Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
615/04-2
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: EQUIDADE
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO
Data do Acordão: 07/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I - O ressarcimento por prejuízos deve reportar-se à data da produção do evento lesivo.

II - Para evitar prejuízos do lesado, ou se procede à actualização monetária à data da sentença e só haverá direito a juros vincendos ou, não se procedendo à actualização, os juros serão devidos desde a interpelação do responsável.

III - Se um valor liquidado em execução de sentença for inferior ao inicialmente pedido, tal não altera a liquidez inicial e, consequentemente, o responsável fica em mora desde a citação para a acção declarativa.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A”, instaurou, na Comarca de ..., a presente acção executiva, com liquidação prévia, contra

“B” resultante da fusão, por incorporação das Companhias ..., com sede na ..., nº ..., em ..., alegando:

Por sentença, transitada em julgado, foi a ora Executada condenada (solidariamente com outros Réus) a pagar à Exequente o montante que se viesse a apurar em execução de sentença e relacionados com os danos provocados num pomar.
O custo do replante do pomar deve ser liquidado à razão de 700 contos cada hectare. Ora, a área do mesmo é de 6 hectares, pelo que ascenderá a 4.200.000$00.
O prejuízo da perda de produção, durante 10 anos, considerando que cada hectare produziria 10.000 Kg de maçã, será de 600.000 Kg. Como cada quilo terá o valor de 100$00, o montante eleva-se a 60.000.000$00.
O montante total será acrescido de juros contados desde a citação para a acção declarativa em 17.09.01 que são de 60.593.576$00.
Serão ainda devidos juros sobre aquele total de 64.200.000$00 contabilizados desde 18.09.01 inclusive e até integral pagamento.

CITADA contestou a Executada, alegando:

O replante do pomar não custaria uma quantia superior a 1.000.000$00; por outro lado e até 1995, o preço do quilo da maçã não excederia os 50$00, por quilo.
Acresce que a Exequente teria que despender o montante correspondente com a conservação, limpeza e recolha da fruta, que terá que ser contabilizado.

Quanto a juros, a sentença exequenda não condenou nos que se vencessem desde a citação para a acção declarativa.

Deve ser a Executada condenada a pagar a indemnização devida consoante a prova que se vier a produzir.
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Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:

1 - O custo do replante do pomar da Requerente é de 700 contos por hectare X 6 hectares, num total de 4.200.000$00.

2 - O preço das maçãs, no produtor, entre 1990 e 2000, variou consoante as regiões e qualidades, sendo em média, para o conjunto de variedades de maçãs, de 93$74 em 1991, 92$06 em 1992, 76$67 em 1993, 81$88 em 1994, 89$52 em 1995, 64$26 em 1996, 61$34 em 1997, 69$56 em 1998, 79$27 em 1999 e 56$64 em 2000.

3 - A Requerente teria que gastar necessariamente quantias com a conservação e limpeza do pomar, bem como com a recolha e venda da fruta produzida, quantias essas que rondam 50 a 60% do preço obtido com a venda da fruta.
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Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi a liquidação julgada parcialmente procedente e fixada a indemnização em 110.733,13 €, correspondente ao somatório de 20.949,52 € (4.200.000$00) referente ao replantio do pomar e 89.783,61 (18.000.000$00) à perda de produção do pomar.
Mais condenou nos juros legais que se vencerem a partir da notificação da decisão na acção executiva até integral pagamento.
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Com tal sentença não concordou a Exequente, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 - Porque a decisão de liquidação ora sob recurso violou o disposto no art. 566º, nº 3 do CCIV por ter fixado a percentagem das despesas com a obtenção da fruta em 60% do valor desta, quando, tendo sido provado que essa percentagem se situava entre 50 e 60% desse valor (resposta ao nº 5 da base instrutória), deveria ter fixado essa percentagem em 55%.

2 - Porque, assim, deveria ter fixado o montante da perda de rendimento do pomar ou na quantia total de 21.655.080$00 se considerar os 10 anos como 1990 a 1999 ou na quantia total de 20.599.380$00 se considerar os 10 anos como 1991 a 2000.

3 - Porque a sentença exequenda - ponto 12 - NÃO ABSOLVE AS RÉS DO PEDIDO DE JUROS DE MORA (SEJA NO TODO SEJA EM PARTE) FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DA ACÇÃO DECLARATIVA, NEM DE QUALQUER PEDIDO FORMULADO NAQUELA PEÇA PELA AUTORA E ORA EXEQUENTE LIQUIDATÁRIA “A”,

4 - Porque, face a esta INEXISTÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO NO PONTO 12 a autora e ora exequente não podia interpor recurso da sentença - recurso que, na leitura que dela fez, nem sequer era necessário,

5 - Porque o ponto 9 da mesma sentença exequenda - em nome da seriedade processual e da probidade e competência do Mº Juiz que a proferiu - não podia nem pode, ainda hoje, ser lida como um jogo de “esconde esconde”, antes como condenando as Rés no pagamento de juros de mora sobre todas as quantias da condenação, logo, sobre as quantias cuja liquidação relegou para execução de sentença - ENTENDENDO-SE, COMO É ÓBVIO, QUE NA LIQUIDAÇÃO ENTRAM TAMBÉM OS JUROS DE MORA.

6 - Porque é assim que manda a lei - o art. 805º, nº 3 do CCIV - que declara em mora desde a citação o devedor de indemnização por facto ilícito, como é o caso dos autos, uma vez que esse preceito legal é EXPRESSO em declarar em mora as quantias cuja liquidação seja feita em momento posterior ao facto ilícito, logo, em execução de sentença.

7 - Porque ao contrário do raciocínio expresso na decisão ora sob recurso, com a não inclusão dos juros de mora na condenação das quantias a liquidar em execução de sentença, não é a autora e ora exequente que não fica prejudicada, É A RÉ EXECUTADA QUE FICA INSUPORTAVELMENTE BENEFICIADA EM LARGOS MILHARES DE EUROS (E CONTOS DE RÉIS) COM ESSA NÃO INCLUSÃO, obtendo assim um prémio escandaloso por ter protelado esta causa ao longo de mais de treze anos sem que tenha obtido êxito em qualquer das contestações que praticou ao longo dos autos.

8 - Porque, assim, a decisão sob recurso violou os acima apontados preceitos,

Deve dar-se provimento ao recurso e
a - Fixar-se a quantia exequenda por prejuízos da perda do rendimento do pomar, no montante global de 21.655.080$00;
b - Que a sentença exequenda contém a declaração da condenação da ora executada no pagamento dos juros sobre as quantias que relegou para execução de sentença (a atrás referida e a de 4.200.000$00 cuja liquidação este recurso não abrange).
c - Condenar-se a executada no pagamento das quantias acima referidas e nos juros de mora sobre ambas as quantias, vincendos desde a data de citação para a acção declarativa, até integral pagamento.
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Contra-alegou a Apelada, concluindo pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo - artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, haverá que apreciar:
A - Percentagem de despesas da Apelante com o pomar.
B - Juros em dívida.
A - DESPESAS DA APELANTE COM O POMAR

No número 3 da matéria factual foi dado como provado que a Apelante despenderia 50 a 60 % do montante obtido com a venda da fruta produzida, não só com a colheita desta, mas ainda com a limpeza e conservação do pomar.
Após efectuar as operações atentando aos preços médios das maçãs e depois de deduzir os encargos, chegou aos seguintes valores:
Se o lucro líquido fosse de 50% (as despesas seriam de igual percentagem), o pomar renderia 22.739.100$00;
Se o lucro líquido fosse de 40% (as despesas ascenderiam a 60% do valor da produção) o pomar já só renderia 18.191.280$00.
Socorrendo-se do normativamente disposto no artigo 566º, nº 2, do Código Civil, isto é, atentando-se à diferença entre a situação real em que a Exequente se encontra e a situação hipotética em que se encontraria se não tivesse ocorrido o evento danoso e ainda do nº 3 do mesmo dispositivo, isto é, por não ter sido possível averiguar o valor exacto do dano, julgou, com recurso à equidade e fixou a indemnização em 18.000.000$00.
Adiante-se, desde já, aceitar-se que todo o cálculo se processe tendo em atenção o período decorrido entre 1991 e 2000, ambos inclusive e isto por, tendo o incêndio ocorrido no dia 26 de Setembro de 1990, o normal é já ter sido colhida toda a produção do ano.

Numa primeira apreciação diremos que, salvo o devido respeito, não podemos concordar com uma afirmação expressada na sentença em análise. Diz o Exmº Juiz que a fixação do montante indemnizatório atenta na “aplicação do máximo de encargos (50%), sendo certo que não beneficiou, atempadamente, dos lucros de tal produção”.
Como já acima ficou referido, se o lucro líquido fosse de 50%, o pomar renderia 22.739.100$00; Se o lucro líquido fosse de 40% o pomar já só renderia 18.191.280$00. Ora, o Exmº Juiz fixou em 18.000.000$00, logo, as despesas com a produção ultrapassou os 60%, isto é, o máximo que resultou da matéria de facto e ainda justifica tal procedimento por a Apelante não ter podido dispor, desde logo, do rendimento. Deparamos, consequentemente, com uma dupla penalização: recebe mais tarde e ainda menos!
Por outro lado, o Exmº Juiz lança mão do nº 3, do artigo 566º, do Código Civil, dizendo que não pode averiguar o valor exacto dos danos, pois a produção poderia variar; não se apurou o preço exacto para o tipo de maçãs produzida; nem o preço do custo de produção; se a Apelante conseguiria vender todos os anos a sua produção e a possibilidade de intempéries e “pragas”.
O Julgador julga conforme a factualidade provada, excepto se deparar com factos notórios, nos termos do artigo 514º, do Código de Processo Civil.
Ora, pelo menos esta Relação desconhece (e como tal os factos não são notórios), se a produção da Apelante podia variar, se a Apelante não teria conseguido escoar toda a produção, se surgiram intempéries ou pragas. O que a Relação sabe, é o preço médio das maçãs e dos encargos. E só estes poderão servir para se alcançar a base do cálculo indemnizatório.
Sendo assim e atentando AOS LIMITES TIDOS POR PROVADOS - artigo 566º, nº 3, do Código Civil -, entendemos fixar, tal como pretende a Apelante, em 55%, o despendido com a exploração e colheita do pomar. E, sendo assim, encontramos o seguinte valor (que não corresponderão quer aos exarados na sentença quer aos apresentados pela Apelante, pois que ambos enfermam de erro):
VALOR DA FRUTA QUE SERIA PRODUZIDA : 45.896.400$00
MONTANTE DE DESPESA (55%)...................... : 25.243.020$00
LUCRO LÍQUIDO (45%)....................................... : 20.653.380$00

A este valor, haverá que acrescentar o custo do replantio do pomar e que não é objecto de contestação: 4.200.000$00.

Então, o valor da indemnização a fixar será de 24.853.380$00 ou seja 123.968,14 €.
JUROS EM DÍVIDA

Na sentença que fundamenta a presente execução ficou decidido: “A favor da autora “A” a quantia global de esc. 41.050.000$00 (montado de sobro) acrescida dos juros legais desde a citação até efectivo pagamento, e ainda as quantias que se vierem a apurar em liquidação de execução de sentença, referentes ao custo do replante e produção do pomar, tendo por base os elementos de facto determinados na presente sentença, bem como, a quantia indemnizatória pela destruição do eucaliptal (com dedução das verbas a este título já recebidas - ... - e não concretamente determinadas na sua globalidade)”.

Na sentença recorrida, o Exmº Juiz exarou: “Reclamou a exequente, remetendo para a sentença em execução, juros sobre as parcelas que liquidou, desde a data da citação (da ora executada, na qualidade de R. na acção principal).
Contudo, vista a douta sentença em execução, na mesma não foram fixados juros, ao contrário do que refere a exequente: foi utilizada a expressão: a quantia global de 41.050.000$00 (...), acrescida dos juros legais desde a citação até efectivo pagamento, e ainda as quantias que se vierem a apurar em liquidação de sentença...” (e com tal facto se conformou a ora exequente, dado que não recorreu).
Não pode o Tribunal, nesta fase, liquidar juros vencidos, o que resultaria numa alteração da sentença transitada em julgado”.
Consequentemente, condenou nos juros de mora legais “a partir da notificação da presente decisão e até integral pagamento”.

A Apelante interpreta a sentença como sendo devidos juros desde a citação para a acção declarativa, quer na parte logo liquidada quer naquela que relegou a liquidação para a presente execução de sentença. E, diz, que tendo pedido na acção declarativa juros sobre a totalidade do pedido então formulado, a sentença não absolveu quanto a juros referentes à quantia que viesse a ser posteriormente apurada.

Apreciando.
Devemos considerar como princípio basilar da obrigação de indemnizar o seguinte: o ressarcimento deve reportar-se à data da produção do evento lesivo. E comezinhos exemplos nos conduzem a tanto. A replantação do pomar tem como cálculo a data em que foi destruído. Pouco importa que hoje fosse mais oneroso. Num acidente de viação o valor da viatura era aquele que tinha no momento do sinistro e não aquele que podia ter no momento da sentença, pois que, face ao tempo decorrido, a sua desvalorização seria maior; numa expropriação, o valor reporta-se ao momento em que é feita ...
E, precisamente para evitar prejuízos materiais do lesado, é que se prevêem duas atitudes, ou se lança mão duma actualização monetária à data da sentença e os juros moratórios serão só vincendos, ou não se procede à actualização e só serão exigíveis juros moratórios desde a interpelação do responsável - veja-se o artigo 805º do Código Civil.
No nosso caso, a Apelada foi desde logo condenada a pagar à Autora a parte apurada: 41.050.000$00, referente ao montado de sobro, acrescida dos juros de mora legais a partir da citação e até efectivo pagamento. Todavia, quanto a uma outra parte do pedido, foi relegado o seu apuramento para execução de sentença. E surge a questão. Se tivesse sido desde logo fixado o montante, seriam igualmente devidos juros de mora; Como não o foi, já estes não devem ser considerados. Porquê?
Concordamos com o referido pelo Exmº Juiz quando diz que a sentença dada à execução “deve ser entendida como um todo”. Mas, precisamente por isso, é que incompreendemos que uma verba vença juros e outra não.
E, seguindo de perto o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 22.01.1981, in BMJ 303 - 203, a obrigação de indemnizar quanto aos valores do replante do pomar e produção das maçãs, não era ilíquido. Foi concretamente apresentado e, por ter sido impugnado pela Ré, é que surgiu a liquidação em execução de sentença. Se nesta o valor fixado se mostra inferior ao inicialmente pedido, tal não alterou a liquidez inicial da obrigação. E, precisamente por isso, é que a responsável fica em mora desde a citação para a acção declarativa.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto acima se referiu, acorda-se nesta Relação em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente se revoga a sentença proferida na Primeira Instância e se condena a Apelada “B” a pagar à Apelante “A” a indemnização de 123.968,14 €, acrescida de juros de mora legais desde a data de citação para a acção declarativa e até integral pagamento.

Custas por Apelante e Apelada na proporção do decaimento.
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Évora, 14.07.04