Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO DEPOIMENTO DE PARTE PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – A resposta “não provado” a um quesito só permite concluir que tal facto não está provado e não que o está o facto contrário. II - O depoimento de parte, enquanto meio processual destinado a provocar a confissão judicial só é admissível quando recai sobre factos que sejam desfavoráveis à parte depoente. III - Para que se verifique a impossibilidade da prestação não basta que a mesma se mostre excessivamente difícil, sendo necessário que a mesma se torne verdadeiramente impossível. IV - Para que haja incumprimento definitivo basta que a parte manifeste, de forma expressa ou tácita, que não quer cumprir o contrato ou que não o cumprirá. V – Tendo um contrato-promesa sido subscrito por ambos os cônjuges e recebido um montante a título de sinal, sobrevindo um divórcio e só um se recusando a cumprir, o outro só estará obrigado a restituir o sinal recebido em singelo e em regime de solidariedade com o co-réu. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, representada pelo liquidatário judicial, “B”, intentou, em 22.11.2001, acção declarativa ordinária contra “C” e mulher, “D” pedindo: PROCESSO Nº 2364/07 – 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * a) que se declare fundadamente resolvido o contrato pelo autor, condenando-se os réus no pagamento à massa falida de Esc. 270.000.000$00, correspondentes à devolução do sinal em dobro, acrescidos dos juros moratórios desde a citação até ao efectivo reembolso, à taxa legal ou, na improcedência, subsidiariamente, b) que se julgue o autor desobrigado por impossibilidade da prestação, condenando-se os réus a restituir à massa falida a quantia de Esc. 135.000.000$00, acrescidos de juros moratórios desde a citação até ao efectivo reembolso, à taxa legal. Alegou para tanto e em resumo o seguinte: A “A”, cuja falência foi declarada em 1999, celebrou com os réus, em Junho de 1995, um contrato promessa de compra e venda nos termos do qual estes prometeram vender e aquela prometeu comprar determinado prédio misto, ficando a “A” de pagar o preço de 135.000.000$00, em diversas prestações, (as quais vieram a ser pagas) e de entregar em permuta 3 lotes, sendo que a escritura só seria realizada quando estivesse aprovado o alvará de loteamento, pela Câmara Municipal de … e sendo certo que a “A” não ficou obrigada a obter a aprovação e emissão do alvará de loteamento. Após aprovação do projecto de loteamento, o qual, por entendimento da autarquia incluía uma área destinada a desportos alternativos, e após alteração da utilização da área a ceder, a Câmara Municipal, veio, em Maio de 1998, a indeferir o projecto. Apesar de tudo ter sido com conhecimento dos réus, que bem sabiam da dificuldade na obtenção do alvará de loteamento, estes vieram a intentar, em Dezembro desse ano, uma acção para fixação judicial de prazo, solicitando que a escritura relativa ao contrato prometido fosse realizada no prazo de 60 dias. Após a declaração de falência da “A”, o seu liquidatário judicial, acima identificado, veio a comunicar aos réus que, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 164°-A do CPEREF, optou pela conclusão do contrato promessa, tendo os réus respondido, por carta de 10.05.2001, declarando desconhecer os assuntos relacionados com a Câmara Municipal de … e declarando que rescindiam o contrato promessa pelo facto de a “A” não ter celebrado a escritura no prazo judicialmente fixado, revelando a intenção de não cumprirem o contrato. Face ao incumprimento dos réus, tem a massa falida direito à devolução do sinal em dobro (270.000.000$00) ou, caso se entenda estarmos perante uma situação de inutilidade superveniente, direito à restituição da quantia que pagou (135.000.000$00). Citados, contestaram os réus alegando em resumo, que já estão divorciados, que foi a autora quem não cumpriu o contrato promessa ao não apresentar atempadamente o projecto de loteamento e ao não cumprir com as exigências legais com vista à emissão do alvará pela Câmara Municipal, não justificando o atraso de dois anos e obrigando os réus a pedir ao tribunal a fixação de prazo. Mais alegaram que era a “A” quem recebia toda a informação camarária, tendo mantido os réus sempre afastados da mesma e que não foi a acção de fixação judicial de prazo que impediu a “A” de obter o alvará de loteamento, sendo que, decorridos mais de 3 anos sobre o prazo judicialmente fixado, os réus perderam objectivamente o interesse no negócio, concluindo pedindo a improcedência da acção. Alegaram ainda estar a autora a litigar de má fé ao faltar conscientemente à verdade. Foi proferido despacho saneador e foram elaborados os factos assentes e a base instrutória, após o que, instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento. Seguidamente, veio a ser proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada procedente, tendo sido os réus condenados (nos termos do pedido principal) a pagar à autora (“A”) a quantia de 1.346.754,32, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. Inconformados, interpuseram os réus o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentaram as seguintes conclusões: 1ª - Deve ser reformulada a douta sentença recorrida no que concerne à matéria de facto dada como provada constante dos quesitos 5°,14°,16°,17. 2ª - Considerando-se que efectivamente a “A” ficou vinculada a obter a aprovação e emissão do alvará de loteamento, o qual funcionou como condição de realização do negócio; 3ª - Uma vez que ficou definido como forma de salvaguardar o interesse de ambas as partes intervenientes, a constituição em lotes que asseguraria a venda da parte rústica com exclusão da área urbana que se encontrava arrendada ao Hospital e que deveria permanecer na propriedade do Recorrente; 4ª - Esta solução foi, aliás, da iniciativa da “A”, que garantiu ser a melhor forma de concretizar o negócio assegurando o interesse do Recorrente em manter a área urbana e o seu em adquirir a remanescente, comprometendo-se inclusive a obter o alvará de loteamento que funcionou como condição de celebração do negócio e não como pressuposto do mesmo; 5ª - Deve ser dado como provado que o Recorrente nunca teve, conhecimento de qualquer comunicação por parte da Recorrida ou da Câmara Municipal de …, sobre o andamento do processo nem lhe foi apresentada qualquer justificação para o atraso no cumprimento do prazo; 6ª - Isto porque todas as deliberações da Câmara eram enviadas para a “A” ou seus colaboradores, impedindo o acesso à informação por parte do Recorrente; 7ª - Considerando-se como não provados os quesitos, 14° e 16° uma vez que os Réus não tinham conhecimento dos factos, diligências, indeferimento e deliberações da autarquia e como tal não podiam saber que se estava a revelar difícil obter a emissão do alvará de loteamento; 8ª - A Recorrida nunca afirmou que a sua impossibilidade para cumprir o contrato se devia à não aprovação do alvará; 9a - Deve também ser dado como provado o quesito 25° da Base Instrutória, uma vez que foi fixado um prazo limite para realização da escritura - Dezembro de 1996, que face ao incumprimento, foi celebrado novo prazo através do Aditamento ao Contrato Promessa de Compra e Venda - Dezembro de 1998 e por fim, foi fixado judicialmente o prazo de 60 dias para cumprimento da obrigação, a contar de 30/01/2000, pelo que deve ser considerado o incumprimento definitivo do contrato por parte da Recorrida. 10ª - Deve ser considerado como meio de prova o documento denominado "Aditamento ao Contrato de Promessa de Compra e Venda" em que é fixado um prazo peremptório para cumprimento da obrigação, dado que a validade e autenticidade deste documento não foi impugnada, devendo em consequência ser valorizado como meio de prova; 11ª - Simultaneamente deve ser completamente desvalorizado o depoimento prestado pelo “E”, sócio gerente da “A” à data dos factos, por o mesmo não ter sido sujeito a contraditório; 12ª - Independentemente do princípio de livre apreciação de prova que cabe ao Juiz, nada permite valorar o depoimento do “E” em detrimento do prestado pelo Recorrente, em depoimento de parte, pelo que, sendo as versões de ambos manifestamente contraditórias, devia ter sido efectuada acareação entre ambos, o que não aconteceu; 13a - Deve ser tido em conta, como prova documental, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30/01/2001, que considerou razoável o prazo de 60 dias fixado pelo Tribunal Cível do Porto para cumprimento da obrigação pela Recorrida; 14a - Isto porque a Recorrida não questionou a necessidade de marcação do prazo em questão, adiantando até o de seis meses como necessário para concluir o processo de loteamento em curso, que não obstante, não cumpriu; 15a - Apesar de já se ter esgotado o primeiro dos prazos fixado - Dezembro de 1996, da Recorrida ter sido interpelada em Abril de 1998 para fixar prazo para realização da escritura, interpelação expressa no Aditamento ao Contrato Promessa de Maio de 1998, e de se encontrar a decorrer acção para fixação judicial de prazo, entre Junho de 1998 e Julho de 1999, não foi feita qualquer diligência junto da Câmara Municipal de … no sentido de se obter o alvará de loteamento; 16ª - Pelo que deve ser considerado estarmos perante um incumprimento grave de dever acessório, por parte da Recorrida, para cumprimento da prestação principal e indispensável à sua perfeita execução; 17ª - Concluindo-se que o incumprimento dos deveres acessórios da prestação principal e indispensáveis à sua execução, justifica a resolução do contrato, desde que assuma gravidade ou importância determinante, o que se verifica no caso em apreço; 18a - Sendo certo que a comunicação da opção pela conclusão do contrato promessa comunicada ao Recorrente em 2001 foi um expediente formal utilizado pelo Recorrido que mais não visou do que ultrapassar a decisão do Tribunal da Relação do Porto, utilizando para tanto absoluta má fé porque sabia que não dispunha da condição - alvará para a realização da escritura; 19ª - Pelo que deve sim considerar-se, de acordo com o disposto no n° 1 do art. 1640 A do CPEREF, que o contrato estava extinto por incumprimento no prazo estipulado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto. E, em consequência, o sinal perdido; 20ª - A Recorrida actuou, assim, com absoluta reserva mental sabendo que já não cumprira o contrato e que não o poderia fazer por não possuir ainda o alvará necessário á realização da escritura; 21ª - Pelo que, a Recorrida manifesta evidente má fé, em todo este processo; 22a - A considera-se que a impossibilidade de cumprimento do contrato, pela não obtenção do alvará, não se ficou a dever à Recorrida ou aos recorrentes; 23ª - Concluindo-se não só pela objectiva perda de interesse do Recorrente na celebração do contrato, dada a total ausência de informação, pela Recorrida, das causas pelas quais não cumpria o contrato promessa, aliado à existência de outras propostas de compra que surgiram para aquisição do prédio prometido vender, e ao sucessivo incumprimento dos prazos que foram sendo fixados; 24a - Por último, deve ser revogada a douta sentença na parte em que condena ambos os Réus no pagamento em dobro das importâncias recebidas, porque, encontrando-se os Réus separados e não tendo tido a Ré mulher qualquer intervenção no processo, não pode a mesma ser condenada no pagamento do sinal em dobro tal como assente na sentença recorrida; 25a - A sentença recorrida deve ser anulada por violação do disposto no art. 801° n° 2, 805°, 806° e 808° do Código Civil, nos termos do disposto nos arts. 668° e 690° do CPC. Contra-alegou a autora, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Perante o conteúdo das conclusões das alegações dos apelantes, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - alteração da matéria de facto; - incumprimento do contrato promessa; - absolvição da ré, face à separação dos réus. Factualidade dada como provada na 1ª instância: 1) Por sentença lavrada aos 24.09.99, proferida no âmbito do processo registado sob o n° 117/98 do 2° Juízo do Tribunal da Comarca de …, foi declarada falida a sociedade “A”, com sede na Av. …, lote …, em …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o n° 428, pessoa colectiva n" …, com um capital social de Esc. 75.000.000$00 (conforme rectidão judicial junta a fls. 104-109, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido) (al. A dos factos assentes). 2) “B” foi nomeado liquidatário judicial da referida sociedade falida (conforme fotocópia do anúncio publicado no Diário da República, III Série, n° …, de …), cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (al. B). 3) A comissão de Credores da Falida “A” conferiu poderes ao liquidatário judicial para constituir mandatário judicial e propor a presente acção (conforme documentos juntos a fls. 16 a 21, cujos conteúdos aqui se dão por integralmente reproduzidos) (al. C). 4) Entre a “A” e os réus “C” e “D” foi outorgado, em 12 de Junho de 1995, um acordo, denominado contrato-promessa, pelo qual aquela se obrigou a comprar, e estes a vender, o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha 00499/060391, inscrito na matriz, a parte rústica sob o art. 219, secção B, da freguesia de …, doc. 5 - cópia do contrato-promessa que ora se dá por integralmente reproduzido (al, D). 5) O preço convencionado foi representado pelos seguintes valores: a) A quantia de 58.000.000$00, entregue na data da celebração do acordo; b) A quantia de Esc. 77.000.000$00, a pagar em três prestações, uma de Esc. 22.000.000$00 com data de entrega de 30.06.199, outra de 25.000.000$000 a entregar em 31.12.1995 e a última de 30.000.000$00 a liquidar em 30.06.1996; c) Os lotes de terreno com os números 15, 16 e 26 a constituir no prédio prometido vender, devidamente demarcados e identificados na planta anexa ao contrato promessa (idem) (al. E). 6) A terceira outorgante comprometeu-se a entregar ao primeiro outorgante, sob o título notarial de permuta de futuros bens, os lotes 15, 16 e 26, a constituir no prédio objecto do acordo estabelecido, cujo valor global para o efeito foi calculado em Esc. 25.000.000$00 (idem) (al. F). 7) A parte do preço em dinheiro foi satisfeita, tendo os réus recebido a quantia de Esc. 135.000.000$00 (idem) (al, G). 8) O plano de loteamento foi anexado ao denominado contrato-promessa, do qual foi considerado parte integrante, encontrando-se devidamente rubricado e foi aceite pelas partes. Ficou ainda estipulado que a escritura pública só seria feita quando estivesse aprovado o alvará de loteamento (idem) (al. H). 9) O negócio (promessa de compra e venda) foi feito porque ambas as partes tiveram presente, como pressuposto comum da respectiva celebração, a futura obtenção do alvará do plano de loteamento acordado junto da Câmara Municipal de … (resposta ao quesito 1°). 10) A entrega dos três lotes em permuta e a correspondente escritura pública só poderia realizar-se após a emissão do alvará de loteamento, por forma a assegurar ao promitente vendedor a entrega/permuta dos três lotes e a respectiva correspondência com as características e tipologia acordadas para essas três parcelas (resposta ao quesito 2°). 11) A promessa foi assim reciprocamente assumida pressupondo a posterior viabilidade daquela parte da prestação (permuta dos três lotes), que passava pela aprovação pela Câmara Municipal do loteamento, e subsequente emissão do correspondente alvará (resposta ao quesito 3°). 12) Dependendo as operações de loteamento e as obras de urbanização de licenciamento, a deliberar pela Câmara Municipal (resposta ao quesito 4°). 13) A “A” ficou contratualmente obrigada a elaborar e custear o necessário para a instrução do processo de loteamento, e subsequentes obras de urbanização (idem) (al, I). 14) A “A” não ficou vinculada a obter a aprovação e a emissão do alvará de loteamento (resposta ao quesito 5°). 15) A referida data "até ao final do ano de 1996" não traduziu a fixação, por parte dos promitentes outorgantes, de um interesse temporalmente delimitado para a outorga do contrato prometido, antes significava a previsão da data prevista para a aprovação e emissão do alvará (resposta ao quesito 17°). 16) Tanto mais que se encontrava acautelado, no domínio do interesse dos réus no que se reporta àquela previsão para a celebração do contrato prometido, o recebimento da totalidade do preço fixado em dinheiro até ao final do ano de 1996 (resposta ao quesito 18°). 17) O projecto de loteamento foi apresentado na Câmara Municipal de … pelo réu “C” em Junho de 1996, tendo sido atribuído ao processo o nº L-08-9/96 (al. J). 18) O referido projecto foi aprovado em 14 de Agosto de 1996, momento em que foi necessariamente ponderado o local de implantação do loteamento, iniciando-se então o processo para o licenciamento das obras de urbanização, condição prévia para a emissão do alvará (al, L e resposta ao quesito 13°). 19) Por solicitação e entendimento exclusivo da autarquia o projecto havia definido uma área de cedência destinada a desportos alternativos (resposta ao quesito 6°). 20) Em 27.10.97, a autarquia veio propor a alteração da utilização que havia inicialmente sugerido para a parcela a ceder (resposta ao quesito 7°). 21) Ao longo deste período a “A” promoveu, desenvolveu e executou diligências, projectos, estudos, e acções com vista à aprovação das obras de urbanização, designadamente aquelas que estavam relacionadas com a aprovação dos projectos de infra-estruturas telefónicas, de águas e de electricidade (resposta ao quesito 8°). 22) Isto quando anteriormente, e de acordo com a proposta da mesma autarquia, havia sido estabelecida uma nova utilização para o espaço a ceder - um miradouro com um pequeno quiosque (resposta ao quesito 10°). 23) A comunicação da decisão de indeferimento (indeferimento do projecto do Jardim dos Desportos) motivou o imediato pedido à Câmara Municipal de uma reunião conjunta, em que participaram os técnicos da autarquia, o respectivo presidente e os técnicos autores do projecto, com o objectivo de uma definição exacta do programa das infra-estruturas a instalar no lote de cedência do loteamento da Quinta de … (resposta ao quesito 11º). 24) A Câmara Municipal de … viria inclusive, em Julho de 1999, mesmo após os respectivos serviços terem reapreciado e mantido a aprovação de diversos projectos de infra-estruturas, nomeadamente os que estavam relacionados com as redes de drenagem de águas pluviais e de águas residuais, a adoptar a deliberação que se reporta o documento de fls. 35-36, fundamentando a decisão no melindre da implantação deste loteamento no sopé da Serra (resposta ao quesito 12°). 25) Todos os factos, diligências indeferimento e deliberações da autarquia aludidos eram do conhecimento dos réus (resposta ao quesito 14°). 26) As cartas e demais informações expendidas pela Câmara Municipal, a propósito do mesmo processo, eram endereçadas ao réu marido, sob correio registado c/ aviso de recepção (resposta ao quesito 15°). 27) Sabiam assim os réus que se estava a revelar difícil obter a emissão do alvará de loteamento (resposta ao quesito 16°). 28) Não tendo sido possível a aprovação e emissão do alvará de loteamento até ao final do ano de 1996, ficou naturalmente prejudicada tal previsão temporã, subsistindo a pactuada condição que a escritura seria feita, e só feita, quando fosse aprovado e emitido o alvará de loteamento (resposta ao quesito 19°). 29) Em Dezembro de 1998, os réus intentaram contra a “A”, uma acção para fixação judicial de prazo que, sob o n° 1392/98, correu temos pela 1ª Secção do 6° Juízo do Tribunal Cível do …. Os réus aduziram nessa acção que a escritura pública só deveria ser celebrada quando o alvará de loteamento estivesse aprovado, o que ainda não tinha ocorrido, solicitando a fixação de um prazo de 60 dias para a celebração da mesma (al. M). 30) O autor, na qualidade de Liquidatário Judicial na falência da “A”, o que para o efeito expressou, emitiu e enviou aos réus a seguinte declaração escrita: "venho informar e dar expresso conhecimento a V. Exas de optar pela conclusão do contrato objecto do contrato-promessa outorgado entre a referida “A” e V. Exas aos 12 de Junho de 1995, concernente à prometida venda do prédio misto de V. propriedade sito na freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha n° 00499/060391. Como é igualmente do conhecimento de V. Exas, por o Município de … e ter exigido revisões nos projectos de infra estruturas, e novas exigências, não foi possível a aprovação do alvará de loteamento nas coordenadas temporais inicialmente previstas" (resposta ao quesito 21°). 31) A referida declaração escrita foi expedida para os réus, por meio de carta registada c/ aviso de recepção, endereçada para a respectiva morada constante do cabeçalho do contrato-promessa sub judice, a 5 de Setembro de 2000 (resposta ao quesito 22°). 32) A 6 de Outubro de 2000, o autor expediu nova carta registada c/ aviso de recepção para os réus, com o mesmo teor e para a mesma morada (resposta ao quesito 23°). 33) Ambas as cartas vieram devolvidas com a informação de "não reclamada" (resposta ao quesito 24°). 34) A 26 de Janeiro de 2001, o autor requereu a notificação judicial avulsa dos réus processo n° 146/2001 da 1ª Secção do 3° Juízo Cível do … - instrumento através do qual disse optar pela conclusão do contrato promessa em discussão nos autos. Relativamente à referida notificação judicial avulsa foi lavrada a seguinte informação: " ... por contacto telefónico consegui falar com a aqui requerida “D”, a qual me informou não ter nada a haver com a presente notificação judicial avulsa e que o “C” já ali não reside há mais de 4 anos, residindo actualmente ... " (conforme documentação junta a fls. 45-56, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido) (al, N). 35) A 26 de Março de 2001, o autor expediu nova carta registada c/ aviso de recepção para os réus, com o mesmo teor e para esta nova morada indicada na certidão negativa referida supra, a qual foi efectivamente recebida a 28 de Março de 2001 - conforme documentos juntos a fls. 57-59, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (al. O). 36) O réu “C” respondeu ao autor, por carta de 10 de Maio de 2001, na qual afirma que desconhece qualquer assunto relacionado com a Câmara Municipal de … e disse rescindir o contrato celebrado com a sociedade “A”, por incumprimento do prazo estipulado - conforme documento junto a fls. 60, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (al. P). 37) “D” e “C” contraíram casamento no dia 14.08.1969, matrimónio esse que foi dissolvido por divórcio por decisão datada de 14.02.2001 - conforme Registo de Nascimentos juntos a fls. 100 e 101, cujos conteúdos aqui se dão por integralmente reproduzidos (al. Q). 38) O lote 26 (Convento de …) e a área circundante que correspondia aos futuros lotes 15 e 16 encontra-se arrendada ao Hospital Distrital de … (al. R). 39) A “A” elaborou e custeou o referido plano de loteamento (resposta ao quesito 28º). 40) Os réus não tiveram qualquer despesa ou encargo quer com o contrato-promessa quer com a elaboração, apresentação e instrução de todo o processo de loteamento, constituindo os Esc. 135.000.000$00 que receberam um exclusivo proveito - acréscimo patrimonial líquido (resposta ao quesito 30°). 41) Este montante foi obtido por aqueles à custa da “A”, pois pertencia-lhe, sendo que a massa falida ficou inclusive empobrecida em montante superior aos referidos Esc. 135.000.000$00, pois perdeu igualmente todas as quantias que suportou com o processo de loteamento, nomeadamente os pagamentos que efectuou aos arquitectos e a outros técnicos a quem encomendou os estudos e projectos com que instruiu aquele processo (resposta ao quesito 31°). 42) A morada constante da carta pertence à arquitecta “F”, que prestava serviços à “A” (resposta ao quesito 45°). 43) As moradas constantes dos documentos juntos a fls. 25 a 32 e 35 são da arquitecta “F” e do “E”, que foram quem, na qualidade de sócio gerente da “A”, subscrevera o contrato com os réus (resposta ao quesito 46°). Quanto à alteração da matéria de facto: Começam os apelantes por questionar as respostas dadas aos quesitos 5°, 14°, 16° e 17°, nos quais se perguntava: 5°: "A “A” não ficou vinculada a obter a aprovação e a emissão do alvará de loteamento acordado, acto esse que seria determinado por factos e circunstâncias extrínsecas à vontade ou à sua capacidade de intervenção? - tendo o tribunal respondido: "provado apenas que a “A” não ficou vinculada a obter a aprovação e a emissão do alvará de loteamento"; 14°: "Todos os factos, diligências, indeferimento e deliberações da autarquia aludidos eram do conhecimento dos réus?" - tendo o tribunal respondido: "provado; 16°: "Sabiam assim os réus que se estava a revelar difícil obter a emissão do alvará de loteamento? - tendo o tribunal respondido "provado"; 17°: "A referida data "até ao final do ano de 1996" não traduziu a fixação, por parte dos promitentes outorgantes, de um interesse temporalmente delimitado para a outorga do contrato prometido, antes significava a previsão da data prevista para a aprovação e emissão do alvará? " - tendo o tribunal respondido "provado". Relativamente ao quesito 5°, dizem os apelantes que se deve considerar que "efectivamente a “A” ficou vinculada a obter a aprovação e emissão do alvará de loteamento, o qual funcionou como condição de realização do negócio" (chegando mesmo a referir no corpo das alegações (pag. 903) que "deve assim ser dado como provado o quesito 5° ... ". Verifica-se assim, desde logo, que os apelantes incorrem, quanto a este aspecto em manifesta confusão, por um lado, quando (no corpo das alegações) dizem que o quesito deve ser dado como provado (uma vez que o quesito até foi dado como provado, com excepção da segunda parte do quesito, parte esta, aliás, irrelevante, a nosso ver) e quando, por outro lado, acabam por pedir uma resposta que não está contida no quesito. Se aquilo que se perguntava (no essencial) era se a “A” não ficou vinculada a obter a aprovação e emissão do alvará de loteamento, o tribunal apenas tinha que responder afirmativa ou negativamente - ficando-se, em função disso, a saber-se que não ficou vinculada ou sem se saber (não se provando) se não ficou vinculada, o que é completamente distinto de se provar que ficou vinculada ... Trata-se, aliás de um quesito retirado da matéria de facto alegada pela autora. Assim sendo, quando muito, o que os réus poderiam pedir era uma resposta negativa, em vez de uma resposta positiva. Todavia, independentemente disso, afigura-se-nos que nada aponta, bem pelo contrário, no sentido de ter havido erro de julgamento, relativamente a esse ponto da matéria de facto, ou seja, que a resposta não pode ser alterada nos termos pretendidos. Nas conclusões do recurso (delimitadoras do objecto do mesmo), os apelantes limitaram-se a justificar tal pretensão com o argumento de: - ter ficado definido como forma de salvaguardar o interesse de ambas as partes intervenientes, a constituição em lotes que asseguraria a venda da parte rústica com exclusão da área urbana que se encontrava arrendada ao Hospital e que deveria permanecer na propriedade do Recorrente; - e de esta solução ter sido da iniciativa da “A”, que garantiu ser a melhor forma de concretizar o negócio assegurando o interesse do Recorrente em manter a área urbana e o seu em adquirir a remanescente, comprometendo-se inclusive a obter o alvará de loteamento que funcionou como condição de celebração do negócio e não como pressuposto do mesmo. Todavia, de tais argumentos nada se pode retirar no sentido de a “A” se ter vinculado a obter o alvará de loteamento. Sendo evidente que, pelo facto de o preço incluir a permuta de lotes resultantes do loteamento, a realização do negócio prometido dependia da aprovação do alvará de loteamento, o certo é que tal não implicava que tivesse que ser a promitente compradora a responsabilizar-se por tal aprovação. Aliás quem, por princípio, devia e podia tratar tinha que ser o proprietário do prédio, neste caso os réus. A promitente compradora o que podia e devia era colaborar no respectivo processo - o que aliás aconteceu, nos termos constantes da al. I dos factos assentes (n° 13 da matéria de facto): "a “A” ficou contratualmente obrigada a elaborar e custear o necessário para a instrução do processo de loteamento e subsequentes obras de urbanização ". Para além disso, nesse sentido, ainda se até se provou (resposta ao quesito 28°) que "a “A” elaborou e custeou o referido plano de loteamento". Todavia, tais factos não implicam só por si que os réus ficassem completamente desonerados de intervir no processo em ordem à obtenção do alvará e que tal ónus recaísse (exclusivamente) sobre a “A”. Aliás, conforme consta da al. J) dos factos assentes o projecto de loteamento até foi apresentado na Câmara pelo réu. E, para que a “A” (não proprietária do prédio) se pudesse responsabilizar, sozinha, pela obtenção do alvará, sempre a mesma teria que ser devidamente mandatada pelos réus, nada tendo sido invocado nesse sentido. Dizem os apelantes, no corpo das alegações que a resposta que pretendem resulta do depoimento da testemunha “F”. Todavia, o certo é que, analisado o depoimento desta, apesar de algumas dúvidas que demonstrou sobre a matéria, acabou por referir não ter conhecimento sobre a existência de qualquer acordo no sentido de a “A” se vincular a obter o alvará. Impõe-se assim manter a resposta dada ao quesito 5°. Relativamente aos quesitos 14° e 16°, que foram dados como provados e nos quais está em causa saber se os réus tinham ou não conhecimento de todos os actos relativos ao processo camarário tendente à obtenção do alvará de loteamento e da dificuldade que se estava a verificar nesse sentido - defendem os réus apelantes que tais quesitos devem ser considerados como não provados (conclusão 7a) defendendo ainda (conclusão 5ª) que "Deve ser dado como provado que o Recorrente nunca teve, conhecimento de qualquer comunicação por parte da Recorrida ou da Câmara Municipal de …, sobre o andamento do processo nem lhe foi apresentada qualquer justificação para o atraso no cumprimento do prazo". Relativamente a esta última pretensão, nunca a mesma poderia ser atendida na medida em que (pelas mesmas razões já acima aduzias da propósito da pretendida resposta ao quesito 5°), tal resposta está manifestamente fora do quesito. Respondendo-se afirmativamente a tais quesitos (conforme aconteceu) ficávamos a saber que os réus tinham conhecimento disso; respondendo-se negativamente, ficávamos a saber apenas que não se provou que os réus tivessem conhecimento - o que é diferente de se dar como provado que os réus não tinham conhecimento ... Para justificar a pretendida alteração de resposta a estes quesitos, limitam-se os réus a dizer nas conclusões do recurso (conclusão 6ª), que a tal falta de conhecimento se mostra provada "porque todas as deliberações da Câmara eram enviadas para a “A” e seus colaboradores, impedindo o acesso à informação do recorrente". Todavia, o certo é que o facto de as deliberações serem enviadas para a “A” não significava sem mais que das mesmas não viesse a ser dado conhecimento aos réus. Acresce que através da resposta afirmativa ao quesito 15°, resposta essa que não é objecto de impugnação, ficou provado que "as cartas e demais informações expendidas pela Câmara Municipal, a propósito do mesmo processo, eram endereçadas ao réu marido, sob correio registado c/ aviso de recepção ". Ora, a não impugnação de tal resposta implica necessariamente (sob pena de manifesta contradição) a improcedência da pretendida alteração das respostas aos quesitos em análise. Aliás, analisados os depoimentos das testemunhas “F” e “E”, verifica-se que os mesmos fazem prova inequívoca de tais quesitos. Relativamente ao quesito 17°, muito embora os apelantes digam na conclusão 1ª que "deve ser reformulada a douta sentença recorrida no que concerne à matéria de facto dada como provada constante dos quesitos 5°, 14°, 16°, 17°, o certo é que quanto a este último quesito mais nenhuma referência concreta é feita nas conclusões do recurso, no sentido da alteração da resposta dada ao mesmo (o mesmo acontecendo no que se refere ao corpo das alegações ). Todavia tal matéria está relacionada com o quesito 25° cuja resposta também é objecto de impugnação por parte dos apelantes (de que trataremos de seguida), uma vez que este quesito foi respondido no sentido de estar "provado apenas o que consta da resposta ao quesito 17°". Trata-se assim de matéria que terá deverá ser analisada apenas no âmbito e na perspectiva da impugnação da resposta dada ao quesito 25°. Questionam ainda os apelantes, conforme acabámos de referir, a resposta dada ao quesito 25°. Perguntava-se em tal quesito: "Os réus não fixaram um prazo limite para a realização da escritura, nem para tal interpelaram o autor? ", tendo o tribunal respondido "provado apenas o que consta da resposta ao quesito 17º. E a este quesito 17°, onde se perguntava: "A referida data "até ao final do ano de 1996" não traduziu a fixação, por parte dos promitentes outorgantes, de um interesse temporalmente delimitado para a outorga do contrato prometido, antes significava a previsão da data prevista para a aprovação e emissão do alvará? "respondeu o tribunal: "provado". Dizem os apelantes (conclusão 9a) que "Deve também ser dado como provado o quesito 25° da Base Instrutória, uma vez que foi fixado um prazo limite para realização da escritura - Dezembro de 1996, que face ao incumprimento, foi celebrado novo prazo através do Aditamento ao Contrato Promessa de Compra e Venda - Dezembro de 1998 e por fim, foi fixado judicialmente o prazo de 60 dias para cumprimento da obrigação, a contar de 30/01/2000, pelo que deve ser considerado o incumprimento definitivo do contrato por parte da Recorrida", Também aqui é manifesta a confusão dos apelantes na medida em que, perguntando-se se os réus não fixaram prazo e não interpelaram o autor(a), apesar de dizerem que o quesito deve ser dado como provado (o que lhes não aproveitaria ... ) querem que se dê como provado que foi fixado um prazo para a realização da escritura - matéria esta diametralmente oposta à resposta positiva do quesito e que (pelas razões já atrás aludidas, quanto aos outros quesitos), está fora do quesito - o que, só por si, implicaria a improcedia da pretensão dos apelantes. E dizem os apelantes que tal matéria de facto (fixação de prazo para a realização da escritura) deve ser dada como provada com base no documento denominado "Aditamento ao Contrato Promessa de Compra e Venda", "em que é fixado um prazo peremptório para cumprirem a obrigação, dado que a validade e autenticidade deste documento não foi impugnada", Trata-se do documento junto pelos réus em sede de audiência, a fls. 635 e 636 (datado de 21.05.1998 e no qual se refere que a escritura definitiva seria celebrada até 30.12.1998). Todavia, para além de se tratar de um documento assinado apenas pelo réu apelante, o certo é que o mesmo até foi objecto de impugnação, conforme consta da respectiva acta de julgamento (fls. 639, na qual se refere que o mandatário dos autores "impugna desde logo a admissibilidade do documento aos autos pois tratando-se de um denominado aditamento a um contrato apenas estará subscrito por um dos contraentes. Impugna ainda, pelos mesmos motivos, qualquer eficácia probatória do mesmo ". Trata-se assim de um documento unilateral, objecto de impugnação, que nada pode provar no sentido de ter sido acordada qualquer data para a realização da escritura (quando muito apenas poderia fazer prova de um processo de intenções, por parte do réu). Aliás, não se sabendo em que circunstâncias é que o mesmo foi elaborado até se constata que, fazendo referência no seu início a 3 outorgantes (os dois réus e a “A”), a final, para efeitos de assinatura, apenas faz referência ao 1º e 3º outorgantes (o réu e a “A”, esquecendo-se da ré “D”. Referem ainda os apelantes que deve ser desvalorizado o depoimento do “E”, sócio gerente da “A” à data dos factos "por o mesmo não ter sido sujeito a contraditório". Todavia, não esclarecendo porque é que não foi sujeito ao contraditório apenas dizem que "nada permite valorar o depoimento do “E” em detrimento do prestado pelo Recorrente, em depoimento de parte, pelo que, sendo as versões de ambos manifestamente contraditórias, devia ter sido efectuada acareação entre ambos". Mas também aqui não referem em que medida é que as versões são contraditórias e em que medida é que o depoimento do recorrente permitiria a pretendida resposta. Aliás, a factual idade pretendida jamais poderia ser provada com base no depoimento de parte do réu, na medida em que, a mesma lhe era favorável. Ora, como é sabido, enquanto meio processual destinado a provocar a confissão judicial, o depoimento de parte só é admissível quando recai sobre factos que sejam desfavoráveis à parte depoente (acs. da RC de 02.05,2000, in BMJ, 497, 449 e da RL de 03.10.2000 in CJ, 2000, IV, 102). Dizem ainda os apelantes que deveria ter sido tida em conta, como prova documental o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de …, que considerou razoável o prazo de 60 dias fixado pelo Tribunal Cível do Porto para cumprimento da obrigação pela recorrida. Trata-se da certidão junta a fls. 131 e sgs relativa à decisão proferida na acção de fixação judicial de prazo, proposta pelos réus, a que se refere o n° 29) supra da matéria de facto, decisão essa que fixou "em sessenta dias o prazo para a celebração da escritura de compra e venda relativa ao prédio mencionado no art. 1 ° da p.i.". Todavia, o certo é que tal matéria nada tem a ver com o quesito, o qual tem a ver com a fixação de prazo e interpelação por parte dos réus e não com a fixação de prazo por parte do tribunal. Impõe-se assim manter a resposta dada ao quesito 25° (e, por consequência, ao quesito 17°) - improcedendo assim, na totalidade a impugnação da matéria de facto, havendo que considerar como definitivamente fixada a matéria de facto dada como provada na 1ª instância. Improcedem desta forma, nesta parte, as conclusões do recurso. Quanto ao incumprimento: Considerou-se na sentença existir incumprimento por parte do réu e daí a condenação dos réus na restituição do sinal em dobro. Todavia, segundo os réus apelantes, existe mas é incumprimento dos deveres acessórios da prestação principal e indispensáveis à sua execução, por parte da “A”, incumprimento esse que justifica a resolução do contrato. Isto porque ainda segundo os apelantes (conclusão 15a) "apesar de já se ter esgotado o primeiro dos prazos fixado - Dezembro de 1996, da Recorrida ter sido interpelada em Abril de 1998 para fixar prazo para realização da escritura, interpelação expressa no Aditamento ao Contrato Promessa de Maio de 1998, e de se encontrar a decorrer acção para fixação judicial de prazo, entre Junho de 1998 e Julho de 1999, não foi feita qualquer diligência junto da Câmara Municipal de … no sentido de obter o alvará de loteamento ". Tal tese está alicerçada no pressuposto de que era apenas sobre a “A” que recaía a obrigação de obter o alvará de loteamento e de terem decorrido os prazos fixados para a realização da escritura. Todavia não resulta da matéria de facto provada que fosse (apenas) sobre a “A” que recaía a obrigação de obter o alvará de loteamento. Pelo contrário, na sequência da improcedência da impugnação da matéria de facto até resultou expressamente provado, em resultado da resposta ao quesito 5°, que "a “A” não ficou vinculada a obter a aprovação e emissão do alvará de loteamento". É certo que, nos termos da factualidade provada, dependendo as operações de loteamento e as obras de urbanização de licenciamento, a deliberar pela Câmara Municipal (resposta ao quesito 4°), a “A” ficou contratualmente obrigada a elaborar e custear o necessário para a instrução do processo de loteamento e subsequentes obras de urbanização (al. I dos factos assentes). Assim, mau grado e sem prejuízo do que consta da resposta ao quesito 5°, é evidente a sua co-responsabilidade na obtenção do alvará. Se não elaborasse e custeasse a instrução do processo de loteamento e urbanização, cuja responsabilidade lhe competia, em ordem a impedir a realização do contrato prometido, a outra solução se não poderia chegar que não fosse a de considerar a promitente compradora como responsável pelo incumprimento do contrato, com a consequente perda do sinal pago, nos termos do disposto no n° 2 do art. 442° do C. Civil Todavia, o certo é que não se mostra provado que a “A” tivesse deixado de cumprir com a obrigação de elaborar e custear o necessário à instrução do processo e que, por esta ou por aquela razão, o alvará não tivesse sido obtido por razões que lhe sejam imputáveis. Com efeito, a propósito, o que resultou provado foi que: - o projecto de loteamento foi apresentado pelo réu em Junho de 1996 (n° 17 da matéria de facto); - a “A” elaborou e custeou o plano de loteamento (n" 39); - o projecto foi aprovado em 14 de Agosto de 1996, momento em que foi necessariamente ponderado o local de implantação do loteamento, iniciando-se então o processo para o licenciamento das obras de urbanização, condição prévia para a emissão do alvará (n° 18); - tendo sido definida no projecto uma área de cedência destinada a desportos alternativos, em 27.10.97, a autarquia veio propor a alteração da utilização que havia inicialmente sugerido para a parcela a ceder (nºs 19 e 20); - ao longo deste período a “A” promoveu, desenvolveu e executou diligências, projectos, estudos, e acções com vista à aprovação das obras de urbanização, designadamente aquelas que estavam relacionadas com a aprovação dos projectos de infra-estruturas telefónicas, de águas e de electricidade (nº 21); - a comunicação da decisão de indeferimento (indeferimento do projecto do Jardim dos Desportos) motivou o imediato pedido à Câmara Municipal de uma reunião conjunta, em que participaram os técnicos da autarquia, o respectivo presidente e os técnicos autores do projecto, com o objectivo de uma definição exacta do programa das infra-estruturas a instalar no lote de cedência do loteamento da Quinta de … (nº 23); - a Câmara Municipal de … viria inclusive, em Julho de 1999, mesmo após os respectivos serviços terem reapreciado e mantido a aprovação de diversos projectos de infra-estruturas, nomeadamente os que estavam relacionados com as redes de drenagem de águas pluviais e de águas residuais, a adoptar a deliberação que se reporta o documento de fls. 35-36, fundamentando a decisão no melindre da implantação deste loteamento no sopé da Serra (nº 24); Ficamos assim sem saber qual a razão concreta da falta de aprovação do alvará e designadamente sem saber se tal se deveu à falta da prática de qualquer acto da responsabilidade da “A”. Ademais, conforme nos diz a experiência comum, os enormes atrasos (por vários anos, quando não mesmo décadas) na aprovação de licenciamentos camarários, muitas das vezes, nada têm a ver com responsabilidades dos respectivos requerentes, devendo-se antes, muitas das vezes, às burocracias, indefinições e sucessivas exigências dos serviços camarários. Assim, e face ao que já acima dissemos a propósito da não vinculação da “A” à emissão e aprovação do alvará, haveremos de concluir no sentido de nada se ter provado de onde se devesse concluir no sentido da existência de incumprimento do contrato promessa por parte da “A”. Aliás, resultou ainda provado que, "todos os factos, diligências indeferimento e deliberações da autarquia aludidos eram do conhecimento dos réus" (n" 25 da matéria de facto), "as cartas e demais informações expendidas pela Câmara Municipal, a propósito do mesmo processo, eram endereçadas ao réu marido, sob correio registado c/ aviso de recepção" (n° 26) e "sabiam assim os réus que se estava a revelar difícil obter a emissão do alvará de loteamento" (nº 27). Desta forma, o simples atraso na aprovação do alvará (a menos que derivado de qualquer omissão específica da “A” - o que, conforme acabámos de referir, se não mostra provado) quando muito teria que ser imputado a ambos os contraentes. Assim, tendo em vista a prova do incumprimento da “A”, em vez de se escudarem no mero atraso na aprovação e emissão do alvará de loteamento (como se isso, independentemente das suas razões, tivesse que ser imputado à “A”) deveriam os réus alegar e provar factos concretos relativos à falta de cumprimento das suas obrigações enquanto causa da falta de emissão de tal alvará. E não se diga que foram ultrapassados os prazos estipulados já que os mesmos pressupunham a aprovação e emissão do alvará de loteamento. Com efeito, resultou provado que "não tendo sido possível a aprovação e emissão do alvará de loteamento até ao final do ano de 1996, ficou naturalmente prejudicada tal previsão temporal, subsistindo a pactuada condição que a escritura seria feita, e só feita, quando fosse aprovado e emitido o alvará de loteamento" (nº 28 da matéria de facto), sendo ainda certo que, nos termos da cláusula 11ª do contrato promessa (cujo conteúdo foi dado como integralmente reproduzido na factualidade provada) as partes convencionaram, após estipular datas para a realização da escritura, que "a escritura só será feita quando estiver aprovado o alvará de loteamento". É assim irrelevante o prazo fixado judicialmente "para a celebração da escritura", conforme acima referido, e não, conforme referem os apelantes, (conclusão 13ª) "para o cumprimento da obrigação pela requerida". Os apelantes fazem ainda referência, nas conclusões 22ª e 23a (de forma pouco clara e sem que daí retirassem as devidas ilações) à impossibilidade de cumprimento do contrato e à objectiva perda de interesse do réu recorrente na celebração do contrato. Todavia (para além de os apelantes não justificarem porque razão é que haveria impossibilidade de cumprimento), mau grado o enorme período temporal entretanto decorrido, desde a data da realização do contrato promessa, e mau grado as apuradas vicissitudes do desenrolar do processo camarário (vide nºs 17 a 24 da matéria de facto), o certo é que nada resulta da matéria de facto no sentido de se saber da impossibilidade da aprovação do alvará de loteamento. Aliás, conforme tem sido entendido na doutrina e jurisprudência, para que se verifique a impossibilidade da prestação não basta que a mesma se mostre excessivamente difícil, sendo necessário que a mesma se torne verdadeiramente impossível (vide A. Varela in Das Obrigações, voI. II, 7a ed., pago 68, Menezes Cordeiro, in TJ, 2°, n" 19°- 6 e acs. do STJ de 18.01.96, in BMJ 453,444 e de 13.11.97, in CJ/STJ, 97, III, 135). Por outro lado, não deixa de ser curioso que, após aludirem à perda do interessa do recorrente na celebração do contrato (sem especificarem porquê), os apelantes façam referência à existência de outras propostas para a aquisição do prédio - o que, de alguma forma justificará a falta de interesse ou preocupação dos recorrentes na conclusão do negócio prometido, o que culminou com a comunicação da rescisão do contrato (n° 36 da matéria de facto) com base no "incumprimento do prazo estipulado" (que não, significativamente, face ao que acima expusemos, com base na falta de obtenção do alvará de loteamento). Aliás, o certo é que os réus até receberam a totalidade do preço fixado em dinheiro, tendo ainda a receber os prometidos lotes (que seriam naturalmente valorizados com o decorrer do tempo). Desta forma, havermos de concluir, conforme se entendeu na sentença, no sentido da inexistência de incumprimento por parte da “A”. Considerou-se na sentença recorrida que a comunicação do réu “C”, por carta de 10 de Maio de 2001 "revela por parte do réu uma inequívoca intenção de não cumprir" e que tendo o réu manifestado de forma clara e definitiva a sua intenção de não cumprir o contrato, verificou-se o incumprimento do contrato, por causa que lhe é imputável"- para concluir que "assiste à “A” o direito de reaver de ambos os réus o dobro do que lhes prestou a título de sinal..." Resultou efectivamente provado (vide n° 36 da matéria de facto) que, na sequência da comunicação do liquidatário judicial da “A” de que pretendia concluir o contrato promessa, "o réu “C” respondeu ao autor, por carta de 10 de Maio de 2001, na qual afirma que desconhece qualquer assunto relacionado com a Câmara Municipal de … e disse rescindir o contrato celebrado com a sociedade “A”, por incumprimento do prazo estipulado - conforme documento junto a fls. 60, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (al. P)". Para além de alegar desconhecer qualquer assunto relacionado com a Câmara Municipal de … (o que não corresponde à verdade, conforme resulta claramente da factualidade provada - vide 17 e 25 a 27 supra), ao comunicar a rescisão do contrato promessa, o réu apelante manifestou claramente a sua intenção de o não cumprir, sendo certo que, conforme tem sido entendido na jurisprudência, para que haja incumprimento definitivo basta que a parte manifeste, de forma expressa ou tácita, que não quer cumprir o contrato ou que não o cumprirá (vide ac. do STJ de 03.10.95, in CJ, 95, III, 42). Ao invocar a rescisão o réu apelante disse claramente que não iria cumprir com a realização do contrato definitivo. Existe assim incumprimento definitivo do réu “C” - incumprimento esse que, nos termos do n° 2 do art. 442° do C. Civil, implica a obrigação de restituição do sinal em dobro. Improcedem assim, também nesta parte, as conclusões do recurso. Quanto à absolvição da ré, face à separação dos réus: Defendem ainda os apelantes que, pelo facto de os réus se encontrarem separados, e a ré mulher não ter tido qualquer intervenção no processo, não pode a mesma ser condenada na restituição do sinal em dobro. Todavia, estando-se no domínio das obrigações contratuais, tendo a ré “D” outorgado o contrato promessa enquanto promitente vendedora, sempre seria irrelevante que a mesma se tivesse entretanto divorciado do réu “C”, o outro promitente vendedor (conforme se mostra provado nos autos). Ao intervir pessoalmente no contrato como promitente vendedora, a ré assumiu, pessoalmente, as correspondentes obrigações, sujeitando-se às consequências legais. Aliás, nada impede que sejam várias as pessoas, casadas ou não, a intervir num contrato promessa na posição de promitente vendedores. Por outro lado, o facto de a ré não intervir no processo (relativo ao alvará de loteamento, supostamente) não pode ter o condão de, sem mais, afastar a sua eventual responsabilidade. Todavia, o certo é que, conforme acima se considerou (bem como na sentença), o incumprimento definitivo apenas pode ser imputado ao réu “C”. Sendo certo que à data da comunicação de 10.05.2001 os réus já se encontravam divorciados (vide nºs 36 e 37), foi apenas o réu “C” quem comunicou ao liquidatário judicial da falida a rescisão do contrato. Assim, sendo a ré “D” de todo alheia a essa comunicação (e sendo certo que nenhuma outra sua conduta foi apurada que apontasse no sentido da existência de incumprimento da sua parte, designadamente no que toca à recusa na celebração do contrato prometido) não se poderia concluir (conforme se não concluiu na sentença) no sentido da existência de incumprimento definitivo da sua parte. Desta forma, havendo incumprimento apenas do réu “C” só este pode ser considerado como contraente faltoso, nos termos e para os efeitos do disposto no n° 2 do art. 442° do C. Civil, ou seja, apenas ele pode ser condenado no pagamento da restituição do sinal em dobro. E, assim, sendo, não pode a ré “D” ser responsabilizada nesses termos por incumprimento ao qual é alheia. Aliás, a sentença, após considerar como sendo apenas imputável ao réu “C” o incumprimento definitivo do contrato, não esclareceu ou fundamentou a conclusão de que a Massa Falida tinha direito a reaver o dobro do que prestou de ambos os réus, ou seja, também da ré “D”. Todavia, o certo é que resultou provado que, tendo a ré “D” outorgado o contrato promessa como promitente vendedora, também ela recebeu, juntamente com o co-réu, a quantia de Esc. 135.000.000$00, que foi entregue pela “A”. É o que resulta da al. G) dos factos assentes (nº 7 da matéria de facto supra referida: "A parte do preço em dinheiro foi satisfeita, tendo os réus recebido a quantia de Esc. 135.000.000$00"). Assim, perante o incumprimento do contrato promessa (não imputável à promitente compradora), sempre a mesma ré terá ser responsabilizada pela restituição da quantia que recebeu, em singelo, em regime de solidariedade com o co-réu. Vide, em sentido idêntico, o acórdão desta Relação de 02.06.2005 – procº nº 711/05 da 2a Secção, in www.dgsi.pt.no qual se considerou que a mulher do promitente vendedor que não outorgou o contrato promessa, não podendo ser responsabilizada pelo incumprimento do contrato de que não é sujeito, deve ser condenada apenas na restituição da parte do sinal que entrou na comunhão conjugal. Nestes termos, ainda que por motivos diferentes dos invocados pelos apelantes, haveremos de concluir no sentido de a ré “D”, por não poder ser responsabilizada pelo incumprimento do co-réu, não poder ser condenada na restituição do sinal em dobro, mas apenas na restituição do que recebeu (o equivalente a € 673.377,16), em singelo e em regime de solidariedade com o co-réu (sendo este condenado ainda na restituição de quantia igual à do sinal recebido). E, assim sendo, impõe-se revogar a sentença nessa conformidade. Procedem pois parcialmente, nesta conformidade, as respectivas conclusões do recurso. Termos em que, concedendo-se parcial provimento à apelação, se acorda: a) Em revogar a sentença recorrida na parte em que nela se condenou a ré “D” a pagar à autora (“A”) a quantia de 1.346.754,32, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento; b) Condenando-se a mesma a pagar apenas, solidariamente com o co-réu “C”, a quantia de € 673.377,16 (correspondente à quantia de Esc. 135.000.000$00, recebida a título de sinal), quantia essa acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento; c) A qual fica absolvida da parte restante do pedido; d) No mais se confirmando a sentença, quanto ao réu “C” (o qual, para além daquela quantia, com juros de mora, a pagar em regime de solidariedade com a co-ré, pagará ainda, sozinho, igualmente com juros de mora legais desde a citação, idêntica quantia de € 673.377,16). Custas pela autora apelada e pela ré apelada, “D”, na proporção de 1/4 para cada um, e pelo réu apelado, “C”, na proporção de 2/4. Évora, 31 de Janeiro de 2008 |