Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
I - Ao dano biológico não pode ser conferida autonomia enquanto tertium genus e, por esse motivo, todas as variantes do dano-consequência terão de traduzir-se sempre num dano patrimonial e/ou num dano não patrimonial. II - O dano-consequência tratado nos autos insere-se na vertente do dano patrimonial, considerando a afetação das sequelas provenientes do acidente na potencialidade física e psíquica do autor, traduzindo-se numa perda ou redução de oportunidades futuras no mercado de trabalho, juntamente com a penosidade acrescida, para além do agravamento natural resultante da idade. III – Tendo o autor, à data do acidente, 17 anos de idade e encontrando-se a frequentar um curso técnico de desporto, com a finalidade de vir a poder ser professor em ginásios ou de educação física, o que, atentas as lesões sofridas, não poderá acontecer e tendo ficado impossibilitado de exercer qualquer profissão que exija a prestação de trabalho na posição de pé e exija esforço físico, mostra-se equilibrada e conforme com os critérios da jurisprudência mais recente do STJ, a atribuição de uma indemnização de € 65.000,00 pelo dano funcional permanente. IV – Mostra-se adequada uma indemnização de € 70.000,00 a título de danos não patrimoniais, a quem se encontrava sentado num muro, e foi apertado contra a parede do mesmo pela parte frontal de um veículo cuja condutora não conseguiu imobilizá-lo, daí resultando lesões para o autor que apenas se consolidaram ao fim de quase um ano e nove meses, tendo o autor sido sujeito a várias intervenções cirúrgicas, realizado múltiplas sessões de fisioterapia, com um quantum doloris fixável em grau 6 numa escala de gravidade crescente de 7 graus, um dano estético permanente fixável em grau 6 na mesma escala, apresenta várias cicatrizes ao nível dos membros inferiores, necessita de seguimento em consulta de cirurgia vascular para vigilância clínica e vai ficar a coxear até ao resto da sua vida, com o pé inclinado para fora e falta de sensibilidade, sem a possibilidade de fazer movimentos e sem qualquer articulação do pé. V - O acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, de 9 de maio, assenta na ideia de uma decisão atualizadora da indemnização lato sensu em razão da inflação ocorrida entre ela e o momento do evento danoso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 795/21.8T8STR.E1
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., formulando os seguintes pedidos: - «(…) ser a Ré condenada a pagar ao A. as quantias alegadas nesta peça e já líquidas quanto ao dano não patrimonial, atentas as lesões sofridas e sequelas permanentes com que ficou, e quanto à perda de rendimentos e despesas, no valor total de 220.869,41€, acrescida esta dos juros que se vencerem após a citação até integral pagamento; - ser condenada no montante que se vier a apurar relativamente ao dano emergente da eventual incapacidade futura que se vier a apurar e a fixar em sede de exame médico e o seu reflexo até à morte, cuja apreciação se relega para execução de sentença; - ser condenada, a suportar todas as despesas que possam advir da necessidade de realização de futuras intervenções cirúrgicas, cirurgia plástica, internamentos, consultas, tratamentos, medicamentos, próteses, ou qualquer outro material ou equipamento que tenha necessidade de adquirir em consequência das lesões sofridas e sequelas com que ficou e que se venham a agravar e a liquidar em execução de sentença, tudo com as legais consequências.» Alegou, em síntese, que no dia 20 de maio de 2018, entre as 3.00 e as 4.00 horas da manhã, na localidade de Local 1, do concelho de Cidade 2, quando decorriam as festas daquela localidade, encontrava-se o autor juntamente com outros colegas sentados no muro confinante com o muro do cemitério local, e sem nada que o fizesse prever, apareceu do seu lado esquerdo um veículo desgovernado, fazendo peões, e como o seu condutor não conseguiu controlar o veículo, após efetuar a manobra de inversão de marcha, foi o mesmo embater no muro onde o autor se encontrava, vindo a atingir este na zona dos membros inferiores, apertando-o com a parte frontal do veículo contra a parede do muro. . Da situação descrita resultaram para o autor as lesões que descreve, das quais se quer ver ressarcido, sendo que à data do acidente a responsabilidade civil emergente da circulação do dito veículo se encontrava transferida para a ré. A ré contestou, aceitando a culpa do seu segurado na produção do acidente, mas impugna alguns dos alegados danos e respetivos montantes, e conclui dizendo que a ação deve ser julgada de harmonia com a prova produzida. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, sendo a final proferida sentença em cujo dispositivo se consignou: «Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente a ação e, em consequência: 1. Condena-se a Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao autor: 1.1. A quantia de € 90.000,00 (noventa mil euros), a título de indemnização pelo dano biológico ou pelo Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica; 1.2. A quantia de € 118 600,00 (cento e dezoito mil e seiscentos euros) a título de indemnização pela perda de capacidade de ganho; 1.3. A quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença referente às consultas de cirurgia vascular para vigilância clínica e a todas as despesas que possam advir desse acompanhamento médico, nomeadamente, consultas, realização de futuras intervenções cirúrgicas, internamentos, tratamentos, medicamentos ou outros, uma vez comprovado o seu pagamento pelo autor e a liquidar em execução de sentença. 2. Absolve-se a ré do demais peticionado. Custas a suportar pelas partes na proporção do respetivo decaimento.» Inconformados, autor e ré apelaram do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem: Recurso do autor1 «1 - O tempo das indemnizações insignificantes deverá considerar-se ultrapassado, devendo a quantificação dos danos não patrimoniais ser credível quer para o lesado, quer para a sociedade, respeitando a dignidade e o primado dos valores do ser, como acontece com a integridade física e a saúde, que constitucionalmente se encontram protegidos pela constituição; 2 - A decisão de que se recorre com o valor atribuído quanto aos danos morais, constitui clara proteção da Ré seguradora, quando lhe assistia e assiste a obrigação de garantir e assegurar aos lesados indemnizações adequadas às sequelas com que o A. ficou, aos sofrimentos, às dores físicas morais do lesado, autor; 3 - A presente decisão não valoriza de forma justa e adequada os bens da personalidade física, espiritual e moral atingidas pelo facto danoso, que inerentes são à vida do A., quando tinha 17 anos de idade e obrigado vai ter que conviver com tal violação até ao resto da sua vida; 4 - A presente decisão além de violar o princípio da equidade, para ser justa não podia ter-se afastado, como na realidade afastou, das ideias de proporção, medida, de adequação e da previsibilidade, quando lhe assistia a proteção de tais valores. 5 - A presente decisão afastou-se do principio constante do artigo 496º nº1 do C.C., ou seja a indemnização fixada não preenche o objetivo desta norma, pois não atendeu ao grau de incapacidade atribuído pelo relatório médico-legal, ao tão elevado grau atribuído a titulo de quantum doloris, ao elevado grau atribuído ao dano estético, ao prejuízo de afirmação social, ao elevado prejuízo da saúde geral e da longevidade, no qual avultam o dano da dor e do défice de bem estar, ao “pretium juventutis”, traduzido na frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida; 6 - É portanto manifestamente inegável a extensão e a gravidade dos danos não patrimoniais do autor, atenta a idade que possuía à data do evento danoso (17 anos de idade) que se encontra devidamente espelhada nos factos apurados e considerados por provados e, portanto, na situação em apreço terão que atingir patamares mais elevados que aqueles que o Tribunal a quo aplicou, quando, por inteira culpa alheia vai o autor ter que conviver até ao final dos seus dias, privado da qualidade mínima, a que tem e tinha pleno direito e, esta lhe foi retirada, e , nenhuma quantia monetária e, muito menos a fixada pelo Tribunal, jamais compensará as dores físicas e morais irreversíveis, e que se relatam nos factos que o Tribunal a quo considerou por provados; 7 - Deverão portanto VV.Exªs revogar a sentença proferida quanto ao valor atribuído a titulo do dano não patrimonial, porque desajustado à realidade, substituindo o valor fixado pelo Tribunal a quo, por outro valor, que realmente valorize a real situação sofrida e vivenciada pelo A. desde a data do acidente, o sofrimento físico e psicológico resultante da vivencia do traumatismo, as lesões sofridas, os tratamentos a que foi submetido, as sequelas com que ficou o elevado período de reabilitação, conforme evidenciados estão nos factos que o Tribunal a que julgou por provados, e com a qual terá que conviver e provavelmente se agravarão, até à data da sua morte, e que o Tribunal já considerou atualizado, em quantia nunca inferior a 200.000,00€, devendo ainda ser contabilizados os juros de mora legais, a contar desde a data de citação de ré, conforme peticionado na p.i.. 8 - Com a decisão proferida, violou o Tribunal a quo, o disposto nos artigos 70º, 496º/1, 562º, 564º/1, 566/2º todos do Código Civil.» Recurso da ré2 DD. Em face dos factos dados como provocados, considera a Ré, ora Recorrente, que o montante indemnizatório de Euros 90.000,00, fixado a título de danos não patrimoniais, é excessivo, em face das lesões e sequelas dadas como provadas, e bem assim, à luz dos critérios legal e jurisprudencial vigentes; EE. O montante da compensação do dano, não devendo determinar enriquecimentos injustificados, também não deve corresponder a um montante miserável, razão pela qual no seu cálculo o Tribunal, nos termos do disposto no artigo 496º., nº.3, do Código Civil, deve fixar uma indemnização segundo critérios de equidade, tendo em atenção os critérios do artigo 494º., do Código Civil, tomando o julgador em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida – vidé Acórdão do STJ de 10 de Fevereiro de 1998, in C.J., STJ, Tomo I, pág.67; FF. A título de exemplo, quanto a jurisprudência vertida sobre a fixação de indemnização por danos não patrimoniais citamos os Acórdão proferidos no âmbito do Processo nº. 10532/2008-6, que correu termos junto do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Dezembro de 2008, do Processo n.º 455/06.0TCGMR.G1.S1 - 6ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, do Processo nº. 184/C.P2.SI, correu termos junto da 7ª. Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Março de 2012 e do Processo n.º 3265/08.6TJVNF.G1.S1 - 6ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça; GG. Na esteira da Jurisprudência que, a título exemplificativo se refere, que leva a Recorrente a crer que o valor fixado na sentença recorrida, a título de danos não patrimoniais ao Autor, AA, de Euros 90.000,00 é, salvo o devido respeito, elevado e não respeita os critérios legal e jurisprudencial aplicáveis a casos semelhantes, devendo esse montante ter por base as conclusões do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizado; HH. O Autora padece de um défice funcional temporário parcial de 625 dias, tendo sido fixado um Quantum Doloris de grau 6, numa escala de 1 a 7, e um dano estético de grau 6, numa escala de 1 a 7, e determinado que o Autor é portador de um défice funcional permanente da integridade físico-psiquica de 28,05 Pontos; II. A Ré, ora recorrente, entende que, na fixação do montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais ao Autor, não foram observados e, por conseguinte, foram violados os normativos legais estabelecidos nos artigos 496º., nº.3 e 494º., ambos do Código Civil, devendo a sentença recorrida ser revogada nesta parte, e ser fixada uma indemnização a título de danos não patrimoniais em montante não superior a Euros 60.000,00. JJ. Por outro lado, fixa a sentença recorrida a atribuição de juros, desde a data em que a mesma é proferida, à taxa legal, até integral pagamento; KK. Veio o Autor recorrer relativamente ao momento em que deverá ser iniciada a contabilização dos juros de mora, considerando que os mesmos deverão ter o seu início desde a citação; LL. As indemnizações por danos de natureza não patrimonial, a respectiva fixação é feita de forma actualista, no momento em que é proferida a decisão da primeira instância, como resulta da conjugação dos artigos 494º., 496º., 564º., 566º., nºs.1, 2 e 3, 569º. E 570º., todos do Código Civil, pelo que a determinação dos danos não patrimoniais traduz-se, como é jurisprudência uniforme, na resolução de um problema de direito, dentro dos parâmetros da liberdade decisória do julgador – vidé Acórdão do STJ, de 2 de Dezembro de 1999, in C.J. do STJ, Tomo III, pág. 227; MM. Nos danos de natureza não patrimonial é curial que os respectivos juros moratórios só sejam devidos a partir do momento em que o Tribunal proceda à fixação do respectivo montante, e isto porque irá encontrar nesse momento o valor actualizado dos respectivos prejuízos, o que, como parece evidente, inclui também um ressarcimento pela situação de mora do devedor desde a citação; NN. Donde, a sentença proferida deve, nesta parte, ser mantida fixando-se que a indemnização por danos não patrimoniais deve ser acrescida de juros à taxa legal, desde a data da Sentença até efectivo e integral pagamento, improcedendo, desta forma, a pretensão do Autor.» Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), são as seguintes as questões a decidir: - quantum indemnizatório (dano biológico/danos não patrimoniais); - juros de mora (contagem). FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A 1ª instância considerou provados os seguintes factos3: 1.1. No dia 20 de maio de 2018, entre as 3.00 e as 4.00 horas da manhã, na localidade de Local 1, do concelho de Cidade 2, ocorreu um acidente de viação. 1.2. Nesse dia decorriam as festas da localidade de Local 1, do concelho de Cidade 2, onde o A. compareceu com outros colegas da juventude. 1.3. No dia, hora e local indicado em 1 encontrava-se o A., juntamente com outros colegas, sentado no muro confinante com o muro do cemitério local e contíguo com a ..., que liga a localidade de Local 1 à ..., onde existe um pequeno largo. 1.4. Sem nada que o fizesse prever, apareceu do seu lado esquerdo, atento o local onde se encontrava sentado, o veículo marca Opel, de matrícula ..-..-TG, conduzido por BB, residente em Rua 1 – 168 – ... - ... –.... 1.5. A condutora do TG não conseguiu imobilizar o veículo, vindo o mesmo embater no muro onde o autor se encontrava sentado com outro colegas. 1.6. Vindo a atingir o autor na zona dos membros inferiores, apertando-o com a parte frontal do veículo contra a parede do muro. 1.7. O veículo de matrícula ..-..-TG era propriedade de CC, residente na Rua 2, nº 258 – ... – ... – .... 1.8. A condutora do TG, logo no local do acidente, assumiu a culpa na oclusão do mesmo. 1.9. O proprietário do veículo TG havia transferido para a Ré a responsabilidade civil decorrente da sua circulação terrestre do veículo mediante contrato de seguro do ramo Automóvel, titulado pela apólice nº .... 1.10. A ré aceitou a culpa do condutor do veículo e, em consequência, procedeu ao pagamento das despesas decorrentes do acidente e devidas com os tratamentos hospitalares que foram ministrados ao autor. 1.11. O autor nasceu em .../.../2000. 1.12. À data mencionada em 1, o autor era estudante. 1.13. Em consequência das lesões sofridas, o autor ficou impossibilitado de dar prosseguimento ao curso de desporto que frequentava. 1.14. Em consequência das lesões sofridas em consequência do embate, o A. foi de imediato transportado pelos Bombeiros Voluntários de Tomar para o Hospital de Abrantes. 1.15. Uma vez no Hospital de Abrantes, o autor foi internado nos Serviços de Ortopedia, apresentando fratura do 1/3 proximal metafisiária dos ossos das pernas esquerda, com esfacelo associado complicado com síndrome compartimental. 1.16. Em consequência das lesões sofridas, o autor foi operado (fascietomia interna e externa da perna). 1.17. No dia seguinte, a 21 de maio, o autor foi transferido para o Hospital de S. José em Lisboa (Centro Hospitalar de Lisboa), porquanto apresentava lesão vascular ao nível da artéria poplítea na sua bifurcação por eventual trombo arterial, onde foi também submetido a osteotaxis da fratura com fixador externo (Hoffmanu). 1.18. Em consequência da lesão vascular ao nível da artéria políteia na sua bifurcação por eventual trombo arterial, foi intervencionado para remoção do trombo, mas sem sucesso e ao nível da síndrome compartimental da perna esquerda secundando a fratura dos ossos da perna com lesão vascular foram realizadas várias fasciectomias de libertação. 1.19. Em consequência da intervenção para remoção do trombo, mas sem sucesso, foi submetido a bypass com construção de intervenção poplítea – tronco tibioperoneal com VSI invertida (interposição poplítea – tibioperoneal) complicada com trombose nas primeiras vinte e quatro horas – reconstrução de interposição poplítea IG-TTP em patch para TP (laqueação TA trombosada com esfacelo). 1.20. Em 25 de maio de 2018 foi transferido para o Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE (D. Estefânia). 1.21. Em 10 de Julho de 2018 saiu do Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE (D. Estefânia) para continuação dos tratamentos na residência e realização de fisioterapia, continuando a ser seguido em consulta externa de ortopedia e cirurgia vascular. 1.22. Passou a apresentar sinais inflamatórias da região proximal da perna, verificando-se que as análises revelavam elevação dos parâmetros inflamatórios. 1.23. Em consequência deste estado clínico realizou ECDS, nomeadamente: - da ecografia realizada verificava-se que no grupo muscular anterior da perna esquerda, no seu terço superior, observava-se coleção com cerca de 110 cc (no plano axial com cerda de 6 x 2,5 cm no plano longitudinal 7cm, possui 1,5,cm de distância da pele, edema difuso do tecido subcutâneo difuso da perna esquerda, vertente medial e lateral, em relação com celulite, as artérias tibial anterior e posterior foram avaliados ao nível do tornozelo, apresentando-se permeáveis, a artéria pediosa estava permeável e a veia femural, junção grande safena – veia femural, veia femural superficial, veia políteia e junção pequena safena políteia comprimem totalmente com a pressão. 1.24. Durante o período de internamento no Centro Hospitalar de Lisboa e após haver sido submetido a várias intervenções cirurgias vasculares e ortopédicas, com colocação de fixador externo, passou a fazer tratamentos de fisioterapia, com o objetivo de manter a mobilidade nas articulações do membro inferior esquerdo e ainda por forma a contrariar o equinismo do pé esquerdo, mercê de lesão do CPE e treino de marcha com carga parcial. 1.25. Foi recomendado, após a obtenção de alta médica, a realizar tratamentos de fisioterapia no regresso à residência. 1.26. Em 7 de setembro de 2018 foi novamente internado no Centro Hospitalar de Lisboa, e realizou, em 10 de setembro de 2018 drenagem e limpeza de hematoma sem intercorrências, com ministração de tratamento com antibiótico endovenoso. 1.27. Em 17 de setembro regressou de novo ao Hospital, e aí procedeu à remoção do fixador externo e à retirada dos pontos sem intercorrências e colocação de aparelho em Delta Cast até à região politeia. 1.28. Passando então, a caminhar deambulando e com o apoio das canadianas com carga do membro e com a recomendação de observação de cuidados no domicílio com a higiene, mobilidade e conforto e vigilância do membro operado e engessado. 1.29. No regresso à residência foi-lhe recomendado pelo médico, manter em elevação o membro operado, proceder à ativa mobilização das extremidades do membro operado com vigia do edema, mercê de possuir riscos de infeção elevado e realizar treno de marcha, mas sem carga no membro operado, o que fez. 1.30. O A., durante o período de internamento, além dos cuidados de penso a que estava submetido, teve que entrar no bloco operatório por inúmeras vezes para desbridamento e progressivo encerramento das fasciectomias internas e externas das pernas. 1.31. Teve penso de vácuo, com saída de exsudado sero-hemático. 1.32. Em 20/10/2018, por sentir dores no membro inferior esquerdo o A. foi novamente consultado no Centro Hospitalar de Lisboa no serviço de Ortopedia e aí foi submetido a exame radiográfico para controlo do foco da fratura. 1.33. Foi realizada nova imobilização gessada, tipo Sarmiento, mantendo o uso de canadianas e analgesia. 1.34. Ao nível de cirurgia vascular realizou duas fasciotomias (interna e externa) por ausência de pulsos distais, com consequente herniação muscular, possuindo a artéria tibial anterior, cuja opacificação por ramos colaterais, encontrando-se permeável e tem um calibre globalmente preservado. 1.35. Teve que ser intervencionado pela cirurgia vascular, porquanto se verificavam manifestos sinais de hipoperfusão do membro afetado e atraso preenchimento capilar uma vez que, não se palpava bypass e fluxos distais. 1.36. Pelo que se tornou necessário nova deslocação ao bloco operatório para a revisão cirúrgica pela tromboso e bypass, com construção de interposição políteia – tronco tibioperonial com VSI invertida. 1.37. Posteriormente o A. veio a ser transferido para o Hospital Dona Estefânia em Lisboa. 1.38. Após a alta hospitalar o A. continuou na residência a fazer tratamentos de fisioterapia. 1.39. Atualmente as lesões encontram-se consolidadas, mas o A. ficou com dificuldade na deslocação, sobretudo em terreno irregular ou planos inclinados, não consegue correr, sobe e desce as escadas, com alguma dor e esforço, mercê do pé haver ficado inclinado e apenas apoiado na zona frontal dos dedos e ao acelerar a marcha apenas o faz deambulando. 1.40. Ao nível do membro inferior direito, ficou com cicatriz na face interna da coxa com 32 cm de comprimento com sinais de pontos linear correspondendo à zona dadora para cobertura das lesões verificadas no membro esquerdo. 1.41. Ao nível do membro inferior esquerdo, ficou com duas cicatrizes verticais ao longo do bordo interno e externo da perna esquerda que, apenas poderão vir a ser corrigíveis com intervenção de cirurgia plástica. 1.42. Ao nível neurológico ficou com o pé pendente neurológico e a fratura da tíbia embora consolidada, mas com componente de desalinhamento interno do topo distal. 1.43. Ficou com mononeuropatias múltiplas, envolvendo o nervo sural, peronial comum e tibial posterior e com maior compromisso do peronial esquerdo e a artéria tibial anterior, cuja opacificação ocorre por ramos colaterais, encontra- se permeável e tem um calibre globalmente preservado. 1.44. Consegue atualmente caminhar sem auxiliares e ortótese tipo foot up por pé pendente esquerdo por lesão periférica identificada EMG e esboça dorsiflexão. 1.45. Ficou com atrofia lipomatosa difusa do corpo muscular do solear esquerdo e a artéria tibial posterior evidencia uma franca redução global do seu calibre, de aspeto filiforme e em grande parte do seu trajeto. 1.46. Efetuou a última consulta nos serviços médicos da Ré a 3 de fevereiro de 2020 e nesta data foram as lesões consideradas por consolidadas. 1.47. A ré, através dos seus serviços médicos, ao nível de danos temporários, fixou o défice funcional temporário parcial do autor em 624 dias, desde a data do acidente até à data da consolidação. 1.48. Fixou o “quantum doloris” no grau 6, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em consideração o sofrimento físico e psicológico resultante da vivência do traumatismo, das lesões sofridas, as intervenções, os tratamentos instituídos e o período da reabilitação funcional. 1.49. A Ré fixou o défice funcional permanente em 28 pontos, mercê do pé ficar pendente em 8 pontos, a fratura ficar viciosamente consolidada em 8 pontos e ficado com a insuficiência arterial em 15 pontos. 1.50. Fixou o dano estético permanente no grau 5, numa escala de gravidade ascendente de 7 graus. 1.51. Fixou a sua repercussão nas atividades desportivas e de lazer no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente. 1.52. Como sequelas do acidente o autor apresenta: 1.52.1. No membro inferior direito: − Cicatriz de ferida operatória desde a virilha esquerda, pela face medial da coxa até à porção inicial da face medial do joelho, medindo 40,5 cm, sendo nacarada, hipertrófica no 1/3 superior 1.49.2 Membro inferior esquerdo: − Cicatriz de ferida operatória na face medial do joelho, e face medial da perna medindo 41 cm, tendo perda de substância no 1/3 superior onde é hipertrófica − Cicatrizes de feridas operatórias a nível do 1/3 inferior da face lateral da coxa, circulares − Cicatrizes de feridas operatórias a nível do 1/3 superior da face anterior da perna, circulares − Cicatriz de ferida operatória a nível do da face lateral da perna com 32,5 cm, hipertrófica no 1/2 superior − Cicatrizes de feridas contusas na face anterior do joelho − Fixação do tornozelo em extensão − Marcha claudicante à esquerda com pé pendente − Amiotrofia da coxa medindo 15 cm acima da linha interarticular - 50 cm à direita e 44,5 cm à esquerda − Amiotrofia da perna medindo 15 cm abaixo da linha interarticular - 40 cm à direita e 35 cm à esquerda − Medição dos MI da crista ilica antero superior homolateral ao bordo inferior do maléolo interno - 92 cm à direita e 91 cm à esquerda. 1.53. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 03/02/2020. 1.54. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes: - Défice Funcional Temporário Total, que se terá situado entre 20/05/2018 e 13/01/2020, sendo fixável num período de 604 dias. - Défice Funcional Temporário Parcial, que se terá situado entre 14/01/2020 e 03/02/2020, sendo assim fixável num período 21 dias. − Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total, que se terá situado entre 20/05/2018 e 03/02/2020, sendo assim fixável num período total de 625 dias. 1.55. O Quantum doloris durante o período de danos temporários, é fixável no grau 6 numa escala de 7 graus de gravidade crescente. 1.56. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica do autor é fixado em 28,05 pontos/100. 1.57. A Repercussão Permanente na Actividade Profissional: as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, impedindo de escolher uma carreira dentro da atividade de motricidade humana. 1.58. O Dano Estético Permanente é fixável no grau 6, numa escala de 7 graus de gravidade crescente. 1.59. A Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer é fixável no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente. 1.60. A Dependências Permanentes de Ajudas: o autor necessita de seguimento em consulta de cirurgia vascular para vigilância clínica. 1.61. O A. vai ficar a coxear até ao resto da sua vida, com o pé inclinado para fora, com as cicatrizes em toda a extensão da perna e com afundamento lateral e frontal, com o osso da tíbia desalinhado, com falta de sensibilidade, sem a possibilidade de fazer movimentos, sem qualquer articulação do pé, pé fixo. 1.62. O A. sente dores, não consegue colocar a planta do pé no chão, senão a parte da frente e em bico, ficando o pé inclinado para a frente e com a parte lateral curvada para fora, a caminhar a deambular com o corpo, face à rigidez do pé, com esfacelo da pele. 1.63. Em consequência ficou impossibilitado de correr, saltar, fazer caminhadas, andar de bicicleta, teve de deixar a prática de desporto, nomeadamente o futsal, e de efetuar movimentos que lhe exijam esforço físico, com o terá que conviver até ao resto da vida, as quais lhe diminuem a sua autoestima. 1.64. À data do acidente encontrava-se a frequentar um curso técnico de desporto, com a finalidade de vir a poder ser professor em ginásios ou de educação física, o que, atenta as lesões sofridas, não poderá acontecer. 1.65. Caso não conseguisse ingressar nesta atividade de desporto, era sua intenção candidatar-se no ingresso nas forças policiais, desejo ficou gorado face às lesões sofridas e sequelas com que ficou. 1.66. Em consequência das sequelas sofridas, o autor impossibilitado ficou de exercer qualquer profissão que exija a prestação de trabalho na posição de pé, e bem assim exija esforço físico. 1.67. Enquanto as lesões não ficaram consolidadas, o A., em pequenas funções, como o vestir, calçar, teve que ter a ajuda dos familiares. 1.68. À data do acidente possuía 17 anos de idade e era um jovem saudável. 1.69. Aquando do sinistro e durante as intervenções cirúrgicas, dos tratamentos, o autor sentiu dores e sofrimento físico. 1.70. Atualmente, o autor sente dores na parte inferior da perna e pé. 1.71. Atentas as sequelas sofridas pelo A., toda a vida que perspetivava se transformou. 1.72. O A. passou a ter vergonha do seu estado físico. 1.73. Toda a situação de internamento, intervenções cirúrgicas inúmeras, anestesias, consumo de medicamentos, da reabilitação, o estado final em que ficou, causou ao A. um enorme sofrimento físico e psicológico e, quando se fala no que aconteceu e no seu futuro, o A. fica triste, desolado e, por inúmeras vezes as lágrimas saem-lhe de forma espontânea. 1.74. O A. despendeu na aquisição do relatório da ocorrência, junto da GNR de Tomar, a quantia de 79,41€. 1.75. O A. deixou de estudar porquanto ficou gorada a profissão que projetava desenvolver após a conclusão do estágio. E foram considerados não provados os seguintes factos: 2.1. Em 10 de julho de 2018 foi consultado no Centro Hospitalar de Lisboa na Consulta de HSM-CE Cirurgia. 2.2. Aquando da entrada no Centro Hospitalar de Lisboa o A. realizou Angio-TC Mis que demonstrou Stop de contraste a nível do pop IG. 2.3. No pós-operatório o A. passou a revelar diminuição da sensibilidade no pé esquerdo, nomeadamente na face plantar, com parestesias e dor permanente tipo choque elétrico pontual e bem assim diminuição da força pelo que teve de a dor ser colmatada com a ingestão de medicamentos, o que aconteceu também enquanto durou o internamento e bem já na residência para colmatar as dores. 2.4. Nos dias 22 e 23 de maio, mercê das intervenções a que teve de se submeter, ao nível hematológico, efetuou quatro UCE no primeiro dia e dois UCE no segundo dia. 2.5. Mercê da ausência de sensibilidade e de movimentos na perna e pé, da insuficiência arterial com que ficou poderá ser iminente o seu agravamento e originar trombose, ou até causar-lhe a necessidade de a perna poder vir a ser amputada, atento o dano verificado com a diminuição do calibre das artérias tibiais externas e internas e femorais, passando a ter aspeto filiforme em grande parte do seu trajeto. 2.6. Terá que adquirir para poder caminhar, e continuar a viver, de prótese que lhe substitua a função da perna e do pé. 2.7. Somente consegue aliviar as dores com a ingestão de analgésicos. 2.8. Em consequência o A. vive e viverá futuramente em total dependência económica dos seus pais. 2.9. O A. ficou impedido de vir a poder exercer qualquer profissão remunerada. 2.10. O A. já não pode andar de calções e ir à praia. O DIREITO Do quantum indemnizatório Dano biológico A sentença condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 90.000,00, «a título de indemnização pelo dano biológico ou pelo Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica». Lê-se na sentença recorrida: «Em sede de dano biológico, há que considerar o défice funcional permanente da integridade física do autor, ora recorrente, fixado em 28,05 pontos, a compatibilidade para o exercício da profissão habitual, mas com esforços acrescidos, bem como a necessária desvalorização do autor no mercado de trabalho. Fora de tal dano estarão a repercussão do défice funcional permanente sobre a capacidade de ganho, concretamente a repercussão desse défice no exercício da actividade profissional habitual do autor e a incidência do défice funcional sobre a vida pessoa e social do autor ora recorrente, que se analisará adiante. Considerando o défice funcional da integridade física do autor, a idade dele à data da consolidação das lesões (19 anos) e a esperança média de vida (cerca de 78 anos para os homens), tal significará que é previsível que o autor se veja confrontado com um défice funcional da sua integridade física durante um longo período de tempo. Tudo ponderado, e face ao que dos autos resulta em termos de tipo de lesões, da zona em que ocorreram, do tempo que levaram a curar e que duraram, das sequelas sofridas e na repercussão para a vida do autor, quer a nível físico, quer psicológico, entende o Tribunal fixar o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais em € 90.000,00 (noventa mil euros), que nos parece equilibrado à função desempenhada pela indemnização, valor já atualizado, sendo os juros contados apenas a partir da data da sentença.» Entende o autor/recorrente que o montante da indemnização atribuído a titulo do dano não patrimonial, no montante de € 90.000,00, porque desajustado à realidade dos factos, deve ser substituído por um valor nunca inferior a € 200.000,00, valorizando-se assim «a real situação sofrida e vivenciada pelo A. desde a data do acidente, o sofrimento físico e psicológico resultante da vivencia do traumatismo, as lesões sofridas, os tratamentos a que foi submetido, as sequelas com que ficou o elevado período de reabilitação, conforme evidenciados estão nos factos que o Tribunal a que julgou por provados, e com a qual terá que conviver e provavelmente se agravarão, até à data da sua morte». Já a ré/recorrente defende a revogação da sentença nessa parte, e que seja fixada uma indemnização em montante não superior a € 60.000,00. Neste campo, é consensualmente aceite que ao tribunal incumbe proceder às qualificações jurídicas que tiver por corretas, ao abrigo do disposto no art. 5º, nº 3, do CPC, de modo a esgotar as possíveis qualificações dos factos alegados em função do efeito prático-jurídico pretendido, segundo o denominado “princípio de exaustão”4. A lesão corporal sofrida pelo autor, bem evidenciada na matéria de facto dada como provada, constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”. Trata-se de um “dano primário”, do qual podem derivar, além das incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tais suscetíveis de avaliação pecuniária5. Lê-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.20196: «É largamente maioritária a jurisprudência no sentido de não conferir autonomia ao dano biológico, enquanto tercium genus, com natureza bem específica, que não se esgota num qualquer dano patrimonial em sentido estrito (com repercussões na actividade laboral) nem num simples dano não patrimonial. A realidade normativa de que emergiu, na doutrina e na jurisprudência italianas, essa modalidade autónoma de dano, não encontra paralelo no ordenamento jurídico português. Essa a razão pela qual todas as variantes do dano-consequência terão de traduzir-se sempre num dano patrimonial e/ou num dano não patrimonial. Assim, o défice funcional, ou dano biológico, representado pela incapacidade permanente resultante das lesões sofridas em acidente de viação, é susceptível de desencadear danos no lesado de natureza patrimonial e/ou de natureza não patrimonial. Serão do primeiro tipo, quando a incapacidade, total ou parcial, se repercuta negativamente no exercício da actividade profissional habitual do lesado, e, consequentemente, nos rendimentos que dela poderia auferir; serão ainda desse primeiro tipo quando, embora sem repercussão directa e imediata na actividade profissional e na obtenção do ganho dela resultante, implique um maior esforço no exercício dessa mesma actividade ou limite significativamente as possibilidades de o lesado optar por outras vias profissionais ao longo da sua vida activa.» É precisamente nesta última vertente que se manifesta o dano-consequência tratado nos autos, uma vez que o défice funcional de que o autor ficou a padecer é compatível com o exercício da sua atividade habitual, embora dele demande esforços suplementares, impedindo-o, no entanto, de escolher uma carreira dentro da atividade de motricidade humana, sabendo-se que o autor se encontrava, à data do acidente, a frequentar um curso técnico de desporto, com a finalidade de vir a poder ser professor em ginásios ou de educação física, o que, atenta as lesões sofridas, não poderá acontecer. De facto, quando estão em causa danos corporais que, embora traduzidos num determinado índice de défice funcional, não se projetam, direta e imediatamente, na capacidade de ganho, o prejuízo estritamente funcional que resulta para o lesado não perde a natureza de dano patrimonial, na medida em que se traduz num dano de esforço, obrigando-o a um maior empenho para conseguir levar a cabo as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento7. Isto sem embargo de poder ocorrer uma valoração autónoma e independente dos danos não patrimoniais que eventualmente possam emergir das lesões que determinaram esse défice genérico permanente8. Porém, como resulta do trecho da sentença acima transcrito, constante da respetiva fundamentação sob a epígrafe “Quantum indemnizatório do dano futuro (dano biológico ou pelo Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica”, e como também resulta do seu dispositivo, considerou-se o défice funcional de que o autor ficou a padecer, como dano biológico não patrimonial, deixando de fora do mesmo a repercussão do défice funcional permanente sobre a capacidade de ganho, e a incidência do défice funcional sobre a vida pessoa e social do autor ora recorrente, que se analisou à parte na sentença. Diga-se, a este propósito, que não obstante não se concordar com a qualificação do défice funcional de que o autor ficou a padecer como dano não patrimonial, no que concerne à eventual destrinça entre a indemnização pelo dano biológico (na sua vertente patrimonial) e a indemnização pela perda da capacidade de ganho, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o que releva é que «na fixação da indemnização pelo dano patrimonial futuro o julgador atenda não apenas à eventual perda de rendimentos salariais em função do nível de incapacidade laboral do lesado, mas também ao dano biológico sofrido9. Com isso se realçando que, para além de lesões permanentes das quais pode emergir, direta e imediatamente, repercussão na capacidade de ganho atinente à profissão habitual, às quais se moldará a aplicação de tabelas financeiras como as previstas para a sinistralidade laboral, não deverão esquecer-se as sequelas funcionais que, fragilizando e inferiorizando a capacidade de utilização do corpo, reduzem de forma relevante a competitividade da vítima no mercado de trabalho e aumentam a penosidade da sua ação10. A este respeito importa considerar a seguinte factualidade: - O autor nasceu em ........2000 tendo, à data do acidente (20.05.2018), 17 anos de idade. - À data do acidente o autor era estudante. - Em consequência das lesões sofridas, o autor ficou impossibilitado de dar prosseguimento ao curso de desporto que frequentava. - À data do acidente o autor encontrava-se a frequentar um curso técnico de desporto, com a finalidade de vir a poder ser professor em ginásios ou de educação física, o que, atenta as lesões sofridas, não poderá acontecer. - Caso não conseguisse ingressar nesta atividade de desporto, era sua intenção candidatar-se no ingresso nas forças policiais, desejo que ficou gorado face às lesões sofridas e sequelas com que ficou. - Em consequência das sequelas sofridas, o autor impossibilitado ficou de exercer qualquer profissão que exija a prestação de trabalho na posição de pé, e bem assim exija esforço físico. Dúvidas não haverá que as sequelas sofridas pelo autor e melhor descritas no ponto 1.52 do elenco dos factos provados, sendo impeditivas do exercício da atividade de professor de ginástica ou de educação física, de eventual ingresso nas forças policiais ou do exercício de qualquer profissão que exija a prestação de trabalho na posição de pé, são igualmente aptas a impedir uma normal progressão na carreira, reduzindo substancialmente as ofertas de trabalho. Ora, a indemnização por dano biológico deve compensar a afetação das sequelas provenientes do acidente na potencialidade física e psíquica do autor e que se traduz numa indemnização por perda ou redução de oportunidades futuras no mercado de trabalho, de uma normal progressão na carreira, juntamente com a penosidade acrescida, para além do agravamento natural resultante da idade. Sendo nessa vertente um dano patrimonial. Não sendo possível averiguar o valor exato do dano, importa recorrer à equidade (art. 566º, nº 3, do CC), devendo no seu uso ter-se em consideração casos que mereceram tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8º, nº 3, do CC), sem nunca esquecermos a especificidade do caso concreto a decidir. Na sua busca recuperemos alguns dos casos apreciados pelo STJ e próximos: - o acórdão de 30.01.202511, onde se concluiu: «Tendo o autor, à data do acidente, 19 anos de idade e tendo ficado afetado por um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 3 pontos, compatível com a atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares, exercendo a atividade de carpinteiro de cofragem e ficando com sequelas consistente numa cicatriz com alterações de sensibilidade e perturbação de dores temporomandibulares pós-traumáticas, passando a sentir comichão quando usa capacete de obra, atendendo aos valores que vêm sendo atribuídos pela jurisprudência para casos similares, entende-se justa e adequada a indemnização de €25.000,00 arbitrada pelo défice funcional permanente, na sua dimensão patrimonial”. - o acórdão de 14.01.202512, em cujo sumário se pode ler: «Contém-se dentro dos referidos quadros de razoabilidade e igualdade a fixação, respetivamente, por dano biológico stricto sensu e pelo dano patrimonial futuro decorrente da perda aquisitiva (aqui configurado como o dano patrimonial futuro adstrito à perda da capacidade de ganho atinente à profissão habitual) nos montantes de € 100 000,00 e de € 200 000,00 no caso de motorista de pesados, com o 4.º ano de escolaridade e com 36 anos de idade à data do sinistro, que em virtude do acidente sofreu amputação do membro inferior esquerdo, tendo-lhe sido atribuída, no âmbito infortunístico-laboral, uma incapacidade permanente parcial de 97,20%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de motorista de pesados, e ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 41 pontos». - o acórdão de 30.01.202513, onde pode ler-se: «Tendo o lesado 28 anos à data do acidente e tendo ficado com uma IPG de 14 pontos, sem rebate profissional, mas com a subsequente sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua atividade profissional, é equitativo fixar (por reporte à data da petição) a indemnização por tal dano biológico em € 45.000,00». - o acórdão de 30.01.202514, onde pode ler-se: «Mostra-se equilibrada e conforme com os critérios da jurisprudência mais recente do STJ, a indemnização de € 40.000,00 fixada na Relação a um lesado, operador de máquinas, com 45 anos à data do acidente, que ficou com uma IPG de 8 pontos, que o impossibilita de executar algumas das tarefas da sua profissão, e a desempenhar as demais com esforço acrescido». Ora, considerando a factualidade acima referida, da qual resulta um quadro de maior gravidade relativamente aos acórdãos do STT citados, com exceção do proferido em 14.01.2025, afigura-se justo e equitativo, fixar em € 65.000,00 a indemnização pelo défice funcional permanente do autor. Dos danos não patrimoniais A fixação do referido valor de € 65.000,00, como se referiu supra, não impede que ocorra uma valoração autónoma e independente dos danos não patrimoniais que emergiram das lesões que determinaram o referido défice genérico do autor. Os danos não patrimoniais, correspondem a prejuízos não suscetíveis de avaliação pecuniária que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (art. 496º, nº 1 do CC). O dano não patrimonial abarca a dor física e a dor em sentido psicológico, a primeira resultante dos ferimentos aquando da ação lesiva e das posteriores intervenções cirúrgicas e tratamentos, tendentes à reconstituição natural da integridade física da vítima na situação em que se encontrava antes da lesão e a segunda um trauma psíquico consequente do facto gerador da responsabilidade civil, quer resulte duma pura reação emotiva individual sem relação com qualquer ofensa física, quer seja um reflexo desta. É sabido que quanto a tal tipo de danos não há uma indemnização verdadeira e própria mas antes uma reparação, ou seja, a atribuição de uma soma pecuniária que se julgue adequada a compensar e reparar dores e sofrimentos através do proporcionar de um certo número de alegrias ou satisfações que as minorem ou façam esquecer. Ao contrário da indemnização cujo objetivo é preencher uma lacuna verificada no património do lesado, a reparação destina-se a aumentar um património intacto para que, com tal aumento, o lesado possa encontrar uma compensação para a dor15. O valor destes danos tem de ser fixado equitativamente, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e a do lesado e tem de ser medido por um critério objetivo que tenha em conta as circunstâncias de cada caso, atento o disposto no artigo 494º do CC, aplicável por remissão do nº 3 do artigo 496º do mesmo diploma, devendo atender aos padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência. É sabido que desde há várias décadas que o STJ tem decidido que a indemnização por danos não patrimoniais, para responder ao comando do artigo 496º do CC e constituir uma efetiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa16. A mais recente jurisprudência do STJ, tem reafirmado os acima citados critérios e vincado o imperativo de as indemnizações por danos não patrimoniais serem significativas17. A sentença recorrida, como se viu supra, considerou como dano não patrimonial o défice funcional permanente, sem que tenha verdadeiramente tratado de forma autónoma e independente os danos não patrimoniais que emergiram das lesões que determinaram aquele défice, limitando-se a referir, em termos genéricos, o «tipo de lesões, da zona em que ocorreram, do tempo que levaram a curar e que duraram, das sequelas sofridas e na repercussão para a vida do autor, quer a nível físico, quer psicológico». Ora, a este respeito, provou-se a factualidade constante dos pontos 1.13 a 1.63, que atenta a sua extensão, aqui se dá por reproduzida, da qual ressalta, designadamente, as várias intervenções cirúrgicas a que o autor foi sujeito, as múltiplas sessões de fisioterapia, um quantum doloris de 6/7, e um dano estético de 6/7, sendo que o autor vai ficar a coxear até ao resto da sua vida, com o pé inclinado para fora, com as cicatrizes em toda a extensão da perna e com afundamento lateral e frontal, com o osso da tíbia desalinhado, com falta de sensibilidade, sem a possibilidade de fazer movimentos, sem qualquer articulação do pé, sendo que o autor em nada contribuiu para o eclodir do acidente. Daqui resulta, além do mais, que as consequências das lesões irão continuar a produzir incómodos e problemas que afetarão o equilíbrio emotivo do autor. Nessa medida o acórdão do STJ de 06.06.2318, decidiu ser «adequada a indemnização de € 50.00,00 por danos não patrimoniais de quem foi atropelado numa passadeira de peões, cujas lesões se consolidaram ao fim de um ano, ficando com quatro cicatrizes; com sofrimento físico e psíquico entre o acidente e a consolidação mensurado como de grau 5 numa escala de 7, cujo défice funciona permanente físico foi fixado em 12 pontos, repercutindo-se as sequelas nas atividades de lazer e convívio social que exercia de forma regular em grau 3 de uma escala de 7 graus de gravidade crescente, com dano estético permanente de grau 3 numa escala de 7, sendo previsível o agravamento da artrose pós-traumática do tornozelo”. E no citado acórdão do STJ de 30.04.202419, decidiu-se que «[n]ão se afasta dos valores arbitrados pelo STJ em casos similares, a indemnização de 40 mil euros por danos não patrimoniais de uma lesada atropelada na passadeira, que foi submetida a uma operação e fisioterapia durante quase um ano, apresenta uma IPG de 18 pontos, quantum doloris de 4/7, dano estético 2/7, e terá de ser submetida a medicação e consultas o resto da sua vida». Retomando o caso em apreço, há que ponderar a circunstância em que ocorreu o acidente (quando o autor, com outros colegas se encontrava sentado no muro confinante com o muro do cemitério local); a natureza e a diversidade das lesões sofridas nos membros inferiores, em particular no pé esquerdo; a submissão a várias operações e sessões de fisioterapia; o período temporal de doença e de tratamento para debelar as mesmas (sofreu um período de défice funcional temporário total de 604 dias); ter ficado com um défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica de 28 pontos; sofreu dores, sendo o quantum doloris fixável em grau 6 numa escala de gravidade crescente de 7 graus; apresenta várias cicatrizes ao nível dos membros inferiores; um dano estético permanente fixável em grau 6 numa escala de gravidade crescente de 7 graus; necessita de seguimento em consulta de cirurgia vascular para vigilância clínica e vai ficar a coxear até ao resto da sua vida, com o pé inclinado para fora. Estamos perante danos não patrimoniais particularmente graves, que podemos situar num patamar superior aos apreciados nos dois arestos por último citados, pelo que se afigura justo e equitativo fixar a indemnização por danos não patrimoniais em € 70.000,00. Assim, é devida ao autor uma indemnização de € 130.000,00, sendo € 65.000,00 pelo dano funcional permanente e € 70.000,00 a título de danos não patrimoniais, em vez dos € 90.000,00 fixados na sentença, «a título de indemnização pelo dano biológico ou pelo Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica». Do exposto resulta, pois, que não assiste razão à ré quando pugna pela fixação de uma indemnização a título de danos não patrimoniais em montante não superior a € 60.000,00. Dos juros Resta analisar a questão relativa ao início da contagem dos juros de mora, que não foi fixada na sentença recorrida, como decorre da leitura do respetivo dispositivo. O autor sustenta que esse momento deveria ser o da citação da ré. Vejamos. Como resulta da aplicação da doutrina firmada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, de 9 de maio de 2002 (Diário da República, I Série A, de 27 de Junho de 2002), segundo a qual “[s]empre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação». Ora, a sentença esclarece expressamente, na respetiva fundamentação, no que concerne aos € 90.000,00 arbitrados a título de quantum indemnizatório do dano futuro (dano biológico ou pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica), que os juros são contados apenas a partir da data da sentença. Porém, tendo este acórdão feito a atualização daquele valor nos termos referidos supra, os juros são devidos desde a data do acórdão que funciona como a decisão atualizadora. Já no que respeita à indemnização fixada pela perda da capacidade de ganho, não decorre da sentença que estejamos perante um valor atualizado à data da sentença, sendo certo que se tomou por base o valor do salário mínimo nacional à data da consolidação das lesões (por ser entender ser pouco provável que o autor ingressasse no mercado de trabalho em data anterior). Assim, os juros sobre o montante de € 118.600,00 a título de indemnização pela perda de capacidade de ganho são contados desde a data da citação. O recurso da autora procede em parte e o recurso da ré improcede. Vencidos no recurso, parcialmente o autor, e na totalidade a ré/recorrente, suportarão os mesmos as respetivas custas [art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC]. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação dos autores e improcedente a apelação da ré e, consequentemente, alteram a sentença recorrida nos seguintes termos: a) Condenam a ré a pagar ao autor a quantia de € 135.000,00, sendo € 65.000,00 a título de indemnização pelo dano funcional permanente e € 70.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, deste a data deste acórdão. b) Mantêm a condenação da ré no pagamento ao autor da quantia de € 118.600,00, a título de indemnização pela perda de capacidade de ganho, mas acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Custas da ação e dos recursos a cargo de autor e ré, na proporção do decaimento, sem prejuízo, quanto ao primeiro, do benefício do apoio judiciário concedido. * Évora, 12 de março de 2026 Manuel Bargado (Relator) Ricardo Miranda Peixoto Maria João Sousa e Faro (documento com assinaturas eletrónicas)
_______________________________________________ 1. Transcrição integral.↩︎ 2. Transcrição parcial das conclusões, considerando que nas conclusões de A) a CC), a ré se limita a enunciar os factos dados como provados na sentença.↩︎ 3. Mantém-se a redação e numeração constante da sentença.↩︎ 4. Cf. Ac. do STJ de 18.09.2018, proc. 21852/15.4T8PRT.S1; neste mesmo sentido já se havia pronunciado o Ac. do STJ de 08.02.2018, proc. 633/15.0T8VCT.G1.S1, e pronunciou-se, mais recentemente, o acórdão do mesmo Tribunal de 20.06.2023, proc. 105557/19.3YIPRT.G1.S1, todos disponíveis, como os demais adiante citados sem indicação de origem, in www.dgsi.pt.↩︎ 5. Cf., a este respeito, as considerações do Acórdão do STJ de 21.03.2013, proc. 565/10.9TBVL.S1.↩︎ 6. Proc. 7614/15.2T8GMR.G1.S1.↩︎ 7. Cf. acórdão do STJ de 05.12.2017, proc. 505/15.9T8AVR.P1.S1.↩︎ 8. Cf. citado acórdão do STJ de 29.10.2019.↩︎ 9. Cf. acórdão de 10.12.2020, proc. 8040/15.9T8GMR.G1.S1..↩︎ 10. Proc. 2073/20.0T8VFR.P1.S1.↩︎ 11. Proferido no proc. 3062/22.6T8VCT.G1.S1.↩︎ 12. Citado supra (nota 9).↩︎ 13. Proferido no proc. 3343/21.6T8PRT.P1.S1.↩︎ 14. Proferido no proc. 1642/22.9T8VCT.G1.S1.↩︎ 15. Cf. acórdão do STJ de 30.04.2024, proc. 1548/21.9T8PVZ.P1.S1.↩︎ 16. Cf. acórdão do STJ de 11.10.1994, CJ, tomo 2, p. 49.↩︎ 17. Cf., inter alia, os acórdãos de 09.05.2023, proc. 7509/19.0T8PRT.P1.S1, e de 28.03.2023, proc. 3410/20.3T8VNG.P1.S1.↩︎ 18. Proc. 9934/17.2T8SNT.L1.S1.↩︎ 19. Cf. nota 14 supra.↩︎ |