Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ ANTÓNIO MOITA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS EQUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário do Acórdão
(Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º , nº 7, do CPC) 1 - No caso do apuramento do dano consistente na perda de capacidade de ganho em resultado de défice funcional permanente, passível de integrar o dano patrimonial futuro, crescentemente apelidado de “dano biológico”, na vertente patrimonial, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo a defender um critério que poderemos considerar misto, uma vez que parte da factualidade concretamente provada em cada caso, admitindo o recurso a critérios objectivos, aceitando (sem lhes reconhecer, porém, qualquer obrigatoriedade de observância por parte do Juiz no âmbito do cômputo da indemnização ), os plasmados na Portaria nº 377/2008 de 26/05/2008, actualizada pela Portaria nº 679/2009 de 25/06, utilizando-os como variáveis com vista a determinar o capital necessário para, diluído ao longo do tempo de vida do lesado juntamente com o respectivo rendimento, poder proporcionar ao mesmo o rendimento perdido e corrigindo ainda a valorização obtida com base em critérios de equidade , por força do disposto no artigo 566º, nº 3, do CC, este sim o critério que legalmente se impõe ao Juiz atender no âmbito da avaliação do dano patrimonial futuro dado que, em regra, não se consegue averiguar o valor exacto deste; 2 - Os danos não patrimoniais consubstanciam danos não susceptíveis de avaliação pecuniária, reportando-se a valores de ordem moral, ideal, ou espiritual. Trata-se, por conseguinte, de danos não susceptíveis de avaliação pecuniária e que não se refletem no património do lesado. 3- O critério de fixação do montante indemnizatório de tais danos é o da equidade, sustentando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, de forma mais ou menos unânime, que se deve atender aos valores arbitrados em situações concretas semelhantes, desta forma se garantindo coerência, segurança jurídica, melhor Justiça e salvaguardando, ainda, o principio da igualdade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 399/20.2T8FAR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 3 Apelantes: AA Companhia de Seguros Ageas, SA Apelados: Companhia de Seguros Ageas, SA AA * * Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: *** I – Relatório AA, intentou a presente Ação Declarativa de Condenação sob a forma de Processo Comum, contra COMPANHIA DE SEGUROS AGEAS, S.A., peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 65.000,00€ a título de danos patrimoniais; a quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação a título de medicação futura, intervenções cirúrgicas futuras, prótese, períodos de incapacidade associados, despesas e tratamentos emergentes das mesmas, tratamentos fisioterapia futuros, transportes para tais tratamentos e consultas de ortopedia futuras; a quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do agravamento da sua situação clínica; a quantia de 35.000,00€ a título de danos não patrimoniais e juros de mora sobre todas as quantias peticionadas à taxa legal, até efetivo e integral pagamento. Alegou, para tanto e em suma, que, no dia 15 de abril de 2017, cerca das 14:00, na EM ...26 que liga Local 1 a Cidade 2, ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-XD propriedade de BB e, na altura, conduzido pelo mesmo, e o motociclo com a matrícula ..-BD-.., propriedade e conduzido pelo Autor, sendo que o proprietário do veículo ..-..-XD havia transferido para a Ré a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0045.11.499050. Mais alegou que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro cabe exclusivamente ao condutor do veículo segurado pela Ré, a qual foi, aliás, logo assumida pelo condutor do XD e assumida pela Ré de tal modo que já procedeu inclusivamente ao ressarcimento parcial do Autor e prestou-lhe cuidados de saúde. Acrescentou ainda que, em consequência do sinistro, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como danos futuros cujo apuramento remeteu para ulterior incidente de liquidação. Citada, a Ré apresentou contestação, referindo, em síntese, que assumiu a responsabilidade pelo acidente tendo já indemnizado o Autor pela perda do veículo e pelas perdas de vencimento durante o período de incapacidade temporária, para além de ter suportado a assistência médica e medicamentosa que lhe foi prestada, acrescentando que o litigio só não se encontra dirimido porque o Autor não aceitou receber a indemnização proposta pela Ré, mais impugnando as quantias peticionadas pelo Autor. Foi ordenada a realização de perícia médico legal, a efetuar pelo INML, realizada a audiência prévia, proferido despacho saneador e despacho a delimitar o objeto do litígio e a identificar os temas da prova. Entretanto em 13/01/2023 o Autor suscitou incidente de liquidação parcial do pedido formulado na alínea c) do petitório constante da petição inicial por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento futuro da sua situação clínica até àquela data, a que a Ré respondeu pugnando pela respectiva improcedência frisando os elevados montantes liquidados pelo Autor, tendo o Tribunal a quo proferido em 01/02/2023 despacho onde determinou que a peça processual geradora do aludido incidente permanecesse nos autos Procedeu-se à realização da audiência final, a que se seguiu a prolação de sentença em 22/09/2023. * Inconformado com a sentença, veio o Autor apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação de Évora Este recurso independente do Autor veio a ser objecto de despacho de não admissão proferido no Tribunal a quo em 19/12/2023, de que viria a reclamar o Autor para este Tribunal da Relação de Évora, reclamação essa que foi julgada procedente e admitiu o aludido recurso por decisão de relator proferida em 12/04/2024 e que transitou pacificamente em julgado em 26/04/2024. * A Ré apresentou igualmente recurso independente da sentença proferida no Tribunal a quo. * O Autor respondeu ao recurso da Ré pugnando pela respectiva improcedência. * A Ré respondeu ao recurso do Autor pugnando igualmente pela improcedência do mesmo. * Por despacho proferido no Tribunal a quo em 15/01/2024 rectificou-se a sentença proferida no tocante ao ponto 50 da matéria de facto julgada como provada que se considerou como não escrito e decidiu-se pela inexistência das nulidades de sentença apontadas pela Ré no seu recurso. * Ambos os recursos foram adequadamente admitidos, um no Tribunal a quo e outro em sede de reclamação, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, nada havendo a corrigir. O recurso subiu a este Tribunal da Relação de Évora onde foi proferida decisão sumária em 18/09/2024, que viria a transitar pacificamente em julgado, que culminou com o seguinte dispositivo: “V- Decisão Face a todo o exposto julga-se procedente o recurso de apelação independente interposto pelo Apelante AA e prejudicado o conhecimento do recurso de apelação independente interposto pela Apelante Companhia de Seguros Ageas SA, revogando-se a sentença recorrida, decidindo-se o seguinte: 1. Revogar a sentença proferida pelo Tribunal a quo em 22/09/2023 devendo no Tribunal recorrido e após, se necessário for, prévia instrução e discussão da matéria da liquidação parcial suscitada pelo Apelante AA em 13/01/2023, já oportunamente admitida nos autos em 01/02/2023, se elabore nova sentença que aprecie e julgue a matéria de tal incidente de liquidação a par das demais questões pertinentes; 2. Condenar em custas a Apelada Companhia de Seguros Ageas, S.A., nas custas do processo no tocante ao recurso interposto pelo Apelante AA.” * Os autos baixaram ao Tribunal recorrido onde a 28/10/2024 foi proferido o seguinte despacho: “Por decisão sumária de 18-09-2024 [Ref.ª 9012588], decidiu o Tribunal da Relação de Évora «revogar a sentença proferida pelo Tribunal a quo em 22/09/2023 devendo no Tribunal recorrido e após, se necessário for, prévia instrução e discussão da matéria da liquidação parcial suscitada pelo Apelante AA em 13/01/2023, já oportunamente admitida nos autos em 01/02/2023se elabore nova sentença que aprecie e julgue a matéria de tal incidente de liquidação a par das demais questões pertinentes». Tendo em conta a decisão emanada por aquele Tribunal Superior e a fim de lhe dar integral cumprimento, notifique as partes para se pronunciarem, designadamente quanto à instrução a realizar (matéria de facto a apurar e provas a produzir) no que concerne à indicada liquidação parcial suscitada pelo apelante/autor da acção. Prazo: 10 dias. “ * As Partes pronunciaram-se. * Conclusos os autos à Mmª Juíza a quo veio a ser proferida nova sentença a 16/05/2025, que culminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: 1. Condeno a Ré a pagar ao Autor AA uma indemnização por danos patrimoniais/dano biológico no montante de €75.000,00 (setenta e cinco mil euros), acrescido de juros de mora à taxa de 4% a contar desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento. 2. Relego para incidente de liquidação de sentença o apuramento do valor a atribuir a título de medicação futura, intervenções cirúrgicas futuras, prótese, períodos de incapacidade associados, despesas e tratamentos emergentes das mesmas, tratamentos fisioterapia futuros, transportes para tais tratamentos e consultas de ortopedia futuras. 3. Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de €45.000, 00 (quarenta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4% a contar desde a data do trânsito em julgado da presente decisão e até ao efetivo e integral pagamento; 4. Custas por Autor e Ré, em função da sucumbência.” * Notificado da sentença recorrida apressou-se o Autor em 20/05/2025 a dirigir aos autos requerimento com o seguinte teor: “AA, A. nos autos à margem epigrafados, nos termos do disposto no artigo 613 e ss do CPC, vem requerer a retificação da douta sentença proferida, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1- Consta da parte decisória da douta sentença ora notificada às partes: 1. Condeno a Ré a pagar ao Autor AA uma indemnização por danos patrimoniais/dano biológico no montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), acrescido de juros de mora à taxa de 4% a contar desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento. 2. Relego para incidente de liquidação de sentença o apuramento do valor a atribuir a título de medicação futura, intervenções cirúrgicas futuras, prótese, períodos de incapacidade associados, despesas e tratamentos emergentes das mesmas, tratamentos fisioterapia futuros, transportes para tais tratamentos e consultas de ortopedia futuras. 3. Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 45.000,00 ( quarenta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4% a contar desde a data do trânsito em julgado da presente decisão e até ao efetivo e integral pagamento;” 2- Tal como melhor o tribunal fez constar da pag. 3 e pag. 21 da douta sentença ora notificada: “Em 13/01/2023 (Ref. Citius 10861671), o Autor deduziu incidente de liquidação parcial do pedido, em virtude de apuramento nos autos do agravamento parcial da sua situação clínica, peticionando que, em consequência, com esta liquidação, os valores peticionados a título de danos patrimoniais emergentes de IPG passariam a ser de 85.000,00€ (55000 pedidos inicialmente + 30000 liquidados) e, a título de danos não patrimoniais passaria a ser de 45.000,00€ (35000 pedidos inicialmente + 10000 liquidados) , mantendo-se relegada para futuro a liquidação da quantia devida ao A. a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da sua condição em razão do sinistro dos autos e que seja verificado a partir dessa data.” 3- Consta do ponto 44 da factualidade dada como provada: “44. Na situação em apreço é de perspetivar a existência de dano futuro (considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, com necessidade de futura revisão de artroplastia total da anca tendo em conta a idade do Autor e do natural desgaste do tipo de implante, acrescido da necessidade de provável artroplastia total do joelho direito em função do agravamento do quadro artrósico já instalado por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico).” 4- Temos assim que o A. peticionou a quantia a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da sua condição em razão do sinistro dos autos e que seja verificado a partir de 13/01/2023 sendo que, 5- resultou provado esse mesmo agravamento futuro sem que, contudo, tivesse resultado provado o grau daquele agravamento e, data em que o mesmo ocorrerá (apesar de certo). 6- Certamente por mero lapso material, em sede de dispositivo, o tribunal omitiu a condenação da R. em quantia a liquidar em execução de sentença a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da sua condição em razão do sinistro dos autos e que seja verificado a partir de 13/01/2023. 7- Requer assim a retificação da douta sentença proferida por forma a que da mesma conste a condenação da R. em quantia a liquidar em execução de sentença a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da sua condição em razão do sinistro dos autos e que seja verificado a partir de 13/01/2023. POR OUTRO LADO, 8- Certamente por lapso da mesma natureza, o tribunal não se pronunciou sobre as perdas salariais do A. em razão do sinistro dos autos. 9- Conforme melhor resulta da PI e pedido oferecidos pelo A., reclamou o A. perdas salariais emergentes de impedimento para o trabalho em resultado do sinistro dos autos. Cfr. artigos 48 a 51 da PI e pedido final: “48. Por força do sinistro o A. ficou impedido de trabalhar entre a data do sinistro e 16/01/2019, data em que a R. lhe deu alta definitiva. 49.Durante este período, deveria o A. ter auferido a quantia de 25.900,00€ (14800 : 12= 1233,33 X 21 meses). 50.A título de salários, a R. procedeu ao pagamento ao A. da quantia de 15.556,32€ pelo que, 51.a título de perdas salariais, reclama o A. a quantia de 10.000,00€. 9- Tal como melhor resulta da douta sentença proferida, o tribunal não se pronunciou sobre esta parte do pedido sendo que, não o tendo feito, não condenou a R. seguradora no pagamento do peticionado, o que apenas se pode explicar como mero lapso material que importa corrigir desde já. 10- Importa assim, notar a factualidade dada como provada em sede de audiência de julgamento e que para aqui releva: “1. No dia 15 de abril de 2017, cerca das 14:00 horas na EM ...26 que liga Local 1 a Cidade 2 cerca do restaurante “...2”, ocorreu um embate entre veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-XD propriedade de BB e, na altura conduzido pelo mesmo, e o motociclo com a matrícula ..-BD-.., propriedade do Autor e por si conduzido. 18. À data do sinistro, o A. trabalhava por conta de outrém enquanto empregado de manutenção, auferindo um rendimento anual de 11.200,00€. 19. A par dessa atividade por conta de outrem, o Autor ainda desenvolvia atividade semelhante por sua própria conta designadamente executando serviços de limpeza, jardinagem, manutenção de piscinas e habitações. 20. Trabalhava por sua própria conta todos os fins de semana e na primavera e verão ainda aos finais de tarde durante a semana auferindo sete euros por hora. 21. Aos sábados trabalhava sempre pelo menos 8 horas por dia e, aos finais de tarde, trabalhava sempre pelo menos mais 2 horas por dia. 22. Nesta sua atividade por conta própria auferia um valor médio mensal de pelo menos 300,00€, ou seja, um valor anual da ordem dos 3.600,00€ (300 X 12) 37. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 16-01-2019. 38. Em consequência das lesões foi considerado um Défice funcional temporário total do Autor (período de internamento e repouso absoluto no domicílio e respetiva convalescença) fixável em 116 dias. 39. Em consequência das lesões foi considerado um Défice funcional temporário parcial do Autor (correspondente ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização de alguns atos, ainda com limitações), fixável em 526 dias. 40.Em consequência das lesões foi considerada uma Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixável em 431 dias. 41.Em consequência das lesões foi considerada uma Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial fixável em 211 dias.” 11- Temos assim como demonstrado, tal como alegado na PI, que o A. ficou impedido de trabalhar e, com isso, de auferir o seu rendimento desde a data do sinistro (15 de abril de 2017), até 16/01/2019, ou seja, durante 21 meses sendo que, por ano tinha umrendimento médio de 14.800,00€, correspondente a um rendimento médio mensal de 1233,33€ (14.800 :12). 12- É assim devida ao A. indemnização a título das perdas salariais (dano patrimonial) verificadas e correspondentes ao tempo em que esteve impedido de trabalhar. 13- Considerando o valor remuneratório auferido pelo A. (1233,33€ por mês) e que resultou como provado, o período de incapacidade (21 meses) e consequente perda de rendimento, deverá ser corrigida a douta sentença também nesta parte, atribuindo-se ao A. indemnização a este título de, pelo menos, 10.000,00€, conforme peticionado, o que se requer.” * A Ré não se pronunciou sobre o requerimento antecedente. * Em 17/06/2025 foi proferido no Tribunal recorrido o seguinte despacho: “Requerimento de 20-05-2025: Por decisão sumária proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, em 18-09-2024 [Ref.ª 9012588], na sequência do recurso interposto pelas partes, foi decidido o seguinte: Revogar a sentença proferida pelo Tribunal a quo em 22/09/2023 devendo no Tribunal recorrido e após, se necessário for, prévia instrução e discussão da matéria da liquidação parcial suscitada pelo Apelante AA em 13/01/2023, já oportunamente admitida nos autos em 01/02/2023, se elabore nova sentença que aprecie e julgue a matéria de tal incidente de liquidação a par das demais questões pertinentes. Em obediência ao assim determinado, foi proferida nova sentença, em 16-05-2025, que decidiu julgar «a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: 1. Condeno a Ré a pagar ao Autor AA uma indemnização por danos patrimoniais/dano biológico no montante de €75.000,00 (setenta e cinco mil euros), acrescido de juros de mora à taxa de 4% a contar desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento. 2. Relego para incidente de liquidação de sentença o apuramento do valor a atribuir a título de medicação futura, intervenções cirúrgicas futuras, prótese, períodos de incapacidade associados, despesas e tratamentos emergentes das mesmas, tratamentos fisioterapia futuros, transportes para tais tratamentos e consultas de ortopedia futuras. 3. Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de €45.000, 00 (quarenta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4% a contar desde a data do trânsito em julgado da presente decisão e até ao efetivo e integral pagamento; 4. Custas por Autor e Ré, em função da sucumbência.» Vem o Autor requerer a retificação da mencionada sentença por forma a que da mesma conste a condenação da Ré em quantia a liquidar em execução de sentença a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da sua condição em razão do sinistro dos autos e que seja verificado a partir de 13/01/2023. E neste ponto, assiste inteira razão ao Autor. Nos termos do disposto no artigo 613.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa, sendo-lhe, porém, lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar o mesmo. Estabelece o artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que «se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.». Ora, a falta do segmento no dispositivo da sentença que condena a Ré em quantia a liquidar em incidente de liquidação a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da sua condição em razão do sinistro dos autos e que seja verificado a partir de 13/01/2023, ficou a dever-se à utilização dos meios tecnológicos, uma vez que, não obstante a apreciação da questão, a signatária trabalhou sobre o documento eletrónico referente à sentença revogada e, por isso, se deu o lapso que culminou na omissão desse segmento. Em face do exposto, ao abrigo do disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil, procedo à retificação do decisório constante na sentença proferida a 16/05/2025, por forma a que deste passe a constar o seguinte (retificação introduzida em destacado): «Julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: 1. Condeno a Ré a pagar ao Autor AA uma indemnização por danos patrimoniais/dano biológico no montante de €75.000,00 (setenta e cinco mil euros), acrescido de juros de mora à taxa de 4% a contar desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento. 2. Relego para incidente de liquidação de sentença o apuramento do valor a atribuir a título de medicação futura, intervenções cirúrgicas futuras, prótese, períodos de incapacidade associados, despesas e tratamentos emergentes das mesmas, tratamentos fisioterapia futuros, transportes para tais tratamentos e consultas de ortopedia futuras. 2.1. Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia que vier a ser liquidada em incidente de liquidação a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da sua condição em razão do sinistro dos autos e que seja verificado a partir de 13/01/2023. 3. Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de €45.000, 00 (quarenta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4% a contar desde a data do trânsito em julgado da presente decisão e até ao efetivo e integral pagamento; 4. Custas por Autor e Ré, em função da sucumbência.». O presente despacho retifica a sentença anterior, dela passando a fazer parte integrante. Notifique. * Invoca ainda o Autor que o Tribunal não se pronunciou sobre as perdas salariais emergentes de impedimento para o trabalho em resultado do sinistro dos autos que o mesmo reclamou, conforme resulta da petição inicial e pedido oferecidos. Porém, a sentença em crise foi proferida em obediência ao decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora (Revogar a sentença proferida pelo Tribunal a quo em 22/09/2023 devendo no Tribunal recorrido e após, se necessário for, prévia instrução e discussão da matéria da liquidação parcial suscitada pelo Apelante AA em 13/01/2023, já oportunamente admitida nos autos em 01/02/2023, se elabore nova sentença que aprecie e julgue a matéria de tal incidente de liquidação a par das demais questões pertinentes). Assim, consideramos que, salvo melhor entendimento, a questão agora suscitada a respeito das perdas salariais não está abrangida pelo determinado naquele Douto Aresto. Não obstante, atendendo ao teor dos pedidos formulados pelo Autor e os termos em que a sentença foi aqui proferida, constata-se que todos os danos patrimoniais (e também os danos não patrimoniais) peticionados pelo Autor e probatoriamente comprovados, foram sopesados, apreciados e objeto de decisão, incluindo as ditas «perdas salariais». Donde, neste conspecto, nada mais há a determinar. Notifique.” * Entretanto a 11/06/2025 o Autor dirigira aos autos requerimento de recurso da sentença proferida em 16/05/2025, finalizando o mesmo com as seguintes conclusões: “1. O A. peticionou a condenação da R. no pagamento de quantia devida a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do agravamento futuro da sua condição. 2. Em determinado momento, nos autos, o A. liquidou parcialmente tais prejuízos sendo que, não obstante o agravamento já verificado, resultou demonstrado que a condição do A. irá ainda agravar-se mais no futuro não sendo possível, no entanto quantificar tais prejuízos. 3. Temos assim que, o A. peticionou a quantia a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da sua condição em razão do sinistro dos autos e que seja verificado a partir de 13/01/2023. 4. Não obstante admitir o referido agravamento a partir de 13/01/2023, em sede de dispositivo, o tribunal omitiu a condenação da R. em quantia a liquidar em execução de sentença a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da sua condição em razão do sinistro dos autos e que seja verificado a partir de 13/01/2023, o que não pode aceitar-se, impondo-se a alteração da douta sentença em conformidade. 5. Conforme melhor resulta da PI e pedido oferecidos pelo A., reclamou o A. perdas salariais emergentes de impedimento para o trabalho em resultado do sinistro dos autos, no montante de 10.000,00€. 6. O tribunal a quo não se pronunciou sobre esta parte do pedido sendo que, não o tendo feito, não condenou a R. seguradora no pagamento do peticionado, o que não pode aceitar-se. 7. Considerando a matéria de facto dada como provada temos como demonstrado que, o A. ficou impedido de trabalhar e, com isso, de auferir o seu rendimento desde a data do sinistro (15 de abril de 2017), até 16/01/2019, ou seja, durante 21 meses sendo que, por ano tinha um rendimento médio de 14.800,00€, correspondente a um rendimento médio mensal de 1233,33€ (14.800 :12). 8. Considerando o valor remuneratório auferido pelo A. (1233,33€ por mês) e que resultou como provado, o período de incapacidade (21 meses) e consequente perda de rendimento, deverá ser alterada a douta sentença, atribuindo-se ao A. indemnização a este título de, pelo menos, 10.000,00€, conforme peticionado. 9. Atenta a matéria de facto dada como provada, temos que, aos 39 anos de idade, por força do sinistro dos autos, o A. ficou a padecer de uma IPG de 22 pontos sendo previsível o seu agravamento futuro, numa altura em que auferia um rendimento anual de 14.800,00€. 10. Tendo em atenção a matéria dada como provada e, bem assim as decisões mais recentes dos nossos tribunais superiores, não esquecendo a necessidade de abandono das indemnizações miserabilistas, salvo melhor entendimento, deverá ser arbitrada ao A. uma indemnização por danos patrimoniais emergentes de dano biológico nunca inferior a 85.000,00€ devendo a douta sentença ser alterada nesta medida. 11. No sentido do alegado, cfr. entre muitos outros, os doutos Ac.s a) STJ, de 29-01-2008 IN WWW.DGSI.PT b) STJ 1ªSecção no processo 2133/16.2T8CTB.C1.S1 em 08/11/2022, in www.dgsi.pt c) STJ de 22-02-2017 no processo 14/16.9T8STR.S1 - 1.ª Secção in www.stj.ptd) STJ de 26-05-2021 no processo 763/17.4T8GRDC1.S1 - 6.a Secção in www.dgsi.pt e) TRG no Processo 8404/15.8T8GMR.G1 em 07 Maio 2020 in www.dgsi.pt 12. A douta sentença recorrida, viola, entre outros, o disposto nos artigos 608, 609, 615 do CPC, 483, 496, 562, 564, 566, todos do CC.” * A Ré respondeu ao recurso do Autor que finalizou com as seguintes conclusões: 1. A Sentença não merece qualquer reparo, devendo por isso ser confirmada na parte em que não conheceu do pedido relativo a perdas salariais. 2. Os danos patrimoniais (e não patrimoniais) peticionados pelo Autor, onde se incluem as ditas perdas salariais, já foram objecto de decisão. 3. O Aresto do Venerando Tribunal da Relação de Évora que ordenou a elaboração de nova sentença, nada determinou a este respeito. 4. Não resulta do peticionado que o Autor tenha reclamado o pagamento de qualquer quantia a titulo de perdas salariais. 5. O Autor não peticionou o pagamento de qualquer quantia a título de perdas salariais, sendo este um elemento objetivo e insofismável, pelo que não existiu, contrariamente ao alegado, qualquer omissão de pronuncia por parte do Tribunal a quo. 6. A não ser assim, estaríamos perante uma condenação “extra vel ultra petita”, o que não é admissível nos presentes Autos. 7. Uma alteração da Sentença a esse respeito traduziria uma duplicação de valores e, portanto, um enriquecimento injustificado, devendo por isso o Recurso improceder nesta parte. 8. Já no que respeita ao Dano Biológico, em tempo a Recorrida apresentou as suas Alegações de Recurso, por entender que a quantia de € 75.000,00 fixada pelo Tribunal a quo patenteia-se exagerada, tendo em conta as efetivas repercussões futuras para o Autor das lesões decorrentes do acidente. 9. Então o que dizer dos € 85.000,00 reclamados pelo Recorrente?... 10. A fixação da indemnização deve reger-se por critérios de igualdade e razoabilidade, almejando um juízo de equidade, porém, equidade não é arbitrariedade, sendo igualmente relevante trazer à liça a jurisprudência respeitante à reparação deste tipo de danos, temporalmente próxima e por referência a situações similares. (Cfr. Ac. TRP de 7.2.2023) 11. Resultou provado que as sequelas de que o Autor ficou a padecer em consequência do acidente determinaram um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 22 pontos e são compatíveis com o exercício da atividade habitual, embora implicando esforços suplementares. 12. Não ficou provado que o Autor sinta dificuldade em manter-se na posição ortostática por mais de 10 minutos; em manter-se na posição de sentado por mais de 10 minutos; dificuldade para se baixar; impossibilidade em se colocar na posição de cócoras; impossibilidade em estar deitado em decúbito lateral por dores; dificuldade em adormecer por não conseguir encontrar posição confortável que permita adormecer; dificuldades no ato sexual; dificuldade em fazer as compras em supermercado quer por ter de carregar pesos quer por ter que os erguer. Ao nível sexual não ficou igualmente provada qualquer afetação e nem mesmo resultou provado que o Autor sente desgosto e vergonha por apresentar marcha claudicante. 13. O valor a considerar a título de dano biológico deve ser reduzido para uma quantia nunca superior a € 40.000,00, como se defendeu em sede de Recurso. 14. Quando não está em causa a perda da capacidade de trabalho, como é o caso, ao valor arbitrado a titulo de dano biológico há que subtrair uma percentagem entre 10% a 33%, para obstar um enriquecimento sem causa por parte do lesado, dado receber, de uma só vez, uma quantia monetária que pode investir como bem lhe aprouver. 15. Ao invés de proceder ao abatimento de uma percentagem sobre o quantum arbitrado a título de dano biológico, o Recorrente pretende um enriquecimento injustificado, que o Direito não aprova ou consente, ex vi o artigo 473º do Código Civil. 16. Assim, deve o Recurso interposto improceder e a Sentença confirmada, sem prejuízo do Recurso entretanto deduzido pela ora Recorrida. Termos em que, deve ser negado provimento ao Recurso do Autor e a Sentença confirmada, isto sem prejuízo do Recurso apresentado pela Ré AGEAS, fazendo-se, assim, a costumada J U S T I ÇA.” * Em 23/06/2025 o Autor dirigiu aos autos requerimento nos seguintes termos: AA, A. nos autos à margem epigrafados, notificado do douto despacho que antecede, vem expor e requerer o seguinte: 1. Tendo em conta o douto despacho que antecede, verifica-se que o tribunal a quo veio retificar a douta sentença nos termos reclamados pelo A.. 2. Por cautela de patrocínio, o A. já havia interposto recurso de apelação da sentença ora retificada, integrando também o objeto do recurso interposto, a matéria referente aos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais cuja liquidação foi relegada para momento ulterior. 3. O recurso do A., por inutilidade superveniente, deixou de fazer sentido nesta parte, devendo o mesmo considerar-se reduzido na exata medida do douto despacho ora proferido, e que abarcava as quatro primeiras conclusões do recurso oferecido. 4. No mais, mantém-se o recurso de apelação apresentado que deverá ser admitido, ordenando.-se a sua subida imediata ao Tribunal da Relação de Évora.” * A Ré não respondeu ao antecedente requerimento do Autor de 23/06/2025. * Irresignada com a sentença proferida veio ainda em 23/06/2025 a Ré interpor igualmente recurso de apelação da mesma que finalizou com as seguintes conclusões: “1. O presente Recurso é interposto por a Ré não se conformar com a condenação no pagamento ao Autor: - Da quantia de € 75.000,00 a título de dano biológico / danos patrimoniais e respectivos juros de mora à taxa de 4%, a contar desde a citação e até integral e efetivo pagamento; - Da quantia de € 45.000,00 a título de danos não patrimoniais e respectivos juros de mora à taxa de 4%, a contar desde o trânsito em julgado da presente decisão e até integral e efetivo pagamento. 2. Além disso, a Sentença relegou para incidente de liquidação de sentença: - O valor a atribuir a título de medicação futura, intervenções cirúrgicas futuras, prótese, períodos de incapacidade associados, despesas e tratamentos emergentes das mesmas, tratamentos fisioterapia futuros, transportes para tais tratamentos e consultas de ortopedia futuras (Ponto 2); - A quantia que vier a ser apurada a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da sua condição em razão do sinistro dos Autos e que seja verificado desde 13.1.2023 (Ponto 2.1). 3. O recurso respeita aos montantes arbitrados e à condenação em juros e impugnar a decisão relativa à matéria de facto, em concreto o Facto 54, cuja resposta positiva resulta de um erro notório na apreciação da prova carreada para os Autos. 4. A Sentença revela contradições insanáveis quanto a alguma matéria dada como provada, mostrando-se igualmente ambígua e pouco clara nalguns segmentos, sendo ainda evidente a notória insuficiência factual. 5. A douta Sentença considerou PROVADOS os seguintes factos: 42. Tendo em conta as lesões resultantes do acidente, o período de recuperação funcional, os tratamentos a que foi sujeito, as dores de que padeceu, o quantum doloris do Autor é fixável no grau 6, numa escala valorativa de 7 graus. 46. Repercussão Permanente na Atividade Profissional: as sequelas de que o Autor padece em consequência do acidente de viação são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. 47. O Autor é portador de um Dano estético permanente fixável em grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente. 48. A Repercussão Permanente nas Atividades de Lazer e Desportivas de que o Autor ficou afetado é fixável num grau 2, numa escala valorativa de 7. 49. Em consequência das lesões provocadas pelo acidente, o Autor necessita de ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares. 51. A incapacidade definitiva de que ficou afetado implica uma Repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer do Autor, fixável no grau 2, numa escala valorativa de 7 graus. 52. Antes do acidente, o Autor era uma pessoa ativa que trabalhava mais de 10 horas por dia, sendo que nos tempos livres ainda andava de bicicleta e jogava futebol, atividades que teve de abandonar. 53. O Autor sente angústia e vergonha pela sua incapacidade. 54. Em consequência do acidente, o Autor perdeu a sua autonomia e necessita de auxílio para a execução das tarefas mais pesadas e, que antes fazia sozinho e com destreza, facto que o angustia pois sabe que não mais será o homem que fora.(negrito nosso) 55. Após o acidente deixou de ir à praia ou piscina assim como não mais usou calções, tem dificuldade na condução automóvel e ficou impedido de conduzir motociclos, andar de bicicleta ou jogar futebol, atividades que praticava e que deixou de poder fazer em consequência do acidente, o que o deixa desgostoso. 56. As dificuldades que sente e foram provocadas pelo acidente deixam o Autor triste e conduziram ao afastamento de diversos amigos e conhecidos. 57. O Autor era uma pessoa alegre e bem-disposta que gostava de sair e conviver com amigos e familiares. 58. Depois do acidente passou a ser uma pessoa triste e introvertida. 59. Deixou também de fazer caminhadas como era seu hábito. 60. Sente desgosto por não conseguir acompanhar as brincadeiras do filho como fazia antes do sinistro. 6. Por seu turno, foram dados como NÃO PROVADOS os seguintes factos: a) Neste momento e, como sequelas do acidente, o Autor apresenta: dificuldade em manter-se na posição ortostática por mais de 10 minutos; dificuldade em manter-se na posição de sentado por mais de 10 minutos; dificuldade para se baixar; impossibilidade em se colocar na posição de cócoras; impossibilidade em estar deitado em decúbito lateral por dores; dificuldade em adormecer por não conseguir encontrar posição confortável que permita adormecer; dificuldades no ato sexual; dificuldade em fazer as compras em supermercado quer por ter de carregar pesos quer por ter que os erguer. b) O Autor viu o relacionamento conjugal prejudicado quer por questões emergentes das alterações de caráter de que padece quer por dificuldades ao nível do ato sexual. c) O Autor sente desgosto por apresentar marcha claudicante e sente vergonha por essa condição sentindo que as pessoas olham para si de forma diferente o que o deixa perturbado. 7. Existe contradição no confronto entre Facto 53 Provado e a alínea c) dos factos não provados, uma vez que na fixação do Dano Não Patrimonial, o Tribunal a quo levou em consideração que o Autor / Recorrido sofreu e sofre desgosto, frustração e afetação da sua saúde, bem-estar e autonomia. 8. Não resultou provado que o Autor sente desgosto e vergonha por apresentar marcha claudicante, pressentindo que é olhado de forma diferente pelos outros. 9. A obscuridade deste segmento decisório torna a Sentença ininteligível, e, por conseguinte, nula, ex vi a alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC. 10. No máximo, a duvida sobre o ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, no caso, o Recorrido, nos termos do artigo 414º do CPC. 11. Não é correto afirmar que o Autor deixou de exercer a sua rotina habitual e de convívio social e familiar, o que lhe causou angústia, tristeza e sofrimento, obrigando a recorrer ao auxílio de terceiros. 12. Do elenco dos factos não provados (alínea a)), não resultou provado, como sequelas do acidente, o autor apresenta dificuldade em manter-se na posição ortostática por mais de 10 minutos, dificuldade para se baixar, impossibilidade em se colocar na posição de cócoras, impossibilidade em estar deitado em decúbito lateral por dores, dificuldade em adormecer por não conseguir encontrar posição confortável que permita adormecer, dificuldade no acto sexual, dificuldade em fazer compras em supermercado, quer por ter de carregar pesos, quer por se ter que os erguer. 13. Também não ficou provado que o relacionamento conjugal ficou afectado, por dificuldades ao nível do acto sexual (alínea b)). 14. De igual modo, não foi feita qualquer prova que o Autor sente desgosto por apresentar marcha claudicante e vergonha por essa condição. 15. Pelo que não pode o Tribunal concluir que o Autor deixou de fazer a sua rotina normal e de convívio social e familiar, uma vez que as capacidades supra referidas não ficaram afetadas, fazendo a sua vida normalmente. 16. As sequelas que o Autor padece são compatíveis com o exercício da atividade habitual, implicando, porém, esforços suplementares. 17. Ao nível das actividade de lazer e desportivas a afetação é mínima, atento o grau de 2 numa escala crescente de 7 graus, o que é incompatível com a matéria dada como provada nos pontos 55 e 59. 18. Não resulta aclarado o motivo que levou o Autor a deixar de ir à praia ou piscina, como não mais usou calções após o acidente. 19. A Sentença não esclarece minimamente se a impossibilidade de conduzir motociclos, fazer caminhadas, andar de bicicleta ou jogar futebol decorre diretamente do défice funcional permanente do Autor ou, pelo contrário, de eventuais dores que o mesmo se ressente, sendo por isso ininteligível qual a causa considerada (determinante) para o Tribunal a quo, pelo que a obscuridade decisória patente neste segmento da Sentença constitui também uma causa de nulidade, atento o artigo 615º nº 1, alínea c) do CPC. 20. Os pontos 48 e 51 da matéria dada como provada são repetidos. 21. Entende-se que a indemnização arbitrada de € 45.000,00 por danos não patrimoniais se mostra excessiva e desajustada, em face da justiça material e concreta. 22. O Tribunal a quo considerou que o Autor “continua a sentir dor”, porém, da alínea a) dos Factos Não Provados resulta precisamente que, neste momento e, como sequelas do acidente, o Autor apresenta: dificuldade em manter-se na posição ortostática por mais de 10 minutos; dificuldade em manter-se na posição de sentado por mais de 10 minutos; dificuldade para se baixar; impossibilidade em se colocar na posição de cócoras; impossibilidade em estar deitado em decúbito lateral por dores; dificuldade em adormecer por não conseguir encontrar posição confortável que permita adormecer; dificuldades no ato sexual; dificuldade em fazer as compras em supermercado quer por ter de carregar pesos, quer por ter que os erguer. 23. Ditam as regras da lógica e da experiência comum que a impossibilidade de se manter na posição ortostática por mais de 10 minutos e de adormecer, por não conseguir encontrar posição confortável, está direta e necessariamente relacionada com o surgimento de dor, o que não ficou provado. 24. Não se alcança qual o processo lógico-jurídico que levou o Tribunal a quo a concluir pela subsistência de dor, porquanto, da matéria dada como provada não resulta que o Autor continue a sentir dor. 25. Nas limitações e dificuldades descritas não é referido que as mesmas tenham associados fenómenos dolorosos. 26. O ponto 42 se afere às dores que o Autor “padeceu” não se referindo às que ainda “padece”. 27. O Tribunal conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, em violação da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC. 28. A resposta positiva ao Facto 54 resulta de um erro notório na apreciação da prova, sobretudo do Relatório Pericial. 29. O artigo 388º do Código Civil define a prova pericial, de acordo com um critério funcional, como aquela que visa a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos às pessoas, não devam ser objecto de inspeção judicial. 30. À prova pericial deve reconhecer-se um significado probatório diferente do conferido a outros meios de prova, designadamente à prova testemunhal. 31. Se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz, já o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser suscetível de uma crítica material e igualmente científica. 32. Sempre que entenda afastar-se do juízo científico, o Tribunal / Julgador deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova. (artigo 607º nº 5 do CPC). 33. Este “dever” deve de ser cumprido com particular acuidade relativamente a juízos científicos dotados de especial densidade técnica ou obtidos por procedimentos cuja fiabilidade científica seja universalmente reconhecida. 34. A prova pericial tem como nota caracterizadora a emissão de juízos de valor sobre factos, fundada na necessidade de conhecimentos especiais (científicos) que os julgadores não possuem. 35. Resulta dos relatórios da perícia de avaliação do dano corporal em direito cível datados de 24.2.2022 e 20.06.2022 que “...atendendo à avaliação baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas não afectando o examinando em termos de autonomia e independência...” 36. Para o Sr. Perito Médico – Dr. CC, as sequelas decorrentes do acidente não afetaram o Recorrido / Autor em termos de autonomia e tampouco se pronuncia quanto à necessidade de auxílio para a execução das tarefas mais pesadas. 37. Ainda assim, o Tribunal a quo entendeu afastar-se de tal juízo científico, porém, não motivou a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova (artigo 607º nº 5 do CPC), o que também reconduz à falta de fundamentação da Sentença, geradora de nulidade – artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC. 38. Ante um juízo científico ditado por uma Perícia Médica, o Tribunal a quo optou por desvalorizá-lo em detrimento de dois depoimentos testemunhais. 39. Não se discorre, por este motivo, qual o percurso lógico subjacente à convicção firmada pelo julgador, da análise crítica feita, conjugada com toda a prova produzida, sobretudo, com o relatório da perícia médico-legal, a opção pela prova testemunhal em prejuízo de um juízo científico. 40. Da análise do Facto 46 Provado, ou seja, que as sequelas que o Autor padece em resultado do acidente são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, tal reforça a ideia de que o mesmo não ficou afectado na sua autonomia e não necessita de auxílio para a execução de tarefas mais pesadas. 41. Deve, assim, o Facto 54 ser alterado, passando a integrar o elenco do Factos Não Provados, uma vez que resulta inequívoco que, em virtude do acidente, o Autor / Recorrido não perdeu a sua autonomia, nem necessita de auxílio para a execução das tarefas mais pesadas. 42. Quanto à fixação do valor da indemnização por Danos Não Patrimoniais e no caso dos acidentes de viação mostra-se incorreto atribuir à indemnização pelos danos não patrimoniais um cariz sancionatório, punitivo, daí que se mostre justo e adequado o recurso aos critérios de equidade. 43. O circunstancialismo em que o Tribunal a quo se alicerçou para fixar o montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais, não encontra respaldo na prova produzida e, bem assim, no confronto da matéria dada como provada com a não provada, pelo que deverá ser substancialmente reduzido, nunca ultrapassando os € 20.000,00. 44. Quanto ao Dano Biológico, se entende que a quantia arbitrada de € 75.000,00 se afigura excessiva, tendo em conta as efetivas repercussões para o Autor no futuro, das lesões decorrentes do acidente em discussão nos presentes Autos. 45. A fixação da indemnização deve reger-se por critérios de igualdade e razoabilidade, almejando um juízo de equidade. 46. Mostra-se moderadamente adequado e consentâneo com a posição maioritária dos Tribunais Superiores que, no caso concreto, o valor a considerar a título de dano biológico deve ser reduzido para uma quantia nunca superior a € 40.000,00. 47. Quando não está em causa a perda da capacidade de trabalho – como é o caso - ao valor arbitrado a titulo de dano biológico há que subtrair uma percentagem entre 10% a 33%, para obstar um enriquecimento sem causa por parte do lesado, dado receber, de uma só vez, uma quantia monetária que pode investir como bem lhe aprouver. 48. Ao invés de proceder ao abatimento de uma percentagem sobre o quantum arbitrado a título de dano biológico, o Tribunal a quo aquiesceu num enriquecimento injustificado por parte do Lesado / Recorrido, que o Direito não aprova ou consente, ex vi o artigo 473º do Código Civil. 49. Os Pontos 2 e 2.1 da Sentença foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo. 50. Sem prejuízo de se entender que a quantia arbitrada a título de compensação por danos não patrimoniais é excessiva, na motivação da Sentença o Tribunal a quo entendeu que o referido montante abrange os danos não patrimoniais futuros, mesmo após a data de 13.01.2023. 51. Significa que todos os danos não patrimoniais passados, presentes e futuros ficaram a coberto da compensação já estabelecida de € 45.000,00 (que se considera exorbitante), que se reputou de equitativa nos termos do artigo 566º nº 3 do CC. 52. A liquidação entretanto verificada esgotou o ressarcimento dos danos não patrimoniais, mesmo em caso de eventual agravamento futuro, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao condenar a Recorrente a pagar ao Autor a quantia que vier a ser liquidada em incidente de liquidação, a título de danos não patrimoniais, emergente do previsível agravamento da sua condição – Ponto 2.1., devendo a Sentença ser revertida neste segmento e a Ré absolvida do pedido. 53. Quanto à compensação por danos patrimoniais futuros, os Pontos 2 e 2.1. são redundantes entre si, dado que ambos visam apurar a mesma categoria de danos, no pressuposto de um agravamento da situação clínica do Autor / Recorrido, verificado a partir de 13.1.2023. 54. Deve o Ponto 2 da Decisão ser alterado e considerado não escrito, uma vez que a questão dos eventuais danos patrimoniais futuros já se encontra acautelada no Ponto 2.1. 55. O Tribunal a quo fez, pois, uma errada aplicação do direito aos factos provados, tendo violado o disposto nos artigos 473º, 483°, 494°,496°, 562°, 563° e 566°, todos do Código Civil e ainda o disposto nos artigos 4° e 7° nº 1 da Portaria 377/2008 de 26/05 na sua redação actual, para além de não ter respeitado os princípios basilares do direito civil português da equidade, adequação e igualdade. 56. O processo contém todos os elementos que permitem alterar a decisão de facto e, como tal, também a decisão de mérito, como decorre do disposto no artigo 662º, nº 1 do CPC. 57. Assim, em face da prova produzida e dos factos provados e não provados, pode este Tribunal da Relação alterar a decisão proferida nos termos do nº 1 do artigo 662º do CPC. Termos em que: Deve o Recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, a Douta Sentença alterada, arbitrando-se a título de dano biológico uma quantia nunca superior a € 40.000,00 e a título de danos não patrimoniais, uma quantia máxima de € 20.000,00, por se revelarem justas, proporcionais e adequadas ao caso concreto e ao Direito.” * O Autor não respondeu ao recurso da Ré. * Em 25/09/2025 foi proferido pelo Tribunal a quo o seguinte despacho: “Req. refª citius 13823028: Ter-se-á em consideração a restrição do objeto do recurso, pelo Autor, na parte em que a sentença foi objeto de retificação- art.º 617.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. * Req. refª citius 13789619 e 13823702: Por tempestivos, a decisão ser recorrível e a parte gozar de legitimidade, admito os recursos interpostos pelo Autor e pela Ré da sentença final, os quais são de apelação, a subir de imediato e nos próprios autos, com efeito devolutivo (artºs 617.º, n.º2, 631.º, n.º1, 638.º, n.º1, 644.º, n.º1, 645.º, n.º1, al.a) e 647.º, n.º1 do Código de Processo Civil). Notifique. * Após cumpridas as legais formalidades, remetam-se os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Évora.” * Os recursos de apelação independentes interpostos por Autor e Ré mostram-se correctamente admitidos pelo que nada se oferece alterar quanto a tal, deferindo-se ainda a pretendida desistência do recurso manifestada pelo Autor no tocante à questão da liquidação em execução de sentença atinente a danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da sua condição, em razão do acidente sofrido, verificados a partir de 13/01/2023 a que aludiu nos pontos 1 a 4 das suas conclusões recursivas, atento o disposto no n.º 5 do artigo 632.º do CPC. * Colheram-se os Vistos. * II - Objecto do Recurso Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que as questões incluídas no objecto de ambos os recursos traduzem-se no seguinte: A–Recurso independente da Apelante Companhia de Seguros Ageas, SA: 1-Nulidades de sentença sustentadas na previsão do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), por falta de fundamentação, c), por obscuridade e d), por excesso de pronúncia, do CPC; 2-Factos provados repetidos (n.º 48 e 51); 3-Contradição entre pontos de facto; 4-Impugnação da decisão relativa à matéria de facto; 5-Reapreciação de mérito incidente sobre: I -Valor da indemnização por dano biológico entendendo-se não dever ultrapassar o montante de € 40.000,00; II – Valor da indemnização por danos não patrimoniais entendendo-se não dever ultrapassar o montante de € 20.000,00; III - Danos patrimoniais e não patrimoniais na pessoa do Autor a quantificar em liquidação de sentença. B - Recurso independente do Apelante AA 1-Danos patrimoniais respeitantes a perdas salariais sofridas pelo Autor entre 15/04/2017 e 16/01/2019 no montante de € 10.000,00; 2 – Reapreciação de mérito incidente sobre: I - Cômputo de danos patrimoniais emergentes de dano biológico em valor nunca inferior a € 85.000,00. * III - Fundamentação de Facto Consta da sentença recorrida o seguinte no tocante a matéria de facto: “Realizada a audiência final, com relevo para a decisão da presente causa, ponderadas todas as provas produzidas – expurgando os conceitos de direito, conclusões ou meros juízos de valor e ainda os factos instrumentais não relevantes – apuraram-se os seguintes factos: 1. No dia 15 de abril de 2017, cerca das 14:00 horas na EM ...26 que liga Local 1 a Cidade 2 cerca do restaurante “...2”, ocorreu um embate entre veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-XD propriedade de BB e, na altura conduzido pelo mesmo, e o motociclo com a matrícula ..-BD-.., propriedade do Autor e por si conduzido. 2. À data do embate, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula ..-..-XD encontrava-se transferida para a ora Ré, através de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º .... 3. O Autor seguia pela via referida em 1, pela sua mão de trânsito e a uma velocidade nunca superior a 40 Km/hora, no sentido Local 1 / Cidade 2. 4. O Autor seguia com atenção e cuidado quer em relação ao trânsito quer em relação às condições da via. 5. No local a via apresenta-se em reta e com dois sentidos de trânsito separados por linha contínua longitudinal inscrita no pavimento e, dispondo cada um de uma fila de trânsito. 6. Quando circulava já em frente ao restaurante referido em 1), sito do seu lado esquerdo atento o seu sentido de marcha, sem que nada o fizesse prever, o veículo automóvel ligeiro de passageiros atravessou-se na sua frente. 7. O veículo segurado pela Ré, momentos antes do sinistro, encontrava-se parado na entrada de um parque de estacionamento localizado ao lado do restaurante “...2”, vindo a circular pela mesma via, mas em sentido oposto ao do Autor. 8. O veículo segurado pela Ré entrou na via referida em 1), virando à sua esquerda desconhecendo o Autor se o mesmo pretendia seguir em direção a Cidade 2 (inverter sentido de marcha) ou se pretendia aceder a um parque de estacionamento de uma pastelaria sita do lado direito da via atento o sentido de marcha do Autor. 9. O condutor do veículo segurado circulava sem cuidado ou atenção quer em relação às condições da via quer em relação ao trânsito que por ali circulava. 10. O condutor do veículo segurado não atentou ao trânsito que circulava na EM ...26, designadamente o Autor que inclusivamente estava pela sua direita. 11. Para efetuar a manobra, o condutor do veículo segurado pisou e galgou a linha contínua inscrita no pavimento e que separava os sentidos de trânsito ali permitidos. 12. A manobra do condutor do veículo seguro na R. foi efetuada de forma repentina e sem sinalização. 13. Atenta a súbita e inesperada manobra do veículo segurado, e bem assim o facto de o Autor se encontrar a não mais de 6/8 metros, foi impossível evitar o embate no mesmo. 14. O embate ocorreu na mão de trânsito do Autor, ou seja, na hemifaixa destinada ao sentido Local 1 / Cidade 2 e, deu-se entre a frente do veículo do Autor e a lateral direita (lado passageiro) do veículo segurado. 15. Com o embate, o Autor foi projetado contra o veículo segurado, acabando por cair desamparado no chão. 16. A Ré assumiu a responsabilidade civil emergente do sinistro no qual interveio o seu segurado, quanto à produção dos factos respeitantes à dinâmica do acidente. 17. À data do sinistro o Autor tinha 39 anos de idade. 18. À data do sinistro, o A. trabalhava por conta de outrem enquanto empregado de manutenção, auferindo um rendimento anual de 11.200,00€. 19. A par dessa atividade por conta de outrem, o Autor ainda desenvolvia atividade semelhante por sua própria conta designadamente executando serviços de limpeza, jardinagem, manutenção de piscinas e habitações. 20. Trabalhava por sua própria conta todos os fins de semana e na primavera e verão ainda aos finais de tarde durante a semana auferindo sete euros por hora. 21. Aos sábados trabalhava sempre pelo menos 8 horas por dia e, aos finais de tarde, trabalhava sempre pelo menos mais 2 horas por dia. 22. Nesta sua atividade por conta própria auferia um valor médio mensal de pelo menos 300,00€, ou seja, um valor anual da ordem dos 3.600,00€ (300 X 12) 23. Em consequência do acidente de viação em alusão nos autos, resultou para o Autor TCE com ferida e traumatismo do membro inferior direito com ferida extensa desde a coxa distal até ao terço proximal da perna e fratura subcapital do fémur e fratura exposta supracondiliana grau III-B homolateral. 24. O Autor foi sujeito a tratamento cirúrgico de urgência com: 1º Osteotaxis femuro tibial direito com osteossíntese com internamento em ortopedia seguido de tratamento cirúrgico complementar: em 08-05-2017 – revisão de osteotaxis; 15-05-2017 – artroplastia total da anca direita e osteossíntese com placa LISS com remoção de fixadores externos de fratura distal do fémur. 25. Durante o internamento iniciou levante com canadianas sem carga do membro inferior direito, com alta de internamento em 29-05-2017, transitando para consulta externa 1 mês. 26. Em 01-08-2017 o Autor mantinha fisioterapia, iniciando nesta data marcha com carga parcial. 27. Em 29-08-2017, iniciou marcha com uma canadiana com limitação da mobilidade do joelho com flexão de 110.º. 28. Em 28-09-2017 o Autor apresentava boa evolução clínica e sinais radiológicos de consolidação óssea. 29. Em 26-10-2017, o Autor iniciou ITP de 40% com flexão do joelho limitada a 90.º. Manteve recuperação funcional e ITP até 25-01-2018, data em que retomou ITA por queixas no joelho, sendo solicitada TAC que revelou calo insuficiente do lado interno. Manteve fisioterapia. 30. Em 31-03-2018 apresentava sinais radiológicos de consolidação óssea, sendo ponderada a necessidade de extração de material e quadriciplastia. 31. O Autor foi operado e internado de 09-05-2018 a 11-05-2018 com extração de material e artrose artroscópica. Retomou MFR tendo retirado pontos em 22-05-2018. 32. Passou a ITP em 10-07-2018. 33. Em 05-09-2018 foi sujeito a nova cirurgia para libertação de aderências com internamento em 05-09-2018 a 08-09-2018, com boa evolução, retirando pontos em 20-09-2018. 34. Em 15-11-2018 o Autor apresentava boa evolução e retomou ITP, mantendo fisioterapia. 35. O Autor apresenta marcha claudicante, sem recurso a ajudas técnicas. 36. Como sequelas relacionáveis com o evento, o Autor apresenta: membro inferior direito: Claudicação da marcha; Cicatrizes operatórias da face externa da anca direita com 16cm postero lateral e outra com 24 cm da face lateral e distal da coxa ate ao joelho; Cicatriz operatória da face interna para patelar com 24 cm sendo que a porção proximal de 6cm corresponde a área de exposição. Múltiplas cicatrizes de 1 cm da face anterior e lateral da coxa em número de 4 e mais 2 da face anterior do terço medio da perna correspondente a orifícios de fixadores externos; Artroplastia total da anca direita bem posicionada embora com calcificações peri protésicas e limitação da flexão 90º e da rotação interna de 10º; Anquilose da articulação sacro ilíaca direito (tradução radiológica); Gonartrose do joelho direito grave secundaria a fratura distal do fémur com dor e rigidez do joelho com flexão limitada a 90º; Encurtamento do membro inferior direito de 1,64cm. 37. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 16-01-2019. 38. Em consequência das lesões foi considerado um Défice funcional temporário total do Autor (período de internamento e repouso absoluto no domicílio e respetiva convalescença) fixável em 116 dias. 39. Em consequência das lesões foi considerado um Défice funcional temporário parcial do Autor (correspondente ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização de alguns atos, ainda com limitações), fixável em 526 dias. 40. Em consequência das lesões foi considerada uma Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixável em 431 dias. 41. Em consequência das lesões foi considerada uma Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial fixável em 211 dias. 42. Tendo em conta as lesões resultantes do acidente, o período de recuperação funcional, os tratamentos a que foi sujeito, as dores de que padeceu, o Quantum Doloris do Autor é fixável no grau 6, numa escala valorativa de 7 graus. 43. Em consequência das lesões sofridas e das suas sequelas, o Autor tem um Défice Funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 22 pontos. 44. Na situação em apreço é de perspetivar a existência de dano futuro (considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, com necessidade de futura revisão de artroplastia total da anca tendo em conta a idade do Autor e do natural desgaste do tipo de implante, acrescido da necessidade de provável artroplastia total do joelho direito em função do agravamento do quadro artrósico já instalado por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico). 45. As intervenções cirúrgicas prováveis e previsíveis a que o Autor será sujeito no futuro serão em número de 2 ou 3 sendo uma para aplicação de artroplastia total do joelho direito e outra para Artroplastia de revisão da anca direita (substituição) sendo esta em função da idade do doente, enquadrada na previsível esperança de vida do mesmo fundamentada no desgaste natural e habitual deste tipo de implante, acrescido ao fato de apresentar atualmente presença de calcificações peri articulares que indiciam a probabilidade de agravamento e necessidade de intervenção cirúrgica previa a substituição para efetuar limpeza peri protésica com exérese das mencionadas calcificações, em função da limitação funcional que possam vir a ocorrer, nomeadamente, limitação agravada da mobilidade articular. 46. Repercussão Permanente na Atividade Profissional: as sequelas de que o Autor padece em consequência do acidente de viação são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. 47. O Autor é portador de um Dano estético permanente fixável em grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente. 48. A Repercussão Permanente nas Atividades de Lazer e Desportivas de que o Autor ficou afetado é fixável num grau 2, numa escala valorativa de 7. 49. Em consequência das lesões provocadas pelo acidente, o Autor necessita de ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares. 50. Tendo em conta as deformidades permanentes de que ficou afetado, ficou igualmente portador de um Dano estético fixável no grau 3, numa escala valorativa de 7 graus. 51. A incapacidade definitiva de que ficou afetado implica uma Repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer do Autor, fixável no grau 2, numa escala valorativa de 7 graus. 52. Antes do acidente, o Autor era uma pessoa ativa que trabalhava mais de 10 horas por dia sendo que nos tempos livres ainda andava de bicicleta e jogava futebol, atividades que teve de abandonar; 53. O Autor sente angústia e vergonha pela sua incapacidade. 54. Em consequência do acidente, o Autor perdeu a sua autonomia e necessita de auxílio para a execução das tarefas mais pesadas e, que antes fazia sozinho e com destreza, facto que o angustia pois sabe que não mais será o homem que fora. 55. Após o acidente deixou de ir à praia ou piscina assim como não mais usou calções, tem dificuldade na condução automóvel e ficou impedido de conduzir motociclos, andar de bicicleta ou jogar futebol, atividades que praticava e que deixou de poder fazer em consequência do acidente, o que o deixa desgostoso. 56. As dificuldades que sente e foram provocadas pelo acidente deixam o Autor triste e conduziram ao afastamento de diversos amigos e conhecidos. 57. O Autor era uma pessoa alegre e bem-disposta que gostava de sair e conviver com amigos e familiares. 58. Depois do acidente passou a ser uma pessoa triste e introvertida. 59. Deixou também de fazer caminhadas como era seu hábito. 60. Sente desgosto por não conseguir acompanhar as brincadeiras do filho como fazia antes do sinistro. * B) FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse para a decisão da causa não se provou que: a. a) Neste momento e, como sequelas do acidente, o Autor apresenta: dificuldade em manter-se na posição ortostática por mais de 10 minutos; dificuldade em manter-se na posição de sentado por mais de 10 minutos; dificuldade para se baixar; impossibilidade em se colocar na posição de cócoras; impossibilidade em estar deitado em decúbito lateral por dores; dificuldade em adormecer por não conseguir encontrar posição confortável que permita adormecer; dificuldades no ato sexual; dificuldade em fazer as compras em supermercado quer por ter de carregar pesos quer por ter que os erguer. a. b) O Autor viu o relacionamento conjugal prejudicado quer por questões emergentes das alterações de caráter de que padece quer por dificuldades ao nível do ato sexual. c) O Autor sente desgosto por apresentar marcha claudicante e sente vergonha por essa condição sentindo que as pessoas olham para si de forma diferente o que o deixa perturbado. d) A Ré efetuou pagamentos ao Autor a título de perdas de vencimento decorrentes dos períodos de incapacidade sofridos, enquanto trabalhador por conta de outrem. e) O Autor nunca comunicou à Ré que teria outra atividade remunerada. * Consigna-se que a demais matéria alegada a que não se responde é irrelevante para o conhecimento do objeto dos autos, tem carácter instrumental, supérfluo ou repetitivo, é de mera impugnação, meramente conclusiva ou contém conceitos de direito.” * IV- Fundamentação de Direito A-1 Nulidades de sentença Iniciaremos a análise pelo ponto 1- do recurso independente da Apelante Seguradora, respeitante às invocadas nulidades de sentença sustentadas na previsão do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), por falta de fundamentação, c), por obscuridade e d), por excesso de pronúncia, do CPC. Entende a Apelante Ageas, S.A. que a sentença recorrida padece de falta de fundamentação, geradora da nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, na medida em que o Tribunal a quo não motivou a divergência que o levou a afastar-se do juízo científico expresso por perito médico em relatório de perícia de avaliação de dano corporal em direito cível. Não lhe assiste razão, conforme veremos já de seguida. Decorre do artigo 205º, nº 1-, da Constituição da República Portuguesa que: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei“. Por seu turno, resulta do artigo 154º, do CPC, epigrafado “Dever de fundamentar a decisão“, o seguinte: “1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2.A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.” Diz-nos, outrossim, o artigo 615.º, do CPC, que: “1- É nula a sentença quando: […] b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” Referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado, Vol I”, 2.ª edição atualizada, 2020, Almedina, pág. 199), em comentário ao artigo 154.º do CPC, o seguinte: “O incumprimento do dever de fundamentação implica nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1, b), aplicando-se o mesmo regime aos despachos (art. 613.º, n.º 3). Importa notar, no entanto, que não deve confundir-se, para este efeito, a falta de fundamentação com fundamentação (alegadamente) insuficiente e menos ainda com fundamentação divergente.” Concordamos com este contributo. Na verdade, se é certo que a consequência do vicio da falta de especificação dos fundamentos de facto e/ou de direito alicerçantes da decisão é a nulidade, não é menos certo que a doutrina e a jurisprudência dominantes consideram que apenas a falta absoluta de fundamentos e não a fundamentação meramente deficiente, incompleta, ou não convincente, conduz àquela nulidade. Lembrando a lição do Prof. Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pag.140), só a falta absoluta de motivação constitui nulidade, sendo que a insuficiência ou a mediocridade da motivação afecta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade. Por seu turno, em douto Parecer (Col. Jur., 1995, 1º-7), o Prof. Calvão da Silva defendeu que na sentença o tribunal tem de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, sob pena de se verificar falta de fundamentação de direito. Na jurisprudência podemos destacar, a este respeito, entre outros, os acórdãos do STJ de 05/05/2005 (Proc. nº 05B839); de 21/12/2005 (Proc. nº 05B2287); de 18/05/2006 (Proc. nº 06B1441); de 19/12/2006 (Proc. nº 06B3791); de 10/04/2008 (Proc. nº 08B396) e de 06/07/2017 (Proc. nº 121/11.4TVLSB.L1.S1), todos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt., reportando-se os indicados, à excepção do último, ao artigo 668º, nº 1, b), do CPC, anterior ao NCPC, cuja redacção, todavia, é idêntica à do actual artigo 615º, nº 1, b). Ora da leitura da sentença recorrida proferida nos autos transparece terem sido discriminados os factos, bem como indicadas e aplicadas as normas jurídicas que se entenderam relevantes para o caso vertente, pelo que não foi cometida a nulidade por falta de fundamentação prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, importando, ainda, acrescentar que a questão levantada pela Apelante circunscreve-se à motivação do Tribunal a quo e não propriamente a falta de fundamentação de facto, ou de direito, na sentença prolatada sendo que, como acabamos de perceber, a nulidade invocada pela Apelante respeita apenas e só a eventual falta de discriminação de factos ou de normativos jurídicos, que, sublinhe-se, não se verifica no caso vertente. Invocou, ainda, a Apelante Ageas, S.A., ter sido cometida pelo Tribunal a quo uma nulidade de sentença prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, traduzida em obscuridade passível de tornar a sentença ininteligível, decorrente de contradição entre o teor do facto provado sob o ponto 53 e o que resultou não provado sob a alínea c), dado ter considerado demonstrado que o Autor “sofreu e sofre de desgosto, frustração e afetação da sua saúde, bem estar e autonomia” e do mesmo passo não provado que o mesmo sente “desgosto e vergonha por apresentar marcha claudicante, pressentindo que é olhado de forma diferente pelos outros” (vide pontos 7 a 9 das conclusões recursivas), assim como por não ter aclarado o motivo que levou o Autor a deixar de ir à praia/piscina e a não mais usar calções após o acidente sofrido e bem assim por não ter esclarecido minimamente “se a impossibilidade de conduzir motociclos, fazer caminhadas, andar de bicicleta ou jogar futebol decorre diretamente de défice funcional permanente do Autor ou, pelo contrário, de eventuais dores de que o mesmo se ressente, sendo por isso ininteligível qual a causa considerada determinante para o Tribunal a quo” (vide pontos 18 e 19 das conclusões recursivas). Resulta do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, que: “É nula a sentença quando: [ …] “c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível“ Relativamente à 2ª parte desta alínea c), diz-nos António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, (obra acima citada, em anotação ao referido artigo, a pág. 764), que: “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes“. No tocante ao requisito da ambiguidade temos de convir que a decisão recorrida não padece do mesmo, sendo, desde logo, perfeitamente apreensível, sem risco de potenciar diferentes interpretações, o que se pretendeu dizer, não se descortinando, como tal, quaisquer ambiguidades decorrentes do discurso utilizado. Do mesmo passo também não se vislumbra obscuridade na decisão recorrida na medida em que o texto utilizado quer no facto provado n.º 53, quer na alínea c) dos factos considerados como não provados mostra-se perfeitamente claro. A circunstância de eventualmente poder existir alguma contradição entre o descrito em ambos não espelha necessariamente uma obscuridade traduzida em ininteligibilidade da decisão, nem tem como consequência uma nulidade de sentença, podendo, quando muito, equacionar-se no âmbito da previsão contida no artigo 662,º, n.º 2, c), do CPC, que, porém, como veremos infra, também não se verifica no caso em apreço. Quanto ao que a Apelante alega nos pontos 18 e 19 das conclusões recursivas tão pouco se poderá sustentar estar evidenciada qualquer situação de obscuridade passível de gerar ininteligibilidade. Na verdade, está em causa o que resultou assente sob o ponto 55 e ainda o que ficou provado sob o ponto 59, ambos do segmento relativo aos factos considerados como provados na sentença recorrida, sendo que a redacção em qualquer um dos casos é perfeitamente clara, apreensível e insusceptível de interpretações dispares. Como tal, a alegada falta de esclarecimento de que se lamenta a Apelante, a existir, poderá, quando muito, inquinar a qualidade da base argumentativa utilizada na sentença recorrida não revelando, todavia, a nulidade de sentença que a Apelante pretende assacar-lhe. Improcede, em consequência, a nulidade de sentença prevista na alínea c) expressamente invocada. Em sede de nulidades de sentença invocou, outrossim, a Apelante Ageas, S.A., ter o Tribunal recorrido incorrido numa nulidade de sentença prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, por ter apreciado e conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia), por virtude de ter considerado que o Autor “continua a sentir dor” , quando tal não decorre do facto contido no ponto 42 dos factos considerados por provados, que apenas se refere a dores de que aquele “padeceu”, a tal acrescendo o facto de ter resultado como não provado todo o circunstancialismo fáctico previsto na alínea a) do segmento respeitante aos factos não provados. Decorre do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, que: “É nula a sentença quando: [ …] d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento“ Relativamente à nulidade prevista nesta alínea d), do n.º 1, do identificado artigo 615º, do CPC, concretamente quanto à chamada “Omissão de pronúncia“, a que alude a primeira parte da dita alínea, diz-nos António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, em anotação ao mencionado artigo (obra acima citada, pág. 764), que a omissão de pronúncia afere-se “seja quanto às questões suscitadas, seja quanto à apreciação de alguma pretensão.“ E acrescentam ainda que “[…] o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso“, não obrigando, todavia,“[…] a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com « questões » […]. “ Neste sentido saliente-se, entre vários outros, os acórdãos do STJ de 27/03/2014, proferido no Processo 555/2002 e de 08/02/2011, proferido no processo nº 842/04TBTMR.C1.S1 (ambos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt). Neste último aresto de 08/02/2011 decidiu-se de forma bastante clara o seguinte: “Não há que confundir as questões colocadas pelas partes com os argumentos ou razões que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões em determinado sentido: as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões…”. Por seu turno, quanto ao chamado “Excesso de pronúncia“, prevenido na 2ª parte da supra identificada alínea d), os Autores supra citados, ainda na obra igualmente acima identificada, (pág. 764), enquadram-no na “apreciação de questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas e que não sejam de conhecimento oficioso.“ Também na dimensão jurisprudencial existem ideias solidificadas quanto a esta nulidade. De acordo com o acórdão do STJ de 04/03/2004, proferido no Processo 04B522, (acessível para consulta in www.dgsi.pt ), a nulidade por excesso de pronúncia “reporta-se a questões e não a motivações, ou seja, apenas se reporta a pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes centralizaram o litígio, incluindo as excepções“[…] e não à sua argumentação em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos“. Neste mesmo sentido veja-se o Acórdão do STJ de 05/02/2004, proferido no Processo 03B3809, publicado na mesma base de dados. Correlacionado ainda com a questão ora em tratamento diz-nos o artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras […]” Ora bem, aqui chegados temos de convir que sustentar que o Autor ainda continua a sentir dores em consequência do acidente sofrido e respectivas sequelas não se traduz numa qualquer questão inovatória relevante para o efeito da verificação de uma nulidade por excesso de pronúncia, podendo, quando muito, evidenciar um erro de julgamento designadamente se da matéria factual provada não for possível retirar de todo que o Autor ainda vem padecendo de dores e o Tribunal a quo ter relevado para efeitos de montante indemnizatório a subsistência de tal quadro doloroso. Do exposto improcede a invocada nulidade por alegado excesso de pronúncia. Destarte, improcedem na totalidade as nulidades invocadas pela Apelante Ageas, S.A. A-2 Factos provados repetidos (n.º 48 e 51) No ponto 20 das conclusões recursivas a Apelante Seguradora refere que os factos contidos sob os pontos 48 e 51 do segmento respeitante aos factos considerados como provados na sentença recorrida estão repetidos. Relembremos o respectivo teor. “48. A Repercussão Permanente nas Atividades de Lazer e Desportivas de que o Autor ficou afetado é fixável num grau 2, numa escala valorativa de 7.” “51. A incapacidade definitiva de que ficou afetado implica uma Repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer do Autor, fixável no grau 2, numa escala valorativa de 7 graus.” Conforme se constata não existe uma total coincidência entre a matéria inclusa em ambos os pontos de facto em apreço sendo o teor do ponto 51 mais vasto por explicativo. Como tal improcede a questão em apreço, sendo de manter ambos os pontos de facto no segmento da sentença recorrida atinente aos factos considerados como provados. A-3 Contradição entre pontos de facto Conforme já demos conta supra a Apelante Ageas, S.A., invocou nas suas conclusões recursivas uma eventual contradição entre o que ficou provado sob o ponto 53 dos factos considerados como provados e o que resultou como não provado sob a alínea c) dos factos considerados como não provados na sentença recorrida, pretendendo fazer relevar tal, todavia sem razão, em sede de nulidade de decisão por obscuridade. Relembremos a redacção conferida na sentença recorrida a esses dois pontos de facto: “53. O Autor sente angústia e vergonha pela sua incapacidade”. e. “c) O Autor sente desgosto por apresentar marcha claudicante e sente vergonha por essa condição sentindo que as pessoas olham para si de forma diferente o que o deixa perturbado.” Cotejando entre si a redação conferida aos pontos de facto em apreço percebemos que uma não exclui de todo a outra, o que entre um facto considerado como provado e outro como não provado (a admitir-se a possibilidade de poderem efectivamente contradizer-se), teria necessariamente que suceder para podermos concluir, sem margem para rebuços, pela existência de uma real contradição entre pontos de facto. Por outras palavras, a redacção do facto considerado como não provado sob a alínea c) teria que ser igual à que consta do ponto de facto considerado como provado sob o n.º 53, o que não ocorre pois resultou demonstrado que o Autor sente vergonha “pela sua incapacidade” e não provado que sinta vergonha por “apresentar marcha claudicante”. Na conformidade exposta não existe fundamento para aplicação do disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 662.º do CPC, improcedendo a alegada contradição entre pontos de facto. A. 4 Impugnação da decisão relativa à matéria de facto Pretende a Apelante Ageas, S.A. impugnar o facto contido sob o ponto 54 dos factos considerados como provados na sentença recorrida, dando conta expressamente de tal nos pontos 3 e 41 das conclusões recursivas. Relembremos o teor de tal facto: “54. Em consequência do acidente, o Autor perdeu a sua autonomia e necessita de auxílio para a execução das tarefas mais pesadas e, que antes fazia sozinho e com destreza, facto que o angustia pois sabe que não mais será o homem que fora.” Resulta do artigo 662º, do CPC, o seguinte: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa“. Refere a propósito deste normativo o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil“, Almedina, 5ª ed., pág. 287), que: “O actual artigo 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava […], através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do principio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.“ Nesta sede importa ainda recordar o teor dos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, relativo à “Sentença”, que se traduz no seguinte: “4- Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” “5- O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Argumentam, a este propósito, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, pág. 709), o seguinte: “O principio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração[…]: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espirito, de acordo com as máximas de experiências aplicáveis.“ Assim, a prova submetida à livre apreciação do julgador não significa prova sujeita ao livre arbítrio do mesmo, como, aliás, bem se depreende da leitura do nº 4- do supra referido artigo 607º do CPC, que na sua primeira parte impõe ao juiz que analise “criticamente” as provas, indique as “ilações tiradas dos factos instrumentais” e especifique os “demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”. Neste domínio referem, outrossim, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (in obra acima identificada, pág. 745), o seguinte: “O juiz deve, pois, expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados.” Resulta, por seu turno, do artigo 640º do CPC, epigrafado “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto“, o seguinte: “1 - Quando seja impugnada a decisão relativa a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a ) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b ) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c ) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a ) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; […] “ A este propósito sustenta o Conselheiro António Abrantes Geraldes (obra supra citada, págs. 168-169), que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações: “a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, a )); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc); d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação“, esclarecendo, ainda, que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas no mencionado nº 1 e 2, a), do artigo 640º do CPC, deve ser feita “à luz de um critério de rigor“. Concordamos com o sentido acabado de expor, mormente no que tange à interpretação do artigo 640.º do CPC. Descendo ao caso em apreço verificamos que a Apelante Ageas, S.A., logrou identificar devidamente quer em sede de motivação recursiva, quer em sede de conclusões recursivas, o ponto de facto pretendido impugnar, tendo, outrossim, deixado clara a solução defendida para o mesmo, precisamente a sua indemonstração e o meio probatório em que se estribou para infirmar a solução adoptada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, pelo que cumpriu satisfatoriamente os ónus primário e o ónus secundário de obrigatória especificação, prevenidos, respectivamente, nas alíneas a) a c), do n.º 1 e na alínea a), do n.º 2, do artigo 640.º, do CPC, impondo-se, assim, apreciar do mérito da impugnação. Recordemos, desde já, o que ficou a constar na sentença recorrida em sede de motivação/convicção relativamente ao ponto de facto sindicado. “Para a formação da sua convicção no que tange aos factos que se encontravam carecidos de prova, o Tribunal teve em consideração todos os elementos probatórios carreados para os autos, compreendendo toda a prova que foi produzida em sede de audiência final, concatenada com toda a demais adquirida nos autos. Com efeito, o Tribunal alicerçou a sua convicção na posição assumida pelas partes nos articulados, no teor dos documentos juntos aos autos, incluindo o relatório pericial, sopesando toda a prova produzida, analisada, conjugada e criticamente apreciada, à luz das regras de experiência, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade. O Tribunal teve ainda em consideração as regras do ónus da prova e, bem assim, as relativas ao ónus de impugnação dos factos alegados. Atendeu, outrossim, o Tribunal ao teor da norma vertida no artigo 46.º do Código de Processo Civil, de acordo com a qual «As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente». No que respeita à prova testemunhal produzida em audiência, cumpre dizer que os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas se revelaram isentos, imparciais, congruentes, plausíveis e consentâneos com as regras da experiência comum, razões pelas quais se lhes atribuiu credibilidade. Ademais, os seguintes factos provados foram apurados do modo que a seguir se discrimina: […] 52) a 60) – Decorrem dos depoimentos das testemunhas DD e EE. Note-se que não se vê que a prova produzida tenha sido contrariada por qualquer outra prova. Não houve qualquer prova que, mínima e sustentadamente, nos afastasse a convicção da veracidade da factualidade provada tal qual supra se expôs e como resulta bem patente da audição da gravação.” A Apelante entende que resulta do relatório pericial junto aos autos e subscrito pelo perito médico Dr. CC a indemonstração do facto contido no ponto expressamente impugnado entendendo que o Tribunal a quo se afastou na apreciação de tal facto do “juízo científico” expresso pelo perito médico em causa sem lograr indicar as razões pelas quais decidiu contra essa prova optando por desvalorizar aquele juízo em detrimento dos depoimentos prestados por duas testemunhas, mais considerando que o facto que resultou provado sob o ponto 46 “reforça a ideia de que o mesmo” (Autor), “não ficou afectado na sua autonomia e não necessita de auxilio para a execução de tarefas mais pesadas.” Ora bem, se lermos atentamente o relatório pericial de 24/02/2022 e o relatório pericial contendo esclarecimentos ao primeiro subscrito em 20/06/2022, percebemos que em ambos o perito médico que efectuou a avaliação do dano corporal ao Autor entendeu que o valor global da perda funcional decorrente das sequelas não afectou aquele em termos de “autonomia e independência”, limitando-o, porém “em termos funcionais”. Cremos que no contexto dos autos a percepção sobre a afectação, ou não, da autonomia do lesado em resultado do acidente que o vitimou e do impacto das lesões e sequelas que dele resultaram implica um juízo de alguma cientificidade, pelo que não decorrendo dos autos que as testemunhas DD e EE detenham específicos conhecimentos técnicos atentas as respectivas profissões (gerente comercial e jardineiro), reveladas em sede de audiência de julgamento realizada em 12/04/2023 e consignadas na acta então elaborada, sem esquecer que consta da motivação ter o Tribunal a quo levado em consideração o teor do relatório pericial, bem como do relatório pericial contendo esclarecimentos ao primeiro enviados aos autos, julgamos acertado desconsiderar como demonstrada nos autos a perda de autonomia do Autor em consequência do acidente sofrido. Já no que tange ao restante circunstancialismo tido como assente sob o ponto 54 dos factos considerados como provados na sentença recorrida estando em causa, como a própria Apelante Ageas, S.A., refere, matéria não abordada em nenhum dois relatórios periciais mencionados acima e podendo assumir-se, ainda, não implicar o circunstancialismo fáctico em apreço especiais conhecimentos técnicos cremos ser de aceitar a solução a que chegou o Tribunal a quo com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas DD e EE, pessoas que há muito privam com o Autor. Destarte julga-se parcialmente procedente a impugnação dirigida contra a matéria de facto por parte da Apelante Ageas, S.A., alterando-se a redacção do facto contido no ponto 54 do segmento dos factos considerados como provados, a qual passa a ser a seguinte: “54. Em consequência do acidente o Autor necessita de auxílio para a execução das tarefas mais pesadas e que antes fazia sozinho e com destreza, facto que o angústia pois sabe que não mais será o homem que fora” Do mesmo passo adita-se uma alínea ao segmento dos factos considerados como não provados na sentença recorrida com o seguinte teor: “f) Em consequência do acidente o Autor perdeu a sua autonomia” B-1-Danos patrimoniais respeitantes a perdas salariais sofridas pelo Autor entre 15/04/2017 e 16/01/2019 no montante de € 10.000,00. Entende o Apelante AA que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar na sentença recorrida sobre perdas salariais decorrentes do acidente sofrido, que diz ter sofrido, pugnando pela atribuição de pelo menos € 10.000,00 a esse título a suportar pela Ré. Na sua resposta ao recurso do Apelante AA a Apelada Ageas, S.A., pugna pela improcedência de tal pretensão recursiva. No despacho de 17/06/2025 o Tribunal a quo referiu a propósito o seguinte. Invoca ainda o Autor que o Tribunal não se pronunciou sobre as perdas salariais emergentes de impedimento para o trabalho em resultado do sinistro dos autos que o mesmo reclamou, conforme resulta da petição inicial e pedido oferecidos. Porém, a sentença em crise foi proferida em obediência ao decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora (Revogar a sentença proferida pelo Tribunal a quo em 22/09/2023 devendo no Tribunal recorrido e após, se necessário for, prévia instrução e discussão da matéria da liquidação parcial suscitada pelo Apelante AA em 13/01/2023, já oportunamente admitida nos autos em 01/02/2023, se elabore nova sentença que aprecie e julgue a matéria de tal incidente de liquidação a par das demais questões pertinentes). Assim, consideramos que, salvo melhor entendimento, a questão agora suscitada a respeito das perdas salariais não está abrangida pelo determinado naquele Douto Aresto. Não obstante, atendendo ao teor dos pedidos formulados pelo Autor e os termos em que a sentença foi aqui proferida, constata-se que todos os danos patrimoniais (e também os danos não patrimoniais) peticionados pelo Autor e probatoriamente comprovados, foram sopesados, apreciados e objeto de decisão, incluindo as ditas «perdas salariais». Donde, neste conspecto, nada mais há a determinar. Constata-se, desde logo, que o Apelante AA não extrai qualquer consequência jurídica da alegada falta de pronuncia do Tribunal a quo sobre as “perdas salariais” a que alude, ou seja, não invoca, designadamente, de forma expressa, uma nulidade de sentença por omissão de pronúncia. E deveria tê-lo feito, pois a eventual procedência de uma tal nulidade implicaria a baixa dos autos ao Tribunal a quo para se pronunciar expressamente sobre a questão omitida, sem prejuízo das demais questões objecto do recurso, ou de algumas delas, serem desde logo conhecidas por este Tribunal por aplicação da regra da substituição prevista no artigo 665.º do CPC. Certo é que apenas arguindo expressamente a nulidade por omissão de pronúncia ficaria salvaguardada quanto ao conhecimento dos invocados €10.000,00 de “perdas salariais”, designadamente na procedência da mesma, o duplo grau de jurisdição dado que os autos baixariam ao Tribunal recorrido para no mesmo se apreciar tal questão omitida. Acresce, ainda, que lendo atentamente os articulados dirigidos aos autos, mormente a petição inicial, verifica-se que apesar de nos artigos 49 a 51 dessa peça processual o Apelante AA aludir a tais perdas salariais, certo é, porém, que no remate da petição inicial não logrou peticionar de forma concreta e expressa o aludido montante de €10.000,00, enveredando antes por um pedido global de € 65.000,00 a título de danos patrimoniais sem especificação. Por último, haverá que considerar ainda o que foi decidido pelo Tribunal a quo, na 2.ª parte do despacho exarado em 17/06/2025, mormente que “todos os danos patrimoniais (e também os danos não patrimoniais) peticionados pelo Autor e probatoriamente comprovados, foram sopesados, apreciados e objeto de decisão, incluindo as ditas «perdas salariais», segmento esse que não foi objecto de recurso autónomo para este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 2, do artigo 644.º do CPC. (itálico a negrito nosso). Improcede, em consequência, esta questão levantada no seu recurso pelo Apelante AA. A-5- I e B – 2 - I Indemnização pelo dano biológico Préviamente importa aqui deixar claro que está em causa a reapreciação do cômputo indemnizatório atinente ao dano biológico na vertente patrimonial, dado que na sentença recorrida se conheceu autonomamente do cômputo do montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais, que, aliás, integra o objecto do recurso independente da Apelante Ageas, S.A. Na sentença recorrida fixou-se o valor da indemnização pelo dano biológico em €75.000,00. No seu recurso independente o Apelante AA considera que o montante indemnizatório por danos patrimoniais emergentes do dano biológico que sofreu não deverá ser inferior a €85.000,00, enquanto a Apelante Ageas, S.A., defende no seu recurso independente que a indemnização a tal título deve ser reduzida para quantia nunca superior a € 40.000,00. Apreciando: De acordo com o acórdão proferido no STJ em 05/12/2017 (Proc.º n.º 505/15.9T8AVR.P1.S1), acessível para consulta in www.dgsi.pt, «o dano biológico é constituído pela lesãoà integridade físicopsíquica, à saúde da pessoaem si e por si considerada, independentemente das consequências de ordem patrimonial Abrange as tarefas quotidianas, que a lesão impede ou dificulta, e as repercussões negativas em qualquer domínio em que se desenvolva a personalidade humana” Resulta do artigo 566.º do CPC que: A este propósito, escreveu-se em nota sumativa no Acórdão do STJ de 04/12/2007 (Proc. n.º 07A3838, Relator Mário Cruz), acessível para consulta em www.dgsi.pt, o seguinte: […]” A-5-II – Valor da indemnização por danos não patrimoniais Na sentença recorrida o Tribunal a quo condenou a Seguradora Ageas, S.A. a pagar ao Autor AA a quantia de € 45.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente que o vitimou. Insurgiu-se a Apelante Ageas, S.A., no respectivo recurso independente de apelação que apresentou para este Tribunal, entendendo que o valor atribuído é excessivo e que não deverá ultrapassar o montante de € 20.000,00. Vejamos. Na petição inicial o Autor AA peticionou expressamente, a este título, a quantia de €35.000,00 pese embora tenha posteriormente, a 13/01/2023, em sede de incidente de “liquidação parcial do pedido”, reclamado o montante de, pelo menos, mais € 10.000,00 pelo agravamento da sua condição até àquela data. Espreitando de novo a fundamentação carreada para a sentença recorrida relativamente à apreciação e valorização de tais danos verificamos constar no enquadramento jurídico da mesma com relevo para decisão da questão ora em causa o seguinte: “Devemos ter em consideração os seguintes fatores: - O Autor tinha 39 anos na data em que o acidente ocorreu; - O Autor deixou de poder exercer a sua rotina habitual e de convívio social e familiar, o que lhe criou angústia, tristeza e sofrimento, obrigando a recorrer ao auxílio de terceiros; - O Autor sofreu dores e continua a sofrer dor; - O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixou-se em 22 pontos; - O Quantum doloris foi fixado no grau 6/7; - O Dano Estético Permanente fixou-se no grau 4/7; - A repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixou-se no grau 2/7; […] - O Autor sofreu e sofre desgosto, frustração e afetação da sua saúde, bem estar e autonomia;” Com base nestes dados de facto e referenciando um acórdão proferido em 28/01/2016 e outro em 19/10/2021 pelo STJ, que identificou e transcreveu parcialmente, entendeu o Tribunal a quo fixar o montante a título de danos não patrimoniais em € 45.000,00. Dispõe o artigo 496º, do CC, epigrafado “Danos não Patrimoniais“, o seguinte: “1 - Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. […] 4 – O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; […]“ Os danos não patrimoniais consubstanciam danos não susceptíveis de avaliação pecuniária, reportando-se a valores de ordem moral, ideal, ou espiritual. Trata-se, por conseguinte, de danos não susceptíveis de avaliação pecuniária e que não se reflectem no património do lesado. “Constituem danos não patrimoniais, por exemplo, o sofrimento ocasionado pela morte de uma pessoa, o desgosto derivado de uma injúria, as dores físicas produzidas por uma agressão“ (Almeida Costa, obra supra citada, pág. 592 ). Os danos não patrimoniais indemnizáveis são apenas aqueles que se mostrem suficientemente graves para merecerem a tutela jurídica. O critério de fixação do montante indemnizatório de tais danos é o da equidade, sustentando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, de forma mais ou menos unânime, que se deve atender aos valores arbitrados em situações concretas semelhantes, por forma a garantir alguma coerência e melhor Justiça a nível do decisório nesta matéria e do mesmo modo salvaguardar igualmente o principio da igualdade. A nível da jurisprudência do STJ, que se debruçou sobre esta matéria dos danos não patrimoniais, chamamos à colação três arestos, relativamente recentes, todos eles acessíveis para consulta in www.dgsi.pt, que nos parecem elucidativos e podem ajudar, a final, a decidir pelo cômputo dos mesmos no caso concreto. Assim no Acórdão proferido em 04/06/2015 (Processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1) , Relatora Conselheira Teresa Pizarro Beleza, referiu-se o seguinte: Tendo em consideração: (i) as circunstâncias do acidente, o sofrimento que implicou, os tratamentos médicos, intervenções, internamentos e períodos que se lhe seguiram que se prolongaram no tempo, tendo a lesada apenas tido alta mais de 4 anos depois do acidente; (ii) a repercussão não patrimonial da incapacidade parcial permanente fixada à autora; (iii) as sequelas do acidente, as repercussões estéticas, as dores e demais sofrimento que se prolongarão pela vida da autora, que à data do acidente era saudável e tinha apenas 17 anos, e, finalmente; (iv) o grau de culpa da condutora do veículo causador do acidente que resultou de uma infracção séria às regras de circulação automóvel, traduzidas no desrespeito de um sinal de stop colocado à entrada de um cruzamento, mostra-se ajustado fixar a indemnização devida à autora por danos não patrimoniais em € 40 000,00, como decidiu a Relação. “ Já no Acórdão proferido em 21/01/2016 (Processo n.º 1021/11.3TBABT.E1.S1), Relator Conselheiro Lopes do Rego, decidiu-se o seguinte: Não é desproporcionada à gravidade objectiva e subjectiva das lesões sofridas por lesado em acidente de viação o montante de €50.000,00, atribuído como compensação dos danos não patrimoniais, num caso caracterizado pela existência em lesado jovem, de 27 anos de idade, de múltiplos traumatismos (traumatismo na bacia, traumatismo toráxico, com hemotórax, traumatismo crânio-encefálico grave, com hemorragia subaracnoideia e contusão cortico-frontal, à esquerda, traumatismo abdominal, fratura do condilo occipital esquerdo, fratura do acetábulo direito e desernevação do ciático popliteu externo direito), envolvendo sequelas relevantes ao nível psicológico e de comportamento, produzindo as lesões internamento durante 83 dias, quantum doloris de 5 pontos em 7 e dano estético de 2 pontos em 7; ficando com um deficit funcional permanente da integridade físico - psíquica, fixável em 16 pontos, e com repercussão nas actividades desportivas e de lazer, fixável em grau 2 em 7,envolvendo ainda claudicação na marcha e rigidez da anca direita; implicando limitações da marcha, corrida, e todas as actividades físicas que envolvam os membros inferiores e determinando alteração relevante no padrão de vida pessoal do lesado, que coxeia e é inseguro, física e psiquicamente, triste, deprimido e com limitação na capacidade de iniciativa; sofrendo incómodos, angústias e perturbações resultantes das lesões que teve, dos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que foi sujeito; terá de suportar até ao fim dos seus dias os sofrimentos e incómodos irreversivelmente decorrentes das limitações com que ficou. Por seu turno decidiu-se a este título no acórdão proferido em 19/09/2019 (Procº 2706/17.6T8BRG.G1.S1) , Relatora Conselheira Maria do Rosário Morgado que: “ Resultando dos factos provados que: (i) o recorrente foi sujeito a exames médicos e vários ciclos de fisioterapia, bem como uma intervenção cirúrgica; (ii) ficou afetado com um défice funcional permanente de 32 pontos; (iii) sofreu dores quantificáveis em 5 numa escala de 7 pontos; (iv) sofreu um dano estético quantificado em 3 numa escala de 7 pontos; (v) a repercussão das sequelas sofridas nas atividades desportivas e de lazer é quantificada em 3 numa escala de 7 pontos; (vi) o recorrente sofreu um rebate em termos psicológicos, em virtude das lesões e sequelas permanentes, designadamente por não poder voltar a exercer a sua profissão habitual e/ou outra no âmbito da sua formação profissional; revela-se ajustado o montante de € 50 000,00 para compensar os danos não patrimoniais por aquele sofridos. “ Aqui chegados e focando-nos essencialmente na matéria de facto considerada como provada sob os pontos 17., 42., 43, 47., 48., 51., 52., 53., 54 (alterado neste acórdão) e 55 a 60, realçando muito particularmente o grau do quantum doloris apurado, entende-se como equitativa a título de ressarcimento por danos não patrimoniais sofridos pelo Apelante AA a quantia de € 40.000,00 (Quarenta mil Euros), procedendo, assim, parcialmente o recurso da Apelante Ageas, S.A. , também quanto a esta questão. A-5-III - Danos patrimoniais e não patrimoniais na pessoa do Autor a quantificar em liquidação de sentença Por fim insurgiu-se a Apelante Ageas, S.A., nas conclusões recursivas contra a condenação imposta pela sentença recorrida, em sede de dispositivo, nos pontos 2. e 2.1 entendendo que a quantia arbitrada na mesma a título de compensação por danos não patrimoniais já abrange o período posterior à data de 13/01/2023, o que se retira da própria fundamentação daquela e que no tocante à compensação por danos patrimoniais futuros os pontos 2. e 2.1. visam apurar a mesma categoria de danos pressupondo um agravamento a partir da data de 13/01/2023 da situação do Apelado AA devendo o ponto 2. ser considerado como não escrito e ser absolvida do pedido quanto ao ponto 2.1. Relativamente ao que ficou a constar do ponto 2. do dispositivo da sentença recorrida julgamos que face ao que ficou descrito sob os pontos 44. e 45., não impugnados pela Apelante Ageas, S.A., do segmento da mesma atinente aos factos provados, será de considerar não assistir razão a esta última. Na verdade, está assente nos autos que se prevê como “fisiopatologicamente” certo e seguro o agravamento no futuro das sequelas do Apelado AA e que tal implicará a necessidade de realizar intervenções cirúrgicas ao mesmo (em número de duas ou três), implantar e substituir próteses aplicadas, presumindo-se, naturalmente, a necessidade de submissão do Apelado a tratamentos e medicações associadas às mesmas, o que se traduz em dano com expressão patrimonial não susceptivel de adequada determinação quantitativa neste momento. No contexto revelado e até porque em sede de petição inicial o Apelado AA desde logo o peticionou é de considerar correcto e para manter o determinado em 2 do dispositivo da sentença recorrida. Quanto à condenação da Apelante Ageas, S.A. a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do previsível agravamento da condição do Apelado AA em consequência do acidente dos autos verificado a partir de 13/01/2023 afigura-se assistir razão à Apelante. Na verdade, quanto a danos patrimoniais futuros emergentes do quase certo agravamento das sequelas sofridas pelo Apelado AA é de considerar que tal matéria fica contemplada e esgotada no âmbito do ponto 2. do dispositivo da sentença recorrida pelo que aceitar a manutenção do ponto 2.1. na mesma implica repetição relativamente aos danos de cariz patrimonial. Por seu turno, no que concerne aos danos não patrimoniais tendemos a considerar que a sentença recorrida não se limitou a pronunciar-se sobre os mesmos apenas até à data de 13/01/2023, nem tal se revelaria como o mais acertado. Com efeito, em parte alguma do segmento respeitante à fundamentação jurídica plasmada na sentença recorrida atinente a tais danos se menciona a intenção de apreciar a questão e quantificar tais danos com o limite temporal de 13/01/2023. Aliás, basta reler as circunstâncias factuais consideradas pertinentes para a decisão dessa questão (acima transcritas), para encontrarmos expresso que o “Autor sofreu dores e continua a sentir dor”, bem como que “O Autor sofreu e sofre desgosto, frustração e afetação da sua saúde, bem-estar”, o que corresponde aos factos considerados como provados na sentença recorrida sob os pontos 53 e 54, 2.ª parte. (realce a itálico nosso). Na conformidade exposta deverá a sentença recorrida ser revogada no tocante ao ponto 2.1 do respectivo dispositivo. Em sede de juros a contabilizar, quer no caso da indemnização por dano biológico com rebate patrimonial futuro, quer no tocante à indemnização por danos não patrimoniais, face à actualização considerada neste acórdão, (conforme já efectuado na sentença recorrida), impõe-se respeitar a jurisprudência fixada no acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2002, cuja nota sumativa passamos a relembrar: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação” * V- Decisão Face a todo o exposto julga-se totalmente improcedente o recurso de apelação independente interposto pelo Apelante AA e parcialmente procedente o recurso de apelação independente interposto pela Apelante Companhia de Seguros Ageas SA, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, decidindo-se o seguinte: 1-Condenar a Ré Ageas, S.A. a pagar ao Autor AA indemnização por dano biológico, na vertente de danos patrimoniais, no montante de 60.000,00 (Sessenta mil Euros), acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento; 2-Condenar a Ré Ageas, S.A., a pagar ao Autor AA a quantia de 40.000,00 (Quarenta mil Euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento; 3-Relegar para liquidação de sentença o apuramento do valor a atribuir a título de medicação futura, intervenções cirúrgicas futuras, prótese, períodos de incapacidade associados, despesas e tratamentos emergentes das mesmas, tratamentos de fisioterapia futuros, transportes para tais tratamentos e consultas de ortopedia futuras; 4-Absolver a Ré Ageas, S.A., quanto ao demais; 5-Condenar o Apelante AA na totalidade das custas no tocante ao recurso independente que interpôs, bem como condenar aquele e a Apelante Companhia de Seguros Ageas, S.A., em custas no tocante ao recurso independente interposto por esta última, na proporção do respectivo decaimento que se fixa em 75% para a Apelante Ageas, S.A. e em 25% para o Apelado AA. * Notifique. * ÉVORA, 12 de Março de 2026 José António Moita (Relator). Maria Adelaide Domingos (1.ª Adjunta) António Fernando Marques da Silva (2.º Adjunto) |