Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2/22.6GAFAR-P.E1
Relator: MARIA PERQUILHAS
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO
DEFENSOR NOMEADO
NOTIFICAÇÕES JÁ EFETUADAS
PRAZOS EM CURSO
Data do Acordão: 05/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - As funções do defensor nomeado cessam quando o arguido constitui mandatário, e o advogado constituído intervém nos autos, exercendo o patrocínio do arguido, a partir da data da sua constituição, não ocorrendo a interrupção de qualquer prazo que esteja em curso, nem havendo necessidade de repetir notificações anteriormente efetuadas na pessoa do defensor nomeado.
II - A repetição de notificação aos advogados constituídos não possui qualquer fundamento legal, violando até, de forma intolerável, o princípio da igualdade de armas e da igualdade de direitos de pronúncia relativamente aos restantes sujeitos processuais (que apenas disporiam de uma oportunidade para se pronunciarem, quando aqueles que resolvessem substituir o defensor oficiosamente nomeado por advogado constituído disporiam de prazo acrescido para o efeito).
Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I – Relatório
Em 15 de dezembro passado, 2023, o MP requereu ao JIC a atribuição de excecional complexidade aos autos de que os presentes constituem apenso, 2/22.6GAFAR.
Por despacho proferido no dia 15.12.2023 foi determinada a notificação dos sujeitos processuais para se pronunciarem.
As defensoras oficiosas dos arguidos H e A foram pessoalmente notificadas do despacho judicial de 15-12-2023 e do Requerimento (ponto D) do Ministério Público no dia 15-12-2023.
Os arguidos A e H foram pessoalmente notificados dos referidos despacho judicial e requerimento (ponto D) do Ministério Público na mesma data 15.12.2023.
No dia 27.12.2023, os arguidos A e H juntaram ao processo, cada um deles, uma procuração forense, em que constituíam seus bastantes procuradores os Advogados Vítor Romão e Elisabete Romão.
Por despacho de 4 de janeiro do corrente ano foi atribuída excecional complexidade aos autos principais.
Notificados deste despacho vieram os defensores constituídos dos arguidos A e H invocar a nulidade do despacho proferido alegando que:
1. A mandatária juntou aos autos no dia 27-12-2023 duas procurações forenses outorgadas pelos arguidos A e H.
2. Desde a aludida data que foi a mandatária quem assumiu o patrocínio forense dos aqui arguidos, tendo cessado o mandato conferido aos Ilustres Colegas que antecederam.
3. Por despacho datado de 04-01-2024 foi declarada a excecional complexidade dos presentes autos.
4. Sucede que a aqui mandatária não foi notificada da promoção do Ministério Público que requereu a aplicação da excepcional complexidade nos presentes autos.
5. Nem lhe foi permitido exercer o contraditório ao abrigo do disposto no artigo 215.º, n.º 4 do Código de Processo Penal e nos artigos 20.º n.º 4 e 32.º n.º 5 da Constituição, o que determina a nulidade e que ora se requer.
Terminando peticionando que:
Face ao supra exposto vêm os arguidos arguir a irregularidade da notificação à aqui mandatária por preterição da notificação do mandatário constituído nos termos do n.º 10, do artigo 113.º do Código de Processo Penal.
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Este requerimento foi objeto de decisão no dia 15-01-2024, despacho recorrido, o qual tem o seguinte teor:
Vêm os arguidos A e H arguir a nulidade do despacho proferido a 04.01.2024, por violação do disposto no artigo 215º nº 4 do Código Processo Penal.
Apreciando.
Conforme resulta do teor de fls. 6865, 6869, 6870 e 6871, no dia 15.12.2024, tanto os arguidos, como os respectivos defensores oficiosos, foram notificados pessoalmente do despacho que determinou a notificação a todos os arguidos para querendo, se pronunciarem, sobre a especial complexidade requerida pelo Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 215º nº4 do Código Processo Penal.
Por seu turno, verifica-se que a 27.12.2023 vem a actual Ilustre Mandatária dos arguidos A e H juntar procuração, porém, não se poderá olvidar que o mandatário quando constituído para intervir num processo que já se encontra pendente terá, obviamente, de o aceitar no estado em que o mesmo se encontrar, entendendo-se, como se entende, que a junção da procuração a advogado constitui uma intervenção (acto judicial) relevante que faz pressupor o conhecimento do processo.
Deste modo, atendendo a que a constituição de mandatário não interrompe nem suspende o prazo em curso, não assiste razão à Ilustre Mandatária, não se verificando qualquer nulidade ou irregularidade, o que se decide.
Notifique.
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Inconformados com esta decisão apresentaram os arguidos o presente recurso com a formulação das seguintes conclusões:
1. Os arguidos ora Recorrentes foram notificados do despacho datado de 04-01-2024 que decidiu declarar a excecional complexidade dos presentes autos.
2. Nessa senda os arguidos vieram aos autos arguir a nulidade do despacho datado de 04-01-2024 que declarou a excecional complexidade por violação do n.º 4 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.
3. Por despacho datado de 15-01-2024 o tribunal “a quo” decidiu que atendendo a que a constituição de mandatário não interrompe nem suspende o prazo em curso, não assiste razão à ilustre mandatária, não se verificando qualquer nulidade ou irregularidade.
4. Os arguidos ora Recorrentes não se conformam com o despacho de que ora se recorre.
5. Em 15-12-2023 os arguidos ora Recorrentes foram sujeitos a primeiro interrogatório judicial e foi-lhes nomeado um defensor oficioso, respectivamente.
6. A aqui mandatária juntou procuração forense aos autos no dia 27-12-2023 duas procurações forenses outorgadas pelos arguidos A e H.
7. E desde essa mesma data que foi a mandatária quem assumiu o patrocínio forense dos aqui arguidos, tendo cessado a nomeação oficiosa dos Ilustres Colegas que antecederam.
8. Por despacho datado de 04-01-2024 foi declarada a excecional complexidade dos presentes autos.
9. Porém a aqui mandatária não tinha conhecimento da promoção do Ministério Público, nem foi notificada da promoção do Ministério Público que requereu a aplicação da excepcional complexidade nos presentes autos.
10. Andou mal o tribunal “a quo” ao não considerar que estamos perante uma irregularidade da notificação nos termos do disposto no artigo 123.º do Código de Processo Penal e que aquando da junção aos autos da Procuração Forense deveria a aqui mandatária ter sido notificada de que se encontrava a correr termos o prazo para o exercício do contraditório.
11. Não se podendo aceitar o entendimento vertido no despacho recorrido de que o mandatário quanto constituído para intervir num processo que já se encontra pendente terá, obviamente, de o aceitar no estado em que o mesmo se encontrar.
12. Até porque como se sabe os presentes autos encontram-se em segredo de justiça e não é permitida a consulta dos mesmos.
13. Tal entendimento para além de violar os direitos de defesa dos arguidos viola os artigos 113.º, n.º 10 e 123.º ambos do Código de Processo Penal e o artigo 32.º da nossa Constituição.
14. Em bom rigor a mandatária dos arguidos ora Recorrentes ao não ter sido notificada da promoção do Ministério Público, não lhe foi permitido exercer o contraditório ao abrigo do disposto no artigo 215.º, n.º 4 do Código de Processo Penal e nos artigos 20.º n.º 4 e 32.º n.º 5 da Constituição.
15. Termos em que deverá o despacho de que ora se recorre ser revogado por violação dos supra mencionados preceitos legais, devendo ser julgada procedente a irregularidade da notificação à aqui mandatária por preterição da notificação do mandatário constituído nos termos do n.º 10, do artigo 113.º do Código de Processo Penal.
16. E consequentemente deverá ser realizada a notificação da promoção do Ministério Público à mandatária para exercício do contraditório nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, anulando-se os demais actos praticados.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e deverá ser o despacho recorrido revogado e consequentemente deverá ser proferido outro que determine a notificação da promoção do Ministério Público à mandatária para exercício do contraditório nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, assim se fazendo justiça!
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Recebidos os recursos o MP junto da primeira instância apresentou a sua resposta, tendo apresentado as seguintes Conclusões:
I - Por despacho datado de 15.01.2024, o Tribunal a quo decidiu que, atendendo a que a constituição de mandatário não interrompe nem suspende o prazo em curso, não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade no despacho proferido no dia 04.01.2024.
II - Os arguidos A e H e as defensoras oficiosas nomeadas aos mesmos, em exercício de funções no momento do ato de notificação, foram pessoalmente notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
III - A decisão recorrida não violou os artigos 113.º, n.º 10, 123.º e 215, n.º 4, do Código de Processo Penal, nem os artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, da Constituição.
IV - A decisão recorrida não padece de qualquer irregularidade.
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A Srª PGA junto desta Relação de Évora emitiu o parecer que se segue:
O presente recurso dos arguidos recai sobre o douto despacho que declarou a complexidade dos autos.
Em síntese os arguidos invocaram a violação do disposto no art.º 215.º, n.º 4, do CPP, porquanto a sua mandatária, que juntou procuração aos autos a 27/12/2023, não foi notificada da promoção do Mº Pº datada de 15/12/2023. Porém, resulta dos autos que os respetivos defensores oficiosos dos arguidos foram notificados daquela promoção.
Em suma, não há qualquer irregularidade nas notificações, sendo que não é admissível a interpretação, vertida pelos arguidos, de que a notificação teria de voltar a ocorrer na pessoa do seu mandatário. A ser admissível tal entendimento, estaria encontrado o mecanismo para renovar prazos de defesa dos arguidos, que bastariam mudar de mandatário para a notificação ter de se repetir. E estaria encontrado o mecanismo para “matar” os processos judiciais, pois sempre que um advogado fosse substituído teríamos de recuar ao início dos autos e repetir todas as notificações que já tinham ocorrido. Obviamente absurdo.
Sendo que nenhum direito de defesa dos arguidos se encontra beliscado, na medida em que sempre teve advogado (neste caso defensor oficioso) nos autos para assegurar aqueles. Impondo-se apenas acrescentar que os arguidos tiveram oportunidade de exercer o contraditório, através do seu defensor. Isto é, o titular dos direitos de defesa não são os advogados, mas sim os arguidos, pelo que a mudança daqueles não perturba os autos.
Acompanhamos, por isso, as doutas alegações do Mº Pº na 1ª Instâncias e somos de parecer que deve improceder o recurso.
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II - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar artºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artº 410º nº 2 CPP.
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Como se verifica das conclusões de recurso, o objeto do presente recurso consiste em saber:
Se após a constituição de defensores com a junção aos autos da procuração forense deveria ter sido repetida a notificação a que alude o art.º 215.º, n.º 4 do CPP, já anteriormente realizada na pessoa dos arguidos e defensores nomeados.
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III – Motivação:
Para conhecimento do presente recurso são relevantes os seguintes factos, que colhem a sua demonstração nos autos:
Em 15 de dezembro passado, 2023, o MP requereu ao JIC a atribuição de excecional complexidade aos autos de que os presentes constituem apenso, 2/22.6GAFAR.
Por despacho proferido no dia 15.12.2023 foi determinada a notificação dos sujeitos processuais para se pronunciarem.
As defensoras oficiosas dos arguidos H e A foram pessoalmente notificadas do despacho judicial de 15-12-2023 e do Requerimento (ponto D) do Ministério Público no dia 15.12.2023.
Os arguidos A e H foram pessoalmente notificados dos referidos despacho judicial e requerimento (ponto D) do Ministério Público na mesma data 15.12.2023.
No dia 27.12.2023, pelas 18 horas e 54 minutos, os arguidos A e H juntaram ao processo, cada um deles, uma procuração forense, em que constituíam seus bastantes procuradores os Advogados Vítor Romão e Elisabete Romão.
Por despacho de 4 de janeiro do corrente ano foi atribuída excecional complexidade aos autos principais.
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B - Decidindo:
Está apenas em causa saber se a constituição de defensor importa a repetição de uma notificação já anteriormente efetuada na pessoa do cliente, no caso o arguido, e do seu anterior defensor, oficiosamente nomeado.
Não está em causa nos autos que os arguidos, pessoalmente e na pessoa dos defensores que lhes haviam sido nomeados por ocasião de primeiro interrogatório, foram notificados para se pronunciarem nos termos prescritos no art.º 215.º, n.º 4 do CPP, isto é, sobre o requerimento apresentado pelo MP de atribuição de excecional complexidade aos autos. Na verdade, resultam dos autos tais notificações, facto aceite pelos arguidos nos seus recursos.
O que estes defendem é que a sua defensora constituída, que juntou aos autos a necessária procuração forense no dia 27, deveria ser notificada do requerimento do MP, iniciando-se então o prazo para se pronunciar.
Salvo o devido respeito a tese apresentada quer junto do tribunal a quo quer através do presente recurso não tem qualquer fundamento legal, antes violando o princípio da paridade de armas e igualdade de direitos dos demais sujeitos processuais, pois o arguido beneficiaria de prazo para se pronunciar sobre a mesma questão por duas vezes apenas porque constituiu defensor no último dia em que podia praticar o ato com a cominação de multa (3.º dia).
Vejamos. Por força do disposto no art.º 64.º, n.º 1, al. a) e b) do CPP foi oficiosamente nomeado defensor aos arguidos detidos e presentes em primeiro interrogatório judicial.
O defensor nomeado assegura o patrocínio enquanto não for substituído nos termos legais e no caso até à data em que os arguidos constituíram mandatário, como aliás resulta do art.º 43.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, que estabelece, em caso de constituição de mandatário 1 - Cessam as funções do defensor nomeado sempre que o arguido constitua mandatário.
Como é óbvio, quer na substituição de defensor quer na cessação de funções por constituição através de mandato forense, o advogado que intervém nos autos exerce patrocínio a partir da data da sua nomeação/constituição.
O processo desenvolve-se e prossegue e materializa-se através de actos que se sucedem numa sequência lógica pré-definida na lei processual penal. Requerida que foi a qualificação dos autos como de excecional complexidade, por força e em cumprimento de norma expressa, foram os arguidos e seus defensores notificados para se pronunciarem previamente à análise e decisão sobre o requerido pelo MP – a qualificação como excecional complexidade.
O prazo para a pronúncia dos arguidos iniciou-se no dia seguinte ao da notificação, uma vez que a notificação, quer nas suas pessoas quer dos defensores, foi pessoal.
Os arguidos vieram juntar aos autos procuração forense no dia 27 de dezembro, estando os autos em segredo de justiça.
Contudo, é necessário não esquecer que os próprios arguidos foram notificados pessoalmente do requerimento do MP e de que tinham o direito de se pronunciar, cabendo-lhes a eles, quando procuraram os Senhores Advogados para que os representassem e defendessem, informá-los das notificações que receberam. Por outro lado, caso os Senhores Advogados tivessem dúvidas sobre os actos já praticados nos autos e o estado em que se encontravam deveriam ter contactado com as defensoras que haviam sido nomeadas a fim de se inteirarem do estado dos autos e por conseguinte se se encontrava em curso algum prazo.
É que, como resulta dos art.ºs 97.º, 98.º e 100.º da Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro - Estatuto da Ordem dos Advogados -, o advogado deve estudar com zelo as questões de que seja incumbido, devendo para tanto e em primeiro lugar em caso de mandato para processo já existente inteirar-se do estado dos autos se o seu cliente não o souber informar convenientemente.
A notificação que foi efetuada foi-o correta e adequadamente em conformidade com o legalmente estabelecido, não se verificando qualquer vício que a afete.
A pretensão apresentada de repetição de notificação para que os advogados constituídos tomassem conhecimento do estado dos autos não constitui obrigação do tribunal. As notificações e suas finalidades estão previstas na lei e não se encontra legalmente previsto o pretendido pelos Senhores Advogados.
Por outro lado, uma atuação conforme com o pretendido violaria de forma intolerável o princípio da igualdade de armas e da igualdade de direitos de pronúncia relativamente aos restantes sujeitos processuais que apenas disporiam de uma oportunidade para se pronunciar, quando aqueles que resolvessem substituir o defensor oficiosamente nomeado por advogado constituído disporiam de prazo, no caso, em dobro.
Finalmente, caso esta tese procedesse estaria encontrado o caminho para se ultrapassarem os prazos, constituindo-se outros mandatários quando não se tivesse praticado o ato dentro do prazo legalmente fixado. Estaria encontrado um expediente que contornaria e inviabilizaria todo e qualquer prazo preclusivo, ficando o andamento do processo nas mãos e na disponibilidade dos intervenientes processuais.
Termos em que se conclui que a não notificação dos advogados constituídos não tem qualquer assento legal, nem poderia ser realizada porque já havia sido materializada nas pessoas das defensoras que até ao dia em que juntaram procuração exerciam o patrocínio judiciário.
Não se mostra violado qualquer direito ou princípio constitucional material, nem afetados direitos liberdades e garantias processuais do arguido, antes se verifica ser a pretensão apresentada uma violação do princípio da igualdade.
Termos em que improcede totalmente o recurso.
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IV - Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes nesta Relação de Évora, em Julgar não provido o recurso interposto por A e H.
Custas pelos recorrentes fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida.

Évora, 7 de maio de 2024
Processado e revisto pela relatora (artº 94º, nº 2 do CPP).

Maria Perquilhas
Renato Barroso
Fernando Pina

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[1] Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263);
SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335;
RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363.