Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3575/23.2T8STR.E2
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
ARECT
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):

I – Mostra-se preenchida a al. a) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho quando é a empresa empregadora quem indica aos estafetas, através da aplicação informática que explora e que os estafetas têm de ter instalada nos seus telemóveis, o exato local onde têm de recolher o pedido que lhes envia e o exato local onde têm de o entregar ao cliente final.


II – Mostra-se preenchida a al. a) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a empresa empregadora quem determina todos os componentes do preço a pagar aos estafetas, sejam os fixos, sejam os variáveis, inclusive autoriza os estafetas a utilizarem, uma vez por dia, um multiplicador, fixando-lhe um limite mínimo e máximo.


III – Mostra-se preenchida a al. b) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a empresa empregadora quem estabelece determinadas regras, de forma unilateral, relativas à inscrição na sua plataforma e à prestação da atividade dos estafetas, designadamente exigindo determinada documentação, que os estafetas se liguem à plataforma seguindo determinados passos, que se encontrem a determinada distância dos estabelecimentos de recolha dos pedidos para que possam receber propostas, que acatem as determinações dos locais de recolha e de entrega que lhes fornece e que utilizem determinados instrumentos de trabalho.


IV – Mostra-se preenchida a al. c) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a empresa empregadora quem controla, em tempo real, a localização dos estafetas, sendo esse controlo necessário para o exercício da sua atividade e para a seleção que a plataforma faz dos pedidos que lhes envia; e quem controla, através de um sistema de reconhecimento facial instalado na aplicação, a identidade dos estafetas, durante o exercício da sua atividade.


V – Mostra-se preenchida a al. e) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a empresa empregadora quem tem a autoridade disciplinar para, sem qualquer pré-aviso, desativar a conta em definitivo ou restringir o acesso temporário à aplicação informática, ou seja, quando possui o poder, unilateralmente e quando o entender, de impedir os estafetas, temporária ou definitivamente, de exercer a sua atividade profissional.


VI – Mostram-se preenchidas a al. b) do n.º 1 do art. 12.º e a al. f) do n.º 1 do art. 12.º-A, ambos do Código do Trabalho, quando é a empresa empregadora quem gere a aplicação informática que os estafetas tiveram de instalar nos seus telemóveis, aplicação informática essa que não só é um instrumento de trabalho fornecido pela referida empresa aos estafetas, como é o instrumento de trabalho mais importante destes, sem o qual a sua atividade não podia ser realizada.


VII – Estando preenchidas várias presunções legais sem que a empresa empregadora tenha conseguido provar contraindícios suficientemente fortes, quer pela sua quantidade, quer pela sua impressividade, que permitissem ilidir tais presunções, é de concluir pela existência de contratos de trabalho.

Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3575/23.2T8STR.E2

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:


I – Relatório


O Ministério Público intentou ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, nos termos dos arts. 186.º-K, e seguintes, do Código de Processo do Trabalho, contra a Ré “GlovoApp Portugal, Unipessoal, Lda.”2, solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, reconhecendo-se a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre a Ré e o trabalhador AA, com início em agosto de 2023.3





Foi apensada à presente ação a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com o n.º 3708/23.9T8STR, intentada pelo Ministério Público, nos termos dos arts. 186.º-K, e seguintes, do Código de Processo do Trabalho, contra a Ré “Glovo”, solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, reconhecendo-se a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre a Ré e o trabalhador BB, com início em 20-05-2023 (Apenso A).





Foi apensada à presente ação a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com o n.º 3678/23.3T8STR, intentada pelo Ministério Público, nos termos dos arts. 186.º-K, e seguintes, do Código de Processo do Trabalho, contra a Ré “Glovo”, solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, reconhecendo-se a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre a Ré e o trabalhador CC, com início em 01-08-2023 (Apenso B).4





Foi apensada à presente ação, a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com o n.º 44/24.7T8STR, intentada pelo Ministério Público, nos termos dos arts. 186.º-K, e seguintes, do Código de Processo do Trabalho, contra a Ré “Glovo”, solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, reconhecendo-se a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre a Ré e o trabalhador DD, com início em 14-08-2023 (Apenso C).5





Foi apensada à presente ação, a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com o n.º 3681/23.3T8STR, intentada pelo Ministério Público, nos termos dos arts. 186.º-K, e seguintes, do Código de Processo do Trabalho, contra a Ré “Glovo”, solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, reconhecendo-se a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre a Ré e o trabalhador EE, com início em 18-09-2023 (Apenso D).





Foi apensada à presente ação, a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com o n.º 3645/23.7T8STR, intentada pelo Ministério Público, nos termos dos arts. 186.º-K, e seguintes, do Código de Processo do Trabalho, contra a Ré “Glovo”, solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, reconhecendo-se a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre a Ré e o trabalhador FF, com início em 19-07-2023 (Apenso E).6





Foi apensada à presente ação, a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com o n.º 39/24.0T8STR, intentada pelo Ministério Público, nos termos dos arts. 186.º-K, e seguintes, do Código de Processo do Trabalho, contra a Ré “Glovo”, solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, reconhecendo-se a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre a Ré e o trabalhador GG, com início em 01-03-2023 (Apenso F).





Foi apensada à presente ação, a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com o n.º 3727/23.5T8STR, intentada pelo Ministério Público, nos termos dos arts. 186.º-K, e seguintes, do Código de Processo do Trabalho, contra a Ré “Glovo”, solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, reconhecendo-se a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre a Ré e o trabalhador HH, com início em 14-08-2023 (Apenso G).7





Foi apensada à presente ação, a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com o n.º 3604/23.0T8STR, intentada pelo Ministério Público, nos termos dos arts. 186.º-K, e seguintes, do Código de Processo do Trabalho, contra a Ré “Glovo”, solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, reconhecendo-se a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre a Ré e a trabalhadora II, com início em 01-03-2020 (Apenso H).8





Foi apensada à presente ação, a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com o n.º 3605/23.8T8STR, intentada pelo Ministério Público, nos termos dos arts. 186.º-K, e seguintes, do Código de Processo do Trabalho, contra a Ré “Glovo”, solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, reconhecendo-se a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre a Ré e o trabalhador JJ, com início em 01-09-2023 (Apenso I).





Citada a Ré, contestou em todas as ações, solicitando a procedência das exceções dilatórias invocadas e respetiva absolvição da Ré da instância, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até ao trânsito da ação n.º 4198/23.1BELSB, a correr termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e, cessada a suspensão, a improcedência da presente ação, com a respetiva absolvição da Ré.





Proferido despacho saneador, foram julgadas improcedentes a requerida suspensão da ação, a exceção de nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial, e o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia; foi fixado o valor da ação em €30.000,01; foi identificado o objeto do processo e dispensada a enunciação dos temas da prova; e foram apreciados os requerimentos de prova e marcado o julgamento.





Realizado o julgamento, foi proferida, em 18-05-2025, a respetiva sentença, com o seguinte teor decisório:

“Face ao todo o exposto, julga-se a presente ação totalmente procedente, por provada e, em consequência reconhece-se a existência de um contrato de trabalho, por tempo indeterminado:

a) Entre a Ré Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda. e AA, com antiguidade reportada a 01 de agosto de 2023;

b) Entre a Ré Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda. e BB, com antiguidade reportada a 20 de maio de 2023;

c) Entre a Ré Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda. e CC, com antiguidade reportada a 05 de setembro de 2023;

d) Entre a Ré Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda. e DD, com antiguidade reportada a 08 de setembro de 2023;

e) Entre a Ré Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda. e EE, com antiguidade reportada a 18 de setembro de 2023.

f) Entre a Ré Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda. e FF, com antiguidade reportada a 19 de julho de 2023;

g) Entre a Ré Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda. e GG, com antiguidade reportada a 01 de maio de 2023;

h) Entre a Ré Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda. e HH, com antiguidade reportada a 25 de agosto de 2023;

i) Entre a Ré Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda. e II, com antiguidade reportada a 20 de abril de 2020;

j) Entre a Ré Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda. e JJ com antiguidade reportada a 08 de setembro de 2023;

Custas a suportar pela Ré Ré Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda. – artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.

Valor da ação: € 2.000,00 – artigo 306.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, 186.º-Q, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e 12.º, n.º 1, alínea e) do Regulamento das Custas Processuais e tabela I-B, anexa ao diploma.

Registe.

Notifique.

Comunique a presente sentença à Autoridade para as Condições de Trabalho e à Segurança Social, nos termos do artigo 186.º-O, n.º 9, do Código de Processo do Trabalho.

Oportunamente, arquive.”




Não se conformando com a sentença, veio a “Glovo” interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:

“A. A sentença recorrida não decidiu corretamente quanto a vários pontos da matéria de facto e não procedeu à correta interpretação da matéria de direito constante dos artigos 11.º, 12.º e 12.º-A do Código do Trabalho e artigo 12.º, na redação da Lei 99/2003, de 27 de agosto.

Do recurso da matéria de facto

B. Os factos 8, 16, 22, 81 e 82 foram indevidamente considerados provados e devem ser tidos como não provados, nomeadamente porque estão em contradição direta com os pontos 68 a 80 e 91 a 93 dos factos provados que demonstram a autonomia dos estafetas, nomeadamente quanto a horários, recusa de serviços, utilização de materiais próprios e liberdade organizativa.

C. Devendo, alternativamente, os factos 16 e 22 passar a ter a seguinte redação:

“16. Na data de 15 de setembro de 2023, DD estava no interior do estabelecimento McDonald’s, sito na Rua Comandante José Carvalho, 2005-198 Santarém, explorado por ST – Serviços de Restauração, S.A., a aguardar que lhe fosse entregue uma refeição ali confecionada para, de seguida, a ir levar ao cliente final.”

“22. Na data de 23 de agosto de 2023, GG estava no interior do estabelecimento McDonald’s, sito na Rua Comandante José Carvalho, 2005-198 Santarém, explorado por ST – Serviços de Restauração, S.A., a aguardar que lhe fosse entregue uma refeição ali confecionada para, de seguida, a ir levar ao cliente final.”

D. Os factos 9 e 10 devem ser considerados não provados, porquanto não ficou demonstrado que o estafeta AA estivesse a prestar atividade através da plataforma da Recorrente no momento da inspeção da ACT, o que é contraditado pelo Auto da ACT e pelas declarações do estafeta (conforme ficheiro de gravação de 37:49 a 39:11).

E. Os factos 25, 26, 45 e 46 devem ser considerados não provados, uma vez que a estafeta II declarou, (conforme ficheiro de gravação de 03:36 a 54:29), estar a utilizar a conta de uma amiga na plataforma Uber Eats no momento da inspeção, referindo ainda que utilizava a Glovo como um “extra”, com pouca frequência, o que é confirmado também pelos períodos offline, nomeadamente, durante 912 dias seguidos entre 22.05.2020 e 19.11.2022, bem como pelos registos da AT e da Segurança Social.

F. Devendo, alternativamente, os factos 25 e 26 passar a ter a seguinte redação:

“25. No âmbito de ação inspetiva levada a cabo pela Autoridade Para as Condições de Trabalho (ACT) em 27 de setembro de 2023, foi levantado auto por inadequação do vínculo que tutela a prestação de atividade no âmbito de plataforma digital, referente a II, nascida em ...-...-1990, com o título de residência n.º ..., o número de identificação fiscal ... e residente na ...”

“26. Na data de 27-09-2023, II estava à porta do restaurante “EVA, Pecado Natural”, sito na Rua Pedro de Santarém, n.º 88, 2000-223 Santarém, a preparar-se para dar início à recolha de uma refeição ali confecionada para, de seguida, a ir entregar ao cliente final, referente um pedido recebido através da conta de uma amiga, na pltaforma Uber Eats.”

G. O facto 30 deve ser considerado não provado, porquanto não é possível ao estafeta realizar o “seu trabalho fixo, normalmente entre as 11h00 e as 23h00,” conjugado com o mencionado de que o estafeta “presta a atividade de estafeta todos os dias da semana, distribuindo refeições de almoço ou de jantar.” Além de que o estafeta não só não realiza serviços através da aplicação da Recorrente todos os dias, como o faz sem qualquer regularidade (conforme documento 7 junto pela Recorrente com o requerimento de 23-12-2023).

H. E não realizou quaisquer serviços através da aplicação da Recorrente em vários períodos (conforme o mesmo documento 7).

I. O facto 32 deve ser considerado não provado, uma vez que da prova produzida não resulta que BB prestasse serviços todos os dias da semana entre as 11h e as 23h.

J. Não ficou provado se tal era todos os dias, só alguns dias, se o estafeta até se colocava online volta das 11h00 e se colocava off-line depois do horário de almoço só voltando a colocar-se online por volta da hora do jantar, ou se mesmo estando online, ainda assim não prestava serviços, rejeitando os mesmos, etc.

K. Acresce que no Auto da ACT em questão é referido o estafeta KK ao invés do estafeta BB, razão pela qual não é possível assegurar que os dados constantes do mesmo sejam referentes ao estafeta BB.

L. O facto 34 deve ser considerado não provado, porque CC prestou atividade através da plataforma da Recorrente apenas durante um curto período e declarou (cfr. ficheiro de gravação entre 12:18 e 13:15; 33:15 e 33:25) que trabalhou apenas cerca de um mês ocasionalmente, o que é confirmado pelos os valores faturados que são residuais (cfr. documentos do ISS e da AT).

M. O facto 36 deve ser considerado não provado, porquanto DD declarou que prestou serviços através da plataforma da Recorrente apenas por 1 a 2 meses como “extra”, sem regularidade e apenas nas folgas ou quando queria (cfr. primeiro ficheiro de gravação de 23:00 a 23:05 e segundo ficheiro de gravação de 01:52 a 03:09).

N. Também os valores recebidos pela plataforma comprovam o caráter pontual da atividade (cfr. documento 14 junto com o mesmo requerimento já referido).

O. O facto 38 deve ser considerado não provado, pois não é percetível qual seria o horário em questão, nem tão pouco a alegada regularidade.

P. Além de que, resulta provado pelos registos da AT e ISS juntos aos autos, que o estafeta tem/teve outras atividades em simultâneo com a prestação de serviços através da plataforma da Recorrente, sendo o valor faturado através da plataforma da Recorrente bastante reduzido, o que também contradiz a alegada prestação de “atividade de estafeta todos os dias da semana, distribuindo refeições de almoço, ou de jantar até as 02h00”.

Q. O facto 40 deve ser considerado não provado, uma vez que os registos da AT e ISS evidenciam uma prestação irregular e pouco frequente por parte de FF, por fora dos escassos montante faturados, sem correspondência, portanto, com os alegados cinco dias por semana, das 11h às 02h00.

R. O facto 42 deve ser considerado não provado, porque GG teve largos períodos sem qualquer atividade (incluindo mais de dois meses consecutivos) e nunca prestou serviços durante 12 horas diárias (conforme documento 25 junto com o mesmo requerimento).

S. O facto 44 deve ser considerado não provado, sendo que HH prestou serviços de forma pontual e irregular, com vários dias/semanas consecutivos sem qualquer entrega, (conforme documento 28 junto com o mesmo requerimento), ou realizando apenas 1 ou 2 serviços de entregas por dia.

T. E que não realizou quaisquer serviços através da aplicação da Recorrente em vários períodos.

U. O facto 48 deve ser considerado não provado, dado que JJ teve largos períodos de inatividade e prestou serviços com intermitência, sem qualquer padrão de regularidade que permita afirmar uma prestação diária (conforme documento 36 junto com o mesmo requerimento),

V. Os factos 55, 56 e 57 devem ser considerados não provados, pois, conforme refere o Tribunal a quo, as “testemunhas ouvidas, tanto os estafetas como os inspetores, revelaram um fraco conhecimento sobre a formação e/ou composição do preço proposto”.

W. Da documentação constante dos autos, nomeadamente os Termos e Condições (5.3.1.), resulta que a Recorrente atua como intermediária, redistribuindo os valores pagos a quem os mesmos pertençam (estafeta ou estabelecimento comercial).

X. O facto 83 deve ser considerado não provado, já que os estafetas têm total liberdade para recusar serviços sem qualquer penalização, o que lhes confere a possibilidade de escolha dos clientes a quem prestam serviços e, por sua vez, também dos estabelecimentos comerciais.

Y. O facto 100 deve ser considerado não provado, porquanto não foi demonstrado que existisse avaliação realizada por parte da Recorrente, tratava-se de um mero feedback dos clientes, além de que ficou provado que o mesmo “não limitou ou afetou a forma como o mesmo utilizou a plataforma ou os seus serviços”, cfr facto 101.

Z. Os factos 110 e 111 devem ser considerados não provados, porquanto dos factos provados não resulta que existam quaisquer “obrigações […] assumidas perante a Ré”: é o prestador de atividade que decide onde, como e quando é que presta atividade.

AA. Além de que nem tão pouco o Tribunal a quo deu como provada a aplicação de quaisquer sanções muito pelo contrário e deu como provado que “A desativação da conta dos estafetas não ocorre por motivos de desempenho (performance).” conforme facto provado 102.

BB. O facto 111 deve ser considerado não provado, porquanto não foi demonstrado que incentivo seria esse, nem tão pouco conclui o Tribunal a quo que “X entrega” seria essa para alcançar que “X bónus”.

CC. Questionados todos os demais estafetas e inspetores ninguém referiu que existisse qualquer tipo de bónus ou incentivo, relatando que o valor que recebem é, unicamente, o dos serviços que aceitam realizar, o que ficou expresso nos factos provados 49 e 50.

Dos factos pretendidos aditar pela Recorrente

DD. A Recorrente alegou nas respetivas contestações que os estafetas podem exercer atividade concorrente e não estão vinculados a qualquer dever de exclusividade à Recorrente, inexistindo qualquer subordinação jurídica, bem como que têm a liberdade de aceitar ou rejeitar os pedidos que lhes são propostos livremente.

EE. Resulta dos depoimentos dos estafetas / dos registos da autoridade tributária e aduaneira / segurança social, ou dos registos juntos aos autos pela Recorrente, os rendimentos faturados pelos mesmos através da aplicação gerida pela Recorrente e os rendimentos pagos por outras sociedades distintas da Recorrente.

FF. Por conseguinte, por serem relevantes e tendo resultado da instrução da causa e/ou por serem complemento ou concretização daqueles já alegados e que resultam da instrução da causa, que o Autor teve possibilidade de se pronunciar, ou por serem instrumentais, permitindo concluir, para além da ausência do dever de exclusividade e de não subordinação à Recorrente, pela demonstração de que nem sequer são dela dependentes economicamente, requer-se o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada:

AA

GG. Resulta dos registos do ISS e da AT, constantes dos autos e já referidos, que o estafeta tinha ainda várias outras atividades, através das quais recebeu valores bastante mais elevados do que aqueles que faturou através da plataforma gerida pela Recorrente e rejeitou vários serviços propostos (documento 5, junto com o já referido requerimento junto pela Recorrente), pelo que (conjugado com quanto se referiu a propósito da impugnação do facto 30, para onde se remete tendo em vista evitar duplicação de alegações) deverão ser considerados como provados e aditados à matéria de facto os seguintes factos:

“O Estafeta AA rejeitou, em maio de 2020, 6 serviços antes de aceitar; em agosto de 2023, 2 depois de já ter aceite; em setembro de 2023, 8 serviços antes de aceitar e 4 depois de já ter aceite; em outubro de 2023, 4 serviços antes de aceitar e 8 depois de já ter aceite;em novembro de 2023, 8 serviços antes de aceitar e 13 depois de já ter aceite; em dezembro de 2023, 10 serviços antes de aceitar e 9 depois de já ter aceite; em janeiro de 2024, 16 serviços antes de aceitar e 14 depois de já ter aceite.”

“No ano de 2020, o Estafeta AA auferiu € 10.834,60 de rendimentos de categoria A, pagos por entidades diferentes da Recorrente”.

“No ano de 2020, o Estafeta AA faturou à Ré € 37,46 pelos serviços de estafeta prestados através da plataforma”.

“No ano de 2021, o Estafeta AA auferiu € 13.073,29 de rendimentos de categoria A, pagos por entidades diferentes da Recorrente”.

“No ano de 2021, o Estafeta AA não faturou à Ré quaisquer montantes”.

“No ano de 2022, o Estafeta AA auferiu € 18.778,07 de rendimentos de categoria A, pagos por entidades diferentes da Recorrente”.

“No ano de 2022, o Estafeta AA não faturou à Ré quaisquer montantes”.

“No ano de 2023, o Estafeta AA auferiu € 16.214,83 de rendimentos de categoria A, pagos por entidades diferentes da Recorrente”.

“No ano de 2023, o Estafeta AA faturou à Ré € 984,90 pelos serviços de estafeta prestados através da plataforma”.

“No ano de 2024, o Estafeta AA auferiu € 27.047,67 de rendimentos de categoria A, pagos por entidades diferentes da Recorrente”.

“O Estafeta AA, não realizou quaisquer serviços através da aplicação da Recorrente nomeadamente, nos períodos 36 dias seguidos entre 17.03.2020 e 21.04.2020, inclusive; 30 dias seguidos entre 25.04.2020 e 24.05.2020, inclusive; e 1183 dias seguidos entre 28.05.2020 e 23.08.2023, inclusive.”

BB

HH. O estafeta recusou vários pedidos propostos (conforme documento 9 junto pela Recorrente com o requerimento já referido), pelo que deverá ser considerado como provado e aditado à matéria de facto o seguinte facto:

“O Estafeta BB rejeitou, em maio de 2023, 5 serviços depois de já ter aceite realizar o serviço; em agosto de 2023, 9 serviços antes de aceitar e 6 depois de já ter aceite; em setembro de 2023, 25 serviços antes de aceitar e 12 depois de já ter aceite; em outubro de 2023, 21 serviços antes de aceitar e 77 depois de já ter aceite; em novembro de 2023, 29 serviços antes de aceitar e 56 depois de já ter aceite; em dezembro de 2023, 44 serviços antes de aceitar e 33 depois de já ter aceite; em janeiro de 2024, 3 serviços antes de aceitar e 4 depois de já ter aceite.”

CC

II. Conforme resulta dos registos do ISS e da AT, constantes dos autos e já referidos supra, que o estafeta tinha ainda várias outras atividades, incluindo através da plataforma da Uber Eats, o que o próprio declarou (cfr, ficheiro de gravação de 24:21 a 24:42), além de que o estafeta recusou vários pedidos oferecidos (cfr. documento 11 junto pela Recorrente com o requerimento já referido), pelo que (e conjugado com quanto se referiu a propósito da impugnação do facto 34, para onde se remete tendo em vista evitar duplicação de alegações) deverá ser considerado como provado e aditado à matéria de facto os seguintes factos:

“O Estafeta CC realizou serviços através da plataforma apenas alguns dias, no ano de 2023, sem regularidade, apenas durante cerca de 1 mês, tendo encerrado a sua conta.”

“No ano de 2023, o Estafeta CC prestou atividade de estafeta através da aplicação gerida pela Recorrente e, em simultâneo, através da plataforma Uber Eats, concorrente da Ré”.

“Nos anos de 2023 e 2024, o Estafeta CC, teve outras atividades, inclusivamente como trabalhador por conta de outrem, para a empresa THE BRIDGE - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA; MODELO CONTINENTE-HIPERMERCADOS, SA,, BOM MOMENTO RESTAURAÇÃO – S.A., EUROFIRMS SERVICES – PORTUGAL, LDA., ALCAFER COMERCIO E INDUSTRIA PRODUTOS ALIMENTARES, LDA”

“O Estafeta CC rejeitou, em setembro de 2023, 54 propostas de serviços antes de aceitar e 31 depois de já ter aceite realizar o serviço; e rejeitou em novembro de 2023, 1 serviço antes de aceitar.”

DD

JJ. O estafeta referiu que é técnico em eletromecânica na Veolia Portugal, depoimento já transcrito a propósito da impugnação do facto 36 para onde se remete para evitar duplicação), sendo que resulta também dos registos do ISS e da AT, já referidos supra a existência de outras atividades, tendo também o estafeta recusado vários serviços propostos (cfr. documento 13 junto pela Recorrente com o requerimento já mencionado), pelo que deverá ser considerado como provado e aditado à matéria de facto os seguintes factos:

“O Estafeta DD é trabalhador por contem de outrem da empresa VEOLIA PORTUGAL, S.A. desde 22.05.2023”.

“O Estafeta DD realizou serviços através da plataforma gerida pela Ré como atividade extraordinária, que fez apenas durante cerca de 1 mês e meio, tendo encerrado a sua conta.”

“O Estafeta DD rejeitou, em setembro de 2023, 7 serviços antes de aceitar e 6 depois de já ter aceite realizar o serviço; e rejeitou em outubro de 2023, 3 serviços antes de aceitar e 2 depois de já ter aceite realizar o serviço.”

“No ano de 2023, o Estafeta DD auferiu € 18.698,83 de rendimentos de categoria A, pagos por entidades diferentes da Recorrente”.

“No ano de 2024, o Estafeta DD auferiu € 24.509,15 de rendimentos de categoria A, pagos por entidades diferentes da Recorrente”.

“O Estafeta DD faturou, através da aplicação gerida pela Recorrente, em setembro de 2023, € 312,10 e em outubro de 2023, € 44,40. O Estafeta DD não faturou à Ré quaisquer outros montantes depois de outubro de 2023.”

EE

KK. O estafeta rejeitou vários dos serviços propostos através da plataforma da Recorrente (documento 2 junto com o requerimento da Recorrente, de 05.01.2025), pelo que conjugado com quanto se referiu a propósito da impugnação do facto 38, para onde se remete tendo em vista evitar duplicação de alegações), deverá ser considerado como provado e aditado à matéria de facto:

“O EstafetaEE rejeitou, em setembro de 2023, 3 serviços antes de aceitar; em outubro de 2023, 6 serviços antes de aceitar e 5 depois de já ter aceite realizar o serviço; rejeitou em novembro de 2023, 4 serviços antes de aceitar e 1 depois de já ter aceite realizar o serviço; e rejeitou em dezembro de 2023, 2 serviços antes de aceitar e 5 depois de já ter aceite realizar o serviço.”

“O Estafeta EE faturou, através da aplicação gerida pela Recorrente, em de 2023, € 1.020,90, não faturando quaisquer serviços através de aplicação da Recorrente desde 2024, inclusive.

“O Estafeta EE foi trabalhador por contem de outrem da empresa - PALPITE AUTOMÁTICO - UNIPESSOAL LDA., de 2023-02-01 a 2023-04-25”; é trabalhador por contem de outrem da empresa ELENCO IMPERDÍVEL - UNIPESSOAL LDA, desde 2023-05-06 e é é trabalhador por contem de outrem da empresa ..., desde 2024-05-24.”

“No ano de 2024, o Estafeta EE auferiu € 5.347,69 de rendimentos de categoria A, pagos por entidades diferentes da Recorrente”.

FF

LL. O estafeta rejeitou vários dos serviços propostos através da plataforma da Recorrente (cfr. documento 21 junto pela Recorrente com o requerimento já referido de 23.12.2024), o que conjugado com quanto se referiu a propósito da impugnação do facto 40, deverão ser considerados como provados e aditados à matéria de facto os seguintes factos:

“O Estafeta FF rejeitou, em agosto de 2023, 21 serviços antes de aceitar e 19 depois de já ter aceite realizar o serviço; em setembro de 2023, 26 serviços antes de aceitar e 75 depois de já ter aceite realizar o serviço; em outubro de 2023, 38 serviços antes de aceitar e 51 depois de já ter aceite realizar o serviço; em novembro de 2023, 13 serviços antes de aceitar e 28 depois de já ter aceite realizar o serviço; rejeitou em dezembro de 2023, 1 serviço antes de aceitar e 4 serviços depois de já ter aceite realizar o serviço.”

“O Estafeta FF faturou, através da aplicação gerida pela Recorrente, em de 2023, € 1.753,44, não faturando quaisquer serviços através de aplicação da Recorrente desde 2024, inclusive.”

“No ano de 2023, o Estafeta FF auferiu € 1.108,86 de rendimentos de categoria A, pagos por entidades diferentes da Recorrente”.

GG

MM. O estafeta rejeitou vários dos serviços propostos através da plataforma da Recorrente (cfr. documento 24 junto com o mesmo requerimento da Recorrente de 23.12.2024), que conjugado com quanto se referiu a propósito da impugnação do facto 42 deverão ser considerados como provados e aditados à matéria de facto os seguintes factos:

“O Estafeta GG rejeitou, em maio de 2023, 2 serviços antes de aceitar e 0 depois de já ter aceite realizar o serviço; em julho de 2023, 22 serviços antes de aceitar e 38 depois de já ter aceite; em agosto de 2023, 46 serviços antes de aceitar e 51 depois de já ter aceite; em setembro de 2023, 51 serviços antes de aceitar e 78 depois de já ter aceite; em outubro de 2023, 113 serviços antes de aceitar e 104 depois de já ter aceite; em novembro de 2023, 93 serviços antes de aceitar e 92 depois de já ter aceite; em dezembro de 2023, 70 serviços antes de aceitar e 87 depois de já ter aceite; em janeiro de 2024, 37 serviços antes de aceitar e 51 depois de já ter aceite; em fevereiro de 2024, 18 serviços antes de aceitar e 26 depois de já ter aceite; em março de 2024, 54 serviços antes de aceitar e 41 depois de já ter aceite; em abril de 2024, 58 serviços antes de aceitar e 41 depois de já ter aceite; em maio de 2024, 31 serviços antes de aceitar e 31 depois de já ter aceite; em junho de 2024, 51 serviços antes de aceitar e 33 depois de já ter aceite; em julho de 2024, 26 serviços antes de aceitar e 30 depois de já ter aceite.”

“O Estafeta GG não realizou quaisquer serviços, durante 63 dias seguidos, entre 23.07.2024 e 23.09.2024, inclusive.”

HH

NN. Resulta dos registos do ISS e da AT, constantes dos autos e já referidos supra, que o estafeta tinha ainda várias outras atividades, faturando valores diminutos, além de que rejeitou vários dos serviços propostos através da plataforma da Recorrente (conforme documento 27 junto com o mesmo requerimento da Recorrente de 23.12.2024), pelo que, conjugado com quanto se referiu a propósito da impugnação do facto 44, para onde se remete tendo em vista evitar duplicação de alegações, deverão ser considerados como provados e aditados à matéria de facto os seguintes factos:

“O Estafeta HH rejeitou, em setembro de 2023, 2 serviços antes de aceitar e 5 depois de já ter aceite; em outubro de 2023, 1 serviço antes de aceitar; em novembro de 2023, 2 serviços antes de aceitar e 7 depois de já ter aceite; em dezembro de 2023, 1 serviço antes de aceitar e 16 depois de já ter aceite.”

“O Estafeta HH não realizou quaisquer serviços, durante nomeadamente 7 dias seguidos entre 26.08.2023 e 01.09.2023, inclusive; 3 dias seguidos entre 07.09.2023 e 09.09.2023, inclusive; 3 dias seguidos entre 14.09.2023 e 16.09.2023, inclusive; 3 dias seguidos entre 21.09.2023 e 23.09.2023, inclusive; 3 dias seguidos entre 28.09.2023 e 30.09.2023, inclusive; e 41 dias seguidos entre 02.10.2023 e 11.11.2023, inclusive.”

“No ano de 2023, o Estafeta HH auferiu € 5.574,49 de rendimentos de categoria A, pagos por entidades diferentes da Recorrente”.

“No ano de 2024, o Estafeta HH auferiu € 9.189,42 de rendimentos de categoria A, pagos por entidades diferentes da Recorrente”.

“O Estafeta HH faturou, através da aplicação gerida pela Recorrente, em de 2023, € 562,05, não faturando quaisquer valores através de aplicação da Recorrente desde 2024, inclusive.”

II

OO. Resulta de quanto se referiu a propósito da impugnação dos factos 25, 26, 45 e 46, bem como das declarações da estafeta (ficheiro 46:10 a 59:38) que a mesma sempre exerceu várias atividades em simultâneo, com os serviços prestados através da plataforma da Recorrente, tendo faturado valores reduzidos conforme dos registos do ISS e da AT, além de que rejeitou vários dos serviços propostos através da plataforma da Recorrente (cfr. documento 31, junto com o já referido requerimento de 23.12.2024), pelo que deverão ser considerados como provados e aditados à matéria de facto os seguintes factos:

“A Estafeta II rejeitou, em abril de 2020, 11 serviços antes de aceitar e 4 depois de já ter aceite realizar o serviço; em maio de 2020, 9 serviços antes de aceitar e 3 depois de já ter aceite; em novembro de 2022, 7 serviços antes de aceitar e 2 depois de já ter aceite; em dezembro de 2022, 2 serviços antes de aceitar e 2 depois de já ter aceite; em janeiro de 2023, 2 serviços antes de aceitar e 1 depois de já ter aceite; em março de 2023, 2 serviços antes de aceitar e 1 depois de já ter aceite; em maio de 2023, 2 serviços antes de aceitar; em junho de 2023, 2 serviços antes de aceitar e 19 depois de já ter aceite; em julho de 2023, 3 depois de já ter aceite; em agosto de 2023, 3 serviços antes de aceitar e 2 depois de já ter aceite; em setembro de 2023, 6 serviços antes de aceitar e 11 depois de já ter aceite; em outubro de 2023, 6 depois de já ter aceite; em novembro de 2023, 4 serviços antes de aceitar e 5 depois de já ter aceite; em dezembro de 2023, 6 serviços antes de aceitar e 2 depois de já ter aceite.”

“A Estafeta II, não realizou quaisquer serviços através da aplicação da Recorrente nomeadamente, no período de 912 dias seguidos entre 22.05.2020 e 19.11.2022, inclusive.”

“A Estafeta II enquanto prestou atividade de estafeta através da aplicação gerida pela Recorrente fê-lo em simultâneo com a prestação de atividade através da plataforma Uber Eats, concorrente da Ré, que utilizava de forma preferencial em relação à aplicação gerida pela Recorrente”.

“A Estafeta II faturou, através da aplicação gerida pela Recorrente, em 2020 € 309,26, em 2022 € 430,52, em 2023 € 2.579,47, não tendo faturado quaisquer valores através da aplicação gerida pela Recorrente no ano de 2021, não prestando quaisquer serviços através de aplicação da Recorrente desde 2024, inclusive.”

“No ano de 2020, o II auferiu € 2.128,17 de rendimentos de categoria A, pagos por entidades diferentes da Recorrente”.

“No ano de 2023, o II auferiu € 1.195,73 de rendimentos de categoria A, pagos por entidades diferentes da Recorrente”.

“No ano de 2024, o II auferiu € 10.740,29 de rendimentos de categoria A, pagos por entidades diferentes da Recorrente”.

“Desde que realizou o registo na aplicação da Ré, a Estafeta II exerceu várias atividades profissionais em simultâneo com a atividade exercida através da aplicação gerida pela Recorrente e através da aplicação da Uber Eats, nomeadamente como empregada doméstica e empregada de restauração.”

JJ

PP. Resulta dos registos do ISS e da AT, que o mesmo sempre exerceu várias atividades em simultâneo, com os serviços prestados através da plataforma da Recorrente, tendo faturado valores reduzidos, além de que rejeitou vários dos serviços propostos através da plataforma da Recorrente (cfr. documento 35 junto pela Recorrente com o requerimento já referido).

QQ. Resulta ainda do documento nº 36 junto com o mesmo requerimento se verifica que o estafeta e é livre de se ligar e desligar da aplicação gerida pela Recorrente e sobre o mesmo não existe qualquer subordinação jurídica, não se tendo ligado à aplicação, em vários períodos, pelo que, conjugado com quanto se referiu a propósito da impugnação do facto 48, para onde se remete tendo em vista evitar duplicação de alegações, deverão ser considerados como provados e aditados à matéria de facto os seguintes factos:

“O Estafeta JJ, foi trabalhador por conta de outrem da empresa PANITEJO SOC PANIFICACAO RIBATEJO LDA, entre 03.06.2022 e 03.06.2023.”

“O Estafeta JJ, foi trabalhador por conta de outrem da empresa SANTARENDIS – SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A. entre 08.05.2023 e 03.06.2023.”

“O Estafeta JJ, é trabalhador por conta de outrem da empresa ETSA LOG, S.A. desde 11.03.2024.”

“No ano de 2023, o Estafeta JJ faturou à Recorrente o total de € 229,61 (duzentos e vinte e nove euros e sessenta e um cêntimos”.

“No ano de 2024, o Estafeta JJ não faturou à Recorrente qualquer montante e não prestou quaisquer serviços através da aplicação gerida pela Recorrente”.

“No ano de 2023, o estafeta JJ auferiu € 16.752,24 a título de rendimentos de categoria A, pagos pelas sociedades com os NIFS ... e ...”.

“No ano de 2024, o estafeta JJ auferiu € 17.069,44 a título de rendimentos de categoria A, pagos pelas sociedades com os NIFS ... e ...”.

“O Estafeta JJ não se ligou à aplicação, nomeadamente, nos seguintes períodos 6 dias seguidos entre 23.09.2023 e 28.09.2023, inclusive; 6 dias seguidos entre 30.09.2023 e 05.10.2023, inclusive; 5 dias seguidos entre 07.10.2023 e 11.10.2023, inclusive; 3 dias seguidos entre 15.10.2023 e 17.10.2023, inclusive; 18 dias seguidos entre 19.10.2023 e 05.11.2023, inclusive; e 8 dias seguidos entre 07.11.2023 e 14.09.2023, inclusive.”

“O Estafeta JJ, em setembro de 2023, 1 serviço antes de aceitar e 2 depois de já ter aceite realizar o serviço; e rejeitou em novembro de 2023, 3 serviços antes de aceitar.”

Do recurso da matéria de Direito

RR. Mesmo que não procedesse o recurso da matéria de facto, do elenco da matéria de facto provada pelo douto Tribunal a quo, consta já matéria suficiente para ilidir toda e qualquer eventual presunção de existência de contrato de trabalho, resultando evidente a inexistência de subordinação jurídica e de prestação de atividade no âmbito da organização da Recorrente. É patente a autonomia e independência do prestador de atividade face à Recorrente.

SS. O contrato de trabalho tem como objeto a prestação de uma atividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, consubstanciada no poder do empregador conformar, através de ordens, diretivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.

TT. Ora, se os estafetas podem não prestar atividade quando querem, sem necessidade de pré-aviso e sem sofrer qualquer sanção, nunca poderia a Recorrente organizar nem determinar o exercício de atividade pelo estafeta. Em suma, os estafetas não devem qualquer obediência à Recorrente!

UU. Além de que não é feita qualquer triagem ou seleção prévia do utilizador estafeta, o que põe a descoberto uma inexistência da natureza intuitu personae, reconhecidamente característica do contrato de trabalho.

VV. Mesmo sem considerar os factos impugnados supra, os factos dados como provados da Sentença já permitem considerar como não verificada nenhuma das características previstas no n.º 1 do artigo 12.º, ou no n.º 1 do artigo 12.º-A do CT.

Da não verificação das características previstas no artigo 12.º-A do Código do Trabalho Alínea a): “A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela”

WW. Resulta da matéria de facto provada da sentença a seguinte matéria relevante (pontos 1. 2. 3. 4. 5. 6. 49. 50. 51. 52. 53. 57. 58. 59. 60. 61. 62. 63. 64. 65. 66. 67. 68. 69. 70. 73. 77. 78. 79.), que a plataforma digital não fixa a retribuição para o serviço prestado ou estabeleça limites máximos e mínimos para aquela, porquanto o preço do serviço depende de inúmeros fatores, alguns dos quais da exclusiva eleição do prestador de atividade, não havendo mínimos nem máximos, pois dependem:

- da distância percorrida para efetuar o pedido (local onde se encontra o estafeta, que é escolhido pelo próprio; local de recolha e local de entrega);

- do tempo de espera se o estafeta quiser esperar no local de recolha;

- das condições meteorológicas;

- das horas de procura mais elevada (é o estafeta que decide a que horas presta atividade);

- das gorjetas que os clientes paguem aos Estafetas; etc.

XX. Acresce que, os estafetas escolhem e definem ainda um fator de multiplicação sobre todas as componentes do preço.

YY. Os estafetas não têm qualquer obrigatoriedade de aceitar um mínimo, nem um máximo, de serviços a executar, podendo ignorar ou rejeitar, livremente, serviços, sem qualquer consequência, inclusive depois de os ter aceite, podendo aceitar aqueles que lhe apresentem o preço desejado e rejeitar aqueles que não lhe interessem.

ZZ. O utilizador estafeta recebe apenas em função do número de pedidos/entregas realizados, não recebendo qualquer valor por disponibilidade, ou pelo tempo que está a aguardar pela proposta de serviços.

AAA. Se a Recorrente organizasse a atividade dos estafetas, o que se lhe exigiria é que dividisse as gorjetas por todos os estafetas, o que não sucede.

BBB. Pelo exposto, não se pode considerar preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho, resultando provado que a aplicação gerida pela Ré não fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela.

Alínea b): A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade

CCC. A Recorrente não “exerce o poder de direção e determina regras específicas”, o que se afere da matéria da Facto Provada constante dos pontos 68. 69. 70. 71. 72. 73. 75. 77. 78. 79. 85. 86. 87. 91. 92. 93. e 96.

DDD. A Recorrente limita-se a colocar em contacto os 3 utilizadores da plataforma, sendo que o cliente utiliza a plataforma da Recorrente para solicitar uma entrega, sendo o próprio cliente que define o parceiro de onde quer requerer o serviço, e sendo também o cliente quem define onde pretende que o mesmo seja entregue.

EEE. O estabelecimento de regras pressupõe e implica uma determinação por parte da entidade empregadora, sem qualquer possibilidade de aceitação ou recusa, por parte do trabalhador – o que se não verifica no caso em apreço!

FFF. O prestador da atividade pode utilizar qualquer aplicação de GPS que indique qualquer outra rota ou, inclusive, não utilizar nenhuma, além de que o prestador da atividade até pode ter a aplicação da Recorrente desligada durante o trajeto. Ou mesmo desligar o telemóvel.

GGG. É o estafeta quem, se assim entender, entra em contacto direto com o cliente utilizador tendo em vista a entrega dos produtos que tenha na sua posse para esse efeito, não determinando a Recorrente quaisquer regras quanto à apresentação dos estafetas (ou quanto ao uso de qualquer mochila), nem quanto à conduta do prestador de atividade, ou forma de tratamento/cumprimento aos clientes.

HHH. O Prestador da Atividade não recebe quaisquer instruções da Recorrente sobre a forma de efetuar a entrega, sendo livre de escolher o meio de transporte, o percurso e definir os seus critérios de eficiência e produtividade.

III. Os utilizadores estafetas são totalmente livres de se fazerem substituir e as “condições contratuais” são de “Utilização da Plataforma GLOVO” e “aplicam-se à prestação de todos os serviços tecnológicos oferecidos pela Glovoapp Portugal Unipessoal Lda.”, não se reportando a quaisquer condições ou regras sobre como exercer os serviços de estafeta.

JJJ. Pelo exposto, não se pode considerar preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho.

Alínea c): “A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica”.

KKK. A Recorrente não controla nem supervisiona a prestação de atividade, nem verifica a qualidade da atividade prestada pelo prestador de atividade, o que se afere da matéria de Facto Provada constante dos pontos 101., 102. e 106.

LLL. O único momento em que a geolocalização deve estar ativa é quando o pedido é efetuado e sugerido ao prestador, sendo que após a aceitação do pedido, e durante toda a respetiva execução, a geolocalização pode ser objeto de desativação pelo prestador de serviços – ou seja, a Recorrente não controla a prestação da atividade do Prestador da Atividade, nem sequer teria como controlar, caso quisesse.

MMM. Tão pouco a possibilidade de os clientes utilizadores darem feedback aos estafetas constitui uma qualquer regra ou exercício de poder de direção e, menos ainda, a Recorrente sancionava os estafetas por alegadas “más avaliações”, ou períodos de indisponibilidade.

NNN. O Prestador de Atividade pode subcontratar terceiros para efetuar serviços e o reconhecimento fácil visa, apenas, garantir a segurança da de todos os utilizadores da plataforma.

OOO. Na qualidade de intermediária e intermediando os pagamentos dos parceiros clientes e parceiros comerciais aos serviços dos estafetas, a Recorrente proporciona um serviço de “autofaturação” a que os estafetas têm acesso mediante o pagamento da Taxa de Utilização da Plataforma (ponto 3.1. dos Termos e Condições).

PPP. Pelo exposto, não se pode considerar preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea c) do Código do Trabalho.

Alínea d): A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma

QQQ. A Recorrente não restringe a autonomia do prestador de atividade, nem tão pouco existem “sanções aplicadas pela Plataforma aos estafetas” conforme o Tribunal a quo alega para concluir pelo preenchimento desta alínea, resultando inclusive provado isso mesmo no ponto 102.

RRR. Relembra-se a autonomia de que os estafetas dispõem, nomeadamente, para se fazerem substituir nas entregas.

SSS. Os prestadores de atividade podiam escolher livremente os dias e as horas em que acediam à aplicação; também eram livres de aceitar ou recusar qualquer serviço que lhes fosse proposto na aplicação, bem como era livre de escolher os clientes/restaurantes a quem não queriam prestar serviços.

TTT. Pelo exposto, não se pode considerar preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho.

Alínea e): A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta

UUU. O Tribunal a quo conclui pela aplicação desta alínea e) apenas pelo facto de que a plataforma terá aplicado sanções aos estafetas.

VVV. Nenhum dos estafetas tinha a sua conta suspensa/bloqueada, etc. nem tal resulta de nenhum facto provado, resultando inclusive o contrário do facto provado 102.

WWW. Os Termos e Condições de utilização da plataforma da Recorrente mais não visam que definir os poderes de uma plataforma digital no que respeita à sua utilização e não, ao contrário de o que pretendeu fazer crer o douto Tribunal a quo, a definição de quaisquer regras – próprias de empregador – no que respeita ao modo de exercício de atividade do estafeta – o que não se verifica no caso concreto!

XXX. Adicionalmente, a Recorrente não procede com a aplicação de quaisquer sanções aos estafetas, pelo que tampouco por aqui se poderá concluir pelo exercício de poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta.

YYY. Pelo exposto, não se pode considerar preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea e) do Código do Trabalho.

Alínea f): Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação

ZZZ. A aplicação não pode ser entendida como um instrumento, mas antes um código informático que é utilizado pelo telemóvel, este sim um instrumento de trabalho, conforme facto provado 89.

AAAA. Se assim não fosse, também os softwares de GPS, por exemplo, poderiam ser considerados instrumentos de trabalho e, portanto, os Prestadores da Atividade reclamar ser trabalhadores da Google, Waze ou da Apple, o que, naturalmente, não se concede.

BBBB. Os principais e essenciais equipamentos nesta atividade são o veículo e o telemóvel, ambos propriedade do prestador da atividade.

CCCC. Pelo exposto, não se pode considerar preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea f) do Código do Trabalho.

Do não preenchimento das características para presumir a existência de contrato de trabalho – artigo 12.º do Código do Trabalho

DDDD. Nenhum dos locais onde ocorreram as ações de fiscalização da ACT aos prestadores de atividade pertencem à Recorrente.

EEEE. Os prestadores de atividade escolheram a área onde prestam serviços propostos através da aplicação gerida pela Recorrente, que podem alterar mediante comunicação à Ré Recorrida, sem restrição.

FFFF. São os clientes que dão as informações relativamente aos locais de recolha e entrega, limitando-se a Recorrente a transmiti-las ao estafeta que aceita (ou não) realizar o serviço (factos provados n.ºs 71 e 72).

GGGG. O estafeta é livre de escolher o meio de transporte e o percurso a seguir até ao local de entrega do pedido, de acordo com os seus critérios de eficiência e produtividade.

HHHH. A indicação, numa proposta de entrega, do concreto local de recolha e entrega não vale como determinação de local para exercício da atividade, sendo apenas uma informação dada ao estafeta, juntamente com o valor a receber, para que ele possa decidir esclarecidamente se aceita, rejeita ou ignora o pedido

IIII. A Recorrente não indica quaisquer rotas aos estafetas.

JJJJ. Os estafetas nem sequer estavam a prestar serviços através da plataforma da Recorrente, pelo que também por essa razão, jamais, poderia ter sido a Recorrente a dar qualquer indicação de local!

KKKK. Neste conspecto, não pode considerar-se verificada a al. a) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho.

LLLL. A aplicação não pode ser considerada um instrumento de trabalho, conforme já melhor referido a propósito da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A para onde se remete para evitar duplicação de alegações, não podendo considerar-se verificada a al. b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho.

MMMM. A Recorrente atua como intermediária, não fazendo qualquer pagamento aos estafetas, limitando-se a transferir as quantias que os clientes pagam pelos serviços dos estafetas.

NNNN. Os clientes pagam diretamente aos estafetas, além de que se o estafeta não aceitar realizar qualquer serviço numa determinada quinzena, também não receberá qualquer valor, ou se os clientes pagarem em dinheiro (ou o estafeta decidir aceitar apenas realizar serviços pagos em dinheiro) a Recorrida também não irá transferir o valor dos serviços efetuados ao estafeta, uma vez que já o receberam, remetendo-se quanto ao demais para quanto já se referiu a propósito da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A para onde se remete para evitar duplicação de alegações, não podendo considerar-se verificada a al. d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho.

OOOO. Por conseguinte, não se pode presumir a existência de contrato de trabalho, uma vez que não se verificam preenchidas quaisquer das características previstas nos artigos 12.º n.º 1 ou 12.º-A n.º 1 ambos do Código do Trabalho.

Dos factos que demonstram a ausência de verificação de indícios internos e externos de laboralidade – Da ilisão da presunção

Atendendo à noção de contrato de trabalho constante do artigo 11.º do Código do Trabalho, o teor dos factos provados deveria ser suficiente para se concluir por que a prestação da atividade do interveniente acidental e a respetiva relação com a Recorrente não consubstancia um contrato de trabalho, desde logo porque:

i. O estafeta é que decide se, quando e o modo como presta atividade, não tendo qualquer obrigação de regularidade, assiduidade e disponibilidade (factos provados 68 a 72);

ii. Depende exclusivamente do estafeta a decisão de ligar-se ou desligar-se da aplicação para receber propostas de serviços (factos provados 68), podendo desligar, inclusive, o GPS (factos provados 105 e 106);

iii. A decisão do estafeta de se ligar à plataforma gerida pela Recorrente possibilita-lhe oferecer os seus serviços de estafeta a um universo maior de pessoas, em particular aos outros utilizadores da plataforma (factos provados 1 a 7);

iv. O estafeta pode escolher os pedidos que pretende ou não realizar e mesmo tendo, inicialmente aceite prestar um serviço, enquanto não tiver a encomenda recolhida, pode desistir/recusar efetuar esse serviço livremente e sem qualquer penalização (factos provados 77, 78, 79);

v. O estafeta pode escolher o meio de transporte e o percurso (facto provado 90, 91, 92 93);

vi. O estafeta pode prestar serviços de estafeta utilizando outras plataformas, nomeadamente plataformas concorrentes da Recorrente (cfr. factos a aditar);

vii. A grande maioria dos estafetas exerce outras atividades, nomeadamente por conta de outrem, prestando serviços de estafeta em complemento à atividade profissional, mediante as suas disponibilidades pessoais (cfr. factos a aditar);

viii. O estafeta pode subcontratar a prestação da sua atividade (factos provados 95).

PPPP. O Venerando Tribunal ad quem não conhecerá uma pessoa singular que, no âmbito de um contrato de trabalho, possa, ao contrário do que sucede com o prestador de atividade nos autos, em suma:

i. Decidir quando é que presta atividade sem ter que dar qualquer justificação se não exercer, inexistindo períodos mínimos de regularidade ou de prestação de atividade;

ii. Decidir quais os serviços que vai ou não prestar;

iii. Exercer atividade concorrente;

iv. Subcontratar a sua atividade a um terceiro.

QQQQ. Recorda-se ainda que a Recorrente não impõe o cumprimento de qualquer dever de exclusividade ou de não concorrência, podendo os estafetas livremente subcontratar a sua conta.

RRRR. Os estafetas não têm, sequer, dependência económica em relação à Recorrente.

SSSS. A decisão que reconheça a existência de contrato de trabalho é contrária ao decidido no acórdão do TJUE, de 22 de abril de 2020, proferido no processo Yodel Delivery Network6 , que decide que «a Diretiva 2003/88 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que uma pessoa contratada […] seja qualificada de «trabalhador» […] quando essa pessoa dispõe de poder discricionário:

– Recorrer a subcontratantes ou substitutos para a execução do serviço que se comprometeu a prestar;

– Aceitar ou não as diversas tarefas oferecidas pelo seu suposto empregador, ou fixar unilateralmente o número máximo dessas tarefas;

– Fornecer seus serviços a terceiros, incluindo concorrentes diretos do suposto empregador,

e

– Fixar o seu próprio horário de «trabalho» dentro de determinados parâmetros e adaptar o seu tempo à sua conveniência pessoal e não apenas aos interesses do suposto empregador».

TTTT. Tudo ponderado, a Recorrente ilidiu qualquer presunção de laboralidade.

Termos em que:

O presente recurso deve ser julgado procedente e, em consequência:

a) Alterar-se a decisão sobre a matéria de facto provada:

a. Em que matéria de facto provada deve ser alterada e/ou dada como não provada;

b. Em que matéria de facto não provada deve ser dada como provada;

c. Aditados os factos identificados,

b) Revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que não reconheça a existência de contrato de trabalho com o prestador de atividade e absolva a Recorrente.”




O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, devendo manter-se a sentença recorrida.





O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, sido admitido o recurso nos seus precisos termos, e, após a ida aos vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.





II – Objeto do Recurso


Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.


No caso em apreço, as questões que importa decidir são:


1) Impugnação da matéria de facto; e


2) Existência de contrato de trabalho.





III – Matéria de Facto


O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:

“1. A Ré tem como objeto social o desenvolvimento e exploração de uma plataforma tecnológica, comércio a retalho por via eletrónica, comércio não especializado de produtos alimentares e não alimentares, bebidas e tabaco e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, produtos de dermocosmética e de alimentos para animais, a importação de quaisquer produtos, o comércio de refeições prontas a levar para casa e a distribuição ao domicílio de produtos alimentares e não alimentares. Exploração, comercialização, prestação e desenvolvimento de todos os tipos de serviços complementares das atividades constantes do seu objeto social. Realização de atividades de formação, consultoria, assistência técnica, especialização e de pesquisa de mercado relacionadas com o objeto social. Qualquer outra atividade que esteja direta ou indiretamente relacionada com as atividades acima identificadas.

2. A Ré junta, através da sua aplicação, três tipos de utilizadores de serviços da plataforma: os estabelecimentos comerciais, sejam restaurantes ou outros estabelecimentos aderentes, os estafetas e os clientes.

3. Os estabelecimentos comerciais pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada “Taxa de Parceria”).

4. Os estafetas pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada “Taxa de Plataforma”);

5. Os clientes finais pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada “Taxa de Serviço”).

6. A plataforma digital Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda. presta/disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente através do sítio da internet https://glovoapp.com/pt/pt, a pedido de utilizadores.

7. Os clientes finais e os estabelecimentos aderentes/parceiros são alocados e registados nessa plataforma digital e é esta que contacta e contrata com o mercado e disponibiliza toda a rede de suporte para o desenvolvimento da atividade.

8. A organização, prestação e disponibilização do serviço enunciado é da exclusiva responsabilidade da Ré, no âmbito do seu modelo de negócio e marca, o que contempla necessariamente a organização do serviço de AA, BB, CC, DD, EE , FF, GG, HH, II e JJ e o respetivo pagamento.

9. No âmbito de ação inspetiva levada a cabo pela Autoridade Para as Condições de Trabalho (ACT) em 31 de Agosto de 2023, foi levantado auto por inadequação do vínculo que tutela a prestação de atividade no âmbito de plataforma digital, na relação entre a Ré Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda. e AA, nascido em ...-...-1982, com o título de residência n.º ..., o número de identificação fiscal ... e residente na ....

10. Em 31-08-2023, AA estava à porta do estabelecimento McDonald’s do Porto Alto, sito na Avenida das Nações Unidas, n.º 24, 2135-196 Samora Correia, a preparar-se para dar início à recolha de uma refeição ali confecionada para, de seguida, a ir entregar ao cliente final.

11. No âmbito de ação inspetiva levada a cabo pela Autoridade Para as Condições de Trabalho (ACT) em 20 de setembro de 2023, foi levantado auto por inadequação do vínculo que tutela a prestação de atividade no âmbito de plataforma digital, na relação entre a Ré Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda. e BB, nascido em ...-...-1993, de nacionalidade indiana, com o passaporte n.º ..., o número de identificação fiscal ... e residente na ....

12. Na data de 20-09-2023, BB estava à porta do estabelecimento McDonald’s do Porto Alto, sito na ..., a preparar-se para dar início à recolha de uma refeição ali confecionada para, de seguida, a ir entregar ao cliente final.

13. No âmbito de ação inspetiva levada a cabo pela Autoridade Para as Condições de Trabalho (ACT) em 27 de setembro de 2023, foi levantado auto por inadequação do vínculo que tutela a prestação de atividade no âmbito de plataforma digital, na relação entre a Ré Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda. e CC, nascido em ...-...-1998, de nacionalidade portuguesa, com o cartão de cidadão n.º ..., o número de identificação fiscal ... e residente na ....

14. Na data de 27-09-2023, CC estava à porta do estabelecimento McDonald’s do Porto Alto, sito na Avenida das Nações Unidas, n.º 24, 2135-196 Samora Correia, a preparar-se para dar início à recolha de uma refeição ali confecionada para, de seguida, a ir entregar ao cliente final.

15. No âmbito de ação inspetiva levada a cabo pela Autoridade Para as Condições de Trabalho (ACT) em 15 de Setembro de 2023, foi levantado auto por inadequação do vínculo que tutela a prestação de atividade no âmbito de plataforma digital, na relação entre a Ré Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda. e DD, nascido em ...-...-1982, de nacionalidade brasileira, portador do passaporte n.º ..., o número de identificação fiscal ... e residente na ....

16. Na data de 15 de setembro de 2023, DD estava no interior do estabelecimento McDonald’s, sito na Rua Comandante José Carvalho, 2005-198 Santarém, explorado por ST – Serviços de Restauração, S.A., a aguardar que lhe fosse entregue uma refeição ali confecionada para, de seguida, a ir levar ao cliente final, obedecendo a indicações da aplicação informática (App) “Glovo – Entrega de Comida e mais”, explorada pela Ré.

17. No âmbito de ação inspetiva levada a cabo pela Autoridade Para as Condições de Trabalho (ACT) em 20 de setembro de 2023, foi levantado auto por inadequação do vínculo que tutela a prestação de atividade no âmbito de plataforma digital, na relação entre a Ré Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda. e EE, nascido em ........1997, de nacionalidade indiana, com o passaporte n.º ..., o número de identificação fiscal ... e residente na ....

18. Na data de 20-09-2023, EE estava à porta do estabelecimento McDonald’s do Porto Alto, sito na Avenida das Nações Unidas, n.º 24, 2135-196 Samora Correia, a preparar-se para dar início à recolha de uma refeição ali confecionada para, de seguida, a ir entregar ao cliente final.

19. No âmbito de ação inspetiva levada a cabo pela Autoridade Para as Condições de Trabalho (ACT) em 23 de agosto de 2023, foi levantado auto por inadequação do vínculo que tutela a prestação de atividade no âmbito de plataforma digital, na relação entre a Ré Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda. e FF, nascido em ...-...-1988, de nacionalidade indiana, com o passaporte n.º ..., o número de identificação fiscal ... e residente na ....

20. Na data de 23-08-2023, FF estava à porta do estabelecimento McDonald’s de Santarém, sito na Rua Comandante José Carvalho, 2005-198 Santarém, a preparar-se para dar início à recolha de uma refeição ali confecionada para, de seguida, a ir entregar ao cliente final.

21. No âmbito de ação inspetiva levada a cabo pela Autoridade Para as Condições de Trabalho (ACT) em 23 de agosto de 2023, foi levantado auto por inadequação do vínculo que tutela a prestação de atividade no âmbito de plataforma digital, na relação entre a Ré Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda. e GG, nascido em ...-...-1990, de nacionalidade indiana, portador do passaporte n.º ..., o número de identificação fiscal ... e residente na ....

22. Na data de 23 de agosto de 2023, GG estava no interior do estabelecimento McDonald’s, sito na Rua Comandante José Carvalho, 2005-198 Santarém, explorado por ST – Serviços de Restauração, S.A., a aguardar que lhe fosse entregue uma refeição ali confecionada para, de seguida, a ir levar ao cliente final, obedecendo a indicações da aplicação informática (App) “Glovo – Entrega de Comida e mais”, explorada pela Ré.

23. No âmbito de ação inspetiva levada a cabo pela Autoridade Para as Condições de Trabalho (ACT) em 27 de setembro de 2023, foi levantado auto por inadequação do vínculo que tutela a prestação de atividade no âmbito de plataforma digital, na relação entre a Ré Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda. e HH, nascido em ...-...-1994, de nacionalidade indiana, com o passaporte n.º ..., o número de identificação fiscal ... e residente na ....

24. No dia 27-09-2023, HH estava à porta do estabelecimento McDonald’s de Santarém, sito na Rua Comandante José Carvalho, 2005-198 Santarém, a preparar-se para dar início à recolha de uma refeição ali confecionada para, de seguida, a ir entregar ao cliente final.

25. No âmbito de ação inspetiva levada a cabo pela Autoridade Para as Condições de Trabalho (ACT) em 27 de setembro de 2023, foi levantado auto por inadequação do vínculo que tutela a prestação de atividade no âmbito de plataforma digital, na relação entre a Ré Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda. e II, nascida em ...-...-1990, com o título de residência n.º ..., o número de identificação fiscal ... e residente na ...

26. Na data de 27-09-2023, II estava à porta do restaurante “EVA, Pecado Natural”, sito na Rua Pedro de Santarém, n.º 88, 2000-223 Santarém, a preparar-se para dar início à recolha de uma refeição ali confecionada para, de seguida, a ir entregar ao cliente final.

27. No âmbito de ação inspetiva levada a cabo pela Autoridade Para as Condições de Trabalho (ACT) em 15 de setembro de 2023, foi levantado auto por inadequação do vínculo que tutela a prestação de atividade no âmbito de plataforma digital, na relação entre a Ré Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda. e JJ, nascido em ...-...-1990, com o passaporte n.º ..., o número de identificação fiscal ... e residente na ....

28. Na data de 15-09-2023, JJ estava à porta do estabelecimento McDonald’s de Santarém, sito na Rua Comandante José Carvalho, 2005-198 Santarém, a preparar-se para dar início à recolha de uma refeição ali confecionada para, de seguida, a ir entregar ao cliente final.

29. O trabalho de AA consiste na atividade de estafeta, de entrega rápida de refeições/alimentos e outros produtos ao domicílio, ao serviço da Ré desde 15 de março de 2020 em Benavente e Samora Correia.

30. AA, em regra, presta a atividade de estafeta todos os dias da semana, distribuindo refeições de almoço ou de jantar. (Alterado, conforme fundamentação infra.)

31. O trabalho de BB consiste na atividade de estafeta, de entrega rápida de refeições/alimentos ao domicílio e outros produtos, ao serviço da Ré desde maio de 2023.

32. BB, em regra, presta a atividade de estafeta todos os dias da semana, das 11h00 às 23h00, distribuindo refeições de almoço, ou de jantar, na zona do Porto Alto. (Alterado, conforme fundamentação infra.)

33. O trabalho de CC consiste na atividade de estafeta, de entrega rápida de refeições/alimentos e outros produtos ao domicílio, ao serviço da Ré desde 05 setembro de 2023.

34. CC inicialmente prestava a atividade de estafeta todos os dias da semana e, após, nos seus dias de folga, distribuindo refeições de almoço, ou de jantar ou outros géneros, na zona do Porto Alto e de Samora Correia. (Alterado, conforme fundamentação infra.)

35. O trabalho de DD consiste na atividade de estafeta, de entrega rápida de refeições/alimentos e outros produtos ao domicílio, ao serviço da Ré desde o dia 08 de setembro de 2023.

36. DD presta a atividade de estafeta todos os dias da semana à noite e nos dias de folga, distribuindo refeições e géneros alimentares em Santarém e Almeirim. (Alterado, conforme fundamentação infra.)

37. O trabalho de EE consiste na atividade de estafeta, de entrega rápida de refeições/alimentos ao domicílio e outros produtos, ao serviço da Ré desde o dia 18 de setembro de 2023.

38. EE presta a atividade de estafeta todos os dias da semana, distribuindo refeições de almoço, ou de jantar até as 02h00, na zona do Porto Alto e de Samora Correia. (Alterado, conforme fundamentação infra.)

39. O trabalho de FF consiste na atividade de estafeta, de entrega rápida de refeições/alimentos ao domicílio e outros produtos, ao serviço da Ré desde o dia 17 de agosto de 2023.

40. FF presta a atividade de estafeta 5 dias por semana, distribuindo refeições de almoço ou de jantar, entre as 11h00 e as 02h00 da manhã na zona de Santarém. (Alterado, conforme fundamentação infra.)

41. O trabalho de GG consiste na atividade de estafeta, de entrega rápida de refeições/alimentos e outros produtos ao domicílio , ao serviço da Ré desde maio de 2023.

42. GG presta a atividade de estafeta, 12 horas por dia, todos os dias, distribuindo refeições e géneros alimentares em Santarém. (Alterado, conforme fundamentação infra.)

43. O trabalho de HH consiste na atividade de estafeta, de entrega rápida de refeições/alimentos e outros produtos ao domicílio, ao serviço da Ré desde o dia 25 de agosto de 2023.

44. HH presta a atividade de estafeta todos os dias da semana, distribuindo refeições de almoço ou de jantar, na zona de Santarém. (Alterado, conforme fundamentação infra.)

45. O trabalho de II consiste na atividade de estafeta, de entrega rápida de refeições/alimentos e outros produtos ao domicílio, ao serviço da Ré desde abril de 2020.

46. II presta a atividade de estafeta todos os dias da semana, distribuindo refeições de almoço ou de jantar, na zona de Santarém, Almeirim e Cartaxo. (Alterado, conforme fundamentação infra.)

47. O trabalho de JJ consiste na atividade de estafeta, de entrega rápida de refeições/alimentos e outros produtos ao domicílio, ao serviço da Ré desde o dia 22 de setembro de 2023.

48. JJ presta a atividade de estafeta todos os dias da semana, distribuindo refeições de jantar, na zona de Santarém, Almeirim e Cartaxo. (Alterado, conforme fundamentação infra.)

49. Os estafetas auferem uma quantia monetária por cada entrega efetuada, a que acresce o montante por quilómetros percorridos para a sua concretização, que depende da distância do ponto de recolha e do ponto de entrega.

50. O valor pago pela prestação de serviços inclui uma componente de compensação pela distância e pelo tempo de espera.

51. O multiplicador tem limites mínimos e máximos definidos pela Ré.

52. Os estafetas podem ajustar o multiplicador, uma vez por dia, entre 0.9 e 1.1.

53. O multiplicador afeta todas as componentes do preço do serviço.

54. Os estafetas só têm acesso ao que vão ganhar em cada serviço através da plataforma informática.

55. A retribuição é paga pela Ré diretamente aos estafetas, com periodicidade quinzenal, através de transferência para uma conta bancária aberta pelos mesmos.

56. É a plataforma digital Glovoapp que negoceia os preços ou as condições com os titulares dos estabelecimentos e os clientes finais, sendo que estes pagam àquela plataforma e não aos estafetas.

57. Os estafetas podem receber o pagamento em dinheiro por parte dos clientes, por conta da Glovoapp e a quem tem de transferir o dinheiro.

58. O estafeta AA entre 22-08-2023 e 05-02-2024, utilizou o multiplicador 0.9, 0.95, 1 e 1.1.

59. BB entre 02-08-2023 e 04-01-2024 utilizou o multiplicador 0.9, 0.91, 0.94, 0.95 e 1.

60. CC entre 05-09-2023 e 28-09-2023 utilizou o multiplicador 0.9 e 1.

61. DD, entre 08-09-2023 e 15-10-2023, utilizou o multiplicador de 0.95, 0.99, 1 e 01.05.

62. EE entre 18-09-2023 e 30-12-2023 utilizou o multiplicador 0.9, 0.91, 0.95 e 1.

63. FF entre 17-08-2023 e 19-12-2023 utilizou o multiplicador de 0.9, 1, 01.01 e 1.1.

64. GG entre 02-02-2024 e 26-06-2024 utilizou o multiplicador de 0.9, 1 e 1.1.

65. HH entre 25-08-2023 e 30-12-2023 utilizou o multiplicador 0.9, 0.95, 0.99, 1 e 1.1.

66. II entre 22-05-2023 e 20-12-2023 utilizou o multiplicador 1.1.

67. JJ entre 08-09-2023 e 16-11-2023 utilizou o multiplicador 0.9, 1 e 1.1.

68. É o prestador da atividade que define o tempo em que se pretende manter ligado e o número de pedidos que realiza.

69. É o prestador da atividade que escolhe o local e o momento em que se pretende ligar para receber pedidos de entrega, sem restrição na duração dos serviços ou atividades realizadas.

70. O estafeta tem a possibilidade de permanecer online e aceitar ofertas de serviço em diversas localizações, dentro da zona geográfica selecionada pelo estafeta.

71. O estafeta, no ato de registo, escolhe a zona geográfica que lhe foi mais conveniente, dentro de uma lista de opções facultada pela Ré.

72. Caso o estafeta pretenda realizar serviços fora da zona geográfica que selecionou, terá de solicitar a alteração da mesma à Glovo.

73. As características do pedido são determinadas pelo cliente na app da Glovo...

74. … que as propõe a cada estafeta.

75. Quando a oferta é proposta ao estafeta, o mesmo é informado do preço do serviço, mapa com os pontos de recolha (morada do parceiro) e entrega (morada do utilizador- cliente) assinalados, rua da morada do parceiro (ponto de recolha), sem o número de porta.

76. Após a aceitação de um serviço, a informação dada ao estafeta é a do preço do serviço, mapa com os pontos de recolha (morada do parceiro) e entrega (morada do utilizador- cliente) assinalados, morada do parceiro (ponto de recolha), informações de contacto no parceiro (quando existam), estimativa do tempo de espera no parceiro, nome e morada do utilizador-cliente (ponto de entrega), distância estimada, detalhes do pagamento e lista de artigos do pedido e valor do mesmo.

77. Estando ligado e conhecendo o valor de cada pedido, o prestador da atividade decide se aceita ou recusa o pedido.

78. O estafeta pode recusar um serviço explicitamente ou por timeout, sem qualquer penalização.

79. O estafeta pode recusar depois de aceitar o serviço.

80. Após a rejeição de um serviço, é apresentada ao estafeta uma interface de confirmação da rejeição, para evitar situações de rejeição acidental.

81. A Ré, através da sua plataforma digital da Glovoapp, determina as regras quanto à prestação da atividade, dado que os clientes estão registados naquela plataforma, contacta com o mercado, contrata com esses clientes ou utilizadores e com os estabelecimentos aderentes.

82. Os estafetas não dispõem de uma organização empresarial própria e autónoma, antes prestam o seu trabalho inseridos na organização de trabalho da Ré. (Eliminado, conforme fundamentação infra.)

83. Os estafetas não têm poder de escolher os clientes finais ou os titulares dos estabelecimentos.

84. Durante a execução e após a realização de um serviço é solicitado ao estafeta que confirme a passagem pelas várias etapas do ciclo de vida do serviço (chegada ao parceiro, recolha dos artigos, chegada ao utilizador-cliente, entrega dos artigos - conclusão).

85. A não confirmação da passagem pelas várias etapas, embora possa limitar a capacidade dos restantes intervenientes (parceiro e estafeta) não é impeditiva da realização do mesmo por parte do estafeta.

86. Durante a execução de um serviço, o estafeta pode contactar o cliente por “chat” ou por chamada de voz, através da plataforma e vice-versa.

87. Durante a execução de um serviço, o estafeta pode contactar o parceiro comercial, por chamada de voz.

88. A Ré serve-se da plataforma digital Glovoapp para atribuir os pedidos de entregas, sendo titular dos ativos essenciais para a realização dessa atividade, designadamente da plataforma informática e do seu respetivo software.

89. A plataforma é código informático/software utilizado pelo telemóvel.

90. O telemóvel, veículo e mochila são instrumentos de trabalho, pertença dos estafetas.

91. A Ré não impõe aos prestadores de serviço a aquisição obrigatória de uma mochila específica que tenha a sua marca, nem proíbe que os mesmos prestadores realizem o serviço através da utilização de marcas dos seus concorrentes.

92. O estafeta pode escolher o itinerário para a realização do serviço.

93. O estafeta pode escolher e usar quaisquer materiais ou equipamentos para a realização da sua atividade, incluindo veículos, telemóveis, sacos, roupas.

94. No momento da inspeção, os estafetas estavam na posse de uma mochila térmica, recolhendo uma refeição, para a distribuir ao cliente final, trabalho esse que resultou da proposta surgida na App da Glovo constante do seu telemóvel, e após cumprir esse trabalho, aguardaria um novo pedido através da aplicação informática Glovoapp.

95. Consta da cláusula 5, h) dos Termos e condições “Caso decida subcontratar a sua Conta de Utilizador Estafeta tem de fazê-lo em conformidade com a regulamentação local, sempre que a mesma o permita, e serão aplicados processos internos para adaptar a operação. A GLOVO não será responsável por quaisquer danos ou infração que você e/ou as suas subcontratações possam cometer. Neste sentido, a GLOVO, a fim de evitar comportamento abusivo e/ou fraudulento, pode pedir documentação relativa à conformidade do Estafeta titular da Conta GLOVO e dos seus subcontratantes.”

96. Os estafetas têm de se inscrever na aplicação informática da Glovoapp, através de um e-mail e palavra passe e, só após este registo, é que começam a receber os pedidos de refeições, dentro da aplicação informática da Glovoapp instalada no seu telemóvel…

97. … não existindo possibilidade para a prestação do serviço por outra via para a Ré Glovo.

98. No decurso do processo de inscrição do estafeta são disponibilizados um conjunto de vídeos informativos sobre o funcionamento da plataforma, de visualização facultativa.

99. Os documentos submetidos pelos estafetas no registo são validados por uma equipa de recursos humanos da Ré.

100. A Ré, através da plataforma Glovoapp, verifica a qualidade da atividade dos estafetas, nomeadamente através das avaliações dos prestadores de atividade que são dadas na plataforma pelos clientes finais.

101. A apreciação (feedback) deixada pelos clientes sobre os serviços efetuados por um dado estafeta não limitou ou afetou a forma como o mesmo utilizou a plataforma ou os seus serviços.

102. A desativação da conta dos estafetas não ocorre por motivos de desempenho (performance).

103. Sempre que a aplicação “Glovo Couriers” se encontra ligada no telemóvel do estafeta, partilha a sua geolocalização.

104. Para receber uma oferta de serviço, a aplicação do estafeta necessita de estar em comunicação com a plataforma, sendo a sua geolocalização partilhada.

105. No decurso do serviço a geolocalização do estafeta é utilizada por forma a que o cliente possa visualizar uma estimativa aproximada do tempo de espera e a indicação do percurso seguido e do instante de chegada do estafeta à sua morada…

106. …sendo que o estafeta pode desativar essa possibilidade.

107. A Ré, por geolocalização – através de software instalado no telemóvel de cada estafeta - sabe, em tempo real, onde este está, o que se mostra fundamental para que receba ofertas da plataforma digital adequadas à região onde se encontra.

108. A Ré pode, em tempo real, supervisionar o tempo despendido por cada estafeta desde o momento em que é recebido um pedido de um cliente, a aceitação do mesmo por aquele e a entrega do pedido ao cliente.

109. Os estafetas, pelo menos uma vez por dia, de forma aleatória, têm de fazer, através de verificação biométrica de reconhecimento facial, o reconhecimento de que é o próprio.

110. Caso não cumpra as obrigações por si assumidas perante a Ré, esta pode aplicar sanções, entre as quais, impedir temporariamente o seu acesso à plataforma informática e, no limite, decidir pela sua exclusão da mesma e/ou desativação em definitivo da conta de acesso do mesmo à plataforma informática…

111. … bem como não atribuir pedidos.

112. A Ré utiliza um sistema de incentivos / recompensas para que os estafetas prestem mais serviços.

113. A Ré disponibiliza aos estafetas um seguro de acidentes, através da celebração com a Chubb European Group SE, sucursal em Espanha, do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ESBMN232412, o qual confere proteção a parceiros de entrega Glovo, nomeadamente em caso de lesão permanente ou temporária ocorrido durante o serviço de entrega e em caso de morte.

114. Consta dos Termos E Condições De Utilização Da Plataforma Glovo Para Estafetas (última atualização: 04 de maio de 2023) que:

a) “2.2. A sua aceitação

Para utilizar os Serviços GLOVO, é indispensável cumprir os seguintes requisitos:

i) Tem de aceitar eletronicamente os termos e condições específicos com base no país onde utilizará a Plataforma, através do canal descrito que a GLOVO pode facultar oportunamente.

ii) Tem de aceitar os presentes Termos e Condições de Utilização.

iii) Tem de aceitar a Política de Privacidade e de Proteção de Dados fornecidas abaixo.

iv) Tem de aceitar a Política de Cookies.

v) Tem de aceitar as Normas de Ética e Conduta Empresarial para Terceiros da GLOVO, bem como todas as Políticas aplicáveis à Comunidade GLOVO.

vi) Realizará a sua atividade, contratando a Plataforma diretamente ou através de uma empresa especializada em serviços de logística (3PL), consoante aplicável no seu país, por um preço que é faturado quinzenalmente, semanalmente ou conforme apropriado.

vii) A aceitação dos presentes Termos e Condições e respetivos anexos significa a alteração de quaisquer Termos e Condições de Utilização da Plataforma que aceitou anteriormente, indicando que, a partir da aceitação e entrada em vigor dos atuais, anulam qualquer versão anterior e são substituídos pelos presentes Termos e Condições.”

b) “Ao aceder aos Serviços Glovo e registar-se pela primeira vez na Plataforma, inserindo os seus dados de identificação de conta (adiante designado por «Dados de Identificação de Conta»), está a aceitar os presentes Termos e Condições, bem como todos os anexos que incluem. Tem de aceder à sua conta pessoa (a «Conta») iniciando sessão com o nome de utilizador que escolheu e o código de segurança pessoal (o «Código de Segurança»).

c) “3.1 Opções de Serviço

Serviços incluídos na Taxa de Utilização da Plataforma:

- Acesso à plataforma que lhe permitirá oferecer voluntária e livremente os seus serviços de entrega, podendo conectar-se em qualquer altura de acordo com a possibilidade de escolher livremente os pedidos que pretende realizar. Esse acesso inclui a possibilidade de prestar os seus serviços a qualquer um dos Utilizadores da Plataforma (Utilizadores Cliente, Estabelecimentos Comerciais, etc.), independentemente da empesa do Grupo Glovo (GLOVO e/ou as suas filiais e/ou empresas coligadas) que gere a Plataforma à qual se conectou e sempre de acordo com a disponibilidade do país no qual se conecta.

- Acesso a cobertura de seguro durante o período de conexão à Plataforma.

- Acesso a apoio e serviço de assistência para qualquer inconveniente técnico que possa ocorrer.

- Gestão e intermediação no serviço de recolha e pagamentos.

- Aquisição e / ou uso de materiais que podem ser solicitados por você.

Serviços incluídos dentro da taxa de ativação (se aplicável ao país em que você se conecta):

- Criação do perfil do courier para usar a plataforma Glovo.

- Aquisição e / ou uso de materiais que podem ser solicitados por você.”

d) “3.4 Interrupções (…)

A GLOVO pode, temporariamente e em conformidade com os interesses legítimos dos seus Utilizadores, restringir a disponibilidade da Plataforma GLOVO ou determinadas secções ou funções da mesma, se tal for necessário devido a limites de capacidade, segurança ou integridade dos nossos servidores, ou para efetuar ações de manutenção para assegurar o funcionamento harmonioso ou melhorado da Plataforma GLOVO. Ocasionalmente, a GLOVO pode introduzir melhorias e modificar a Plataforma GLOVO e introduzir novos Serviços. A GLOVO notificará os Utilizadores sobre quaisquer alterações à Plataforma, salvo se as mesmas forem mínimas ou não tiverem impacto significativo na utilização normal da Plataforma.”

e) “4.2 Cessação dos Serviços (…)

As Partes podem cessar os Serviços pelas seguintes razões:

a. Por vontade própria, em qualquer altura sem aviso prévio, salvo se acordado de outro modo por escrito.

b. Por violação de qualquer uma das obrigações previstas nos presentes Termos e Condições.

c. Em caso de impossibilidade de cumprir qualquer disposição dos presentes Termos e Condições.

d. O não cumprimento das Normas de Ética e Conduta Empresarial para Terceiros da GLOVO e/ou de qualquer outra Política da GLOVO aplicável a todos os Utilizadores da Plataforma.

e. Por violação da legislação local por parte do Estafeta que possa constituir uma violação do princípio de boa-fé entre as Partes.

f. Quaisquer outras circunstâncias resultantes em danos fiscais, de segurança social, financeiros, comerciais, organizacionais ou de reputação para a outra Parte ou um Terceiro, independentemente do montante ou dimensão do dano causado.

g. A utilização da Plataforma GLOVO para fins abusivos ou fraudulentos suscetíveis de causar danos materiais e/ou imateriais a qualquer um dos Utilizadores da plataforma.

h. Em situações de força maior, de acordo com a cláusula 8.5 destes Termos e Condições.”

f) “5.1. Utilizador Estafeta:

5.1.1 A sua utilização dos Serviços de Tecnologia da GLOVO:

(…) a. Estar registado corretamente para poder exercer a atividade de entrega para todos os fins legais, de segurança social e fiscais e em conformidade com a regulamentação local em vigor na altura.

b. Pagar pontualmente os Serviços acordados com a Plataforma.

c. Tem de enviar à GLOVO certas informações, pessoais ou enquanto empresa prestadora de serviços, tais como o seu nome, endereço, número de telemóvel e idade (aplicar-se-á a idade legal da sua jurisdição), bem como, pelo menos, um métodos de pagamento válido.

d. Tem de manter informações exatas, completas e atualizadas na sua Conta. Será responsável por quaisquer inexatidões nas informações fornecidas.

e. Será responsável por todas as atividades realizadas na sua Conta, incluindo as que terceiros realizam em seu nome, bem como por manter sempre a segurança e o sigilo do nome de utilizador e da palavra-passe (Código de Segurança) da sua conta.

f. Aceita cumprir toda a legislação aplicável, incluindo regulamentação local, nacional e supranacional ao utilizar os Serviços de Tecnologia GLOVO e apenas pode utilizar os Serviços para fins legítimos.

g. Aceita não utilizar a Plataforma de Tecnologia GLOVO para causar inconvenientes, fraude ou danos materiais a terceiros (…)

g) “5.1.4 Ao aceitar um pedido, o Estafeta reconhece que esse pedido pode incluir a entrega/devolução/serviço de devolução ou conforme a morada/localização/descrição indicado pelo Utilizador Cliente ou o Estabelecimento Comercial com o qual celebrou um contrato.

h) 5.1.5 Por força dos acordos alcançados com os Utilizadores Cliente, e para efeitos de evitar fraude, no momento da entrega, os Estafetas e Utilizadores Clientes aguardarão dez minutos antes de cancelar um pedido.

i) 5.1.6 O Estafeta aceita que os Estabelecimentos Comerciais e o Utilizador Cliente peça um serviço de entrega de acordo com o preço e a qualidade em conformidade com as orientações de mercado.

j) 5.1.7 O Estafeta reconhece que na sua capacidade de prestador de serviços é o único responsável pelo resultado desses serviços, que poderá resultar em custos adicionais associados a: cancelamentos, violações de serviço, impossibilidade de prosseguir ou concluir um pedido, compensação a outros Utilizadores pelo risco decorrente da sua atividade, etc., que serão sempre suportados a suas expensas. De acordo com a legislação local em vigor no país a partir do qual se conecta, esta responsabilidade pode também recair nos serviços de logística relacionados consigo.

k) 5.1.8 O Estafeta aceita que o ponto de recolha e/ou de entrega indicado na Plataforma pode variar em até 200 metros devido a inconvenientes e/ou erros do sistema ou relacionado com as informações prestadas por outros Utilizadores.

l) “5.2. Restrições

Sem prejuízo de quaisquer medidas adicionais que possam ser adotadas, uma Conta Estafeta pode ser temporária ou permanentemente desativada se:

a. Em conformidade com o Código de Ética que rege todos os Utilizadores da Plataforma, utilizar a Plataforma para insultar, ofender, ameaçar e/ou agredir Terceiros, nomeadamente, Utilizadores Cliente, Estabelecimentos Comerciais, outros Estafetas e pessoal da GLOVO.

b. Violar a lei ou quaisquer outras disposições dos Termos e Condições Gerais ou outras políticas da GLOVO.

c. Participar em atos ou conduta violentos.

d. Violar os seus direitos na aplicação da GLOVO, causando danos materiais e/ou imateriais a outro Utilizador da plataforma (Estafetas, Utilizadores Cliente e/ou Estabelecimentos Comerciais).

e. Na prevenção de ações fraudulentas, se a identidade do Utilizador da Plataforma e/ou dos seus substitutos ou subcontratantes não puder ser verificada e/ou qualquer informação prestada por si e/ou os seus substitutos ou subcontratantes estiver incorreta.

f. A fim de prevenir a segurança de todos os Utilizadores da Plataforma em caso de violação da Política de Mercadorias, sujeito ao seguinte: (…)”

m) “5.5 Definição do preço por serviço

Você pode determinar e escolher o preço dos seus serviços através da Plataforma GLOVO. A GLOVO, para fins informativos, com base em informações de mercado, irá sugerir um preço de mercado que poderá ser alterado diariamente pelo Estafeta através do seu Perfil de Utilizador, sem que isso implique garantias de adjudicação do serviço”

n) “5.7 Sistema de Reputação

O Estafeta terá uma Reputação associada ao seu perfil fácil de usar e consultar. Este sistema é automático e é atualizado periodicamente à medida que os diferentes Utilizadores realizam transações na Plataforma Glovo e está sujeito às regras aí contidas e sobre as quais os Utilizadores são informados no presente documento e/ou na APP e/ou através dos canais de comunicação apropriados, para que o conheçam exaustivamente e o considerem útil.

O sistema baseia-se em dados objetivos, informação numérica e métricas fornecidas pelos Utilizadores da Plataforma e os clientes do Estafeta: Utilizadores Cliente e Estabelecimentos Comerciais. (…)”;

o) “7.ª Propriedade Intelectual

7.1 A GLOVO respeita os direitos de propriedade intelectual e espera que faça o mesmo.

Estabelecemos algumas regras básicas que deve seguir quando utiliza os Serviços, para assegurar que a GLOVO se mantém aprazível para todos. Tem de seguir essas regras e encorajar outros Utilizadores a fazer o mesmo. O que se segue não é permitido em nenhuma circunstância:

a. Engenharia inversa, descompilação, desmontagem, modificação ou criação de trabalhos derivados dos Serviços GLOVO.

b. Copiar, redistribuir, reproduzir, gravar, transferir, executar ou exibir ao público, transmitir ou disponibilizar ao público qualquer parte do software da GLOVO.

c. Vender, alugar, sublicenciar ou alugar qualquer parte da Plataforma GLOVO ou qualquer outra parte do nosso software.

d. Fornecer a sua palavra-passe (Código de Segurança) a qualquer outra pessoa ou usar o nome de utilizador e palavra-passe (Código de Segurança) de outra pessoa.

p) “Geolocalização Os dados relacionados com a geolocalização do Estafeta são necessários para a execução dos Termos e Condições, bem como para utilizar a Plataforma, a fim de permitir aos Consumidores e Estabelecimentos Comerciais saber o estado e localização do Estafeta durante a recolha ou entrega.

q) “9.3 Geolocalização

Ao utilizar a aplicação fornecida pela GLOVO para a execução da relação e, portanto, para exercer a atividade, a GLOVO pode receber os dados de geolocalização do Estafeta caso o mesmo tenha ativado esta função diretamente no seu telemóvel.

A GLOVO usará os Dados obtidos para prestar os Serviços ao Estafeta e partilhá-los com o Utilizador Cliente e o Estabelecimento Comercial cujo pedido o Estafeta aceitou executar, para que o Utilizador Cliente e o Estabelecimento Comercial possam contactar o Estafeta no caso de algum incidente.

É expressamente indicado que o Estafeta tem total liberdade de decisão em relação ao itinerário e/ou percursos escolhidos para a oferta e especificação dos seus serviços e em nenhum caso a Glovo utilizará esses dados para fins de controlo.”

r) “No âmbito da execução dos Termos e Condições entre as partes, a GLOVO pode gravar as chamadas efetuadas pelos Estafetas, a fim de melhorar o serviço de apoio ao Estafeta, a qualidade, a formação interna de consultores, agentes e para assegurar que este serviço é corretamente prestado”;

s) “De igual modo, podem ser tratados para cumprir os serviços prestados através da Plataforma Tecnológica da GLOVO e manter as obrigações entre as Partes. Este tratamento pode incluir sistemas de reputação dos Estafetas com base no feedback dos Utilizadores Cliente e Estabelecimentos Comerciais, o estabelecimento de faixas de serviços escolhidas pelo Estafeta, a oferta de pedidos com base em critérios e capacidades objetivos ou equipamento do Estafeta (por exemplo, proximidade do ponto de recolha e entrega, veículo utilizado, capacidade de carga, etc.)”.

t) “Geolocalização: A geolocalização é uma informação importante e básica para a prestação do Serviço, porquanto serve apenas para informar o Estabelecimento Comercial ou o Utilizador Cliente da localização do Estafeta e, portanto, calcular o tempo de recolha ou entrega, mas que é também usada pela GLOVO para a oferta de pedidos. A proximidade do ponto de recolha é um dos critérios utilizados no momento da oferta do pedido, pelo que, se não estiver ativada, a GLOVO não poderá garantir que são oferecidos pedidos, ou que são razoáveis em termos do tempo previsto de recolha ou entrega.

Neste sentido, e sem prejuízo do sistema operativo do dispositivo do Estafeta que pede consentimento para o uso da geolocalização, a utilização desta informação é necessária para correta execução dos Termos e Condições.

Em todo o caso, o Estafeta pode desativar a geolocalização quando não está a usar a Plataforma, embora a GLOVO não use esta informação fora do âmbito da oferta de pedidos ou fora das horas em que o Estafeta está a usar a Plataforma.

De igual modo, é expressamente indicado que o Estafeta tem total liberdade de decisão em relação ao itinerário e/ou percursos escolhidos para a oferta e concretização dos seus serviços e em nenhum caso a Glovo utilizará esses dados para fins de controlo do Estafeta.

Neste sentido, a geolocalização é meramente temporária e não de modo algum exaustiva.

A informação de geolocalização pode também ser usado para efeitos de faturação (a fim de obter informações relativas à quilometragem e despesas atribuívei), bem como em relação à segurança rodoviária, antiterrorismo, branqueamento de capitais ou prevenção de crimes contra a segurança pública, caso no qual pode ser partilhada com as autoridades competentes que a solicitem (por exemplo, Forças do Estado, órgãos do poder executivo ou da polícia). Em qualquer caso, uma vez que a GLOVO apenas trata esta informação durante o tempo em que o Estafeta está a prestar serviços aos Utilizadores da Plataforma e em conformidade com as faixas horárias que escolheu, a informação comunicada a essas autoridades não terá impacto na esfera privada do Estafeta.”

u) “Sempre que o Estafeta tiver um incidente, reclamação ou reivindicação sobre um pedido, problemas com a entrega ou outro incidente relacionado com a Plataforma, pode contactar a GLOVO através do seu serviço de apoio, para o gerir. Nesses casos, serão tratados quantos dados forem estritamente necessários para a gestão do incidente, reclamação ou reivindicação.

v) “9.5 Métricas e outras informações relacionadas com a execução do serviço Em relação ao sistema de Reputação e às avaliações dos Utilizadores Cliente e Estabelecimentos Comerciais sobre o serviço oferecido pelo Estafeta, o mesmo deverá ter em conta que:

- Não são estabelecidos perfis ou realizadas avaliações de pessoas, mas sim sobre a execução do serviço.

- O Consumidor e o Estabelecimento Comercial podem avaliar a qualidade do serviço prestado.

- Todas as métricas obtidas pela GLOVO referem-se sempre, em qualquer caso e exclusivamente, ao serviço prestado.

- Não são recolhidos dados relacionados com a vida privada, a personalidade ou os hábitos do Estafeta.

De igual modo, no tocante à existência de decisões automatizadas com efeitos legais para o Estafeta, deve ter-se em conta que:

- As decisões não são tomadas baseadas exclusivamente no tratamento automatizado dos dados pessoais do Estafeta, mas quando apropriado baseadas numa avaliação da execução do serviço”.”

(Acrescentados os factos 115, 116, 117 e 118, conforme fundamentação infra.)


E deu como não provados os seguintes factos:

“a) A Ré presta meramente serviços de acesso e intermediação a diferentes tipos de utilizador da plataforma.

b) A Ré não recebe o pagamento do utilizador final devido pelo serviço do prestador de serviços de entrega, atuando a Ré, através de um prestador autorizado de serviços de pagamento, como um mero agente intermediário nos pagamentos entre utilizadores finais, estabelecimentos comerciais e estafetas e transferindo na sua totalidade o montante pago a título de serviços de entrega para os utilizadores prestadores desses serviços.

c) CC tendo deixado de prestar qualquer serviço para a Ré em 28 de setembro de 2023.

d) DD deixou de prestar serviços para a Ré em 15 de outubro de 2023.”




IV – Enquadramento jurídico


1 – Impugnação da matéria de facto


Entende a recorrida que os factos provados 16, 22, 25 e 26 devem ter outra redação e que os factos provados 8, 81, 82, 9, 10, 45, 46, 30, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44, 48, 55, 56, 57, 83, 100, 110 e 111 devem ser dados como não provados.


Requer ainda que sejam acrescentados novos factos à matéria factual dada como assente.


Por ter cumprido os requisitos do art. 640.º do Código de Processo Civil, passar-se-á à apreciação da presente impugnação.


a) Factos provados 8, 16, 22, 81 e 82


Consta destes factos que:

“8. A organização, prestação e disponibilização do serviço enunciado é da exclusiva responsabilidade da Ré, no âmbito do seu modelo de negócio e marca, o que contempla necessariamente a organização do serviço de AA, BB, CC, DD, EE , FF, GG, HH, II e JJ e o respetivo pagamento.

16. Na data de 15 de setembro de 2023, DD estava no interior do estabelecimento McDonald’s, sito na Rua Comandante José Carvalho, 2005-198 Santarém, explorado por ST – Serviços de Restauração, S.A., a aguardar que lhe fosse entregue uma refeição ali confecionada para, de seguida, a ir levar ao cliente final, obedecendo a indicações da aplicação informática (App) “Glovo – Entrega de Comida e mais”, explorada pela Ré.

22. Na data de 23 de agosto de 2023, GG estava no interior do estabelecimento McDonald’s, sito na Rua Comandante José Carvalho, 2005-198 Santarém, explorado por ST – Serviços de Restauração, S.A., a aguardar que lhe fosse entregue uma refeição ali confecionada para, de seguida, a ir levar ao cliente final, obedecendo a indicações da aplicação informática (App) “Glovo – Entrega de Comida e mais”, explorada pela Ré.

81. A Ré, através da sua plataforma digital da Glovoapp, determina as regras quanto à prestação da atividade, dado que os clientes estão registados naquela plataforma, contacta com o mercado, contrata com esses clientes ou utilizadores e com os estabelecimentos aderentes.

82. Os estafetas não dispõem de uma organização empresarial própria e autónoma, antes prestam o seu trabalho inseridos na organização de trabalho da Ré.”

Pretende a recorrente que os factos provados 8, 81 e 82 sejam dados como não provados e que os factos provados 16 e 22 passem a ter a seguinte redação:

“16. Na data de 15 de setembro de 2023, DD estava no interior do estabelecimento McDonald’s, sito na Rua Comandante José Carvalho, 2005-198 Santarém, explorado por ST – Serviços de Restauração, S.A., a aguardar que lhe fosse entregue uma refeição ali confecionada para, de seguida, a ir levar ao cliente final.”

22. Na data de 23 de agosto de 2023, GG estava no interior do estabelecimento McDonald’s, sito na Rua Comandante José Carvalho, 2005-198 Santarém, explorado por ST – Serviços de Restauração, S.A., a aguardar que lhe fosse entregue uma refeição ali confecionada para, de seguida, a ir levar ao cliente final.”

Entendem a recorrente que estes factos se mostram em contradição com os factos provados 68 a 80 e 91 a 93.


Vejamos.


Em primeiro lugar, importa referir que as expressões, sem mais, a “organização do serviço”, “obedecendo a indicações da aplicação informática (App) “Glovo – Entrega de Comida e mais”, explorada pela Ré”, “determina as regras quanto à prestação da atividade” e “prestam o seu trabalho inseridos na organização de trabalho da Ré”, possuem algum conteúdo valorativo. Porém, constam do elenco factual antecedente e subsequente vários factos que concretizam tais expressões, designadamente, os factos provados 6, 7, 49 a 57, 72, 75, 76, 83, 84, 86, 87, 88, 96, 97, 98, 99, 104, 105 e 107. Diga-se, aliás, que o modo como a Ré organiza o serviço dos estafetas, prestando-lhes indicações às quais têm de obedecer, sob pena de a atividade não se realizar, determinando as regras quanto à prestação da atividade, e exercendo os estafetas o seu trabalho inseridos na organização de trabalho da Ré, mostra-se minuciosamente descrito nos factos provados 54, 56, 75, 76, 88, 96, 97 e 104. Veja-se que se os estafetas não se ligarem à plataforma digital, que é orientada exclusivamente pela Ré, não podem exercer a sua atividade. Veja-se ainda que se os estafetas não se deslocarem aos estabelecimentos indicados pela Ré, a fim de aí receberem o pedido que a Ré lhes apresentou na referida plataforma, e se não levarem esse pedido à morada do cliente, igualmente indicada pela Ré, não lhes é possível realizar a sua atividade.


Conforme bem refere o acórdão do STJ proferido em 12-12-2017, no processo n.º 2211/15.5T8LRA.C2.S1:9 10

“[…] pese embora algum défice de densificação e concretização no plano factual, uma vez que não acolhem conceitos normativos de que dependa a solução do caso, no plano jurídico, e na medida em que contêm um inquestionável substrato factual, que deve ser interpretado em conexão com os restantes segmentos que integram o acervo factual provado, devem subsistir como factos materiais a considerar.”

Importa ainda referir que tais expressões, concretizadas especificamente nos factos provados indicados não entram em contradição com os factos provados 68 a 80 e 91 a 93, visto que as indicações a que os estafetas se encontram obrigados a respeitar dentro da plataforma digital, gerida pela Ré, reportam-se àqueles específicos factos e não a outros.


Assim, uma vez que estas expressões, no contexto em que se mostram inseridas, possuem efetivo substrato factual, sendo relevantes para a boa decisão da causa, são de manter os factos provados 8, 16, 22 e 81 nos seus exatos termos.


Já quanto ao facto provado 82, a valoração que nele consta reporta-se à matéria jurídica em apreciação nestes autos, não existindo, para além dessa valoração, qualquer outro substrato factual relevante. Assim, deverá o facto provado 82 ser eliminado do elenco factual por conclusivo.


Pelo exposto, procede parcialmente a pretendida impugnação, sendo eliminado o facto provado 82.


b) Factos provados 9 e 10


Consta destes factos que:

“9. No âmbito de ação inspetiva levada a cabo pela Autoridade Para as Condições de Trabalho (ACT) em 31 de Agosto de 2023, foi levantado auto por inadequação do vínculo que tutela a prestação de atividade no âmbito de plataforma digital, na relação entre a Ré Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda. e AA, nascido em ...-...-1982, com o título de residência n.º ..., o número de identificação fiscal ... e residente na ....

10. Em 31-08-2023, AA estava à porta do estabelecimento McDonald’s do Porto Alto, sito na Avenida das Nações Unidas, n.º 24, 2135-196 Samora Correia, a preparar-se para dar início à recolha de uma refeição ali confecionada para, de seguida, a ir entregar ao cliente final.”

Entende a recorrente que estes factos devem ser dados como não provados, por não ter ficado demonstrado que o estafeta AA estivesse a prestar atividade para a recorrente, conforme resulta do auto da ACT e das declarações do referido estafeta.


Apreciemos.


Resulta do auto da ACT que o estafeta AA se encontrava a trabalhar para a “Glovo” no momento da inspeção.


Resulta, por sua vez, do inquérito respondido por AA, que este se encontrava a trabalhar, no momento da inspeção, para a “Glovo”, sendo que a menção que é feita à “Uber” é na qualidade de intermediária.


Acresce que consta desse questionário que o referido estafeta apenas iniciou a atividade para a recorrente em agosto de 2023. Ora, tal menção coincide com as declarações prestadas pelo estafeta AA, em julgamento, o qual, apesar de não se lembrar para quem estava a trabalhar na data da inspeção, é perentório em afirmar ter iniciado a sua atividade para a “Glovo” apenas em agosto de 2023, trabalhando para a “Uber” já há bastante tempo.


Tais factos são igualmente confirmados pelos inspetores da ACT, as testemunhas LL e MM.


Pelo exposto, mantêm-se os factos provados 9 e 10 nos seus exatos termos.


c) Factos provados 25, 26, 45 e 46


Consta destes factos que:

“25. No âmbito de ação inspetiva levada a cabo pela Autoridade Para as Condições de Trabalho (ACT) em 27 de setembro de 2023, foi levantado auto por inadequação do vínculo que tutela a prestação de atividade no âmbito de plataforma digital, na relação entre a Ré Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda. e II, nascida em ...-...-1990, com o título de residência n.º ..., o número de identificação fiscal ... e residente na ...

26. Na data de 27-09-2023, II estava à porta do restaurante “EVA, Pecado Natural”, sito na Rua Pedro de Santarém, n.º 88, 2000-223 Santarém, a preparar-se para dar início à recolha de uma refeição ali confecionada para, de seguida, a ir entregar ao cliente final.”

45. O trabalho de II consiste na atividade de estafeta, de entrega rápida de refeições/alimentos e outros produtos ao domicílio, ao serviço da Ré desde abril de 2020.

46. II presta a atividade de estafeta todos os dias da semana, distribuindo refeições de almoço ou de jantar, na zona de Santarém, Almeirim e Cartaxo.

Considera a recorrente que estes factos devem ser dados como não provados, uma vez que a estafeta II afirmou em julgamento que, aquando da inspeção da ACT, estava a utilizar a conta de uma amiga na plataforma “Uber” e que utiliza com pouca frequência a plataforma “Glovo”. Confirma essa situação os registos da AT e da Segurança Social.


Pretende, em alternativa, que os factos 25 e 26 passem a ter a seguinte redação:

“25. No âmbito de ação inspetiva levada a cabo pela Autoridade Para as Condições de Trabalho (ACT) em 27 de setembro de 2023, foi levantado auto por inadequação do vínculo que tutela a prestação de atividade no âmbito de plataforma digital, referente a II, nascida em ...-...-1990, com o título de residência n.º ..., o número de identificação fiscal ... e residente na ...

“26. Na data de 27-09-2023, II estava à porta do restaurante “EVA, Pecado Natural”, sito na Rua Pedro de Santarém, n.º 88, 2000-223 Santarém, a preparar-se para dar início à recolha de uma refeição ali confecionada para, de seguida, a ir entregar ao cliente final, referente um pedido recebido através da conta de uma amiga, na pltaforma Uber Eats.”

Apreciemos.


É verdade que a estafeta II afirmou, em julgamento, que não se encontrava a trabalhar para a “Glovo” à data da inspeção da ACT, encontrando-se, sim, a trabalhar para a “Uber”, apesar de ainda não ter conta na “Uber”. Ora, para além de tais declarações serem pouco credíveis, exatamente por a referida estafeta não ter, à data, conta na “Uber”, também não foi isso o que referiu quando inquirida pelo inspetor da ACT, a testemunha NN, sendo que a referida estafeta assinou as declarações que prestou. A testemunha NN confirmou, em julgamento, o auto levantado e as declarações da referida estafeta, tendo esclarecido que a estafeta II, à data, apenas trabalhava para a “Glovo”, pois quando trabalhavam para outras plataformas, isso ficava a constar do auto e das declarações.


Pelo exposto, mantêm-se na íntegra os factos provados 25 e 26.


Relativamente ao facto provado 45, a estafeta II confirmou-o, pelo que se mantém na íntegra.


Quanto ao facto provado 46, importa referir que não existe prova para afirmar que a estafeta II prestava a atividade de estafeta todos os dias da semana. Porém, resulta da documentação junta pela AT e pela Segurança Social (emails juntos, respetivamente, em 10-01-2025 e 15-01-2025) que no ano de 2020 a referida estafeta auferiu anualmente da “Glovo” a quantia de €309,25, que no ano de 2022 apenas prestou atividade para a “Glovo”, tendo auferido a quantia anual de €430,52 e que em 2023 a remuneração mais alta que obteve foi na “Glovo” (€2.579,47). Consta ainda do documento 30 junto pela recorrente em 23-12-2024 que a estafeta II trabalhou regularmente, ainda que não todos os dias, no ano de 2023. Acresce que não consta qualquer atividade da referida estafeta para a “Glovo” no ano de 2024.


Assim, o facto provado 46 passa a ter a seguinte redação:

“46. II prestou a atividade de estafeta para a “Glovo” nos anos de 2020, 2021 e 2023, sendo neste último ano com grande regularidade, distribuindo refeições de almoço ou de jantar, na zona de Santarém, Almeirim e Cartaxo.”

d) Facto provado 30


Consta deste facto que:

30. AA, em regra, presta a atividade de estafeta todos os dias da semana, distribuindo refeições de almoço ou de jantar.

Considera a recorrente que este facto deve ser dado como não provado em face do documento 7 junto por si com o requerimento de 23-12-2023.


Apreciemos.


Quer do teor do documento 7 junto pela recorrente em 23-12-2024 (e não em 2023), quer da documentação junta pela AT e pela Segurança Social (emails juntos, respetivamente, em 10-01-2025 e 15-01-2025), resulta que o estafeta AA trabalhou para a “Glovo” nos anos de 2020, 2023 e 2024, tendo auferido a sua maior remuneração anual no ano de 2023, no valor de €984,90. Não é, por isso, possível concluir que AA trabalhava, em regra, todos os dias da semana para a “Glovo”.


O facto provado 30 passa, então, a ter a seguinte redação:

“30. AA prestou a atividade de estafeta para a “Glovo” nos anos de 2020, 2023 e 2024, sendo neste último ano mais frequentemente, distribuindo refeições de almoço ou de jantar.”

e) Facto provado 32


Consta do facto provado 32 que:

“32. BB, em regra, presta a atividade de estafeta todos os dias da semana, das 11h00 às 23h00, distribuindo refeições de almoço, ou de jantar, na zona do Porto Alto.”

Pretende a recorrente que este facto seja dado como não provado, não só porque não se provou, como também por no auto da ACT constar um outro nome.


Apreciemos.


No auto da ACT consta o nome de BB, existindo apenas um lapso na última página onde consta outro nome. Porém, antes dessa última página consta não só o nome BB diversas vezes, como consta a identificação de BB, com o número do passaporte, o NIF, a data de nascimento, a nacionalidade, a residência, o telemóvel e o email. Acresce que o inquérito efetuado pela ACT foi à pessoa BB.


No caso em apreço, em face do documento 8 junto pela recorrente em 23-12-2024, entre 02-08-2023 e 04-01-2024, isto é, em cinco meses, BB apenas não trabalhou sete dias. Acresce que da documentação junta pela AT e pela Segurança Social (emails juntos, respetivamente, em 10-01-2025 e 15-01-2025), resulta que o estafeta BB auferiu, no ano de 2023, no trabalho que prestou para a “Glovo” a quantia €6.182,98.


Pelo exposto, resulta da prova realizada que BB, nos anos de 2023 e até 04-01-2024, prestava, em regra, a atividade de estafeta todos os dias da semana, pelo que se manterá no essencial o facto provado 32, apenas se acrescentando a menção aos anos.


O facto provado 32 passa, então, a ter a seguinte redação:

“32. BB, nos anos de 2023 e até 04-01-2024, prestava, em regra, a atividade de estafeta todos os dias da semana, das 11h00 às 23h00, distribuindo refeições de almoço, ou de jantar, na zona do Porto Alto.”

f) Facto provado 34


Consta deste facto que:

“34. CC inicialmente prestava a atividade de estafeta todos os dias da semana e, após, nos seus dias de folga, distribuindo refeições de almoço, ou de jantar ou outros géneros, na zona do Porto Alto e de Samora Correia.”

Pretende a recorrente que este facto seja dado como não provado, uma vez que o estafeta CC apenas prestou atividade através da plataforma da recorrente durante um curto período de tempo, o que é confirmado pelos documentos da Segurança Social e da AT.


Apreciemos.


De acordo com o documento 10 junto pela recorrente em 23-12-2024 e da documentação junta pela AT e pela Segurança Social (emails juntos, respetivamente, em 10-01-2025 e 15-01-2025) resulta que no ano de 2023 CC obteve de rendimento anual, a trabalhar para a “Glovo”, o montante de €413,65, desconhecendo-se se o mesmo foi obtido apenas no mês de setembro ou durante mais tempo.


No mês de setembro de 2023, desde o dia 05-09-2023 (seu primeiro dia de trabalho para a “Glovo”) até 28-09-2023, CC apenas não trabalhou quatro dias.


Por sua vez, o estafeta CC afirmou que, no início, trabalhava mais tempo do que posteriormente, pois quando arranjou trabalho passou a fazer apenas as folgas.


Acresce que no documento 11 junto pela recorrente em 23-12-2024 consta que o estafeta CC rejeitou um serviço após o ter aceitado em novembro de 2023.


Assim, no facto 34 não pode ficar a constar que inicialmente prestava a atividade todos os dias da semana, ficando apenas a constar que a prestava com muita regularidade. O resto manter-se-á.


O facto 34 passa, então, a ter a seguinte redação:

“34. CC, no ano de 2023, inicialmente prestava a atividade de estafeta com bastante regularidade e, após, apenas nos seus dias de folga, distribuindo refeições de almoço, ou de jantar ou outros géneros, na zona do Porto Alto e de Samora Correia.”

g) Facto provado 36


Consta deste facto que:

“36. DD presta a atividade de estafeta todos os dias da semana à noite e nos dias de folga, distribuindo refeições e géneros alimentares em Santarém e Almeirim.”

Entende a recorrente que este facto deve ser dado como não provado, em face das declarações do estafeta DD e do documento 14 junto pela recorrente.


Apreciemos.


Em face dos documentos 12 e 14 juntos pela recorrente em 23-12-2024 e da documentação junta pela AT e pela Segurança Social (emails juntos, respetivamente, em 10-01-2025 e 15-01-2025) resulta que o estafeta trabalhou no ano de 2023 para a “Glovo”, num primeiro momento com regularidade e posteriormente de forma mais pontual.


Assim, o facto provado 36 passa a ter a seguinte redação:

“36. DD prestou, no ano de 2023, a atividade de estafeta nos dias de semana à noite e nos dias de folga, primeiro com regularidade e posteriormente de forma mais pontual, distribuindo refeições e géneros alimentares em Santarém e Almeirim.”

h) Facto provado 38


Consta deste facto que:

“38. EE presta a atividade de estafeta todos os dias da semana, distribuindo refeições de almoço, ou de jantar até as 02h00, na zona do Porto Alto e de Samora Correia.”

Pretende a recorrente que este facto seja dado como não provado, em face da documentação junta pela AT e pela Segurança Social.


Apreciemos.


Em face da documentação junta pela AT e pela Segurança Social (emails juntos, respetivamente, em 10-01-2025 e 15-01-2025), tendo o estafeta EE recebido no ano de 2023 a quantia de €1.020,90 e só tendo começado a trabalhar no dia 18-09-2023, terá trabalhado para a “Glovo” com regularidade.


Do documento 1 junto pela recorrente em 05-01-2025 resulta que entre 18-09-2023 e 30-12-2023 o referido estafeta faltou alguns dias.


Não existe documentação a comprovar o trabalho do estafeta EE para a “Glovo” no ano de 2024.


Assim, e apesar de a testemunha EE ser atualmente apenas trabalhador da “Glovo”, conforme afirmou nas suas declarações, apenas faremos menção ao ano de 2023, visto inexistir prova documental de que tenha sido trabalhador da “Glovo” no ano de 2024.


Quanto ao horário, o mesmo resulta das declarações da testemunha EE, que mereceu credibilidade.


Este facto passa, então, a ter a seguinte redação:

“38. EE prestava, em 2023, a atividade de estafeta com regularidade, distribuindo refeições de almoço, ou de jantar até as 02h00, na zona do Porto Alto e de Samora Correia.”

i) Facto provado 40


Consta deste facto que:

“40. FF presta a atividade de estafeta 5 dias por semana, distribuindo refeições de almoço ou de jantar, entre as 11h00 e as 02h00 da manhã na zona de Santarém.”

Pretende a recorrente que este facto passe a não provado em face da documentação junta pela AT.


Apreciemos.


Da documentação junta pela recorrente em 23-12-2024 (documento 20) resulta que no ano de 2023, entre 17-08-2023 e 28-11-2023, ou seja, durante mais de três meses, o estafeta FF apenas não trabalhou cinco dias. Tal circunstância revela que o mesmo trabalhava com bastante regularidade para a “Glovo”.


Acresce que no ano de 2023 o estafeta FF auferiu da “Glovo” a remuneração de €1.753,44 (documento junto pela AT em 10-01-2025), o que é uma quantia significativa, visto que apenas começou a trabalhar para a recorrente em 17-08-2023.


O horário praticado resulta das declarações da testemunha FF, que mereceram credibilidade, conjugadas com o documento 22 junto pela recorrente em 23-12-2024, pelo que, deverá ficar a constar em tal horário a expressão “em regra”.


Também esta testemunha FF afirmou trabalhar atualmente para a “Glovo”, porém, não existe documentação nos autos de que tenha trabalhado para a recorrente no ano de 2024.


Assim, o facto provado 40 passa a ter a seguinte redação:

“40. FF prestou a atividade de estafeta, em 2023, com bastante regularidade, distribuindo refeições de almoço ou de jantar, em regra, entre as 11h00 e as 02h00 da manhã, na zona de Santarém.”

j) Facto provado 42


Consta deste facto que:

“42. GG presta a atividade de estafeta, 12 horas por dia, todos os dias, distribuindo refeições e géneros alimentares em Santarém.”

Pretende a recorrente que este facto seja dado como não provado, em face do documento 25 junto por si em 23-12-2024.


Apreciemos.


Ora, para além de o documento 25 a que a recorrente se reporta apenas fazer menção aos serviços que o estafeta GG efetuou nos dias 22-07-2024 e 24-09-2024, resulta da conjugação dos documentos 23 a 25 juntos em 23-12-2024 com os documentos juntos pela AT e pela Segurança Social (emails juntos, respetivamente, em 10-01-2025 e 15-01-2025) que este estafeta trabalhou com muita frequência para a “Glovo” entre maio de 2023 e julho de 2024. Atente-se que, apesar de só ter começado a trabalhar para a “Glovo” em maio de 2023, nesse ano auferiu da “Glovo” a quantia de €13.576,16. É verdade que não existe prova documental de que tenha efetivamente trabalhado todos os dias, porém terá trabalhado quase todos os dias para conseguir auferir esta remuneração.


Quanto ao horário praticado valem as declarações da testemunha GG conjugadas com o documento 25 junto pela recorrente, pelo que terá de se concluir que este estafeta trabalhava diariamente entre 7h a 12h.


Assim, o facto 42 passa a ter a seguinte redação:

“42. GG prestou a atividade de estafeta nos anos de 2023 e 2024, entre 7 horas a 12 horas por dia, quase todos os dias, distribuindo refeições e géneros alimentares em Santarém.”

k) Facto provado 44


Consta deste facto que:

“44. HH presta a atividade de estafeta todos os dias da semana, distribuindo refeições de almoço ou de jantar, na zona de Santarém.”

Entende a recorrente que este facto deve ser dado como não provado em face do documento 28 por si junto em 23-12-2024.


Apreciemos.


Dos documentos 26 a 29 juntos pela recorrente em 23-12-2024 conjugados com os documentos juntos pela AT e pela Segurança Social (emails juntos, respetivamente, em 10-01-2025 e 15-01-2025) resulta que este estafeta terá trabalhado uns meses com maior regularidade do que noutros, mas não terá trabalhado seguramente todos os dias, até pelo montante que auferiu entre agosto e dezembro de 2023 da “Glovo” (a quantia de €562,05).


Não consta qualquer documento que comprove a atividade deste estafeta para a “Glovo” no ano de 2024, apesar de a testemunha ter afirmado trabalhar para a “Glovo” desde agosto de 2023 e continuar a trabalhar para esta.


Assim, o facto 44 passa a ter a seguinte redação:

“44. HH prestou a atividade de estafeta no ano de 2023, nuns meses de forma irregular e noutros de forma mais regular, distribuindo refeições de almoço ou de jantar, na zona de Santarém.”

l) Facto provado 48


Consta deste facto que:

“48. JJ presta a atividade de estafeta todos os dias da semana, distribuindo refeições de jantar, na zona de Santarém, Almeirim e Cartaxo.”

Entende a recorrente que este facto deve ser dado como não provado em face do documento 36 por si junto em 23-12-2024.


Apreciemos.


Dos documentos 34 a 37 juntos pela recorrente em 23-12-2024 conjugados com os documentos juntos pela AT e pela Segurança Social (emails juntos, respetivamente, em 10-01-2025 e 15-01-2025) resulta que este estafeta terá trabalhado uns meses com maior regularidade (pelo menos no mês de setembro de 2023) do que noutros, mas não terá trabalhado seguramente todos os dias, até pelo montante que auferiu entre setembro e dezembro de 2023 da “Glovo” (a quantia de €229,61).


Não consta qualquer documento que comprove a atividade deste estafeta para a “Glovo” no ano de 2024.


Assim, o facto 48 passa a ter a seguinte redação:

“48. JJ prestou a atividade de estafeta no ano de 2023, nuns meses de forma irregular e noutros de forma mais regular, distribuindo refeições de jantar, na zona de Santarém, Almeirim e Cartaxo.”

m) Factos provados 55, 56 e 57


Consta destes factos o seguinte:

“55. A retribuição é paga pela Ré diretamente aos estafetas, com periodicidade quinzenal, através de transferência para uma conta bancária aberta pelos mesmos.

56. É a plataforma digital Glovoapp que negoceia os preços ou as condições com os titulares dos estabelecimentos e os clientes finais, sendo que estes pagam àquela plataforma e não aos estafetas.

57. Os estafetas podem receber o pagamento em dinheiro por parte dos clientes, por conta da Glovoapp e a quem tem de transferir o dinheiro.”

Entende a recorrente que este facto deve ser dado como não provado em face do depoimento das testemunhas ouvidas em julgamento e dos documentos Termos e Condições.


Apreciemos.


Os factos 55, 56 e 57 foram confirmados por todos os estafetas ouvidos em sede de julgamento, pelo que não se compreende como possa a recorrente pretender que se deem os mesmos como não provados.


O que os estafetas tiveram dificuldade em esclarecer foi os critérios em que assentava o preço que a “Glovo” lhes apresentava quando lhes sugeria um serviço no écran do telemóvel.


Porém, não é isso de que tratam estes factos.


O documento que os estafetas subscrevem quando iniciam a sua atividade para a “Glovo” também não contraria estes factos.


Assim, mantem-se na íntegra o teor destes factos, improcedendo a pretensão da recorrente.


n) Facto 83


Consta deste facto que:

“83. Os estafetas não têm poder de escolher os clientes finais ou os titulares dos estabelecimentos.”

Pretende a recorrente que este facto seja dado como não provado por estar em contradição com os factos provados 78 a 80.


Consta destes factos que:

“78. O estafeta pode recusar um serviço explicitamente ou por timeout, sem qualquer penalização.

79. O estafeta pode recusar depois de aceitar o serviço.

80. Após a rejeição de um serviço, é apresentada ao estafeta uma interface de confirmação da rejeição, para evitar situações de rejeição acidental.”

O facto provado 83 foi confirmado por todos os estafetas ouvidos no julgamento, que afirmaram não ter o poder de selecionar ou de alterar as propostas de serviço que lhes apareciam no écran do telemóvel.


Acresce que este facto não está em contradição com os factos provados 78 a 80, uma vez que uma coisa é os estafetas poderem escolher, de entre todos os clientes e titulares de estabelecimentos que recorrem à recorrente, aqueles com quem querem trabalhar, e outra é, em face daquilo que lhes é mostrado poderem recusar tais serviços.


Assim, mantém-se este facto provado na íntegra.


o) Facto provado 100


Consta deste facto que:

“100. A Ré, através da plataforma Glovoapp, verifica a qualidade da atividade dos estafetas, nomeadamente através das avaliações dos prestadores de atividade que são dadas na plataforma pelos clientes finais.”

Pretende a recorrente que este facto seja dado como não provado, em face das declarações da testemunha OO e por estar em contradição com o facto provado 101.


Consta do facto provado 101 que:

“101. A apreciação (feedback) deixada pelos clientes sobre os serviços efetuados por um dado estafeta não limitou ou afetou a forma como o mesmo utilizou a plataforma ou os seus serviços.”

Em primeiro lugar, não existe qualquer contradição entre ambos os factos, visto que uma coisa é a “Glovo” verificar a qualidade da atividade dos estafetas (nomeadamente através das avaliações dos prestadores de atividade fornecidas pelos clientes finais) e coisa diversa é se em face dessa verificação aplica ou não sanções a quem tenha avaliações negativas.


Por sua vez, o facto 100 mostra-se provado pela cláusula 5.7 do documento sobre os Termos e Condições, imposto pela “Glovo”, e que os estafetas têm de subscrever (facto provado 114), e isto apesar das declarações (nesta matéria pouco credíveis por contrariarem os próprios Termos e Condições da “Glovo”) da testemunha OO.


p) Factos provados 110 e 111


Consta destes factos que:

“110. Caso não cumpra as obrigações por si assumidas perante a Ré, esta pode aplicar sanções, entre as quais, impedir temporariamente o seu acesso à plataforma informática e, no limite, decidir pela sua exclusão da mesma e/ou desativação em definitivo da conta de acesso do mesmo à plataforma informática…

111. … bem como não atribuir pedidos.”

Entende a recorrente que estes factos devem ser dados como não provados por contradição com o facto provado 102.


Consta deste facto que:

“102. A desativação da conta dos estafetas não ocorre por motivos de desempenho (performance).”

Apreciemos.


Os factos 110 e 111 resultam do que dispõe o documento sobre os Termos e Condições da “Glovo”, na sua cláusula 5.2.


No facto provado 114, al. l), está descrita a cláusula 5.2, onde expressamente a “Glovo” fez consignar que a conta do estafeta na plataforma pode ser temporária ou permanentemente desativada se o estafeta:

“a. Em conformidade com o Código de Ética que rege todos os Utilizadores da Plataforma, utilizar a Plataforma para insultar, ofender, ameaçar e/ou agredir Terceiros, nomeadamente, Utilizadores Cliente, Estabelecimentos Comerciais, outros Estafetas e pessoal da GLOVO.

b. Violar a lei ou quaisquer outras disposições dos Termos e Condições Gerais ou outras políticas da GLOVO.

c. Participar em atos ou conduta violentos.

d. Violar os seus direitos na aplicação da GLOVO, causando danos materiais e/ou imateriais a outro Utilizador da plataforma (Estafetas, Utilizadores Cliente e/ou Estabelecimentos Comerciais).

e. Na prevenção de ações fraudulentas, se a identidade do Utilizador da Plataforma e/ou dos seus substitutos ou subcontratantes não puder ser verificada e/ou qualquer informação prestada por si e/ou os seus substitutos ou subcontratantes estiver incorreta.”

Ora, daqui resulta que a “Glovo” nos referidos casos, que não se reportam ao desempenho específico da atividade dos estafetas (concretamente, à sua produtividade) pode, de forma unilateral, desativar a conta dos estafetas de forma temporária ou definitiva.


Inexiste, por isso, qualquer contradição entre os factos provados 110 e 111 e o facto provado 102.


Atente-se que, tendo ficado provado que a recorrente pode desativar a conta do estafeta, de forma temporária ou definitiva, isso significa que a “Glovo” deixa de apresentar a tal estafeta quaisquer pedidos de entrega, sendo o facto provado 111 uma decorrência lógica do facto provado 110


Assim, mantêm-se na íntegra ambos os factos.


q) Facto provado 11211


Consta deste facto que:

112. A Ré utiliza um sistema de incentivos / recompensas para que os estafetas prestem mais serviços.

Entende a recorrente que este facto não se provou.


Este facto assenta nas declarações da testemunha HH, que referiu a existência de incentivos após a realização de um determinado número de entregas. Essas declarações mereceram credibilidade, inexistindo qualquer facto que as contrarie.


Assim, mantém-se na íntegra o facto provado 112.





Importa, ainda referir que nas alegações recursivas a recorrente, relativamente à impugnação dos factos 30, 32, 34, 36, 38, 55, 56, 57, 100 e 112, veio invocar tratarem-se de considerações/afirmações conclusivas e genéricas que não podem integrar a matéria de facto porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum – existência ou não de um contrato de trabalho – e impedem ou dificultam de modo relevante a perceção da realidade concreta, emitindo um juízo de valor.


Ora, relativamente a todos estes factos, o que neles se mostra descrito é perfeitamente compreensível em termos factuais, possuindo, por isso, efetivo substrato factual.


Acresce que a recorrente não específica nestes factos quais sejam as expressões que considera valorativas.


O único facto que possui algum conteúdo valorativo é o 112, porém, tal conteúdo não só não integra o thema decidendum, como possui um evidente substrato factual inquestionável – o da existência de incentivos e recompensas para os estafetas que prestem mais serviços.


Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente.





r) Factos a aditar


Pretende a recorrente que se aditem os factos que constam das conclusões (já citadas) por entender que os mesmos resultaram da instrução da causa, tendo o Autor tido oportunidade de sobre eles se pronunciar ou por serem instrumentais.


Apreciemos.


Do elenco dos diversos factos cujo aditamento a recorrente, pretende apenas 4 se encontram, pelo menos parcialmente, mencionados nas respetivas contestações.


São eles:

“1- O Estafeta HH rejeitou, em setembro de 2023, 2 serviços antes de aceitar e 5 depois de já ter aceite; em outubro de 2023, 1 serviço antes de aceitar; em novembro de 2023, 2 serviços antes de aceitar e 7 depois de já ter aceite; em dezembro de 2023, 1 serviço antes de aceitar e 16 depois de já ter aceite.”

Este facto encontra-se parcialmente referido no art. 165.º da respetiva contestação (Apenso g).

“2- O Estafeta HH não realizou quaisquer serviços, durante nomeadamente 7 dias seguidos entre 26.08.2023 e 01.09.2023, inclusive; 3 dias seguidos entre 07.09.2023 e 09.09.2023, inclusive; 3 dias seguidos entre 14.09.2023 e 16.09.2023, inclusive; 3 dias seguidos entre 21.09.2023 e 23.09.2023, inclusive; 3 dias seguidos entre 28.09.2023 e 30.09.2023, inclusive; e 41 dias seguidos entre 02.10.2023 e 11.11.2023, inclusive.”

Este facto encontra-se referido no art. 221.º da respetiva contestação (Apenso g).

“3- A EstafetaII, não realizou quaisquer serviços através da aplicação da Recorrente nomeadamente, no período de 912 dias seguidos entre 22.05.2020 e 19.11.2022, inclusive.”

Este facto encontra-se referido no art. 221.º da respetiva contestação (Apenso h).

“4- O Estafeta JJ não se ligou à aplicação, nomeadamente, nos seguintes períodos 6 dias seguidos entre 23.09.2023 e 28.09.2023, inclusive; 6 dias seguidos entre 30.09.2023 e 05.10.2023, inclusive; 5 dias seguidos entre 07.10.2023 e 11.10.2023, inclusive; 3 dias seguidos entre 15.10.2023 e 17.10.2023, inclusive; 18 dias seguidos entre 19.10.2023 e 05.11.2023, inclusive; e 8 dias seguidos entre 07.11.2023 e 14.09.2023, inclusive.”

Este facto encontra-se referido no art. 223.º da respetiva contestação (Apenso i).


Relativamente a todos os demais factos, por não terem sido alegados nas respetivas contestações, não é possível a este tribunal da Relação proceder à sua análise.


É ao tribunal da 1.ª instância, e apenas a ele, que se mostra atribuída a incumbência de ampliar a matéria factual, ainda que não articulada pelas partes, de molde a densificar o que se mostra alegado, desde que relevante para a boa decisão da causa e tenha surgido no decurso da produção da prova, nos termos do n.º 1 do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho e das als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º do Código de Processo Civil.


Veja-se o acórdão deste tribunal, proferido em 15-04-2021:12 13

“Os factos que a apelante pretende que sejam dados como provados não estão alegados. Os factos instrumentais e os que sejam complemento ou concretização do que as partes tenham alegado têm que resultar da instrução da causa e sobre eles as partes têm que ter tido a possibilidade de se pronunciar e oferecer prova.

O momento próprio para o efeito é durante a audiência de discussão e julgamento. Se durante a produção da prova forem referidos factos instrumentais ou complementares dos factos fundadores do direito, mesmo não alegados, o juiz pode tê-los em conta depois da parte contrária ter oportunidade de se pronunciar e ser produzida prova sobre os mesmos.

Se a apelante/empregadora entendia que foram trazidos à discussão factos instrumentais, complementares ou concretizadores deveria ter sugerido/requerido ao tribunal para que fossem considerados. Não o tendo feito nessa ocasião, não pode vir apenas agora, em sede de recurso, pretender que tais factos sejam considerados, por ser questão nova.

O tribunal da Relação só pode apreciar questões de facto e de direito que foram ou devessem ter sido apreciadas na sentença recorrida. Não é válida a opção de aguardar para a fase de recurso, na hipótese da decisão lhe ser desfavorável, para vir invocar factos novos não submetidos ao império do contraditório e análise decisório no tribunal recorrido.

Assim, não se toma conhecimento desta parte da impugnação da matéria de facto.”

Nesta conformidade, não se toma conhecimento de tais factos.


Apreciemos, então, os 4 factos que restam.


Quanto ao 1.º facto, no art. 165.º da respetiva contestação consta o seguinte:

“165. O que, aliás, o prestador da atividade recorrentemente faz, tendo por exemplo, em dezembro de 2023, recusado 16 entregas após ter aceitado a oferta de serviço, portanto, após saber quanto iria auferir com as respetivas entregas,”

Só a parte referente ao mês de dezembro de 2023 será, por isso, analisada.


De acordo com o documento 27 junto pela recorrente em 23-12-2024, confirma-se que este estafeta no mês de dezembro de 2023, após aceitar os pedidos de entrega, veio a rejeitar 16 desses pedidos.


Acrescenta-se ao elenco factual o facto provado 115 com o seguinte teor:

“115. O Estafeta HH rejeitou em dezembro de 2023 16 serviços depois de já os ter aceitado.”

Quanto ao 2.º facto, no art. 221.º da respetiva contestação consta o seguinte:

“221. Por exemplo, no período de 129 dias, entre 26/08/2023 e 25/12/2023, o estafeta não prestou qualquer atividade em 79 desses dias.”

Em face do documento 28 junto pela recorrente em 23-12-2024, comprova-se que este estafeta entre 25-08-2023 e 13-11-2023 não prestou atividade para a “Glovo” em 68 dias.


Acrescenta-se ao elenco factual o facto provado 116 com o seguinte teor:

“116. Entre 25/08/2023 e 13/11/2023, o estafeta HH não prestou qualquer atividade para a “Glovo” em 68 desses dias.”

Quanto ao 3.º facto, no art. 221.º da respetiva contestação consta o seguinte:

“221. No caso concreto, verifica-se que o prestador da atividade optava frequentemente por não trabalhar durante longos períodos, conforme o fez durante dois anos e meio, entre maio de 2020 e novembro de 2022,”

Em face dos documentos 31 a 33 juntos pela recorrente em 23-12-2024, confirma-se que a estafeta II não realizou qualquer serviço para a “Glovo” entre maio de 2025 (concretamente desde o dia 22), e novembro de 2022 (concretamente até ao dia 19).


Acrescenta-se ao elenco factual o facto provado 117 com o seguinte teor:

“117. A Estafeta II não realizou quaisquer serviços através da aplicação da Recorrente entre 22.05.2020 e 19.11.2022, inclusive.”

Quanto ao 4.º facto, no art. 223.º da respetiva contestação consta o seguinte:

“223. Desde o início da sua atividade, não prestou qualquer atividade em 97 dias, num período de 115 – entre 08/09/2023 e 16/11/2023,”

Em face do documento 34 junto pela recorrente em 23-12-2024, confirma-se que o estafeta JJ, entre 08-09-2023 e 16-11-2023, não realizou qualquer serviço para a “Glovo” em 52 dias desse período.


Acrescenta-se ao elenco factual o facto provado 118 com o seguinte teor:

“118. Entre 08/09/2023 e 16/11/2023, o estafeta JJ não prestou qualquer atividade para a “Glovo” em 52 desses dias.”

Em conclusão:


Procede parcialmente a impugnação fáctica da recorrente, pelo que:


a) Elimina-se o facto provado 82;


b) Alteram-se os factos provados 30, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44, 46 e 48, os quais passam a ter a seguinte redação:

“30. AA prestou a atividade de estafeta para a “Glovo” nos anos de 2020, 2023 e 2024, sendo neste último ano mais frequentemente, distribuindo refeições de almoço ou de jantar.

32. BB, nos anos de 2023 e até 04-01-2024, prestava, em regra, a atividade de estafeta todos os dias da semana, das 11h00 às 23h00, distribuindo refeições de almoço, ou de jantar, na zona do Porto Alto.

34. CC, no ano de 2023, inicialmente prestava a atividade de estafeta com bastante regularidade e, após, apenas nos seus dias de folga, distribuindo refeições de almoço, ou de jantar ou outros géneros, na zona do Porto Alto e de Samora Correia.

36. DD prestou, no ano de 2023, a atividade de estafeta nos dias de semana à noite e nos dias de folga, primeiro com regularidade e posteriormente de forma mais pontual, distribuindo refeições e géneros alimentares em Santarém e Almeirim.

38. EE prestava, em 2023, a atividade de estafeta com regularidade, distribuindo refeições de almoço, ou de jantar até as 02h00, na zona do Porto Alto e de Samora Correia.

40. FF prestou a atividade de estafeta, em 2023, com bastante regularidade, distribuindo refeições de almoço ou de jantar, em regra, entre as 11h00 e as 02h00 da manhã, na zona de Santarém.

42. GG prestou a atividade de estafeta nos anos de 2023 e 2024, entre 7 horas a 12 horas por dia, quase todos os dias, distribuindo refeições e géneros alimentares em Santarém.

44. HH prestou a atividade de estafeta no ano de 2023, nuns meses de forma irregular e noutros de forma mais regular, distribuindo refeições de almoço ou de jantar, na zona de Santarém.

46. II prestou a atividade de estafeta para a “Glovo” nos anos de 2020, 2021 e 2023, sendo neste último ano com grande regularidade, distribuindo refeições de almoço ou de jantar, na zona de Santarém, Almeirim e Cartaxo.

48. JJ prestou a atividade de estafeta no ano de 2023, nuns meses de forma irregular e noutros de forma mais regular, distribuindo refeições de jantar, na zona de Santarém, Almeirim e Cartaxo.”

c) Acrescentam-se os factos 115, 116, 117 e 118, com a seguinte redação:

“115. O Estafeta HH rejeitou em dezembro de 2023 16 serviços depois de já os ter aceitado.”

“116. Entre 25/08/2023 e 13/11/2023, o estafeta HH não prestou qualquer atividade para a “Glovo” em 68 desses dias.”

“117. A Estafeta II não realizou quaisquer serviços através da aplicação da Recorrente entre 22.05.2020 e 19.11.2022, inclusive.”

“118. Entre 08/09/2023 e 16/11/2023, o estafeta JJ não prestou qualquer atividade para a “Glovo” em 52 desses dias.”

2 – Existência de contrato de trabalho


Considera a recorrente que inexiste qualquer presunção de existência de contrato de trabalho nos termos do art. 12.º, n.º 1, e 12.º-A, ambos do Código do Trabalho e mesmo que existissem sempre se encontrariam ilididas, face à inexistência de subordinação jurídica e inexistência de qualquer integração dos estafetas na organização da recorrente.


A sentença recorrida considerou que se mostravam verificadas as als. a), b) e d) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho e as als. a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho. Serão, por isso, essas as alíneas que irão ser analisadas.


Dispõe o art. 12.º do Código do Trabalho que:

“1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:

a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;

c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;

e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.”

Estipula, por sua vez, o art. 12.º-A do mesmo Diploma Legal que:

“1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características:

a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;

b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;

c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;

d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;

e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;

f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico.

4 - A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.

5 - A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.

6 - No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora.

7 - A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.

8 - A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos.

9 - Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação.

10 - Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, seja ele a plataforma digital ou pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores que nela opere, a contratação da prestação de atividade, de forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.

11 - Em caso de reincidência, são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos;

b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.

12 - A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.”

Apreciemos, então.


a) Relativamente à existência da presunção prevista nas als. a), b) e d) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho no que diz respeito aos estafetas AA e II


Quanto à al. a) – a atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado –, em face do que consta dos factos provados 75, 76 e 88, conclui-se pela sua verificação.


Efetivamente é a recorrente quem indica aos estafetas, através da aplicação informática que explora e que os estafetas têm de ter instalada nos seus telemóveis, o exato local onde têm de recolher o pedido e o exato local onde têm de o entregar ao cliente final. Acresce que é a recorrente, através da referida aplicação, quem seleciona os pedidos (e necessariamente os locais de recolha dos pedidos e da sua entrega aos clientes finais) que aparecem no telemóvel de cada um dos estafetas.


Quanto à al. b) – os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade –, em face dos factos provados 6, 7, 8, 16, 22, 81, 88, 89, 96, 97, 103, 104, 107, 108 e 109, conclui-se pela sua verificação.


Na realidade, a aplicação informática, que é totalmente gerida pela recorrente, é não só um instrumento de trabalho dos estafetas, como é o seu instrumento de trabalho mais importante, visto ser impossível realizarem a sua atividade de recolha e entrega de pedidos sem aceder e cumprir as determinações que constam nessa aplicação informática.14


Quanto à al. d) – seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma –, em face dos factos provados 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 68, 69, 70, 77, 78, 79 e 112, concluiu-se pela sua não verificação.


Efetivamente, apesar de a recorrente pagar aos estafetas o montante que estes têm a receber com periodicidade quinzenal, a quantia que estes recebem não é certa, variando sempre de acordo com os critérios que a recorrente estabelece, designadamente com a concessão ou não de incentivos ou com a escolha pelos estafetas do multiplicador que a recorrente os autoriza, uma vez por dia, a utilizar, cujos limites mínimos e máximos fixa.


Acresce que a atividade dos estafetas depende sempre do seu acesso à aplicação informática da recorrente, tendo aqueles a liberdade de a ela acederem ou não. Assim, quinzenalmente a quantia que os estafetas recebem, não só depende dos critérios variáveis que a recorrente unilateralmente fixa e dos pedidos que a recorrente seleciona para cada estafeta, como também do período que os estafetas decidem dedicar-se a tal atividade.


Mostram-se, assim, verificadas duas das alíneas previstas no n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho, pelo que é de aplicar a presunção de laboralidade a tais contratos.


Por estarmos perante uma presunção ilidível, apreciaremos se a mesma se mostra ou não ilidida conjuntamente com a apreciação da situação prevista no art. 12.º-A do Código do Trabalho.


Quanto aos demais estafetas, bem como à relação contratual existente entre a recorrente e os estafetas AA e II a partir de 01-05-2023, é de aplicar o art. 12.º-A do Código do Trabalho.15


b) Relativamente à existência da presunção prevista nas als. a), b), c, d), e) e f) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho


Quanto à al. a) – a plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela –, em face do que consta dos factos provados 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 68, 69, 70, 77, 78, 79 e 112, conclui-se pela sua verificação.


Efetivamente todos os componentes do preço a pagar aos estafetas, sejam os fixos, sejam os variáveis, são determinados pela recorrente e mesmo a possibilidade de aqueles utilizarem, uma vez por dia, um multiplicador é uma possibilidade que a recorrente lhes concede, fixando um limite mínimo e máximo (entre 0.9 e 1.1).


Acresce que os estafetas apenas têm acesso ao que vão auferir em cada serviço através da plataforma informática da recorrente, que, por cada serviço, lhes atribui um valor, não possuindo os estafetas qualquer capacidade negocial para alterar tal valor, a não ser o referente ao multiplicador e ainda assim dentro dos limites fixados pela recorrente e a utilizar apenas uma vez por dia.


Quanto à al. b) – a plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade – em face dos factos 8, 16, 23, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 83, 84, 88, 96, 97, 98 e 99, conclui-se pela sua verificação.


Efetivamente, desde a inscrição na plataforma digital da recorrente até à prestação da atividade de recolha e entrega dos pedidos, o estafeta tem de cumprir com determinados requisitos e efetuar determinados passos, sem os quais a sua atividade não é possível de ser realizada.


Se o estafeta não entregar os documentos que lhe são exigidos não se pode inscrever; se o estafeta não se ligar e não estiver a determinada distância dos estabelecimentos com os quais a recorrente trabalha não recebe os pedidos nos seu telemóvel; se o estafeta não seguir as determinações dos locais de recolha e de entrega não pode efetuar a sua atividade; e se não tiver um meio de locomoção, um telemóvel e uma mochila não pode exercer a sua atividade.


É verdade que os estafetas podem recusar os pedidos que lhes são apresentados, podendo recusá-los mesmo após os terem aceitado, porém, mesmo nessas circunstâncias, têm sempre de seguir determinados passos, impostos pela recorrente, para que tal recusa seja aceite.


Quanto à al. c) – a plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica –, em face do que consta dos factos provados 100, 103, 104, 105, 107, 108, 109, conclui-se pela sua verificação.


Efetivamente, a Ré, através da aplicação informática, tem acesso às avaliações dos estafetas fornecidas pelos clientes finais, supervisionando, desse modo, a qualidade da atividade prestada, ainda que tenha optado por daí não retirar consequências (facto provado 101).


Acresce que para que os estafetas possam exercer a sua atividade, a recorrente tem de ter acesso à sua localização, única forma para lhes atribuir pedidos, acompanhando em tempo real a sua prestação. É verdade que a recorrente autoriza que os estafetas possam desligar o GPS e, desse modo, deixem de partilhar a sua geolocalização durante a prestação do serviço. Porém, se tal ocorrer, uma das principais valências deste tipo de serviço, que é a circunstância de os clientes finais também poderem acompanhar o percurso de entrega do pedido e saberem o tempo de espera e o momento em que o estafeta chegou, deixa de ocorrer.


Esta possibilidade, apesar de se mostrar consagrada nas regras da recorrente, revela-se, em si mesma, no entanto, bastante contraditória com aquilo que este tipo de serviço promove.


Atente-se que no documento sobre os Termos e Condições da recorrente, consta expressamente na cláusula 7.1, p), que:16

“Os dados relacionados com a geolocalização do Estafeta são necessários para a execução dos Termos e Condições, bem como para utilizar a Plataforma, a fim de permitir aos Consumidores e Estabelecimentos Comerciais saber o estado e localização do Estafeta durante a recolha ou entrega.”

Por fim, a recorrente controla se quem exerce a atividade da conta de determinado estafeta é efetivamente aquele estafeta, através de um sistema de verificação biométrica de reconhecimento facial, que, de forma aleatória, é aplicado, pelo menos, uma vez por dia.


Assim, em face destes dois sistemas – o de geolocalização e o de reconhecimento facial – a Ré controla e supervisiona, em tempo real, a atividade prestada pelos estafetas.


Quanto à al. d) – a plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma –, em face dos factos dados como provados 68, 69, 70, 71, 77, 78, 79, 92 e 93, conclui-se pelo seu não preenchimento.


Os estafetas são livres quanto à escolha do horário que entendem praticar, quanto aos períodos de ausência e quanto à possibilidade de aceitar ou recusar os pedidos que lhe aparecem no écran do telemóvel.


Esse é também o entendimento do acórdão do STJ proferido em 17-09-2025, no processo n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1.17


Quanto à al. e) – a plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta –, em face do que consta dos factos provados 110, 111 e 114, conclui-se pela sua verificação.


Nesta parte apreciamos apenas o poder disciplinar, visto que os outros poderes laborais, como o são o poder de direção e o poder regulamentar, já se mostram inseridos na al. b) do n.º 1 do art. 12.º-A.


Na realidade, resultou provado que a recorrente pode, unilateralmente, aplicar sanções aos estafetas, entre as quais, impedir temporariamente o seu acesso à plataforma informática, impedindo-os de receber pedidos, e, no limite, decidir pela sua exclusão da mesma e/ou desativação em definitivo da conta de acesso à plataforma informática.


Conforme resulta da cláusula 5.2 do documento “Termos E Condições De Utilização Da Plataforma Glovo Para Estafetas”, transcrita no facto provado 114, a conta do estafeta pode ser temporária ou permanentemente desativada pela recorrente se:

a. Em conformidade com o Código de Ética que rege todos os Utilizadores da Plataforma, utilizar a Plataforma para insultar, ofender, ameaçar e/ou agredir Terceiros, nomeadamente, Utilizadores Cliente, Estabelecimentos Comerciais, outros Estafetas e pessoal da GLOVO.

b. Violar a lei ou quaisquer outras disposições dos Termos e Condições Gerais ou outras políticas da GLOVO.

c. Participar em atos ou conduta violentos.

d. Violar os seus direitos na aplicação da GLOVO, causando danos materiais e/ou imateriais a outro Utilizador da plataforma (Estafetas, Utilizadores Cliente e/ou Estabelecimentos Comerciais).

e. Na prevenção de ações fraudulentas, se a identidade do Utilizador da Plataforma e/ou dos seus substitutos ou subcontratantes não puder ser verificada e/ou qualquer informação prestada por si e/ou os seus substitutos ou subcontratantes estiver incorreta.

f. A fim de prevenir a segurança de todos os Utilizadores da Plataforma em caso de violação da Política de Mercadorias […]”

A recorrente pode, assim, exercer autoridade disciplinar sobre os estafetas sempre que entenda que os mesmos não cumpriram com os comportamentos que considera, de forma unilateral, não serem aceitáveis, tendo autorização para, sem qualquer pré-aviso, desativar a conta em definitivo ou restringir o acesso temporário à aplicação informática, ou seja, pode impedir os estafetas, temporária ou definitivamente, de exercer a sua atividade profissional.


Quanto à alínea f) – Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação –, em face do que consta dos factos provados 6, 7, 8, 16, 22, 81, 88, 89, 96, 97, 103, 104, 107, 108 e 109, conclui-se pela sua verificação.


Conforme já se referiu supra, a aplicação informática, que é totalmente gerida pela recorrente, é não só um instrumento de trabalho dos estafetas, como é o seu instrumento de trabalho mais importante, visto ser impossível realizarem a sua atividade de recolha e entrega de pedidos sem aceder e cumprir as determinações que constam nessa aplicação informática.


Resta, assim, concluir que se mostram preenchidas cinco das seis alíneas prevista do art. 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho.


Importa, então, apurar se a recorrente conseguiu ilidir a presunção de existência de contrato de trabalho entre ela e os dez estafetas quer quanto às a) e b) do n.º 1 do art. 12.º (aqui apenas quanto aos estafetas AA e II), quer quanto às alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do art. 12.º-A (aqui quanto a todos os estafetas).


A recorrente conseguirá, deste modo, ilidir tais presunções se efetuar prova de que os prestadores de atividade trabalham com efetiva autonomia, sem estarem sujeitos ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem os contrata (n.º 4 do art. 12.º-A).


Conforme bem refere o acórdão do STJ proferido em 03-10-2025 no processo n.º 29352/23.2T8LSB.L1.S1:18

“A presunção legal implica a inversão do ónus da prova, ficando o trabalhador dispensado de fazer a prova dos elementos constitutivos da relação laboral (art. 350º, nº 1, do C. Civil), embora seja admitida prova em contrário para a ilidir (nº 2 do mesmo artigo), mediante a prova pela contraparte de “factos positivos excludentes da subordinação”24, ou seja, da existência de trabalho autónomo ou da falta de qualquer elemento essencial do contrato de trabalho.25 Elementos que, à luz do art. 11º, do CT, são: i) obrigação de prestar uma atividade a outrem; ii) retribuição: e iii) subordinação jurídica.”

De igual modo, nas palavras do acórdão do TRL proferido em 11-02-2015 e citado pelas autoras Milena da Silva Rouxinol e Teresa Coelho Moreira,19 a presunção de existência de contrato de trabalho mostra-se ilidida se os contraindícios “pela quantidade e impressividade, imponham a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica”.


Invoca a recorrente a favor da inexistência de contrato de trabalho os seguintes factos:

i. O estafeta é que decide se, quando e o modo como presta atividade, não tendo qualquer obrigação de regularidade, assiduidade e disponibilidade (factos provados 68 a 72);

ii. Depende exclusivamente do estafeta a decisão de ligar-se ou desligar-se da aplicação para receber propostas de serviços (factos provados 68), podendo desligar, inclusive, o GPS (factos provados 105 e 106);

iii. A decisão do estafeta de se ligar à plataforma gerida pela Recorrente possibilita-lhe oferecer os seus serviços de estafeta a um universo maior de pessoas, em particular aos outros utilizadores da plataforma (factos provados 1 a 7);

iv. O estafeta pode escolher os pedidos que pretende ou não realizar e mesmo tendo, inicialmente aceite prestar um serviço, enquanto não tiver a encomenda recolhida, pode desistir/recusar efetuar esse serviço livremente e sem qualquer penalização (factos provados 77, 78, 79);

v. O estafeta pode escolher o meio de transporte e o percurso (facto provado 90, 91, 92 93);

viii. O estafeta pode subcontratar a prestação da sua atividade (factos provados 95).

Apreciemos.


Quanto à possibilidade de os estafetas poderem desligar o sistema de geolocalização, conforme já se referiu supra, apesar de esta possibilidade se encontrar consagrada no documento-tipo que os estafetas subscrevem, a mesma é contrária à própria funcionalidade deste serviço, não tendo a recorrente provado que os dez estafetas abrangidos neste processo alguma vez tenham usado desta “possibilidade”.


O mesmo se diga quanto à possibilidade de subcontratação, uma vez que a recorrente não provou que estes estafetas se tenham alguma vez se feito substituir. Atente-se que, nos termos do facto provado 95, a regulamentação local do sítio onde o estafeta exerce a sua atividade pode não permitir esta possibilidade, sendo que o modo de concretização desta subcontratação não se mostra sequer indicado, dependendo de “processos internos para adaptar a operação”.


É verdade que os estafetas podem escolher o meio de transporte, no entanto, têm de ter obrigatoriamente um. Também podem escolher o percurso, porém, são pagos pelo percurso que a recorrente lhes indica, porque o preço é fixado pela recorrente logo no início da apresentação do pedido e não no final, após a realização do serviço pelos estafetas.


Atente-se que todas as limitações à escolha dos estafetas, bem como todas as liberdades que lhes são concedidas, foram impostas, unilateralmente, pela Ré, limitando-se os estafetas a aderir ao contrato, sem possuírem qualquer capacidade negocial.


A possibilidade de o estafeta, através do acesso à plataforma digital da recorrente, poder aceder a um universo maior de serviços de recolha e entrega de pedidos, não obsta a que tais clientes não sejam do estafeta, sendo apenas lhe apresentados pela recorrente e apenas aqueles que a recorrente seleciona para si.


Importa ainda referir, quanto à inexistência de horário de trabalho, à possibilidade de os estafetas poderem aceder à aplicação informática apenas quando o pretendam, sem terem de cumprir um qualquer período mínimo diário, semanal ou mensal; à possibilidade de aceitarem, ignorarem ou recusarem os pedidos que lhes são enviados para o écran do telemóvel, mesmo após a sua aceitação; e à possibilidade de os estafetas poderem escolher o local onde exercem a sua atividade e nessa zona os locais concretos onde se ligam à recorrente para serem selecionados para receber os pedidos; tudo isso são características inerentes a este tipo de atividade e isso não impediu o legislador nacional (bem como as instituições europeias) de prever específicas situações que permitem inferir a presunção de um contrato de trabalho.


Ora, no caso em apreço, em face da factualidade provada, a relação contratual estabelecida entre a Ré e os dez estafetas levou ao preenchimento, quer de duas presunções legais quanto ao art. 12.º do Código do Trabalho, quer de cinco presunções legais quanto ao art. 12.º-A do mesmo Diploma Legal, nas quais especificamente se comprovou que os estafetas prestavam uma atividade para a recorrente, cuja remuneração é totalmente fixada pela recorrente, encontrando-se sujeitos a subordinação jurídica, quer através das normas unilateralmente impostas pela recorrente quanto ao modo de exercício da atividade, quer através dos poderes exercidos pela recorrente de controlo e supervisão da atividade efetuada, quer através da autoridade disciplinar consubstanciada na possibilidade de, sem aviso prévio, a recorrente poder desativar a conta dos estafetas, de forma temporária ou definitiva.


É verdade que alguns dos estafetas não acederam à plataforma digital da recorrente, com grande regularidade, durante o período que consta deste processo, porém, o que releva é o modo de exercício da sua atividade durante o período em que acederam a tal plataforma. Nos termos do acórdão do STJ, proferido em 15-10-2025, no processo n.º 28891/23.0T8LSB.L1.S1, “o direito do trabalho português, à semelhança de muitos, não proíbe o pluriemprego e o contrato de trabalho não exige exclusividade”.20


Atente-se que a recorrente disponibiliza a todos os estafetas um seguro de acidentes (facto provado 113), o que é próprio de um contrato de trabalho.


Por fim, e quanto à circunstância de os estafetas terem de pagar à recorrente uma taxa de acesso e utilização da plataforma (facto provado 4), aspeto este que contraria a essência de uma relação típica de trabalho subordinado, na esteira do acórdão do STJ, proferido em 28-05-2025, no processo n.º 29923/23.7T8LSB.L1.S1, considera-se que:21

“Todavia, de forma alguma se pode conferir a este elemento, só por si, relevância decisiva, tanto mais que, como se sabe, o recurso a cláusulas contratuais com características de autonomia se encontra com frequência associado ao abuso do estatuto de trabalhador independente e às relações de trabalho encobertas, flagelo que com a presunção de laboralidade em apreço se visou, precisamente, combater.”

Pelo exposto, em face da factualidade dada como assente, apenas nos resta concluir que os contraindícios existentes não se revelam suficientemente fortes, quer pela sua quantidade, quer pela sua impressividade, para abalar a presunção resultante do preenchimento das duas alíneas do art. 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho e das cinco alíneas do art. 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, pelo que a relação contratual estabelecida entre a Ré e os dez estafetas é laboral.


Improcede, assim, o recurso interposto pela recorrente.








V – Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.


Custas a cargo da recorrente (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).


Notifique.



Évora, 29 de janeiro de 2026

Emília Ramos Costa (relatora)

Mário Branco Coelho

Paula do Paço

______________________________________________

1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.↩︎

2. Doravante “Glovo”.↩︎

3. Doravante AA↩︎

4. Doravante CC↩︎

5. Doravante DD↩︎

6. Doravante FF↩︎

7. Doravante HH↩︎

8. Doravante II↩︎

9. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎

10. Veja-se igualmente os acórdãos do STJ proferidos em 19-05-2021 no processo n.º 9109/16.8T8PRT.P2.S1; em 15-01-2025 no processo n.º 2315/23.0T8PTM.E1.S1; e 26-02-2025 no processo n.º 3477/23.2T8PTM.E1.S1; consultáveis no mesmo site.↩︎

11. Por lapso, ficou a constar da conclusão BB) como sendo o facto provado 111.↩︎

12. No âmbito do processo n.º 570/20.7T8EVR.E1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

13. Veja-se igualmente o artigo produzido por Hermínia Oliveira e Susana Silveira para o VI Colóquio de Direito do Trabalho do Supremo Tribunal de Justiça, consultável em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2014/10/juiza_assessora_ii.pdf, p. 11.↩︎

14. Veja-se o acórdão do STJ proferido em 15-10-2025 no processo n.º 28891/23.0T8LSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

15. Ver os acórdãos do STJ de 15-05-2025 no processo n.º 1980/23.3t8CTB.C2.S1, retificado por acórdão do STJ de 18-06-2025; de 17-09-2025 proferidos nos processos nºs. 1914/23.5T8TMR.E2.S1, 29220/23.8T8LSB.L1.S1 e 31164/23.4T8LSB.L1.S1; todos consultáveis no mesmo site.↩︎

16. Facto provado 114.↩︎

17. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎

18. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎

19. Em Direito do Trabalho, Relação Individual, 2.ª edição, Almedina, 2023, p.100.↩︎

20. Acórdão já mencionado na nota de rodapé 14.↩︎

21. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎