Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | DESPACHO DO RELATOR DESPACHO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO RECEBIDO O RECURSO | ||
| Sumário: | O pagamento, espontâneo, livre e voluntário, imediato à condenação, sem qualquer reserva ou declaração sobre o mesmo, designadamente, que o fazia sem prejuízo da interposição de recurso por discordar da condenação, não pode deixar de configurar a aceitação tácita da decisão, tornando-a definitiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias que “A” intentou contra “B” foi o R. condenado a pagar à A. a quantia de € 4.635,00 acrescida de juros vencidos desde a citação e até integral pagamento. Notificado o requerido da decisão, procedeu o mesmo ao pagamento do montante da condenação através do cheque no valor de € 4.635,00, datado de 08/05/2009 e do cheque no valor de € 196,79 datado de 13/05/2009, para liquidação dos juros "referentes ao processo da cozinha", tudo conforme os documentos juntos por cópia a fls. 64 e 65. Por requerimento de 26/05/2009, veio, porém, o R. interpor recurso de apelação e apresentar a respectiva alegação conforme fls. 103 e segs. dos autos. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 136 como apelação e com efeito suspensivo nos termos dos art°s 676°, 680°, 685°, 691° nº 1 e 2 al. d), 691-A e 692 nº 3 al. 2) todos do CPC. No corpo das suas alegações, abordando já a questão da admissibilidade do recurso, sob a epígrafe "Do objecto do presente recurso", refere o recorrente que "O pagamento efectuado não configura falta de interesse no recurso, uma vez que o recorrente não se conformou com a sentença de que se recorre, apenas tendo entregue, indevidamente, o montante em que foi condenado por forma a evitar que o mesmo crescesse devido ao vencimento dos juros". Vejamos. Dispõe o art° 681° n° 2 do CPC que "Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida", aceitação que pode ser expressa ou tácita, sendo que "a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer" (n° 3 do mesmo normativo ). A expressão contida na actual redacção do art° 681° "inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer" equivale no CPC de 1939 à expressão de "prática, sem reserva alguma, de um facto incompatível com a vontade de recorrer" Analisando este preceito pondera Alberto dos Reis, "Valerá como aceitação tácita o cumprimento da decisão por parte do vencido? Há que distinguir. Se a parte condenada se submete à decisão coercivamente, isto é, para fugir a qualquer sanção ou ameaça de sanção, é evidente que o facto não implica a aceitação; se cumpre voluntariamente o julgado, sem fazer reserva alguma, o facto não pode deixar de ser interpretado como aceitação tácita". E citando Zanzuchi diz: "Importa que os actos e as declarações sejam livres e espontâneas, pois que para a validade jurídica do querer é condição essencial a liberdade da sua manifestação, a sua espontaneidade.", concluindo que "A prática de facto incompatível com a vontade de recorrer não produz aceitação tácita, desde que a parte se reserve o direito de interpor recurso" (CPC Anotado, vol. V, p. 280) Voltando ao caso dos autos, verifica-se que, o recorrente, notificado da sentença por carta datada de 06/05/2009, imediatamente, em 08/05/2009, emitiu e entregou ao A. o cheque para pagamento do montante da condenação e, posteriormente, em 13/05/2009, enviou-lhe novo cheque no montante de € 196,79, acompanhado da missiva de fls. 65 onde esclarecia que era "para liquidação dos juros referentes ao processo da cozinha" e que aguardava o recibo total do valor ". Ora, tal pagamento, espontâneo, livre e voluntário, imediato à condenação, sem qualquer reserva ou declaração sobre o mesmo, designadamente, que o fazia sem prejuízo da interposição de recurso por discordar da condenação, não pode deixar de configurar a aceitação tácita da decisão, tornando-a definitiva. Acresce que também não se vislumbra que sanção ou ameaça de sanção impendia sobre o R., pois o recurso da decisão em apreço sempre teria efeito suspensivo (art° 692° nºs 2 e 3 al. e) e 691 ° nº 2 al. d) do CPC), não podendo, por conseguinte, sequer, ser executada provisoriamente. De resto, o pagamento na sequência da condenação, sem qualquer declaração, constitui o exemplo típico de aceitação tácita da decisão - cfr. Acs. do STJ de 27/11/1990, BMJ 401, 543, da RE de 11/12/1990, BMJ 402, 691 e da R.P. de 14/12/1992, proc. 9220432 in www.dgsi.pt- e Lebre de Freitas que expressamente refere que "O pagamento imediato, pelo réu condenado, da quantia pedida pelo autor, após o proferimento da decisão e sem qualquer reserva, constitui uma forma tácita de aceitar" (C.P.C. Anotado, V. III, T. I, p. 32) Por todo o exposto, concluindo-se que o R. aceitou tacitamente a decisão, perdeu o direito de recorrer - art° 681 ° nº 2 do CPC. DECISÃO Nesta conformidade e face ao disposto no art° 681° n° 2 do CPC não recebo o recurso em apreço (art° 700° n° 1 al. b) do CPC). Custas pelo recorrente. Évora, 14.10.09 |