Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
824/24.3T8FAR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS COMPLEMENTARES
FACTOS INSTRUMENTAIS
SANEADOR-SENTENÇA
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora:

I- Na ação intentada pelo trabalhador em que se aprecia a licitude da resolução com justa causa, relevam os factos instrumentais, complementares e concretizadores das fórmulas constantes da comunicação de resolução, que hajam sido alegados na petição inicial.


II- O juiz da 1.ª instância pode fazer uso do disposto no artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho e tomar em consideração, na sentença, factos essenciais tidos por relevantes para a boa decisão da causa que, embora não articulados, surjam no decurso da produção da prova.


III- A concreta justa causa de resolução do contrato de trabalho deve ser apreciada tendo em consideração os factos essenciais, bem como os factos instrumentais, concretizadores e complementares, que hajam sido alegados.


IV- Existindo factos relevantes para a apreciação da justa causa que, após a fase dos articulados, se mostram controvertidos, a prolação de saneador-sentença viola o disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão prevista no artigo 62.º do Código de Processo do Trabalho.

Decisão Texto Integral: P.824/24.3T8FAR.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1


I. Relatório


AA intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra Portway – Handling de Portugal, S.A., pedindo que seja declarada lícita a resolução contratual por si promovida e que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 66.623,10, acrescida de juros moratórios até efetivo e integral pagamento.


Alegou, em súmula, que sofreu dois acidentes de trabalho ao serviço da Ré. Em consequência, deixou de estar apto para o exercício das suas funções profissionais. Contudo, a Ré não acautelou a sua reintegração no trabalho, pois foi colocado a carregar malas o que agravou o estado doloroso com que ficou e o levou a permanecer de baixa médica longos períodos de tempo, auferindo, em resultado disso, um valor inferior ao que auferiria de estivesse a trabalhar.


Na sequência, por entender que a Ré violou grosseiramente, ao longo de seis anos, condições de segurança e de saúde no trabalho, para além de o ter prejudicado patrimonialmente, resolveu o contrato de trabalho com fundamento em justa causa, nos termos do disposto no artigo 394.º, n.ºs 1 e 2, alíneas d) e e), do Código do Trabalho.


A 1.ª instância proferiu saneador-sentença a julgar a ação totalmente improcedente.


O Autor interpôs recurso de tal decisão.


Em 13-02-2025, esta Secção Social proferiu acórdão que julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.


O Autor apresentou Revista Excecional, que foi admitida pelo Supremo Tribunal de Justiça.


Em 12-11-2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu:


«Atento o exposto, acorda-se, concedendo a revista, em revogar o acórdão recorrido, remetendo-se o processo ao Tribunal da relação para nos termos tidos por adequados, prosseguir ou determinar a sua subsequente tramitação.


Custas a cargo da Ré.»


Transitado o acórdão, o processo baixou à Relação, cumprindo, agora, observar o determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça.


*


II. Questão a decidir


No recurso de Apelação foi invocado que a ação deveria prosseguir para julgamento com vista à produção de prova, nomeadamente prova testemunhal, pelo que o tribunal a quo não deveria ter decidido em saneador-sentença.


O Supremo Tribunal de Justiça revogou o acórdão de 13-02-2025, por entender que o trabalhador que resolve o contrato de trabalho com justa causa pode, na ação em que se aprecia a (i)licitude da resolução contratual, alegar factos instrumentais, complementares e concretizadores das fórmulas constantes da comunicação de resolução, assim como o julgador pode fazer uso do disposto no artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho.


Em obediência ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça reapreciaremos, pois, a questão suscitada na Apelação.


III. Da alegada inoportunidade da decisão recorrida


Alega o recorrente que o tribunal a quo violou o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º do Código de Processo Civil, porque não podia ter proferido decisão de mérito, in casu, dado que se impunha a produção de prova em audiência final.


Vejamos.


Analisadas a petição inicial e a carta de resolução contratual2, afigura-se-nos que, naquele articulado, foram alegados factos que permitem compreender os motivos concretos que fundamentaram a resolução contratual, nomeadamente permitem entender quais os acidentes de trabalho e as incapacidades (temporárias e permanentes) em causa, para além do comportamento que se imputa à empregadora.


Considerando o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, a concreta justa causa de resolução deve ser apreciada tendo em consideração os factos essenciais, instrumentais, concretizadores e complementares, que foram alegados.


Ora, compulsada a decisão recorrida, verifica-se que nem todos os factos relevantes alegados foram objeto de apreciação e decisão pelo tribunal a quo, nomeadamente os que resultam dos pontos 16 a 23.


Tais factos, por terem sido impugnados, mostram-se controvertidos, e, por isso, estão sujeitos à produção de prova, nomeadamente à prova testemunhal apresentada pelas partes.


Tanto basta para que se conclua que, após a fase dos articulados, o processo não continha ainda os necessários elementos para que, sem necessidade de mais provas, fosse proferida decisão de mérito.


Consequentemente, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão prevista no artigo 62.º do Código de Processo do Trabalho.


Destarte, procede a suscitada questão da inoportunidade processual da decisão recorrida, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.


Concluindo, o recurso deve proceder e a decisão recorrida deve ser revogada e substituida por outra que determine o prosseguimento dos regulares termos da causa, devendo ainda o tribunal a quo, em momento oportuno, se se justificar, fazer uso dos poderes conferidos no artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho, nos termos assinalados pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.


As custas do recurso serão suportadas pela parte vencida a final


*


IV. Decisão


Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos regulares termos da causa, devendo ainda o tribunal a quo, em momento oportuno, se se justificar, fazer uso dos poderes conferidos no artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho, nos termos assinalados pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.


Custas do recurso pela parte vencida a final.


Notifique.


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Évora, 29 de janeiro de 2026


Paula do Paço


Mário Branco Coelho


Emília Ramos Costa

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1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa↩︎

2. Documento n.º 16 junto com a petição inicial.↩︎