Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA FACTOS ESSENCIAIS FACTOS COMPLEMENTARES FACTOS INSTRUMENTAIS SANEADOR-SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora:
I- Na ação intentada pelo trabalhador em que se aprecia a licitude da resolução com justa causa, relevam os factos instrumentais, complementares e concretizadores das fórmulas constantes da comunicação de resolução, que hajam sido alegados na petição inicial. II- O juiz da 1.ª instância pode fazer uso do disposto no artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho e tomar em consideração, na sentença, factos essenciais tidos por relevantes para a boa decisão da causa que, embora não articulados, surjam no decurso da produção da prova. III- A concreta justa causa de resolução do contrato de trabalho deve ser apreciada tendo em consideração os factos essenciais, bem como os factos instrumentais, concretizadores e complementares, que hajam sido alegados. IV- Existindo factos relevantes para a apreciação da justa causa que, após a fase dos articulados, se mostram controvertidos, a prolação de saneador-sentença viola o disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão prevista no artigo 62.º do Código de Processo do Trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | P.824/24.3T8FAR.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 I. Relatório AA intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra Portway – Handling de Portugal, S.A., pedindo que seja declarada lícita a resolução contratual por si promovida e que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 66.623,10, acrescida de juros moratórios até efetivo e integral pagamento. Alegou, em súmula, que sofreu dois acidentes de trabalho ao serviço da Ré. Em consequência, deixou de estar apto para o exercício das suas funções profissionais. Contudo, a Ré não acautelou a sua reintegração no trabalho, pois foi colocado a carregar malas o que agravou o estado doloroso com que ficou e o levou a permanecer de baixa médica longos períodos de tempo, auferindo, em resultado disso, um valor inferior ao que auferiria de estivesse a trabalhar. Na sequência, por entender que a Ré violou grosseiramente, ao longo de seis anos, condições de segurança e de saúde no trabalho, para além de o ter prejudicado patrimonialmente, resolveu o contrato de trabalho com fundamento em justa causa, nos termos do disposto no artigo 394.º, n.ºs 1 e 2, alíneas d) e e), do Código do Trabalho. A 1.ª instância proferiu saneador-sentença a julgar a ação totalmente improcedente. O Autor interpôs recurso de tal decisão. Em 13-02-2025, esta Secção Social proferiu acórdão que julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida. O Autor apresentou Revista Excecional, que foi admitida pelo Supremo Tribunal de Justiça. Em 12-11-2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu: «Atento o exposto, acorda-se, concedendo a revista, em revogar o acórdão recorrido, remetendo-se o processo ao Tribunal da relação para nos termos tidos por adequados, prosseguir ou determinar a sua subsequente tramitação. Custas a cargo da Ré.» Transitado o acórdão, o processo baixou à Relação, cumprindo, agora, observar o determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça. * II. Questão a decidir No recurso de Apelação foi invocado que a ação deveria prosseguir para julgamento com vista à produção de prova, nomeadamente prova testemunhal, pelo que o tribunal a quo não deveria ter decidido em saneador-sentença. O Supremo Tribunal de Justiça revogou o acórdão de 13-02-2025, por entender que o trabalhador que resolve o contrato de trabalho com justa causa pode, na ação em que se aprecia a (i)licitude da resolução contratual, alegar factos instrumentais, complementares e concretizadores das fórmulas constantes da comunicação de resolução, assim como o julgador pode fazer uso do disposto no artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho. Em obediência ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça reapreciaremos, pois, a questão suscitada na Apelação. III. Da alegada inoportunidade da decisão recorrida Alega o recorrente que o tribunal a quo violou o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º do Código de Processo Civil, porque não podia ter proferido decisão de mérito, in casu, dado que se impunha a produção de prova em audiência final. Vejamos. Analisadas a petição inicial e a carta de resolução contratual2, afigura-se-nos que, naquele articulado, foram alegados factos que permitem compreender os motivos concretos que fundamentaram a resolução contratual, nomeadamente permitem entender quais os acidentes de trabalho e as incapacidades (temporárias e permanentes) em causa, para além do comportamento que se imputa à empregadora. Considerando o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, a concreta justa causa de resolução deve ser apreciada tendo em consideração os factos essenciais, instrumentais, concretizadores e complementares, que foram alegados. Ora, compulsada a decisão recorrida, verifica-se que nem todos os factos relevantes alegados foram objeto de apreciação e decisão pelo tribunal a quo, nomeadamente os que resultam dos pontos 16 a 23. Tais factos, por terem sido impugnados, mostram-se controvertidos, e, por isso, estão sujeitos à produção de prova, nomeadamente à prova testemunhal apresentada pelas partes. Tanto basta para que se conclua que, após a fase dos articulados, o processo não continha ainda os necessários elementos para que, sem necessidade de mais provas, fosse proferida decisão de mérito. Consequentemente, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão prevista no artigo 62.º do Código de Processo do Trabalho. Destarte, procede a suscitada questão da inoportunidade processual da decisão recorrida, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. Concluindo, o recurso deve proceder e a decisão recorrida deve ser revogada e substituida por outra que determine o prosseguimento dos regulares termos da causa, devendo ainda o tribunal a quo, em momento oportuno, se se justificar, fazer uso dos poderes conferidos no artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho, nos termos assinalados pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. As custas do recurso serão suportadas pela parte vencida a final * IV. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos regulares termos da causa, devendo ainda o tribunal a quo, em momento oportuno, se se justificar, fazer uso dos poderes conferidos no artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho, nos termos assinalados pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Custas do recurso pela parte vencida a final. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- Évora, 29 de janeiro de 2026 Paula do Paço Mário Branco Coelho Emília Ramos Costa
_______________________________________________ 1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa↩︎ 2. Documento n.º 16 junto com a petição inicial.↩︎ |