Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
Descritores: | CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO MORA | ||
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Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
Área Temática: | SOCIAL | ||
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Sumário: | Sumário elaborado pela relatora:
I- Tendo a Ré, na contestação, requerido a redução equitativa da cláusula penal prevista na cláusula 45.ª do CCT aplicável, e não tendo a 1.ª instância, na sentença prolatada, apreciado tal questão, verifica-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. II- Contendo, porém, os autos os elementos necessários para apreciação da questão omitida, que foi inserida no objeto do recurso, o Tribunal da Relação pode substituir-se ao tribunal recorrido, nos termos previstos pelo artigo 665.º do CPC. III- A cláusula 45.ª do CCT entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outro, tem como pressupostos a mora do empregador superior a 60 dias após o vencimento do pagamento de alguma das prestações previstas no capítulo IX, respeitante à “Retribuição de Trabalho”, que se mostrem devidas. IV- A redução equitativa da cláusula penal, prevista no artigo 812.º do Código Civil, só deve ocorrer em casos verdadeiramente excecionais, isto é, quando os elementos concretos, segundo um critério de equidade e justiça, apontem para um manifesto abuso de cláusula penal. | ||
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Decisão Texto Integral: | P. 22/24.6T8BJA.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 I. Relatório Na presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, que AA move contra PSG - SEGURANÇA PRIVADA, S.A., foi prolatada sentença contendo o seguinte dispositivo: «Em face do exposto julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e consequentemente; A. Declaro e reconheço que o Autor desempenhou para a Ré as funções da categoria profissional de vigilante, mediante contrato de trabalho a termo incerto, no período compreendido entre 18/08/2022 e 17/1/2023; B. Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de 2.892,37€ (dois mil, oitocentos e noventa e dois euros e trinta e sete cêntimos), e correspondente a: a. 600,21€ (seiscentos euros e vinte e um cêntimos), a título de majoração pelo trabalho noturno prestado; b. 1.562,96€ (mil e quinhentos e sessenta e dois euros e noventa e seis cêntimos), a título de trabalho suplementar diurno e noturno; c. 281,40€ (duzentos e oitenta e um euros e quarenta cêntimos), a título de majoração de trabalho em feriados e 23,45€ (vinte e três euros e quarenta e cinco cêntimos) a título de remuneração por horas de descanso compensatório não gozadas; e d. 372,50€ (trezentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos), a título de diferença de férias não gozadas e subsídios de férias e 51,85€ (cinquenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de diferenças de subsídio de Natal. C. Condeno a Ré a pagar ao Autor a indemnização prevista na Cláusula 45º do CCT aplicável, no valor de 8.677,11€ (oito mil, seiscentos e setenta e sete euros e onze cêntimos), acrescida de juros de mora até integral pagamento. D. Absolvo a ré do demais peticionado. * Registe e notifique. Custas por autor e ré na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 44,97% para a ré e 55,03% para o autor (cfr. artigos 527º e 607º, n.º 6, ambos do Código de Processo Civil) sem prejuízo da isenção de que beneficia o autor. Valor da ação: retifica-se o valor fixado no saneador para 25.725,08€ (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e cinco euros e oito cêntimos), por ser este o que corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 297º, n.ºs 1 e 2, 299º, n.º 1 e 306º, todos do Código de Processo Civil [aplicáveis ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho].» - A Ré interpôs recurso, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões: «A. A RECORRENTE NÃO SE CONFORMA COM O TEOR DA SENTENÇA PROFERIDA PELO DOUTO TRIBUNAL A QUO EM RECURSO, POR CONSIDERAR QUE A MESMA PADECE DE DIVERSOS ERROS DE JULGAMENTO, QUER POR INERÊNCIA À (I) OMISSÃO DE PRONÚNCIA, EM SI MESMA, CONDUCENTE À NULIDADE POR FALTA DE PRONÚNCIA, COMO TAMBÉM A (II) INCORRETA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 45.ª DO CCT INVOCADO, POR ERRÓNEA INTERPRETAÇÃO DO SEU ESCOPO, O QUE TRADUZ EM CLAMOROSA NEGLIGÊNCIA E VIOLAÇÃO DO PRECEITUADO NOS ARTIGOS 563.º, 810.º, 882.º, N.º 3 E 812.º, N.º 1, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. B. NESTA MEDIDA, PRETENDE A RECORRENTE QUE A MESMA SEJA REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR DECISÃO DIVERSA QUE A ABSOLVA DO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO COM OS CONTORNOS SUPRA MENCIONADOS OU, EM ALTERNATIVA, QUE PROCEDA A REDUÇÃO EQUITATIVA DO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO. * * * C. A SENTENÇA EM RECURSO ENFERMA, INCONTESTAVELMENTE, DE NULIDADE POR FALTA DE PRONÚNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CPC, TENDO O TRIBUNAL A QUO SE DEMITIDO, QUANDO TAL NÃO SE ANTEVÊ POR POSSÍVEL, DE DIRIMIR QUESTÃO QUE LHE FOI SUBJUGADA A JUÍZO. D. DESATENDEU O TRIBUNAL A QUO, DE FORMA FLAGRANTE, AFERIR A QUESTÃO DA REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL, CUJO CONHECIMENTO É DE EXTREMA RELEVÂNCIA PARA A JUSTA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO, UMA VEZ QUE A SUA APLICAÇÃO PODERÁ TER UM IMPACTO SIGNIFICATIVO NO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO A SER PAGA PELA RECORRENTE. E. A MM.ª JUIZ DO TRIBUNAL A QUO DESCUROU OS ÚLTIMOS ARGUMENTOS ESTEIRADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS QUAIS A CONTESTANTE, NESTA SEDE RECORRENTE, ARGUIU, DE FORMA EXPRESSA E INEQUÍVOCA, A QUESTÃO DA REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL, PREVISTA NA CLÁUSULA 45.ª DO CCT APLICÁVEL - VIDE ARTIGOS 63.º A 67.º DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA. F. O TRIBUNAL A QUO MAL ANDOU AO NÃO INDIVIDUALIZAR TAL MATÉRIA, TENDO QUEDADO, INCONTESTAVELMENTE, NA SUA NÃO PRONÚNCIA, NEGANDO-SE A DIRIMIR A QUESTÃO AVANÇADA PELA RECORRENTE INERENTE À REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA 45.ª DO CCT. G. A QUESTÃO PRONUNCIADA QUANTO À REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA 45.ª E, CONSEGUINTEMENTE, AS DEMAIS QUESTÕES QUE SE ANTEVIAM SER SUSCITADAS POR INERÊNCIA A TAL FACTO, NÃO MERECERAM O MÍNIMO VISLUMBRE NA SENTENÇA EM RECURSO, NEGANDO-SE O TRIBUNAL A QUO A COMPARTIMENTAR TAL QUESTÃO NO SEGMENTO DECISÓRIO E A CONHECER SOBRE A MESMA. H. A OMISSÃO EM EVIDÊNCIA É ABSOLUTAMENTE CONTRÁRIA E VIOLADORA DO PRECEITUADO NO ARTIGO 608.º DO CPC, TENDO-SE A SENTENÇA EM RECURSO NEGADO A ATENTAR A MATÉRIA SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. I. A QUESTÃO AVANÇADA PELA CONTESTANTE E, MALOGRADAMENTE, NEGLIGENCIADA PELO TRIBUNAL A QUO, FIGURA UMA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DE MÉRITO, NÃO SE CARACTERIZANDO POR ARGUMENTATIVA E/OU CONCLUSIVA, MAS SIM, EM TODA A SUA PLENITUDE, COMO UMA SITUAÇÃO CUJO CONHECIMENTO SE REVELARIA MERECEDORA DA COGNIÇÃO DO TRIBUNAL. J. MAL ANDOU O TRIBUNAL A QUO, AO DEIXAR DE APRECIAR E DECIDIR QUESTÃO QUE FOI COLOCADA À SUA SINDICÂNCIA, EM ABSOLUTO COARTAR DOS DIREITOS E EXPECTATIVAS DA RECORRENTE, QUE LHE VIU NEGADO, SEM FUNDAMENTO BASTANTE, O DESLINDAR E INFERIR DO PEDIDO DE REDUÇÃO POR SI REQUERIDA, A QUAL, PELA SUA SIGNIFICÂNCIA, ERA MERECEDORA DE CABAL ATENÇÃO PELA MM. ª JUIZ A QUO. K. É CLARIVIDENTE QUE A SENTENÇA EM RECURSO VIOLA O DISPOSTO NO PRECEITO ACIMA REFERENCIADO, CIRCUNSTÂNCIA QUE LHE IMPORTA O VÍCIO DE NULIDADE, NOS TERMOS DA ALÍNEA D), DO N.º 1, DO 615.º DO CPC. * * * L. A DECISÃO EM RECURSO OPERA UMA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E CONTRÁRIA À RATIO LEGIS QUE SUBJAZ A CLÁUSULA 45.ª DO CCT, DESATENDENDO O DOUTO TRIBUNAL, COM O ENTENDIMENTO DECISÓRIO SUFRAGADO, AOS CONTORNOS E PARTICULARIDADES DO CASO SUB JUDICE, NOMEADAMENTE, A CURTÍSSIMA DURAÇÃO DA RELAÇÃO LABORAL EM ESCRUTÍNIO. M. NO CASO VERTENTE, O TRIBUNAL A QUO CONDENOU A RECORRENTE A PAGAR AO RECORRIDO A INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELA MORA NO PAGAMENTO PREVISTA NA CLÁUSULA 45.ª DO CCT APLICÁVEL AO SETOR, FIXANDO O QUANTUM INDEMNIZATÓRIO NO VALOR DE € 8.677,11 (OITO MIL SEISCENTOS E SETENTA E SETE EUROS E ONZE CÊNTIMOS). N. INEXISTE, AB INITIO, QUALQUER SITUAÇÃO DE MORA RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS LABORAIS ADUZIDOS PELO RECORRIDO NA PETIÇÃO INICIAL, FIGURANDO, EM TODO O CASO, O MONTANTE INDEMNIZATÓRIO FIXADO COMO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONADO E EXCESSIVO, ATENTA A FACTUALIDADE SUB JUDICE, DESIGNADAMENTE, A REDUZIDA DURAÇÃO TEMPORAL DO VÍNCULO LABORAL. O. A ALUDIDA CLÁUSULA CARECE DE INTERPRETAÇÃO À LUZ DO ARTIGO 9.º DO CÓDIGO CIVIL EM VIRTUDE DE A MESMA SER DOTADA DE GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO, PELO QUE O SEU SENTIDO E ALCANCE, PARA ALÉM DA APREENSÃO LITERAL DO TEXTO, CARECE DE SER ATENDIDO COM A COADJUVAÇÃO DE ELEMENTOS LÓGICOS DE ORDEM SISTEMÁTICA E ATUAIS. P. O DOUTO TRIBUNAL, PARTINDO DE UMA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E LITERAL DA LETRA DA LEI, NÃO VALOROU OS RESTANTES ELEMENTOS INTERPRETATIVOS PERTINENTES, NOMEADAMENTE, OS ELEMENTOS LÓGICOS COMO OS ELEMENTOS DE ORDEM SISTEMÁTICA, HISTÓRICA E RACIONAL OU TELEOLÓGICA, SENDO, DESIGNADAMENTE, DE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A ALTERAÇÃO DE QUE A CLÁUSULA EM ESCRUTÍNIO FOI OBJETO EM CONTRATOS APLICÁVEIS AO SETOR, POR FORMA A EVITAR SITUAÇÕES DE ABUSO, IDÊNTICAS À SITUAÇÃO. Q. A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO OU INDEMNIZAÇÃO EVENTUALMENTE DEVIDA AO TRABALHADOR, DEPENDE: (I) DO INCUMPRIMENTO DA RECORRENTE DAS SUAS OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS RETRIBUTIVOS, POR PERÍODO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS APÓS O VENCIMENTO DOS MESMOS; (II) DOS DANOS SOFRIDOS PELO TRABALHADOR/RECORRIDO; (III) E DO NEXO CAUSAL ENTRE O FACTO (INCUMPRIMENTO INVOCADO), E OS DANOS (QUANTIFICÁVEL, OU NÃO, E PRESUMIDO OU CLAUSULADO). R. RESULTA EXPRESSAMENTE DA CLÁUSULA EM ESCRUTÍNIO QUE A OBRIGAÇÃO PRÉ-DETERMINADA DE REPARAÇÃO/RESSARCIMENTO POR VIOLAÇÃO DO PAGAMENTO ATEMPADO DE CRÉDITOS RETRIBUTIVOS, DEPENDE, ENTRE OUTROS REQUISITOS, DA EXISTÊNCIA DE “DANOS CAUSADOS”, RESULTANDO EXPRESSAMENTE DO SEGUNDO SEGMENTO DA REFERIDA CLÁUSULA, EM QUE É ESTABELECIDO UM MÍNIMO DE VALOR PARA EFEITO DE RESSARCIMENTO PELO INCUMPRIMENTO NO PAGAMENTO DE CRÉDITOS RETRIBUTIVOS, FUNCIONA, OU SÓ PODE FUNCIONAR EXISTINDO DANOS. S. IN CASU, DESCUROU O TRIBUNAL A QUO QUE O ACIONAMENTO DA CLÁUSULA PENAL EM ESCRUTÍNIO NOS PRESENTES AUTOS, AINDA QUE NÃO DEPENDA DA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS – VISTO A MESMA FIXAR ANTECIPADAMENTE O MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO -, CARECE, AINDA ASSIM, INEQUIVOCAMENTE, DA VERIFICAÇÃO DO DANO DECORRENTE DA MORA E, BEM ASSIM, DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A MORA INCORRIDA E O DANO SOFRIDO – CF. ARTIGO 563.º DO CÓDIGO CIVIL. T. SENDO CERTO QUE, NÃO OBSTANTE A CLÁUSULA 45.ª CONTEMPLAR UMA CLÁUSULA INDEMNIZATÓRIA QUE PERMITE À PARTE OPTAR PELA INVOCAÇÃO DO PREJUÍZO REAL OU, SENDO ESTE INFERIOR OU DE VALOR DUVIDOSO, OPTAR PELO MONTANTE MÍNIMO ESTIPULADO, NÃO PRESCINDE, NO ENTANTO, DA INVOCAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS PREJUDICIAIS E DA DEMONSTRAÇÃO DA SUA OCORRÊNCIA. U. DA MOTIVAÇÃO DE FACTO PLASMADA NA SENTENÇA EM RECURSO, NENHUMA PROVA FOI APTA A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELO RECORRIDO, POR INERÊNCIA À ROGADA MORA DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS LABORAIS, NÃO SE VERIFICANDO, DORAVANTE, UM PILAR FUNDAMENTAL À APLICAÇÃO DA CLÁUSULA EM QUERELA, INCORRENDO O TRIBUNAL A QUO NUM NEGLIGENTE E MANIFESTO ERRO DE JULGAMENTO, PROSSEGUINDO UM JUÍZO CONTRÁRIO AO CORRETO INFERIR DA CLÁUSULA 45.ª DO CCT E, BEM ASSIM, NUM INEXPLICÁVEL DESSARROAR DOS ARTIGOS 563.º E 811.º, N.º 3 DO CÓDIGO CIVIL. V. É NOTÓRIO QUE RECORRIDO NÃO ALEGA NEM DEMONSTRA FACTOS CONCRETOS DOS QUAIS DECORRAM DANOS (PATRIMONIAIS OU NÃO PATRIMONIAIS) SOFRIDOS, DE MODO A SUSTENTAR QUALQUER PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO (ARTIGO 552.º, N.º 1, ALÍNEA D) DO CPC), NÃO SOBREVINDO, TAMBÉM, DA SENTENÇA EM RECURSO QUALQUER FACTO NESTE SENTIDO E QUE FAÇA PROVA DOS DANOS CONCRETOS E EFETIVOS SOFRIDOS PELO RECORRIDO, PELO QUE, INEXISTINDO QUAISQUER DANOS NESTA ESPECÍFICA MATÉRIA OU ÂMBITO NÃO PODE PROCEDER SEMELHANTE PRETENSÃO NO CASO VERTENTE (VIDE ARTIGOS 5.º E 552.º, N.º, 1, ALÍNEA D), A CONTRARIO DO CPC). W. SENDO CERTO QUE, NÃO DECORRE DA LEITURA DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO PLASMADA NA SENTENÇA RECURSIVA QUALQUER DANO CONCRETO QUE, PELA SUA GRAVIDADE, MEREÇA ESPECIAL TUTELA DO DIREITO, POR FORMA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DE UMA CLÁUSULA PENAL TÃO EXCESSIVA, PELO QUE, POR REFERÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E ADEQUABILIDADE, NUNCA PODERÁ A RECORRENTE SER CONDENADA NOS TERMOS DECRETADOS NA DECISÃO EM ESCRUTÍNIO. X. NO CASO SUB JUDICE, AINDA QUE NÃO SE PERFILHE O ENTENDIMENTO NOS MOLDES ACIMA ESTEIRADOS, O QUE NÃO SE CONCEDE, CONCLUINDO-SE QUE A APLICAÇÃO DA REFERIDA CLÁUSULA NÃO DEPENDE DA INVOCAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS PREJUDICIAIS E DA DEMONSTRAÇÃO DA SUA OCORRÊNCIA (NO FUNDO, QUE HAJA ALGUM DANO CONCRETIZADO, AINDA QUE ILÍQUIDO), TRATANDO-SE DE UMA CLÁUSULA PENAL, SEMPRE SERIA DE PROCEDER A APLICAÇÃO DO PRECEITUADO NO ARTIGO 812.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL. Y. É ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE O ARTIGO 812.º DO CÓDIGO CIVIL CONSUBSTANCIA UMA NORMA DE ORDEM PÚBLICA, INSPIRADA EM FORTES RAZÕES DE ORDEM MORAL E SOCIAL, CONDUZINDO A QUE PREVALEÇA SOBRE AS CONVENÇÕES PRIVADAS, COMO É O CASO DA CLÁUSULA EM ESCRUTÍNIO. Z. NO CASO VERTENTE, POR SE REVELAR MANIFESTAMENTE EXCESSIVA, ISTO É, FRANCAMENTE EXAGERADA OU DESPROPORCIONADA ÀS FINALIDADES QUE PRESIDIRAM À SUA ESTIPULAÇÃO E AO CONTEÚDO DO DIREITO QUE SE PROPÕE REALIZAR, A APLICAÇÃO TOUT COURT DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA NA CLÁUSULA 45.ª DO CCT APLICÁVEL, IN CASU, VIOLA AS REGRAS DA EQUIDADE E DA BOA-FÉ. AA. INCUMBIA AO TRIBUNAL A QUO, NO EXERCÍCIO DO SEU PODER MODERADOR E DA SUA MÁXIMA DE BOA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, CONSIDERAR A REDUÇÃO REQUERIDA PELA RECORRENTE, E ATENDER AO ABUSO EVIDENTE QUE RESSALTA DA APLICAÇÃO CEGA DA CLÁUSULA 45.ª DO CCT, QUE IMPORTA UMA CLAMOROSA SITUAÇÃO DE INJUSTIÇA DA QUAL, CONSEGUINTEMENTE, EMERGE O CARÁCTER MANIFESTAMENTE EXCESSIVO À CLÁUSULA PENAL EM DEBATE, FACE À REDUZIDA DURAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL (4 MESES), ASSIM COMO À CLAMOROSA DISCREPÂNCIA ENTRE OS DANOS (QUE NÃO SE PROVOU A SUA VERIFICAÇÃO) E O VALOR DA CONDENAÇÃO. BB. IN CASU, O RECORRIDO PETICIONOU NOS PRESENTES AUTOS UMA INDEMNIZAÇÃO CUJO VALOR É MANIFESTAMENTE SUPERIOR AO VALOR DOS CRÉDITOS LABORAIS ALEGADAMENTE EM DÍVIDA, MESMO SUPERIOR AO VALOR DA RETRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE A TODA A RELAÇÃO LABORAL, INCLUINDO OS MONTANTES REFERENTES A TRABALHO SUPLEMENTAR, NOTURNO E EM FERIADOS. CC. A PENA DECORRENTE DA CLÁUSULA PENAL EM QUERELA REVELA-SE OSTENSIVAMENTE DESPROPORCIONADA EM FACE DO DANO QUE A MESMA VISA ACAUTELAR, SENDO, CLARIVIDENTE, À LUZ DE QUALQUER HOMEM MÉDIO, A SUA DESPROPORÇÃO E EXCESSO, O QUAL SE REVELA INCONTESTÁVEL SE ATENTARMOS O CARÁTER FUGAZ DA RELAÇÃO LABORAL – CERCA DE 4 (QUATRO) MESES -, IMPONDO-SE, NESSA MEDIDA, O CONHECIMENTO DO TRIBUNAL A QUO QUANDO TAL MATÉRIA, PELO NOTÓRIO ABUSO QUE A NÃO REDUÇÃO DO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO ACARRETA. DD. NO CASO SUB JUDICE, AINDA QUE A RECORRENTE POSSA TER INCORRIDO EM INEXATIDÃO NO PROCESSAMENTO SALARIAL DO RECORRIDO, INEXISTE QUALQUER INTENÇÃO DOLOSA EM FALTAR AO PAGAMENTO DE QUAISQUER QUANTIAS AO RECORRIDO, NÃO PODENDO OLVIDAR QUE O RECORRIDO, ATÉ À DATA EM QUE OPTOU POR DENUNCIAR O CONTRATO, E MESMO NA SUA COMUNICAÇÃO DE SAÍDA, JAMAIS RECLAMOU QUAISQUER VALORES EM DÍVIDA. EE. IMPOR À RECORRENTE, NO CASO VERTENTE, O PAGAMENTO DO TRIPLO DO VALOR QUE ESTÁ EM MORA É MANIFESTAMENTE ABUSIVO, EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL, SENDO QUE A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 45.ª, IN CASU, APRESENTA-SE COMO VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PERMITINDO UM ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO DO RECORRIDO. FF. O RECORRIDO, DURANTE A VIGÊNCIA DA RELAÇÃO JUS LABORAL EM QUERELA, NUNCA INTERPELOU A RECORRENTE PARA O PAGAMENTO DE QUAISQUER QUANTIAS QUE CONSIDERASSE ESTAREM EM DÍVIDA, O QUE RELEVA PARA EFEITOS DA APLICABILIDADE DA CLÁUSULA 45.ª, SENDO CERTO QUE, NÃO OBSTANTE A RECORRENTE TER INCORRIDO EM INEXATIDÕES NO PROCESSAMENTO SALARIAL, JAMAIS AGIU COM DOLO, PROCEDENDO AO PAGAMENTO DOS VALORES QUE, SEGUNDO O SEU ENTENDIMENTO, ERAM DEVIDOS AO RECORRIDO, SEM QUE ESTE TIVESSE OBSTADO, CONTRARIADO OU INTERPELADO A RECORRENTE PARA PROCEDER À REGULARIZAÇÃO DAS REFERIDAS QUANTIAS. GG. A LEGISLAÇÃO NACIONAL, PARA ALÉM DA SITUAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL USURÁRIA, A QUE ALUDE O ARTIGO 1146.º DO CC, ADMITE AINDA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIAL EQUITATIVO DE REDUÇÃO QUANDO, PERANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, A CLÁUSULA PENAL FOR MANIFESTAMENTE EXCESSIVA, AINDA QUE POR CAUSA SUPERVENIENTE, E QUANDO A OBRIGAÇÃO TIVER SIDO, PARCIALMENTE, CUMPRIDA, NOS TERMOS DO PRECEITUADO PELO ARTIGO 812.º, N.ºS 1 E 2, EXIGINDO, IGUALMENTE, A CONVENÇÃO DAS PARTES PARA O RESSARCIMENTO DO DANO EXCEDENTE, DE ACORDO COM O ESTIPULADO PELO ARTIGO 811.º, N.º 2, TODOS DO CC. HH. O TRIBUNAL, MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO DEVEDOR INTERESSADO, DEVE FIXAR A PENA EM CONSONÂNCIA COM O DANO DO CREDOR, SENDO QUE DEVERÁ FAZÊ-LA COINCIDIR COM OS PREJUÍZOS EFETIVOS VERIFICADOS, PORQUANTO A REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DESTINA-SE, A AFASTAR O SEU EXAGERO. II. NA APRECIAÇÃO DO CARÁCTER MANIFESTAMENTE EXCESSIVO DA CLÁUSULA PENAL, O JUIZ NÃO PODERÁ DEIXAR DE ATENDER: (I) À NATUREZA E CONDIÇÕES DE FORMAÇÃO DO CONTRATO; (II) AOS SEUS INTERESSES PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS; (III) AO PREJUÍZO PREVISÍVEL NO MOMENTO DA OUTORGA DO CONTRATO E AO EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO PELO CREDOR; (IV) ÀS CAUSAS EXPLICATIVAS DO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, EM PARTICULAR À BOA OU MÁ FÉ DO DEVEDOR; (V) AO PRÓPRIO CARÁCTER À FORFAIT DA CLÁUSULA. JJ. A CONSEQUÊNCIA QUE A CLÁUSULA EM EVIDÊNCIA IMPORTA, TANTO MAIS NO CASO EM APREÇO EM QUE NENHUM PREJUÍZO FOI CONCRETIZADO, É FRANCAMENTE EXAGERADA, SENDO, EM SI MESMA, MANIFESTAMENTE EXCESSIVA, CIRCUNSTÂNCIA A QUE A MM.ª JUIZ DO TRIBUNAL A QUO, NO ÂMBITO DO SEU JULGAMENTO, PELA EXPRESSIVIDADE DO ABUSO E DISFORMIDADE DA INDEMNIZAÇÃO EM CAUSA, NÃO PODIA DEIXAR DE CONHECER, PELO QUE, SALVO O DEVIDO RESPEITO, SE CONCLUIU PELA PRETERIÇÃO INEQUÍVOCA DO PRECEITUADO NO ARTIGO 812.º DO CC, NUM ERRÓNEO JULGAMENTO DA MATÉRIA EM CAUSA. KK. POR TUDO O EXPOSTO, NO CASO VERTENTE, ENTENDE A RECORRENTE ESTAREM PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS PARA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO A APLICAR NOS TERMOS DA CLÁUSULA 45.ª DO CCT DE ACORDO COM O PRUDENTE ARBÍTRIO DESTE DOUTO TRIBUNAL AD QUEM, POR A MESMA SE REVELAR MANIFESTAMENTE EXCESSIVA DESPROPORCIONAL E ONEROSA PARA A RECORRENTE, ADEMAIS POR ESTARMOS PERANTE UMA RELAÇÃO LABORAL QUE VIGOROU POR PERÍODO DE 4 (QUATRO) MESES, SEM QUE JAMAIS O RECORRIDO TENHA RECLAMADO OS VALORES EM DÍVIDA, AGUARDANDO PARA TANTO O FIM DA RELAÇÃO LABORAL. LL. CONSIDERANDO A MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE DA INDEMNIZAÇÃO RESULTANTE DA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 45.ª, REQUER-SE AO VENERÁVEL TRIBUNAL AD QUEM QUE, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 812.º DO CÓDIGO CIVIL, PROCEDA À SUA REDUÇÃO EQUITATIVA, DE MODO A AJUSTÁ-LA AOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA JUSTIÇA, EVITANDO UM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PARA O RECORRIDO E UMA PENALIZAÇÃO EXCESSIVA PARA A RECORRENTE. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE O RECURSO APRESENTADO PELA RECORRENTE PROCEDER RECUPERANDO-SE ASSIM A LEGALIDADE E A SEGURANÇA JURÍDICA, BEM COMO A ALMEJADA JUSTIÇA!» - Com o patrocínio do Ministério Público, contra-alegou o Autor, propugnando pela improcedência do recurso. - A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. - O processo subiu ao Tribunal da Relação e, mantido o recurso e elaborado o projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, eis as questões suscitadas no recurso: 1. Nulidade da sentença. 2. Inexistência dos requisitos exigidos pela cláusula 45.ª do CCT aplicável. 3. Redução equitativa do quantum indemnizatório a aplicar nos termos da mencionada cláusula. * III. Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. A Ré é uma sociedade anónima que tem como objeto social a prestação de serviços de segurança privada. 2. Com data de 18/8/2022, o Autor e a Ré subscreveram acordo reduzido a documento escrito denominado «contrato de trabalho a termo incerto». 3. De acordo com o referido acordo, o Autor foi admitido para trabalhar sob as ordens e direção da Ré, para desempenhar as funções de vigilante. 4. Ficou estabelecido, que o Autor iria cumprir o horário de trabalho «de índole rotativa e por turnos, quer quanto à duração dos períodos de trabalho, quer quanto aos dias de descanso semanal, sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho legalmente fixado. 2. O Trabalhador obriga-se a prestar trabalho em horário noturno, em regime de turnos e a prestar trabalho suplementar, se tal lhe for requerido pela Entidade Empregadora. 3. Não se considera trabalho suplementar o trabalho prestado pelo Trabalhador para compensar períodos de ausência ao trabalho, quer prévios, quer subsequentes, à prestação de trabalho.». 5. De acordo com as escalas de serviço entregues pela ré ao autor, este teria que cumprir, horários de turno das 19.00 às 7.00 horas ou das 7.00 às 19.00 horas. 6. Ficou a constar do contrato que a Ré iria pagar ao Autor o salário mensal de 812,17€, acrescido de 6,18€, a título de subsídio de alimentação e de subsídios de férias e de Natal. 7. Assim, o Autor iniciou funções no dia 18/8/2022 e passou a trabalhar em cidade 1, nas instalações da SY, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré. 8. Por ordem da Ré e em cumprimento das escalas pela mesma elaboradas, o Autor passou a trabalhar as 12 horas diárias constantes dos turnos atribuídos, sem intervalo para refeições. 9. Assim, e por ordem da Ré, durante o mês de agosto de 2022, o Autor trabalhou nos seguintes períodos: a. 18/8: 7.00-19.00 b. 19/8: 7.00-19.00 c. 21-22/8: 19.00-07.00 d. 23/8: 7.00-19.00 e. 24-25/8: 19.00-07.00 f. 25-26/8: 19.00-07.00 g. 27/8: 7.00-19.00 h. 28-29/8: 19.00-07.00 i. 29-30/8: 19.00-07.00 j. 30-31/8: 19.00-07.00 10. A Ré pagou 324,87€, a título de vencimento base; e 61,80€, a título de subsídio de alimentação. 11. Com referência ao mês de setembro de 2022, por ordem da Ré, o Autor trabalhou nos seguintes períodos: a. 1-2/9: 19.00-07.00 b. 2-3/9: 19.00-07.00 c. 5-6/9: 19.00-07.00 d. 6-7/9: 19.00-07.00 e. 7-8/9: 19.00-07.00 f. 10/9: 7.00-19.00 g. 11/9: 7.00-19.00 h. 12/9: 7.00-19.00 i. 14-15/9: 19.00-07.00 j. 15-16/9: 19.00-07.00 k. 16-17/9: 19.00-07.00 l. 20-21/9: 19.00-07.00 m. 21-22/9: 19.00-07.00 n. 22-23/9: 19.00-07.00 o. 26/9: 7.00-19.00 p. 27/9: 7.00-19.00. 12. A Ré pagou 812,17€, a título de vencimento base; e 135,96€, título de subsídio de alimentação. 13. Com referência a outubro de 2022, por ordem da Ré, o Autor trabalhou nos seguintes períodos: a. 2-3/10: 19.00-07.00 b. 3-4/10: 19.00-07.00 c. 4-5/10: 19.00-07.00 d. 5-6/10: 19.00-07.00 e. 6-7/10: 19.00-07.00 f. 9-10/10: 19.00-07.00 g. 10-11/10: 19.00-07.00 h. 11-12/10: 19.00-07.00 i. 12-13/10: 19.00-07.00 j. 13-14/10: 19.00-07.00 k. 16-17/10: 19.00-07.00 l. 17-18/10: 19.00-07.00 m. 18-19/10: 19.00-07.00 n. 23-24/10: 19.00-07.00 o. 24-25/10: 19.00-07.00 p. 25-26/10: 19.00-07.00 q. 28-29/10: 19.00-07.00 r. 31/10-1/11: 19.00-07.00. 14. A Ré pagou 812,17€, a título de vencimento base; e 123,60€, título de subsídio de alimentação. 15. Com referência a novembro de 2022, por ordem da Ré, o Autor trabalhou nos seguintes períodos: a. 1-2/11: 19.00-07.00 b. 4/11: 07.00-19.00 c. 5/11: 07.00-19.00 d. 6/11: 07.00-19.00 e. 9-10/11: 19.00-07.00 f. 10-11/11: 19.00-07.00 g. 11-12/11: 19.00-07.00 h. 12-13/11: 19.00-07.00 i. 14/11: 07.00-19.00 j. 15/11: 07.00-19.00 k. 16/11: 07.00-19.00 l. 17/11: 07.00-19.00 m. 18/11: 07.00-19.00 n. 19/11: 07.00-19.00 o. 20/11: 07.00-19.00 p. 21-22/11: 19.00-07.00 q. 26-27/11: 19.00-07.00 r. 29-30/11: 19.00-07.00 s. 30/11-1/12: 19.00-07.00. 16. A Ré pagou 812,17€, a título de vencimento base; e 129,78€, a título de subsídio de alimentação: 17. Com referência a dezembro de 2022, por ordem da Ré, o Autor trabalhou nos seguintes períodos: a. 1-2/12: 19.00-07.00 b. 4-5/12: 19.00-07.00 c. 5-6/12: 19.00-07.00 d. 6-7/12: 19.00-07.00 e. 7-8/12: 19.00-07.00 f. 8-9/12: 19.00-07.00 g. 10/12: 07.00-19.00 h. 11-12/12: 19.00-07.00 i. 13/12: 07.00-19.00 j. 14-15/12: 19.00-07.00 k. 15-16/12: 19.00-07.00 l. 17-18/12: 19.00-07.00 m. 18-19/12: 19.00-07.00 n. 21/12: 07.00-19.00 o. 22-23/12: 19.00-07.00 p. 25/12: 07.00-19.00 q. 26-27/12: 19.00-07.00 r. 29/12: 07.00-19.00 18. A Ré pagou 812,17€, a título de vencimento base; e 123,60€, a título de subsídio de alimentação. 19. Sem menção nos recibos e durante a vigência do contrato, a Ré pagou ao Autor 909,86€, supostamente, a título de trabalho suplementar e 242,04€, a título de subsídio de Natal. 20. Por ordem da Ré, o Autor trabalhou nos seguintes dias feriado: a. 5/10/2022, 12 horas; b. 1/11/2022, 12 horas; c. 1/12/2022, 12 horas; d. 8/12/2022, 12 horas; e. 25/12/2022, 12 horas. 21. Por determinação da Ré, o Autor por vezes trabalhava 9 horas, entre as 21.00 e as 6.00 horas, durante os meses de duração do contrato. 22. O Autor enviou à Ré carta registada, com aviso de receção, comunicando-lhe a cessação, por sua iniciativa, do contrato de trabalho, a qual foi recebida a 17/1/2023. 23. A Ré pagou ao Autor 295,33€x2, a título de férias não gozadas e subsídio de férias, tendo deduzido 406,09€, a título de pré-aviso em falta. 24. O Autor, a partir de 29/12/2022, não mais prestou serviços para a Ré. - E julgou não provados os seguintes factos: 1. Ficou acordado entre as partes, com incidência no posto de trabalho onde o mesmo se encontrava alocado, vigorava o regime de adaptabilidade e, nos termos do horário instituído pela Ré naquele posto, o período normal de trabalho foi aumentado para 10 (dez) horas diárias e a duração do trabalho semanal atingia 50 (cinquenta) horas. 2. As 2 (duas) horas restantes, dizem respeito aos intervalos de descanso instituídos pela Ré no posto em questão. 3. O Autor, a partir de 29/12/2022, por sua livre iniciativa, deixou de comparecer no seu posto de trabalho. 4. Porque a Ré não pagou ao Autor as quantias devidas por trabalho prestado para além do horário de trabalho e no período noturno, nos 60 dias seguintes ao respetivo vencimento, o Autor teve dificuldades no pagamento das suas despesas, próprias e familiares, com alimentação, vestuário, habitação e comunicações. * IV. Nulidade da sentença A recorrente arguiu a nulidade da sentença, com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, referindo que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a reclamada redução equitativa da cláusula penal prevista na cláusula 45.ª do CCT aplicável. Analisemos. De harmonia com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento. A causa de nulidade prevista nesta alínea está em correspondência direta com o artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Estabelece-se nesta norma que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Assim, verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de apreciar as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Por seu turno, o excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso. Neste âmbito, não se deverá confundir questões com razões ou argumentos invocados pelos litigantes em defesa do seu ponto de vista, pois esses não têm que ser obrigatoriamente conhecidos pelo tribunal. Já o Professor Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que: «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão»2. No vertente caso, a recorrente entende que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a reclamada redução equitativa da cláusula penal prevista na cláusula 45.ª do CCT aplicável, que havia sido suscitada na contestação. É verdade que, na sua defesa, a ora recorrente requereu a redução equitativa da cláusula penal que está em causa (cf. artigos 63 a 67.º do mencionado articulado), invocando a aplicação do artigo 812.º do Código Civil. E também é certo que o tribunal a quo não se pronunciou sobre tal questão. Verifica-se, pois, omissão de pronúncia sobre a questão, pelo que procede a arguida nulidade da sentença. Assim sendo, declara-se a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, de harmonia com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Estatui o artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: «Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.» Como se escreveu no Acórdão da Relação de Guimarães de 20-02-2020 (Proc. 976/19.4T8VRL.G1)3, a consequência da regra citada «resume-se, em regra, à substituição da decisão proferida pela solução que venha a ser obtida no tribunal de apelação, com resultado semelhante ao que se obtém com a normal apreciação da decisão impugnada objeto do recurso.» Deste modo, por o processo conter os elementos necessários, designadamente por permitir a apreciação da visada redução equitativa da cláusula penal inserta na cláusula 45.ª do CCT aplicável, decide-se conhecer das questões suscitadas no recurso, no exercício dos poderes de substituição do tribunal recorrido.4 * V. Cláusula 45.ª do CCT Entende a recorrente que o tribunal a quo errou na aplicação da cláusula 45.ª do CCT aplicável. Apreciemos a questão. A cláusula em debate encontra-se consagrada no CCT firmado entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15-10-2017 e objeto de extensão, por meio da Portaria nº 357/2017, de 16 de novembro, com revisão parcial publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29-12-2018 e pelo CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29-05-2019, objeto de Portaria de Extensão publicada no BTE nº 34, de 15-09-2019, parcialmente revisto e com texto consolidado, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15-06-2020, e com última revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 08-03-2022. Prescreve a aludida cláusula: «O empregador que incorra em mora superior a sessenta dias após o seu vencimento no pagamento das prestações pecuniárias efetivamente devidas e previstas no presente capítulo ou o faça através de meio diverso do estabelecido, será obrigado a indemnizar o trabalhador pelos danos causados, calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor mínimo de 3 vezes do montante em dívida.» Esta Seção Social já teve oportunidade de apreciar o teor desta cláusula. No acórdão de 25-02-2021 (Proc. n.º 251/20.1T8PTM.E1)5, escreveu-se: «Tal cláusula encontra-se inserida no Capítulo IX, respeitante à “Retribuição de Trabalho” e constitui uma consequência para a mora do empregador no pagamento das prestações retributivas previstas no capítulo e que sejam efetivamente devidas ao trabalhador. A consequência é o pagamento de uma indemnização que compense os danos causados pelo atraso no pagamento. Tal indemnização terá necessariamente o valor mínimo correspondente ao triplo do montante em dívida. Todavia, esta indemnização apenas será devida quando a mora no pagamento ultrapasse os 60 dias após o vencimento das prestações em dívida. O preenchimento dos requisitos da mencionada cláusula exige, somente, que se apure que são devidas prestações previstas no capítulo e que o empregador incorreu em mora superior a 60 dias, desde a data do seu vencimento.» Igualmente com relevância sobre a matéria que se aprecia, vejam-se os acórdãos desta Secção de 20-02-2024 (Proc. n.º 2294/23.4T8PTM.E1), de 16-03-2023 (Proc. n.º 2641/20.0T8PTM.E2) e de 17-06-2021 (Proc. 2683/19.7T8PTM.E1).6 Reafirmamos a posição que temos defendido, ou seja, a cláusula 45.ª tem como pressupostos a mora do empregador superior a 60 dias após o vencimento do pagamento de alguma das prestações previstas no capítulo IX, respeitante à “Retribuição de Trabalho”, que se mostrem devidas. Dito de outro modo, a cláusula 45.ª não exige que se alegue e prove a verificação de quaisquer danos/prejuízos resultantes da mora, como pretende a recorrente. No presente caso, a recorrente não põe em causa, em sede de recurso, que estavam em dívida os créditos em que foi condenada no ponto B do dispositivo da sentença. Tais créditos encontravam-se em dívida há mais de 60 dias desde o vencimento do pagamento. Por conseguinte, verificam-se todos os pressupostos exigidos pela cláusula 45.ª, pelo que bem andou o tribunal a quo em condenar a Recorrente no pagamento da indemnização prevista. Destarte, improcede a segunda questão suscitada no recurso. * VI. Quantum indemnizatório No que concerne ao valor da indemnização decorrente da aplicação da cláusula 45.ª, o tribunal a quo fixou-o em € 8.677,11, que corresponde ao triplo dos créditos previstos no capítulo IX que estavam em dívida. A recorrente pugnou, na sua contestação, pela redução equitativa do montante da indemnização nos termos previstos pelo artigo 812.º do Código Civil. O tribunal a quo não se pronunciou sobre esta questão o que origina a nulidade da sentença, conforme apreciámos supra. Todavia, ao abrigo do artigo 665.º do Código de Processo Civil, iremos apreciar a questão. Estipula o artigo 812.º do Código Civil: «1 - A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário. 2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.» É incontroverso que a cláusula 45.ª constitui uma cláusula penal (cf. artigo 810.º, n.º 1, do Código Civil), isto é, uma “pena convencional”7, através da qual se estabelece a obrigação de liquidação de uma indemnização para o empregador que incorra em mora superior a sessenta dias no pagamento das prestações pecuniárias devidas e previstas no capítulo IX, ou o faça através de meio diverso do estabelecido. Ora, nos termos previstos pelo supracitado artigo 812.º, o juiz pode proceder a uma redução equitativa da pena convencional quando a mesma for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente. Sobre esta possibilidade, escreveu Mota Pinto:8 «A redução da pena só deve efetuar-se em casos excecionais. A redução destina-se a evitar abusos evidentes, situações de clamorosa iniquidade a que conduzem penas “manifestamente excessivas”, francamente exageradas, face aos danos efetivos. Doutro modo, anular-se-iam as vantagens da cláusula penal. O tribunal não só não deve fixar a pena abaixo do prejuízo do credor, como nem sequer deverá fazê-la coincidir com os prejuízos efetivos, pois a redução da pena destina-se apenas a afastar o exagero da pena e não a anulá-la». Por seu turno, J. Calvão da Silva escreveu:9 «A intervenção judicial do controlo do montante da pena não pode ser sistemática, antes deve ser excecional e em condições e limites apertados, de modo a não arruinar o legítimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal, e nunca perdendo de vista o seu carácter “à forfait”. Daí que apenas se reconheça ao juiz o poder moderador, de acordo com a equidade, quando a cláusula penal for extraordinária ou manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente». Destas citações, retira-se que a faculdade de redução equitativa da cláusula penal só deve ocorrer em casos verdadeiramente excecionais, isto é, quando os elementos concretos, segundo um critério de equidade e justiça, apontem para um manifesto abuso de cláusula penal. Ora, quanto à cláusula 45.ª, que estabelece uma indemnização correspondente, no mínimo, ao triplo do montante em dívida, trata-se de uma cláusula que foi negociada por federações sindicais e patronais, que são entidades esclarecidas e que, seguramente, ponderaram os prós e os contras da fixação da indemnização estipulada, tendo, inequivocamente, estabelecido como limite mínimo o triplo da quantia em dívida como o ajustado – cf. Acórdãos da Relação de Guimarães de 25-03-2023 (Proc. n.º 1945/22.2T8VCT.G1) e da Relação do Porto de 12-09-2022 (Proc. n.º 8947/20.1T8PRT.P1).10 Além disso, não se retira da cláusula qualquer condicionante ao valor da indemnização em função da duração do contrato de trabalho, nem nos parece que tal duração seja fator a atender para efeitos da redução prevista no artigo 812.º. Assim, a excecionalidade ínsita na faculdade prevista no artigo 812.º tem que ser algo muito mais relevante do que a duração (mesmo que curta) do contrato de trabalho. Conforme se escreveu no Acórdão da Relação de Guimarães anteriormente mencionado, a intervenção do tribunal deve ser cuidadosa, excecional, pois não deve neutralizar a cláusula penal e os seus objetivos. Enfim, em face do exposto, entendemos que não há fundamento para proceder à redução equitativa da indemnização estabelecida na cláusula 45.ª. Como tal, nesta parte, improcede a pretensão do recorrente. - Em síntese, o recurso procede quanto à arguição da nulidade da sentença, mas improcede quanto ao demais. As custas do recurso recaem sobre a recorrente – artigo 527.º do Código de Processo Civil * VII. Decisão Nestes termos, decide-se: a) declarar a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quanto à questão da redução equitativa da indemnização prevista na cláusula 45.ª do CCT aplicável, mas determinar o conhecimento da questão omitida, no exercício dos poderes de substituição ao tribunal recorrido, declarando-a improcedente. b) confirmar a decisão recorrida. Custas pela RECORRENTE. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- Sumário elaborado pela relatora: (…) Évora, 10 de julho de 2025 Paula do Paço Emília Ramos Costa Filipe Aveiro Marques
_______________________________________ 1. Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques↩︎ 2. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, pág. 143.↩︎ 3. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 4. Cf. Acórdão da Relação de Évora de 30-05-2019 (P. 612/18.6T8EVR.E1), acessível em www.dgsi.pt, no qual se sumariou: «1. A Relação não tem a obrigação de previamente ouvir as partes acerca do exercício de poderes de substituição ao tribunal recorrido, caso a nulidade da sentença recorrida tenha sido expressamente arguida nas alegações de recurso e a parte contrária tenha podido exercer o seu contraditório quanto a essa matéria nas respetivas contra-alegações.(…)»↩︎ 5. Acessível em www.dgis.pt.↩︎ 6. Todos publicados em www.dgsi.pt.↩︎ 7. Cf. Ana Prata, Cláusulas de Exclusão e limitação da responsabilidade contratual, Almedina, 1985, pág. 222.↩︎ 8. In Direito Civil, 1980, pág. 224.↩︎ 9. In Cumprimento e sanção pecuniária compulsória, pág. 273.↩︎ 10. Que podem ser consultados em www.dgsi-pt.↩︎ |