Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DO PEDIDO EXTINÇÃO DE DIREITOS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA CASO JULGADO MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A desistência do pedido representa o reconhecimento pelo demandante de que a situação jurídica alegada não existe ou se extinguiu, arrastando consigo a extinção da situação jurídica que pretendia tutelar. II - A sentença judicial homologatória de uma desistência do pedido, devidamente transitada, constitui caso julgado material. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Águas do Ribatejo, EM, S.A., instaurou procedimento de injunção contra Lezíria Mágica Unipessoal Lda., peticionando, a final, o pagamento da quantia de € 9 314,39, sendo € 8 740,13 a título de capital, € 472,26 a título de juros de mora, e € 102,00 a título de taxa de Justiça. Para o efeito, alegou o seguinte no requerimento de injunção: «A Requerente é uma empresa municipal, constituída sob a forma de uma sociedade anónima, detida pelos Municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche, Salvaterra de Magos e Torres Novas, cujo objecto é a exploração e gestão dos sistemas de abastecimento e distribuição de água para consumo público e de saneamento de águas residuais no âmbito dos referidos municípios. No âmbito do contrato celebrado entre a Requerente e a Requerida, aquela prestou a esta serviços de fornecimento/ tratamento de água e de saneamento. Contudo, a Requerida notificada para o efeito não pagou, nem na data de vencimento, nem posteriormente, as faturas infra identificadas, cujo pagamento é da sua responsabilidade, e ora se requer. Nestes termos, deve a Requerida ser condenada a pagar à Requerente a quantia de 9 212,39 € (nove mil duzentos e doze euros e trinta e nove cêntimos) acrescida de juros vincendos contabilizados à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento. Fatura nº 202000188802 emitida em 03/03/2020 no valor de 317,21 € + juros entre 27/03/2020 e 04/02/2022 (23,64 € (680 dias a 4,00%)) Fatura nº 202000122650 emitida em 04/02/2020 no valor de 295,55 € + juros entre 26/02/2020 e 04/02/2022 (23,00 € (710 dias a 4,00%)) Fatura nº 202000230277 emitida em 02/04/2020 no valor de 413,78 € + juros entre 28/04/2020 e 04/02/2022 (29,38 € (648 dias a 4,00%)) Fatura nº 202000305705 emitida em 05/05/2020 no valor de 406,29 € + juros entre 27/05/2020 e 04/02/2022 (27,56 € (619 dias a 4,00%)) Fatura nº 202000380213 emitida em 02/06/2020 no valor de 478,15 € + juros entre 26/06/2020 e 04/02/2022 (30,86 € (589 dias a 4,00%)) Fatura nº 202000454922 emitida em 02/07/2020 no valor de 453,04 € + juros entre 29/07/2020 e 04/02/2022 (27,60 € (556 dias a 4,00%)) Fatura nº 202000552555 emitida em 04/08/2020 no valor de 453,04 € + juros entre 27/08/2020 e 04/02/2022 (26,16 € (527 dias a 4,00%)) Fatura nº 202000608649 emitida em 02/09/2020 no valor de 406,29 € + juros entre 30/09/2020 e 04/02/2022 (21,95 € (493 dias a 4,00%)) Fatura nº 202000712390 emitida em 02/10/2020 no valor de 453,04 € + juros entre 28/10/2020 e 04/02/2022 (23,09 € (465 dias a 4,00%)) Fatura nº 202000768222 emitida em 03/11/2020 no valor de 4 939,89 € + juros entre 26/11/2020 e 04/02/2022 (236,03 € (436 dias a 4,00%)) Fatura nº 202000857068 emitida em 03/12/2020 no valor de 8,78 € + juros entre 29/12/2020 e 04/02/2022 (0,39 € (403 dias a 4,00%)) Fatura nº 202100010408 emitida em 05/01/2021 no valor de 9,98 € + juros entre 27/01/2021 e 04/02/2022 (0,41 € (374 dias a 4,00%)) Fatura nº 202100115418 emitida em 02/02/2021 no valor de 9,08 € + juros entre 25/02/2021 e 04/02/2022 (0,34 € (345 dias a 4,00%)) Fatura nº 202100185379 emitida em 02/03/2021 no valor de 8,17 € + juros entre 29/03/2021 e 04/02/2022 (0,28 € (313 dias a 4,00%)) Fatura nº 202100239738 emitida em 05/04/2021 no valor de 9,98 € + juros entre 28/04/2021 e 04/02/2022 (0,31 € (283 dias a 4,00%)) Fatura nº 202100335332 emitida em 04/05/2021 no valor de 9,38 € + juros entre 27/05/2021 e 04/02/2022 (0,26 € (254 dias a 4,00%)) Fatura nº 202100423184 emitida em 02/06/2021 no valor de 9,38 € + juros entre 28/06/2021 e 04/02/2022 (0,23 € (222 dias a 4,00%)) Fatura nº 202100457944 emitida em 02/07/2021 no valor de 11,24 € + juros entre 28/07/2021 e 04/02/2022 (0,24 € (192 dias a 4,00%)) Fatura nº 202100537200 emitida em 03/08/2021 no valor de 8,78 € + juros entre 27/08/2021 e 04/02/2022 (0,16 € (162 dias a 4,00%)) Fatura nº 202100613321 emitida em 02/09/2021 no valor de 9,08 € + juros entre 28/09/2021 e 04/02/2022 (0,13 € (130 dias a 4,00%)) Fatura nº 202100721678 emitida em 04/10/2021 no valor de 9,38 € + juros entre 27/10/2021 e 04/02/2022 (0,10 € (101 dias a 4,00%)) Fatura nº 202100765520 emitida em 03/11/2021 no valor de 12,15 € + juros entre 26/11/2021 e 04/02/2022 (0,09 € (71 dias a 4,00%)) Fatura nº 202100841363 emitida em 03/12/2021 no valor de 8,47 € + juros entre 29/12/2021 e 04/02/2022 (0,04 € (38 dias a 4,00%))» Os presentes autos foram distribuídos e autuados como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, por virtude de a requerida ter deduzido oposição, em conformidade com o disposto nos artigos 16º, nº 1, e 17º, nº 1, do Regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/89, de 1 de setembro. Por requerimento remetido aos autos em 10.05.2022, veio a ré alegar que «[a] A. intentou requerimento injuntivo, sob o n.º 20937/22.5YIPRT (ref.ª n.º 000 267 769 377) em 05 de Abril de 2022 (após dedução da oposição nos presentes) elegendo como tribunal competente, após distribuição, o da comarca de Lisboa e onde reclama as mesmas facturas, que se encontram em causa nos autos e outras também já reclamadas no processo n.º 16338/22.3YIPRT, igualmente pendente neste douto Tribunal». Notificada a autora para se pronunciar, veio a mesma informar ter desistido do pedido no âmbito do processo n.º 20937/22.5YIPRT. Foi junta aos autos a certidão da sentença homologatória daquela desistência e consequente absolvição da requerida do pedido no âmbito do processo n.º 20937/22.5YIPRT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 10, a qual transitou em julgado. Foi igualmente junta a certidão do requerimento de injunção apresentado nesses autos pela aqui autora. As partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual verificação da exceção de caso julgado, sendo que nenhuma se pronunciou. Foi então proferida decisão em cujo dispositivo se consignou: «Destarte e face a todo o exposto supra, declaro verificada a excepção dilatória de caso julgado, e, em consequência, determino a absolvição da requerida da presente instância- artigos 576º, n.º 2 e 577º do Código de Processo Civil e 3.º do Regime Anexo ao DL n.º 269/98, de 01 de Setembro.» Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «A - O presente recurso tem por objeto a decisão do Juízo de Competência Genérica de Almeirim que, julgando verificada a exceção de caso julgado, absolveu a R. da instância. B - No entanto, não se verifica tal exceção perentória, nem qualquer motivo para que o Tribunal se abstenha de conhecer a matéria de fundo nestes autos. C - A Recorrente é uma empresa municipal, constituída sob a forma de uma sociedade anónima, detida pelos municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche, Salvaterra de Magos e Torres Novas, cujo objeto é a exploração e gestão dos sistemas de abastecimento e distribuição de água para consumo público e de saneamento de águas residuais no âmbito dos referidos municípios. D - No âmbito dos contratos assinados com os utentes, a Recorrente presta-lhes serviços de fornecimento/tratamento de água e de saneamento, mediante o respetivo pagamento. E - Em caso de falta de pagamento das faturas, a Recorrente instaura aos utentes os o competente procedimento especial para cumprimento de obrigação pecuniária, nos termos do Decreto-Lei n. 268/98, de 1 de Setembro. F - Cifram-se em muitas centenas os devedores da Recorrente e as faturas em processo de cobrança coerciva. G – No que diz respeito à situação dos autos, a Recorrida tinha três locais de abastecimento: Rua das Faias n.º 10 - 2080 Almeirim, Estrada Nacional 2080-330 Benfica do Ribatejo e Rua das Faias n.º 12 - 2080 Almeirim. H – Ora, por lapso devido à repetição de correspondência, para cobrança dos montantes devidos pela Recorrida, foi instaurado um processo de injunção relativamente a cada um desses locais de abastecimento (Processos n.º 16336/22.7YIPRT, 16337/22.5YIPRT, 16338/22.3YIPRT) e, posteriormente, outro em que se reclamava a totalidade da dívida dos três locais de abastecimento (Processo n.º 20937/22.5YIPRT). I – Quando se apercebeu deste equívoco e de que estaríamos perante uma situação de litispendência, em Maio de 2022, a Recorrente desistiu do pedido que tinha feito em último lugar – isto é, no âmbito do Processo n.º 20937/22.5YIPRT. J – Mantiveram-se, assim, os Processos 16336/22.7YIPRT, 16337/22.5YIPRT, 16338/22.3YIPRT, através dos quais a Recorrente tinha a expetativa de reaver os seus créditos. K – Entretanto o Proc. n.º 16337/22.5YIPRT extinguiu-se por pagamento. L – Quanto aos Proc. n.º 16336/22.7YIPRT e 16338/22.3YIPRT, foi junta aos respetivos autos a certidão da sentença homologatória de desistência o pedido e consequente absolvição da requerida do pedido no âmbito do Processo n.º 20937/22.5YIPRT, a qual já transitou em julgado em 21.09.2022. M – Ora, com a desistência do pedido apresentada no âmbito do Processo n.º 20937/22.5YIPRT – cuja homologação não constitui qualquer decisão de mérito – a Recorrente pretendeu pôr termo à situação de litispendência, de forma a poder obter uma decisão de fundo quanto à sua pretensão creditória. N – No entanto, a sua posição processual foi completamente desconsiderada pela sentença em apreço. O – Considerando que se verifica a exceção de caso julgado, determinou a absolvição da Recorrida da instância, não obstante não haver qualquer decisão de mérito que incida sobre os mesmos sujeitos, com o mesmo pedido e com a mesma causa de pedir. P – Ao decidir dessa forma, abstendo-se de se pronunciar sobre a matéria em apreço, a sentença em apreço está a coartar à Recorrente o direito de acesso aos tribunais e à realização da Justiça. Q – O caso julgado formal produzido quanto à decisão proferida no Proc. n.º 20937/22.5YIPRT tem eficácia meramente intraprocessual. R – Assim, uma vez que a questão da litispendência foi sanada e que o Proc. n.º 20937/22.5YIPRT terminou por desistência, não tendo chegado a conhecer o fundo da questão da causa, deverá ser proferida nestes autos uma decisão que se pronuncie sobre o mérito da causa. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a decisão recorrida anulada e substituída por outra que se pronuncie sobre o mérito da causa.» Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial a decidir é a de saber se, com a desistência do pedido efetuada pela autora/recorrente numa outra ação, não se formou caso julgado material, devendo os autos prosseguir por não se verificar no caso a exceção de caso julgado, ao invés do decidido. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos que relevam para o conhecimento do mérito do recurso são os que constam do relatório supra. O DIREITO Prescreve o nº 2 do art. 286º, nº 2, do CPC que a desistência do pedido é - ao contrário da desistência da instância prevista no nº 1 do preceito - livre, determinando, nos termos do no nº 1 do art. 285, nº 1, do mesmo Código, a extinção do direito que na ação se pretendia fazer valer. A desistência do pedido significa ou implica, nas palavras de Rodrigues Bastos[1], o reconhecimento, por parte do autor, de «não lhe assistir direito à sentença de mérito que pretendia» ou, por outras palavras e no dizer de Alberto dos Reis[2], que o autor «reconheceu implicitamente que a sua pretensão é infundada». Em comentário ao art. 285º, nº 1, do CPC, escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[3]: «A redação do nº 1 exprime, melhor do que a do art. 284, a firmação da direta atuação do negócio de composição do litígio sobre a situação jurídica (material) que é objeto do pedido, a qual, quer existisse, que não, anteriormente, é objeto dum negócio que opera como um facto extintivo, precludindo a questão da sua existência e conformação anteriores. A subsequente sentença homologatória (art. 290-3) é, por conseguinte, proferida perante uma realidade jurídica que o autor livremente alterou na pendência da instância.» Sobre esta matéria pronunciou-se o acórdão do STJ de 29.09.2020[4], em cujo sumário se consignou: «I- Resulta do normativo inserto no artigo 283º, nº1 do CPCivil que «O autor pode em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido.». II- Por seu turno, dispõe o artigo 285º, nº1 do CPCivil que «A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.» III- As apontadas disposições legais, consagram a possibilidade de as partes poderem por fim a um litígio através de negócios de auto composição do mesmo, retirando aos órgãos judiciais o poder de decidir a causa mediante a aplicação do direito aos factos alegados e provados. IV- No caso da desistência do pedido, faz extinguir a situação controvertida - «precludindo a questão da sua existência e conformação anteriores» -incidindo a sentença homologatória sobre uma realidade diversa que o Autor livremente alterou na pendência da causa, a qual terá de obedecer aos requisitos aludidos no artigo 290º, nºs 1 a 3 do CPCivil, impendendo sobre o Juiz a verificação da validade do acto, tendo em conta o objecto do mesmo e a qualidade dos seus intervenientes. V- A sobredita verificação, caso não ofereça dúvidas, culminará com a homologação, a qual, não obstante não vise a aplicação do direito aos factos, constitui uma sentença de mérito, condenado ou absolvendo o réu do pedido, consoante os termos do negócio jurídico celebrado, cfr artigo290º, nº3 do CPCivil. VI- Aliás, esta conclusão igualmente se poderá retirar na decisão produzida em sede de uniformização de jurisprudência – cfr «Assento» do STJ de 15 de Junho de 1988, in DR 1ª Séria de 1 de Agosto de 1988 – onde se concluiu que «O desistente do pedido de simples apreciação prescinde do conhecimento do respectivo direito e, por isso, o caso julgado impedi-lo-á de estruturar nele um pedido de condenação.». VII- Assim, a sentença homologatória produzida em sede de desistência de pedido, verificando-se a tríplice identidade dos sujeitos do pedido e da causa de pedir, impede a instauração de uma nova acção, por via do caso julgado operado com aqueloutra decisão.» Neste mesmo sentido já se havia pronunciado, inter alia, o acórdão do STJ de 14.07.2009[5], com o seguinte sumário: «1. A desistência do pedido extingue o direito que se pretende fazer valer, constituindo uma causa de extinção da instância – artigos 287º, d), e 295º, nº 1, do CPC. 2. A desistência do pedido traduz um acto positivo da parte que afecta o direito de quem a produz na justa medida em que implica a solução do litígio, sendo, juntamente com a confissão e a transacção (artigo 293º do CPC), uma forma de composição da lide: o conflito de interesses, traduzido na lide ou relação substancial em litígio, fica resolvido e arrumado mediante qualquer desses actos. 3. Tendo uma seguradora intentado, em 21.09.2005 e em 06.01.2006, duas acções contra a mesma pessoa, tendo em vista exercer o direito de regresso que, alegadamente, lhe assiste, nos termos do artigo 19º, nº 1, c), do DL 522/85, de 31.12 (agora, artigo 27º, nº 1, c), do DL 291/2007, de 21.08), nas quais peticiona montantes globais distintos (na 1ª, € 11.147,66 e, na 2ª, € 36.608,26, nesta última se incluindo, além do mais, os danos invocados na 1ª), e tendo desistido do pedido na 1ª acção, com homologação judicial, criou com tal atitude uma situação de caso julgado na 2ª acção, pois estamos perante a tríplice identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido, porquanto, independentemente da diferença de valores peticionados, o real pedido é o reembolso a que, alegadamente, tem direito (cfr. artigo 498º do CPC).» E, bem assim, o acórdão da Relação de Guimarães de 16.05.2019[6], com o seguinte sumário: «- A desistência do pedido representa o reconhecimento pelo demandante de que a situação jurídica alegada não existe ou se extinguiu, arrastando consigo a extinção da situação jurídica que pretendia tutelar, sendo que a homologação da desistência do pedido, ao contrário do que sucede com a absolvição da instância, constitui caso julgado material. - Daí que uma sentença judicial homologatória de uma desistência do pedido, devidamente transitada, constitui caso julgado material, isto é, produz eficácia de caso julgado material em relação ao direito que o desistente pretendia fazer valer, muito embora não se tendo procedido na realidade à apreciação do mérito da causa, tudo se passa ou equivale a como se o tivesse feito.» E, no âmbito da ação executiva, o acórdão da Relação de Guimarães de 14.06.2018[7], em cujo se sumário se consignou: «I - No âmbito do processo executivo a “desistência do pedido determina a extinção da obrigação exequenda, nos termos do artº 285º n.º 1 do Código de Processo Civil) e não apenas a mera extinção do direito à execução dessa mesma obrigação; II - Deste modo, a extinção do direito a determinada prestação de facto positivo decorrente de desistência de execução em que se homologou tal pretensão declarando extinto aquele, forma caso julgado que impede que, em nova execução com base na mesma obrigação de prestação de facto, se discuta a sucedânea indemnização alegadamente devida pelo seu incumprimento, por força da autoridade daquele.» Revertendo ao caso concreto, verificamos que a autora peticionou nesta ação o pagamento das faturas que discriminou no requerimento de injunção pela prestação de serviços de fornecimento de água à ré, e que no requerimento de injunção que apresentou no âmbito do processo nº 20937/22.5YIPRT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 10, em que foi requerida a aqui ré, peticionou o pagamento das mesmas faturas - para além de outras que não foram reclamadas na pressente ação -, referentes à prestação do serviço de fornecimento de água. Sucede que na aludida ação nº 20937/22.5YIPRT, na sequência da desistência da aqui autora, foi proferida sentença que absolveu a requerida do pedido. Ora, tal sentença homologatória, devidamente transitada, constitui caso julgado material, sendo irrelevante que a autora tenha desistido do pedido naquela ação para obviar à situação de litispendência entre as ações, pois não podia desconhecer as consequências do ato daquela desistência, pelo que sibi imputate. Bem andou, pois, a decisão recorrida ao julgar verificada a exceção de caso julgado, absolvendo, em consequência, a ré da instância. Decisão essa que, como é claro, não «está a coartar à recorrente o direito de acesso aos tribunais e à realização da justiça», mas apenas a aplicar a lei adjetiva ao caso concreto. Por conseguinte, o recurso improcede. Vencida no recurso, suportará a autora/recorrente as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Évora, 28 de junho de 2023 (Acórdão assinado digitalmente no Citius) Manuel Bargado Florbela Moreira Lança Elisabete Valente __________________________________________________ [1] In Notas ao Código de Processo Civil, vol. 2º, p. 81. [2] Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, p. 374. [3] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I ,4ª edição, pp 577-578. [4] Proc. 6870/18.9T8BRG.G1.S1, in www.dgsi.pt. [5] Proc. 115/06.1TBVLG.S1, in www.dgsi.pt. [6] Proc. 275/17.6T8PTL.G1, in www.dgsi.pt. [7] Proc. 364/05.0TBCMN-K.G1, in www.dgsi.pt. |