Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – A reapreciação e eventual alteração da matéria de facto pela Relação não atenta contra o princípio da liberdade de julgamento estipulado pelo artigo 655º, do Código de Processo Civil II – Nas acções de preferência á aos Réus que incumbe provar que os Autores tiveram conhecimento dos elementos essenciais da alienação, porquanto a inércia que conduz à caducidade constitui excepção peremptória que tem que ser alegada e provada por quem a invoca. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, “B” e mulher “C”, “D” e marido “E”, “F” e mulher “G”, na qualidade de únicos herdeiros da herança indivisa aberta por óbito de “H”, instauraram, em 19 de Junho de 1996, no Tribunal de …, uma acção de preferência contra “I” e mulher “J”, “K” e marido “L”, pedindo que seja reconhecido à mencionada herança o direito a preferir, nos termos do artigo 1380° do Código Civil, na aquisição do prédio rústico situado em …, freguesia de …, com a área de 1680 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1193 e inscrito na matriz cadastral da referida freguesia sob o art. 251, secção BR, que os réus “K” e marido venderam ao réu “I”, através de escritura lavrada a 6 de Outubro de 1995 no Cartório Notarial de …, pelo preço de 1.500.000$00. PROCESSO Nº 879/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegaram, no essencial, que faz parte da herança um prédio misto composto por terra de cultura arvense de sequeiro e amendoeiras e casas térreas, com a área de 1640 m2, o qual confina com o prédio que os réus “K” e marido venderam ao réu “I”, sendo que, nem os vendedores, nem os compradores, deram conhecimento do negócio à autora “A”. Entretanto, em virtude do falecimento da ré “J”, foram habilitados, para prosseguirem os termos da demanda, no seu lugar, o cônjuge “I” e os descendentes em primeiro grau “M” e “N”, que contestaram a acção, tendo excepcionado a legitimidade dos autores e a caducidade do exercício do direito, uma vez que os autores não o exerceram no prazo de 8 dias, após comunicação do projecto de venda e suas condições (art. 416° CC), nem intentaram a acção no prazo de seis meses após o conhecimento da compra e venda do prédio; impugnaram ainda que à autora “A” não tivesse sido dado conhecimento do negócio, concluindo pela improcedência da acção. Houve resposta dos autores e foi depois proferido despacho saneador a julgar improcedente a invocada excepção de (i)legitimidade activa, relegando para final a excepção da caducidade; procedeu-se, ainda, à selecção da matéria de facto relevante. Posteriormente, por óbito da autora “A”, foram habilitados “B”, “D” e “F” para prosseguirem na lide em seu lugar. Após julgamento, a sentença julgou improcedente a excepção de caducidade e procedente a acção, declarando transmitida para os autores, em representação da herança indivisa aberta por óbito de “H”, a propriedade do prédio rústico situado em …, freguesia de …, composto por terra de cultura, com diversas árvores e uma construção rural, com a área de 1.680 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 1.1193/12121986, freguesia de … e inscrito na matriz predial daquela freguesia sob o artigo 251° Secção BR, pelo preço de 1.500.000$00 (7.481,97 euros). Inconformados, os réus “I”, “M” e “N” apelaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. O Tribunal "a quo" julgou não provada a factualidade constante dos pontos 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 9° da base instrutória nos termos que se alcançam da douta resposta à matéria de facto e sentença. 2ª. O Tribunal recorrido fundamentou a decisão destes pontos (2°, 3°, 4°, 7° e 9°) da base instrutória no depoimento das testemunhas “O” e “P” e no teor dos documentos juntos aos autos a fls. 4, 8, 11 e 19. 3ª. No caso dos autos, com todo e o devido respeito, os apelantes, salvo o devido respeito por melhor opinião, não estão de acordo que o Tribunal recorrido tenha apreciado da forma correcta e com objectividade crítica o depoimento da testemunha “O” na parte respeitante aos em 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 9° da base instrutória) . 4ª. O testemunho de “O” foi prestado de forma clara, lógica e credível. Tem conhecimento directo dos factos, é amigo há anos dos autores e respectiva família, é sobrinho dos réus “K” e “L” e foi por estes incumbido, na qualidade de seu representante, de comunicar aos autores a intenção e projecto de venda prédio identificado em 6) dos factos provados. 5ª. O Tribunal recorrido, salvo melhor entendimento, havia de julgar provados os factos enunciados nos referidos números da base instrutória. 6ª. O “O”, por deles conhecimento directo, informou o Tribunal que o imóvel identificado em 6) dos factos provados estava à venda desde 1987 e no terreno, junto ao caminho, foi, nessa altura, colocada numa amendoeira uma placa em madeira crua e escrita a preto; que o “O”, antes da venda em causa nos autos, cerca de uma ou duas semanas e depois de já ter havido contacto com os compradores (o réu “I” e mulher), chamou o “B” para falar com o seu tio por ele ser seu compadre, ser amigo da família e por o terreno ter interesse para a família …. Nesta conversa, foi informado, entre outras coisas, de que já existia comprador para o terreno; o “B”, depois dessa conversa, disse ao “O” que não estava interessado no terreno por o preço da venda ser um preço alto; tanto o “O” como o “L” falaram sobre este assunto com o “B” porque a mãe (cabeça de casal na herança aberta por óbito de “H”) era uma senhora doente, "estava sempre um pouco incapacitada" e era o “B” "que resolvia os problemas todos lá em casa e ainda hoje é ele que resolve os problemas lá"; esta conversa foi tida também com o objectivo do “B” transmitir à família a venda projectada realizar; o “O” referiu ainda que estava seguro que todos os herdeiros do “H” tinham tido conhecimento de que o negócio ia ser efectuado porque tanto ele como o seu tio, o “L”, falaram com o “B” que conforme referiu esta testemunha "era a pessoa principal e era ele que me dava as indicações da família, a minha ideia foi essa, e foi na boa fé que eu fiz aquilo"; depois do “B” se ter recusado a comprar o terreno identificado em 6) dos factos provados, o “L” solicitou ao “O” que desse andamento ao processo de venda, pelo que o “O”, através de carta registada com aviso de recepção, endereçou aos confinantes a notificação para, querendo, exercerem o direito de preferência no negócio a celebrar entre os réus; enviou a carta registada com aviso de recepção para o “B” "como se fosse para a família, porque ele é que estava à frente da situação do negócio", informando da venda que posteriormente foi efectuada ao réu “I” e mulher. 7a. O “B” teve conhecimento do negócio, era ele que estava encarregue de resolver todos os assuntos da família e era ele que, na prática, administrava a herança. Tinha boas relações com a sua família, pelo que os autores, directamente ou através do “B”, conheceram os elementos essenciais do negócio a efectuar entre os demandados. 8a. Considerados os fundamentos supra, o Tribunal a quo, salvo melhor entendimento, faria boa justiça dando como provados integralmente os factos dos nºs 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 9° da base instrutória e absolvendo os réus do pedido. 9a. Do depoimento do “O” depreende-se que o autor “B” é o único proprietário do prédio identificado em 2) dos factos provados. 10a. A sucessão por óbito de “H” foi aberta em 3 de Junho de 1995 e a respectiva herança foi aceite por todos os herdeiros. 11ª. O dia 3 de Junho de 1995 é o momento jurídico da aquisição por via sucessória do “B” do prédio misto identificado em 2). 12a. Os efeitos da aquisição da propriedade do imóvel identificado em 2) dos factos provados pelo “B” retrotraem-se a 3 de Junho 1995, sendo desde essa altura o único proprietário do mencionado prédio. 13a. Encontra-se provado nos autos que o “B” foi notificado pessoalmente e através de carta registada com aviso de recepção, para, querendo, exercer o direito de preferência na venda do prédio identificado em 6) dos factos provados. 14a. Assim, o objectivo da lei com o direito de preferência (que é o emparcelamento) foi alcançado no caso em apreço, uma vez que o proprietário, o “B” foi notificado para exercer, querendo, a preferência na venda do prédio identificado em 6) dos factos provados, devendo os réus ser absolvidos do pedido. 15a. O Tribunal recorrido violou, assim, as normas das seguintes disposições legais: artigos 416°, 1380°, 416° e 2119°, todos do Código Civil. 16a. Nestes termos e nos mais de Direito, deverão V. Exas. conceder provimento ao presente recurso, revogando a decisão matéria de facto Tribunal de 1ª instância relativa aos factos constantes de 2°, 3°,4°, 5°, 6°, 7° e 9° da base instrutória e proferir acórdão em que se dê como provada na integra a factualidade dos mesmos pontos da base instrutória, anulando-se a douta sentença proferida, substituindo-a por outra em que se julgue improcedente por não provada a acção intentada pelos autores contra os réus, absolvendo estes do pedido. 17ª. Caso improceda o pedido anterior, deverão V.Exas decretar que o proprietário do prédio confinante, o “B”, foi devidamente notificado para, querendo, exercer o seu direito de preferência na venda do prédio identificado em 6) dos factos provados, absolvendo-se da mesma forma os réus do pedido. Os autores não contra-alegaram. Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos. São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados: 1. Por escritura pública lavrada em 19-10-1995, de fls. 110 vº a 111 do Livro 82-C do Cartório Notarial de …, foram os autores habilitados como únicos herdeiros de “H”, o qual faleceu em 03-06-1995, sem testamento, no estado de casado sob o regime da comunhão geral com a autora “A” e deixou ainda como herdeiros o filho “B” e dois netos, “D” e “F”, filhos do filho pré-falecido “Q”, não tendo essa herança ainda sido partilhada e sendo cabeça-de-casal a autora “A”. 2. Da herança aberta por óbito de “H” faz parte um prédio misto integrado por uma parte rústica, esta com a área de 1640 m2, composta de terra de cultura arvense de sequeiro com amendoeiras e por casa térreas com quatro compartimentos, duas dependências agrícolas e logradouro, situado em … do Sul, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …o sob o n.° 04694/940304 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 256°, Secção BR e na matriz urbana sob o artigo 1739° daquela freguesia. 3. A aquisição do prédio referido em 2. encontra-se registada a favor do falecido “H” pela inscrição G-l. 4. O prédio referido em 2. tem sido utilizado para culturas cerealíferas e de sequeiro. 5. Os autores colhem os frutos das amendoeiras existentes no prédio referido em 2. anualmente. 6. Por escritura pública de 06-10-1995, lavrada a fls. 143 a 145 Vo do Livro 258 B, do Cartório Notarial de …, os réus “K” e “L” venderam ao réu “I” um prédio rústico situado em …, freguesia de …, composto por terra de cultura, com diversas árvores e uma construção rural, com a área de 1.680 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 1.1193/12121986, freguesia de … e inscrito na matriz predial daquela freguesia sob o artigo 251º Secção BR, pelo preço de 1.500.000$00 (7.481,97 euros). 7. O prédio referido em 6. é apto e tem vindo a ser utilizado para culturas cerealíferas e outras de sequeiro, tendo igualmente amendoeiras e figueiras. 8. O prédio referido em 6. confina, pela sua extrema poente, com o prédio dos autores referido em 2. 9. A escritura pública referida em 6. importou ao réu “I” a quantia de 25.330$00 (126,35 euros), tendo a compra ficado isenta de imposto de sisa. 10. Os réus “K” e “L” incumbiram “O”, na qualidade de seu representante, de comunicar aos autores a intenção e projecto de venda do prédio referido em 6. 11. “O” comunicou uma proposta de venda, cujos conteúdo e data não se logrou apurar, a proprietários confinantes, com excepção de “A”, “D” e “F”. 12. Resulta ainda de fls. 34 que os autores depositaram, em 15-07-1996, a quantia de 1.525.000$00 à ordem dos autos. Atentas as conclusões que finalizaram as alegações, as quais delimitam, como é regra, o objecto do recurso, as questões enunciadas consistem em saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto e se caducou o direito que assiste aos autores, na qualidade de herdeiros da herança indivisa aberta por óbito de “H”, de preferir na aquisição do prédio rústico. Vejamos, então: No que respeita à primeira questão, importa considerar que a garantia do chamado duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, na afirmação que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 655º CPC). Mas esta liberdade de julgamento não constitui um poder arbitrário do juiz, antes está vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção (art. 6530 do CPC). Por isso, os acrescidos poderes da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso. No caso em apreço, ouvidos, na íntegra, os depoimentos gravados das testemunhas e vistos os documentos dos autos, improcede a pretensão dos apelantes, porquanto todas as provas produzidas mostram-se apreciadas com rigor crítico e bom senso, a fls. 239 a 242, dando-se inteira concordância à valoração feita, bem como ao acervo dos factos dados como provados e não provados. Tem-se, assim, como fixada a matéria de facto apurada em 1ª instância. Relativamente à segunda questão, entendem os apelantes que o direito de preferir assente no regime do n° 1 do artigo 1380° do Código Civil - que reconhecem existir - caducou, uma vez que os autores tiveram conhecimento do negócio e intentaram a acção decorridos mais de seis meses após o conhecimento dos elementos essenciais da alienação. Mas não lhes assiste razão, porquanto não demonstraram a excepção invocada. Como se sabe, nas acções de preferência, é aos réus que incumbe provar que os autores tiveram conhecimento dos elementos essenciais da alienação, nos termos do n° 2 do artigo 343° do Código Civil, porquanto a inércia que conduz à caducidade constitui excepção peremptória que tem que ser alegada e provada por quem a invoca. Ora, no caso que se aprecia, os réus não lograram provar que comunicaram o projecto a todos os autores (representantes, todos eles, da herança indivisa, o que obrigava a que a comunicação fosse efectuada a todos), como também não fizeram prova da comunicação dos elementos essenciais da alienação. (cf. art. 416° nº 1 do CC), nomeadamente, o preço, a data da venda e as condições de pagamento. Do mesmo modo, os réus não provaram que os autores já tinham conhecimento dos elementos essenciais da venda há mais de seis meses, na altura da propositura da acção. (cf. art. 1410° n° 1 do. CC). Assim sendo, não pode dar-se como verificada a caducidade do direito de preferência dos autores. Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Évora, 04 de Outubro de 2007 |