Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
57/09.9T2STC-C.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO
CRÉDITO HIPOTECÁRIO
CASO JULGADO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 04/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
1. Não é oponível ao credor reclamante, beneficiário de hipoteca sobre o imóvel penhorado, a sentença proferida na ação declarativa, na qual não interveio, transitada em julgado, que haja reconhecido o crédito exequendo e o respetivo direito de retenção sobre o imóvel hipotecado.
2. Proposta a ação executiva pelo credor titular do direito de retenção, o credor hipotecário deve, ao reclamar o seu crédito, impugnar aquele crédito ou a existência do direito de retenção.
3. Se o credor reclamante não impugnou o crédito exequendo nem a existência do direito de retenção, a sentença proferida na ação declarativa é-lhe oponível, pelo que o crédito exequendo, em consequência do direito de retenção, deve ser graduado antes do crédito hipotecário.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I. Relatório.
1. Nos presentes autos de reclamação de créditos, que correm por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que AA e outro movem a BB, Lda., veio o credor CC, nos termos do art.º 788.º do CPC reclamar o seu crédito, garantido por hipoteca sobre o prédio misto denominado “C…”, descrito na C. R. Predial de Odemira sob o n.º … da freguesia de Relíquias, concelho de Odemira, até ao montante de € 81 004,78, e penhorado na execução.
O exequente respondeu à reclamação, alegando ser titular do direito de retenção sobre o prédio prometido vender e penhorado nos autos, o qual prevalece sob o crédito hipotecário reclamado, pedindo que a sentença que reconheça os créditos os venha a graduar em conformidade, ou seja, que o crédito exequendo seja pago com preferência sobre o crédito garantido por hipoteca.
Após foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, graduando em primeiro lugar o crédito reclamado e em segundo lugar o crédito exequendo.
Inconformado com esta sentença veio o exequente interpor o presente recurso, terminando as alegações com as seguintes conclusões:
1º- O direito de retenção, prevalece sobre a hipoteca, ainda esta tenha sido registada anteriormente de harmonia com o preceituado no artigo 759.º n.º 2 do C. Civil
2º- O direito de retenção é conferido para assegurar o reembolso das despesas feitas sobre o imóvel, que contribuíram para o conservar ou para aumentar o respetivo valor e nessa medida não prejudica os credores hipotecários, porquanto sem essas despesas o objeto da hipoteca poder-se-ia ter perdido ou deteriorado e evita também que o credor hipotecário se locuplete à custa do terceiro (titular do direito de retenção) que realizou as despesas.
3º- A sentença proferida em sede de ação declarativas que reconheça ao exequente a existência do direito de retenção não constitui caso julgado contra o credor hipotecário, que não interveio nessa ação, não lhe sendo por isso oponível, embora não pondo em causa a validade do crédito hipotecário, o certo é que afeta a sua consistência, por oneração do património do devedor, opondo-se ao direito de um terceiro juridicamente interessado, incompatível em alguma medida com o direito de retenção sobre a coisa hipotecada.
4º- É, por isso, não tendo o credor hipotecário reclamante em sede de reclamação de créditos, não obstante ter sido notificado em conformidade com o artigo 788.º do C.P.C., deduzido qualquer impugnação ao crédito exequente, garantido pelo direito de retenção, conforme lhe competia e com base em qualquer outro fundamento, para alem dos elencados nos artigos 729.º e 730.º do C.P.C., dever-se á ter como reconhecido e assente nesse direito de retenção e graduá-lo em conformidade com o n.º 2 e 4 do artigo 791.º, tendo em conta o preceituado no artigo 759.º do C.P.C.
5º- Assim sendo, face ao exposto, deveria o M.M. Juiz A quo ter proferido sentença, graduando o crédito do exequente em primeiro lugar, não o fazendo violou o douto entendimento do artigo 791.º, 789.º do C.P.C. e artigo 759.º do C.P.C.
6º- Nessa conformidade deverá o presente recurso ser considerado procedente, por o M.M. Juíza a quo ter violado o correto entendimento dos artigos 788.º, 789.º, 791.º do C.P.C. e artigo 754.º, 755.º e 759.º do Código Civil.
E terminou pedindo a revogação da sentença e sua substituição por outra que defira a sua pretensão.
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Não se mostram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II – Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil, constata-se que a questão essencial a decidir consiste em saber se a sentença que reconheceu o direito de crédito do exequente e o direito de retenção sobre o imóvel penhorado é oponível ao credor reclamante, cujo crédito se mostra garantido por hipoteca sobre esse imóvel registada anteriormente e, na afirmativa, se deve ser graduado antes do crédito hipotecário.
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III – Fundamentação fáctico-jurídica.
1. Sendo a matéria de facto a considerar a que consta do antecedente relatório, assente que na sentença dada à execução foi reconhecido ao exequente o direito de retenção sobre o imóvel penhorado e que o crédito reclamado está garantido por hipoteca registada anteriormente ao reconhecimento desse direito de retenção, vejamos qual a resposta à questão colocada.
Na sentença recorrida, após transcrever o texto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3/4/2014, proc. n.º 1149/13.5TJLSB-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, concluiu:
É precisamente esta a situação dos autos. Os exequentes viram reconhecido por sentença o direito de retenção sobre o imóvel penhorado nos autos. Ora nessa ação não foi parte o credor hipotecário (seja o atual, seja o anterior), aqui reclamante. Assim, o direito de retenção não lhe é oponível, pelo que o crédito reclamado prevalece sobre o crédito exequendo”.
Discorda o recorrente, pois pese embora reconheça que a sentença proferida em sede de ação declarativa que reconheceu ao exequente a existência do direito de retenção não constitua caso julgado contra o credor hipotecário, que não interveio nessa ação, não lhe sendo, por isso, oponível, por afetar a consistência do seu direito, entende que não tendo o credor hipotecário reclamante, em sede de reclamação de créditos, deduzido qualquer impugnação ao crédito exequente, garantido pelo direito de retenção, conforme lhe competia, dever-se á ter como reconhecido e assente esse direito de retenção e graduá-lo em conformidade com o n.º 2 e 4 do artigo 791.º, tendo em conta o preceituado no artigo 759.º do C.P.C.
E a razão, diga-se liminarmente, está inteiramente do seu lado.
Com efeito, em regra, como se reafirma no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, os terceiros não podem ser nem prejudicados nem beneficiados pelo caso julgado de uma decisão proferida numa ação em que não participaram nem foram chamados a intervir.
Pois como ensinava Anselmo de Castro [1], a propósito dos limites subjetivos do caso julgado, “O caso julgado vale apenas com relação às respetivas partes, tomadas estas não no sentido da identidade física, mas da sua qualidade jurídica – eadem conditio personarum”.
Mas distingue entre terceiros juridicamente indiferentes (a quem apenas prejuízo de facto ou económico, mas não qualquer prejuízo jurídico), dos terceiros a quem é causado prejuízo jurídico, sendo que quanto a estes “É opinião corrente que a sentença não valendo contra eles, também não vale a seu favor (exclusão do caso julgado – secundum inventum litis)” ibidem , pág. 386.
Idêntico entendimento expressa o Prof.º Miguel Teixeira de Sousa [2], escrevendo que “O caso julgado apenas vincula, em regra, as partes na ação, não podendo, também em regra, afetar terceiros. Isto é: quanto ao âmbito subjetivo, o caso julgado possui, em geral, uma eficácia meramente relativa. Estas regras são um dos reflexos do princípio do contraditório ( art.º 3.º, n.º1 a 3), no sentido de que, quem não pôde defender os seus interesses num processo pendente, não pode ser afetado pela decisão que nem foi proferida”. E acrescenta, “Os terceiros não podem ser nem prejudicados, nem beneficiados pelo caso julgado de uma decisão proferida numa ação em que não participaram, nem foram chamados a intervir (Paulus, D. 20.4.16: Nec res inter alios iudicata aliis prodesse aut nocere solet)”.
E depois de enunciar as situações de caso julgado com efeitos erga omnes ( que vincula todos os sujeitos), refere que além da eficácia inter partes – que o caso julgado possui sempre -, o caso julgado também pode atingir terceiros, seja por via de eficácia reflexa, seja por via de extensão do caso julgado a terceiros, caraterizada pela vinculação direta desses terceiros, sendo que o caso que nos ocupa está excluído dessas situações.
Também o Prof.º Remédio Marques [3] sublinha que “Esta é a regra da eficácia relativa do caso julgado (eficácia inter partes), a qual tem por finalidade evitar que terceiros sejam prejudicados na consistência jurídica ou no conteúdo do seu direito, sem eles terem a oportunidade de se defender”. E distingue os terceiros juridicamente indiferentes dos terceiros juridicamente interessados, “estes titulares de situações jurídicas que podem ser afetadas, na eventualidade de lhes ser oponível o caso julgado. Situações que podem ser extintas, modificadas ou ver impedida a sua constituição”, não havendo razão para impor a sentença a este terceiro (págs. 696/697).
A mesma doutrina perfilham Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, [4], realçando que “a regra geral aplicável à eficácia subjetiva do caso julgado é a de que este só produz efeitos em relação às partes”. Pois, “Só as partes intervieram ou tiveram possibilidades de intervir no processo, para defender os seus interesses e para alegarem e provarem os factos informativos do seu direito”. Estes Autores também distinguem entre terceiros juridicamente indiferentes (pessoas a quem a sentença não causa nenhum prejuízo jurídico, por não bulir com a existência ou validade do seu direito, embora possa afetar a sua consistência prática ou económica), caso em que não há razão para se invocar o caso julgado, mas não assim quanto àqueles terceiros que sejam prejudicados na consistência jurídica ou no conteúdo do seu direito, sem eles terem tido possibilidade de se defender.
Neste mesmo sentido também se pronuncia o Prof.º Lebre de Freitas [5], concluindo que “Do titular do direito realça de garantia nunca se pode dizer que é um terceiro juridicamente indiferente a uma sentença que afete o grau da sua garantia. Na realidade, a relação jurídica de garantia real e, ao mesmo tempo que dependente da relação de crédito que garante (como resulta do art. 717-2 CC), independente e incompatível em face de outras relações de garantia que tenham por objeto o mesmo bem”.
Assim, parece não sofrer qualquer controvérsia de que a sentença dada à execução e que reconhece o direito de crédito do exequente sobre o executado e o direito de retenção sobre o imóvel penhorado, enquanto garantia desse pagamento, é inoponível ao credor hipotecário reclamante, sendo que essa hipoteca beneficia de registo anterior, posição que o próprio recorrente reconhece e aceita, ao afirmar expressamente que a “sentença proferida em sede de ação declarativas que reconheça ao exequente a existência do direito de retenção não constitui caso julgado contra o credor hipotecário, que não interveio nessa ação, não lhe sendo por isso oponível, embora não pondo em causa a validade do crédito hipotecário, o certo é que afeta a sua consistência, por oneração do património do devedor, opondo-se ao direito de um terceiro juridicamente interessado, incompatível em alguma medida com o direito de retenção sobre a coisa hipotecada”.
Portanto, está assente, e nisso todos estamos de acordo, que o caso julgado dessa sentença não pode ser invocado perante o credor reclamante [6].
Só que, no caso concreto, face à omissão de impugnação do crédito ou o direito de retenção do exequente, por banda do credor reclamante, essa sentença terá de operar os efeitos de caso julgado.
Na verdade, reza o art.º 789.º, n.º3 do CPC, que no prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação, podem os restantes credores impugnar créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia, incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente, quer pelos outros credores.
E nos termos dos seus n.º4 e 5, a impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência, mas se o crédito estiver reconhecido por sentença que tenha força de caso julgado em relação ao impugnante, essa impugnação apenas pode ter por fundamentos os mencionados nos art.ºs 729.º e 730.º, na parte aplicável.
Daqui decorre, desde logo, a admissão expressa de que casos há em que a sentença não faz caso julgado em relação ao impugnante, como ocorre no caso presente, em que a sentença dada à execução não lhe é oponível, razão pela qual este deveria ter impugnado o crédito do exequente ou o seu direito de retenção, ou os dois, podendo invocar qualquer facto extintivo ou modificativo desses direitos ou que impeçam a sua existência.
E a verdade é que o credor reclamante limitou-se a reclamar o seu crédito.
Daí se concordar inteiramente com o entendimento exarado no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao afirmar:
I. Não é oponível ao credor hipotecário a sentença que, com trânsito em julgado, tenha declarado, em ação em que o credor hipotecário não foi parte, a existência de direito de retenção alheio sobre o imóvel hipotecado, inclusivamente a favor do promitente-comprador do imóvel ou fração.
II. Todas as questões contra a verificação do direito de retenção podem ser levantadas na ação de verificação e graduação de créditos.
III. O credor hipotecário pode assim pôr diretamente em causa o direito de retenção mediante impugnação dos factos alegados na petição da ação de verificação e graduação de créditos, em que reclame, ou mediante sustentação da respetiva inconcludência.
IV. E constituindo a existência do crédito garantido pressuposto do direito de retenção, ela mesma pode ser impugnada pelo credor hipotecário.”.
Orientação defendida pelo Prof.º Lebre de Freitas, ob. cit. pág. 14, ao concluir:
Não é, pois, invocável perante o credor hipotecário a sentença que, com trânsito em julgado, tenha declarado, em ação em que o credor hipotecário não foi parte, a existência de direito de retenção alheio sobre o imóvel hipotecado, inclusivamente a favor do promitente-comprador do imóvel ou fração ou do empreiteiro que nele construiu um prédio urbano”.
E, por isso, adianta o Ilustre Professor [7]:
Sendo a execução do credor hipotecário ou de terceiro credor, o titular de retenção, ao reclamar o seu crédito, terá de invocar a garantia ( art.º 865.º/1 CPC), não suscitando qualquer dúvida o direito do credor hipotecário a impugnar o crédito e a garantia alheios ( art.º 866 CPC, n.ºs 2 e 3).
Sendo a execução do titular do direito de retenção, o credor hipotecário tem, ao reclamar o seu crédito com base na hipoteca, o mesmo direito de impugnação. Mal se compreenderia que assim não fosse: por um lado, introduzir-se-ia uma injustificada desigualdade de meios conforme a execução fosse ou não movida pelo titular do direito de retenção e, designadamente, consoante a execução em que fosse feita em primeiro lugar a penhora do bem objeto das garantias, dado que não está, em princípio, na disponibilidade do credor o prosseguimento da execução em que é efetuada a segunda penhora ( art.º 871 CPC); por outro lado, ao deduzir a reclamação, o credor hipotecário pode tomar posição quanto à graduação do seu crédito e tal implica a consideração das garantias dos outros credores, incluindo o exequente; finalmente, o art.º 866-3 CPC, in fine, que anteriormente não distinguia ao conceder aos credores reclamantes a faculdade de impugnarem os créditos (= todos os créditos) com garantia sobre os bens sobre a qual a sua incide, é hoje expresso (desde o DL 38/2003) em que a impugnação pode ser dirigida contra o próprio crédito exequendo, referindo-se, anteriormente também sem distinguir e hoje com expressa referência às garantias do exequente, à impugnação das garantias reais, com base nas quais é feita a graduação”.
De sublinhar ser esta também a interpretação do Prof.º Rui Pinto [8], considerando que, em princípio, o caso julgado não produz efeitos sobre terceiros, e face ao regime previsto no 789.º/5 do CPC (anterior art.º 866.º/5), afirma:
“Esta solução deve valer para a vexata quaestio de se credores hipotecários reclamantes podem impugnar o direito de retenção reconhecido em sentença de ação declarativa de que não participaram.
Na verdade eles não tiveram legitimidade para a ação declarativa em causa, dado serem estranhos ao contrato-promessa”.
E conclui: “Ora, também para eles vale a regra da impugnabilidade da sentença consagrada no art.º 866.º, n.º5 = art.º 789.º, n.º5, nCPC, pois trata-se de impugnantes quanto aos quais a sentença não “tenha força de caso julgado”. Uma eventual eficácia reflexa do caso julgado formado nessa sentença não pode ser estendida ao credor hipotecário reclamante, por ele não ser um terceiro juridicamente indiferente: ele será “necessariamente atingido na sua eficácia, e, por conseguinte, no seu conteúdo, pela redução dos efeitos”, respetivos que, nomeadamente, “ a prioridade que o n.º2 do art.º 759.º confere ao direito de retenção necessariamente acarreta”.
Nesse sentido, o Autor defende que “o credor hipotecário pode impugnar a existência do direito de retenção e, naturalmente, o respetivo crédito”.
Seguindo esta linha de raciocínio, o STJ, no seu acórdão de 23/10/2001 (Oliveira Barros) [9], disponível em www.dgsi.pt, em caso idêntico ao dos presentes autos, decidiu que o crédito garantido por hipoteca e a preferência decorrente do art.º 686.º/1 do C. Civil, fica necessariamente atingida na sua eficácia e, por conseguinte, no seu conteúdo, pela redução dos efeitos enunciados no art.º 759.º/2 para o direito de retenção, pelo que “a oportunidade própria para impugnar o crédito beneficiado por direito de retenção é a que o art.º 866 indica no seu n.º3 e que, quando considerado inoponível aos credores o caso julgado formado na ação declarativa, será, então, de admitir que a ressalva da parte final do n.º4 desse mesmo artigo permite referir apenas ao executado a limitação aí estipulada”.
E rematou: “Não impugnado o crédito exequendo na devida altura, indicada no art.º 866.º, n.º3, a decisão das instâncias não sofre censura”.
Ora, no caso dos autos, como se afirmou, o credor reclamante não impugnou o crédito exequendo nem a existência do direito de retenção aquando da reclamação do seu crédito.
Donde, nesta circunstância, a sentença proferida na ação declarativa e que constitui título executivo, na qual se reconheceu o crédito exequendo e o respetivo direito de retenção sobre o imóvel penhorado e hipotecado, é oponível ao credor hipotecário reclamante, como se decidiu no citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao aceitar expressamente que o credor hipotecário podia impugnar o direito de crédito e respetivo direito de retenção, mediante impugnação dos factos alegados na petição da ação de verificação e graduação de créditos.
Ora, com o devido respeito, a sentença recorrida invocou a fundamentação desse aresto mas não extraiu dele as devidas consequências.
Procede, pois, a apelação, não podendo ser mantida a decisão recorrida, antes devendo ser reconhecido e graduado o crédito do exequente antes do credor reclamante.
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IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.
1. Não é oponível ao credor reclamante, beneficiário de hipoteca sobre o imóvel penhorado, a sentença proferida na ação declarativa, na qual não interveio, transitada em julgado, que haja reconhecido o crédito exequendo e o respetivo direito de retenção sobre o imóvel hipotecado.
2. Proposta a ação executiva pelo credor titular do direito de retenção, o credor hipotecário deve, ao reclamar o seu crédito, impugnar aquele crédito ou a existência do direito de retenção.
3. Se o credor reclamante não impugnou o crédito exequendo nem a existência do direito de retenção, a sentença proferida na ação declarativa é-lhe oponível, pelo que o crédito exequendo, em consequência do direito de retenção, deve ser graduado antes do crédito hipotecário.
***
V. Decisão.
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes do Tribunal desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida, graduando em primeiro lugar o crédito exequendo e em segundo lugar o crédito hipotecário, mantendo no mais o aí decidido.
Sem custas, por não serem devidas.

Évora, 2018/04/12
Tomé Ramião
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro

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[1] In “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, 1982, Almedina, pág. 385.
[2] In “Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 588.
[3] In “Ação Declarativa à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 2011, pág. 694.
[4] In “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 1985, págs. 720 e segs.
[5] In Revista da Ordem dos Advogados, “Sobre a prevalência, no apenso de reclamação de créditos, do direito de retenção reconhecido por sentença” , Ano 66, Set. 2006, Vol. II, Doutrina, pág. 13.
[6] Assim também se pronuncia Salvador da Costa, in “O Concurso de Credores”, Almedina, 1998, pág. 244, sustentando que o credor hipotecário sobre o mesmo prédio será terceiro juridicamente interessado, porque a eficácia do seu direito de hipoteca é afetado pelo direito de retenção derivado do incumprimento do contrato promessa.
[7] Ob. Cit., págs. 14 e 15.
[8] “Manual da Execução E Despejo”, Coimbra Editora, 2013, pág. 879.
[9] Assim sumariado: “1. Vigora, entre nós o princípio da eficácia relativa do caso julgado, pelo que a sentença só produz, em princípio, efeitos «inter-partes».
2. É porém, oponível ao credor hipotecário reclamante a sentença que, em processo declarativo, reconheça ao exequente o direito de retenção sobre as frações autónomas penhoradas”.