Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO SEPARAÇÃO DE FACTO CAUSA DE PEDIR | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Tendo o Autor invocado como causa de pedir a ruptura da vida em comum entre ele e a Ré, pelo período consecutivo de três anos, fundamento de divórcio este previsto no referido art. 1781º a) do Cod. Civil. Este facto – separação pelo período de três anos consecutivos - enquanto constitutivo do direito, tem natureza substantiva e deve verificar-se aquando da propositura da acção, sob pena da improcedência desta. | ||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO 1290 /04-3 Divórcio Litigioso 292/02 2º Juízo de Abrantes Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO C.instaurou na Comarca de Abrantes acção de divórcio litigioso contra I. alegando, em resumo e com interesse que em 29 de Junho de 1975, contraiu casamento com a ré. Todavia, em 2000, deu-se a ruptura da vida conjugal até aí existente entre ambos, na medida em que no dia 10 de Julho desse ano a ré abandonou a casa de morada de família e desde então que se encontram separados de forma seguida e ininterrupta, não existindo entre ambos qualquer comunhão de vida. Não está interessado em restabelecer o vínculo conjugal com a ré, a qual nunca mais regressou à residência conjugal. Desde o referido dia 10 de Julho de 2000 não mais se encontraram, partilharam o mesmo tecto, passearam ou tomaram refeições juntos, nenhum deles tendo manifestado interesse em reatar a vivência conjugal. Encontram-se preenchidos os fundamentos de divórcio previstos nos artigos 1781a a) e 1782 do Código Civil. Alega ainda que desde dois anos antes da separação, os desentendimentos entre o casal eram constante, na medida em que a ré deixou de fazer a lida da casa, de preparar a comida, de lavar a roupa e, para além disso, a ré, que era doméstica e não desempenhava qualquer actividade profissional, de forma contínua, contraía dívidas sem dar conhecimento e sem o consentimento do autor, existindo processos judiciais contra este, daí decorrentes. Pede que, cumprindo-se os formalismos legais, a final se decrete o divórcio litigioso entre ambos e que a ré seja declarada como única e exclusiva culpada. Cumprido o disposto no n.8 5 do primeiro dos mencionados preceitos, veio a ré deduzir contestação, na qual e em resumo, alega não ser verdade que tivesse abandonado o lar conjugal em 10 de Julho de 2000. O autor maltratava a ré física e moralmente, transformando-a num mero objecto, dizendo-lhe que apenas queria que ela estivesse em casa a tratar da vida da casa e a trabalhar com um tear. O autor, para além disso, escreveu-lhe cartas com alguma frequência, com conteúdos nada abonatórios para um ser humano. O autor não praticava débito conjugal com a ré ou por impossibilidade, o que nunca explicou a esta, ou porque teria relações de sexo com outras mulheres. Todos os contratos celebrados pela ré na aquisição de bens ou produtos para o lar foram do conhecimento do autor, pelo que a ré não contraiu dívidas sem o conhecimento pessoal deste. Depois de 10 de Julho de 2000 a ré esteve algumas vezes em casa do casal a falar com o autor, o mesmo sucedendo nos primeiros meses deste ano (atendendo à data da apresentação da contestação) em que esteve a falar com o autor em Abrantes a pretexto dos filhos de ambos e tendo mesmo ambos tomado uma refeição em conjunto. O autor sempre tem mostrado interesse à ré em continuar a vida em comum na casa do casal, sem, contudo, explicar se é como marido e mulher ou se como "amigos". Conclui afirmando que a acção deve ser julgada improcedente. O autor respondeu à contestação da ré, reafirmando, no essencial, o que havia referido na petição. Procedeu-se à referida audiência, com observância do respectivo formalismo, tendo o Tribunal respondido aos quesitos formulados na base instrutória, nos termos do despacho de fls. 180, que aqui se dá por reproduzido. Foi proferida a sentença de fls. 185 a 189, na qual, a final, se julgou a acção improcedente por não provada e a ré foi absolvida do pedido. Inconformado com a referida sentença, dela veio o autor interpor recurso de apelação para este Tribunal e, admitido o mesmo, veio apresentar alegações, as quais termina com a formulação das seguintes: CONCLUSÕES: 1) A resposta ao art. 2º da Base Instrutória deve ser alterada no sentido de ser considerada como provada, atendendo ao teor do depoimento da testemunha A, que confirmou em sede de julgamento o conhecimento acerca dos factos a que versava o dito quesito; 2) A resposta ao art. 3a da Base Instrutória deve ser alterada, no sentido de ser considerada como provada, tendo em consideração o depoimento da testemunha A. transcrito neste recurso; 3) A resposta do art. 4a da Base Instrutória tem que ser alterada, no sentido de ser considerada como provada, atendendo ao teor do depoimento da mencionada testemunha; 4) A resposta do art. 5º da Base Instrutória tem que ser alterada, no sentido de ser considerada como provada, atendendo à descrição pormenorizada efectuada pela citada testemunha, acerca de factos de que versa o art. 5a; 5) A resposta ao art. 7a deve ser alterada, no sentido de ser considerada provada, atendendo, por um lado, aos documentos juntos aos autos, e por outro, ao teor do depoimento da testemunha A.; 6) A resposta ao art. 9a deve ser alterada, no sentido de se considerar como provada, tendo em consideração, por um lado o teor do documento junto, e por outro o depoimento da testemunha A., que depôs com isenção e clareza, revelando factos que permitem concluir pela prova de que se invoca; 7) O prazo contido no art. 1781º a) do C. Civil é um prazo processual e não substantivo; 8) Por isso tendo a acção de divórcio sido instaurada em 24 de Junho de 2002, e a separação sido iniciada em 10 de Junho de 2000 e a decisão proferida em 27 de Outubro de 2003 deve dar-se como verificado o prazo de três anos; 9) Assim, a douta decisão deve ser revogada e substituída por outra que defira a pretensão do recorrente, decretando-se o divórcio; 10) Mesmo que assim não se entenda, o que se admite como hipótese, alterando-se a resposta aos mencionados artigos da BI. passam a existir fundamentos para a verificação de deveres conjugais por parte da recorrida, vertidos 1672a, 1674a e 1675a do C. Civil; 11) Mostra-se violando pela douta decisão em recurso o preceituado nos artigos 1781a a), 1672a, 1674a e 1675a do C. Civil; 12) A douta decisão deve ser revogada e substituída por outra que decrete o divórcio. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684a n.8 3 e 690S n.2 1 do C.P.C.), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660e n.g 2 do C.P.C.), somos chamados a apreciar no presente recurso: 1. Se foi ou não correctamente apreciada pelo Tribunal "a quo" a prova produzida no tocante à matéria dos quesitos 2a, 33, 4S, 53, 7S e 9a da Base Instrutóría e se, consequentemente, se deve ou não manter-se a resposta de não provado dada pelo mesmo a cada um deles, 2. A natureza do prazo estabelecido no art 1781° a) do Cod. Civil e seu reflexo na acção em apreço, mormente se foi ou não correcta a decisão de improcedência da mesma, proferida pelo dito Tribunal. Relativamente à primeira questão, mas antes de entrarmos propriamente na respectiva apreciação, importaria não esquecer que fazendo uso dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração, o Tribunal de 1a instância aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção - art. 655e n.- 1 do C.P.C., devendo aceitar-se que a convicção do julgador resulta sobremaneira do contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a prova testemunhal, aliado à sua prudência, experiência e saber. Com efeito, é em resultado destes aspectos que um determinado depoimento pode convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, sendo certo que, fruto das referidas oralidade e imediação, o julgador em 1a instância está, francamente, em melhores condições para se aperceber da frontalidade, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são prestados. Como bem refere Eurico Lopes Cardoso [1] «depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe. O magistrado experiente sabe tirar partido desses elementos intraduzíveis e subtis. Nisto consiste a sua parte. As próprias reacções quase imperceptíveis do auditório se vão acumulando no espírito do julgador, ávido de verdade, e vão formar uma convicção». Como, igualmente, bem refere Abrantes Geraldes [2] «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro Tribunal que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção dos julgadores». Por outro lado, refere ainda este mesmo autor [3] que «tal como anteriormente sucedia quando na Relação os juízes se confrontavam com a necessidade de procederem à leitura de secas e inertes laudas de argumentação táctica, é bom que se interiorize que o sistema vigente continua a transportar consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade. De facto, o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1a instância, a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao Tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo». Posto isto, passando então agora à primeira das suscitadas questões de recurso e depois de procedermos à integral audição dos registos magnéticos dos depoimentos prestados em audiência, diremos nada haver a censurar quanto à forma como o Tribunal "a quo" apreciou as provas que perante si foram produzidas e pela forma como, posteriormente, respondeu aos quesitos 2a a 59, 7S e 9B da Base Instrutória oportunamente elaborada, na medida em que se não patenteia qualquer erro notório quanto a essa apreciação. Bem pelo contrário, esquecendo o Apelante que a testemunha H. não foi a única e muito menos a mais isenta que prestou depoimento em audiência. Assim, como é que se poderia considerar como provada a matéria do quesito 2a ante a patente contradição, no que respeita a essa matéria, entre os depoimentos do referido H. e de sua esposa, a testemunha M. sem se poder esquecer o depoimento prestado pela testemunha MJ. que a dado passo do seu depoimento referiu, claramente, que a Ré lhe dizia que se levantava cedo para fazer comida para o filho, para a nora e para o marido? Por outro lado, a prova produzida em audiência está muito longe de convencer que as dívidas contraídas pela Ré até 10 de Julho de 2000 (altura em que saiu da casa de morada da família), o tivessem sido sem o prévio conhecimento ou assentimento, pelo menos implícito, do Autor, ora Apelante. Aliás, do depoimento da testemunha P. o que resulta é que, fruto de uma certa inércia daquele já que se não preocupava nem teria "aptidão" para isso, o mesmo confiava que a Ré tratasse da aquisição do que fosse necessário para o lar conjugal. Daí a natural resposta de não provado aos quesitos 3e e 5S. Quanto ao quesito 4e, o que resulta dos diversos depoimentos prestados é que para além de haver trabalhado subordinadamente no "Intermarché" a Ré, depois de haver frequentado um curso de tecelagem, fazia tecelagem para terceiros em teares de sua propriedade. Daí que outra resposta não pudesse ser dada a este quesito que não um não provado. Relativamente aos quesitos 7a e 9a efectivamente prova alguma convincente foi feita em relação aos mesmos, mormente que apenas em 8 de Março de 2002 o Autor tivesse conhecimento do contrato a que se alude no documento de fls. 12. Improcedem, pois, as conclusões 1 a 6 do recurso interposto, mantendo-se, deste modo, a matéria de facto considerada como assente em 1e instância e que é a seguinte: A) C. e I. casaram-se entre si, sem convenção antenupcial, em 29 de Junho de 1975, em ……., tendo tal facto sido objecto de registo através do assento de casamento n.g 190 da Conservatória do Registo Civil de ……..; B) No 2e juízo do Tribunal de Abrantes corre termos o processo n.Q 201/00 no qual foi penhorado um terço do salário do autor e foi instaurado para pagamento de uma dívida no valor de 714928$00; C) Sob o n.3 193/01, na delegação do Ministério Público do Tribunal de Abrantes, corre termos um processo crime cuja queixa crime foi feita pelo autor; D) A ré saiu da casa de morada de família no dia 10 de Julho de 2000 e desde este dia que o autor e a ré não mais se visitaram, partilharam o mesmo tecto, passearam juntos ou tomaram refeições juntos; E) O autor não mantinha relações sexuais com a ré. Posto isto e relativamente à segunda questão de recurso, importa ter presente que, prevendo a lei portuguesa, para a decretação do divórcio litigioso, duas variantes: uma fundada na violação culposa de deveres conjugais por parte do réu (art. 1779a do Cod. Civil.) e outra, assente na ruptura da vida em comum durante um determinado período de tempo consecutivo (art. 1781a do mesmo diploma), verifica-se que, no caso em apreço, o Autor, ora Apelante, fundou a presente acção nesta segunda variante, ou seja, invocou como causa de pedir a ruptura da vida em comum entre ele e a Ré, ora Apelada, pelo período consecutivo de três anos, fundamento de divórcio este previsto no referido art. 1781g a) do Cod. Civil. Ora, enquanto constitutivo do direito de qualquer dos cônjuges, culpado ou não da ruptura da vida em comum, de requerer judicialmente o decretamento do divórcio, sem dúvida que o mencionado período de três anos tem natureza substantiva e deve verificar-se aquando da propositura da acção, sob pena da improcedência desta. Com efeito, contrariamente ao que alega o Apelante, acompanhamos inteiramente o Supremo Tribunal de Justiça quando, doutamente, decidiu [4] que «não se quis ter como facto constitutivo ou mesmo ter como relevante para integrar a causa de pedir ou uma condição do exercício do direito de acção o «facto» demora processual nem o seu «reflexo» - de outro modo, quando o concreto facto jurídico accionado ou a condição de exercício do direito de acção integrasse um determinado lapso temporal, estar-se-ia a conferir-lhe uma eficácia que ele em si e em termos de direito substantivo não podia conhecer (v.g., a parte sabendo que lhe eram exigidos, por hipótese, quatro anos calculava o tempo de demora normal de um processo até à audiência e não precisava de deixar decorrer aquele lapso até à propositura da acção - ao fim de dois anos e meio ou de três accionava contando como complemento do concreto facto jurídico alegado um facto que não dependeria da sua vontade e, facto esse que, se visto pelo prisma não do reflexo mas da causa, a demora processual em si, não interessaria, não poderia constituir a causa de pedir)». É esta a situação que se patenteia no caso sub judice. Na verdade, tendo a presente acção sido instaurada em juízo em 24 de Junho de 2002 com fundamento - causa de pedir - na ruptura da vida em comum por parte da Ré a partir de 10 de Julho de 2000, sem dúvida que naquela data ainda se não verificava o fundamento para a requerida decretação de divórcio previsto no mencionado art. 1781S a) do Código Civil, sendo irrelevante para o desfecho do pleito, que o decurso desse período de ruptura se verificasse no decurso do mesmo. Deste modo, bem andou o Tribunal "a quo" ao decidir, como decidiu, ou seja, pela improcedência da acção com base na não verificação do fundamento de divórcio invocado pelo Autor, ora Apelante, improcedendo, assim, as demais conclusões extraídas por este nas alegações de recurso que, oportunamente, apresentou. DECISÃO Nestes termos e sem necessidade de outras considerações, acorda-se e julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo do Apelante. Évora, 11 de Novembro de 2004 ______________________________ [1] BMJ,nº 80 pags. 220 e221 [2] “ Temas da Reforma do Processo Civil” II Vol. pg. 266 [3] Idem,ibidem. [4] Acórdão do STJ de 30 de Abril de 1977 no BMJ 466-474 |