omisso a qualquer aspecto relativo a descansos compensatórios, sendo certo que a própria definição de “tempo de disponibilidade” apenas tem eficácia no âmbito do mesmo normativo; 6.Ora, não se aplica ao caso em apreço o DL. 237/2007, sendo certo que este apenas se aplica aos motoristas cujos veículos não necessitem de aparelho de tacógrafo uma vez que a Directiva 2002/15/CE refere o regulamento (CE) 3820/85 e não o Regulamento (CE) 3821/85 de 20/12. 7.A sentença deveria ter tomado em consideração que a R. é uma empresa que se dedica à actividade do transporte público de passageiros, sendo que os seus autocarros têm uma lotação entre os 25 e 70 lugares e utilizam tacógrafos, mediante os quais são registados os tempos de condução de descanso e de pausas de cada motorista, e não o fez; 8.Não se aplicando ao caso em apreço o DL. 237/2007, então cai pela base a perspectiva de aplicação do conceito “tempo de disponibilidade” no caso em apreço; 9.E deste modo, não pode a decisão sob recurso na parte do cálculo dos valores a que os recorrentes têm direito, proceder a qualquer “desconto” dos “tempos de disponibilidade” devendo a recorrida ser condenada a pagar aos recorrentes as quantias resultantes dos cálculos inerentes ao tempo de trabalho suplementar – quer para efeitos do pagamento do descanso compensatório não gozado, quer para efeitos do cálculo das remunerações de férias e de subsídio de férias - sem se cuidar de saber se é “tempo de disponibilidade” ou não; 10.Mas ainda que se entenda dever aplicar-se o citado DL. 237/07 de 19 de Junho, o que apenas se admite como raciocínio e sem prescindir, sempre o mesmo normativo terá a sua aplicação apenas após a sua entrada em vigor e nunca antes, pois não tem eficácia retroactiva; 11.Nesta perspectiva, o conceito de “tempo de disponibilidade” constante do referido diploma apenas se pode aplicar a situações localizadas no tempo em período posterior à entrada em vigor do mesmo; 12.Mas ao “descontar” o “tempo de disponibilidade” no trabalho suplementar realizado por alguns AA. (identificados no corpo destas alegações) mesmo antes de 19 de Junho de 2007, mal andou a sentença; 13. Seja qual for a perspectiva pela qual se olhe para o diploma legal, sempre se deve concluir que a sentença violou o disposto nos artigos 1º e 2º do DL 237/2007 de 19 de Junho, pelo que, tendo errado apenas nesta parte, deve ser revogada em tal parte». * Os autores/recorrentes responderam ao recurso da ré, a pugnar pela sua improcedência, assim concluindo as contra-alegações:(…) * Os recursos foram admitidos na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos, e efeito meramente devolutivo.(…) * Remetidos os autos a este tribunal, e aqui recebidos, presentes à Exma. Procuradora-Geral Adjunta para efeitos do artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, neles veio apor o “visto”.* Preparando a deliberação, foi remetido projecto de acórdão aos exmos. juízes desembargadores adjuntos.Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * II. Objecto do recursoConsabido como é que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), salvo as questões de conhecimento oficioso, que aqui não se detectam, no caso são as seguintes as questões trazidas à apreciação deste tribunal: 1. Do recurso da ré: i. saber se a sentença é nula, por omissão de pronúncia, por atender a créditos por descanso compensatório vencidos há mais de cinco anos sem que se tenha pronunciado sobre a prescrição de créditos ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 337.º do Código do Trabalho; ii. se ocorre a prescrição dos juros de mora em relação a créditos vencidos há mais de cinco anos sobre a citação; iii. se não obstante os documentos referentes a alegada remissão abdicativa de alguns autores não terem sido juntos na fase da contestação, devia o tribunal atender aos mesmos e julgar verificada essa remissão abdicativa; 2. do recurso dos autores: iv. se a sentença é nula, na parte referente ao autor EE, por contradição entre os fundamentos e a decisão; v. se deve incluir-se o “tempo de disponibilidade” no pagamento dos descansos compensatórios e na remuneração das férias, subsídios de férias e de Natal. Por uma questão de precedência lógica, iniciar-se-á a análise pela questão das arguidas nulidades, após o que se analisará a questão suscitada pelos autores e, finalmente, proceder-se-á à análise das questões suscitadas pela ré. * III. Factos A matéria de facto fixada na 1.ª instância prolonga-se por cerca de 48 páginas. O n.º 6 do artigo 663.º do Código do Trabalho, permite que o acórdão se limite a remeter para a matéria de facto fixada na 1.ª instância, quando, como sucede no caso em presença, esta não tenha sido impugnada, nem haja lugar à sua alteração. Todavia, com vista a uma mais fácil e rápida apreensão da análise e decisão quanto a algumas questões, afigura-se útil consignar no presente acórdão a matéria de facto relevante a tal respeito. Por isso, a fim de evitar uma enorme extensão do acórdão, passa-se apenas a consignar a matéria de facto considerada essencial para a resolução das questões equacionadas, remetendo quanto à restante para o constante da sentença recorrida. Assim, feita esta advertência, na 1.ª instância foi, além de outra, dada como provada a seguinte factualidade: - Factos comuns a todos os Autores: 1. A Ré é uma empresa que se dedica à actividade industrial do transporte rodoviário de mercadorias e passageiros, exercendo a actividade de transporte público rodoviário de passageiros em todo o território nacional e no estrangeiro e realizando indistintamente serviços regulares, serviços regulares especializados e serviços ocasionais; 2. A actividade da Ré é marcada pela sua forte oscilação no que concerne aos períodos diários de execução, existindo dois períodos do dia em que há necessidade de afectar a grande maioria dos seus meios humanos e materiais: o primeiro na ponta da manhã (6h30m – 10h00) correspondente às deslocações casa / emprego / escola; o segundo, na ponta da tarde (16h30m – 20h30m) correspondente às deslocações escola / emprego / casa; 3. A Ré organiza a actividade diária dos motoristas por escalas de serviço, as quais mencionam, além de outros elementos, as horas de início e termo da jornada de trabalho, os intervalos de descanso, tempos de disponibilidade e os serviços de transporte que os trabalhadores devem assegurar, com indicação dos respectivos horários; (…) 5. As escalas de serviço são comunicadas aos motoristas em regra, com pelo menos, um dia de antecedência, sendo que os serviços da segunda-feira são comunicados à sexta-feira; 6. Pela consulta da escala, os motoristas ficam a saber a que horas iniciarão e terminarão o trabalho diário, em que período gozarão o intervalo de descanso, quais os serviços de transporte que deverão realizar e quaisquer outras tarefas que lhes sejam exigidas; 7. Pela consulta da escala, os motoristas ficam a saber também em que períodos do dia, para além do intervalo de descanso, não terão qualquer tarefa atribuída; 8. Tais tempos de inactividade são todos os tempos intercalados no horário de trabalho, que não são intervalo para refeição, nem períodos de descanso, mas durante os quais os Autores motoristas não prestam ou prestaram, nem lhes foi solicitado que prestassem qualquer trabalho de condução ou de outra natureza; 9. Durante tais períodos de inactividade, os Autores motoristas e demais motoristas não estão obrigados a permanecer no espaço físico em que realizam as suas actividades laborais, nem sequer nas instalações da Ré, mas sabem que podem ser chamados para ocorrer à realização de qualquer serviço que não esteja previsto mas que seja necessário assegurar, devendo estar sempre contactáveis; 10. Nesses períodos, normalmente, os motoristas permanecem junto das instalações da Ré, das respectivas viaturas ou relativas imediações; 11. A Ré, pelo menos até Março de 2014, sempre remunerou os seus motoristas com todas as horas compreendidas entre o início e o termo dos respectivos horários de trabalho, ressalvados os tempos de refeição e intervalo de descanso, quer se tratasse de tempo durante o qual eles exercessem efectivamente a actividade de motorista, quer se tratasse de tempo durante o qual nenhum trabalho de condução ou de outra natureza lhes fosse solicitado; 12. A Ré, pelo menos até Março de 2014, remunerou as primeiras 8 horas ao valor normal da hora, sem qualquer acréscimo e as horas seguintes ao valor da hora normal com os acréscimos previstos para a remuneração do trabalho suplementar, mesmo que tivessem ocorrido períodos durante os quais os motoristas não tivessem exercido nem lhes tivesse sido solicitada qualquer actividade; 13. A Ré não celebrou qualquer acordo com os Autores motoristas para substituição dos descansos compensatórios pela prestação de trabalho suplementar em dia útil; 14. Os Autores motoristas nunca reclamaram, até ao momento em que fizeram dar entrada da petição inicial que deu origem aos presentes autos, o gozo dos dias de descanso que entendiam lhes serem devidos; 15. Nos recibos de vencimento emitidos pela Ré a base de carga horária vem expressa em quantidades de hora centesimal, em que uma hora corresponde a 100 quantidades; 16. A Ré fazia constar nos recibos de vencimento os valores a receber, indicando toda a extensão horária dos motoristas, fazendo menção à “hora extra 50%” e à “hora extra 75%”; 17. O pagamento da remuneração dos períodos referentes a “horas extra” ocorreu no mês seguinte ao da respectiva verificação; 18. A Ré sempre registou e liquidou aos Autores todo o trabalho suplementar realizado, com os acréscimos legais e regulamentares; 19. Não deu a gozar aos Autores quaisquer dias de descanso complementar pela prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso complementar e em dia feriado, nem liquidou qualquer quantia pelo não gozo desse descanso compensatório; 20. A Ré sempre liquidou aos Autores as férias, bem como os subsídios de férias e de Natal, somando o valor do salário base com as diuturnidades e o subsídio de agente único, não incluindo as médias da remuneração do trabalho suplementar e do subsídio nocturno; (…) * IV. Fundamentação de direito1. Das (arguidas) nulidades 1.1. Da (arguida) nulidade, por omissão de pronúncia (recurso da ré) Sustenta a ré, a este propósito, que alegou a prescrição de créditos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 337.º do Código do Trabalho, quanto à falta de gozo do descanso compensatório pela realização do trabalho suplementar, e que o tribunal a quo não se pronunciou sobre tal arguição. Vejamos. É incontroverso que em conformidade com o estatuído no n.º 1, alínea d), do artigo 615.º Código de Processo Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Incontroverso se apresenta também, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, que o tribunal não tem que analisar e apreciar todos os argumentos, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa da sua posição: tem é que resolver todas as questões que lhe foram colocadas pelas partes (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras) no sentido da procedência ou improcedência da acção: as questões devem ser encontradas, não face aos argumentos das partes, mas sim de acordo com os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio e tendo em conta o disposto no artigo 608.º, n.º 2 e no referido n.º 1, alínea d) do artigo 615.º, do compêndio legal em referência (neste sentido, por todos, na doutrina, Antunes Varela, et alii, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 688, e na jurisprudência, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2005 e de 10-05-2006, Recursos n.º 2843/04 e n.º 481/05, respectivamente, ambos da 4.ª Secção e sumariados em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de acórdãos). Importa também ter presente, com vista à decisão da arguida nulidade, que, nos termos do n.º 2 do artigo 337.º do Código do Trabalho, o crédito correspondente, entre o mais, ao pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por “documento idóneo”. Trata-se de uma norma de direito material probatório, cuja razão de ser radica na possibilidade que é concedida, pelo n.º 1 do mesmo artigo, de os créditos emergentes de relações laborais, independentemente da sua antiguidade, poderem ser exigidos até um ano depois de cessado o contrato, num regime especial que consagra a imprescritibilidade dos mesmos durante a vigência do contrato. Por isso se estabelece um regime probatório especial, através de “documento idóneo”, em relação aos créditos por trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que foram reclamados. Como se assinalou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-06-2011 (Proc. n.º 1001/05.0TTLRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), “a exigência de prova especial justifica-se pela circunstância de a obrigação de indemnização poder gerar-se em épocas recuadas, pretendendo o legislador, assim, acautelar a posição do empregador quanto a débitos vencidos há já bastante tempo e relativamente aos quais poderia ser difícil a prova de que os mesmos haviam sido satisfeitos, pois o decurso do tempo vai diluindo as provas ou pelo menos dificultando a produção das mesmas conducentes à formação de uma convicção segura». Assim, em bom rigor, o que está em causa quanto a esta matéria, não é uma questão autónoma, enquanto tal, de prescrição de créditos, o que determina, só por si, o indeferimento da arguida nulidade; o que está em causa, com o referido n.º 2 do artigo 337.º do CT, é o estabelecimento de meios de prova específicos, quanto à matéria nele referido e no que à fixação da matéria de facto respeita, na medida em que o tribunal só pode dar como provados factos inerentes, além do mais, ao trabalho suplementar vencido há mais de 5 anos sobre a propositura da acção se dispuser de documento idóneo para tal, o que tem sido entendido como documento escrito, com origem na própria entidade empregadora, que demonstre a existência dos factos constitutivos do crédito e que seja suficientemente elucidativo, de molde e dispensar a sua integração ou dilucidação através de outros meios de probatórios, designadamente testemunhas (neste sentido, veja-se, entre outros, o acórdão do STJ de 19-12-2007, Recurso n.º 3788/07 - 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt). Ou seja, e dito ainda de outro modo, o referido n.º 2 do artigo 337.º do CT, não altera, em relação aos créditos nele referidos, o prazo de prescrição estabelecido no n.º 1, apenas limita os meios de prova de que o trabalhador pode lançar mão para demonstrar a existência dos factos constitutivos desses mesmos créditos: através de “documento idóneo”. Ora, da leitura da resposta à matéria de facto, retira-se que a exma. julgadora a quo, deu os factos provados em causa com base nos recibos de vencimento emitidos pela ré, donde resultava que os autores tinham prestado suplementar. Não se conformando com tal fixação da matéria de facto, poderia a ré sustentar – como sustentou – que os documentos em causa (recibos de vencimento) não são considerados, para os efeitos previstos na lei, “documentos idóneos”, mas já não pode sustentar que tendo a 1.ª instância dado como provados os factos nos termos referidos, se verifica omissão de pronúncia por não se pronunciar sobre a prescrição de créditos (como se disse, a norma em causa nem sequer altera o prazo de prescrição, apenas exige para a prova dos factos um determinado meio de prova). Aqui chegados, e sublinhando-se, mais uma vez, que a questão suscitada não se insere em nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, importa então determinar se o meio de prova em causa (recibos de vencimento) era “idóneo” a dar como provada a falta de descanso compensatório. (…) Nesta sequência, só nos resta concluir, nesta parte, pela improcedência das conclusões das alegações de recurso. 1.2. Da (arguida) nulidade da sentença, por contradição entre a matéria de facto e a decisão (recurso do autor EE) (…) Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso do recorrente Álvaro Maximiano. 2. Do tempo de disponibilidade e sua integração, ou não, no tempo de trabalho para efeito pagamento do descanso compensatório e da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal (recurso dos autores) Recorde-se que a 1.ª instância considerou, no que merece o aplauso da recorrida, que o tempo de disponibilidade não integra o tempo de trabalho; já os autores/recorrentes sustentam entendimento oposto, ancorando-se, no essencial, que o pagamento daquele assume natureza retributiva, devendo integrar o apuramento do descanso compensatório e da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal. A questão em causa já foi objecto de apreciação em diversos acórdãos deste tribunal, designadamente nos acórdãos de 05-11-2015 (Proc. n.º 159/15.2T8TMR.E1), de 07-07-2016 (Proc. n.º 119/14.0TTFAR.E1), ambos relatados pelo ora relator, e de 07-09-2016 (Proc. n.º 652/13.1TTFAR.E1), encontrando-se os dois últimos publicados em www.dgsi.pt). Mais recentemente, em 16-02-2017, no Proc. n.º 618/13.1TTFAR.E1, também relatado pelo ora relator e disponível em www.dgsi.pt, também se abordou esta problemática. Em todos os arestos se decidiu, com um voto de vencido no último acórdão, que o tempo de disponibilidade não é de considerar no apuramento do descanso compensatório nem no cálculo da retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal. Acompanhemos o que, sobre a matéria, se escreveu nos referidos acórdãos. Estipulava o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-1969 (LCT): «1 - Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2 - A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.». Idêntico é o regime que decorre do artigo 249.º do Código do Trabalho de 2003 e, posteriormente, do artigo 258.º do Código do Trabalho de 2009. Como assinala Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 11.ª edição, Almedina, pág. 439), deduz-se daquele preceito que a retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desenvolvida, ou, mais rigorosamente, da força de trabalho por ele oferecida. Assim, num primeiro momento, a retribuição, constituída por um conjunto de valores, é determinada pelo clausulado do contrato, por critérios normativos (como sejam o salário mínimo e o princípio da igualdade salarial) e pelos usos da profissão e da empresa; num segundo momento, a retribuição global - no sentido que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando em relação à unidade de tempo, a diversidade de atribuições patrimoniais realizadas ou devidas – engloba não só a remuneração de base, como também prestações acessórias, que preencham os requisitos de regularidade e periodicidade. Constituindo critério legal da determinação da retribuição, a obrigatoriedade do pagamento da(s) prestação(ões) pelo empregador, dele apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, contrato individual de trabalho, ou pelos usos da profissão e da empresa, e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador – ou a sua disponibilidade para o trabalho –, mas sim causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este. No que respeita à característica de periodicidade (no sentido de ser satisfeita por períodos aproximadamente certos) e regularidade (no sentido da sua constância) da retribuição, significa, por um lado, a existência de uma vinculação prévia do empregador (quando se não ache expressamente consignada) e, por outro, corresponde à medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo dessa forma relevância no pagamento. Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Maio de 2007 (Proc. n.º 3211/06 – 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt), «com a expressão “regular”, a lei refere-se a uma prestação não arbitrária, que segue uma regra permanente, sendo, pois, constante. E exigindo carácter “periódico” para a integração da prestação do empregador no âmbito da retribuição, a lei considera que ela deve ser paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, de forma a inserir-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho e das necessidades recíprocas dos dois contraentes». No dizer de Monteiro Fernandes (obra citada, pág. 447), «a qualificação de certa atribuição patrimonial como elemento do padrão retributivo definido pelo art.º 82.º da LCT não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado da «retribuição»». Todavia, importa ter presente que embora verificando-se a regularidade e periodicidade no pagamento, a prestação não constituirá retribuição se tiver uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, como acontece, por exemplo, com as ajudas de custo, despesas de transporte, abonos de viagem ou outra forma de compensação de despesas ou gastos tidos pelo trabalhador ao serviço do empregador, salvo na parte em que essas importâncias excedam os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato, se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 197.º do Código do Trabalho (a que corresponde o n.º 1 do artigo 155.º do CT/2003), “[c]onsidera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.”. No n.º 2 do referido preceito são diversas pausas equiparadas a tempo de trabalho efectivo, como seja, por exemplo, o intervalo para refeição em que o trabalhador permaneça no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade [alínea d)]. Assim, de acordo com aquele normativo legal – assim como do disposto no artigo 155.º do Código do Trabalho de 2003 – o tempo de trabalho corresponde ao período em que o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregador e no exercício da sua actividade ou das suas funções. Todavia, em relação ao “tempo de disponibilidade”, a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que apenas se considera como de trabalho se o trabalhador se mantém em presença física no local de trabalho. Assim, como se observou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-11-2004 (Revista n.º 340/04, com sumário disponível em www.stj.pt), “[s]e o trabalhador permanece no local de trabalho e está disponível para trabalhar, esse período de tempo deve considerar-se como tempo de trabalho; se o trabalhador permanece fora do seu local de trabalho, podendo ainda que de forma limitada, gerir os seus interesses e desenvolver actividades à margem da relação laboral, apesar de se encontrar disponível para trabalhar para esta, esse período de tempo não pode em regra considerar-se tempo de trabalho.”. E acrescenta-se no referido acórdão: “Não pode entender-se como tempo de trabalho o chamado “tempo de localização”, ou seja, aquele em que o trabalhador não tinha que estar presente fisicamente na empresa, mas apenas contactável e disponível, podendo encontrar-se na sua residência ou em qualquer outro local da sua escolha e interesse, desde que lhe permitisse o referido contacto.”. No mesmo sentido vai o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-02-2005, Proc. n.º 3164/04, disponível em www.dgsi.pt. Mais recentemente, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-12-2014 (Proc. n.º 715/13.3TTVFX.L1-4, disponível em www.dgsi.pt), (…) sufragou também esse entendimento. O Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, veio regular determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividade de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006 (artigo 1.º, n.º 1). Prescreve a alínea c) do artigo 2.º do referido diploma legal, que se considera «tempo de disponibilidade» “(…) qualquer período, que não seja intervalo de descanso, descanso diário ou descanso semanal, cuja duração previsível seja previamente conhecida pelo trabalhador, nos termos previstos em convenção colectiva ou, na sua falta, antes da partida ou imediatamente antes do início efectivo do período em questão, em que este não esteja obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à realização da actividade em caso de necessidade (…)”. Como decorre deste diploma, o mesmo aplica-se a trabalhadores móveis em actividade de transporte rodoviário abrangida pelo Regulamento n.º 561/2006, entendendo-se por transporte rodoviário, “qualquer deslocação de um veículo utilizado para transporte de passageiros ou de mercadorias efectuada total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga” [artigo 4.º, alínea a) do Regulamento]. E a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo Regulamento determina que se aplica ao transporte rodoviário de passageiros, “(…) em veículos construídos ou adaptados de forma permanente para transportar mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a essa finalidade”. É certo que o artigo 3.º do referido Regulamento exclui a sua aplicação a determinados transportes rodoviários, nomeadamente o transporte efectuado por veículos afectos ao serviço regular de transporte de passageiros, cujo percurso de linha não ultrapasse 50 quilómetros [alínea a)]. No entanto, a matéria de facto assente não permite concluir que o transporte em apreciação nos autos se enquadre em qualquer das excepções previstas no referido artigo 3.º. Assim, nos termos do referido Decreto-Lei, rectius do seu artigo 2.º, alínea c), é «tempo de disponibilidade» aquele em que o trabalhador não está obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à realização da actividade em caso de necessidade; e de acordo com o artigo 5.º – em conformidade, aliás, como o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que se deixou supra descrito – esse tempo de disponibilidade não é considerado tempo de trabalho. Ou seja, face ao disposto na alínea c) do artigo 2.º do referido diploma legal, para além do tempo de trabalho e do tempo de descanso, em relação aos trabalhadores móveis em actividade de transporte rodoviário efectuado em território nacional, existe também um tertio genus, o “tempo de disponibilidade”, tempo em que o trabalhador não tem qualquer tarefa atribuída nem é chamado a realizar qualquer tarefa e que, de acordo com o artigo 5.º do diploma em referência, não é considerado tempo de trabalho. De resto, como resulta do que já se disse, esta disposição legal encontra-se em conformidade com o que era a interpretação jurisprudencial, de que o tempo de disponibilidade não era de considerar como tempo de trabalho se o trabalhador permanecia fora do seu local de trabalho, podendo ainda que de forma limitada, gerir os seus interesses e desenvolver actividades à margem da relação laboral, apesar de se encontrar disponível para trabalhar para esta. Ora, esta é a situação dos autores: durante tais períodos de inactividade/disponibilidade, os autores/motoristas não estavam obrigados a permanecer no espaço físico em que realizavam as suas actividades laborais, nem sequer nas instalações da ré, embora soubessem que podiam ser chamados para ocorrer à realização de qualquer serviço que não estivesse previsto e que fosse necessário assegurar, devendo estar sempre contactáveis (cfr. facto n.º 9); contudo, eles podiam dispor, ainda que de forma limitada, do seu tempo nesse período, a tal não obstando o facto de, normalmente, permanecerem junto das instalações da ré, das respectivas viaturas ou relativas imediações (cfr. facto n.º 10). Assim, o tempo de disponibilidade dos autores, ou o equivalente no período anterior ao Decreto-Lei n.º 237/2007, tempo esse também designado por alguma doutrina “à chamada” (cfr. Pedro Romano Martinez, et alii, Código do Trabalho Anotado, 2013, 9.ª Edição, Almedina, pág. 477), não é de considerar tempo de trabalho, pelo que ainda que a compensação que lhe era paga a tal título tivesse carácter regular e periódico, a mesma não integra a retribuição, não sendo, por isso, de computar tal tempo para efeitos de apuramento/pagamento do descanso compensatório, bem como da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. Como se assinalou no acórdão deste tribunal de 07-09-2016, também supra referido, «as quantias pagas para compensar este tempo de disponibilidade, embora traduzam uma componente remuneratória a que o trabalhador tem direito, não integram a retribuição do trabalhador nem gozam da proteção legal que a esta é conferida, pois visam compensar, não o trabalho prestado, mas a especial penosidade que decorre do facto de o trabalhador estar disponível para poder ser chamado em qualquer altura para prestar serviço». Aqui chegados, nada mais resta acrescentar senão concluir pela improcedência, também nesta parte, das conclusões das alegações de recurso. * 3. Da prescrição dos juros de mora em relação a créditos vencidos há mais de cinco anos sobre a citação (recurso da ré)A sentença recorrida entendeu, em síntese, que aos juros de mora é aplicável o prazo de prescrição estabelecido no Código do Trabalho, maxime no artigo 337.º, n.º 1 do CT/2009, a que correspondia anteriormente o artigo 381.º, n.º 1 do CT/2003, e, mais anteriormente, o artigo 38.º, n.º 1 da LCT. A ré rebela-se contra tal entendimento, sustentando que aos juros de mora deve ser aplicado o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea d) do Código Civil. Adiante-se, desde já, que, também nesta parte, a sentença recorrida decidiu com acerto. Expliquemos porquê. Como resulta do disposto no artigo 804.º, n.º 1, do Código Civil, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao devedor; este considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efectuada no tempo devido (n.º 2, do mesmo artigo). Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde a juros a contar do dia da constituição em mora (n.º 1, do artigo 806.º, do Código Civil). E, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 38.º da LCT, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Idêntico é o regime que se extrai do artigo 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 e, mais recentemente, do artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009. Trata-se de um regime especial de prescrição que, como é sabido, encontra a sua razão de ser no facto de se considerar que só a partir do momento da cessação do contrato o trabalhador estará em condições de exercer os seus direitos, sem qualquer dependência para com o empregador decorrente da vigência da relação de trabalho. O não cumprimento da obrigação de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho faz incorrer o devedor, como resulta dos aludidos normativos do Código Civil, na obrigação de indemnizar o credor, indemnização essa que correspondente aos juros a contar do dia da constituição em mora. Daqui decorre que esta obrigação de indemnizar emerge da mora no cumprimento de um crédito laboral, constituindo, por isso, também um crédito emergente da violação do contrato de trabalho. Por isso, o mesmo encontra-se sujeito ao prazo especial de prescrição do artigo 38.º, n.º 1, da LCT, ou do artigo 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, ou artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, constituindo, pois, um desvio ao regime geral do artigo 310.º, alínea d), do Código Civil. Esta tem sido, de resto, a interpretação, se não uniforme pelo menos largamente maioritária, da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que se pronunciou sobre a matéria, como podem ver-se, entre outros, os acórdãos de 30-09-2004 (Proc. n.º 1761/04), de 21-02-2006 (Proc. n.º 3145/05), de 14-02-2006 (Proc. n.º 2448/06) e de 14-03-2006 (Proc. n.º 3825/05). Como se afirmou no referido acórdão de 30-09-2004, «Seria perfeitamente absurdo que a A. estivesse em tempo de pedir ao R. os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho que os uniu e já não pudesse pedir-lhe os juros de mora, por se considerarem prescritos. Tal entendimento aberrante obrigaria a autora a accionar o réu para pagamento dos juros dos seus créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, criando mal estar e atritos com o empregador, que a lei pretendeu evitar ao conceder-lhe o prazo de 1 ano a partir do dia seguinte ao da cessação daquele para o fazer. Tal entendimento anularia o escopo prosseguido pelo legislador com aquele normativo, caso a autora não estivesse na disposição de prescindir dos juros de mora dos seus créditos ...». Efectivamente, encontrando o prazo de prescrição previsto na LCT, e nos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, no facto do trabalhador não ter plena liberdade psicológica para reclamar o que lhe é devido durante a vigência do contrato, dado o estado de especial subordinação em que se encontra, mal se compreenderia, tendo em conta a necessária harmonia do sistema jurídico, que já tivesse essa liberdade psicológica para reclamar os juros de mora devidos por um crédito laboral, e que os tivesse que reclamar ainda que na pendência da acção laboral. O legislador não estabeleceu um prazo de prescrição diferente para cada espécie de crédito laboral, designadamente, o capital, os juros, ou outra, antes englobou todo o conjunto de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador ou do empregador, por efeito do contrato, e da sua violação ou cessação no âmbito de um prazo único de prescrição, de um ano a contar da cessação do contrato. Em conformidade com o entendimento que se deixa expresso, forçoso é concluir que não se mostram prescritos os créditos decorrentes dos juros de mora. Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. * 4. Da remissão abdicativa (recurso da ré)A sentença recorrida negou que se verificasse remissão abdicativa em relação a créditos de alguns autores. Para tanto discorreu assim: «A Ré veio juntar aos autos documentos sob a epígrafe de “recibos de quitação”, respeitantes aos Autores …(Apenso A), … (apenso G), … (apenso T), … (apenso V) e … (apenso AC), sem nada mais alegar quanto a esse conspecto. Pode aqui, nesta sede, o tribunal, com alguma segurança, inferir que tais documentos patenteiam um acordo entre as partes de renúncia abdicativa de direitos dos trabalhadores. Decorre da al. a) do artigo 56.º do CPT que o réu dispõe do prazo de 10 dias para contestar a acção que contra si for movida, após a respectiva notificação. De acordo com o artigo 572.º do CPC (aplicável, ex vi, do artigo 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, “na contestação deve o réu: a) Individualizar a acção; b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor; c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação; e d) Apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; tendo havido reconvenção, caso o autor replique, o réu é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da réplica.” Por seu turno, também decorre do n.º 1 do artigo 573.º do CPC, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, que “toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado”. Neste conspecto cumpre assinalar que a Ré, nos prazos concedidos para apresentar as respectivas contestações, nada referiu relativamente à existência de qualquer tipo de remissão abdicativa por parte dos trabalhadores, sendo certo que, atentas as datas da assinatura dos documentos (31.03.2012, 31.01.2008, 31.03.2010, 31.03.2012 e 31.01.2009, respectivamente), estava em condições de poder deduzir tal excepção peremptória (artigo 571.º do CPC, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, al. a) do CPT). É de notar igualmente que nenhum incidente, nestes autos, com o fito de respigar defesa por parte da Ré, foi deduzido, não sendo, por isso sequer de analisar, nesta sede, as normas respeitantes aos incidentes atinentes a esse fito. De facto, os documentos juntos pela Ré não podem funcionar aqui como contestação na acção. (…) Por outro lado, mesmo que se aceitasse a mera junção de um documento como forma de contestação, o certo é que para que tal pudesse valer, a junção do documento teria, pelo menos, que respeitar os prazos para a apresentação da contestação, o que aqui, evidentemente, não foi cumprido. Obviamente que também não podemos considerar que estejamos aqui perante um articulado superveniente por não estarem minimamente cumpridos os requisitos do disposto no artigo 588.º do NCPC, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, al. a) do CPT. (…) Nestes termos, os documentos juntos pela Ré e agora sob análise não têm o condão de poderem ser considerados como contestação, mediante a dedução de excepção peremptória de remição abdicativa, pelo que não será analisada sequer a existência, in casu, de válidas remições abdicativas por parte dos Autores … (apenso A), … (apenso G), … (apenso T), … (apenso V) e … (apenso AC), sob pena de violação do disposto no artigo 609.º, n.º 1 do CPC, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, não tendo aplicação, in casu, o disposto no artigo 74.º do CPT». A ré discorda de tal entendimento, sustentando que não existia/existe impedimento legal a que os documentos (da alegada remição) fossem juntos após os articulados. Cumpre decidir. De acordo com o disposto no artigo 63.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, «[c]om os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quais outras provas». Trata-se de um regime semelhante ao que consta do artigo 423.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nos termos do qual “[o]s documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.” Quanto à contestação, estatui expressamente a alínea d) do artigo 572.º do mesmo compêndio legal, que na contestação deve o réu “[a]presentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; tendo havido reconvenção, caso o replique, o réu é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, no prazo de 10 dias a contar da réplica”. A lei processual laboral não contém qualquer preceito referente à possibilidade de apresentação ulterior de documentos: por isso, tendo em conta o disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), de Processo do Trabalho, haverá que aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil, no caso mais propriamente o disposto nos n.ºs 2 e 3 do 423.º, que têm o seguinte teor: «2. Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3. Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.». Daqui decorre que a apresentação posterior de documentos não é inteiramente livre, estando sujeita à verificação de determinados condicionalismos. Por isso, o ónus da parte juntar os documentos com os articulados respectivos não colide com a possibilidade dessa apresentação ser feita posteriormente, só que neste caso sujeitando-se às limitações e às consequências pecuniárias previstas nos citados n.ºs 2 e 3 do artigo 423.º. Nesta sequência, é certo que, como sustenta a ré/recorrente, não estava impedida de juntar os documentos em causa posteriormente aos articulados, podendo, contudo, sujeitar-se a multa. Porém, a questão que se coloca não é essa: como se dá nota na fundamentação da 1.ª instância, a ré em momento algum invocou a excepção (peremptória) de remissão abdicativa, tendo-se limitado a juntar, após os articulados, os documentos referentes à (alegada) remição abdicativa. Ora, como estipula o n.º 1 do artigo 573.º do Código de Processo Civil, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuando os incidentes que a lei mande deduzir em separado, o que vale por dizer que todos os meios defensivos de que a ré dispunha, designadamente as alegadas remissões abdicativas, deviam constar da contestação, pois de outro modo não são atendíveis, ficam precludidos. Depois de tal momento processual – estipula o n.º 2 do preceito legal referido – só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que alei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente. Pois bem: no caso em apreciação, não só na contestação a ré não invocou a excepção em causa, como posteriormente não invocou qualquer superveniência, objectiva ou subjectiva, limitando-se a juntar os documentos em causa. Por isso, e considerando ainda que não se trata de situação que a lei expressamente admita posteriormente à contestação, ou de que se deva conhecer oficiosamente, não pode aqui ter aplicação o disposto no referido n.º 2 do artigo 573.º; e assim sendo, como se entende, o caso cabe no âmbito da regra, geral, prevista no n.º 1 do mesmo preceito, o que significa que sendo os documentos em causa anteriores à contestação, era nesta que a ré deveria ter deduzido a excepção decorrentes das alegadas remissões abdicativas: não tendo assim procedido, precludiu o seu direito a tal defesa. Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. * 5. Da condenação em custasVencida no recurso que interpôs, deverá a ré suportar as custas respectivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil). Em relação ao recurso interposto pelos autores/recorrentes, as custas deviam ser por eles suportadas. Deverá atentar-se, contudo, que os mesmos se encontram isenta de custas, atento o disposto no artigo 4.º, n.º 1, al. h), do Regulamento das Custas Processuais, isenção essa que não abrange a responsabilidade pelos encargos a que tenham dado origem, uma vez que a sua pretensão foi totalmente vencida nos termos do artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, nem pelos reembolsos previstos no artigo 4.º, n.º 7, do mesmo Regulamento. * V. DecisãoFace ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em: 1. Indeferir a arguição de nulidades da sentença pela ré CC, S.A., bem como pelo autor EE; 2. Julgar improcedente quer o recurso interposto pela ré quer o recurso interposto pelos autores/recorrentes. As custas do recurso interposto pela ré deverão ser por ela suportadas; sem custas em relação ao recurso interposto pelos autores, atenta a isenção de que os mesmos gozam, sem prejuízo da sua responsabilidade pelos encargos a que tenham dado origem, uma vez que a sua pretensão foi totalmente vencida, nos termos do art. 4.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, nem pelos reembolsos previstos no art. 4.º, n.º 7, do mesmo Regulamento. * Évora, 14 de Setembro de 2017João Luís Nunes (relator) Mário Branco Coelho Moisés Pereira da Silva (vencido quanto à questão do “tempo de disponibilidade”, conforme declaração de voto anexa) Proc. n.º 157/14.3TTSTR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora Declaração de voto quanto à questão do tempo de disponibilidade: O critério para aferir da integração no conceito de retribuição das quantias auferidas pelo trabalhador, nomeadamente a que é paga para compensar o trabalhador pelo tempo de inatividade, enquanto deslocado, à espera da melhor hora para retomar o serviço, deve obter-se a partir de um critério substancial, ou seja, o critério melhor é aquele que atende ao caso concreto. Há que distinguir entre tempo de trabalho para efeitos de contagem do tempo de duração da jornada de trabalho e seus limites e o pagamento de uma prestação pelo benefício da empregadora em o trabalhador permanecer disponível à espera da hora mais adequada para regressar ao trabalho, de acordo com o fluxo de passageiros. O Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, não prescreve sobre a remuneração, pelo que não é aplicável à questão dos autos. Este diploma legal, como expressamente refere, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, regulando determinados aspetos da duração e organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis que participem em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de dezembro, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de junho. Após a entrada em vigor da Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98, do Conselho, e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho. O Regulamento (CE) n.º 561/2006, com exceção de três artigos que alteram o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 e que entraram em vigor em 1 de maio de 2006, entra em vigor em 11 de abril de 2007, mantendo-se o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 em vigor até essa data. Ora, no caso dos autos, a questão consiste em saber se a quantia percebida pelo trabalhador a título de subsídio pela disponibilidade, auferido juntamente com a remuneração mensal, deve fazer parte da retribuição para efeitos de ser paga com as férias, subsídio de férias e de Natal. Não está em causa a organização do tempo de trabalho. Face ao disposto nos art.ºs 263.º n.º 1 e 264.º n.º 1 e 2 do CT, parece-nos inquestionável que o pagamento da quantia relativa à disponibilidade do trabalhador deve integrar a retribuição das férias, e subsídios de férias e de Natal. O artigo 258.º do Código do Trabalho prescreve que se considera retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho (n.º 1); A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou espécie (n.º 2); e Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador (n.º 3). O argumento de que o trabalhador sujeito à disponibilidade pode exercer outras atividades, não colhe, pois, como decorre dos factos provados, o trabalhador está deslocado da sua área de residência, pelo que não lhe será fácil encontrar outra atividade durante o tempo de espera. Além de que, nessa hipótese, deixaria de justificar-se o pagamento do tempo de disponibilidade. Na prática o trabalhador é pago para ficar inativo, longe do seu centro de vida, em virtude da natureza do seu trabalho. O trabalhador provou que está disponível conforme acordado e que como contrapartida é-lhe paga uma quantia, todos os meses, pelo que face ao disposto nos art.ºs 258.º e 263.º n.º 1 e e 264.º n.ºs 1 e 2 do CT deve considerar-se parte integrante da retribuição. É inconstitucional a interpretação destes artigos no sentido em que o faz a decisão que fez vencimento, por violação do art.º 59.º n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, na parte em que, assim, deixa de ser paga ao trabalhador a retribuição segundo a quantidade, quantidade e natureza do trabalho. Assim, daria provimento à apelação quanto a questão. Évora, 14 de setembro de 2017. (Moisés Pereira da Silva) __________________________________________________ [1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Mário Coelho, (2) Moisés Silva. [2] O presente relatório acompanha, no essencial, o constante (do relatório) da sentença recorrida, até à prolação desta. |