Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO SUCESSÃO DE ENTIDADE PATRONAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | i) os serviços de segurança prestados a um estabelecimento de saúde, no quadro de um modelo de organização próprio, regras próprias de funcionamento, dentro de uma unidade de saúde, constitui unidade económica, para efeitos da sua transmissão nos termos do art.º 285.º do CT. ii) a sucessão de empresas de segurança na prestação de serviços de segurança, no contexto referido em i), acompanhada de equipamento essencial e alguns trabalhadores da empresa anterior, constitui transferência de estabelecimento para efeitos do disposto no art.º 285.º do CT. (sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: A…, Segurança, SA (ré). Apelados: N… e outros (autores). Ré não apelante: S…, Segurança, SA. Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo do Trabalho. 1. O A. veio intentar ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra S…, Segurança, SA e A…, Segurança, SA, pedindo que, pela procedência da ação: a) Seja declarado que o A. foi alvo de um despedimento ilícito ou que uma das RR. se encontra a violar o dever de ocupação efetiva e ser condenada nos termos do peticionado nos artigos 29.º, 30.º e 34.º, ou seja, a reintegrar o A. e pagar-lhe todas as retribuições vencidas e vincendas até à sua reintegração, caso aquele não opte pela indemnização e pagar uma indemnização por danos não patrimoniais, quantia esta a arbitrar pelo Tribunal; b) Ser a 1.ª R. a pagar os valores, a apurar em sede de liquidação de sentença, pelo período em que o A. exerceu funções no Lar S. …., em substituição de colegas que se encontravam de férias; c) Ser a R., que vier a ser condenada, chamada a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. d) Deve, ainda, a R. ser condenada, no pagamento das custas do processo. Alegou para tanto que trabalhou para a 1.ª ré como vigilante e que em março de 2018 recebeu uma carta desta a informar a transmissão dos serviços de vigilância para a 2.ª ré a partir do dia 1 de maio de 2018. Todavia e no referido dia, apesar do autor se ter apresentado ao trabalho, a 2.ª ré não o reconheceu como seu trabalhador, apesar de assim ter considerado alguns colegas seus. A primeira ré mantém ter existido transmissão dos contratos de trabalho e também não aceita a prestação de trabalho pelo autor. Para além do mais e enquanto se encontrava ao serviço da 1.ª ré o autor trabalhou no Lar S…, em substituição de colegas que se encontravam de férias, e não foi pago pelo serviço prestado. Designada data para audiência de partes e tendo-se frustrado a conciliação entre as partes, foram as rés notificadas para contestar. A primeira ré contestou requerendo a apensação das várias ações intentadas pelos trabalhadores com o mesmo objeto, invocando a ineptidão parcial da petição inicial por não aduzir quaisquer factos respeitantes aos créditos peticionados, em especial no que tange à prestação e ao pagamento pela realização de trabalho suplementar e trabalho noturno, não conseguindo a R. determinar quais os dias em que o A. prestou trabalho suplementar, trabalho noturno e sobretudo a que título e inadmissibilidade do pedido genérico do autor formulado a tal respeito. A segunda ré contestou alegando a ineptidão da petição inicial, por não serem alegados factos suficientes para fundamentarem os pedidos, pedindo a apensação das várias ações intentadas pelos trabalhadores com o mesmo objeto e impugnando a existência de transmissão dos trabalhadores, por inexistência de transmissão de estabelecimento. Foi proferido despacho que determinou o aperfeiçoamento da petição inicial. Apresentada nova petição inicial, as rés apresentaram contestação, mantendo a defesa anteriormente apresentada. Processo 960/18.5T8BJA P…, pede que, pela procedência da ação: a) Seja declarado que o A. foi alvo de um despedimento ilícito ou que uma das RR. se encontra a violar o dever de ocupação efetiva e ser condenada a reintegrar o A. e pagar-lhe todas as retribuições vencidas e vincendas até à sua reintegração, caso aquele não opte pela Indemnização e pagar uma indemnização por danos não patrimoniais, quantia esta a arbitrar pelo Tribunal; b) Ser a 1.ª R. a pagar os valores, a apurar em sede de liquidação de sentença, pelo trabalho prestado em período noturno e horas extra; c) Ser a R., que vier a ser condenada, chamada a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. d) Deve, ainda, a R. condenada, no pagamento das custas do processo. Alegou para tanto que trabalhou para a 1.ª ré como vigilante e que em março de 2018 recebeu uma carta desta a informar a transmissão dos serviços de vigilância para a 2.ª ré a partir do dia 1 de maio de 2018. Todavia e no referido dia, apesar do autor se ter apresentado ao trabalho, a 2.ª ré não o reconheceu como ser trabalhador, apesar de assim ter considerado alguns colegas seus. A primeira ré mantém ter existido transmissão dos contratos de trabalho e também não aceita a prestação de trabalho pelo autor. Para além do mais e enquanto se encontrava ao serviço da 1.ª ré o autor trabalhou em períodos noturnos e trabalhou horas extra não lhe tendo sido pagos os valores devidos. Designada data para audiência de partes e tendo-se frustrado a conciliação entre as partes, foram as rés notificadas para contestar. Foi proferido despacho que determinou o aperfeiçoamento da petição inicial. Apresentada nova petição inicial, as rés apresentaram contestação, mantendo a defesa anteriormente apresentada. 961/18.3T8BJA J… pede que, pela procedência da ação: a) Seja declarado que o A. foi alvo de um despedimento ilícito ou que uma das RR. se encontra a violar o dever de ocupação efetiva e ser condenada a reintegrar o A. e pagar-lhe todas as retribuições vencidas e vincendas até à sua reintegração, caso aquele não opte pela Indemnização e pagar uma indemnização por danos não patrimoniais, quantia esta a arbitrar pelo Tribunal; b) Ser a 1.ª R. a pagar os valores, a apurar em sede de liquidação de sentença, pelo trabalho prestado em período noturno, horas extra, trabalho prestado em dias feriado e folga; c) Ser a R., que vier a ser condenada, chamada a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. d) Deve, ainda, a R. condenada, no pagamento das custas do processo. Alegou para tanto que trabalhou para a 1.ª ré como vigilante e que em março de 2018 recebeu uma carta desta a informar a transmissão dos serviços de vigilância para a 2.ª ré a partir do dia 1 de maio de 2018. Todavia e no referido dia, apesar do autor se ter apresentado ao trabalho, a 2.ª ré não o reconheceu como ser trabalhador, apesar de assim ter considerado alguns colegas seus. A primeira ré mantém ter existido transmissão dos contratos de trabalho e também não aceita a prestação de trabalho pelo autor. Para além do mais e enquanto se encontrava ao serviço da 1.ª ré o autor trabalhou em períodos noturnos e trabalhou horas extra e em feriados e folgas, não lhe tendo sido pagos os valores devidos. Designada data para audiência de partes e tendo-se frustrado a conciliação entre as partes, foram as rés notificadas para contestar. A primeira ré contestou requerendo a apensação das várias ações intentadas pelos trabalhadores com o mesmo objeto, invocando a ineptidão parcial da petição inicial por não aduzir quaisquer factos respeitantes aos créditos peticionados, em especial no que tange à prestação e ao pagamento pela realização de trabalho suplementar e trabalho noturno, não conseguindo a R. determinar quais os dias em que o A. prestou trabalho suplementar, trabalho noturno e sobretudo a que título e inadmissibilidade do pedido genérico do autor formulado a tal respeito. A segunda ré contestou alegando a ineptidão da petição inicial, por não serem alegados factos suficientes para fundamentarem os pedidos, pedindo a apensação das várias ações intentadas pelos trabalhadores com o mesmo objeto e impugnando a existência de transmissão dos trabalhadores, por inexistência de transmissão de estabelecimento. Foi proferido despacho que determinou o aperfeiçoamento da petição inicial. Apresentada nova petição inicial, as rés apresentaram contestação, mantendo a defesa anteriormente apresentada. 962/18.1T8BJA S… pede que, pela procedência da ação: a) Seja declarado que o A. foi alvo de um despedimento ilícito ou que uma das RR. se encontra a violar o dever de ocupação efetiva e ser condenada a reintegrar o A. e pagar-lhe todas as retribuições vencidas e vincendas até à sua reintegração, caso aquele não opte pela Indemnização e pagar uma indemnização por danos não patrimoniais, quantia esta a arbitrar pelo Tribunal; b) Ser a 1.ª R. a pagar os valores, a apurar em sede de liquidação de sentença, pelo trabalho prestado em período noturno, horas extra e trabalho prestado em dias feriado e folga; c) Ser a R., que vier a ser condenada, chamada a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. d) Deve, ainda, a R. condenada, no pagamento das custas do processo. Alegou para tanto que trabalhou para a 1.ª ré como vigilante e que em março de 2018 recebeu uma carta desta a informar a transmissão dos serviços de vigilância para a 2.ª ré a partir do dia 1 de maio de 2018. Todavia e no referido dia, apesar do autor se ter apresentado ao trabalho, a 2.ª ré não o reconheceu como ser trabalhador, apesar de assim ter considerado alguns colegas seus. A primeira ré mantém ter existido transmissão dos contratos de trabalho e também não aceita a prestação de trabalho pelo autor. Para além do mais e enquanto se encontrava ao serviço da 1.ª ré o autor trabalhou em períodos noturnos e trabalhou horas extra e em feriados e folgas, não lhe tendo sido pagos os valores devidos. Designada data para audiência de partes e tendo-se frustrado a conciliação entre as partes, foram as rés notificadas para contestar. A primeira ré contestou requerendo a apensação das várias ações intentadas pelos trabalhadores com o mesmo objeto, invocando a ineptidão parcial da petição inicial por não aduzir quaisquer factos respeitantes aos créditos peticionados, em especial no que tange à prestação e ao pagamento pela realização de trabalho suplementar e trabalho noturno, não conseguindo a R. determinar quais os dias em que o A. prestou trabalho suplementar, trabalho noturno e sobretudo a que título e inadmissibilidade do pedido genérico do autor formulado a tal respeito. A segunda ré contestou alegando a ineptidão da petição inicial, por não serem alegados factos suficientes para fundamentarem os pedidos, pedindo a apensação das várias ações intentadas pelos trabalhadores com o mesmo objeto e impugnando a existência de transmissão dos trabalhadores, por inexistência de transmissão de estabelecimento. Foi proferido despacho que determinou o aperfeiçoamento da petição inicial. Apresentada nova petição inicial, as rés apresentaram contestação, mantendo a defesa anteriormente apresentada. 963/18.0T8BJA F…, pede que, pela procedência da ação: a) Seja declarado que o A. foi alvo de um despedimento ilícito ou que uma das RR. se encontra a violar o dever de ocupação efetiva e ser condenada a reintegrar o A. e pagar-lhe todas as retribuições vencidas e vincendas até à sua reintegração, caso aquele não opte pela indemnização e pagar uma indemnização por danos não patrimoniais, quantia esta a arbitrar pelo Tribunal; b) Ser a 1.ª R. a pagar os valores, a apurar em sede de liquidação de sentença, pelo trabalho prestado em período noturno, horas extra e trabalho prestado em dias feriado e folga; c) Ser a R., que vier a ser condenada, chamada a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. d) Deve, ainda, a R. condenada, no pagamento das custas do processo. Alegou para tanto que trabalhou para a 1.ª ré como vigilante e que em março de 2018 recebeu uma carta desta a informar a transmissão dos serviços de vigilância para a 2.ª ré a partir do dia 1 de maio de 2018. Todavia e no referido dia, apesar do autor se ter apresentado ao trabalho, a 2.ª ré não o reconheceu como ser trabalhador, apesar de assim ter considerado alguns colegas seus. A primeira ré mantém ter existido transmissão dos contratos de trabalho e também não aceita a prestação de trabalho pelo autor. Para além do mais e enquanto se encontrava ao serviço da 1.ª ré o autor trabalhou em períodos noturnos e trabalhou horas extra e em feriados e folgas, não lhe tendo sido pagos os valores devidos. Designada data para audiência de partes e tendo-se frustrado a conciliação entre as partes, foram as rés notificadas para contestar. A primeira ré contestou requerendo a apensação das várias ações intentadas pelos trabalhadores com o mesmo objeto, invocando a ineptidão parcial da petição inicial por não aduzir quaisquer factos respeitantes aos créditos peticionados, em especial no que tange à prestação e ao pagamento pela realização de trabalho suplementar e trabalho noturno, não conseguindo a R. determinar quais os dias em que o A. prestou trabalho suplementar, trabalho noturno e sobretudo a que título e inadmissibilidade do pedido genérico do autor formulado a tal respeito. A segunda ré contestou alegando a ineptidão da petição inicial, por não serem alegados factos suficientes para fundamentarem os pedidos, pedindo a apensação das várias ações intentadas pelos trabalhadores com o mesmo objeto e impugnando a existência de transmissão dos trabalhadores, por inexistência de transmissão de estabelecimento. Foi proferido despacho que determinou o aperfeiçoamento da petição inicial. Apresentada nova petição inicial, as rés apresentaram contestação, mantendo a defesa anteriormente apresentada. 964/18.8T8BJA A…, pede que, pela procedência da ação: a) Seja declarado que o A. foi alvo de um despedimento ilícito ou que uma das RR. se encontra a violar o dever de ocupação efetiva e ser condenada a reintegrar o A. e pagar-lhe todas as retribuições vencidas e vincendas até à sua reintegração, caso aquele não opte pela Indemnização e pagar uma indemnização por danos não patrimoniais, quantia esta a arbitrar pelo Tribunal; b) Ser a 1.ª R. a pagar os valores, a apurar em sede de liquidação de sentença, pelo trabalho prestado em período noturno, horas extra e trabalho prestado em dias feriado e folga; c) Ser a R., que vier a ser condenada, chamada a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. d) Deve, ainda, a R. condenada, no pagamento das custas do processo. Alegou para tanto que trabalhou para a 1.ª ré como vigilante e que em março de 2018 recebeu uma carta desta a informar a transmissão dos serviços de vigilância para a 2.ª ré a partir do dia 1 de maio de 2018. Todavia e no referido dia, apesar do autor se ter apresentado ao trabalho, a 2.ª ré não o reconheceu como ser trabalhador, apesar de assim ter considerado alguns colegas seus. A primeira ré mantém ter existido transmissão dos contratos de trabalho e também não aceita a prestação de trabalho pelo autor. Para além do mais e enquanto se encontrava ao serviço da 1.ª ré o autor trabalhou em períodos noturnos e trabalhou horas extra e em feriados e folgas, não lhe tendo sido pagos os valores devidos. Designada data para audiência de partes e tendo-se frustrado a conciliação entre as partes, foram as rés notificadas para contestar. A primeira ré contestou requerendo a apensação das várias ações intentadas pelos trabalhadores com o mesmo objeto, invocando a ineptidão parcial da petição inicial por não aduzir quaisquer factos respeitantes aos créditos peticionados, em especial no que tange à prestação e ao pagamento pela realização de trabalho suplementar e trabalho noturno, não conseguindo a R. determinar quais os dias em que o A. prestou trabalho suplementar, trabalho noturno e sobretudo a que título e inadmissibilidade do pedido genérico do autor formulado a tal respeito. A segunda ré contestou alegando a ineptidão da petição inicial, por não serem alegados factos suficientes para fundamentarem os pedidos, pedindo a apensação das várias ações intentadas pelos trabalhadores com o mesmo objeto e impugnando a existência de transmissão dos trabalhadores, por inexistência de transmissão de estabelecimento. Foi proferido despacho que determinou o aperfeiçoamento da petição inicial. Apresentada nova petição inicial, as rés apresentaram contestação, mantendo a defesa anteriormente apresentada. 965/18.6T8BJA L…, pede que, pela procedência da ação: a) Seja declarado que o A. foi alvo de um despedimento ilícito ou que uma das RR. se encontra a violar o dever de ocupação efetiva e ser condenada a reintegrar o A. e pagar-lhe todas as retribuições vencidas e vincendas até à sua reintegração, caso aquele não opte pela Indemnização e pagar uma indemnização por danos não patrimoniais, quantia esta a arbitrar pelo Tribunal; b) Ser a 1.ª R. a pagar os valores, a apurar em sede de liquidação de sentença, pelo trabalho prestado em período noturno, horas extra e trabalho prestado em dias feriado e folga; c) Ser a R., que vier a ser condenada, chamada a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. d) Deve, ainda, a R. condenada, no pagamento das custas do processo. Alegou para tanto que trabalhou para a 1.ª ré como vigilante e que em março de 2018 recebeu uma carta desta a informar a transmissão dos serviços de vigilância para a 2.ª ré a partir do dia 1 de maio de 2018. Todavia e no referido dia, apesar do autor se ter apresentado ao trabalho, a 2.ª ré não o reconheceu como ser trabalhador, apesar de assim ter considerado alguns colegas seus. A primeira ré mantém ter existido transmissão dos contratos de trabalho e também não aceita a prestação de trabalho pelo autor. Para além do mais e enquanto se encontrava ao serviço da 1.ª ré o autor trabalhou em períodos noturnos e trabalhou horas extra e em feriados e folgas, não lhe tendo sido pagos os valores devidos. Designada data para audiência de partes e tendo-se frustrado a conciliação entre as partes, foram as rés notificadas para contestar. A primeira ré contestou requerendo a apensação das várias ações intentadas pelos trabalhadores com o mesmo objeto, invocando a ineptidão parcial da petição inicial por não aduzir quaisquer factos respeitantes aos créditos peticionados, em especial no que tange à prestação e ao pagamento pela realização de trabalho suplementar e trabalho noturno, não conseguindo a R. determinar quais os dias em que o A. prestou trabalho suplementar, trabalho noturno e sobretudo a que título e inadmissibilidade do pedido genérico do autor formulado a tal respeito. A segunda ré contestou alegando a ineptidão da petição inicial, por não serem alegados factos suficientes para fundamentarem os pedidos, pedindo a apensação das várias ações intentadas pelos trabalhadores com o mesmo objeto e impugnando a existência de transmissão dos trabalhadores, por inexistência de transmissão de estabelecimento. Foi proferido despacho que determinou o aperfeiçoamento da petição inicial. Apresentada nova petição inicial, as rés apresentaram contestação, mantendo a defesa anteriormente apresentada. 966/18.4T8BJA Jo… pede , pela procedência da ação: a) Seja declarado que o A. foi alvo de um despedimento ilícito ou que uma das RR. se encontra a violar o dever de ocupação efetiva e ser condenada a reintegrar o A. e pagar-lhe todas as retribuições vencidas e vincendas até à sua reintegração, caso aquele não opte pela Indemnização e pagar uma indemnização por danos não patrimoniais, quantia esta a arbitrar pelo Tribunal; b) Ser a 1.ª R. a pagar os valores, a apurar em sede de liquidação de sentença, pelo trabalho prestado em período noturno, horas extra e trabalho prestado em dias feriado e folga; c) Ser a R., que vier a ser condenada, chamada a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. d) Deve, ainda, a R. condenada, no pagamento das custas do processo. Alegou para tanto que trabalhou para a 1.ª ré como vigilante e que em março de 2018 recebeu uma carta desta a informar a transmissão dos serviços de vigilância para a 2.ª ré a partir do dia 1 de maio de 2018. Todavia e no referido dia, apesar do autor se ter apresentado ao trabalho, a 2ª ré não o reconheceu como ser trabalhador, apesar de assim ter considerado alguns colegas seus. A primeira ré mantém ter existido transmissão dos contratos de trabalho e também não aceita a prestação de trabalho pelo autor. Para além do mais e enquanto se encontrava ao serviço da 1.ª ré o autor trabalhou em períodos noturnos e trabalhou horas extra e em feriados e folgas, não lhe tendo sido pagos os valores devidos. Designada data para audiência de partes e tendo-se frustrado a conciliação entre as partes, foram as rés notificadas para contestar. A primeira ré contestou requerendo a apensação das várias ações intentadas pelos trabalhadores com o mesmo objeto, invocando a ineptidão parcial da petição inicial por não aduzir quaisquer factos respeitantes aos créditos peticionados, em especial no que tange à prestação e ao pagamento pela realização de trabalho suplementar e trabalho noturno, não conseguindo a R. determinar quais os dias em que o A. prestou trabalho suplementar, trabalho noturno e sobretudo a que título e inadmissibilidade do pedido genérico do autor formulado a tal respeito. A segunda ré contestou alegando a ineptidão da petição inicial, por não serem alegados factos suficientes para fundamentarem os pedidos, pedindo a apensação das várias ações intentadas pelos trabalhadores com o mesmo objeto e impugnando a existência de transmissão dos trabalhadores, por inexistência de transmissão de estabelecimento. Foi proferido despacho que determinou o aperfeiçoamento da petição inicial. Apresentada nova petição inicial, as rés apresentaram contestação, mantendo a defesa anteriormente apresentada. 967/18.2T8BJA B…, pede que, pela procedência da ação: a) Seja declarado que o A. foi alvo de um despedimento ilícito ou que uma das RR. se encontra a violar o dever de ocupação efetiva e ser condenada a reintegrar o A. e pagar-lhe todas as retribuições vencidas e vincendas até à sua reintegração, caso aquele não opte pela Indemnização e pagar uma indemnização por danos não patrimoniais, quantia esta a arbitrar pelo Tribunal; b) Ser a 1.ª R. a pagar o montante de € 2. 765,84, pelo trabalho prestado em período noturno, assim como em período extra e em dias feriado e folga; c) Ser a R., que vier a ser condenada, chamada a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. d) Deve, ainda, a R. condenada, no pagamento das custas do processo. Alegou para tanto que trabalhou para a 1.ª ré como vigilante e que em março de 2018 recebeu uma carta desta a informar a transmissão dos serviços de vigilância para a 2.ª ré a partir do dia 1 de maio de 2018. Todavia e no referido dia, apesar do autor se ter apresentado ao trabalho, a 2.ª ré não o reconheceu como ser trabalhador, apesar de assim ter considerado alguns colegas seus. A primeira ré mantém ter existido transmissão dos contratos de trabalho e também não aceita a prestação de trabalho pelo autor. Para além do mais e enquanto se encontrava ao serviço da 1.ª ré o autor trabalhou em períodos noturnos e trabalhou horas extra e em feriados e folgas, não lhe tendo sido pagos os valores devidos. Designada data para audiência de partes e tendo-se frustrado a conciliação entre as partes, foram as rés notificadas para contestar. A primeira ré contestou requerendo a apensação das várias ações intentadas pelos trabalhadores com o mesmo objeto, invocando a ineptidão parcial da petição inicial por não aduzir quaisquer factos respeitantes aos créditos peticionados, em especial no que tange à prestação e ao pagamento pela realização de trabalho suplementar e trabalho noturno, não conseguindo a R. determinar quais os dias em que o A. prestou trabalho suplementar, trabalho noturno e sobretudo a que título e inadmissibilidade do pedido genérico do autor formulado a tal respeito. A segunda ré contestou alegando a ineptidão da petição inicial, por não serem alegados factos suficientes para fundamentarem os pedidos, pedindo a apensação das várias ações intentadas pelos trabalhadores com o mesmo objeto e impugnando a existência de transmissão dos trabalhadores, por inexistência de transmissão de estabelecimento. Foi proferido despacho que determinou o aperfeiçoamento da petição inicial. Apresentada nova petição inicial, as rés apresentaram contestação, mantendo a defesa anteriormente apresentada. 968/18.0T8BJA A… pede que, pela procedência da ação: a) Seja declarado que o A. foi alvo de um despedimento ilícito ou que uma das RR. se encontra a violar o dever de ocupação efetiva e ser condenada a reintegrar o A. e pagar-lhe todas as retribuições vencidas e vincendas até à sua reintegração, caso aquele não opte pela Indemnização e pagar uma indemnização por danos não patrimoniais, quantia esta a arbitrar pelo Tribunal; b) Ser a 1.ª R. condenada a pagar os valores, a apurar em sede de liquidação de sentença, pelo trabalho prestado em período noturno, em período extras e trabalho prestado em dias feriado e folga; c) Ser a R., que vier a ser condenada, chamada a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. d) Deve, ainda, a R. condenada, no pagamento das custas do processo. Alegou para tanto que trabalhou para a 1.ª ré como vigilante e que em março de 2018 recebeu uma carta desta a informar a transmissão dos serviços de vigilância para a 2.ª ré a partir do dia 1 de maio de 2018. Todavia e no referido dia, apesar do autor se ter apresentado ao trabalho, a 2.ª ré não o reconheceu como ser trabalhador, apesar de assim ter considerado alguns colegas seus. A primeira ré mantém ter existido transmissão dos contratos de trabalho e também não aceita a prestação de trabalho pelo autor. Para além do mais e enquanto se encontrava ao serviço da 1.ª ré o autor trabalhou em períodos noturnos e trabalhou horas extra e em feriados e folgas, não lhe tendo sido pagos os valores devidos. Designada data para audiência de partes e tendo-se frustrado a conciliação entre as partes, foram as rés notificadas para contestar. A primeira ré contestou requerendo a apensação das várias ações intentadas pelos trabalhadores com o mesmo objeto, invocando a ineptidão parcial da petição inicial por não aduzir quaisquer factos respeitantes aos créditos peticionados, em especial no que tange à prestação e ao pagamento pela realização de trabalho suplementar e trabalho noturno, não conseguindo a R. determinar quais os dias em que o A. prestou trabalho suplementar, trabalho noturno e sobretudo a que título e inadmissibilidade do pedido genérico do autor formulado a tal respeito. A segunda ré contestou alegando a ineptidão da petição inicial, por não serem alegados factos suficientes para fundamentarem os pedidos, pedindo a apensação das várias ações intentadas pelos trabalhadores com o mesmo objeto e impugnando a existência de transmissão dos trabalhadores, por inexistência de transmissão de estabelecimento. Foi proferido despacho que determinou o aperfeiçoamento da petição inicial. Apresentada nova petição inicial, as rés apresentaram contestação, mantendo a defesa anteriormente apresentada. 969/18.9T8BJA L… pede que, pela procedência da ação: a) Seja declarado que o A. foi alvo de um despedimento ilícito ou que uma das RR. se encontra a violar o dever de ocupação efetiva e ser condenada a reintegrar o A. e pagar-lhe todas as retribuições vencidas e vincendas até à sua reintegração, caso aquele não opte pela Indemnização e pagar uma indemnização por danos não patrimoniais, quantia esta a arbitrar pelo Tribunal; b) Ser a 1.ª R. a pagar os valores, a apurar em sede de liquidação de sentença, pelo trabalho prestado em período noturno, horas extra e trabalho prestado em dias Feriado e folga; c) Ser a R., que vier a ser condenada, chamada a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. d) Deve, ainda, a R. condenada, no pagamento das custas do processo. Alegou para tanto que trabalhou para a 1.ª ré como vigilante e que em março de 2018 recebeu uma carta desta a informar a transmissão dos serviços de vigilância para a 2.ª ré a partir do dia 1 de maio de 2018. Todavia e no referido dia, apesar do autor se ter apresentado ao trabalho, a 2.ª ré não o reconheceu como ser trabalhador, apesar de assim ter considerado alguns colegas seus. A primeira ré mantém ter existido transmissão dos contratos de trabalho e também não aceita a prestação de trabalho pelo autor. Para além do mais e enquanto se encontrava ao serviço da 1.ª ré o autor trabalhou em períodos noturnos e trabalhou horas extra e em feriados e folgas, não lhe tendo sido pagos os valores devidos. Designada data para audiência de partes e tendo-se frustrado a conciliação entre as partes, foram as rés notificadas para contestar. A primeira ré contestou requerendo a apensação das várias ações intentadas pelos trabalhadores com o mesmo objeto, invocando a ineptidão parcial da petição inicial por não aduzir quaisquer factos respeitantes aos créditos peticionados, em especial no que tange à prestação e ao pagamento pela realização de trabalho suplementar e trabalho noturno, não conseguindo a R. determinar quais os dias em que o A. prestou trabalho suplementar, trabalho noturno e sobretudo a que título e inadmissibilidade do pedido genérico do autor formulado a tal respeito. A segunda ré contestou alegando a ineptidão da petição inicial, por não serem alegados factos suficientes para fundamentarem os pedidos, pedindo a apensação das várias ações intentadas pelos trabalhadores com o mesmo objeto e impugnando a existência de transmissão dos trabalhadores, por inexistência de transmissão de estabelecimento. Foi proferido despacho que determinou o aperfeiçoamento da petição inicial. Apresentada nova petição inicial, as rés apresentaram contestação, mantendo a defesa anteriormente apresentada. 970/18.2T8BJA M… pede que, pela procedência da ação: a) Seja declarado que o A. foi alvo de um despedimento ilícito ou que uma das RR. se encontra a violar o dever de ocupação efetiva e ser condenada a reintegrar o A. e pagar-lhe todas as retribuições vencidas e vincendas até à sua reintegração, caso aquele não opte pela Indemnização e pagar uma indemnização por danos não patrimoniais, quantia esta a arbitrar pelo Tribunal; b) Ser a 1.ª R. a pagar os valores, a apurar em sede de liquidação de sentença, pelo trabalho prestado em período noturno, horas extra e trabalho prestado em dias feriado e folga; c) Ser a R., que vier a ser condenada, chamada a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. d) Deve, ainda, a R. condenada, no pagamento das custas do processo. Alegou para tanto que trabalhou para a 1.ª ré como vigilante e que em março de 2018 recebeu uma carta desta a informar a transmissão dos serviços de vigilância para a 2.ª ré a partir do dia 1 de maio de 2018. Todavia e no referido dia, apesar do autor se ter apresentado ao trabalho, a 2.ª ré não o reconheceu como ser trabalhador, apesar de assim ter considerado alguns colegas seus. A primeira ré mantém ter existido transmissão dos contratos de trabalho e também não aceita a prestação de trabalho pelo autor. Para além do mais e enquanto se encontrava ao serviço da 1.ª ré o autor trabalhou em períodos noturnos e trabalhou horas extra e em feriados e folgas, não lhe tendo sido pagos os valores devidos. Designada data para audiência de partes e tendo-se frustrado a conciliação entre as partes, foram as rés notificadas para contestar. A primeira ré contestou requerendo a apensação das várias ações intentadas pelos trabalhadores com o mesmo objeto, invocando a ineptidão parcial da petição inicial por não aduzir quaisquer factos respeitantes aos créditos peticionados, em especial no que tange à prestação e ao pagamento pela realização de trabalho suplementar e trabalho noturno, não conseguindo a R. determinar quais os dias em que o A. prestou trabalho suplementar, trabalho noturno e sobretudo a que título e inadmissibilidade do pedido genérico do autor formulado a tal respeito. A segunda ré contestou alegando a ineptidão da petição inicial, por não serem alegados factos suficientes para fundamentarem os pedidos, pedindo a apensação das várias ações intentadas pelos trabalhadores com o mesmo objeto e impugnando a existência de transmissão dos trabalhadores, por inexistência de transmissão de estabelecimento. Foi proferido despacho que determinou o aperfeiçoamento da petição inicial. Apresentada nova petição inicial, as rés apresentaram contestação, mantendo a defesa anteriormente apresentada. DA APENSAÇÃO DAS AÇÕES Posteriormente foi proferido despacho que determinou a apensação das ações supra elencadas aos presentes autos, nos termos requeridos pelas rés e determinou a tramitação unitária das mesmas. Foi proferido despacho saneador que dispensou a seleção da matéria de facto. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, conforme consta da respetiva ata, tendo as partes dispensado a prévia decisão sobre a matéria de facto, a qual integra, assim, a presente sentença. Em alegações os autores declararam optar pela indemnização, em substituição da reintegração. De seguida foi proferida sentença com a decisão seguinte: Em face do exposto julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e consequentemente: A) Declaro que os contratos de trabalho dos autores N…; P…; J…; S…; F…; A…; L…; Jo…; B…; Lu… e M… se transmitiram para a 2ª ré “ A…, Segurança, SA.”; B) Declaro ilícito o despedimento dos autores promovido pela 2.ª ré “A… Segurança, SA.”; C) Condeno a 2ª ré “A… Segurança, SA.” a pagar a cada um dos autores uma indemnização que fixo em 30 (trinta) dias de retribuição por cada ano ou fração de antiguidade, desde a data de celebração de cada contrato até ao trânsito em julgado da decisão de despedimento, e respetivos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% desde a data da presente sentença, e que, nesta data, perfaz: a. Quanto ao autor N…, a quantia de € 2.724,27 (dois mil, setecentos e vinte e quatro euros e vinte e sete cêntimos); b. Quanto ao autor P…, a quantia de € 3.251,48 (três mil, duzentos e cinquenta e um euros e quarenta e oito cêntimos); c. Quanto ao autor J…, a quantia de € 3.104,53 (três mil, cento e quatro euros e cinquenta e três euros); d. Quanto ao autor S…, a quantia de € 3.370,89 (três mil, trezentos e setenta euros e oitenta e nove cêntimos); e. Quanto ao autor F…, a quantia de € 4.333,48 (quatro mil, trezentos e trinta e três euros e quarenta e oito cêntimos); f. Quanto ao autor A…, a quantia de € 4.333,48 (quatro mil, trezentos e trinta e três euros e quarenta e oito cêntimos); g. Quanto ao autor Lu…, a quantia de € 4.039,56 (quatro mil e trinta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos); h. Quanto ao autor Jo…, a quantia de € 4.333,48 (quatro mil, trezentos e trinta e três euros e quarenta e oito cêntimos); i. Quanto ao autor B…, a quantia de € 7.805,41 (sete mil, oitocentos e cinco euros e quarenta e um cêntimos); j. Quanto ao autor A…, a quantia de € 3.383,75 (três mil, trezentos e oitenta e três cêntimos e setenta e cinco cêntimos); k. Quanto ao autor Lu… a quantia de € 1.892,11 (mil oitocentos e noventa e dois euros e onze cêntimos), não podendo, no entanto, ser inferior a € 1.983,96 (mil novecentos e oitenta e três euros e noventa e seis euros). l. Quanto ao autor M…, a quantia de € 812,16 (oitocentos e doze euros e dezasseis cêntimos) D) Condeno a 2ª ré “A… Segurança, SA.” a pagar aos autores, com exceção do autor M…, as retribuições vencidas e vincendas, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, sem prejuízo das legais deduções previstas nas alíneas a) a c), do nº 2 do artigo 390º, nº 2, do Código do Trabalho, e do acréscimo dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, a liquidar em execução de sentença. E) Absolvo as Rés “S… Segurança, SA,” e “A… Segurança, SA.” do demais contra si peticionado; Custas pelos autores e pela 2.ª ré “A… Segurança, SA.”, na proporção de 25%/75% (cfr. 527º do Código de Processo Civil), sem prejuízo da isenção de que beneficiam os primeiros. Valor da ação: corrigindo o valor fixado no saneador, atribuo-o à ação o valor de € 43.746,45 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos), por corresponder à utilidade económica dos pedidos dos autores, nos termos do disposto nos artigos 296.º, 297.º, 299.º, n.º 4 e 306.º todos do Código de Processo Civil. 2. Inconformada, veio a 2.ª R., A… Segurança, SA, interpor recurso de apelação motivado, com as conclusões que se seguem: A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que declarou que os contratos de trabalho dos AA. se transmitiram para a R. A… Segurança S.A.; Declarou Ilícito o Despedimento dos AA como promovido pela R. 2045; Condenou a R. 2045 a pagar a cada um dos AA uma indemnização fixada em 30 dias de retribuição base por cada ano ou fração de antiguidade, desde a data de celebração de cada contrato até ao trânsito em julgado da decisão de despedimento e respetivos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4%; Condenou a R. 2045 a pagar aos AA, com exceção do A. M…, as retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo das legais deduções previstas nas alíneas a) a c) do nº 2 do artº 390º, nº 2 do Código do Trabalho e do acréscimo dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, a liquidar em execução de sentença. B) A sentença recorrida incorreu em violação ao disposto no artº 670º do C.P.C. não compatibilizou toda a matéria de facto apurada, fez incorrecta apreciação da matéria de facto e efectuou errada interpretação e aplicação do Direito. C) A Recorrente impugna a matéria assente como provada, pretendendo seja alterada a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos concretos pontos de facto, a seguir identificados: Os assentes como provados nos pontos 6, 7 e 12 devem ser ELIMINADOS; O assente como não provados na alínea f) deve ser ELIMINADO; Os assentes como provados nos pontos 17, 31, 39, 43, 47, 51, 55, 59, 63, 68, 71, 76, 81, 84 e 88 devem ser ALTERADOS; Deverá ser ADITADO o teor dos pontos infradescritos de I a XXI e considerados como PROVADOS, os quais considera incorretamente julgados, por os meios probatórios constantes dos autos, (documentos, depoimentos de parte e de prova testemunhal gravada) uma vez reapreciados, imporem decisão diversa: II D) As expressões “as mesmas características”, “número constante e similar de trabalhadores”, “ Os serviços de segurança e vigilância prestados pela 1ª R. à ULSBA foram integralmente assumidos pela 2ª R.”, “por já os ter substituído por outros trabalhadores” vertido, respetivamente, nos pontos 7, 17 e 39 dos factos assentes como provados consubstancia-se num conteúdo totalmente conclusivo, além de vago, que não pode ser considerado no contexto de factos provados e que apenas deveria constar da parte de Direito, alicerçado em factos, que nem sequer resultam da prova produzida, reportando-se as conclusões aí extraídas diretamente ao “thema decidendum” – a existência ou não de transmissão de estabelecimento/Transmissão de contrato de trabalho. E) No que respeita a julgamento da matéria de facto, nos termos disposto no nº 2 do artº 607º do C.P.C, o Juiz declara os factos que julga provados e quais os que não julga provados, e não matéria de Direito ou conclusões. F) A inserção do ponto 7 é desnecessária em face do que consta amplamente descrito como provado nos pontos 4, 5, 8, 10, 11, 12, 13 e 16 da matéria de facto assente, os quais retratam de forma correta os factos em causa. G) A inserção no ponto 39 da expressão “por já os ter substituído por outros trabalhadores” é desnecessária em face do que consta assente no ponto 27 da matéria de facto assente, o qual retrata de forma correta os factos em causa. Ainda que assim não se entenda tal expressão colide diretamente com o que consta assente como provado nos pontos 14 e 27 dos factos assentes como provados: H) Assim, a decisão recorrida ao inserir nos factos assentes como provados as conclusões que constam nos pontos 7, 17 e 39 dos factos assentes como provados violou o disposto no nº 4 do artº 607º do C.P.C., tal como tem sido a orientação unânime dos Tribunais superiores e, consequentemente, I) Deve o ponto 7 dos factos assentes como provados ser ELIMINADO. J) Devem os pontos 17 e 39 dos factos assentes como provados serem ALTERADOS, eliminando-se tais expressões, de acordo com o seguinte teor: 17 – Por decorrência de procedimento concursual em março de 2018 foi adjudicado à 2ª R., “A… o contrato de prestação de serviços de segurança privada nos espaços, locais e instalações da ULSBA, mormente Hospital José Joaquim Fernandes, Centro de Saúde de Beja, Unidade de Saúde Familiar de Beja, e Centro de Saúde de Castro Verde, de 1 de maio a 31 de dezembro de 2018, passando a incluir, também o Centro de Saúde de Moura. 39 – Na sequência da comunicação emanada pela 1ª R. – S… – quando os autores se apresentaram nas instalações do cliente ULSBA, a partir de 1 de maio de 2018, a 2ª ré A… Segurança S.A., não aceitou a prestação de trabalho. K) Em sede de fundamentação Motivação da Decisão de Facto na Sentença, refere-se terem sido valorados os documentos “Caderno de encargos dos concursos públicos referentes ao serviço de vigilância da ULSBA”. Do elenco dos factos provados na Sentença é feita referência expressa a tal documento, (Cfr. os pontos 11, 15, 16, 18, 19, 20), por vezes até com transcrição exaustiva de parte dos mesmos, como é exemplo notório, entre outros, o que consta do ponto 20 dos factos assentes como provados. L) O documento em causa contem matéria muito relevante à discussão dos presentes autos que foi totalmente desconsiderada, não constando minimamente contemplada na matéria de facto assente, como deveria constar. M) Consequentemente, à semelhança do que consta no ponto 20 dos factos assentes como provados, tal matéria deveria ser considerada PROVADA, devendo ser aditada aos factos assentes como provados, o seguinte teor: I – Consta da cl. 10º do caderno de encargos de 2018 que: “- O Adjudicatário obriga-se a executar o contrato a celebrar por via do presente procedimento de forma profissional e competente, utilizando os conhecimentos técnicos, Know-How, diligência e zelo e recorrendo a todos os meios humanos, materiais e tecnológicos necessários e adequados para a execução dos mesmos, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo. Nº 2 - h) – Possuir todas as autorizações, consentimentos, aprovações, registos e licenças necessários para o pontual cumprimento das obrigações assumidas no contrato a celebrar. II - Consta da cl. 24º do caderno de encargos de 2018 que: “- O adjudicatário obriga-se a cumprir os seguintes níveis de serviço: a) Serviços de vigilância e segurança humana: III – Cumprimento da periodicidade da frequência das visitas de inspeção às instalações da entidade adjudicante para supervisão da prestação de serviços, em conformidade com o formulário de propostas, a qual nunca poderá ser inferior a uma visita por cada período de 30 (trinta) dias. III - Consta da cl. 24º do caderno de encargos de 2018 que: “- O adjudicatário deve emitir relatórios mensais ou trimestrais às entidades adjudicantes de níveis de serviço. IV - Consta da cl. 27º do caderno de encargos de 2018 que: “- Avaliação da qualidade da prestação de serviços – Para o serviço de vigilância e segurança humana devem ser realizadas no mínimo 2 (duas) avaliações anuais a cada local de prestação de serviços. N) O ponto 12 dos factos assentes como provados corresponde ao alegado pela R. S… nos artºs 90º e 91º da Contestação (relativamente ao A. N…, depois também reproduzido em todas as Contestações dos restantes AA), reportando-se diretamente ao que consta do Cadernos de Encargos do ano de 2018 nas clausulas 10ª, 23ª e 24ª. O) Porém, a exigência do cliente que consta da primeira parte do ponto 12 dos factos assentes não consta minimamente prevista no Caderno de Encargo de 2018, não se vislumbrando a que clausulas se reporta. Segundo alegado pela R. S… tal matéria constaria das clausulas10ª, 23º e 24º do Caderno de Encargos de 2018. Porém, o que aí consta nada tem a ver com a matéria alegada pela R. S…, vertida praticamente “ipsis verbi” , de forma errada, para o ponto 12 dos factos assentes como provados, resultando assim uma versão deturpada do que consta expresso no referido Caderno de Encargos. P) Bem pelo contrário, aliás, resulta desde logo do nº 1 da clausula 10ª do Caderno de encargos o atrás referido em M) que deverá ser aditado à matéria de facto no ponto I. Q) Quanto à segunda parte do ponto 12 dos factos assentes como provados, relacionada com a substituição de pessoal, de facto, a clausula 24º do Caderno de Encargos reporta-se à substituição de pessoal - alínea a), II, i - mas não no sentido deturpado que consta do ponto 12 dos factos assentes como provados, isto é que a R. 2045 estivesse impedida de substituir o pessoal da equipa de vigilância que até aí então laborava por conta da R. S…. R) Para além do que consta no nº 1 da clausula 10ª do Caderno de Encargos, o restante que consta do nº 2 de alíneas a) a k) reporta-se a um conjunto de obrigações do adjudicatário, a vigorar a partir de 1 de Maio de 2018 sem que aí conste qualquer reporte à empresa de segurança que anteriormente prestava o serviço, cfr. cláusula 5ª. S) O que consta da clausula 23ª reporta-se a um conjunto extenso de especificações técnicas, constante de 2 pontos, sendo que o nº 2, aliás consta integralmente transcrito no ponto 19 dos factos assentes como provados a vigorar a partir de 1 de Maio de 2018 sem que aí conste qualquer reporte à empresa de segurança que anteriormente prestava o serviço, cfr. cláusula 5ª. T) A clausula 24ª do Caderno de Encargos reporta-se às obrigações do novo adjudicatário a vigorar a partir de 1 de Maio de 2018 sem que aí conste qualquer reporte à empresa de segurança que anteriormente prestava o serviço, cfr. cláusula 5ª, isto é no sentido que, não se trata de poder ou não substituir os vigilantes que até então prestavam serviço ao abrigo do anterior contrato, mas os que fossem colocados a partir de 1 de Maio de 2018. U) Consequentemente, o que consta do ponto 12 dos factos assentes como provados, não se pode retirar minimamente do teor que consta do caderno de encargo de 2018, nem de outro qualquer meio de prova, pelo que deverá, o ponto 12 dos factos assentes como provados ser ELIMINADO. V) Dos pontos 6, 43, 47, 51, 55, 59, 63, 68, 71, 76, 81, 84 e 88 dos factos assentes como provados decorre, erradamente que as instalações da ULSBA seriam o local de trabalho de cada um dos AA., W) Apenas em sede de Motivação da matéria de facto, de forma inteiramente insuficiente/deturpada e apenas relativamente a 2 AA, (N… e Lu…) a qual nem sequer foi contemplada na matéria de facto assente, constam descritos os locais onde efetivamente esses 2 AA. prestaram funções. X) Nos termos do disposto no nº 1 da clausula 17ª do CCT aplicável, em consonância com o disposto no nº 1 do artº 193º do Código do Trabalho, local de trabalho é o local geograficamente definido pela entidade empregadora, ou acordado entre as partes, para a prestação da atividade laboral pelo trabalhador, sendo que, nos termos do nº 1 da clausula 18ª do CCT aplicável, a estipulação do local de trabalho não impede a rotatividade de postos de trabalho característica da atividade de segurança privada. Y) Os contratos de trabalho celebrados entre a R. S… e 9 dos AA. encontram-se juntos aos autos e a Sentença em sede de fundamentação da matéria de facto refere terem sido valorados tais documentos. Z) Dos Contratos de Trabalho de 9 dos AA resulta expresso o respetivo local de trabalho acordado e relativamente aos 3 AA, de que não existe nos autos contratos de trabalho escritos, relevará o local onde iniciaram funções. AA) Do depoimento de parte de todos os 12 AA. resultam os locais onde todos prestaram funções, BB) Tal matéria é relevante à discussão dos presentes autos, no que respeita à definição do local de trabalho dos Autores e locais onde efetivamente prestaram funções, a qual foi totalmente desconsiderada, omitida e deturpada, constando incorretamente mencionado nos pontos supra referidos, como sendo as instalações descritas no ponto 5 dos factos assentes como provados. CC) Consequentemente, o ponto 6 dos factos assentes como provados deverá ser ELIMINADO. DD) Consequentemente, também, os pontos , 43, 47, 51, 55, 59, 63, 68, 71, 76, 81, 84 e 88 dos factos assentes como provados deverão ser ALTERADOS, com o seguinte teor, devendo ser ADITADOS como provados os pontos V a XV, com o seguinte teor: 43 – O A. N… foi inicialmente admitido para prestar serviços inerentes às funções de vigilante nas instalações do cliente ULSBA – Hospital José Joaquim Fernandes em Beja. V - O A. N… exerceu funções no Hospital de Beja e nas instalações do cliente no Lar de S…. 47 - O A. P… obrigou-se a exercer as funções de vigilante nas instalações do cliente ULSBA – Hospital José Joaquim Fernandes em Beja, Casa do Povo de … e outros que lhe fossem indicados. VI – O A. P… exerceu funções no Centro de Saúde Beja 1 e no Centro de Saúde Beja 2. 51 - O A. J… obrigou-se a exercer as funções de vigilante nas instalações do cliente Hospital de Beja, Casa do Povo de … e outros que lhe fossem indicados. VII – O A. J… exerceu funções no Hospital de Beja, Centro de Saúde de Castro Verde e Tribunal de Beja. 55 - O A. S… obrigou-se a exercer as funções de vigilante nas instalações do cliente ULSBA, Fundação B… e outros que lhe fossem indicados. VIII - O A. S… exerceu funções no Centro de Saúde de Castro Verde, na Fundação S… e no Hospital de Beja. 59 - O A. F… obrigou-se a exercer as funções de vigilante nas instalações do cliente Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, Casa do Povo de … e outros que lhe fossem indicados. IX – O A. F… exerceu funções no Hospital de Beja. 63 - O A. A… obrigou-se a exercer as funções de vigilante nas instalações do cliente Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, Casa do Povo de … e outros que lhe fossem indicados. X – O A. A… exerceu funções no Centro de Saúde de Beja 2 e no Hospital de Beja. 68 - O A. LU… obrigou-se a exercer as funções de vigilante nas instalações do cliente Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, Casa do Povo de … e outros que lhe fossem indicados. XI – O A. LU… exerceu funções na Fundação S… e no Hospital de Beja. 71 - O A. JO… obrigou-se a exercer as funções de vigilante nas instalações do cliente Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, Casa do Povo de … e outros que lhe fossem indicados. XII – O A. JO… exerceu funções no Hospital de Beja. 76 - O A. B… obrigou-se a exercer as funções de vigilante nas instalações do cliente Casa do Povo de … e outros que lhe fossem indicados. XIII – O A. B… exerceu funções no Lar da Fundação S…, no Aparthotel de … e no Centro de Saúde de Castro Verde. 81 - O A. A… obrigou-se a exercer as funções de vigilante nas instalações do cliente Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, Casa do Povo de S… e outros que lhe fossem indicados. XIV – O A. A… exerceu no Centro de Saúde de Castro Verde. 84 – O A. LU… foi inicialmente admitido para prestar serviços inerentes às funções de vigilante nas instalações do Centro de Saúde de Castro Verde. XV – O A. LU… exerceu funções no Centro de Saúde de Castro Verde, no Centro de Saúde de Beja, no Hospital de Beja e na Biblioteca de …. 88 - O A. M… foi admitido para prestar serviços inerentes às funções de vigilante nas instalações do Centro de Saúde de Castro Verde, local onde sempre exerceu funções. EE) Do ponto 31 dos factos assentes como provados e na alínea f) dos factos assentes como provados decorre errada e incorretamente, em face da prova documental e testemunhal produzida, que o Supervisor P…, ao contrário do Diretor de Operações/Diretor de Segurança, teria estado anteriormente ao serviço da R. S… coordenando, fiscalizando a atividade dos vigilantes que a S… tinha colocado no Hospital de Beja que fosse do âmbito da prestação de serviços a efetuar pela S…. FF) É importante concretizar o momento em que tal sucedeu, sendo apenas relevante o momento imediatamente anterior a 1 de Maio de 2018, pois é esse o sentido relevante, em que não houve transmissão de meios humanos, que consta do alegado pela R. A… no artº 42º da Contestação (versão aperfeiçoada relativa ao A. N…, depois também reproduzido em todas as Contestações dos restantes AA). GG) A este respeito em sede de Motivação da Decisão de facto, em parte, a Sentença reconhece que a testemunha R… referiu que o P… trabalhou para a R. S… 1 ou 2 meses e entretanto saiu da empresa; a testemunha P… referiu que em 2013 trabalhou como Chefe de Grupo, ao serviço da R. S… por uns meses e depois trabalhou para a R. A…, sendo que em 2018 já era Supervisor; a testemunha F… referiu que é Director de Operações de Segurança da R. A… há 25 anos. HH) Do Contrato de trabalho do Supervisor P… junto aos autos – doc. nº 1 junto com a Contestação da R. A… - resulta que o mesmo foi admitido ao serviço da R. A… em 1 de Junho de 2014 como Vigilante. II) Assim, diferentemente do que resultou provado e não provado nos pontos suprarreferidos, resulta, com relevância, que o Supervisor Paulo Brigadeiro apenas trabalhou por conta da R. S… no Hospital de Beja alguns meses em 2013, após o que foi admitido em Junho de 2014 ao serviço da 2045, como Vigilante para trabalhar noutros clientes, sendo que em 2018 já era Supervisor. JJ) Consequentemente, a alínea f) dos factos não provados deverá ser ELIMINADO e o ponto 31 dos factos assentes como provados deverá ser ALTERADO com o seguinte teor: 31 – Tanto o Supervisor, o qual já vinha exercendo funções noutros postos de outros clientes da 2ª Ré na região desde 1 de Junho de 2014, e que dá apoio operacional aos postos contratados em maio de 2018 (da ULSBA) na qualidade de Supervisor, como o Diretor de Operações/Diretor de Segurança, ao serviço da R. A… há 25 anos, não vinham orientando, coordenando ou fiscalizando qualquer atividade dos vigilantes que a S… tinha colocados no ULSBA. KK) Com relevância, a R. A… alegou nos artºs 46º, 47º, 55º, 59º e 82º da Contestação (por referência à Contestação versão aperfeiçoada do A. N… depois também reproduzido em todas as Contestações dos restantes AA), o seguinte: 46 - Os clientes da R. avaliam regular e periodicamente a qualidade dos serviços prestados, considerando de forma autónoma não só o desempenho dos vigilantes, mas também do desempenho do Vigilante Chefe e o desempenho da empresa, em geral; 47 - Sendo aliás, elucidativo que a prestação de serviços não se altera pelo facto de qualquer um dos vigilantes ser substituído, o que aliás é normal e até desejável no âmbito da actividade de segurança privada, não só por simples solicitação do cliente nesse sentido, como ainda se prevê expressamente, no âmbito do CCT aplicável a rotatividade dos postos de trabalhos interligada ao conceito de mudança de local da prestação de trabalho (clausula 18ª); 55 – A R., desde há dezenas de anos, tem no seu quadro de pessoal inúmeros trabalhadores Vigilantes que desempenham funções, no âmbito de contratos de prestação de serviços que foi e vai sucessivamente celebrando com muitos outros clientes, de norte a sul do país. 59 - A R. tem também no seu activo empresarial elementos incorpóreos, que utiliza de forma directa em todos e quaisquer postos onde presta serviço, designadamente, alvarás próprios, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial (até particularmente vincada) e Know how que lhe são próprios e que não lhe foram transmitidos pela empresa S… ou sequer pelo cliente ULSBA. 82 - A empresa S… manteve após 1 de Maio de 2018 e mantém ainda a sua actividade de forma regular, continuando a prestar serviços de segurança noutros locais e clientes. LL) A Sentença é inteiramente omissa quanto a esta relevante matéria que resultou inequívoca da prova testemunhal produzida de forma conjugada – depoimentos de J…, P…, C… e R… - bem como dos documentos, caderno de encargos de 2018, como atrás referido – cfr- clausulas 10ª, 24ª e 27ª. MM) Assim, deverá ser ADITADO parte do teor dos referidos artigos artºs 46º, 47º, 55º, 59º e 82º da Contestação como o seguinte teor: XVI – Os clientes da R. 2045, designadamente a ULSBA avaliam regular e periodicamente a qualidade dos serviços prestados, considerando de forma autónoma não só o desempenho dos vigilantes, mas também do desempenho do Supervisor, do Diretor de Operações e o desempenho da empresa, em geral. XVII – Os vigilantes podem ser substituídos por mera solicitação do cliente nesse sentido XVIII - A R., desde há dezenas de anos, tem no seu quadro de pessoal inúmeros trabalhadores Vigilantes que desempenham funções, no âmbito de contratos de prestação de serviços que foi e vai sucessivamente celebrando com muitos outros clientes, de norte a sul do país. XIX – Os Vigilantes da R. 2045 ao longo da vigência contratual laboral prestam serviços indistintamente em diversos clientes de diversa natureza, por vezes até prestando em simultâneo a atividade em vários postos de clientes diversos. XX - A R. A… tem também no seu activo empresarial elementos incorpóreos, que utiliza de forma directa em todos e quaisquer postos onde presta serviço, designadamente, alvarás próprios, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e Know how que lhe são próprios e que não lhe foram transmitidos pela empresa S… ou sequer pelo cliente ULSBA. XXI - A empresa S… manteve após 1 de Maio de 2018 e mantém ainda a sua actividade de forma regular, continuando a prestar serviços de segurança noutros locais e clientes. NN) A sentença recorrida ao decidir diferentemente, conforme alíneas anteriores, violou o disposto no nº 4 do artº 607º do C.P.C., impondo-se a revisão da decisão tomada, nos termos do artº 662º do C.P.C. III OO) Também sob ponto de vista jurídico a sentença recorrida merece censura, por violação e aplicação incorrecta do disposto no artº 285º do Código do Trabalho e clausula 18ª do CCT aplicável, PP) Está em causa a Transmissão de estabelecimento e Despedimento Ilícito IV QQ) Conclui a sentença “Assim sendo o Tribunal conclui pela existência de uma transmissão de unidade económica” do que se discorda. RR) Nos termos do disposto no nº 1 do artº 285º do Código do Trabalho, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores. SS) O nº 5 do referido dispositivo legal define o que se deve entender por unidade económica, como sendo o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória. TT) O nº 1 do artº 285º do Código do Trabalho contempla apenas situações de transmissão de estabelecimento entre duas entidades e não a situação como a dos presentes autos em que duas entidades se sucedem na exploração do mesmo estabelecimento. UU) O que resultou da prova produzida não configura eventual transferência de quaisquer elementos ou meios organizados suscetíveis de configurarem uma unidade económica nos termos legalmente definidos no nº 5 do artº 285º do Código do Trabalho, mas apenas uma situação de mera sucessão na atividade de prestadores de serviços da R. S… para a R. A… e à qual não corresponde uma qualquer transmissão de uma entidade económica. VV) Como tem sido entendido pela Jurisprudência do TJUE a mera sucessão na atividade de prestadores de serviços não é suficiente para configurar uma transmissão de unidade económica: Uma entidade não pode ser reduzida à atividade de que está encarregada. A sua identidade resulta também de outros elementos, como o pessoal que a compõe, todo o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou, ainda os meios de exploração à sua disposição. WW) Como bem consta na Sentença, a clausula 14ª do CCT que resultou da revisão do CCT, celebrado em 29/12/2018, - publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 48 e transcrita na Sentença ao longo de 2 páginas “Sucessão no posto de trabalho”, tal alteração foi apenas celebrada entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas – STAD e outro” não é aplicável à R. 2045, porquanto tal acordo foi apenas e tão só celebrado entre as referidas entidades outorgantes, não sendo a R. 2045 associada da AES, nem existindo, ao momento, qualquer Portaria de Extensão e mesmo a que veio a ser posteriormente publicada no BTE nº 34 de 15/09/2019 excluiu de forma expressa a aplicabilidade de tais alterações aos empregadores representados da AESIRF, como é o caso da R. 2045. XX) Bem se reconhece também na Sentença que o instrumento de Regulamentação Coletiva aplicável é o celebrado entre a AES — Associação de Empresas de Segurança e outra (AESIRF) e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e Outro, publicado no BTE nº 38 de 15 de Outubro de 2017. YY) Ainda que assim não fosse, o facto é que, reportando-se os autos a uma prestação de serviços que se iniciou em 1 de Maio de 2018, não poderia ser-lhe aplicável um regime convencional que apenas vigorou a partir de 29 de Dezembro de 2018. ZZ) Concluindo, após e bem, a Meritíssima Juíz “a quo” que o regime aplicável é apenas o que decorre do artº 285º do Código do Trabalho. AAA) Para que se conclua pela transmissão de contrato de trabalho ao abrigo do artº 285º do Código do Trabalho, importa avaliar se a unidade económica mantém a sua identidade e se se mostra dotada de autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma, com organização específica, e com identidade própria o que não foi devidamente ponderado na Sentença. BBB) Deveria a Sentença ter ponderado e avaliado globalmente a existência de determinados elementos indiciários, sendo frequentemente enunciados pelo TJUE como relevantes, a título não exaustivo, os seguintes: O tipo de empresa ou estabelecimento; Apurar se houve transferência ou não de bens corpóreos, tais como edifícios, bens móveis e imóveis, bem como o valor dos elementos incorpóreos existentes no momento da transmissão; Verificar se se operou a reintegração ou não, por parte do novo empresário, do essencial dos efetivos, no domínio dos recursos humanos; confirmar se ocorreu a transmissão, entendida enquanto continuidade da clientela; comprovar o grau de similitude entre as atividades exercidas antes e depois da transmissão e eventual suspensão dessas atividades. CCC) Em face de toda a prova produzida e devidamente valorados tais elementos indiciários é impossível concluir-se no caso “sub judice” pela existência de uma unidade económica, como sendo o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, que se houvesse transmitido, DDD) Nenhum elemento que compõe uma unidade económica, preservando a sua identidade, enquanto tal, foi transmitido pela empresa S… à A…. EEE) A atividade de segurança privada está regulamentada - Lei 34/2013 de 16 de Maio – e exige determinado número de requisitos que vão muito além de uma simples equipa de vigilantes. Exige um conjunto de meios materiais e técnicos, os conhecimentos (Know-how), Diretor de segurança, Seguros, Capacidade financeira, Licenças e Alvarás de várias espécies, métodos de organização de trabalho, que no caso “sub judice” nenhum foi transmitido pela empresa S…; FFF) O serviço nos postos em causa não era, nem poderia ser, apenas assegurado por uma equipa de vigilantes no local que está dependente de uma muito mais vasta organização de meios humanos e materiais, sem a qual não pode funcionar, a qual serve em simultâneo muitos outros postos de diversos clientes; GGG) A equipa de vigilantes que anteriormente prestava serviços de vigilância ou a equipa de vigilantes da R. A… que a partir de 1 de Maio de 2018 presta serviços de vigilância, ainda que fossem os mesmos Vigilantes (que não são, pois como decore da matéria de facto – dos 22, apenas 8 Vigilantes são os mesmos, além de que como decorre dos pontos 13, 14 e 27 dos factos assentes como provados, a equipa da S… era constituída por um total de 22 Vigilantes e a da R. 2045 apenas por 20 Vigilantes) não podem ser considerados, sem mais, um conjunto de meios e muito menos um “conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria” HHH) É apenas uma equipa parcelar, sustentada e inteiramente dependente de uma muito mais vasta organização de meios humanos e materiais, sem a qual não pode funcionar, a qual serve em simultâneo muitos outros postos de diversos clientes. III) Tal como resultou provado da matéria de facto assente nos pontos 29, 30, 31, 32, 33 e 34, para além dos pontos atrás referidos em sede de impugnação da matéria de facto que devem ser aditados: JJJ) Os Vigilantes da R. A… ao longo da vigência contratual, prestam serviços indistintamente em diversos clientes de diversa natureza, por vezes até prestando em simultâneo a atividade em vários postos de clientes diversos e podem ser substituídos num cliente por simples solicitação do cliente nesse sentido; KKK) Os Vigilantes dependem hierarquicamente em primeira linha, de um Chefe de Grupo, também ele Vigilante que reporta ao Supervisor, sendo este que organiza, coordena e fiscaliza o seu trabalho, o qual, por sua vez, reporta ao Diretor de Operações/Diretor de Segurança, a nível nacional, os quais já antes pertenciam ao quadro permanente da R. 2045, acompanhavam e continuam a acompanhar outros postos de diversos clientes. Estes trabalhadores nunca antes orientaram, coordenaram ou fiscalizaram qualquer atividade dos vigilantes que a S… tinha anteriormente colocado no posto do cliente ULSBA, que fosse do âmbito da prestação de serviços a efetuar pela S…, imediatamente anterior a Maio de 2018 (Cf. Pontos 30 e 31 para além do que deverá ser considerado aditado nos pontos XVI a XIX atrás descrito em sede de impugnação da matéria de facto) LLL) Mesmo, considerando apenas a equipa de vigilantes no local, sem conceder, resulta dos pontos 13, 14 e 27 dos factos assentes como provados que a equipa da S… era constituída por um total de 22 Vigilantes e a da R. A… apenas por 20 Vigilantes, Apenas 8 dos 22 Vigilantes que anteriormente prestavam serviço no mesmo local por conta da R. S…, foram admitidos ao serviço da R. A…, factos que, apesar de considerados assentes como provados na Sentença, foram totalmente desconsiderados. MMM) Conclui a Sentença que “os que os serviços prestados eram essencialmente os mesmos (com afetação de mais um posto de trabalho – O Centro de Saúde de Moura)” e que “a 2ª ré manteve ao serviço 8 elementos dos 22 que prestavam serviço para o referido cliente e que contratou ex novo outros 10 para exercerem tais funções” NNN) Ora, se ocorreu a afetação de mais um posto de trabalho e se, como resultou provado dos pontos 13, 14 e 27 e a equipa de Vigilantes da S… era constituída por um total de 22 Vigilantes e a da R. A… apenas por 20 Vigilantes, não poderia existir grande grau de similitude entre a atividade exercida antes e a atividade exercida depois. OOO) Mesmo, sem conceder, considerando apenas e equipa de vigilantes, a mesma não é uma equipa estável, pois os Vigilantes não estão ligados ao local onde, a cada momento, exercem a atividade e muito menos ao cliente para o qual é prestado o serviço. PPP) Como tem sido unanimemente entendido pela Jurisprudência, o local de trabalho no caso das empresas de vigilância é mais abrangente do que ocorre na generalidade dos casos, nem se compadece com a fixação de um lugar de trabalho único ou mesmo preponderante, pois que a prestação do trabalho deverá ser realizada em instalações/locais que não são da empregadora mas dos seus clientes e resultam de uma lógica de mercado concorrencial que gera naturalmente mudanças entre aquelas (Cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/05/2018, Procº nº 17931/17.1T8SNT-4, e de 30/01/2019, Procº nº 2576/18.7T8LSB-4, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/09/2019, Procº nº 17989/17.3T8SNT.L1.S1,) QQQ) A este respeito é elucidativo e muito relevante o que resultou provado nos pontos 43, 47, 51, 55, 59, 63, 68, 71, 76, 81, 84 e 88 da matéria assente como provada, (após alteração requerida) e ainda nos pontos V a XX 1 da matéria que deverá ser aditada nos termos supra referidos. RRR) Do teor dos contratos de trabalho de 9 dos 12 AA que se encontram juntos aos autos e prova testemunhal produzida, resulta que o local de trabalho acordado era “na Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, Casa do Povo de … e outros em negociação ou o que resultar da transferência ou transferência temporária prevista na clausula seguinte e assume desde já o compromisso de temporária ou definitivamente aceitar ser transferido, desde que tal mudança seja necessária ao exercício da atividade do Primeiro Outorgante. SSS) Praticamente todos os AA. exerceram funções nas instalações do cliente ULSBA, circulando por vários postos deste cliente, mas também exerceram funções em postos de outros clientes, (Lar …, Aparthotel de …, Biblioteca … e Tribunal de Beja) em diversos períodos ou até, algumas vezes em simultâneo nos postos de diversos clientes e nos postos do cliente ULSBA. Apenas 6 Autores nunca exerceram funções em postos de outros clientes, embora cientes que tal lhes poderia ser exigido, o que seria entendido como normal. TTT) Considerando a data de inicio do serviço pela S… (inicio de 2013 – cfr. pontos 4 e 5 dos factos assentes como provados) e a data de admissão de cada um dos AA, é forçoso concluir que o A. B…, naturalmente, laborou antes noutras instalações de outros diversos clientes e todos os restantes AA, naturalmente, foram substituir outros Vigilantes que se encontravam a laborar dos postos da ULSBA. UUU) Com esta rotatividade e sempre com laboração, muitas vezes em simultâneo em postos de outros clientes, como se pode entender que as equipas de vigilantes são estáveis e que mantêm a sua identidade, de forma a que devam ser transmitidas como unidade económica autónoma? VVV) Pelo que, mesmo considerando apenas a equipa de vigilantes no local, a mesma não é, nunca foi, nem poderia ser uma equipa estável, dotada de autonomia e muito menos com identidade própria. WWW) A R. 2045 tem também no seu ativo empresarial elementos incorpóreos, que utiliza de forma direta em todos e quaisquer postos onde presta serviço, designadamente, alvarás próprios, métodos de organização de trabalho, Apólices de seguros cultura, Know how e um Departamento de Formação, elementos que lhe são próprios e que não lhe foram transmitidos pela empresa S… ou sequer pelo cliente ULSBA. XXX) A R. A… afetou um conjunto de meios materiais próprios que servem em simultâneo os postos em causa e muitos outros de diversos clientes, utilizados por todos os trabalhadores. YYY) Nenhum elemento que compõe uma unidade económica, preservando a sua identidade, enquanto tal, foi transmitido pela empresa S… à ora R. ZZZ) Da matéria de facto não consta nenhum facto que indicie que a R. 2045 haja recebido da anterior prestadora de serviços, a R. S…, o que quer que seja que estivesse afeto à atividade que vinha sendo desenvolvida no cliente ULSBA e que a R. 2045 utilize ou necessite de utilizar para a execução dos serviços que passou a prestar ao abrigo do contrato de prestação de serviços celebrado. AAAA) Apenas alguns equipamentos adstritos às instalações do cliente, mencionados na parte final do ponto 22 dos factos assentes como provados, pela natureza do serviço prestado (em instalações de terceiros), naturalmente são utilizados pelos vigilantes, sendo que só com esses meios de trabalho seria impossível prestar o serviço contratado pelo cliente. BBBB) E desses os únicos que eram pertença no cliente, seriam, de acordo com o que consta assente como provado nos ponto 22 e 24 : os que formam o CCTV interno (câmaras, computadores, sistemas operativos, monitores), os sistemas automáticos de deteção de intrusão e de deteção de incêndios, que nem sequer serviam todos os postos, os telefones (sendo que como resulta do ponto 33 a R. A… utilizava os seus próprios telemóveis) e as chaves de acesso ás instalações, CCCC) Na aceção da Diretiva 2001/23 para determinar a existência de uma transferência de uma entidade com manutenção da sua identidade, só os equipamentos que são efetivamente utilizados para prestar os serviços de vigilância, com exclusão das instalações que são objecto desses serviços, devem ser tomados em consideração. DDDD) Todos elementos incorpóreos, os elementos corpóreos, relacionados com a atividade de vigilância utilizados pelos vigilantes no posto, bem como os utilizados pelo Supervisor (fardas, impressos, (notas de comunicação, registos de entradas e saídas de pessoas, relatórios de turno, escalas de turno), lanternas, bastões de rondas, rádios, telemóveis, - eram próprios e pertença da R. 2045 e não foram cedidos pela R. S…, nem pelo cliente (Cfr. ponto 22, 23 e 33 dos factos assentes como provados) EEEE) Ainda com relevância, ficou provado que alguns desses equipamentos que também são utilizados pelo Supervisor, como é o exemplo, a viatura de serviço que, aliás, serve em simultâneo outros postos de trabalho de muitos outros clientes – Cfr. ponto 34 dos factos assentes como provados. FFFF) A Sentença desvalorizou todo o essencial do equipamento necessário e indispensável que ficou adstrito ao serviço de segurança que, como resulta dos factos assentes como provados não eram nem nunca foram da empresa S…. GGGG) Em face de todo o exposto é impossível concluir-se no caso sub judice pela existência de uma unidade económica, como sendo o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, que se houvesse transmitido. HHHH) Como atrás se referiu, a Sentença entende bem que o regime aplicável é o que decorre do artº 285º do Código do Trabalho, e não, designadamente, o regime que consta da clausula 14ª “Sucessão no posto de trabalho” que resultou da revisão do CCT, celebrado em 29/12/2018, - publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 48 - que, como bem se reconhece na Sentença não é aplicável, nem poderia ser aplicável ao caso “sub judice”. IIII) Porém, erradamente valorizou tal clausula, que considera (mal) protetora “dos trabalhadores na área da limpeza e vigilância em face da periódica sucessão na prestação de serviços das entidades empregadoras” “ainda que não subscritas pela 2ª Rè” Mais, diremos nós tão pouco tal clausula poderia ser aplicada retroativamente, como atrás referido. JJJJ) Aliás, se se entendesse por relevante, instrumentos de regulamentação coletiva que passaram a vigorar após a situação em causa nos presentes autos – 01/05/2018 – desde já se esclareça que existe um outro Instrumento de Regulamentação Colectiva, posterior este, pelo menos, aplicável à R. – tal seja o que se encontra em vigor desde 1 de Julho de 2019, aplicável ao setor da segurança privada, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 26 de 15 de Julho de 2019, celebrado entre a Associação Nacional das Empresas de Segurança - AESIRF e a ASSP - Associação Sindical da Segurança Privada, cuja clausula 14ª remete para a aplicação aos artº 285º do Código do Trabalho mais referindo no nº 1 que “Não se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador. KKKK) Além de tal clausula 14ª que consta do BTE - celebrado em 29/12/2018, - publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 48 - porque não aplicável à R. 2045, não pode fundamentar o sentido da decisão nos presentes autos e a proteção dos trabalhadores referida na Sentença é uma falsa questão, na medida em que a proteção dos trabalhadores é devidamente e de forma muito mais ampla e eficaz, assegurada através do principio da rotatividade dos postos de trabalho no seio do mesmo empregador. LLLL) No caso “sub judice” a empresa que deixou de prestar serviços era obrigada a colocar os AA noutros postos como, aliás, se previa nos respetivos contratos de trabalho, preservando estes a sua antiguidade e emprego, sendo que, conforme ponto XXI da matéria que deverá ser aditada como descrito em sede de impugnação da matéria de facto, resulta ainda que a empresa S… manteve após 1 de Maio de 2018 e mantém ainda a sua atividade de forma regular, continuando a prestar serviços de segurança noutros locais e clientes. MMMM) Mais, se se pugnar pela transmissão do estabelecimento, tratando-se de 22 Vigilantes, “quid júris” quanto a 2 trabalhadores que eram excedentários, uma vez que a equipa agora a funcionar é de apenas 20 Vigilantes ?. Tais trabalhadores, aliás como todos os outros, ficariam com maior proteção no seio da empregadora S… que, como resulta da prova produzida, mantem atividade na região, não ocorrendo transmissão dos contratos de trabalho para a R. A…. NNNN) Como bem se refere na Sentença, a sucessão na prestação de serviços das empresas de segurança é periódica; ou seja faz parte das vicissitudes empresariais ganhar e perder clientes o que é consentâneo com a principio da rotatividade dos postos de trabalho, principio que está consagrado no CCT aplicável e que, como resulta da matéria assente como provada é uma realidade (os Vigilantes não estavam afetos a nenhum posto de trabalhou ou cliente em concreto) OOOO) A atividade da segurança privada não é equiparável à atividade dos serviços de limpezas (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/12/2017, Procº nº 357/13.3TTPDL.L1.S1, Relatora Ana Luisa Geraldes, acessível em www.dgsi.pt, também adiante referenciado, em que a matéria de facto é, nos aspectos essenciais, a mesma. PPPP) Fundamenta-se ainda a Sentença numa “recente comunicação do Governo à comunicação social datada de 29/12/2019”, para cujo site remete, sendo no mínimo, estranho que o Tribunal invoque uma comunicação desta natureza e teor para fundamentar uma Sentença. QQQQ) Ainda que, por absurdo se pudesse conceber que tal nota à comunicação social, emanada de um membro do Governo, vinculasse um Tribunal, a mesma foi emitida em 29/12/2019, reportando-se os factos dos presentes autos a 1/05/2018. RRRR) Como se não bastasse que um membro do Governo, por infeliz ato de total irresponsabilidade e usurpação de poderes, sobrepondo-se ao poder judicial, decidisse comunicar à imprensa a determinação de aplicação de uma norma jurídica, interpretando-a e aplicando-a a seu bel-prazer a um caso concreto, sem que tivesse poderes para tal, temos na Sentença não uma fundamentação “ope lege” mas uma corroboração anormal do Tribunal a uma orientação/decisão do poder politico, contrariando todas as mais salutares e elementares regras de um verdadeiro Estado de Direito. SSSS) A referida situação extravasa inteiramente o que se discute nos presentes autos, não tendo tido a R. a mínima oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, já que, as sessões de Julgamento ocorreram em 3 e 4 de Dezembro de 2019 e a referida Nota à comunicação Social a que a Sentença se reporta ocorreu em 29 de Dezembro de 2019. TTTT) Cumpre, no entanto esclarecer que a referida Nota à comunicação social mereceu um posterior Comunicado – direito de Resposta, remetida pela AESIRF aos órgãos de comunicação social que ora se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzida. (doc. nº 1), nos termos e para os efeitos do disposto no artº 425º do e nº 1 do artº 651º do C.P.C. UUUU) Da Jurisprudência que consta citada na Sentença, nenhuma se reporta à atividade em causa nos autos – segurança privada. Com excepção do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/12/2017, Procº nº 357/13.3TTPDL.L1.S1, Relatora Ana Luisa Geraldes, acessível em www.dgsi.pt bem como o Acórdão do TJUE de 19/10/2017 em que a matéria de facto é, nos aspectos essenciais, a mesma e em que antes se concluiu pela Inexistência de transmissão. VVVV) O único enfoque que é dado pela Sentença à numerosa Jurisprudência citada é totalmente consentâneo com o supra referido: Nenhum elemento que compõe uma unidade económica, preservando a sua identidade, enquanto tal, foi transmitido pela empresa S… à ora R. WWWW) Conforme tem vindo a ser entendido pela Doutrina e Jurisprudência mais relevante aplicável ao setor da segurança privada, destacando-se o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/12/2017, Procº nº 357/13.3TTPDL.L1.S1, Relatora Ana Luisa Geraldes, acessível em www.dgsi.pt em que a matéria de facto é, nos aspectos essenciais, a mesma e em que se concluiu pela Inexistência de transmissão. XXXX) O referido Acórdão do STJ, assume particular importância porque além de atual e relativamente recente, como resulta do ponto 9 que se transcreve: “9. Mediante deliberação de 16 de Junho de 2015, foi admitida pela formação deste Supremo Tribunal de Justiça, constituída nos termos do nº 3, do art. 672º, do CPC, o presente recurso de revista excepcional por se reconhecer que está em causa nos autos uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito – cf. alínea a), do n.º 1, do artigo 672.º, do mesmo Código. “ YYYY) No entanto, a Sentença não retirou do mesmo as devidas consequências. ZZZZ) O referido Acórdão do STJ obteve, para concluir desse modo, a interpretação preconizada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, em Acórdão próprio que foi proferido no âmbito desse mesmo processo - Acórdão do TJUE de 19/10/2017. AAAAA) Por todo o exposto, ao contrário do que se conclui na sentença, tendo em conta a factualidade provada, não estamos perante parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica autónoma com identidade própria, não se verificando os requisitos de aplicabilidade do disposto no art.º 285.º do Código do Trabalho, não ocorreu a aí prevista transmissão com a subsequente transmissão dos contratos de trabalho dos A.A. BBBBB) Consequentemente não ocorreu o despedimento ilícito dos AA. perpetrado pela R. 2045. CCCCC) Pelo exposto, a douta sentença, violou e efectuou errada interpretação do disposto no artº 285º do Código do Trabalho. Termos em que Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-a por douto Acórdão que considere a inexistência de Transmissão de estabelecimento e consequente inexistência de despedimento por parte da R. 2045 – Empresa de Segurança, absolvendo-a de todos os pedidos. 3. Os apelados não apresentaram resposta. 4. O Ministério Público junto deste tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que a apelação não merece provimento e que deve ser mantida na íntegra a sentença recorrida. O parecer foi notificado e e a 2.ª R, A… Segurança, SA, respondeu e manteve o anteriormente alegado. 5. Dispensados os vistos por acordo, em conferência, cumpre apreciar e decidir. 6. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso. Questões a decidir: 1. Impugnação da matéria de facto 2. Apurar se ocorreu transmissão do estabelecimento. II – FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: FACTOS COMUNS 1. A 1.ª ré é uma empresa de segurança privada cujo objeto societário exclusivo é a prestação de serviços de segurança privada, em todas as modalidades permitidas por lei, nomeadamente a vigilância humana e eletrónica. 2. No âmbito dessa atividade, a 1ª R. garante a vigilância e segurança de pessoas e bens em locais de acesso ao público; de acesso vedado ou condicionado ao público; vigiando a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens nesse local de trabalho. 3. Serviços que assegura aos seus clientes, em vários locais do território nacional, garantindo a segurança de instalações, através de vigilantes que, sob as ordens e direção de uma estrutura hierarquizada, nomeadamente de vigilantes-chefe, controlam o interior e o perímetro dos edifícios e a entrada, permanência e saída de pessoas e bens nas instalações, zelando pela segurança do património e das pessoas. 4. No âmbito de sucessivos acordos celebrados, após procedimento concursal, entre a 1ª Ré e o Ministério da Saúde – Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E.P.E. – ULSBA –, a 1.ª R. disponibilizou à referida entidade administrativa desde o ano de 2013 serviços de vigilância e segurança que assentaram na disponibilização de vigilantes, cujos locais eram as instalações daquela Unidade Local de Saúde. 5. Assim e no âmbito dos referidos acordos 1.ª R. prestou serviços de vigilância e segurança ininterruptamente nas instalações da ULSBA: Hospital José Joaquim Fernandes, Centro de Saúde de Beja, Unidade de Saúde Familiar de Beja e Centro de Saúde de Castro Verde desde o ano de 2013 até ao dia 30 de abril de 2018. 6. As referidas instalações assumiam-se como locais de trabalho para os vigilantes que aí prestavam as suas funções. 7. Os serviços de vigilância e segurança prestados pela 1.ª R. à ULSBA ao longo dos sucessivos anos e até ao termo da sua vigência em 30 de abril de 2018 mantiveram, na sua essência, as mesmas caraterísticas e com maior ou menor variação, a 1.ª R., ao longo do tempo, foi mantendo um número constante e similar de trabalhadores afetos à prestação dos serviços de segurança e vigilância nas instalações da ULSBA. 8. Ao longo do referido período, início de 2013 a 30.04.2018, os trabalhadores da 1ª R. desenvolviam a sua atividade na ULSBA através de uma equipa organizada, com uma estrutura hierárquica devidamente fixada, a qual obedecia, cumpria e fazia cumprir procedimentos de segurança e operacionalidade, e com recurso a bens e equipamentos eletrónicos e informáticos destinados a controlar a segurança das instalações [sistema de CCTV, alarmes de deteção de intrusão indevida, deteção de incêndios]. 9. A organização dos tempos de trabalho dos vigilantes – registo tempos de trabalho –, registo de assiduidade e pontualidade, substituição em caso de ausência ou falta injustificada, marcação dos respetivos períodos de gozo de férias, substituição dos trabalhadores em gozo de férias e elementos necessários ao processamento mensal dos respetivos salários eram organizados pelo vigilante-Chefe, que reportava tais factos ao Supervisor, nomeadamente para validação. 10. Quando no ano de 2013 a 1.ª R. assumiu a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana e eletrónica nas instalações pertencentes à ULSBA foi contratualizada a prestação dos seguintes serviços: Controlo de acessos e pessoas e viaturas; atendimento telefónico; Fiscalização de entrada e saída de bagagens e/ou embrulhos transportados por pessoas e/ou viaturas; Operação e controlo do sistema de videovigilância [monitorização]; Monitorização de alarmes de sistema anti rapto de crianças; Monitorização de alarmes de pânico; Monitorização dos acessos, sistema de deteção de intrusão e deteção de incêndios; Operação e controlo do radio da Proteção Civil (que todavia não veio a ser realizado); Vigilância interna dos arruamentos das unidades da ULSBA; Vigiar todo o recinto interior das unidades do ULSBA; Efetuar giros permanente durante a noite; Controlar movimentos de pessoas e estacionamento de viaturas; Inspecionar periódica e frequentemente as zonas mais propícias à dissimulação de pessoas; Efetuar piquetes de alarme, a todas as unidades físicas da ULSBA, com deslocação em viatura/veículo monitorizado do adjudicatário; Auxiliar os utentes, sobretudo no encaminhamento; Intervir no âmbito dos Planos de Emergência Hospitalar; Manter as instalações e equipamentos que lhe são confiados em rigoroso estado de higiene, limpeza e conservação; Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso às instalações conforme procedimentos em vigor e/ou aprovados pela entidade; Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos da primeira intervenção em caso de incendio (em especial extintores, carreteis e bocas de serviço). 11. Estas funções, serviços, tarefas e procedimentos a que a 1.ª R. ficou adstrita foram, no seu essencial, mantidas e exigidas nos restantes procedimentos concursais e contratos de prestação de serviços sucessivamente celebrados com a entidade adjudicante ULSBA, tanto no ano de 2014, 2015, 2016 e 2017. 12. Para o ano de 2018, a entidade adjudicante ULSBA exigiu que os serviços de segurança e vigilância humana e eletrónica se mantivessem nos exatos termos aos que eram prestados até à data, e estabeleceu ainda que o adjudicatário não poderia substituir o pessoal da equipa de vigilância sem a sua aprovação prévia. 13. A equipa de vigilância da 1ª ré afeta ao desempenho das funções nas instalações era composta por 22 vigilantes, a saber: …. 14. Estes 22 vigilantes respondiam única e exclusivamente perante o seu superior hierárquico, o vigilante chefe de grupo J…. 15. Consta do anexo I do caderno de encargos ano 2015 (i) quais os locais de trabalho e (ii) a caracterização física, organizacional e funcional, onde são descriminados os elementos característicos da área de cada instalação, a descrição dos serviços a prestar, a quantidade de vigilantes em cada posto e, até, as regras a adotar na substituição do vigilantes no intervalo para refeições e pausas – métodos e conhecimento sobre a prestação de serviços de segurança e privada. 16. Previa o caderno de encargos de 2015 os seguintes postos de trabalho e procedimentos de segurança: a. Hospital José Joaquim Fernandes: i. Posto 1 [portaria entrada principal de acesso recinto] – Controlo entrada pessoas e viaturas no portão principal do Hospital e registo viaturas; monitorizar sistemas ativos de controlo e segurança das instalações, tais como sistemas de vídeo vigilância e de vídeo porteiro, rondas de duas em duas horas, durante o turno das 00h00-08h00 no perímetro das instalações, a executar através um vigilante em cada turno no período das 24h00-00h00 todos dias do ano, com substituição para intervalo de descanso ou refeição pelo vigilante posto 4 ii. Posto 2 [entrada serviço urgência] – Controlo entrada pessoas área de atendimento clínico do serviço de urgência; prevenção de incidentes no posto administrativo e sala espera e Informações, a executar através um vigilante por turno no período das 24h00-00h00 todos dias ano, com substituição para intervalo de descanso ou refeição pelo vigilante posto 4. iii. Posto 3 [átrio entrada piso 0] – Controlo entrada pessoas corredor acesso à área serviços clínicos [a poente] e ao ascensor n.º 1 [nascente]; Informações e abertura e fecho de porta principal do átrio de entrada, a executar através de um vigilante por turno no período das 07h30-21h00 todos dias do ano, com substituição para intervalo de descanso ou refeição pelo vigilante posto 4. iv. Posto 4 [posto polivalente] – Controlo de entradas de pessoas ascensor 2 e escadas acesso ao internamento, localizados piso -1 do corpo A; Controlo das portas de acesso zona circulação serviços farmacêuticos e central de esterilização; controlo de acessos serviço anatomia patológica, casa mortuária e zona de circulação do corredor do armazém; abertura e fecho de portas de acesso, através um vigilante em cada turno no período das 08h00-16h00 e 16h00-00h00 todos dias ano, sem substituição para intervalo de descanso ou refeição. b. Centro Saúde Beja (posto n.º 5): i. Controlo de entrada de pessoas nas áreas não autorizadas, supervisionar o comportamento pessoas no interior instalação, encerramento de portas, prevenção de incidentes nos postos administrativos e salas de espera; informações; apaziguamento de conflitos; monitorizar sistemas ativos de controlo e segurança das instalações [CCTV], através um vigilante em cada turno no período das 07h30-17h00 nos dias úteis, sem substituição para intervalo de descanso ou refeição. c. Unidade Saúde Familiar Beja (posto n.º 6): i. Controlo de entrada de pessoas nas áreas não autorizadas, supervisionar o comportamento pessoas no interior instalação, encerramento de portas, prevenção de incidentes nos postos administrativos e salas de espera; informações; apaziguamento de conflitos; monitorizar sistemas ativos de controlo e segurança das instalações [CCTV], através um vigilante em cada turno no período das 07h45-16h00 e 21h15 às 22h00 nos dias úteis, sem substituição para intervalo de descanso ou refeição. d. Centro Saúde Castro Verde (posto n.º 7): i. Controlo de entrada de pessoas na área de atendimento clinico no serviço de urgência, prevenção de incidentes nos postos administrativos e salas de espera, informações, apaziguamento de conflitos, a executar através de um vigilante por turno no período das 08h00-22h00 dias úteis e 00h00 às 24h00 nos dias feriados e fins-de-semana, sem substituição para intervalo de descanso ou refeição. 17. Os serviços de segurança e vigilância prestados pela 1.ª R. à ULSBA foram integralmente assumidos pela 2.ª R., por decorrência de procedimento concursal em março de 2018 no âmbito do qual foi adjudicado à 2.ª Ré «2045» o contrato de prestação de serviços de segurança privada nos espaços, locais e instalações da ULSBA, mormente Hospital José Joaquim Fernandes, Centro de Saúde de Beja, Unidade de Saúde Familiar de Beja e Centro de Saúde de Castro Verde, de 1 de maio a 31 de dezembro de 2018, passando a incluir, também, o Centro de Saúde de Moura. 18. No caderno de encargos do ano de 2018 não é realizada qualquer alusão ou referência pela entidade adjudicante à caracterização física, organizacional e funcional dos locais objeto de proteção e vigilância. 19. O caderno de encargos do ano 2018 tem como funções e obrigações para a entidade adjudicatária: o controlo de acessos e pessoas e viaturas com registo de entradas de pessoas e viaturas; prestar informações e esclarecimentos; intervir em situações de emergência; o atendimento telefónico para prestação de informações; a operação e controlo do sistema de videovigilância [monitorização]; a Monitorização do sistema de deteção de intrusão e deteção de incêndios e outros; registo e controlo das chaves; vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos e incidentes capazes de impedir o normal funcionamento das instalações; cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações; desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados; proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme instruções e plano de emergência; Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carreteis e bocas de serviço); informar por escrito o responsável das instalações, de quaisquer anomalias que ocorram durante o período de serviço; realizar no início e final do horário a ronda de serviço no interior da instalação; realizar a abertura e encerramento das instalações; realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal submetendo, previamente, à aprovação das entidades adjudicantes; nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, o adjudicatário deve equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio; disponibilizar vigilantes para a prestação de serviços extra, a pedido das entidades adjudicantes, num prazo máximo de 60 minutos, nos casos de colocação no local de 1 (um) ou 2 (dois) vigilantes adicionais; elaboração de relatório diário de ocorrências. 20. Consta da cl. 15.ª do caderno de encargos de 2018, que “em caso de extinção dos contratos a celebrar por via do presente procedimento, independentemente do motivo que lhe der origem, o adjudicatário obriga-se a prestar toda a assistência necessária na transição dos serviços objeto dos contratos para terceiros designados pelas entidades adjudicantes, de modo a que se garanta a continuidade dos serviços sem perturbação e que a transição ocorra de forma progressiva e ordenada.” 21. Alguns dos trabalhadores da 1ª ré afetos às instalações em questão, nos quais estão incluídos os AA A…, F…, Jo… e P…, já prestavam funções nos locais de trabalho antes da 1.ª R. começar a executar serviços de segurança e vigilância no ano de 2013. 22. Os vigilantes da 1ª ré utilizavam no exercício das correspetivas funções, fardas, impressos (notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno), lanternas, bastões de rondas, rádios, telemóveis, pertença da 1ª ré, e bens e equipamentos específicos, disponibilizados pela ULSBA, a saber: câmaras, computadores, sistemas operativos, monitores, telefones e sistemas de automáticos de deteção de intrusão e de deteção de incêndios. 23. Estes últimos passaram a ser utilizados e manipulados pela 2.ª R., na prestação de serviços de segurança e vigilância que assegurou a partir do dia 01 de maio de 2018. 24. Para o exercício e prestação de serviços a 1.ª R., através da sua equipa de vigilância, era fiel depositária de um conjunto de chaves dos acessos às divisões e instalações, as quais foram cedidas à 2.ª R. no momento em que iniciou funções. 25. A 1.ª R., remeteu carta a 27 de abril de 2018, endereçada à sede da 2ª ré, sob o assunto “Transmissão do estabelecimento do cliente ULSBA – Hospital José Joaquim Fernandes e dos contratos de trabalho dos vigilantes que prestam serviço no respetivo estabelecimento - Art.285º do CT”, a “comunicar formalmente que a partir daquela data” (por reporte ao início dos serviços no aludido cliente por parte da 2.ª ré), “passam os vigilantes, cujos dados seguem em detalhe anexo à presente missiva, a prestar funções por conta e à ordem, e como trabalhadores subordinados dessa empresa, no mesmo local, com a manutenção da respetiva categoria profissional, antiguidade, retribuição e demais condições resultantes do correspectivo contrato de trabalho. Para o efeito informamos que demos cumprimento da nossa parte aos deveres da prévia informação e subsequente consulta aos trabalhadores em causa, tal como previsto nos n.º 1 e 2 do artº 286º do CT, comunicando ao mesmo tal transmissão e sucessão contratual, comunicação da vossa firma e morada para os devidos efeitos”, juntamente com uma lista dos trabalhadores afetos às instalações daquele cliente. 26. A 1.ª R. prestou serviços no cliente ULSBA até às 24h00 do dia 30 de abril de 2018, tendo a 2.ª R. iniciado funções as 00h00 do dia 1 de maio de 2018. 27. Em face da adjudicação dos referidos serviços de vigilância, a R. 2045, colocou ao serviço do cliente um total de 20 trabalhadores, dos quais 8 dos trabalhadores que anteriormente prestavam serviço por conta da S…, entre os quais o vigilante-Chefe, e outros 10 trabalhadores, os quais foram admitidos para prestar serviço nos mesmos postos de trabalho, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré 2045, até ao fim do contrato de prestação de serviços, 31.12.2108. 28. A trabalhadora M…, anteriormente ao serviço da S… foi admitida ao serviço da R. 2045 para o posto da Segurança Social de Beja, cliente diverso da ULSBA. 29. Antes de iniciar a prestação de trabalho ao serviço da R. A…, os trabalhadores admitidos na R. foram informados pelo Supervisor P…, de todos os procedimentos de serviço em vigor na R. e métodos de trabalho que deveriam observar. 30. Os vigilantes que a R. A… coloca ao seu serviço em cada posto, designadamente os que foram colocados no Hospital de Beja e demais locais contratados pela ULSBA, dependem hierarquicamente, em primeira linha, de um Vigilante Chefe local que organiza, coordena e fiscaliza o seu trabalho, sob a coordenação e orientação de um Supervisor, o qual, por sua vez, reporta ao Diretor de Operações/Diretor de Segurança, a nível nacional. 31. Tanto o Supervisor, o qual já vinha exercendo as mesmas funções noutros postos de outros cliente da 2ª Ré na região, e que dá apoio operacional aos postos contratados em maio de 2018 (da ULSBA) e a outros, como o Diretor de Operações/Diretor de Segurança, são trabalhadores do quadro permanente da R. 2045, sendo que o último nunca esteve ao serviço da empresa S… no Hospital de Beja. 32. A R. A… detém no seio da sua organização um Departamento de Formação permanente, devidamente autorizado e acreditado. 33. Os vigilantes da 2ª ré que prestam serviço para o cliente ULSBA utilizam, na atividade que desenvolvem no Hospital de Beja, meios materiais, designadamente fardas, impressos (notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno), lanternas, bastões de rondas, rádios, telemóveis, pertença da 2ª R. e que não foram transmitidos, ou por qualquer forma, cedidos pela empresa S…, nem pelo cliente - Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E.P.E. 34. O Supervisor de Zona da R. A… utiliza viatura de serviço que também serve outros postos onde a R. presta serviço e inclusive a outros clientes, para além da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E.P.E., pertença da 2ª R. 35. A R. A… recebeu a carta remetida pela Ré S…, datada e expedida a 27.04.2018, com a lista de vigilantes que trabalhavam para o cliente ULSBA, a 2 de maio de 2018. 36. A 1ª R. – S… -, remeteu carta aos autores a 27 de abril de 2018 informando que a partir do dia 1 de maio de 2018 a empreitada tinha sido adjudicada à empresa A… Segurança, SA, aqui 2ª R. 37. E comunicou ao STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, a transmissão dos trabalhadores afetos à ULSBA-Hospital José Joaquim Fernandes em Beja acompanhado da Listagem dos trabalhadores. 38. No supra identificado Ofício, dirigido ao STAD, pode ler-se; “Exmos. Srs. Somos ao abrigo do previsto no art.286º, nº1 do CT comunicar a V. Exas. que o serviço prestado por S… Segurança S.A., (…) ao cliente ULSBA-Hospital José Joaquim Fernandes, (…) foi adjudicado a outra empresa de Segurança privada, a A… Segurança SA, (…), com efeito a partir de 01 de Maio de 2018. (…).”. 39. Na sequência da comunicação emanada pela 1ª R. – S… -, quando os autores se apresentaram no Local de Trabalho, a partir de 1 de maio de 2018, a 2ª ré A… Segurança, SA., não aceitou a prestação de trabalho dos mesmos, por já os ter substituído por outros trabalhadores. 40. A solicitação dos trabalhadores/autores, o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas recorreu à Direção das relações de Trabalho, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, requerendo uma reunião conjunta no sentido de tentar resolver a situação. 41. Reunião essa realizada no dia 22 de maio de 2017, na qual as duas RR. mantiveram as suas posições, entendendo a R. S… que o regime da Transmissão de Estabelecimento se aplica no caso em concreto e a R. 2045, entende não estarem reunidos os pressupostos. 959/18.1T8BJA 42. O A. N… trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da 1ª R. de 04.03.2016 até 30 de abril de 2018, mediante um Contrato de Trabalho sem Termo. 43. O A. N… exerceu as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como local de trabalho o ULSBA-Hospital José Joaquim Fernandes em Beja. 44. Ao serviço da 1ª R o A. N… exercia as funções de vigilante, sendo considerado “Móvel 3”, que abrangia todo o Hospital, em turnos rotativos. 45. Ao serviço da 1ª R., S…, o A. N… recebia, em 2018, a quantia mensal de € 661,32, acrescido de Subsídio de Alimentação, horas noturnas, horas extras, trabalho prestado em dias feriado e folga. 960/18.5T8BJA 46. O A. P… trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da 1ª R. desde 28 de setembro de 2013 até 30 de abril de 2018. 47. O A. P… exerceu as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como local de trabalho o Centro de Saúde Beja 1, desde outubro de 2013 e a partir de 12 de março de 2014, o Centro de Saúde Beja 2. 48. Ao serviço da 1ª R o A. P… exercia as funções de vigilante, fazendo 30 horas semanais, sendo que no Centro de Saúde Beja 1, fazia o turno das 08h00m às 14h00m e no Centro de Saúde Beja 2, das 7h45m às 16h00m e das 21h00m às 22h00m, ambos de segunda-feira a Sexta-feira e por vezes era chamado para trabalhar ao Domingo no Hospital de Beja pelo Vigilante Chefe. 49. Ao serviço da 1ª R., S…, o A. recebia, em 2018, a quantia mensal de € 495,99, acrescida de Subsídio de Alimentação, horas noturnas e horas extra. 961/18.3T8BJA 50. O A. J… trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da 1ª R. desde 7 de agosto de 2015 até 30 de abril de 2018, mediante um Contrato de Trabalho sem Termo. 51. O A. J… exerceu as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como local de trabalho o ULSBA-Hospital José Joaquim Fernandes em Beja. 52. Ao serviço da 1ª R o A. J… exercia as funções de vigilante, sendo considerado “Móvel 3”, que abrangia todo o Hospital, até julho de 2017, data em que entrou de Baixa Médica até novembro de 2017, tendo regressado ao serviço e sido colocado nas urgências do Hospital de Beja onde trabalhava por turnos, das 08h00m às 16h00m, das 16h00m às 24h00m e das 00h00m às 08h00m, até abril de 2018. 53. Ao serviço da 1ª R., S…, o A. J… recebia, em 2018, a quantia mensal de € 661,32, acrescido de Subsídio de Alimentação, horas noturnas, horas Extras, trabalho prestado em dias feriado e folga. 962/18.1T8BJA 54. O A. S… trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da 1ª R. desde 12 de março de 2015 até 30 de abril de 2018, mediante Contrato de Trabalho sem Termo. 55. O A. S… exerceu as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como local de trabalho o Centro de Saúde de Castro Verde, até 2017 e, a partir de determinada altura do ano de 2017, o ULSBA-Hospital José Joaquim Fernandes em Beja. 56. Ao serviço da 1ª R o A. S… exercia as funções de vigilante integrando, quando passou a trabalhar no Hospital de Beja, três turnos: das 08h00m às 16h00m, das 16h00m às 24h00m e das 00h00m às 08h00m. 57. Ao serviço da 1ª R., S…, o A. S… recebia, em 2018, a quantia mensal de € 661,32, acrescida de Subsídio de Alimentação, horas noturnas, horas Extras, trabalho efetuado em dias Feriado e de folga. 963/18.0T8BJA 58. O A. F… trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da 1ª R. desde 27.09.2013 até 30 de abril de 2018, mediante um Contrato de Trabalho sem Termo. 59. O A. F… exerceu as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como local de trabalho o ULSBA-Hospital José Joaquim Fernandes em Beja. 60. Ao serviço da 1ª R o A. F… exercia as funções de vigilante, trabalhando por turnos, das 08h00m às 16h00m, das 16h00m às 24h00m e das 00h00m às 08h00m, até abril de 2018. 61. Ao serviço da 1ª R., S…, o A. F… recebia, em 2018, a quantia mensal de € 661,32, acrescida de Subsídio de Alimentação, horas noturnas, horas Extras, trabalho efetuado em dias Feriado e de folga. 964/18.8T8BJA 62. O A. A… trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da 1ª R. desde 27 de setembro de 2013 até 30 de abril de 2018, mediante um Contrato de Trabalho sem Termo. 63. O A. A… exerceu as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como local de trabalho o Centro de Saúde Beja 2, durante 6 meses, após o que foi transferido para o Serviço de Urgência do ULSBA-Hospital José Joaquim Fernandes em Beja. 64. Ao serviço da 1ª R., o A. A… exercia as funções de vigilante, com o horário inicial das 08h00m às 16h00m e das 21h00m às 22h00m. 65. No Serviço de Urgência do Hospital de Beja passou a trabalhar por turnos, das 08h00m às 16h00m, das 16h00m às 24h00m e das 00h00m às 08h00m, até abril de 2018. 66. Ao serviço da 1ª R., S…, o A. A… recebia, em 2018, a quantia mensal de € 661,32, acrescida de Subsídio de Alimentação, horas noturnas, trabalho suplementar e trabalho prestado em dias Feriado e Folga. 965/18.6T8BJA 67. O A. LU… trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da 1ª R. desde 08.03.2014 até 30 de abril de 2018, mediante um Contrato de Trabalho sem Termo. 68. O A. LU… exerceu as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo estado colocado no Lar de … e sido transferido para a Urgência do ULSBA-Hospital José Joaquim Fernandes em Beja. 69. Ao serviço da 1ª R., S…, o A. LU… recebia, em 2018, a quantia mensal de € 661,32, acrescida de Subsídio de Alimentação, horas noturnas, trabalho suplementar e trabalho prestado em dias Feriado e Folga. 966/18.4T8BJA 70. O A. JO… trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da 1ª R. desde 27 de setembro de 2013 até 30 de abril de 2018, mediante um Contrato de Trabalho sem Termo. 71. O A. JO… exerceu as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como local de trabalho o ULSBA-Hospital José Joaquim Fernandes em Beja. 72. Ao serviço da 1ª R o A. JO… exercia as funções de vigilante, nos três turnos, das 08h00m às 16h00m, das 16h00m às 24h00m e das 00h00m às 08h00m. 73. Ao serviço da 1ª R., S…, o A. JO… recebia, em 2018, a quantia mensal de € 661,32, acrescida de Subsídio de Alimentação, horas noturnas, horas Extras, trabalho efetuado em dias Feriado e de folga. 74. O A. JO… exerceu as suas funções de vigilante em período noturno, assim como laborou em período extra e em dias Feriado e Folga. 967/18.2T8BJA 75. O A. B… trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da 1ª R. de forma ininterrupta desde 27 de junho de 2008 até 30 de abril de 2018, mediante sucessivos acordos reduzidos a escrito, sendo o último datado de 14.10.2008, objeto de adenda de renovação em 01.07.2009. 76. O A. B… exerceu as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como local de trabalho, inicialmente o Lar da …, intercalado com um período no Aparthotel …, de 2013 a 2014, e posteriormente, a partir de 2017, a Unidade de Saúde de Castro Verde. 77. Ao serviço da 1ª Ré e enquanto esteve em serviço no Lar o A. B… exercia as funções de vigilante, nos três turnos, das 08h00m às 16h00m, das 16h00m às 24h00m e das 00h00m às 08h0. 78. Enquanto exercia funções no Centro de Saúde de Castro Verde o autor trabalhava das 22h00 às 08h00. 79. Ao serviço da 1ª R., S…, o A. recebia, em 2018, a quantia mensal de € 661,32, acrescida de Subsídio de Alimentação, horas noturnas, horas Extras, trabalho efetuado em dias Feriado e de folga. 968/18.0T8BJA 80. O A. A… trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da 1ª R. de forma ininterrupta desde 05 de março de 2015 até 30 de abril de 2018, tendo subscrito inicialmente documento escrito denominado contrato de trabalho a termo certo, o qual previa um período de duração do contrato até 30.12.2015, sem renovação. 81. O A. A… exerceu as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como Local de trabalho a unidade de Saúde de Castro Verde e o horário de trabalho das 20h00 às 08h00. 82. Ao serviço da 1ª R., S…., o A. A… recebia, em 2018, a quantia mensal de € 661,32, acrescida de Subsídio de Alimentação, horas noturnas, trabalho suplementar e trabalho prestado em dias Feriado e Folga. 969/18.9T8BJA 83. O A. LU… trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da 1ª R. desde 7 de junho de 2017 até 30 de abril de 2018. 84. O A. LU… exerceu as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como local de trabalho, inicialmente o Centro de Saúde de Castro Verde e o Centro de Saúde de Beja, seguido do Hospital José Joaquim Fernandes em Beja e, por fim, de agosto de 2017 a abril de 2018, o Centro de Saúde de Beja. 85. Ao serviço da 1ª R o A. LU… exercia as funções de vigilante, fazendo, no Centro de Saúde de Beja, o horário das 08h00 às 17h00 e no Hospital o serviço por turnos das 8h00m às 16h00m e das 16h00m às 24h00m. 86. Ao serviço da 1ª R., S…, o A. recebia, em 2018, a quantia mensal de €661,32, de Subsídio de Alimentação, horas noturnas, horas Extras, trabalho prestado em dias Feriado e folga. 970/18.2T8BJA 87. O A. M… trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da 1ª R. desde 8 de julho de 2016 até 30 de abril de 2018, tendo subscrito contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de 1 ano, para trabalhar Sábados, Domingos e Feriados, das 08h00 às 20h00. 88. O A. M… exerceu as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como Local de trabalho o Centro de Saúde de Castro Verde (Urgências). 89. Ao serviço da 1ª R., S…, o A. M… recebia, em 2018, o valor hora de 3,76€, acrescida de Subsídio de Alimentação, tendo sido contratado para exercer as suas funções aos sábados, domingos e Feriados. B) APRECIAÇÃO A ré impugna a matéria de facto nos termos seguintes: “ Os assentes como provados nos pontos 6, 7 e 12 devem ser ELIMINADOS; O assente como não provados na alínea f) deve ser ELIMINADO Os assentes como provados nos pontos 17, 31, 39, 43, 47, 51, 55, 59, 63, 68, 71, 76, 81, 84 e 88 devem ser ALTERADOS; Deverá ser ADITADO o teor dos pontos infradescritos de I a XXI e considerados como PROVADOS, os quais considera incorretamente julgados, por os meios probatórios constantes dos autos, (documentos, depoimentos de parte e de prova testemunhal gravada) uma vez reapreciados, imporem decisão diversa: - D) As expressões “as mesmas características”, “número constante e similar de trabalhadores”, “ Os serviços de segurança e vigilância prestados pela 1ª R. à ULSBA foram integralmente assumidos pela 2ª R.”, “por já os ter substituído por outros trabalhadores” vertido, respetivamente, nos pontos 7, 17 e 39 dos factos assentes como provados consubstancia-se num conteúdo totalmente conclusivo - J) Devem os pontos 17 e 39 dos factos assentes como provados serem ALTERADOS, eliminando-se tais expressões, de acordo com o seguinte teor: 17 – Por decorrência de procedimento concursual em março de 2018 foi adjudicado à 2ª R., “A…” o contrato de prestação de serviços de segurança privada nos espaços, locais e instalações da ULSBA, mormente Hospital José Joaquim Fernandes, Centro de Saúde de Beja, Unidade de Saúde Familiar de Beja, e Centro de Saúde de Castro Verde, de 1 de maio a 31 de dezembro de 2018, passando a incluir, também o Centro de Saúde de Moura. 39 – Na sequência da comunicação emanada pela 1ª R. – S… – quando os autores se apresentaram nas instalações do cliente ULSBA, a partir de 1 de maio de 2018, a 2ª ré A… Segurança S.A., não aceitou a prestação de trabalho. Deveria ser considerada PROVADA, devendo ser aditada aos factos assentes como provados, o seguinte teor: I – Consta da cl. 10º do caderno de encargos de 2018 que: “- O Adjudicatário obriga-se a executar o contrato a celebrar por via do presente procedimento de forma profissional e competente, utilizando os conhecimentos técnicos, Know-How, diligência e zelo e recorrendo a todos os meios humanos, materiais e tecnológicos necessários e adequados para a execução dos mesmos, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo. Nº 2 - h) – Possuir todas as autorizações, consentimentos, aprovações, registos e licenças necessários para o pontual cumprimento das obrigações assumidas no contrato a celebrar. II - Consta da cl. 24º do caderno de encargos de 2018 que: “- O adjudicatário obriga-se a cumprir os seguintes níveis de serviço: a) Serviços de vigilância e segurança humana: III – Cumprimento da periodicidade da frequência das visitas de inspeção às instalações da entidade adjudicante para supervisão da prestação de serviços, em conformidade com o formulário de propostas, a qual nunca poderá ser inferior a uma visita por cada período de 30 (trinta) dias. III - Consta da cl. 24º do caderno de encargos de 2018 que: “- O adjudicatário deve emitir relatórios mensais ou trimestrais às entidades adjudicantes de níveis de serviço. IV - Consta da cl. 27º do caderno de encargos de 2018 que: “- Avaliação da qualidade da prestação de serviços – Para o serviço de vigilância e segurança humana devem ser realizadas no mínimo 2 (duas) avaliações anuais a cada local de prestação de serviços. - o que consta do ponto 12 dos factos assentes como provados, não se pode retirar minimamente do teor que consta do caderno de encargo de 2018, nem de outro qualquer meio de prova, pelo que deverá, o ponto 12 dos factos assentes como provados ser ELIMINADO. - DD) Consequentemente, também, os pontos , 43, 47, 51, 55, 59, 63, 68, 71, 76, 81, 84 e 88 dos factos assentes como provados deverão ser ALTERADOS, com o seguinte teor, devendo ser ADITADOS como provados os pontos V a XV, com o seguinte teor: 43 – O A. N… foi inicialmente admitido para prestar serviços inerentes às funções de vigilante nas instalações do cliente ULSBA – Hospital José Joaquim Fernandes em Beja. V - O A. N… exerceu funções no Hospital de Beja e nas instalações do cliente no Lar de …. 47 - O A. P… obrigou-se a exercer as funções de vigilante nas instalações do cliente ULSBA – Hospital José Joaquim Fernandes em Beja, Casa do Povo de … e outros que lhe fossem indicados. VI – O A. P… exerceu funções no Centro de Saúde Beja 1 e no Centro de Saúde Beja 2. 51 - O A. J… obrigou-se a exercer as funções de vigilante nas instalações do cliente Hospital de Beja, Casa do Povo de … e outros que lhe fossem indicados. VII – O A. J… exerceu funções no Hospital de Beja, Centro de Saúde de Castro Verde e Tribunal de Beja. 55 - O A. S… obrigou-se a exercer as funções de vigilante nas instalações do cliente ULSBA, Fundação… e outros que lhe fossem indicados. VIII - O A. S… exerceu funções no Centro de Saúde de Castro Verde, na Fundação … e no Hospital de Beja. 59 - O A. F… obrigou-se a exercer as funções de vigilante nas instalações do cliente Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, Casa do Povo de … e outros que lhe fossem indicados. IX – O A. F…. exerceu funções no Hospital de Beja. 63 - O A. A… obrigou-se a exercer as funções de vigilante nas instalações do cliente Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, Casa do Povo de … e outros que lhe fossem indicados. X – O A. A… exerceu funções no Centro de Saúde de Beja 2 e no Hospital de Beja. 68 - O A. LU… obrigou-se a exercer as funções de vigilante nas instalações do cliente Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, Casa do Povo de … e outros que lhe fossem indicados. XI – O A. LU… exerceu funções na Fundação … e no Hospital de Beja. 71 - O A. JO… obrigou-se a exercer as funções de vigilante nas instalações do cliente Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, Casa do Povo de … e outros que lhe fossem indicados. XII – O A. JO… exerceu funções no Hospital de Beja. 76 - O A. B… obrigou-se a exercer as funções de vigilante nas instalações do cliente Casa do Povo de … e outros que lhe fossem indicados. XIII – O A. B… exerceu funções no Lar da Fundação …, no Aparthotel de … e no Centro de Saúde de Castro Verde. 81 - O A. A… obrigou-se a exercer as funções de vigilante nas instalações do cliente Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, Casa do Povo de … e outros que lhe fossem indicados. XIV – O A. A… exerceu no Centro de Saúde de Castro Verde. 84 – O A. LU… foi inicialmente admitido para prestar serviços inerentes às funções de vigilante nas instalações do Centro de Saúde de Castro Verde. XV – O A. LU… exerceu funções no Centro de Saúde de Castro Verde, no Centro de Saúde de Beja, no Hospital de Beja e na Biblioteca …. 88 - O A. M… foi admitido para prestar serviços inerentes às funções de vigilante nas instalações do Centro de Saúde de Castro Verde, local onde sempre exerceu funções- - JJ) Consequentemente, a alínea f) dos factos não provados deverá ser ELIMINADO e o ponto 31 dos factos assentes como provados deverá ser ALTERADO com o seguinte teor: 31 – Tanto o Supervisor, o qual já vinha exercendo funções noutros postos de outros clientes da 2ª Ré na região desde 1 de Junho de 2014, e que dá apoio operacional aos postos contratados em maio de 2018 (da ULSBA) na qualidade de Supervisor, como o Diretor de Operações/Diretor de Segurança, ao serviço da R. A… há 25 anos, não vinham orientando, coordenando ou fiscalizando qualquer atividade dos vigilantes que a S… tinha colocados no ULSBA. - Deverá ser ADITADO parte do teor dos referidos artigos artºs 46º, 47º, 55º, 59º e 82º da Contestação como o seguinte teor: XVI – Os clientes da R. A…, designadamente a ULSBA avaliam regular e periodicamente a qualidade dos serviços prestados, considerando de forma autónoma não só o desempenho dos vigilantes, mas também do desempenho do Supervisor, do Diretor de Operações e o desempenho da empresa, em geral. XVII – Os vigilantes podem ser substituídos por mera solicitação do cliente nesse sentido XVIII - A R., desde há dezenas de anos, tem no seu quadro de pessoal inúmeros trabalhadores Vigilantes que desempenham funções, no âmbito de contratos de prestação de serviços que foi e vai sucessivamente celebrando com muitos outros clientes, de norte a sul do país. XIX – Os Vigilantes da R. A… ao longo da vigência contratual laboral prestam serviços indistintamente em diversos clientes de diversa natureza, por vezes até prestando em simultâneo a atividade em vários postos de clientes diversos. XX - A R. A… tem também no seu activo empresarial elementos incorpóreos, que utiliza de forma directa em todos e quaisquer postos onde presta serviço, designadamente, alvarás próprios, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e Know how que lhe são próprios e que não lhe foram transmitidos pela empresa S… ou sequer pelo cliente ULSBA. XXI - A empresa S… manteve após 1 de Maio de 2018 e mantém ainda a sua actividade de forma regular, continuando a prestar serviços de segurança noutros locais e clientes”. Apreciando: Os factos dados como provados em 7, 17 e 39 têm a redação seguinte: 7. Os serviços de vigilância e segurança prestados pela 1.ª R. à ULSBA ao longo dos sucessivos anos e até ao termo da sua vigência em 30 de abril de 2018 mantiveram, na sua essência, as mesmas caraterísticas e com maior ou menor variação, a 1.ª R., ao longo do tempo, foi mantendo um número constante e similar de trabalhadores afetos à prestação dos serviços de segurança e vigilância nas instalações da ULSBA. 17. Os serviços de segurança e vigilância prestados pela 1.ª R. à ULSBA foram integralmente assumidos pela 2.ª R., por decorrência de procedimento concursal em março de 2018 no âmbito do qual foi adjudicado à 2.ª Ré «A…» o contrato de prestação de serviços de segurança privada nos espaços, locais e instalações da ULSBA, mormente Hospital José Joaquim Fernandes, Centro de Saúde de Beja, Unidade de Saúde Familiar de Beja e Centro de Saúde de Castro Verde, de 1 de maio a 31 de dezembro de 2018, passando a incluir, também, o Centro de Saúde de Moura. 39. Na sequência da comunicação emanada pela 1ª R. – S… -, quando os autores se apresentaram no Local de Trabalho, a partir de 1 de maio de 2018, a 2ª ré A… Segurança, SA., não aceitou a prestação de trabalho dos mesmos, por já os ter substituído por outros trabalhadores. As expressões: “as mesmas caraterísticas” e “número constante e similar de trabalhadores”, constantes do facto dado como provado no ponto 7 têm manifesto caráter conclusivo. Saber se as caraterísticas são as mesmas é uma conclusão a extrair de factos concretos. O mesmo se diga da expressão número constante e similar de trabalhadores, a qual se extrai a partir do número concreto de trabalhadores que for indicado. Assim, o ponto 7 dos factos provados fica com a redação seguinte, depois de expurgado das ditas expressões conclusivas: “7. Os serviços de vigilância e segurança prestados pela 1.ª R. à ULSBA ao longo dos sucessivos anos e até ao termo da sua vigência em 30 de abril de 2018 mantiveram, na sua essência, ao longo do tempo, trabalhadores afetos à prestação dos serviços de segurança e vigilância nas instalações da ULSBA”. A expressão “os serviços de segurança e vigilância prestados pela 1.ª R. à ULSBA foram integralmente assumidos pela 2.ª R.”, não tem caráter conclusivo. Os serviços estão descritos em factos anteriores e esta expressão remete para os ditos serviços sem necessidade de os repetir, o que seria tautológico. Não é um juízo de valor desligado de factos concretos. Visa dar a conhecer que os serviços são os mesmos, sem exceção, daí a sua utilidade concreta. Assim, improcede a correção. De igual modo, a expressão “por já os ter substituído por outros trabalhadores” vertida no ponto 39 dos factos assentes não constitui um facto conclusivo. O que importa não é a identificação de cada trabalhador que foi substituir os anteriores. O que releva para a essência do facto é que a R. A... tinha os postos de trabalho ocupados com outros trabalhadores. Assim, improcede a correção. A apelante pretende que sejam dados como provados determinados factos que constam do caderno de encargos de 2018. Analisado o caderno de encargos junto aos autos, através de requerimento de 07.11.2018, verifica-se que os factos em causa constam desse documento, o qual não se mostra impugnado. Assim, aditam-se aos factos provados os seguintes: “I – Consta da cláusula 10.ª do caderno de encargos de 2018, além, do mais, que: - O adjudicatário obriga-se a executar o contrato a celebrar por via do presente procedimento de forma profissional e competente, utilizando os conhecimentos técnicos, Know-How, diligência e zelo e recorrendo a todos os meios humanos, materiais e tecnológicos necessários e adequados para a execução dos mesmos, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo. Nº 2 - h) – Possuir todas as autorizações, consentimentos, aprovações, registos e licenças necessários para o pontual cumprimento das obrigações assumidas no contrato a celebrar. II - Consta da cláusula. 24.ª do caderno de encargos de 2018 que: “- O adjudicatário obriga-se a cumprir os seguintes níveis de serviço: a) Serviços de vigilância e segurança humana: III – Cumprimento da periodicidade da frequência das visitas de inspeção às instalações da entidade adjudicante para supervisão da prestação de serviços, em conformidade com o formulário de propostas, a qual nunca poderá ser inferior a uma visita por cada período de 30 (trinta) dias. III - Consta da cláusula 2.ª do caderno de encargos de 2018 que: “- O adjudicatário deve emitir relatórios mensais ou trimestrais às entidades adjudicantes de níveis de serviço. IV - Consta da cláusula 27.ª do caderno de encargos de 2018 que: “- Avaliação da qualidade da prestação de serviços – Para o serviço de vigilância e segurança humana devem ser realizadas no mínimo 2 (duas) avaliações anuais a cada local de prestação de serviços”. O facto dado como provado no ponto 12 resulta das cláusulas 15.ª e 24.ª do caderno de encargos de 2018. Este documento, como já referimos, não foi impugnado pelas partes, pelo que se considera como verdadeiro o seu conteúdo. Assim, indefere-se a eliminação pretendida. A apelante pretende que sejam alterados os factos dados como provados nos pontos 43, 47, 51, 55, 59, 63, 68, 71, 76, 81, 84 e 88 e eliminado o facto constante do ponto 6. A apelante indica como prova para a pretendida alteração os contratos de trabalho celebrados entre as partes e o depoimento de parte dos autores. Acontece que o tribunal recorrido alicerçou a sua convicção não só nesses documentos e depoimentos, mas também na prova testemunhal. A apelante não indica qualquer prova testemunhal quanto a esta matéria. Da prova documental analisada e oral ouvida nada resulta em concreto que justifique a alteração pretendida. Bem pode acontecer que os locais de trabalho e o modo de prestação do trabalho em concreto não respeitem exatamente o que consta do contrato de trabalho. A prova indicada pela apelante está complementada pela prova testemunhal e que o tribunal recorrido considerou para responder aos factos. Analisada a prova no seu conjunto não encontramos fundamento para alterar estes factos e para eliminar o ponto 6 dos factos provados. Termos em que a impugnação improcede nesta parte. Em relação ao facto dado como provado no ponto 31, a apelante tem razão. As declarações das testemunhas P… e J… esclarecem, este facto. Na data em que a 2.ª R. assumiu o serviço não era supervisor na R. S…. Estas testemunhas têm conhecimento direto sobre este facto e depuseram com objetividade. Assim, corrige-se o ponto 31 dos factos provados, tal como pretende a apelante, nos termos seguintes: “31 – Tanto o Supervisor, o qual já vinha exercendo funções noutros postos de outros clientes da 2ª Ré na região desde 1 de Junho de 2014, e que dá apoio operacional aos postos contratados em maio de 2018 (da ULSBA) na qualidade de Supervisor, como o Diretor de Operações/Diretor de Segurança, ao serviço da R. A… há 25 anos, não vinham orientando, coordenando ou fiscalizando qualquer atividade dos vigilantes que a S… tinha colocados no ULSBA”. Em, em consequência, elimina-se o facto dado como não provado na alínea f) dos factos não provados. A apelante pretende que sejam dados como provados factos alegados nos artigos 46.º, 47.º, 55.º, 59.º e 82.º da contestação como o seguinte teor: “XVI – Os clientes da R. A…, designadamente a ULSBA avaliam regular e periodicamente a qualidade dos serviços prestados, considerando de forma autónoma não só o desempenho dos vigilantes, mas também do desempenho do Supervisor, do Diretor de Operações e o desempenho da empresa, em geral. XVII – Os vigilantes podem ser substituídos por mera solicitação do cliente nesse sentido. XVIII - A R., desde há dezenas de anos, tem no seu quadro de pessoal inúmeros trabalhadores Vigilantes que desempenham funções, no âmbito de contratos de prestação de serviços que foi e vai sucessivamente celebrando com muitos outros clientes, de norte a sul do país. XIX – Os Vigilantes da R. A… ao longo da vigência contratual laboral prestam serviços indistintamente em diversos clientes de diversa natureza, por vezes até prestando em simultâneo a atividade em vários postos de clientes diversos. XX - A R. A… tem também no seu ativo empresarial elementos incorpóreos, que utiliza de forma direta em todos e quaisquer postos onde presta serviço, designadamente, alvarás próprios, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e Know how que lhe são próprios e que não lhe foram transmitidos pela empresa S… ou sequer pelo cliente ULSBA. XXI - A empresa S… manteve após 1 de maio de 2018 e mantém ainda a sua atividade de forma regular, continuando a prestar serviços de segurança noutros locais e clientes”. Em relação aos pontos XVIII e XIX, verifica-se que estes não têm qualquer relação com o caso concreto. O que está em causa neste processo são locais específicos onde os autores prestavam a sua atividade e não outros locais designados em abstrato. Estes factos, além de não terem utilidade para a solução do pleito, têm caráter conclusivo. A apelante deveria indicar no tempo e no espaço onde tal ocorreu para se poder concluir como pretende. Por estas razões andou bem o tribunal recorrido em não os integrar no elenco dos factos atendíveis. Em relação ao ponto XVII, em análise, tendo em conta o caderno de encargo e o depoimento da testemunha J…, é verdade que os vigilantes podem ser substituídos por solicitação do cliente nesse sentido. Assim, adita-se aos factos provados este facto: “os vigilantes podem ser substituídos por solicitação do cliente nesse sentido”. Em relação aos pontos XVI, XX E XXI, em análise, resulta da prova produzida que o seu conteúdo é verdadeiro. Decorre dos depoimentos das testemunhas J… , P…, C… e R…. que os clientes avaliam a qualidade dos serviços prestados, o ativo da apelante e sua utilização na sua atividade, bem como a multiplicidade de locais onde presta os serviços. As testemunhas estão ligadas à empresa e por isso têm conhecimento direto dos factos. Depuseram de forma objetiva e coerente e revelaram a sua razão de ciência, nada havendo em contrário do afirmado em tribunal. Assim, dão-se como provados os factos seguintes: “XVI – Os clientes da R. A…, designadamente a ULSBA avaliam regular e periodicamente a qualidade dos serviços prestados, considerando de forma autónoma não só o desempenho dos vigilantes, mas também do desempenho do Supervisor, do Diretor de Operações e o desempenho da empresa, em geral. XX - A R. A… tem também no seu ativo empresarial elementos incorpóreos, que utiliza de forma direta em todos e quaisquer postos onde presta serviço, designadamente, alvarás próprios, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e Know how que lhe são próprios e que não lhe foram transmitidos pela empresa S… ou sequer pelo cliente ULSBA. XXI - A empresa S… manteve após 1 de maio de 2018 e mantém ainda a sua atividade de forma regular, continuando a prestar serviços de segurança noutros locais e clientes”. B2) Apurar se houve transferência de estabelecimento O que está em causa é apurar se existe um estabelecimento e se este foi transmitido no sentido pressuposto pelo artigo 285.º do CT. Este artigo prescreve: 1. Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral. 2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. 3. Com a transmissão constante dos n.ºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos. 4. O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, exceto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral. 5. Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.» Este artigo está em consonância com a Diretiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos. O legislador entende que estabelecimento, para efeitos da sua transmissão e dos contratos de trabalho, é uma unidade económica (art.º 285.º n.º 1 do CT). Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer atividade económica, principal ou acessória (art.º 285.º n.º 5 do CT). No caso dos autos, o Ministério da Saúde – Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE – ULSBA contratou, através de concurso público, entidades terceiras para satisfazer as necessidades de segurança sob a forma de vigilância humana e eletrónica. A atividade contratada com a 1.ª R e depois com a 2.ª R, tem por objeto garantir a vigilância e segurança de pessoas e bens em locais de acesso ao público; de acesso vedado ou condicionado ao público; vigiando a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens nesse local de trabalho. O objeto de ação atribuído, por força da adjudicação, está bem delimitado e definido e é autonomizado em relação aos demais serviços prestados pela entidade adjudicante. O múnus da entidade adjudicante é a prestação de serviços de saúde. A segurança contratada, pela via humana ou eletrónica, é acessória da atividade exercida nos estabelecimentos de saúde da ULSBA e tem natureza muito diversa da prestação de cuidados de saúde. Exige formação específica e licenças próprias com vista a salvaguardar, quer a qualidade da segurança, quer o respeito pelos direitos, liberdades e garantias de todos a aqueles que por qualquer razão têm de se deslocar ou permanecer nas instalações, seja como trabalhadores, utentes, visitantes ou outros. Trata-se de um matéria sensível do ponto de vista da liberdade de circulação das pessoas e do ponto de vista da salvaguarda da reserva da intimidade da vida privada e profissional. Daí os cuidados que o legislador tem ao exigir formação específica e licenças para o exercício da atividade de segurança privada, nos termos da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com as alterações da Lei n.º 46/2019, de 8 de julho. Esta atividade constitui um núcleo autónomo, separável da atividade exercida nos estabelecimentos de saúde da entidade adjudicante. Esta atividade, como se vê através dos factos provados, é exercida de forma organizada e tem um valor económico. A ULSBA paga um preço às RR. para estas se encarregarem de satisfazer esta necessidade acessória, mas indispensável para a segurança dos estabelecimentos onde são prestados os cuidados de saúde. Embora a atividade de segurança não seja a atividade nuclear exercida nos estabelecimentos de saúde da entidade adjudicante, o certo é que ela é necessária para a prossecução organizada e profícua do seu objeto, em tranquilidade, de forma a potenciar ganhos de produtividade, segurança e bem-estar a todos os que de alguma forma se possam relacionar com as unidades de saúde. O que acabamos de dizer, que resulta dos factos provados, leva-nos à conclusão de que os serviços de segurança de um estabelecimento de saúde têm um modelo de organização próprio, regras próprias de funcionamento, dentro da unidade de saúde, e um valor económico. As RR. prestam o serviço de segurança, em vez da entidade adjudicante, mediante o pagamento de uma contrapartida. O preço pago às demandadas constitui o valor desta unidade económica individualizada. A ULSBA tem, em qualquer caso, de suportar um custo pela satisfação da necessidade de segurança, quer o preste por si, através de pessoal por si diretamente contratado, quer o faça, como no caso concreto, através de empresas especializadas neste serviço. O estabelecimento comercial, como há longa data é defendido pela doutrina e jurisprudência, é mais do que a soma atomística dos seus elementos. O conjunto dos elementos supera o valor individual de cada um se for isoladamente considerado. Acresce que o estabelecimento comercial tem elementos corpóreos e incorpóreos, que juntos determinam o seu valor de mercado. Há casos em que os elementos incorpóreos têm um valor dominante ou até único. A organização concreta de fatores produtivos pode consistir apenas em elementos não fisicamente tangíveis. No caso, a prestação de segurança é um valor essencialmente imaterial, incorpóreo, como vemos através do acervo dos factos provados, mas que tem um valor económico. O bem produzido pelas empresas RR. é a segurança, que é imaterial, incorpórea. Para se concretizar, precisa de poucos meios materiais, como os factos provados evidenciam. O que acabamos de referir leva-nos a concluir que os serviços de segurança inseridos nos estabelecimentos da ULSBA constituem um conjunto de meios organizados, que se apresentam sob a forma de uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa, com identidade própria, com o objetivo de exercer a atividade económica. A atividade económica exercida pelas RR. consiste precisamente na produção de segurança em substituição da entidade adjudicante, utilizando meios fornecidos por esta e por estas. O bem produzido pelas RR., a segurança, tem um valor económico e é perfeitamente individualizável da demais atividade exercida nos estabelecimentos da ULSBA. Podemos, assim, concluir que a atividade que a ULSBA adjudicou às RR. pode e deve considerar-se estabelecimento para efeitos do art.º 285.º do CT. Só pode transferir-se o que existe. Verificada a existência de um estabelecimento, cumpre agora apreciar se foi transferido para a 2.ª R., na aceção do art.º 285.º do CT. O art.º 1.º da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março de 2001, prescreve: 1. a) A presente diretiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão. b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na aceção da presente diretiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória. c) A presente diretiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos. A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na aceção da presente diretiva. 2. A presente diretiva é aplicável se e na medida em que a empresa, o estabelecimento ou a parte de empresa ou de estabelecimento a transferir esteja abrangido pelo âmbito de aplicação territorial do Tratado. O Supremo Tribunal de Justiça[1] apreciou um caso em que a questão jurídica era idêntica, após reenvio prejudicial no próprio processo e decisão do TJUE, nos termos seguintes: “A este propósito, o TJUE, no seu Acórdão de 19 de outubro de 2017, junto a fls. 1026-1037, do 4.º Vol., quando colocado perante a factualidade provada no âmbito dos presentes autos e, bem assim, a primeira e segunda questões prejudiciais que lhe foram dirigidas, decidiu quanto a este ponto nos seguintes termos: «O artigo 1.º n.º 1, alínea a), da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, ou de estabelecimentos, ou de parte de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «transferência […] de uma empresa [ou de um] estabelecimento», na aceção desta disposição, uma situação em que um contratante resolveu o contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança das suas instalações celebrado com uma empresa e, em seguida, para a execução dessa prestação, celebrou um novo contrato com outra empresa, que recusa integrar os trabalhadores da primeira, quando os equipamentos indispensáveis ao exercício da referida prestação foram retomados pela segunda empresa.» Explicitou ainda que, no caso concreto, era necessário averiguar «(…) se a SS transmitiu à RR, direta ou indiretamente, equipamentos ou elementos corpóreos ou incorpóreos para exercer a atividade de vigilância e de segurança nas instalações em causa.» Acrescentando que se deverá verificar «(…) se esses elementos foram postos à disposição da SS e da RR pela TT. A este respeito, há que recordar que a circunstância de os elementos corpóreos indispensáveis ao exercício da atividade em causa no processo principal e retomados pelo novo empresário não pertencerem ao seu antecessor, mas terem sido simplesmente disponibilizados pelo contratante, não pode levar a excluir a existência de uma transferência de empresa ou de estabelecimento na aceção da Diretiva 2001/23 (…). Contudo, só os equipamentos que são efetivamente utilizados para prestar os serviços de vigilância, com exclusão das instalações que são objeto desses serviços, devem, se for caso disso, ser tomados em consideração para determinar a existência de uma transferência de uma entidade com manutenção da sua identidade, na aceção da Diretiva 2001/23”. Em face da jurisprudência do TJUE, aplicada também pelo STJ no acórdão citado, cumpre apreciar se ocorreu uma simples sucessão na prestação de serviços de segurança, ou se esta foi acompanhada de outros elementos, nomeadamente, equipamento e trabalhadores. Sobre esta matéria está provado que: “22. Os vigilantes da 1.ª ré utilizavam no exercício das correspetivas funções, fardas, impressos (notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno), lanternas, bastões de rondas, rádios, telemóveis, pertença da 1.ª ré, e bens e equipamentos específicos, disponibilizados pela ULSBA, a saber: câmaras, computadores, sistemas operativos, monitores, telefones e sistemas de automáticos de deteção de intrusão e de deteção de incêndios. 23. Estes últimos passaram a ser utilizados e manipulados pela 2.ª R., na prestação de serviços de segurança e vigilância que assegurou a partir do dia 01 de maio de 2018. 24. Para o exercício e prestação de serviços a 1.ª R., através da sua equipa de vigilância, era fiel depositária de um conjunto de chaves dos acessos às divisões e instalações, as quais foram cedidas à 2.ª R. no momento em que iniciou funções. 27. Em face da adjudicação dos referidos serviços de vigilância, a R. A…, colocou ao serviço do cliente um total de 20 trabalhadores, dos quais 8 dos trabalhadores que anteriormente prestavam serviço por conta da S…, entre os quais o vigilante-Chefe, e outros 10 trabalhadores, os quais foram admitidos para prestar serviço nos mesmos postos de trabalho, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré A…, até ao fim do contrato de prestação de serviços, 31.12.2018”. Como se pode ver através destes factos provados, a 2.ª R., para prestar o serviço de segurança contratado, recebeu bens e equipamentos específicos, disponibilizados pela ULSBA, a entidade adjudicante, a saber: câmaras, computadores, sistemas operativos, monitores, telefones e sistemas de automáticos de deteção de intrusão e de deteção de incêndios, antes ao dispor da 1.ª R. De igual modo, oito trabalhadores que anteriormente prestavam serviço para a 1.ª R., continuaram ao serviço da 2.ª R. Os equipamentos referidos e os trabalhadores constituem elementos imprescindíveis para a prestação da atividade de segurança. A 2.ª R. continuou a exercer a atividade anteriormente prestada pela 1.ª R. com os mesmos equipamentos, à exceção das fardas, impressos, o que bem se compreende quanto a estes últimos, uma vez que o nome da empresa é diferente, assim como a indumentária. Os elementos essenciais para a prestação da atividade de segurança foram disponibilizados pela USLBA, entidade adjudicante. Diferentemente do caso decidido no acórdão do STJ que citamos, onde não se provou a transferência de qualquer elemento da estrutura organizativa necessária para a prossecução da atividade, no caso dos autos está provado que a sucessão na posição de prestação de serviços foi acompanhada de elementos corpóreos essenciais e de trabalhadores. A posição de empregadora dos trabalhadores, aqui autores, que prestavam serviço de segurança sob as ordens, direção e fiscalização da 1.ª R., nas unidades de saúde abrangidas pela transmissão, transmitiu-se para a 2.ª R., com as consequências jurídicas daí advenientes. Neste contexto e tendo em conta o disposto no art.º 285.º do CT, da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março de 2001 e da interpretação efetuada pelo TJUE, cuja jurisprudência interpretativa é obrigatória, concluímos que no caso dos autos ocorreu a transferência do estabelecimento, bem como dos contratos de trabalho, tal como bem decidiu a primeira instância. A recusa da 2.ª R. em assumir a posição jurídica da 1.ª R. nos contratos de trabalho dos autores, constitui uma violação do art.º 285.º do CT e um despedimento ilícito. Nesta conformidade, julgamos a apelação improcedente, com exceção da alteração da matéria de facto nos termos acima exarados, e decidimos confirmar a sentença recorrida. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente, com exceção da alteração da matéria de facto nos termos acima exarados, e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 28 de janeiro de 2021. Moisés Silva (relator) Mário Branco Coelho Paula do Paço ______________________________________ [1] Ac. STJ, de 06.12.2017, processo n.º 357/13.3TTPDL.L1.S1, www.dgsi.pt/jstj (citado também na sentença recorrida e pela apelante). |