Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
95/16.5PBSTR.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: ROUBO
SEQUESTRO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Data do Acordão: 05/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - A privação da liberdade de movimentos de qualquer pessoa só pode ser consumida pelo crime de roubo quando se mostra absolutamente necessária e proporcionada à prática de subtracção violenta dos bens móveis do ofendido.

II – Sendo discutível que o recorrente, nas circunstâncias, tivesse necessidade, como meio para atingir o desiderato de apropriação, de amarrar e amordaçar o ofendido, atendendo a que, quando o fez, já os objectos haviam sido subtraídos ao mesmo e com violência (faca apontada e socos na face), é manifesto que a privação da liberdade de locomoção durou, pelo menos, sete horas, num descampado e durante a noite, ao frio (em pleno inverno) e, assim, em medida (seja qualitativa, seja quantitativamente) muito distanciada da referida proporcionalidade e adequação ao roubo.

III – A aceitar-se a pretensão do recorrente, de que o crime de sequestro ficou consumido pelo roubo, tal equivaleria, no caso concreto, a desvirtuar a proteção devida à liberdade do ofendido só porque relacionada com a prática do roubo, o que se afigura de rejeitar, sob pena do inegável sentido de desvalor considerável de que a privação se revestiu, com inerente juízo de censura bem relevante, ficar irremediavelmente preterido.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o número em epígrafe, que correram termos na Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, realizado julgamento e proferido acórdão, decidiu-se, além do mais, condenar o arguido, entre outros, JA, pela prática, em concurso efectivo e como autor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal (CP), por referência ao art. 204.º, n.º 2, alínea f), do mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, e de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1, do CP, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão

Inconformado com tal decisão, o referido arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:

a) Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido no Tribunal “a quo” que decidiu condenar o arguido ora recorrente pela prática em concurso efectivo e como co-autor material de um crime de roubo, p.p. pelo artigo 210.º, nsº 1 e 2, alínea b) do CP por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f) do mesmo diploma legal na pena de 4 anos de prisão; de um crime de sequestro, p.p. pelo artigo 158.º, n.º 1 do CP na pena de 18 meses de prisão e em cúmulo jurídico na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.

b) Salvo o respeito, que é muito e devido ao Tribunal recorrido, o inconformismo do arguido tem único enfoque na sua condenação pela prática, em concurso efectivo dos 2 crimes de que vinha acusado (crime de roubo e crime de sequestro), pugnando, por esta via recursiva, não existir concurso real daquelas duas infracções;

c) É entendimento do recorrente, que o segundo (sequestro) é consumido pelo primeiro (roubo) por via uma relação de subsidiariedade e nessa medida, o que apenas se aponta ao douto Acórdão recorrido é a - no modesto pensar do arguido - a violação das regras do concurso de crimes.

d) Ora no âmbito do concurso aparente, distinguem-se três categorias distintas: especialidade, subsidiariedade e consumpção e é em relação a esta última, que se coloca o problema em análise ou seja, saber se o conteúdo do ilícito de roubo já inclui o desvalor do sequestro.

e) No caso dos autos, o recorrente é autor confesso da prática do crime p. e p. pelo art. 210.º do CP, crime este de natureza complexa porque nele convergem elementos de índole patrimonial e eminentemente de natureza pessoal, consolidando-se a subtracção ou constrangimento à entrega através de uso de violência ou ameaça de perigo iminente para a vida ou integridade física, relativamente à pessoa da vítima, colocando esta na impossibilidade de resistir, que imprimem, por isso, um “plus” agravativo à apropriação.

f) Seja como for, o STJ firmou jurisprudência uniforme, no sentido de que, sempre que a duração da privação de liberdade individual não exceda o que é necessário para a consumação do roubo, é de arredar o concurso real de infracções, reconduzindo a pluralidade à unidade sempre que tal privação se apresente como essencial (crime-meio) para alcance do fim (crime-fim), sendo o sequestro consumido pelo roubo, por via de uma relação de subsidiariedade.

g) Pugna, neste exacto sentido o recorrente, que sempre que a privação da liberdade - que infelizmente aconteceu - se englobe num desígnio de roubo, apresentando-se proporcionada e necessária a limitação, a conduta do agente actualiza somente um crime de roubo.

h) Sendo precisamente isto que sucedeu, pois que assim, que terminadas as tentativas de levantamento nas caixas ATM com o cartão bancário do ofendido, um dos arguidos voltou ao local e aquele soltou.

i) Nesta consonância, o Acórdão recorrido merece censura nesta parte, porquanto, violar por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 30.º, n.º 1 e 158.º, n.º 1 do CP devendo ser, pois, objecto do competente reparo, e, consequentemente, sendo o arguido apenas condenado pela prática em co-autoria do crime p.p. pelo artigo 210.º do CP.

Termos em que nos melhores de direito aplicável e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., se deverá dar provimento ao presente recurso e em consequência, revogado o douto Acórdão recorrido, na parte da condenação pelo crime de sequestro, assim se fazendo a;
Costumada, e;

Tão, necessária JUSTIÇA!

O recurso foi admitido.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:

1 - Face à matéria de facto dada como provada no douto acórdão condenatório, nomeadamente, que depois de consumado o roubo de um telemóvel e da carteira, que continha 40 € e um cartão multibanco, o arguido, aqui recorrente, amarrou e amordaçou o ofendido, impossibilitando-o fisicamente de se locomover, deixando-o cerca das 18h30 do dia 28 de Janeiro de 2016 num local ermo, de noite, ao frio, sendo certo que o ofendido ficou nessa situação até à 1H30 do dia seguinte, altura em que um outro co-arguido voltou ao local e o libertou, bem andou o Tribunal ao concluir pela existência de concurso efectivo entre os crimes de roubo e de sequestro.

2 - De facto, a privação da liberdade já não serviu os propósitos do roubo, antes se revelando manifestamente gratuita e desnecessária, à luz das regras da experiência comum.

3 - Assim, e na esteira da jurisprudência dominante nesta matéria, bem andou o Tribunal ao autonomizar o crime de sequestro e aplicar ao recorrente uma pena de prisão efectiva, na medida em que a liberdade de locomoção e de movimentação que esse tipo de crime visa proteger foi atingida em medida superior à necessária para a consumação do roubo.

4 - Em síntese, o douto acórdão recorrido fez serena, rigorosa e competente análise do caso, pelo que nenhum reparo nos merece.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido que o recurso não merece provimento.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada veio acrescentar.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

É pacífico que o objecto do recurso se define, conforme ao art. 412.º, n.º 1, do CPP, pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente em sintonia com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10 (publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995).

Limitando-se a matéria de direito, reconduz-se a apreciar se o recorrente não deveria ter sido condenado pela prática de crime de sequestro, ficando este, na perspectiva preconizada no recurso, consumido pelo crime de roubo, em razão de concurso aparente de normas.

No que ora releva, consta do acórdão recorrido:

Factos provados:
1) AJ marcou encontro com JA no dia 28 de Janeiro de 2016, cerca das 18h 00m, na Rua Brigadeiro Lino Dias Valente.

2) Neste circunstancialismo de tempo e lugar, AJ encontrou-se com JA, que se fazia acompanhar de AF e NF, e combinaram seguirem todos juntos para um estabelecimento de café a fim de aí conviverem socialmente.

3) Nesta sequência, JA, AF e NF introduziram-se no veículo automóvel de matrícula ---GX, que era conduzido por AJ, e este iniciou a marcha, seguindo as direcções que lhe iam sendo indicadas pelos demais.

4) Poucos minutos depois, AJ apercebeu-se que seguiam para uma zona isolada e afastada da zona urbana de Santarém, pelo que instou JA, AF e NF sobre o real propósito dos mesmos.

5) Acto contínuo, AF apontou uma faca ao corpo de AJ e, juntamente com JA e NF, obrigou-o a continuar a conduzir de acordo com as suas instruções.

6) Receando que AF, JA e NF atentassem contra a sua vida e/ou integridade física, AJ, seguindo as indicações que lhe eram dadas pelos mesmos, conduziu o veículo até um descampado, localizado a cerca de 3 Km do local da abordagem, onde o imobilizou.

7) De seguida, AF, JA e NF, mantendo a referida faca apontada a AJ, obrigaram-no a sair do veículo, apropriaram-se da carteira e do telemóvel do mesmo, que se encontravam no interior do veículo, junto à consola central, e obrigaram-no a facultar o código PIN dos cartões multibanco.

8) Receando que AF, JA e NF atentassem contra a sua vida, AJ facultou o código PIN do cartão multibanco associado a conta bancária sediada no Novo Banco.

9) Na posse da carteira de AJ e do código PIN facultado por este, AF desferiu dois socos na face daquele, após o que JA o amarrou e amordaçou.

10) De imediato, AF, JA e NF abandonaram AJ naquele local, levando consigo a carteira, contendo o aludido cartão multibanco, uma quantia monetária no valor de €40,00 (quarenta euros) e um telemóvel no valor de cerca de €175,00 (cento e setenta e cinco euros), que fizeram seus.

11) AJ manteve-se privado da sua liberdade de locomoção desde, pelo menos, as 18h 30m do dia 28 de Janeiro de 2016 e a 1h 30m do dia seguinte, altura em que AF voltou ao local e o soltou.

12) Quiseram e conseguiram AF, JA e NF intimidar AJ, transmitindo-lhe que estavam na disposição de lhe tirar a vida, com o intuito, concretizado, de o deixar com medo e inquietação, pondo-o, dessa forma, na impossibilidade de resistir, o que conseguiram.

13) Com a conduta descrita, causaram AF, JA e NF a AJ dores físicas e incómodos nas zonas do corpo atingidas, bem como hematoma periorbitário esquerdo e escoriações várias, nomeadamente nos punhos.

14) AF, JA e NF agiram com o propósito concretizado de ofender o corpo e a saúde de AJ.

15) Ao actuar da forma descrita, AF, JA e NF previram e quiseram molestar fisicamente AJ, o que conseguiram.

16) Sabiam AF, JA e NF que os artigos e dinheiro retirados a AJ não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu dono.

17) AF, JA e NF previram e quiseram unir a sua vontade e os seus esforços para privarem AJ da sua liberdade ambulatória, amarrando-lhe os membros e amordaçando-o, o que concretizaram.

18) Agiram, sempre, AF, JA e NF de comum acordo e em conjugação de esforços.

19) AF, JA e NF agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
(…)
Enquadramento jurídico-penal dos factos:
Atenta a matéria de facto apurada, cumpre proceder ao seu enquadramento jurídico-penal por forma a determinar se a conduta do arguido consubstancia uma efectiva negação dos valores ou bens jurídicos criminalmente tutelados por via dos crimes que lhe são imputados nestes autos.

1. De acordo com o recorte típico proporcionado pela norma incriminadora, comete o crime de roubo quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir.

Conforme vem sendo doutrinal e jurisprudencialmente caracterizado, o crime de roubo apresenta-se como um crime complexo, inscrevendo-se na categoria dos delitos pluri-ofensivos, na exacta medida em que o seu autor viola, não apenas um bem jurídico de carácter patrimonial, mas também um bem jurídico eminentemente pessoal, fazendo-o através de uma acção na qual é possível reconhecer, fundidos numa unidade jurídica, o furto – que é o crime fim – e o constrangimento ilegal ou lesão corporal leve, chamados crimes famulativos (cfr. Leal Henriques, Simas Santos, in Código Penal Anotado, Vol.II, 1996, pág.495).

Os bens protegidos pelo tipo legal em análise são, assim, bens de índole patrimonial – o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – e bens de índole pessoal – a liberdade individual de decisão e acção, e a integridade física (neste sentido, vide Conceição Ferreira da Cunha, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Vol. II, pág.160).

Para que determinada conduta possa ser subsumida à materialidade do tipo incriminador é necessário que, em concreto, se possa concluir pela verificação dos elementos seguintes: a actuação do agente será orientada pelo propósito de apropriação de coisa móvel alheia, que constituirá o objecto do crime; o sujeito passivo do crime de roubo tenderá a coincidir com o proprietário ou mero detentor da coisa móvel subtraída; a conduta desenvolvida pelo agente surgirá sob a forma de subtracção ou constrangimento a que lhe seja entregue a coisa móvel e alheia; e a subtracção ou constrangimento têm que ser produzidos por meio de violência contra uma pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou ainda através da colocação da vítima na impossibilidade de resistir (crime de processo típico).

Os meios para a subtracção de coisa móvel alheia estão especificados no tipo legal: trata-se da violência contra uma pessoa, a ameaça com um perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir.

A violência ou a ameaça que se exigem não terão, todavia, de ter um especial nível de intensidade, bastando que sejam idóneas para colocar o ofendido num estado de coacção absoluta, sem possibilidade de resistir (cfr. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, in BMJ, n.º 475, pág.217).

Se analisarmos o tipo objectivo desta incriminação verificamos que a acção típica, que pode consistir numa subtracção ou no constrangimento à entrega, tem de revestir uma de três características:

– Consubstanciar a utilização de violência contra uma pessoa;
– Consistir na utilização de ameaça com perigo eminente para a vida ou para a integridade física; ou
– Implicar a colocação da vítima na impossibilidade de resistir.

No caso vertente, considerando o quadro factual traçado em juízo e o enquadramento normativo delineado supra, dúvidas não restam de que os arguidos AF, NF e JA, com a conduta descrita nos factos provados em 1) a 13), preencheram, os aludidos elementos objectivos do tipo legal de um crime de roubo, respectivamente, na medida em que se apropriaram de bens móveis alheios e, para tanto, lançaram mão de ofensa à integridade física e de ameaça grave dirigida ao legítimo proprietário dos mesmos, AJ.
(…)

3. Em conformidade com a previsão típica correspondente ao artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, comete o crime de sequestro “quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade”.

Através da protecção dispensada pela norma incriminadora ora em análise, garante-se uma ampla e adequada tutela a um bem jurídico que, reportando-se directamente à liberdade de locomoção, se apresenta como um elemento essencial e indispensável à mais livre realização possível da personalidade de cada homem na comunidade.

Seguindo de perto as considerações a propósito expendidas por Taipa de Carvalho, dir-se-á que, embora não estabeleça o tipo legal em presença qualquer duração de privação de liberdade para que o crime se tenha por consumado, é entendimento geral da doutrina que as privações insignificantes não bastam, isto é, não são subsumíveis à duração mínima de privação de liberdade que se deve considerar pressuposta pela ratio do tipo de crime de sequestro (cfr. Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, pág. 408).

Uma vez que se trata de um crime permanente ou duradouro, a consumação material ocorre com a efectiva privação da liberdade e só termina com a libertação da vítima. Assim, a gravidade do ilícito é tanto maior quanto maior for a duração da privação da liberdade.

A conduta prevista pelo tipo de sequestro consiste em privar outra pessoa da liberdade de se deslocar, da liberdade de mudar de lugar. A conduta pode ser uma acção – “detiver, prender” – ou uma omissão – “mantiver presa ou detida”.

A descrição legal contém, ainda, a cláusula geral “ou de qualquer forma privar a liberdade”. Não se trata de uma alternativa às condutas de deter, manter presa ou detida, mas sim de uma referência aos meios da conduta privadora da liberdade, indicando que são relevantes e, portanto, subsumíveis ao tipo legal todo e qualquer meio, desde que adequado a impedir a liberdade de deslocação.

Acresce que, a impossibilidade de a pessoa se libertar não precisa de ser absoluta, não precisa de ser invencível, bastando que o meio utilizado seja um impedimento sério, isto é adequado.

De qualquer modo, a omissão da acção de libertação só configurará uma conduta de sequestro desde que o omitente assuma uma posição de garante. Trata-se daquilo a que no artigo 10.º, n.º 1, do Código Penal se chama a omissão da acção adequada a evitar o resultado.

O dever de garantia assenta num dever especial – dever pessoal, como refere o n.º 2 do mencionado artigo 10.º – de evitar o resultado. O artigo 11.º do Código Penal espanhol de 1995 equipara a omissão à acção quando exista uma específica obrigação legal ou contratual de actuar ou quando o omitente tenha criado uma situação de risco para o bem juridicamente protegido mediante uma acção ou omissão precedente. Mas o legislador português não seguiu essa linha de orientação. Nomeadamente, não limitou as fontes do dever jurídico de agir à enumeração tripartida tradicional, que é considerada pouco satisfatória: a lei, o contrato e a ingerência, ou seja, a actuação precedente geradora de perigos. A questão tem directamente a ver com o princípio da legalidade, aceitando-se correntemente a determinação das posições de garante a partir de planos que complementam os tipos.

Em suma, a ordem jurídica tem que fornecer a fundamentação para relacionar o omitente com um certo resultado.

Para o Professor Figueiredo Dias, o dever de garantia não resulta dos indicados fundamentos positivos, mas sim de uma valoração ético-social autónoma, complementadora do tipo, através da qual a omissão vem fundamentalmente equiparar-se à acção, na situação concreta, por virtude das exigências de solidarismo do homem para com os outros homens dentro da comunidade. Decisiva é uma relação fáctica de proximidade (digamos existencial) entre o omitente e determinados bens jurídicos que ele tem o dever pessoal de proteger, ou entre o omitente e determinadas fontes de perigo por cujo controlo é pessoalmente responsável, alargando-se assim o leque de situações em que o dever de garantia se afirma (cfr. “A propósito da Ingerência e do Dever de Auxílio nos Crimes de Omissão”, anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 1982, in RLJ, 116, 3706).

No caso sub judice, resultou manifesto que o arguido JA prendeu a vítima AJ, impossibilitando-o fisicamente de se locomover, ao passo que os arguidos AF e NF tinham o domínio da situação e com ele um dever de actuar, gerador de uma comissão por omissão. De facto, estes arguidos tinham o dever de não abandonar a vítima naquele local completamente manietado e impossibilitado de se locomover. Deste modo, os arguidos, com a sua conduta activa e omissiva, determinaram a privação da liberdade daquele por um período de tempo jurídico-penalmente relevante, preenchendo, por isso, todos elementos do tipo legal objectivo do crime de sequestro.

(…)
6. Do ponto de vista subjectivo, tratam-se de crimes essencialmente dolosos, pelo que, de acordo com a conceitualização da doutrina hoje dominante, se exige que o agente tenha conhecimento (momento intelectual) e vontade (momento volitivo) de realização do tipo objectivo de ilícito.

De um lado, impõe-se que, ao actuar, o agente conheça tudo o que é necessário a uma correcta orientação da sua consciência ética para o desvalor jurídico que concretamente se liga à acção intentada, para o seu carácter ilícito, de outro, exige a verificação no facto de uma vontade dirigida à sua realização, que se pode manifestar com maior ou menor grau de intensidade, de acordo com o disposto no artigo 14.º do Código Penal (a este propósito, vide Figueiredo Dias, “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, 2004, pág. 328 e ss).

Do que ficou dito resulta que a afirmação do dolo do tipo exige, antes de tudo, a apreensão do sentido ou significado, no essencial e segundo o nível próprio das representações do agente, da totalidade dos elementos constitutivos do respectivo tipo de ilícito objectivo, da factualidade típica.

No caso dos autos, resultou provado, no essencial, que os arguidos agiram com a vontade determinada de fazer seus os aludidos objectos, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em prejuízo dos seus proprietários, que, para tanto, quiseram ofender a integridade física e intimidar os ofendidos de molde a colocá-los na impossibilidade de resistir e que quiseram privar AJ da sua liberdade de locomoção, pelo que se mostra preenchido o elemento subjectivo, nas suas vertentes cognitiva e volitiva.

Nesta conformidade, no caso dos autos é ostensivo que os arguidos actuaram sempre com dolo directo, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal.

Apreciando:
O acórdão sob censura não se pronunciou detalhadamente acerca da questão suscitada em recurso, embora resulte manifesto que enveredou pelo entendimento de que o recorrente praticou, não só o crime de roubo, como também o crime de sequestro, sendo que, na parte atinente à determinação da medida da pena, se consignou que cometeu “dois crimes em concurso real e efectivo” e, correspondentemente, o mesmo se deduz do dispositivo.

Em sentido divergente, o recorrente preconiza, reportando-se aos factos provados em 4) a 11), que transcreve, fundamentando-se no disposto no art. 30.º, n.º 1, do CP e aludindo a considerações de Figueiredo Dias, que existe um desvalor jurídico-social predominante e que impede - torna injusta - a dupla valoração e sempre que a privação da liberdade - que infelizmente aconteceu - se englobe num desígnio de roubo, apresentando-se proporcionada e necessária a limitação, a conduta do agente actualiza somente um crime de roubo, concluindo que foi isto que sucedeu, pois que assim, que terminadas as tentativas de levantamento nas caixas ATM com o cartão bancário do ofendido, um dos arguidos voltou ao local e aquele soltou.

Caracteriza a situação como integrando concurso aparente de normas, em razão de consunção, decorrente, na sua perspectiva, do conteúdo do ilícito de roubo já incluir o desvalor do sequestro.

Por isso, pugna para que a condenação pelo sequestro deva ser afastada.

Vejamos.
Dispensando aqui a reprodução do que ficou fundamentado, e bem, no acórdão, relativamente aos bens jurídicos protegidos pelas incriminações relativas aos ilícitos em questão e aos elementos objectivos e subjectivos que os caracterizam, é sabido que os factos objecto de determinado processo podem consubstanciar uma de três situações: a de concurso real, segundo o qual o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efectivamente preenchidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido, assim, correspondendo-lhes vários crimes, conforme previsão daquele art. 30.º, n.º 1, do CP; a de continuação criminosa, com a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime, protegendo o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito legal, existindo, pois, várias resoluções criminosas, mas enquadradas, dada a verificação dos apontados requisitos, num só crime e continuado; a de se manifestar por diversos actos, idênticos e homogéneos, que devem por isso unificar-se, com apelo a razões teleológicas e de justiça, erigindo-se como um só crime, que reflecte a realidade naturalística, só aparentemente plúrima, porque presidindo a toda a acção a mesma resolução, o mesmo dolo, a mesma intenção inicial, conforme designadamente vertido nos acórdãos do STJ de 25.06.86 e de 15.12.93, respectivamente in BMJ n.º 358, pág. 267, e n.º 432, pág. 196.

Identicamente pacífico é que a acção, para efeitos penais, tem uma estrutura valorativa e, assim, o número de infracções determinar-se-á pelo número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade, sendo a determinação da ilicitude material - que se exprime nos tipos legais de crime - que constitui a fonte de conhecimento da unidade ou pluralidade de valorações jurídicas, sem perder de vista os juízos de censura que ao agente possam ser assacados (Eduardo Correia, in ”Direito Criminal”, Almedina, 1971, vol. II, págs. 200 e seg.).

Por seu lado (ainda Eduardo Correia, ob. cit., pág. 204) Muitas normas do direito criminal (…) estão umas para com as outras em relação de hierarquia, no sentido precisamente de que a aplicação de algumas delas exclui, sob certas circunstâncias, a possibilidade de eficácia cumulativa de outras (…) Neste sentido se afirma que se estará então perante um concurso legal ou aparente de infracções.

Também, segundo Figueiredo Dias, in “Lições de Direito Penal”, FDUC, 1975/76, págs. 102/103, O que sucede é que o conteúdo ou a substância criminosa do comportamento é aqui tão esgotantemente abarcado pela aplicação ao caso de um só dos tipos violados que os restantes devem recuar.

Assim, enquanto no concurso efectivo (ideal ou real) as diversas normas aplicáveis surgem como concorrentes na aplicação concreta, o concurso aparente assenta no pressuposto de que várias normas concorrem só em aparência, porquanto uma delas há-de excluir as outras, por se verificar, entre elas, uma relação de especialidade, de subsidiariedade ou de consunção.

A respeito desta relação de consunção, como refere Eduardo Correia, in “A Teoria do Concurso em Direito Criminal, I - Unidade e 'Pluralidade de Infracções”, Almedina, 1983, pág. 130, As relações de parentesco que se estabelecem entre os diversos preceitos penais não se resumem, porém, naquelas que logo se surpreendem pela mera comparação dos elementos constitutivos dos tipos de crime descritos na lei. Depois de esgotadas as que desse confronto resultam e se olharmos os valores ou bens jurídicos que os diferentes tipos legais de crime respiram ou referem, descobriremos entre eles laços de dependência mais estreita. Alguns desses bens jurídicos são formados pela fusão de dois ou mais valores que já vários preceitos penais protegem, outros resultam de se acrescentar um elemento novo ao valor ou bem jurídico doutro tipo, e outros ainda são entre si diversos só porque exprimem no plano criminal a especifica significação de diferentes formas ou graus de ofensa de um mesmo interesse ou valor.

Dir-se-á, pois, existir uma relação de consunção quando o preenchimento de um tipo legal (mais grave) inclui o preenchimento de outro tipo legal (menos grave), devendo a maior ou menor gravidade ser encontrada no caso concreto, sendo que, por força dos princípios ne bis in idem e lex consumens derogat legi consumtae, só uma das normas pode aplicar-se, uma vez que consome a outra, o mesmo é dizer, os valores protegidos por uma já se encontram contidos na outra.

Ainda que, em rigor, no âmbito dessa relação de consunção, note-se, parte da doutrina autonomize a chamada relação de subsidiariedade (relação de hierarquia entre duas normas, deixando de aplicar-se aquela que implica uma menos grave violação do mesmo bem jurídico) e a denominada relação de alternatividade (quando dois tipos de crimes se relacionam como dois círculos que se cortam um ao outro, ou quando precisamente o mesmo tipo de crime é previsto em vários preceitos) - Eduardo Correia, ob. antes cit., págs. 145/149.

Não obstante, a apreciação de todas essas regras de análise haverá, sempre, de ser feita em concreto, por referência aos bens jurídicos violados, que, no caso, são pois diversos, se bem que esta circunstância, como decorre do expendido, não implique, por si só, pluralidade de crimes.

Aliás, o problema do concurso entre os crimes de roubo e sequestro é relativamente frequente, uma vez que a violência é meio típico da realização de ambos os ilícitos, já que, se no que concerne ao roubo, a mesma surge expressamente aludida (art. 210.º, n.º 1, do CP), também, quanto ao sequestro, pode traduzir-se na privação da liberdade de movimentos (Figueiredo Dias, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Coimbra Editora, 1999, tomo I, pág. 415).

Tudo residirá, para o efeito de averiguar da unidade/pluralidade de ilícitos, isto é, decorrente do concurso aparente/real, em saber se privação da liberdade de locomoção se restringe, ou não, ao necessário, proporcional e adequado à prática do roubo e, na afirmativa, não dever ser autonomamente valorada como sequestro.

Neste sentido, tal como o recorrente reconhece, a jurisprudência do STJ tem-se pautado pelo entendimento de que, como refere, sempre que a duração da privação de liberdade individual não exceda o que é necessário para a consumação do roubo, é de arredar o concurso real de infracções, reconduzindo a pluralidade à unidade sempre que tal privação se apresente como essencial (crime-meio) para alcance do fim (crime-fim), sendo o sequestro consumido pelo roubo.

Entre muitos, o acórdão do STJ de 16.11.2000, no proc. n.º 06P2546, rel. Cons. Rodrigues da Costa (in www.dgsi.pt), sublinha:

«Assim, de acordo com a jurisprudência que se tem formado, “a privação da liberdade de movimentos de qualquer pessoa só pode ser consumida pelo crime de roubo quando se mostra absolutamente necessária e proporcionada à prática de subtracção violenta dos bens móveis do ofendido, quando o crime de sequestro serve de meio para a prática daquele; é o que sucede, nomeadamente, quando os arguidos imobilizam a vítima apenas durante os momentos em que procedem à apropriação das coisas móveis” (Cf. acórdãos de 2/10/2003, Proc. n.º 2642/03 e 19/10/2006, proc. n.º 2805/06, ambos da 5.ª Secção e ambos subscritos pelo ora relator). A privação da liberdade de movimentos de qualquer pessoa só pode, pois, ser consumida pelo crime de roubo quando se mostra absolutamente necessária e proporcionada à prática de subtracção violenta dos bens móveis do ofendido».

Ora, se assim é, o que, afinal, nem sequer o recorrente discute, apesar de invocar que a privação do ofendido teria ocorrido apenas durante tentativas de levantamento de dinheiro em caixas ATM, efectuadas com o cartão de que se apropriou - o que, diga-se, não consta como provado - e, por isso, um dos arguidos voltou ao local e soltou-o, a acção em apreço não se compadece, contudo, com interpretação que a contenha no roubo.

Na verdade, para além de que, desde logo, fosse discutível que o recorrente, nas circunstâncias, tivesse necessidade, como meio para atingir o desiderato de apropriação, de amarrar e amordaçar o ofendido, atendendo a que, quando o fez, já os objectos haviam sido subtraídos ao mesmo e com violência (faca apontada e socos na face), é manifesto que a privação da liberdade de locomoção durou, pelo menos, sete horas, num descampado e durante a noite e, assim, em medida (seja qualitativa, seja quantitativamente) muito distanciada da referida proporcionalidade e adequação ao roubo.

Não serve de argumento válido para o contrariar que o recorrente pretenda acentuar a existência das ditas tentativas e/ou que o ofendido veio a ser solto por outro arguido.

Aceitar-se a sua posição, em concreto, equivaleria a desvirtuar a proteção devida à liberdade do ofendido só porque relacionada com a prática do roubo, o que se afigura de rejeitar, sob pena do inegável sentido de desvalor considerável de que a privação se revestiu, com inerente juízo de censura bem relevante, ficar irremediavelmente preterido.

Ainda, acompanhando os ensinamentos de Figueiredo Dias, in “Direito Penal, Parte Geral”, 2.ª edição, tomo I, págs. 1005 e segs., os diversos sentidos sociais de ilicitude devem ser integralmente valorados para efeito de punição e a presunção de que se estará perante pluralidade de ilícitos pode ser elidida quando os sentidos singulares de ilicitude típica presentes no comportamento global se conexionam, se intercessionam ou parcialmente se cobrem de forma tal que, em definitivo, se deve concluir que aquele comportamento é dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social, ou seja, quando se verifica entre os sentidos de ilícito coexistentes uma conexão objectiva e subjectiva tal que deixa aparecer um daqueles sentidos de ilícito como absolutamente dominante, preponderante, ou principal, hoc sensu autónomo, enquanto o restante ou os restantes surgem (…) como dominados, subsidiários ou dependentes.

E, ainda, critério de primacial relevo para a conclusão pela tendencial unidade substancial do facto – apesar da pluralidade de tipos legais violados pelo comportamento global – é o da unidade, segundo o sentido social assumido por aquele comportamento, do sucesso ou acontecimento (hoc sensu do “evento” ou “resultado”) ilícito global-final, isto é, quando o agente se propôs uma realização típica de certa espécie (…) e, para lograr (e consolidar) o desiderato, se serviu, com dolo necessário ou eventual de métodos, de processos ou de meios já em si mesmos também puníveis.

Não é o que sucede no caso vertente, em que o elenco dos factos provados inculca, claramente, que a privação da liberdade do ofendido excedeu em larga medida o estritamente necessário à apropriação violenta dos bens e valores do mesmo, razão por que, ainda que numa avaliação dinâmica do desenrolar da acção do recorrente, merece plena autonomização.

Inexiste, pois, fundamento bastante para que não seja, como foi, condenado, a par do crime de roubo, por crime de sequestro.

3. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:

- negar provimento ao recurso interposto pelo arguido JA e, assim,

- manter, quanto a si, o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 UC.

Processado e revisto pelo relator.

16.MAIO.2017
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(Carlos Jorge Berguete)

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(João Gomes de Sousa)