Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO LATAS | ||
| Descritores: | DIRECÇÃO-GERAL RELATÓRIO SOCIAL PAGAMENTO CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais tem direito ao pagamento da quantia correspondente ao custo do relatório por si elaborado, relativo à substituição da multa criminal por prestação de trabalho comunitário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO 1. Nos presentes de autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular , veio o Ministério Público interpor recurso do despacho judicial de 14 de novembro de 2014, que determinou o pagamento da quantia reclamada pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais a título de custo de um relatório elaborado sobre a avaliação da substituição da pena de multa por trabalho, nos termos do artigo 496º nºs 1 e 2 do CPP e 58º do C. Penal. 2. O MP recorrente extrai da sua motivação as seguintes conclusões: « CONCLUSÕES: 1º Vem o recurso interposto do despacho que deferiu o pagamento do custo do relatório social que a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (D.G.R.S.P.) elaborou a respeito da arguida ARSG, tendo em vista a substituição da multa criminal em que foi condenada por prestação de trabalho comunitário 2º O Mmº Juiz deferiu o pagamento peticionado sem contrariar, através de uma argumentação decisiva e consistente, o entendimento do Ministério Público, limitando-se a justificar a sua posição com o teor da Portaria n," 175/2011, de 28 de Abril, nomeadamente os seus arts. 1°, n.os 1, 2,3 e 4, e com o facto de esse pagamento não ser mais do que uma mera antecipação daquele que desde sempre foi devido pelos respectivos intervenientes ou pelo Cofre Geral dos Tribunais, no âmbito de qualquer processo judicial, sempre que a Polícia Judiciária, a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e o Instituto Nacional de Medicina Legal são chamados a praticar actos compreendidos nas suas atribuições legais. 3º Face ao disposto na Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril, o Tribunal deve pagar as perícias, exames e relatórios realizados pelo Laboratório de Polícia Científica e pela Direcção¬Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando estas entidades actuam em missão de coadjuvação do próprio Tribunal e no exercício de atribuições que são da sua competência exclusiva? 4º A Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, invocando a Portaria n,º 175/2011, de 28 de Abril, solicitou o pagamento da quantia de € 102,00 (cento e dois euros), correspondente ao custo do relatório social que elaborou a respeito da arguida ARSG, tendo em vista a substituição da multa criminal em que foi condenada por prestação de trabalho comunitário; 5º A referida Portaria aprova a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, LP. e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas. 6º Diante do disposto no seu art. 2°, n.ºs 3 e 4, pareceria inequívoco que a realização de quaisquer perícias, exames, relatórios, etc. por parte da Direcção-Geral de Reinserção Social (actual Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais), do Instituto Nacional de Medicina Legal, LP. e da Polícia Judiciária estaria sempre sujeita ao pagamento previsto na Tabela anexa à dita Portaria. 7º Mas é liminarmente de rejeitar a mera hipótese de um Serviço do Estado, com a centralidade e importância da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, especificamente vocacionada para a elaboração de relatórios que mais nenhum outro Serviço tem a incumbência de fazer, cobrar uma "taxa" por cada acto que execute para cumprir as suas missões e atribuições legalmente atribuídas. 8º Esdrúxulo seria que essa entidade só funcionasse mediante a contrapartida de "taxas", tanto mais que se trata de um Serviço que integra a administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, mas não financeira e que, de modo directo e imediato e sob dependência hierárquica do Governo, desenvolve uma actividade tendente à satisfação das necessidades colectivas. 9º Entendimento coincidente com o acabado de expor foi firmado na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL): " ... as disposições da Portaria [n." 175/2011] não são aplicáveis a actos que se enquadrem na missão de coadjuvação das autoridades judiciária " (dr. SIMP / Actualidades/19-12-2011). 10º Sufragando o nosso entendimento poderemos ainda citar um ofício emanado do Gabinete da Senhora Ministra da Justiça e assinado pelo seu Chefe de Gabinete, datado 13 de Janeiro de 2012 [que está disponivel em htt,ps:/Isimp.pgr.pt/mensagens/mount/anexos/2013/255727 despacho mi pericias pj.pdf], onde se refere expressamente que "No âmbito da investigação criminal a realização de perícias e exames levados a cabo pela Polícia Judiciária, enquanto órgão que coadjuva as autoridades judiciárias, são actos praticados na prossecução das suas atribuições, destinando-se as notas de débito emitidas à demonstração dos recursos utilizados e respectivos custos para o erário público", de onde resulta claramente que não são para ser pagas. 11º Deste modo, o despacho recorrido violou o disposto nos arts, 3° e 29° do Dec-Lei n,? 215/2012, de 28 de Setembro, a Portaria n,? 175/201t de 28 de Abril (teleologicamente interpretada) e o art. 55° do Cód, Proc. Penal, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que indefira o requerido pagamento do relatório elaborado pela D.G.R.5.P. 12º Assim decidindo, farão V. Ex.as a costumada Justiça! «3. Não foi apresentada resposta ao recurso. 4. Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos ermos do artigo 416º do C. P. Penal, pronunciando-se pela procedência do recurso. 5. Cumprido o disposto no art. 417º nºç2 do CPP, anda foi dito. 6. Transcrição parcial do despacho recorrido: « CONCLUSÃO - 14-11-2014 I. Fls. 478: A fls. 478 a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais solicitou o pagamento da quantia de 102,00 euros, correspondente ao custo do "Relatório de caracterização socioprofissional para aplicação de SMT", referente à arguida ARSG, elemento que se encontra junto de fls. 480 a 482. O Ministério Público, pela promoção constante de fls. 484 a 486, que aqui se dá como reproduzida, defendeu a inexistência de fundamento para deferir o pagamento requerido. Todavia, pese embora os argumentos veiculados na citada promoção, aliás douta, não perfilhamos o entendimento nela expresso. Na verdade, a leitura que retiramos do teor da Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril, quer do seu preâmbulo[1], quer do expressamente previsto nos artigos 1.º, n.º 1,2.º, n.ºs 1, 2 3, e 4[2] 2, será no sentido de que foi inequívoca intenção do legislador de prever a possibilidade da DGRSP, da PJ e do INML apresentarem junto das entidades públicas ou privadas (aqui se englobando os Tribunais Judiciais) o custo das perícias, exames, bem como dos instrumentos técnicos que respectivamente elaborem para apoiar as decisões das entidades judiciárias, que constituirão fonte de receitas adicionais às que originariamente provieram do orçamento de estado. Destaca-se ainda que o expresso pela citada Portaria mais não resultará do que uma antecipação do pagamento, o que significará que, a final, tais valor(es) serão observado(s) em regra de custas, incumbindo a sua liquidação ao interveniente processual que vier a ser considerado como responsável pelo pagamento das custas do processo ou, não havendo responsável ou podendo delas estar o mesmo isento, serão suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais. Trata-se de uma mera antecipação de pagamento a que tais entidades tinham já direito no passado - o que sucedia essencialmente com a PJ e com o INML, quanto às perícias, exames e relatórios que respectivamente efectuavam - sendo que a expressa previsão na Portaria supra mencionada de que a mesma seria aplicável igualmente à DGRSP, deverá ser interpretada, salvo melhor entendimento, como uma evolução legislativa, de uma clara opção efectuada pelo Legislador, no sentido de obter uma forma adicional de financiamento da DGRSP. Por outro lado, importa acrescentar que, no concernente às declarações que a Sr.ª Ministra da Justiça possa ter veiculado, citadas na promoção que antecede, aquelas serão aptas a vincular unicamente a sua declaratária, mas não o Tribunal, por se encontrarem desacompanhadas de qualquer outro diploma legislativo que tenha procedido à revogação ou alteração do expressamente previsto na Portaria n.Q 175/2011, de 28 de Abril. Pelos fundamentos supra expostos, determino que se diligencie pelo pagamento da quantia reclamada a fls. 478, pela DGRSP. Notifique. II. Insista-se pela resposta ao ofício de fls. 470. III. (…) » Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto do recurso. A questão a decidir consiste em saber se há lugar ao pagamento do custo do relatório social que a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) elaborou nos autos, a solicitação do Tribunal, conforme decidido no despacho recorrido ou se não há lugar a tal pagamento, conforme pretende o MP recorrente. 2. Decidindo A questão não é inédita e sobre ela se pronunciou já o Tribunal da Relação de Évora nos acórdãos de 22.09.2015, relatados por Ana Maria de Brito e João Amaro, e de 6.10.2015, relatado por Felisberto Proença da Costa, todos no sentido de ser devido o pagamento ou adiantamento dos custos dos relatórios à DGRDSP. É este igualmente o nosso entendimento, dadas as razões claramente expostas no despacho recorrido e desenvolvidas nos acórdãos desta Relação supracitados, bem como no parecer do senhor Procurador-geral Adjunto nesta Relação. Em primeiro lugar, resulta com clareza da Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril, que, aprova a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas (cfr art. 1º), ser propósito do Governo que a aprovou que o custo das perícias, exames e instrumentos técnicos elaborados pela DGRSP, PJ e INML sejam pagos diretamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram (cfr nº4 do art. 2ºda citada Portaria 175/2011). Em segundo lugar, o sentido claro da letra das normas em questão não é minimamente posto em causa por nenhuma das razões adiantadas na motivação de recurso do MP, ou seja, ser inadmissível que a DGRSP cobre uma "taxa" por cada acto que execute para cumprir as suas missões e atribuições legalmente atribuídas”, ter sido este entendimento igualmente sufragado pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL) relativamente a actos praticados pela DGRSP que se enquadrem na missão de coadjuvação das autoridades judiciária” e referir-se em ofício proveniente do Gabinete da Senhora Ministra da Justiça, assinado pelo seu Chefe de Gabinete, datado 13 de Janeiro de 2012 , que “no âmbito da investigação criminal a realização de perícias e exames levados a cabo pela Polícia Judiciária, enquanto órgão que coadjuva as autoridades judiciárias, são actos praticados na prossecução das suas atribuições, destinando-se as notas de débito emitidas à demonstração dos recursos utilizados e respetivos custos para o erário público". Na verdade, embora a interpretação não deva cingir-se à letra da lei … o certo é que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (art. 9, nº 2 do CC), sendo certo que não se vê quais os valores ou princípios, nomeadamente de ordem constitucional, que impusessem interpretação tão drasticamente contrária ao sentido da norma claramente expresso pelo legislador. Conforme pode ler-se no acórdão desta Relação de 22.09.2015 (relatora, Ana Brito), a primeira razão avançada pelo MP situa-se no plano da crítica à solução legislada, a invocação da interpretação veiculada pela PGDL reconduz-se a isso mesmo e o ofício proveniente do Ministério da Justiça revela-se concretamente de pouca valia porque desacompanhada de uma alteração ou revogação da norma aplicada. Por último, sempre importa ter em conta, como referido no acórdão desta Relação de 6.10.2015 (relator, Proença da Costa) que, “ … posteriormente, quer à data de entrada em vigor da Portaria, quer das declarações da Sra. Ministra da Justiça, quer do entendimento veiculado sobre o tema pela Procuradoria-Geral da República foi publicado o Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro, que aprovou a estrutura orgânica da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais”, cujo art.º 29.º, estabelece no nº2 al. f) que a DGRSP dispõe ainda, entre as suas receitas, das …” verbas provenientes das receitas resultantes da elaboração de perícias, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos pelas autoridades judiciárias (n.º 2, al.ª f). Conforme se remata naquele acórdão, “Se fosse intenção do Legislador não cobrar tais serviços, tê-lo-ia dito, de forma expressa, e não o fez, ao invés, veio dizer o contrário do entendimento aqui propugnado pela Sra. Magistrada recorrente.”. Assim e não se questionando sequer na motivação do MP recorrente a constitucionalidade da norma em causa, nada há a censurar ao despacho recorrido, improcedendo totalmente o presente recurso. III. DISPOSITIVO Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto pelo MP, mantendo-se integralmente o despacho recorrido. Sem custas. Évora, 03 de novembro de 2015 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) António João Latas Carlos Jorge Berguete __________________________________________________ [1] "O n.º 1 do artigo 8.9 da Lei n.2 45/2004, de 19 de Agosto, estabelece que, pela realização de pericios e exames, o Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., recebe as quantias fixadas em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça. De igual forma. a Direcção-Geral de Reinserção Social. no 4mhito das suas competêndas e actividade. elabora ínstrumentos técnicos. de natureza diversa. de apoio às decisões das entidades judiciárias. constituindo suas receitas uróprias as verbas resultantes do pagamento desses instrumentos técnicos. como re.w/ta do disposto na alinea dI dD n,2 3 do artigo 7.2 dD Decreto-Lei n,2 12fi.f2007. de 27 de Abril. que qproVQu q Lei O[!Jflnica da DirecçâO-Geral da Reinserção Social. A Lei n.h 37/2008, de 6 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia judiciária, determina, na alinea b) do n.23 do artigo 46,2, que a Polícia Judiciária é responsável pela arrecadação de receitas próprias resultantes das quantias cobradas por actividades ou serviços prestados, designadamente pela realização de pericias e exames, enquanto o n,2 4 do mesmo artigo estabelece que aqueles montantes são pagos d Polícia judiciária de acordo com uma tabela, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça." [2] Artigo 1.º Objecto 1 . A presente portaria aprova q tabela de preços a cobrar pela Dírewo-Geral de Reinserção Social. pelo Instituto Nacional de Medicina Legal L PI< e pela Polfcia ludiciária por perfcias e exames. relatórios. in"(ormqçàes sociajs. audiçàes e outras diUgências ou documentos que lhes (orem requeridos ou que por estes venham a ser deleridos a entidades públicas ou priyadas. 2 • A tabela ora. a.provada consta do a.nexo à presente portaria e dela faz parte inteqttmte. Artigo 2º .!.! Preços e pagamentos 1 - Para os efeitos do disposto no artígo anterior, os preços são expressos com recurso à unidade de conta processual (UC). 2 - Sempre que necessário, a Direcção-Geral de Reinserção Social, o Instituto Nacional de Medicina Legal, J. P., e a Policia Judiciária podem apresentar propostas de alteração à tabela de preços anexa à presente portaria. 3 - O custo das perícias e exames bem çomo dos instrumentos técnicos elaborados para apoiar as decisões das entidades judícjárias são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo. 4 - As perícias e os exames realizados pela Direção-geral de Reinserção Social. pelo Instituto Nacional de Medicina Legal I.P. ou pela Polícia Judiciária directamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou prlvadas não isentas que os requeiram, de acordo com a tabela de preços anexa à presente portaria. |