Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
986/14.8T8FAR.E1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
JUNTA MÉDICA
RELATÓRIO PERICIAL
FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 05/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Sumário: I. A exigência da perícia colegial visa dar mais garantias no plano da descoberta da verdade material, pois a pluralidade de opiniões proporciona uma reflexão mais profunda na abordagem das questões suscitadas.
II. Para o julgador é importante que as conclusões dessa reflexão e a respetiva fundamentação constem do relatório pericial para poder elaborar uma decisão que traduza a realidade do caso concreto em apreciação.
III. O relatório pericial que faz alusão a um RX realizado quinze dias após o acidente, concluindo pela existência de alterações degenerativas, justificava que, em sede de fundamentação, se dissesse que tipo de alterações degenerativas foram observadas e se as mesmas estão eventualmente na origem das queixas da sinistrada.
IV. A decisão judicial, proferida nos termos do art. 140º do CPT, escorada em relatório pericial não esclarecedor no que respeita ao observado no referido RX, padece de uma insuficiência de elementos para uma boa decisão da causa, pelo que se impõe a sua anulação, nos termos do estatuído no art. 662º nº2, al. c) do Código de Processo Civil.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº986/14.8T8FAR.E1 (Apelação)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
Nos presentes autos com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada B… e entidade responsável “C…, S.A.”, na respetiva fase conciliatória, houve acordo no sentido de que a primeira foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido no dia 31/08/2014, do qual resultaram lesões físicas para aquela, que se traduziram em traumatismo do primeiro dedo da mão direita, tendo ocorrido a cura clínica em 25.09.2014, e ainda de que, à data do acidente, a responsabilidade por acidentes de trabalho estava totalmente transferida para a aludida responsável.

A entidade responsável não concordou com o resultado do exame médico que foi efetuado pelo perito do Gabinete Médico-Legal de Portimão, o qual considerou estar a sinistrada afetada de uma incapacidade permanente parcial de 2,79%.
Na sequência desse desacordo requereu a realização de exame por junta médica, nos termos do disposto no artigo 138ºdo Código de Processo do Trabalho.
Realizado o referido exame, os peritos que integraram a junta médica, por unanimidade, emitiram parecer no sentido de não considerar a sinistrada afetada de qualquer incapacidade para o trabalho.
De seguida foi proferida decisão, nos termos do art. 140º do Código de Processo do Trabalho, que julgou que a sinistrada B… não ficou afetada de qualquer grau de desvalorização ou coeficiente de incapacidade, em virtude do acidente de trabalho de que foi vítima no dia 31.08.2014, pelo que não lhe fixada qualquer indemnização ou pensão.

Inconformada com esta decisão judicial, a sinistrada interpôs recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1) Não concorda a ora recorrente com a decisão proferida, que julgou não ter a recorrente ficado afetada de qualquer grau de desvalorização ou coeficiente de incapacidade em virtude do acidente sofrido e não lhe ser devida qualquer indemnização ou pensão, por isso da mesma vem recorrer.
2) Uma vez que entende, a ora recorrente, que em tal decisão não é feita uma justa e correta aplicação da matéria de fato e de direito.
3) Nomeadamente, na parte em que considera o douto tribunal a quo, em face da decisão unânime da junta médica realizada, nada existir a sustentar a posição de que as limitações funcionais e respetiva incapacidade da recorrente decorreram do acidente de trabalho sofrido por esta.
4) A recorrente impugna o facto, dado como provado na sentença em 1.3, por posição diversa.
5) Entende a recorrente que o douto tribunal não se baseou na totalidade da prova carreada e produzida nos presentes autos, mas apenas no teor do resultado unânime da junta médica realizada em 18/12/2015.
6) Porém, em 25/09/2014 a ora recorrente foi examinada por perito, médico do Gabinete Médico-Legal de Portimão, que havia considerado esta afetada com uma incapacidade permanente parcial de 2,79%.
7) Bem como desde a data do acidente até à presente data foi a recorrente acompanhada por … – Médico Fisiatra, no Centro de Fisioterapia de …, nos tratamentos de fisioterapia que vinha fazendo, que atestou em relatório médico, datado de 14/12/2015, junto também aos presentes autos, padecer a mesma de uma incapacidade para o trabalho calculada em 6% de acordo com a tabela de incapacidade.
8) Ainda nos relatórios médicos, juntos na presente data, elaborados pelos médicos (…), atestam estes que a recorrente mantém a mesma incapacidade para o trabalho.
9) Aliás, …, médico do Centro de Fisioterapia de …, menciona no seu relatório que anteriormente ao acidente de trabalho não padecia a recorrente de qualquer doença ou queixa na mão direita e que a incapacidade de que a mesma padece ainda nesta data decorre única e exclusivamente da fratura do polegar direito ocorrida em virtude do acidente de trabalho que esta sofreu em 31/08/2014 e não por outra causa qualquer, existindo por conseguinte, nexo causal entre o acidente e a incapacidade de que a recorrente padece.
10) Nos termos do artigo 388.º do CC. a prova pericial “(…) tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial”.
11) Se é verdade que: “(…) os peritos não realizam somente operações de inspeção propriamente dita, isto é, não se limitam a observar e verificar, pelos seus próprios olhos, factos materiais, pois, procedem também a indagações que não põem em movimento o sentido da vista”, já que podem pedir esclarecimentos às partes ou recolher informações de terceiras pessoas (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. IV, pág. 241), também é certo que os factos passados só podem ser verdadeira e objetivamente relatados, e apreciados, por quem os presenciou, no caso concreto pelos Médicos que assistiam a ora Recorrente e não outros.
12) Em situações similares à dos autos, o sinistrado, discordando da data da alta médica, determinada pelos serviços clínicos da seguradora responsável, recorre, por regra, ao médico de família no centro de saúde, ou a unidade hospitalar da sua residência, que passa a acompanhar, por observação física e direta, o processo de consolidação das lesões por ele sofridas, o que efetivamente sucedeu com a ora Recorrente.
13) A junta médica foi requerida pela Seguradora, que apresentou quesitos, sendo que a Recorrente não apresentou à junta médica quaisquer quesitos, nem pediu qualquer esclarecimento.
14) Os quesitos formulados pela Seguradora eram bastantes claros e precisos, porém a resposta dada pelos peritos, quanto ao 1.º quesito foi a de que: “1- Não foi dado que do acidente resultou uma ferida da falange (…)”.
15) Resulta claro nos autos, que a presente resposta dada a tal quesito, é manifestamente contraditória com a prova já existente e produzida nos autos.
16) Bem como contraditória, com a posição assumida pelos Médicos que acompanhavam a recorrente.
17) Os laudos da junta médica, mesmo os emitidos por unanimidade, enquanto prova pericial, não são vinculativos para o Tribunal, pois que atua aqui o princípio da livre apreciação, nos termos previstos nos artigos números 389.º do Código Civil e 489.º do CPC.
18) Assim, pese embora, tal perícia decorrente da Junta Médica tenha sido unânime na sua decisão, nada impedia o Magistrado de determinar a realização de mais exames e pareceres complementares ou até requisitar pareceres técnicos, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 139.º do CPT.
19) Pelo que, requer-se relativamente ao facto dado como provado em 1.3, seja o mesmo objeto de correção e reapreciação, considerando-se assim que do acidente resultou uma fratura do primeiro dedo da mão direita, com incapacidade permanente parcial para o trabalho.
20) Também a decisão sobre a matéria de direito, merece censura.
21) Porquanto, violou a mesma o disposto nos seguintes artigos 2.º, 23.º e 47.º todos da Lei 98/2009 de 04/09 bem como o artigo 283.º/1/3/8 do Código do Trabalho.
22) Termos em que, apreciados os fundamentos invocados, deverá a decisão sobre a matéria de direito também ser alterada.
23) Sendo, por conseguinte, anulada a douta Sentença proferida ou alterada nos termos de facto e de direito invocados.

A responsável Seguradora não contra-alegou.

A Senhora Procuradora-Geral Adjunta, neste tribunal da relação, emitiu parecer no sentido de se impor a anulação da “resposta do tribunal que considerou a sinistrada sem qualquer desvalorização, bem como a sentença, ordenando-se que os autos voltem ao tribunal da primeira instância, para que este leve a cabo as diligências que considere pertinentes, designadamente a realização de nova junta médica, que possa suprir as mencionadas deficiências, com resposta total e fundamentada aos quesitos formulados e se pronuncie, novamente, sobre a incapacidade global da sinistrada, e que, em seguida se profira nova sentença, procedendo-se às diligências que se entenda convenientes, e solicitando esclarecimentos complementares aos senhores peritos, e /ou exames complementares que se mostrem relevantes para a decisão, designadamente no que diz respeito à desvalorização da sinistrada, tanto mais, que as sequelas referidas pelo perito singular, foram totalmente ignoradas, sem qualquer fundamento.”

Foi remetido o projeto de acórdão aos Ex.mos Juízes-adjuntos que, atendendo à natureza das questões a decidir, deram o seu acordo para serem dispensados os vistos, nos termos do art. 657º nº4 do Código de Processo Civil.

Cumpre apreciar e decidir:
II. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente retira da respetiva motivação, tendo sido suscitada a seguinte questão:
Determinar se a valoração efetuada pelo tribunal recorrido da perícia feita pela junta médica, que levou à conclusão que a recorrente está curada sem desvalorização, violou o disposto nos artigos 2.º, 23.º e 47.º todos da Lei 98/2009 de 04/09, bem como o artigo número 283.º/1/3/8 do Código do Trabalho, por não ter sido considerada a prova carreada para os autos e por não terem sido efetuados outros exames médicos, nos termos do art.139º nº7 do CPT, com vista a poder ser feita uma real avaliação das sequelas resultantes do acidente de trabalho que vitimou a recorrente.

III. Factos relevantes para a decisão do recurso:
1.1 A sinistrada B…nasceu no dia 09.03.1955.
1.2 No dia 31.08.2014, quando exercia as funções de empregada de limpeza, ao serviço de “D…, Ldª” e desempenhava as suas tarefas profissionais, a sinistrada sofreu um acidente.
1.3 Esse acidente provocou-lhe traumatismo do primeiro dedo da mão direita, com alta clínica em 25.09.2014, sem desvalorização.
1.4 À data do acidente, a sinistrada auferia a retribuição anual de € 8.875,00 [( € 575,00×14) + (€ 75,00×11)].
1.5 À data do acidente a responsabilidade por acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a “C…, S.A.”, com referência à retribuição anual referida.
1.6 A sinistrada encontra-se ressarcida do montante das indemnizações devidas pelo período de incapacidades temporárias.

IV. O Tribunal recorrido fundamentou a decisão proferida sobre a matéria de facto da seguinte forma:
A prova dos factos decorre da consideração dos documentos juntos aos autos (desde logo, da certidão de nascimento da sinistrada) e do consenso quanto a parte dos factos em sede auto de tentativa de conciliação (sinistrada e seguradora chegaram a acordo relativamente à forma como o acidente ocorreu, à sua caracterização como acidente de trabalho, por se ter verificado no local e tempo de trabalho, bem como no que respeita à retribuição auferida e transferência da responsabilidade por acidentes de trabalho daquela), pelo que, conforme decorre do disposto nos artigos 114º, 131º, nº 1, alínea c) e 135º, todos do Código de Processo do Trabalho, que o Tribunal deverá considerar tais factos como assentes.
Atendeu-se, finalmente, ao teor dos exames, designadamente o realizado por junta médica, em que os senhores peritos médicos vieram, por unanimidade, a entender não ser de fixar à sinistrada uma IPP.
Nada existe nos autos que nos permita divergir do resultado da perícia, atenta a forma como os peritos que integraram a junta média fundamentaram a respetiva posição – designadamente, quando sustentam que as limitações funcionais de que a sinistrada se queixa, decorrerão de outras causa que não o acidente sofrido (não estabelecendo sequer qualquer conexão entre os ferimentos sofridos no acidente e um eventual agravamento de alterações degenerativas pré-existentes).

V. Fundamentação
No que diz respeito à matéria de direito na sentença recorrida refere-se o seguinte:
O acidente a que se reportam os presentes autos ocorreu no dia 02.08.2013, pelo que é aplicável a Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro por força do estatuído nos seus artigos 186º, 187º e 188º.
Os trabalhadores têm direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho nos termos previstos da lei (artigo 2º da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro).
Tal direito compreende, nos termos do disposto no artigo 23º da citada Lei, prestações em espécie e em dinheiro, sendo que estas últimas se traduzem, nomeadamente, em indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho em caso de incapacidade permanente (cf. artigo 47º, do mesmo diploma).
No caso dos autos, porque nenhuma desvalorização ou incapacidade afeta a sinistrada, porque se encontra curada sem qualquer limitação funcional, nada mais lhe será devido. Note-se que as incapacidades temporárias de que a sinistrada padeceu já se encontram pagas.
Vejamos então face à argumentação da recorrente se a decisão da primeira instância deve ou não ser mantida.
A recorrente insurge-se contra o ponto 1.3 dos factos provados, no qual se refere que o acidente de trabalho que a vitimou provocou-lhe traumatismo do primeiro dedo da mão direita, com alta clínica em 25.09.2014, sem desvalorização.
A sua discordância estriba-se na argumentação de que o tribunal recorrido não se baseou na totalidade da prova carreada para os presentes autos, mas apenas no teor do resultado unânime da junta médica realizada em 18/12/2015.
Invoca a sinistrada, ora recorrente, que foi examinada em 25/09/2014 por perito médico do Gabinete Médico-Legal de Portimão, que a considerou afetada com uma incapacidade permanente parcial de 2,79%.
Acrescenta a sinistrada, ora recorrente, que desde a data do acidente até ao presente tem sido acompanhada por … – Médico Fisiatra, no Centro de Fisioterapia de …, nos tratamentos de fisioterapia que vinha fazendo, que atestou em relatório médico, datado de 14/12/2015, junto também aos presentes autos, que a mesma padece de uma incapacidade para o trabalho calculada em 6% de acordo com a tabela nacional de incapacidades.
Chama ainda a atenção para os relatórios elaborados pelos médicos, …, do Serviço de Urgência do Centro de Saúde de…, …, do Centro de Fisioterapia de …, que atestam que a recorrente mantém a mesma incapacidade para o trabalho.
Frisa que …, médico do Centro de Fisioterapia de …, menciona no relatório que elaborou que antes do acidente de trabalho que vitimou a recorrente esta não padecia de qualquer doença ou queixa na mão direita, e que a incapacidade de que a mesma padece ainda nesta data decorre única e exclusivamente da fratura do polegar direito ocorrida em virtude do referido acidente de trabalho e não por outra causa qualquer, existindo por conseguinte, nexo causal entre o acidente e a incapacidade de que a recorrente padece.
Cientes da argumentação da recorrente vejamos o resultado do exame efetuado por junta médica.
A entidade responsável quando requereu a junta médica formulou os seguintes quesitos:
1 - Existe objetivamente alguma sequela incapacitante decorrente e com seguro nexo com o acidente de trabalho de que a sinistrada seja portadora?
2- Em caso afirmativo qual ou quais são as sequelas?
3- Qual o enquadramento das sequelas na TNI?
4- Qual a IPP atual a considerar?
A junta médica respondeu aos mesmos da seguinte forma:
1. Não dado que do acidente resultou uma ferida da falange distal do primeiro dedo que não atingiu planos profundos nem superfícies articulares. De notar conforme registo dos autos- um RX realizado quinze dias após o acidente não revela sinais de fraturas mas sim alterações degenerativas das articulações 1º, 2º, 3º e 5º dedo.
2º,3º e 4º. Prejudicados.
Tendo a recorrente sido examinada em 25/09/2014 por perito médico do Gabinete Médico-Legal de Portimão, que a considerou afetada com uma incapacidade permanente parcial de 2,79% e tendo junto aos autos vários relatórios de outros médicos no sentido de que subsistem sequelas do acidente que a vitimou, parece-nos que deveria ter sido solicitado pela junta médica mais algum exame com vista a esclarecer a situação.
A alusão ao RX realizado quinze dias após o acidente que não revela sinais de fraturas, mas sim alterações degenerativas das articulações 1º, 2º, 3º e 5º dedo, justificava que em sede de fundamentação se dissesse que tipo de alterações degenerativas foram observadas e se as mesmas estão na origem das queixas da sinistrada. Também terá relevância averiguar se a lesão provocada pelo acidente numa zona em que foram observadas alterações degenerativas contribuiu para o agravamento dos sintomas derivados destas últimas.
Todos estes esclarecimentos a prestar pela perícia colegial se justificam atento o teor do relatório clínico elaborado pelo perito singular do Gabinete Médico-Legal de Portimão e pelos relatórios dos médicos que observaram a sinistrada e que se encontram juntos aos autos.
Neste contexto em que as divergências são patentes, nos termos do art. 139º nº7 do CPT, o juiz pode sempre determinar a realização de exames e pareceres complementares ou até requisitar pareceres técnicos, solicitando para o efeito a opinião dos peritos médicos que integram a junta médica, sendo importante que o faça para que não subsistam dúvidas acerca do empenho do tribunal na descoberta da verdade material.
Pelo exposto, em nosso entender, o resultado da perícia colegial efetuada à sinistrada não está totalmente em conformidade com a instrução geral nº 8 da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, que impõe a fundamentação de todas as conclusões dos peritos.
A exigência da perícia colegial visa dar mais garantias no plano da descoberta da verdade material, pois a pluralidade de opiniões proporciona uma reflexão mais profunda na abordagem das questões suscitadas.
Para o julgador é importante que as conclusões dessa reflexão e a respetiva fundamentação constem do relatório pericial para poder elaborar uma decisão que traduza a realidade do caso concreto em apreciação com a consequente definição de direitos.
Como se refere no art. 388º do Código Civil, a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial.
De todo o modo a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, conforme determina o art. 389º do diploma legal citado.
No caso concreto dos autos, o tribunal recorrido fundamentou a sua decisão sobre a matéria de facto tendo sobretudo em consideração o resultado do exame realizado por junta médica, em que os peritos, por unanimidade, entenderam que a sinistrada estava curada sem qualquer desvalorização.
Nessa decisão referiu-se expressamente que “ nada existe nos autos que nos permita divergir do resultado da perícia, atenta a forma como os peritos que integraram a junta média fundamentaram a respetiva posição – designadamente, quando sustentam que as limitações funcionais de que a sinistrada se queixa, decorrerão de outras causa que não o acidente sofrido (não estabelecendo sequer qualquer conexão entre os ferimentos sofridos no acidente e um eventual agravamento de alterações degenerativas pré-existentes).”
Esta decisão sobre a matéria de facto em discussão foi determinante para que na decisão recorrida não fosse fixada qualquer prestação à sinistrada.
Podemos assim dizer que a decisão judicial foi contaminada pelo resultado da perícia colegial que, como já se afirmou, não foi totalmente esclarecedora.
Assim, a sentença recorrida padece de uma insuficiência de elementos que permitam a decisão, pelo que se impõe a sua anulação, nos termos do estatuído no art. 662º nº2, al. c) do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei (cfr. art. 154 nº1 e 607º do Código de Processo Civil).
A exigência da fundamentação das decisões judiciais têm também por objetivo o convencimento dos seus destinatários, atingindo-se assim a desejada pacificação social.

VI. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em anular a decisão recorrida, devendo o tribunal proceder às diligências que repute necessárias para determinar se a sinistrada se encontra ou não afetada de alguma incapacidade, devendo de seguida proferir nova decisão.
Custas pela parte vencida a final.

Anexa-se sumário do acórdão.

Évora, 25 de maio de 2016.
Joaquim António Chambel Mourisco (Relator)
José António Santos Feteira
Moisés Pereira da Silva