Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
398/09.PBELV.E1
Relator:
CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 04/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. São essencialmente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, e não de culpa, que devem conduzir a apreciação acerca da aplicação, ou não, da suspensão da execução da pena, sem prejuízo da adequada análise das restantes vertentes que os factos e a personalidade do agente revelem.

2. Tendo o arguido sofrido anteriormente várias condenações por crimes da mesma natureza e havendo sérias reservas quanto a um prognóstico futuro do recorrente, as exigências de prevenção justificam plenamente a não suspensão da execução da pena de prisão e o cumprimento desta por dias livres.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora


1. RELATÓRIO

Nos autos de processo sumário nº… do 1º.Juízo do Tribunal Judicial de Elvas, submetido a julgamento, na sequência de requerimento do Ministério Público constante de fls.13, o arguido C. foi condenado, por sentença proferida em 14.09.2009, como autor material de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292º do Código Penal (CP), na pena de 6 (seis) meses de prisão, a ser cumprida por dias livres, em 36 (trinta e seis) períodos sucessivos correspondentes a outros tantos fins-de-semana, com início no primeiro fim-de-semana posterior ao trânsito da decisão, sendo cada um desses períodos compreendido entre as 09H00 de Sábado e as 21H00 de Domingo e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis com motor pelo período de 11 (onze) meses.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:

1.º
O douto Tribunal a quo não interpretou de forma precisa e rigorosa, a norma constante do artigo 50.º, do Código Penal, ao negar a suspensão da execução da pena, sem sequer, se interessar em assentar o incontornável “juízo de prognose”, favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem ou infirmarem com alguma consistência.

2.°
A fundamentação da decisão que se recorre, como se disse, limitou-se a concluir que, pela simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição que no caso se impõem, SEM SE BASEAR EM FACTOS CONCRETOS, QUE PERMITISSEM CONCLUIR PELA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA PENA,

Ainda que se entenda que tal fundamentação é suficiente sempre se dirá que,

3.°
O que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer “certeza”, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr risco “prudencial” sobre a manutenção do agente em liberdade. cfr. acórdão 128/07-1 – 1ª Secção da Relação de Évora.

4.°
Deste modo, deve ser revogada a douta sentença sendo aplicada ao ora Recorrente uma pena de prisão declarada Suspensa na sua execução, mesmo que a esta pretendida suspensão acresça a imposição de regras de conduta a que aludem o n.º 1, do art.º 52.° do Código Penal, a fixar ao livre arbítrio deste Venerando Tribunal, ATENDENDO ÀS CONDIÇÕES FAMILIARES DO ARGUIDO (supra descritas), E BASEADA NA «EXPECTATIVA» FUNDADA, PELA FACTUALIDADE SUPRA EXPOSTA, DE QUE A SIMPLES AMEAÇA DA PENA SEJA SUFICIENTE PARA REALIZAR AS FINALIDADES DA PUNIÇÃO.

5.°
Que da condenação do arguido C., numa pena efectiva de seis meses, ainda que cumprida em dias livres, não resultam vantagens para a sua reinserção social.
6.°
Que a condenação do arguido C., numa pena efectiva de seis meses, ainda que cumprida em dias livres, projectará consequências gravosas sobre o seu agregado familiar, atendendo ao estado de saúde do pai do arguido, ao papel preponderante que o arguido tem no seio do seu agregado, e ao facto de os seus pais, por esse motivo, não reunirem condições para cuidar do seu filho de 4 anos, ainda que nos períodos de fim-de-semana.

7.°
A não se decidir pela suspensão da execução da pena, e em abono, de um juízo de prognose favorável à alteração comportamental do recorrente, na prática deste tipo legal de crime, sempre deverá o douto acórdão ser revogado, substituindo-se a pena aplicada por outra, ao abrigo do disposto no art.58.º do Código Penal, que lhe permita, sem um injusto agravamento das suas condições pessoais e familiares, melhor dar conta das responsabilidades em que incorreu, e fá-lo-á reflectir quanto à necessidade de ajustar o seu comportamento com as normas legais designadamente, as estradais.

Termos em que deve ao presente recurso ser julgado e considerado procedente, devendo a douta decisão recorrida ser revogada, no sentido preconizado e assim fazendo Vossas Excelências a necessária e costumada Justiça.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:

1. O arguido C. foi condenado, na sentença recorrida, pela prática de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal.

2. Pretende o recorrente colocar em causa a medida da pena em que foi condenado, por entender não ter sido interpretada correctamente a norma ínsita no artigo 50.°, n.º 1, do Código Penal, ao ser-lhe negada a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão.

3. O recorrente esquece que a pronúncia desta medida não é mera substituição automática da prisão. Como reacção de conteúdo pedagógico e reeducativo, só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas no n.º 1 do artigo 50º do Código Penal, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.

4. Não restam dúvidas, que perante a matéria de facto dada como provada e a prova produzida, o juízo de prognose efectuado pelo tribunal teria de ser negativo, face à reiteração da conduta do recorrente, na prática deste tipo legal de crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, e perante as anteriores condenações em penas de multa e em pena de prisão substituída por multa, é reveladora de um total desprezo pelas regras jurídicas em vigor.

5. Na sentença recorrida são aprofundadas as razões que determinaram a formação da convicção do tribunal acerca do acervo fáctico que deu como assente. A motivação dos factos provados procede a uma análise crítica dos depoimentos das testemunhas, conjugado com a prova documental, nomeadamente, o Certificado de Registo Criminal do arguido e o talão do aparelho Drager.

6. Assim, não foi violado qualquer preceito legal, nomeadamente o artigo 374.°, n.º 2 do Código de Processo Penal, e, consequentemente, não padece a sentença recorrida do vício da nulidade estabelecido no artigo 379°, n° 1 do Código de Processo Penal.

7. Pelo que a sentença recorrida não nos merece qualquer reparo.

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se dessa forma a sentença recorrida, só assim se fazendo JUSTIÇA!

O recurso foi admitido por despacho de fls.72.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, aderiu à referida resposta e no sentido de que a decisão recorrida não merece as censuras que lhe vêm assacadas.

Cumprido o art.417º, nº.2, do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada disse.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme pacificamente é entendido, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as de nulidade da sentença e dos vícios previstos no art.410º, nº.2, do CPP – v.art.412º, nº.1, do mesmo Código, e a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ nº.7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995 e, ainda, entre outros, os acórdãos do STJ de 13.05.1998, em BMJ nº.477, pág.263; de 25.06.1998, em BMJ nº.478, pág.242; e de 03.02.1999, em BMJ nº.484, pág.271; e Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, a pág.48.

Divisando, então, as conclusões do recorrente, o objecto do recurso consubstancia-se em apreciar se a decisão recorrida não fundamentou e não interpretou adequadamente a possibilidade da suspensão da execução da pena aplicada e, ainda que assim não seja, se deverá a mesma ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.

Constituindo princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do art.428º do CPP, o recurso versa tão-só questões de direito, pelo que, de harmonia com o sentido deste, a modificação da matéria de facto só poderá ocorrer, segundo o art.431º do CPP, ocorrendo algum vício previsto no art.410º do mesmo Código (que terá de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, isto é, por um lado, apenas com apelo a elementos que à mesma sejam intrínsecos e, por outro, tendo em conta as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece).

Consta da sentença recorrida:

Factos provados:
1. No dia 5 de Setembro de 2009, pelas 03H50, na Avenida de Badajoz, junto ao Aqueduto da Amoreira, em Elvas, o arguido C. conduzia o veículo ligeiro passageiros de matrícul----..

2. Apresentando uma TAS de 2,32 g/l;

3. O arguido praticou tais factos de forma livre, voluntária e conscientemente.

4. O arguido agiu bem sabendo que tal conduta lhe estava vedada e é proibida por lei.

5. O arguido é montador de sistemas de rega, auferindo mensalmente €403,00.

6. O arguido é solteiro e vive com os pais, que são reformados, e com um filho de 4 anos de idade.

7. O arguido ajuda os pais em montantes não concretamente apurados.

8. O arguido despende mensalmente a quantia de €250,00 com o empréstimo do carro.

9. O arguido já foi condenado por sentença proferida em 12 de Julho de 2003 e transitada em julgado em 29 de Setembro de 2003, pela prática, em 12 de Julho de 2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado numa pena de 90 dias de multa à razão diária de €4,00, perfazendo o montante de € 450,00 e numa pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 meses.

10. O arguido já foi condenado por sentença proferida em 12 de Novembro de 2003 e transitada em julgado em 29 de Novembro de 2003, pela prática, em 1 de Setembro de 2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez tendo sido condenado numa pena de 110 dias de multa e numa pena acessória de proibição de conduzir e de um crime de desobediência, tendo sido condenado numa pena de 70 dias de multa.

11. Em cúmulo jurídico no âmbito desse processo foi o arguido condenado numa pena única de 140 dias de multa à razão diária de €4,00, perfazendo o montante de €560,00.

12. O arguido já foi condenado por sentença proferida em 30 de Junho de 2005 e transitada em julgado em 15 de Setembro de 2005, pela prática, em 18 de Março de 2001, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, tendo sido condenado numa pena de 120 dias de multa à razão diária de €3,00, perfazendo o montante de €360,00 e numa pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses.

13. O arguido já foi condenado por sentença proferida em 26 de Fevereiro de 2007 e transitada em julgado em 13 de Março de 2007, pela prática, em 20 de Fevereiro de 2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado numa pena de 4 meses de prisão, substituída por pena de 120 dias de multa à razão diária de €3,50, perfazendo o montante de €450,00 e numa pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 7 meses.

14. O arguido confessou os factos.

Motivação da decisão de facto:
A convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, coerência do raciocínio e de atitude e sentido de responsabilidade manifestados - que, porventura, transpareçam em audiência.

No caso em apreço, a convicção do Tribunal quanto à prova da factualidade supra exposta, baseou-se na análise crítica e conjugada das declarações do arguido - que confessou de forma livre, integral e sem reservas - e, bem assim, da prova documental junta aos autos - a saber, no teor do talão do aparelho Drager junto aos autos - tendo sempre como fio condutor as regras da vida e da experiência comum.

Os factos atinentes às condições pessoais e económicas do arguido provaram-se com base nas suas declarações, que mereceram a credibilidade do Tribunal.

No que concerne aos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal atendeu ao teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos.

Claramente, nenhum vício previsto no nº.2 do aludido art.410º do CPP incide sobre a factualidade e respectiva fundamentação probatória, pelo que a matéria de facto tem-se como assente.

Ao nível da pena (principal) aplicada, o recorrente invoca, desde logo, que a fundamentação, quanto à não suspensão na execução, não obedeceu à exigência legal, designadamente por referência ao art.205º, nº.1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o que, a proceder (embora o recorrente não o refira expressamente), poderia sustentar a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no art.379º, nº.1, alínea a), do CPP, por não conter a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos (…) de direito, que fundamentam a decisão (art.374º, nº.2, do CPP).

Na verdade, sendo a suspensão da execução da prisão facultativa, à luz da redacção do art.50º do CP, na medida em que, apenas verificando-se os respectivos pressupostos – formal e materiais -, deve o julgador por ela optar, tal não significa, porém, que se trate de mera faculdade deste, mas, ao invés, de um poder-dever, estritamente vinculado – v. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, a págs.341/342.

Ainda segundo o mesmo Autor, ob. cit, a pág.345, O texto deste comando (embora referindo-se ao anterior art.48º do CP, mas continuando perfeitamente válida a doutrina face ao actual art.50º) – sugerindo que a fundamentação (específica, é claro, e que em nada contende com o dever geral de fundamentação de toda e qualquer decisão judicial: CRP, art.210.º-1 e CPP, arts.97.º-4 e 374.º-2) só se torna necessária quando o tribunal decida pela suspensão – deve ser interpretado em termos amplos e os únicos correctos. O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos (actualmente não superior a cinco anos), terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão (…).

Atendendo, pois, a que não poderá deixar de ser apreciada, dada a sua relação com as finalidades da punição e a sua natureza favorável ao agente, a fundamentação do tribunal não a omitirá, mesmo que aparentemente as circunstâncias sejam desfavoráveis à sua aplicação.

Tal exigência consubstancia-se na própria fundamentação das decisões, com premência não reduzida quando a decisão seja, como é no caso presente, desfavorável ao recorrente – v. acórdão do Tribunal Constitucional de 18.01.2006, in proc.nº.442/05.

No âmbito em apreço, resulta, designadamente, da sentença sob censura:

Como decorre da factualidade acima exposta, o arguido já possui vários antecedentes criminais, tendo sido condenado pela prática - em 12 de Julho de 2003, em 1 de Setembro de 2003, em 18 de Março de 2001 e em 20 de Fevereiro de 2007 - de três crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, de um crime de desobediência e de um crime de condução perigosa de veículo.

Saliente-se que, que pela prática do último crime de condução de veículo em estado de embriaguez o arguido foi condenado numa pena de quatro meses de prisão substituída por igual tempo de multa, ou seja, por 120 dias de multa. Por fim, refira-se que desde Fevereiro de 2007 o arguido não voltou a praticar ilícitos de natureza criminal.

Ora, tais factos demonstram a prática de uma conduta severamente merecedora de reprovação, porquanto permitem concluir que a condenação do arguido pela prática de crimes de igual natureza não surtiu o seu efeito de prevenção especial. Na verdade, a reiteração da conduta do arguido, perante as anteriores condenações em penas de multa e em pena de prisão substituída por multa, é reveladora de um total desprezo pelas regras jurídicas em vigor.

Impõe-se portanto concluir que a pena de multa - enquanto pena principal - não surtiu qualquer efeito em relação ao arguido, na medida em que não impediu que o mesmo voltasse a cometer novos ilícitos criminais. Como a pena de multa já não é de todo suficiente para promover a recuperação social do arguido, nem é adequada à prevenção de futuros crimes e à reprovação do facto praticado, tendo-se, portanto, por necessária a aplicação ao arguido de uma pena de prisão pela prática do crime em apreço nos presentes autos.
(…)

Atendendo à medida da pena de prisão supra determinada analisemos se ao arguido deverá ser aplicada alguma das penas de substituição previstas na lei.

De acordo com o disposto no artigo 43.º n.º 1 do Código Penal, sempre que a pena de prisão aplicada não o for em medida superior a um ano impõe-se a sua substituição por uma pena de multa, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. A substituição da pena de prisão por uma pena de multa é, assim, o regime regra, que apenas é excepcionado por considerações ligadas à prevenção do cometimento de futuros crimes e não à culpa.

Ora, no caso em apreço os antecedentes criminais do arguido e a sua persistência em comportamentos ilícitos revelam uma manifesta desadequação da personalidade do arguido perante o direito e demonstram que a pena substitutiva da pena de prisão em apreço se revelou desadequada a prosseguir a finalidade de conformação do agente ao direito.

Aliás, não se adaptando o arguido aos padrões normais de respeito pelo ordenamento jurídico e, nomeadamente, pelo Direito do ordenamento estradal, é até bastante provável que, em liberdade, o arguido venha a praticar novos crimes, nomeadamente o crime de condução em estado de embriaguez.

Assim sendo, consideramos que não existe no caso em apreço lugar à substituição da pena de seis meses de prisão fixada ao arguido por igual tempo de multa, nos termos do artigo 43.º do CP.

Consideramos, também, que não existe lugar à sua suspensão nos termos do artigo 50.º do CP, porquanto a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizaram de forma adequada e suficiente as finalidades da punição que no caso se impõem, uma vez que o arguido até agora não interiorizou o desvalor da sua conduta. Ora, é pressuposto da suspensão da execução da pena de prisão a formulação, pelo julgador, de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de quanto a ele a simples censura e ameaça da pena de prisão serem suficientemente dissuasoras da prática de futuros crimes.

Já se vê que, não obstante algumas das considerações aduzidas tenham sido relevadas em sede de critério de escolha da pena (art.70º do CP) – optando-se pela prisão, o que o recorrente não contesta, nem merece censura – e reiteradas ao nível da determinação da pena em concreto a aplicar, o tribunal recorrido não deixou de fundamentar a não suspensão da execução da prisão de forma consentânea com as legais exigências.

Aliás, nem o recorrente logra concretizar a sua pretensão senão, no essencial, em considerações que não podiam ter sido tomadas em conta na decisão, apelando ao teor de documentos que juntou à motivação do recurso, de fls.54/56.


Com efeito, ainda que tais documentos se encontrem certificados com data posterior à da prolação da sentença, reportam-se a situação anterior relativa a doença do pai do recorrente, que este, se assim o entendesse, deveria ter colocado à apreciação do tribunal recorrido durante a audiência de julgamento.

A junção de qualquer documento deve ser feita, ainda que excepcionalmente, até ao encerramento da audiência, nos termos do art.165º, nº.1, do CPP, pois redunda na única forma de poder ser assegurado o contraditório e vir a ser atendido na decisão. Não é, assim, viável, agora o que resultaria na ampliação da matéria de facto, sem que, aliás, o recorrente alegue, ou seja perceptível, a impossibilidade em ter apresentado essa prova até àquele encerramento.

Por isso, a invocada necessidade de apoio ao pai, bem como as consequências nos cuidados a prestar ao filho do recorrente, não constituem matéria relativamente à qual o tribunal recorrido tivesse de apreciá-la.

Assente, como tal, que a sentença cumpriu o poder-dever de fundamentação da decisão de não suspender a execução da prisão, afigura-se, também, que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, interpretou correctamente a ausência, “in casu”, do pressuposto de realização de forma adequada e suficiente das finalidades da punição.

A decisão recorrida estribou-se, nesse aspecto, sobretudo, na ausência de interiorização, pelo recorrente, do desvalor da conduta, revelada pelas suas condenações anteriores por delitos de idêntica natureza, a última reportada a prática em Fevereiro de 2007.

Ora, emergem, como finalidades da punição, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, nos termos do art.40º, nº.1, do CP, funcionando a culpa como seu real pressuposto axiológico-normativo (seu nº.2).

Segundo Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” em “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, AAFDL. 1998, pp.25-51, e emCasos e Materiais de Direito Penal”, Almedina, 2000, pp. 31-51 (32/33), a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral.

As finalidades das penas - de prevenção geral positiva e de integração e de prevenção especial de socialização - conjugam-se, pois, na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime.

Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva - entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável -, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena.

A suspensão da execução da prisão consubstancia medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico, que tem a virtualidade de, além do mais, dar expressão a que a prisão (e sua execução) constitui “ultima ratio” da punição, apesar de limitada pela salvaguarda das referidas finalidades punitivas, obstando, assim, aos nefastos efeitos criminógenos que são comummente reconhecidos e correspondendo ao desiderato de restrição mínima e necessária de direitos (v. art.18º, nº.2, da CRP).

Do ponto de vista dogmático, é uma pena de substituição, pois é necessariamente aplicada em substituição da execução da pena de prisão concretamente determinada, revestindo a natureza de verdadeira pena, com carácter autónomo e campo de aplicação, regime e conteúdo político-criminal próprios.

Por isso, a sua aplicação funda-se em critérios de legalidade e não de moralidade, havendo que respeitar as exigências legais para a sua aplicação, as quais, no essencial, se reconduzem à ideia da existência de prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do agente, sem esquecer todas as circunstâncias que, na vertente da medida da pena e em concreto, se coloquem e que não colidam com as necessidades preventivas que se deparem.

Conforme Figueiredo Dias, ob. cit., a pág.343, A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos -«metanóia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo e, a pág.501, Ela (a prevenção geral) deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico (…) como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.

São, pois, essencialmente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, e não de culpa, que devem conduzir a apreciação acerca da aplicação, ou não, da suspensão da execução da pena (v. mesmo autor, ob. cit. a pág.344 e, entre outros, o acórdão do STJ de 20.02.2008, no proc.nº.08P295, acessível em www.dgsi.pt), sem prejuízo da adequada análise das restantes vertentes que os factos e a personalidade do agente revelem.

A confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder em limites que lhe retirem sentido na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, do mesmo modo, constituir parâmetro que impeça a realização das finalidades de política criminal que justificam e conformam o regime penal.

Assim, essa confiança é afirmada pela aplicação das penas adequadas pela sua violação, que traduza a interiorização e o respeito pelo sistema de valores fundamentais reconhecidamente aceites e, por isso, penalmente tutelados; mas, do mesmo modo, a comunidade deve sentir e compreender as opções de política criminal que se realizam através da formulação e aplicação do direito penal.

Porém, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada, mesmo que o tribunal conclua por um prognóstico favorável à luz de considerações exclusivas de socialização do arguido, quando a essa suspensão se opuserem as finalidades da punição, nomeadamente, as considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que só por estas exigências se limita o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto (também, o mesmo Autor, ob. cit. a pág.344).

Segundo o mesmo acórdão do STJ de 20.02.2008, Para aplicação desta pena de substituição necessário se torna que o julgador se convença de que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido, que foi caso acidental, esporádico, ocasional, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delitivas, não olvidando que a pena de substituição não pode colocar em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos.

Nisso residirá o referido prognóstico favorável de que a censura da conduta e a ameaça da prisão são suficientes para a satisfação das finalidades preventivas da punição, sem descurar que, em qualquer caso, se tratará de decisão baseada num risco prudencial, tanto quanto possível atenuado pela adequada valoração que todas as circunstâncias concretas ofereça.

Não sofre dúvida que as exigências preventivas, em concreto, são de relevo acentuado, sendo que a protecção do bem jurídico violado – a segurança rodoviária - não é de reduzida monta, relacionada, além do mais, com uma certa reiteração comportamental que o recorrente denota, cujas condições pessoais, se bem que aparentemente inserido do ponto de vista social, não as desvirtuam.

São, ainda, prementes a sua crescente frequência na sociedade actual, associada a importantes índices de sinistralidade e potenciando a lesão de uma multiplicidade de interesses e bens jurídicos, e a inevitável insensibilidade dos condutores que nele incorrem, alheando-se dos riscos inerentes.

Todos os elementos disponíveis e relevantes conferem uma séria reserva quanto ao prognóstico futuro do recorrente, em sede das exigências punitivas que se divisam e para que fiquem estas satisfeitas com a suspensão na execução da pena de prisão aplicada.

Não é detectável circunstância que propriamente atenue a censurabilidade que o seu comportamento merece, persistindo em condutas delituosas relacionadas com a condução automóvel, não obstante já anteriormente ter beneficiado da substituição de pena de prisão por multa.

Sem prejuízo de que na apreciação do julgador se contenha inevitavelmente algum risco aquando da concessão da suspensão da prisão, mas sempre fundado e calculado, o aludido prognóstico acerca da futura conduta do agente é aferido pela globalidade das circunstâncias que permitam dilucidá-lo, e não apenas de modo relacionado com um só aspecto – a aparente inserção social do recorrente – em detrimento de outros igualmente relevantes.

Nomeadamente, é dever do juiz assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza. O que não quer dizer, obviamente, que o juiz tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do agente.

Todavia, só a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, deve a suspensão da execução da prisão ser determinada, sob pena de frustração das finalidades punitivas.

Se é certo que a socialização do agente deve ser uma preocupação sempre presente na aplicação de qualquer que seja a pena, ela não é o objectivo primeiro nessa delicada tarefa de determinação da pena adequada, pois há limites inultrapassáveis que importa observar: a socialização não pode sobrelevar a prevenção, como salienta a Prof. Anabela Rodrigues, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 12, nº.2, pág.182, embora com pressuposto e limite na culpa do agente, sendo entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena, o da tutela de bens jurídicos e, (só) na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade.

Na verdade, as exigências reclamadas pela prevenção geral nos termos referidos, sem que o prognóstico favorável minimamente se apresente, impedem que a pretendida suspensão da execução da prisão aplicada ao recorrente deva ser acolhida, pois não assegura as finalidades da punição.

Também aqui, refira-se, que tão-só a factualidade dada por assente assume relevância, embora se não ponha em causa a preocupação do recorrente quanto ao estado de saúde do pai e aos cuidados a prestar ao filho, situação em que deveria ter reflectido e cuja reflexão certamente redundaria em evitar incorrer em comportamento de consequências para si já conhecidas.

Por seu lado, acerca da invocada substituição da prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, tal pena, prevista no art.58º do CP, surge, também, como autónoma no regime penal, como verdadeira pena de substituição de carácter não detentivo, destinada, sobretudo, a evitar a execução de penas de prisão de curta duração – v. Figueiredo Dias, ob. cit., a pág.371.

Responde, identicamente, aos objectivos de política criminal de luta contra a pena de prisão.

Os seus pressupostos, na vertente formal, prendem-se com a medida da pena aplicada (pena de prisão não superior a dois anos) e com o consentimento do condenado (não só na sua vertente abstracta, mas também em concreto face às condições encontradas para a sua execução).

No tocante ao seu pressuposto material, reconduz-se a ter de constituir meio adequado e suficiente para a realização das finalidades da punição, no que apresenta alguma similitude com a suspensão da execução da prisão.

Embora, identicamente à última, sendo pena de substituição, é distinta em vários aspectos da suspensão da execução da pena, como seja, na sua natureza, nas suas exigências, no seu conteúdo, na sua prática de reinserção social e nos seus efeitos, mas ainda assim, com o pressuposto de que constitua meio que realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

O recorrente, expressando ora o seu consentimento à aplicação da medida, não invoca, todavia, suficientes elementos donde seja curial extrair, de modo algum, a atenuação das exigências punitivas, apenas aduzindo às alegadas condições familiares e pessoais, as quais, aliás, foram tidas em conta pelo tribunal recorrido e seriam, de modo idêntico à decidida prisão por dias livres, afectadas ainda que se optasse pela prestação de trabalho a favor da comunidade.

Não se desconhece que a pena de prisão não deve redundar em efeito dessocializador, que frustre, pelas suas repercussões, a integração do agente, sempre que a gravidade do crime com isso se compadeça e que fiquem, ainda, asseguradas as finalidades de prevenção do cometimento de futuros crimes.

Foi, aliás, em sintonia com tal perspectiva, que o tribunal recorrido, e bem, decidiu que a prisão aplicada fosse cumprida por dias livres (art.45º do CP), ou seja, de forma não contínua, atendendo às condicionantes de não frustrar a reinserção social do recorrente e, como se lê na sentença, de não fazer projectar sobre a família do condenado consequências económicas e sociais mais gravosas e limitando os efeitos criminógenos da privação continuada da liberdade.

Não resulta, pois, que a situação concreta do recorrente tivesse sido inadequadamente valorada e, ao invés, as exigências de prevenção justificam plenamente a pena aplicada, que deve manter-se.

A sentença recorrida observou, de modo consentâneo, a necessária e exigível restrição, em medida proporcional e adequada, perante o disposto no referido art.18º da CRP e à luz dos legais critérios.

3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:

- negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim,
- manter integralmente a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente, com a taxa de justiça em soma correspondente a 3 UC (arts.513º, nº.1, do CPP e 8º, nº.5, com referência à tabela III, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Dec. Lei nº.34/2008, de 26.02, “ex vi” arts.26º, nº.1, e 27º, nº.1, deste último, na redacção dada pelo art.156º da Lei nº.64-A/2008, de 31.12).

Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator.

Évora, 8 de Abril de 2010


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(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)

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(Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva)