Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS CONCURSO CÚMULO JURÍDICO | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora: I – Encontrando-se a matéria do concurso de contraordenações que dão a lugar a cúmulo jurídico prevista no art. 19.º do DL n.º 433/82, de 27-10, no qual não se mostra referida quer a situação do cúmulo por arrastamento, quer a situação do cúmulo de contraordenações que se encontrem em concurso, mas cujo conhecimento venha a ser superveniente, inexiste lacuna na lei, pelo que não há base legal para a aplicação do disposto no art. 78.º do Código Penal. II – Sempre que o cúmulo jurídico das sanções aplicadas em várias contraordenações que se encontrem em concurso não resulte de uma mesma participação ou auto de notícia, para que o mesmo possa ocorrer é necessário proceder à apensação dos respetivos processos, única forma para que de vários processos em curso passe a correr apenas um. III – Inexistindo quer na lei contraordenacional laboral quer na lei das contraordenações em geral qualquer norma relativa à matéria da apensação, ter-se-á de aplicar o disposto nos arts. 24.º e 25.º do Código de Processo Penal, em face do disposto no art. 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, e no art. 41.º do DL n.º 433/82, de 27-10. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: [1] I – Relatório A recorrente “J. Francisco Transportes, Lda.” (arguida) veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (doravante designada ACT) que lhe aplicou uma coima no valor de €3.500,00, pela prática de uma contraordenação, p. e p. pelos arts. 4.º, nºs. 1 e 2, 10.º, n.º 2 e 14.º, n.º 3, al d), todos do DL n.º 237/2007, de 19-06, e art. 1.º da Portaria n.º 983/2007, de 27-08. … O Tribunal de 1.ª instância, realizada a audiência de julgamento, por sentença proferida em 17-06-2021, julgou nos seguintes termos:Pelo exposto, julga-se improcedente a impugnação apresentada pela J. FRANCISCO TRANSPORTES, LDA. e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. Notifique e comunique à autoridade administrativa. … Inconformada, veio a arguida “J. Francisco Transportes, Lda.” interpor recurso da sentença, apresentando as seguintes conclusões:1.º Como se sabe, o Art. 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, sempre na sua redação em vigor aquando do início destes autos prescreve que “1 - Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso. 2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso. 3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações”; 2.º No caso concreto, a Arguida foi condenada pela Autoridade para as Condições do Trabalho em diversas coimas relativas a contraordenações em situação de concurso, mas entende a MM Juiz a quo, ao que se alcança da sustentação da douta decisão recorrida, que não deve efetuar o respetivo cúmulo jurídico; 3.º O Art. 78º, n.º 1 do Código Penal, sempre na sua redação atual, aplica-se às situações em que a “prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles” (FIGUEIREDO DIAS, ob cit., p. 278). 4.º Por sua vez, e mesmo que a pena anterior se mostre extinta, deve efectuar-se o cúmulo das penas, como defende brilhantemente PAULO DÁ MESQUITA, O Concurso de Penas, Coimbra, 1997, p. 73-85, sob pena de se ofender o princípio da igualdade (uma vez que a punição dos arguidos fica dependente da maior ou menor celeridade processual e do facto de os arguidos terem cumprido as condenações anteriores), com dignidade constitucional. 5.º No mesmo sentido, de resto, concluiu RODRIGUES MAXIMIANO, «Cúmulo jurídico com penas cumpridas» in Revista do Ministério Público n.º 44 (1990), p. 131 e ss. (referindo-se à versão original do Código Penal de 1982), considerando que “I - O artigo 79º do Código Penal só impede a efetivação do cúmulo jurídico de penas quando todas as penas se encontrem extintas ou cumpridas. II - Assim, há lugar ao cúmulo, mesmo com penas cumpridas, quando haja lugar a julgamento e a condenação por crime integrado nesse concurso e quando a pena agora aplicada não esteja extinta ou cumprida” (v., também, na jurisprudência e por todos, embora no âmbito do direito penal tout court, o Acórdão da Relação de Lisboa de 12 de dezembro de 1995 e o Acórdão da Relação do Porto de 10 de maio de 1995, ambos retirados de www.dgsi.pt). 6.º Este normativo impõe, pois, ao contrário do que sucedeu nestes autos, que, quando existam coimas aplicadas por contraordenações em situação de concurso, se deva proceder, mesmo que esse concurso seja apenas de conhecimento posterior, ao respetivo cúmulo jurídico, dado que, como se concluiu no Acórdão da Relação de Guimarães de 21 de janeiro de 2016, consultado em www.dgsi.pt, “Impõe-se pois a aplicação de uma coima única nas situações de concurso, independentemente da área geográfica da entidade com competência para o procedimento. Tem razão o decisor em primeira instância quando refere que “não se compreende que por motivos de ordem prática e/ou dificuldades materiais e ou informáticas de qualquer ordem, não emergindo da lei contraordenacional a impossibilidade de realizar/obter o cúmulo jurídico, se desvirtue um regime legal que se afigura imperativo”. 7.º Assim, considerando que a Autoridade Administrativa Recorrida cometeu uma nulidade processual, ao não ter diligenciado pela realização do cúmulo jurídico das diversas coimas aplicadas à Arguida relativas a ilícitos de mera ordenação social que estejam numa situação de concurso, nada mais resta do que julgar verificada essa nulidade, importando que essa nulidade seja suprida pela Autoridade Administrativa, ordenando-se o arquivamento dos presentes autos. 8.º Não foi feito o cúmulo jurídico DEVIDO anterior ou posterior aos trânsitos em julgados dos processos referidos no registo nacional de infractores, nem relativamente aos processos pendentes ainda em tramitação nas ACT, nomeadamente na Unidade Local da Covilhã e no Centro Local do Mondego (processo n.º 091801545), informação esta omitida pela ACT. 9.º O regime legal do cúmulo jurídico é uma pedra basilar do nosso direito sancionatório que não se coaduna com dificuldades e incómodos técnicos nem com incongruências; 10.º A não realização do cúmulo jurídico determina a nulidade da decisão e o arquivamento dos autos, o que se requer; 11.º O douto Tribunal a quo considerou os seguintes factos como provados: “14. A arguida incumbiu o trabalhador (...) de autenticar o seu próprio livrete individual de controlo junto da ACT, em meados de novembro de 2017. 15. A arguida estava convencida que o trabalhador era portador daquele documento.” 12.º E das declarações do legal representante da ora Recorrente, tal como da testemunha arrolada, resulta que era, e é, ministrada formação aos condutores e, bem assim, que o Trabalhador (...) foi incumbido de autenticar o seu próprio livrete individual de controlo junto da ACT, sendo que o mesmo lhe alegou que o tinha feito. 13.º Declarou o legal representante da Recorrente, tendo a testemunha (…) confirmado tais declarações, que apenas se apercebeu da falsidade das declarações do Trabalhador (...) com o auto de notícia correspondente aos presentes autos. 14.º Por fim, declarou que, no seguimento de múltiplas infracções por parte do condutor ora em causa, o seu vínculo laboral com a Recorrente terminou, o que demonstra que a mesma diligencia pelo cumprimento das obrigações correspondentes a tempos de trabalho e repouso. 15.º Não refere a douta sentença a quo qualquer razão pela qual não se deva crer na genuidade das declarações prestadas pelo legal representante da Recorrente ou da testemunha (…). 16.º Cumprirá referir que o Trabalhador não exibiu, no ato de fiscalização, o Livrete Individual de Controlo por facto e causa que unicamente lhe são imputáveis. 17.º A entidade empregadora, conforme a douta sentença a quo dá como provado, encontrava-se absolutamente convicta de que o Trabalhador (...) era portador do Livrete Indívidual de Controlo, devidamente autenticado junto da ACT, porquanto o incumbiu de proceder a essa autenticação, fornecendo-lhe todas as informações e documentos necessários para que as entidades de fiscalização pudessem aferir da observância ou não das normas dos regulamentos. 18.º Não se compreende, contudo, a referência feita na douta sentença a quo ao facto de ser “(…) forçoso concluir que a arguida não fiscalizava o cumprimento, pelo trabalhador, desse dever (…)”. 19.º Pelo que resultará claramente que, ao abrigo do princípio do in dúbio pro reo, nos termos do artigo 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, tendo em conta a factualidade dada como provada, deveria ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo que, efectivamente, “a arguida, enquanto entidade empregadora, diligenciou no sentido de organizar o serviço do seu motorista, de forma que este pudesse dar cumprimento às disposições legais reguladoras dos períodos de tempo de repouso e condução”, que ministrou formação adequada ao motorista, prestando-lhe informações e instruções e meios para cumprir o disposto nos regulamentos comunitários e que aquele apenas não logrou exibir o Livrete Individual de Controlo por causas que unicamente lhe são imputáveis. 20.º E, consequentemente, considerando tais factos como provados, deveria o Tribunal a quo ter decidido pela procedência do recurso em causa, absolvendo a Arguida da prática da infracção prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, com referência ao n.º 2 do artigo 10º do mesmo diploma, e bem assim ao artigo 1º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, punida pela alínea d) do n.º 3 do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho. Termos em que e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser julgada procedente a arguição de nulidade da decisão administrativa recorrida efetuada pelo Arguido e, mesmo que assim não se entenda, ser revogada a sentença que condenou a Recorrente em coima, pela prática da infracção prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, com referência ao n.º 2 do artigo 10º do mesmo diploma, e bem assim ao artigo 1º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, punida pela alínea d) do n.º 3 do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho. FAZENDO-SE, ASSIM, A COSTUMADA JUSTIÇA. … O M.º P.º apresentou contra-alegações, pugnando, a final, pela improcedência do recurso.… O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso, e, após a subida dos autos ao tribunal da relação, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida.… A recorrente não veio responder a tal parecer.… Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.♣ II – Objeto do recursoNos termos dos arts. 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do art. 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (RGCO) e arts. 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 410.º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal). No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Nulidade da decisão administrativa por falta de apensação; 2) Impugnação da matéria de facto e respetivas consequências jurídicas; e 3) A responsabilidade da infração contraordenacional não é da arguida. ♣ III. Matéria de FactoA matéria de facto mostra-se fixada pela 1.ª instância, uma vez que o tribunal da relação, em sede contraordenacional laboral, apenas conhece da matéria de direito (art. 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09), com exceção das situações previstas no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. A decisão da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. Em 08/01/2018, (…) é condutor e (…) era ajudante de motorista, ambos ao serviço da arguida. 2. No dia 08/01/2018, pelas 09h07m, o veículo pesado de mercadorias com a matrícula 26-DC-36, circulava ao serviço da arguida na AE1, Km 54, saída do Cartaxo, conduzido pelo seu condutor (…) e como ajudante de motorista (...). 3. Nessa ocasião, e no decurso de operação de fiscalização da GNR – Destacamento Trânsito Santarém, o ajudante de motorista, (...), não apresentou ao agente fiscalizador o livrete individual de controlo correspondente à semana em curso e aos 15 dias anteriores, por não o ter em seu poder. 4. O trabalhador (...), ajudante de motorista, não cumpria um horário fixo. 5. No mês de julho de 2017, o horário de entrada do trabalhador ocorreu uns dias às 07h00, outros às 08h00 e outros às 08h30. 6. O trabalhador não registou o período de almoço, registando apenas o tempo efetivo de pausa, em regra 2 horas. 7. O horário de saída variou entre 16h00, 17h00, 17h30 e as 18h00. 8. No mês de agosto de 2017, o horário de entrada do trabalhador variou entre as 07h00 e as 08h00, não registou o período de almoço pois apenas regista o tempo de pausa, e os horários de saída variaram entre as 16h00, 17h00, 18h00 e as 19h00. 9. No registo de assiduidade do trabalhador de setembro de 2017, os horários de entrada variaram entre as 08h00, 09h00 e as 10h00, não registou o período de almoço, pois apenas registou o tempo de pausa, e os horários de saída variaram entre as 16h00, 17h00, 18h00 e as 19h00. 10. Nos mapas de assiduidade de outubro, novembro e dezembro de 2017, e janeiro de 2018, os horários do trabalhador variaram da forma mencionada em 9. 11. A arguida dá formação externa aos seus trabalhadores em matéria de higiene e segurança no trabalho. 12. A arguida dá informação interna sobre cumprimento das regras de regulamentação social. 13. Os horários do trabalhador variavam de acordo com o horário do local onde as entregas eram efetuadas, nomeadamente escolas, hospitais e estabelecimentos prisionais. 14. A arguida incumbiu o trabalhador (...) de autenticar o seu próprio livrete individual de controlo junto da ACT, em meados de novembro de 2017. 15. A arguida estava convencida que o trabalhador era portador daquele documento. ♣ IV – Enquadramento jurídico1) Nulidade da decisão administrativa por falta de apensação A recorrente considera que na decisão administrativa foi cometida uma nulidade processual, que deverá levar ao arquivamento do processo, por a ACT não ter procedido ao cúmulo jurídico de todas as coimas em que a arguida tenha sido condenada e que se encontrem em concurso, mesmo que já cumpridas, nos termos dos arts. 19.º do DL n.º 433/82, de 27-10, e 78.º, n.º 1, do Código Penal. Dispõe o art. 19.º do DL n.º 433/82, de 27-10, que: 1. Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso. 2. A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso. 3. A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações. Dispõe, por sua vez, o art. 78.º, n.º 1, do Código Penal, que: 1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. Analisemos. Em face do disposto no art. 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, diploma que regula expressamente as contraordenações laborais, por inexistir, neste diploma, norma expressa referente ao cúmulo jurídico, terá de se aplicar o citado no art. 19.º do DL n.º 433/82, de 27-10[2]. Deste artigo resulta que, existindo concurso de contraordenações, o arguido é punido com uma coima única. Conforme amplamente tem sido decidido nesta relação[3], “o cúmulo por infrações em concurso forma-se perante aquelas pelas quais o auto de notícia (ou a participação) foi levantado, e perante eventuais processos cuja conexão tenha sido ordenada, verificadas que estejam as condições estritas dos arts. 24.º e 25.º do Código de Processo Penal, sendo que este último apenas admite a conexão para processos na mesma comarca, e não a nível nacional”[4]. Cita-se ainda desta relação, pela sua relevância, o sumário do acórdão proferido em 11-07-2019[5]: i) é aplicável subsidiariamente ao concurso de contraordenações laborais o regime jurídico previsto no art.º 19.º do Regime Geral das Contraordenações. ii) não há concurso entre contraordenações que sejam conhecidas após a condenação definitiva por qualquer uma delas. iii) a aplicação do cúmulo jurídico nos mesmos termos previstos para os crimes traria problemas de competência material insanáveis, pois cada autoridade administrativa tem competência limitada à instrução e decisão das contraordenações relativas à matéria em questão e não está prevista a competência material para efetuar o cúmulo jurídico decorrente de concurso de contraordenações de diferentes matérias Na realidade, encontrando-se a matéria do concurso de contraordenações que dão a lugar a cúmulo jurídico prevista no art. 19.º do DL n.º 433/82, de 27-10, no qual não se mostra referida quer a situação do cúmulo por arrastamento[6], quer a situação do cúmulo de contraordenações que se encontrem em concurso, mas cujo conhecimento venha a ser superveniente, inexiste lacuna na lei, pelo que não há base legal para a aplicação do disposto no art. 78.º do Código Penal. Acresce que sempre que o cúmulo jurídico das sanções aplicadas em várias contraordenações que se encontrem em concurso não resulte de uma mesma participação ou auto de notícia (na qual se mostrem imputadas mais do que uma contraordenação ao mesmo arguido), para que o mesmo possa ocorrer é necessário proceder à apensação dos respetivos processos, única forma para que de vários processos em curso passe a correr apenas um. Inexistindo quer na lei contraordenacional laboral quer na lei das contraordenações em geral qualquer norma relativa à matéria da apensação, ter-se-á de aplicar o disposto nos arts. 24.º e 25.º do Código de Processo Penal, em face do disposto no art. 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, e no art. 41.º do DL n.º 433/82, de 27-10. Ora, dispõe o art. 24.º do Código de Processo Penal que: 1 - Há conexão de processos quando: a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão; b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação; d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar. 2 - A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento. Por sua vez, estipula o art. 25.º do Código de Processo Penal que: Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos termos dos artigos 19.º e seguintes. Deste modo, e como já se concluiu no acórdão proferido nesta relação, em 22-10-2020[7]: Como prescreve expressamente o art.º 24.º n.º 2 do CPP, a conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento. Assim, e para além da necessidade de os processos, cuja apensação se pretende realizar, terem de se encontrar na mesma fase processual, é ainda obrigatório quando as contraordenações se reportem a situações distintas (isto é, sem qualquer ligação entre si, para além de serem imputadas ao mesmo agente) que a competência para a apreciação dessas contraordenações pertença à mesma comarca. No caso em apreço, não consta da matéria factual dada como assente, a existência de qualquer contraordenação pendente contra a arguida, quanto mais que essa contraordenação preenchesse os requisitos impostos para a apensação decorrentes dos citados arts. 24.º e 25.º do Código de Processo Penal. Acresce que também não consta dos autos, nem é alegado pela recorrente, que, quando o processo se encontrava na fase administrativa, esta tenha dado conhecimento à ACT da existência de processos contraordenacionais existente contra si, os quais preenchiam os requisitos inerentes à apensação, tendo a ACT ignorado tal informação. Pelo exposto, por não ter a ACT violado quaisquer normas processuais relativas ao cúmulo jurídico das contraordenações, inexiste uma qualquer situação de nulidade processual por si praticada, improcedendo, nesta matéria, a pretensão da recorrente. 2) Impugnação da matéria de facto e respetivas consequências jurídicas Entende a recorrente que, em face das declarações do legal representante da arguida, confirmadas pela testemunha (…), deveria ter sido dado como provado pelo tribunal a quo que, efetivamente, “a arguida, enquanto entidade empregadora, diligenciou no sentido de organizar o serviço do seu motorista, de forma que este pudesse dar cumprimento às disposições legais reguladoras dos períodos de tempo de repouso e condução”, que ministrou formação adequada ao motorista, prestando-lhe informações e instruções e meios para cumprir o disposto nos regulamentos comunitários e que aquele apenas não logrou exibir o Livrete Individual de Controlo por causas que unicamente lhe são imputáveis. Mais alegou que o tribunal a quo não fundamentou porque não deu credibilidade às declarações prestadas pelo legal representante da recorrente ou da testemunha (…). Invocou ainda que, em face dos factos dados como provados 14.º e 15.º, não compreende como foi possível ao tribunal a quo concluir que a arguida não fiscalizava o cumprimento, pelo trabalhador, do dever de dar cumprimento às disposições legais reguladoras dos períodos de tempo de repouso e condução. Apreciemos. Conforme já se mencionou supra, o tribunal da relação, em sede contraordenacional laboral, apenas conhece da matéria de direito, nos termos do art. 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, com exceção das situações previstas no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Dispõe o art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que: 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. No caso em apreço, desde logo, convém referir que a recorrente não invoca expressamente qualquer das situações previstas neste artigo. Atente-se que para que o art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, possa operar, os mencionados vícios da matéria de facto têm de resultar de forma expressa do texto da sentença recorrida, não sendo, por isso, admissível o recurso a declarações ou depoimentos ou mesmo a documentos constantes do processo. Por outro lado, ao tribunal ad quem encontra-se vedada a reapreciação da prova, designadamente sobre a credibilidade dada aos depoimentos das testemunhas pelo tribunal a quo. Sobre esta matéria, cita-se o sumário do acórdão do STJ, proferido em 13-02-1992[8]: II - Como resulta do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, os vicios nele referidos, nomeadamente o erro notorio na apreciação da prova, tem de resultar da propria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo de inquerito ou na instrução ou ate mesmo no julgamento. Em face da argumentação expendida, afigura-se-nos que a recorrente pretende invocar uma situação de erro notório na apreciação da prova, uma vez que, não só deveria ter sido acrescentado um novo facto, como, em face dos factos provados 14.º e 15.º, o tribunal a quo teria de ter concluído de maneira diferente. Sobre o erro notório na apreciação da prova, cita-se o sumário do acórdão do STJ, proferido em 30-11-1993[9]: II - Não pode ser considerado notório, pelo menos para quem não assistiu ao julgamento e leia o texto da decisão recorrida, o erro na apreciação que o Tribunal Colectivo fez da prova produzida em julgamento. Cita-se ainda pela sua relevância o acórdão do TRC, proferido em 10-07-2018[10]: I – O erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum. II - Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Por fim transcreve-se parte do acórdão proferido pelo TRL, em 22-09-2020[11]: Por sua vez, o vício do erro notório na apreciação da prova, a que se reporta a alínea c) do n.º2 do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, verificando-se, igualmente, este vício quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis. O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do entendimento do acórdão do S.T.J. de 30 de Janeiro de 2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., p. 74; acórdão da R. do Porto de 12/11/2003, Processo 0342994). […] Por outro lado, na perspectiva do “erro notório”, entendemos que o recorrente incorre num equívoco ao invocar o artigo 410.º, n.º2, alínea c), já que o “erro” que imputa à decisão de facto não se evidencia pela análise da própria decisão, antes depende da diferente valoração da prova efectuada pelo recorrente em relação à que foi efectuada pelo tribunal. Ora, o vício do “erro notório” não se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do artigo 127.º do C.P.P., entendeu dar como provada: essa é matéria que pertence ao âmbito do princípio de livre apreciação da prova e só é sindicável caso seja suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto. Em primeiro lugar, e quanto ao facto que a recorrente pretende que seja dado como provado, não se vislumbra do teor da própria sentença como tal ausência resulte de um erro notório na apreciação da prova. Aliás, essa matéria mostra-se, sim, refletida em sede de apreciação jurídica dos factos. Acresce que, nessa sede, é apresentada fundamentação para a circunstância de apesar de os factos 14.º e 15.º terem sido dados como provados, tal não obstar à conclusão retirada de que a arguida não fiscalizava o cumprimento, pelo trabalhador, do dever de dar cumprimento às disposições legais reguladoras dos períodos de tempo de repouso e condução. Vejamos a argumentação tecida pela sentença sob recurso quanto a esta matéria: Importa agora, aferir se a arguida deve ser responsabilizada pela sua prática. Dispõe o artigo 5.º, al. a) da Portaria 983/2007, de 27/08 que “É dever do empregador fornecer ao trabalhador o livrete individual de controlo, devidamente autenticado.” Nos termos do artigo 10.º, n.º 2 da Lei n.º 237/2007, de 19/06, “O empregador é responsável pelas infracções ao disposto no presente decreto-lei.”. Atenta a factualidade provada, dúvidas não restam de que o trabalhador não exibiu, no ato da fiscalização, o LIC. Acresce que se constata que o trabalhador não estava em condições de se fazer acompanhar do LIC a fim de o poder apresentar no ato da fiscalização, uma vez que a arguida incumbiu o trabalhador de autenticar o seu próprio livrete individual de controlo junto da ACT, em meados de novembro de 2017, estando convencida que o trabalhador era portador daquele documento. Ora, uma vez que o fornecimento ao trabalhador o livrete individual de controlo, devidamente autenticado é um dever que incide sobre a entidade empregadora, é manifesto que a mesma não se assegurou que esse dever era cumprido, já que tendo incumbido o trabalhador de proceder à autenticação do LIC junto da ACT, não cuidou de verificar se, de facto, o mesmo tinha dado cumprimento a essa ordem. Na realidade, dos factos apurados é forçoso concluir que a arguida não fiscalizava o cumprimento, pelo trabalhador, desse dever e, bem assim, do preenchimento do LIC, sendo certo que a infração foi verificada em 08 de janeiro de 2018, ou seja, cerca de dois meses depois. Assim, resulta evidente que a arguida não logrou demonstrar que pôs à disposição do trabalhador todos os documentos necessários para que as entidades de fiscalização pudessem aferir da observância ou não das normas dos regulamentos, sendo da sua exclusiva responsabilidade o facto de o condutor não se ter feito acompanhar do documento em causa. Em face do exposto, impõe-se concluir que a arguida deve ser condenada pela prática da contraordenação em causa. Ora, do trecho citado não só não se constata qualquer erro, como muito menos que tal erro seja notório, uma vez que a circunstância de a entidade empregadora ter incumbido o próprio trabalhador de autenticar o seu próprio livrete individual de controlo junto da ACT, quando tal obrigação incumbe àquela e não a este (art. 5.º, al. a) da Portaria 983/2007, de 27/08), leva à inevitável conclusão, não só que a entidade empregadora não cumpriu o dever que sobre si recaía de organizar o serviço do seu motorista, como também que não procedia a qualquer atividade de fiscalização, pois se o fizesse facilmente constataria que o seu trabalhador estava a incumprir com a obrigação que, no entanto, sempre era sua e não dele. Deste modo, apenas nos resta concluir pela total improcedência, sobre esta matéria, das pretensões da recorrente. 3) A responsabilidade da infração contraordenacional não é da arguida Considera ainda a recorrente que, em face dos factos provados 14.º e 15.º, a responsabilidade da infração contraordenacional que lhe é imputada, deveria ter sido imputada única e exclusiva ao seu trabalhador (...). Na realidade, e conforme já mencionámos supra, concordamos inteiramente com a fundamentação apresentada pela sentença recorrida. A se admitir a tese da arguida, estaria encontrada a fórmula para a entidade empregadora se demitir das obrigações que lhe são impostas por lei, transferido tais obrigações para os trabalhadores, apesar de a lei atribuir à entidade empregadora, não só a obrigação de fornecer ao trabalhador o livrete individual de controlo, devidamente autenticado (e não que dê uma ordem ao trabalhador para que seja este a autenticá-lo), como de fiscalizar o cumprimento, pelo trabalhador, das normas legais em vigor, designadamente as referentes aos períodos de tempo de repouso e condução. Deste modo, a entidade empregadora não conseguiu ilidir, na presente situação, a presunção de culpa que sobre si recaía quanto ao incumprimento contraordenacional cometido pelo seu trabalhador (art. 10.º, n.º 2, da Lei n.º 237/2007, de 19-06), pelo que ter-se-á de manter a condenação da arguida. Pelo exposto, resta-nos confirmar a bem fundamentada sentença recorrida. ♣ V - DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art. 8.º, n.º 7 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais). Notifique. ♣ Évora, 27 de janeiro de 2022Emília Ramos Costa (relatora) Moisés Silva __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; Adjunto: Moisés Silva. [2] Diploma que se reporta ao regime geral das contraordenações. [3] Vejam-se os acórdãos do TRE proferidos em 11-07-2019 no âmbito do processo n.º 55/19.4T8PTM.E1, e em 22-10-2020 no âmbito do processo n.º 1171/19.8T8STR.E1, ambos publicados em www.dgsi.pt; e ainda os proferidos em 24-10-2019 no âmbito do processo n.º 1817/18.5T8EVR.E1, em 13-02-2020 no âmbito do processo n.º 979/18.6T8STC.E1 e em 16-12-2021 no âmbito do processo n.º 8043/19.4T8STB.E1, não publicados. [4] Conforme acórdão do TRE, proferido em 13-02-2020, no âmbito do processo n.º 979/18.6T8STC.E1, não publicado. [5] No âmbito do processo n.º 55/19.4T8PTM.E1, consultável em www.dgsi.pt. [6] Que é, inclusive, proibido no âmbito do Direito Penal (vejam-se, entre muitos, os acórdãos do STJ, proferidos em 18-01-2012, no âmbito do processo n.º 34/05.9PAVNG.S1 e em 13-02-2019, no âmbito do processo n.º 920/17.3T9CBR.S1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt). [7] No âmbito do processo n.º 1171/19.8T8STR.E1, consultável em www.dgsi.pt. [8] No âmbito do processo n.º 042419, consultável em www.dgsi.pt. [9] No âmbito do processo n.º 045854, consultável em www.dgsi.pt. [10] No âmbito do processo n.º 26/16.2GESRT.C1, consultável em www.dgsi.pt. [11] No âmbito do processo n.º 3773/12.4TDLSB.L1-5, consultável em www.dgsi.pt. |