Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | DENÚNCIA DO ARRENDAMENTO PELO SENHORIO RESOLUÇÃO DO ARRENDAMENTO FALTA DE USO DA HABITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - O n.º 2 do art.º 107 do RAU, é aplicável aos contratos de arrendamento que subsistam depois da entrada em vigor do NRAU, nos termos do art.º 26º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro . II – Assim, estando demonstrado que, desde o início do arrendamento até á data da propositura da acção, já decorreram mais de 30 anos, procede a excepção que impede a denúncia do contrato, para habitação própria, por parte do senhorio. III – Estando demonstrado que a arrendatária usa o arrendado pelo menos durante um terço do mês e que no arrendado vive em permanência um filho desta, que sempre aí viveu, não pode dizer-se que haja falta de uso do prédio por parte da arrendatária que seja constitutivo do direito á resolução do contrato por banda do senhorio. Mesmo que a arrendatária não fizesse uso do prédio, tendo nele permanecido um filho que sempre lá viveu, não haveria fundamento de despejo, sem elisão da presunção de economia comum que aquela convivência supõe. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 571/08.3TBFAR.E1 Apelação 2ª Secção Recorrente: José ........................ e Alzira........................ Recorrido: Maria........................ * Relatório[1] «José ........................ e Alzira........................ intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra Maria....................... pedindo a declaração de resolução do contrato de arrendamento dum prédio urbano que alegadamente lhes deram de arrendamento e a condenação da ré a entregar-lhe esse imóvel livre de pessoas e bens. Alegam, para tanto e em síntese, que a ré não vem, há mais de um ano, usando o imóvel arrendado, porquanto aí não dorme, come e recebe correspondência, o que passou a fazer num imóvel situado na Praia da Arrifana, concelho de Aljezur. Mais alegam que o 1.º autor carece do imóvel arrendado à ré para habitação própria, tendo em consideração que voltou a Portugal depois de viver na Venezuela durante décadas, sendo que aqui não tem outro prédio, seja próprio ou arrendado, para viver, com excepção do prédio locado à ré. Contestando a presente acção, alegou a ré que passa apenas os fins-de-semana na referida casa que se situa na Praia da Arrifana, concelho de Aljezur, continuando a residir permanentemente no locado, juntamente com o seu filho e companheiro. Mais alegou que o 1.º autor não tem necessidade do locado para habitação própria, pois é proprietário de outros imóveis em Faro, além do que a ré tem 75 anos e há mais de 30 anos que tomou o referido prédio de arrendamento, pelo que o despejo é improcedente. Replicando, pugnaram os autores pela inaplicabilidade do artigo 107.Q do RAU (Regime de Arrendamento Urbano), consagrando limitações ao direito de denúncia do contrato de arrendamento com fundamento na necessidade do locado para habitação do senhorio, ao caso vertido nos presentes autos. Realizou-se audiência de discussão e julgamento dos presentes autos com observância do formalismo legal». Por fim foi proferida sentença onde se julgou a acção improcedente por não provada e se absolveu a R. dos pedidos. * Inconformados vieram os AA. Interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes ** Conclusões: 1° - Em primeiro lugar, e porque ficou provado o disposto na alínea d) do n° 2 do artigo 1083° do CC, saber se, apesar de não ter sido alegado pela Ré quaisquer factos com vista ao preenchimento da excepção enunciada na aI. c) do nº 2 do art. 1072° do mesmo diploma legal ou seja, que a utilização foi mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano, o Meritíssimo Juiz "a quo" poderia conhecer de tal excepção, como aliás o fez. 2° Excepção aquela obstativa do decretamento da resolução/despejo. 3° Aferindo-se assim da existência de nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 668° nº 1 alíneas c) d) e e) do CPC ou seja deficiências intrínsecas da mesma, bem como erro de julgamento traduzido numa desconformidade entre a decisão e o direito aplicável, bem como no erro de fixação e apreciação da matéria de facto e violação das regras de repartição do ónus da prova. 40 - Em segundo lugar saber se ao caso em apreço é aplicável o disposto no artigo 1070 do RAU, que estabelece limites ao direito de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, aferindo-se assim da nulidade da sentença e erro de julgamento traduzido no erro na determinação da norma aplicável e incorrecta aplicação daquele artigo. 5º - Em terceiro lugar saber se estão provados factos conducentes ao exercício do direito de denúncia do arrendamento para habitação por parte do senhorio, previsto no artigo 11010 do CC., aferindo-se assim da existência de erro de julgamento na fixação e apreciação da matéria de facto. 6º Quanto à primeira questão: o que está em causa no presente recurso é saber se, ante os factos dados como provados - fixação de residência permanente da Ré na casa sita na Arrifana, concelho de Aljezur - poderia ter sido aplicado pelo Juiz "a quo" o disposto na alínea c) do n° 2 do artigo 10720 do CPC, com o fundamento na licitude da falta de uso pela Ré - pelo facto de no locado permanecer o filho desta -, ainda que tal não tenha sido alegado e consequentemente provado pela Ré. Em síntese, resultou provado que a ré não usa efectiva e permanentemente o prédio locado. 7º Contudo, entendeu o Meritíssimo Juiz "a quo" que a falta de uso permanente do locado pela Ré é lícita, nos termos do disposto no artigo 10720 nº 2 alínea c) do RAU, pelo que improcede o pedido de resolução do contrato de arrendamento e despejo da ré por esse fundamento. 8° Quanto aos factos dados como provados e apenas no que à constituição do agregado familiar concerne, refere-se no ponto K que "José Pedro do.....................e ..................... contraio matrimónio com Lucília Cristina Vicente ..................... eln 31 de Janeiro de 1992" e no ponto T que" Lucília Cristina Vicente ..................... separou-se e divorciou-se de José Pedro.....................e ....................., passando a viver noutro local desde o final de 2007". 9º Pelo depoimento da referida senhora, ex nora da Ré, já supra alegado ao ponto T deverá ser aditada a expressão - com a filha - , passando a ter a seguinte redacção: "Lucília Cristina Vicente ..................... separou-se e divorciou-se de José Pedro.....................e ....................., passando a viver, com a filha, noutro local desde o final de 2007". 10° Deixando assim de existir qualquer contradição entre a fundamentação de facto e de direito uma vez que a folhas 13 da sentença se refere e bem, que o José Pedro vem habitando no prédio locado sem a companhia da ex-cônjuge e filha. 11° Embora tenha resultado provado que a Ré não usa efectiva e permanentemente o prédio locado, a decisão proferida não considerou todos os factos que resultaram provados da discussão da causa, quanto à questão da desintegração do agregado familiar pois, se o tivesse feito, aquela teria ido no sentido diametralmente oposto. 12° A decisão dos presentes autos dependia, por um lado, da prova pelos AA. do não uso do locado por mais de um ano e pela Ré de factos suficientes para preenchimento da excepção enunciada na al. c) do nº 2 do art. 10720 do C.C. (se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano), obstativos do decretamento da resolução/despejo. 13° Constitui causa de resolução do contrato de arrendamento para habitação, o facto da arrendatária ter deixado de usar o locado como sua habitação pern1anente e ter, desde 2003 numa das casas da Arrifana, onde come, dorme, fixado a sua residência permanente, e que o Juiz "a quo" deu como provado. 14° Contudo entendeu aquele Juiz que, a circunstância da utilização do locado ter sido mantida pelo filho da mesma, é causa impeditiva daquela resolução 15° Prova cabal esta que competia a Ré fazê-la, nos termos do disposto no nº 2 do art ° 342° do CC, por se reportar a factos impeditivos do direito de resolução que os AA. pretendem fazer valer na acção. 16° Por não se mostrar alegado e consequentemente não provado o elemento integrador das causas impeditivas previstas na alínea c) do nº 2 do artigo 1072° CC, o Juiz "a quo" teria de concluir pela resolução do contrato de arrendamento, e restituição do locado livre de pessoas e bens. 17° Pois, sendo a prova da referida excepção peremptória à regra da caducidade do contrato de arrendamento, um encargo da ré, nos termos gerais do art.º 342°, nº2 do Cód. Civil, teria aquela que provar a relação de vivência com o filho em economia Comum. 18° A Ré não alegou nem logrou assim provar, como lhe competia, quaisquer factos que consubstanciassem o seu direito, nomeadamente economia comum. 19° Tornar-se-ia também necessário - para que pudesse operar a sobredita causa impeditiva -, que a Ré houvesse, alegado e provado que, no arrendado, teriam permanecido familiares seus do tipo dos legalmente indicados, e sem desintegração do primitivo agregado familiar, por se manterem os vínculos de dependência entre ele e as pessoas que ficaram no prédio. Ao valorar-se subjectivamente o simples facto de permanecer no locado o filho da Ré, não se permite concluir que tal facto é compaginável com uma família sem ser desintegrada. 20° E muito menos quando a Ré não alega economia comum, no sentido em que este conceito é entendido, de que vivem em economia comum com o arrendatário aqueles que custeiam as despesas normais da casa, como renda, água, gás e electricidade. 21° A Ré não pretendeu prevalecer-se desta excepção, razão pela qual não alegou e consequentemente provou matéria bastantemente integradora daquela excepção, não podia o Juiz "a quo" substitui-la nessa tarefa. 22° O Meritíssimo Juiz "a quo" deu como provado que o agregado familiar inicial era constituído pela Ré, seu falecido marido, e filhos. 23° Após o falecimento do inquilino ficaram a residir no local arrendado a Ré, o filho, a sua nora e a sua neta. 24° Desde pelo menos 2003 que a Ré fixou residência permanente na casa sita na Arrifana. 250 A nora da Ré passou a viver com a filha noutro local. 260 Ou seja desde a altura em que se divorciou José Pedro do.....................e ..................... vem habitando o prédio locado sem a companhia da ex-cônjuge e filha. 270 Dúvidas não restam assim que este agregado familiar está completamente desintegrado. 280 Resultou, assim, provado que a habitação arrendada deixou, desde há alguns anos antes da propositura da acção, de constituir o centro estável e habitual da organização da vida familiar da ora Ré. 29º O Juiz "a quo" só pode fundar a decisão nos factos alegados pela ré, o que efectivamente não aconteceu. 300 A decisão de inverter o ónus da prova viola a lei e é contrária à doutrina e jurisprudência, merecendo a devida censura. 31º A sentença ora recorrida deu como provado que a ré fixou residência permanente na casa sita na Arrifana, concelho de Aljezur, não usando a ré efectiva e permanentemente o prédio locado, ao assim entender o Meritíssimo Juiz "a quo" deveria ter deferido a pretensão dos A., declarando resolvido o contrato de arrendamento em questão e condenando a ré a entregar àqueles o local arrendado (livres de pessoas e bens), por adesão total aos fundamentos de facto e de direito constantes da petição inicial, o que significa que deveria ter decretado o despejo ao abrigo do supra citado art. 10830 nº 2 aI. d). 32° A análise crítica das provas e dos factos dados por provados deveria ter levado a uma decisão diametralmente oposta ou seja, deveria ter sido declarado resolvido o contrato de arrendamento e condenada a Ré a restituir o imóvel livre de pessoas e bens. 33° A fundamentação da não resolução do contrato de arrendamento, face ao disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 10720 do CC, constitui um grave erro de julgamento, porquanto da discussão da causa e de uma análise critica das provas produzidas, segundo as regras da repartição do ónus da prova, o Juiz "a quo" não poderia ter deixado de dar relevância aos factos não alegados, que no fundo seriam os factos constitutivos de eventual direito da Ré e de que esta não se socorreu. 34° O Juiz "a quo" ao não decretar a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na alínea c) do nº 2 do artigo 1 0720 do CC incorreu num erro de julgamento e na violação das regras da repartição do ónus da prova, 3420 n° 2 do C.C. e nulidade de sentença. 35° Contudo e ainda que se entendesse que era de aplicar aquela excepção, nunca se poderia aplicar a excepção do artigo 107° do RAU, por não permanecer no locado a pessoa a quem foi transmitido o arrendamento, pelo que a acção deverá proceder. 36º - Quanto à segunda questão de saber se ao caso em apreço é aplicável o disposto no artigo 107° do RAU, que estabelece limites ao direito de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio. 37° O contrato de arrendamento em causa data de 1 de Junho de 1968 e a sua transmissão para a ré ocorreu no dia 14 de Fevereiro de 1995. 38° O contrato dos autos foi celebrado muitos anos antes da entrada em vigor do RAU aprovado pelo DL nº 321-B/90. 39° Assim, a este contrato não é directamente aplicável o disposto no art.º 26° do NRAU, nem sequer o disposto no seu artigo 27° e seguintes, uma vez que o capítulo que aí aparece regulamentado diz exclusivamente respeito a aspectos parcelares devidamente discriminados (da indemnização por benfeitorias, da actualização de rendas e da transmissão do arrendamento). 40° A norma final que aqui deve intervir, isto é, aquela que regula as relações constituídas ou praticadas no domínio de leis anteriores, que se prolongam e subsistem com a vigência do NRAU, é a do respectivo art.º 59, nº1. 41° As causas de resolução introduzidas pelo NRAU podem-se aplicar aos contratos preexistentes, desde que a causa de resolução seja um facto ocorrido depois da sua entrada em vigor. 42° Por força do seu art.º 65, nº 2, o NRAU entrou em vigor, em 29/06/2006. 43° Entretanto, a factualidade integradora dos fundamentos resolutivos invocados na vertente acção iniciaram-se em 2003, o que significa que é transversal ao anterior RAU do DL 321-B/90 e ao actual NRAU. 44° Uma vez que ao contrato em questão não é directamente aplicável o disposto no artigo 26° do NRAU, que remete para o 107° do RAU, inexistem tais limites ao direito de denúncia do contrato de arrendamento, pelo senhorio. 45° O Juiz "a quo" não tomou ainda em consideração que os factos constantes na excepção prevista no artigo 107° do R A U, não se resumem à duração do arrendamento, antes exigindo a lei a manutenção do arrendatário no local arrendado, o que não acontece no caso vertente onde apenas permanece no locado o filho da Ré. 46° O Meritíssimo Juiz "a quo" ao aplicar o disposto no artigo 107° do RAU, que estabelece limites ao direito de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, cometeu um erro na determinação da norma aplicável. Ainda que assim se não entenda, o que só por mera hipótese se admite sempre se aplicará o seguinte: Ficou provado que o arrendatário faleceu em 14 de Fevereiro de 1995. 47° Logo, a comunicabilidade e transmissão do direito do arrendatário, tem que ser analisado à do luz do Dec. Lei n° 321-B/90 de 15 de Outubro (R.A.U.). 48° Que preceitua no seu artigo 83° que, seja qual for o regime matrimonial, a posição do arrendatário não se comunica ao cônjuge e caduca por morte, sem prejuízo da transmissão por divórcio e por morte. 49° Pelo que, o arrendamento em questão não se comunicou e, apenas se transmitiu à ora Ré, em 14 de Fevereiro de 1995. 50° Com efeito, as limitações ao direito de denúncia do contrato de arrendamento, alegadas pela Ré e previstas no artigo 107° do Regime do Arrendamento Urbano, constituem matéria de excepção peremptória. 510 Ora, as limitações ao direito de denúncia mencionadas nesse artigo 1070 só respeitam ao arrendatário, ou seja a quem interveio como inquilino no contrato de arrendamento, mas não ao seu cônjuge. E a expressão inquilino não inclui o cônjuge do arrendatário. 530 No contrato de arrendamento em causa interveio apenas nessa qualidade o falecido marido. 54º O arrendamento tem natureza essencialmente pessoal e inquilino é apenas o interveniente no contrato de arrendamento para habitação e essa posição não se comunica ao cônjuge, apenas se transmite para este, por divórcio ou morte daquele. 55º Ora, só o falecido marido assinou o contrato de arrendamento, que não foi arguido de falso e está devidamente assinado e as respectivas assinaturas não foram objecto de impugnação, logo o documento que corporizam tem força probatória plena, de acordo com o disposto no artigo 3760 do C.C. 560 Pelo que apenas o inquilino poderia invocar os limites ao direito de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, em termos de este não poder denunciar o contrato de arrendamento com fundamento na necessidade de habitar no prédio locado nos casos em que o arrendatário tem 65 ou mais anos de idade ou se mantenha no local arrendado há 30 ou mais anos. 570 Pelo que, ainda que se entendesse que ao vaso concreto não se aplica o NRAU, nunca se poderia aplicar aquela excepção do artigo 1070 pois, tais regras aplicam-se ao inquilino e não a quem foi transmitido o arrendamento, neste caso a Ré. e que não permanece no locado. 580 Até porque no presente caso tal excepção nunca poderá ser aplicada pelo facto da Ré, como provado, não permanecer no locado. 590 Nesta parte a sentença é ferida de nulidade uma vez que os fundamentos estão em oposição com a decisão e erro de julgamento por erro na apreciação e fixação da matéria de facto, e erro na determinação da norma aplicável. 600 A fundamentação da decisão de não resolução do contrato de arrendamento, face ao disposto no artigo 107° do RAU constitui um grave erro de julgamento pelo que deverá proceder o pedido do AA. Quanto à terceira e ultima questão e o direito de Denuncia do arrendamento para habitação do senhorio 11010 do C.C. 610 Quanto à matéria de facto, a decisão proferida não considerou toda a prova produzida na audiência de discussão e julgamento. 620 Pelo que, torna-se assim necessário a reapreciação daquela prova gravada, nomeadamente quanto aos depoimentos das testemunhas indicadas. 63º Com efeito, em sede de fundamentação de direito, entendeu o Juiz "a quo" que o A. marido poderá residir no 2° andar ou no RIC do mesmo prédio. 64º Que o A vive em casa emprestada pela irmã, a qual não reúne condições de habitabilidade. 65º E que basta aquele querer viver na casa onde igualmente residem a sua mulher e filho, tendo em conta que reúne condições de habitabilidade para acolher todos. 66º Assim o autor marido não carece do andar arrendado para habitação própria porque tem disponível o 2° e o R/C. 67° Contudo, dos depoimentos das referidas testemunhas, e supra indicados, verifica-se que a decisão proferida sobre a matéria de facto, não teve por base uma correcta e completa apreciação da prova testemunhal produzida., 68° Face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento deverá, quanto a estas questões e pela reapreciação da mesma, e supra referida, serem alterados os seguintes pontos: Ao ponto X da matéria de facto deverá ser aditado que a casa não tem casa de banho. 69° O ponto AC deverá ser alterado no sentido de constar que as 4 assoalhadas do apartamento do 2° andar, correspondem a dois quartos, sala e casa jantar com uma casa de banho. 70° À matéria de facto deverão ainda ser acrescentados 2 pontos: - O A. marido não tem no concelho casa própria ou arrendada há mais de um ano que satisfaça as suas necessidades de habitação. - O RlC do prédio encontra-se arrendado, arrendamento este anterior ao da Ré. 710 Quanto à obrigatoriedade de prova por documento escrito quanto a este arrendamento sempre s e dirá que tal prova não é obrigatória por aplicação do disposto no artigo 10290 do Código Civil, lei vigente e aplicável à data da celebração do contrato de arrendamento. 720 Os AA não poderiam ter produzido melhor prova, trazendo aos autos para ser ouvida como testemunha a inquilina do R/C! 73º Provado fica assim que o A. marido necessita do prédio (10 andar) para sua habitação, do qual é proprietário, e que não tem, na área da situação do imóvel despejando, casa própria ou arrendada, que satisfaça as suas necessidades. 740 Provado está assim a alínea b) do artigo 1101º do CC e artigo 11020 também do C.C. 750 Dispõe aquele artigo 1101º do C.C. que o senhorio pode denunciar o contrato por necessidade do prédio para sua habitação. 76º Assente que o senhorio não tem casa arrendada ou própria, na área da situação do imóvel despejando, que satisfaça as suas necessidades e que necessita dela, está feita a demonstração plena da necessidade de habitação e a acção deve proceder. Pois, vivendo o senhorio em casa emprestada, isso não pode constituir obstáculo à procedência da acção. 77° Dizer que o senhorio não tem necessidade da casa, porque pode ir para o R/C, quando está provado que está arrendado. 78° Ou para o 2° andar, quando o AA. estão separados há quase 20 anos. 79° E ainda por cima para uma habitação que tem dois quartos, que estão ocupados, entendendo o Juiz "a quo" que ainda assim reúne condições de habitabilidade para o acolher. 80° É negar-lhe o direito a uma habitação estável e independente, e resolver à custa de terceiros o conflito de interesses entre ele e o arrendatário. 81° E neste caso são terceiros não são só a irmã, que tem emprestado ao A. marido casa para viver, como também o filho e a mãe (A. mulher) que há quase 20 anos constituem um agregado familiar autónomo do A. marido e sem espaço físico para o alojar. 820 A necessidade de habitação tem que ser real, séria, actual ou futura. 830 Devendo ser apreciada objectivamente em função das condições, vida, interesses e carências do senhorio. 840 Para tal efeito, ter casa insuficiente equivale a falta de casa, pelo que a necessidade tanto existe quando se não tem casa alguma, como quando se tem uma, ocupada pelo filho e pela mulher, com quem não se vive há 20 anos. 850 Casa essa de todo insuficiente, pois apesar do 2° andar ter dois quartos e apesar de lá ter sido colocada uma marquise, a área habitável não aumentou. 86º Ponderando o supra alegado e olhando já para os factos provados, entendemos que o Juiz "a quo " deveria ter seguido as orientações dominantes nesta matéria ou seja pautar-se por critérios objectivos. 87º Pois, estão em causa direitos à habitação, constitucionalmente garantidos, porque fundamentais. 88° Se o A. marido tivesse uma situação de habitação adequada, é manifesto que não estaria "necessitado" de outra habitação. 89° Ora a alínea b) do n.01 do artigo 1102 do CC contempla precisamente o caso, mais frequente, de o senhorio ter casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria, o que não é o caso. 90° A situação habitacional do autor marido, vista numa perspectiva de normalidade, é inadequada. 91° No respeitante ao direito de habitar o local arrendado, no caso de conflito entre o senhorio e o arrendatário, salvas as limitações legais, é vontade clara do legislador que prevaleça o direito do senhorio como proprietário. 92° A análise crítica das provas e dos factos dados por provados e não provados, no seu conjunto, deveria ter levado a uma decisão diametralmente oposta. 93° Consequentemente, face à incomunicabilidade do arrendamento e á aplicação do NRAU, que afasta a aplicação do artigo 107° do RAU, que não contempla tais limitações de idade e anos do contrato, e por não permanecer no locado a Ré, deveria a acção ter procedido. 94° O Meritíssimo Juiz "a quo" ao aplicar o disposto no artigo 107° do RAU, que estabelece limites ao direito de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, cometeu um erro na determinação da norma aplicável. 95° Nesta parte a sentença é ferida de nulidade uma vez que os fundamentos estão em oposição com a decisão e erro de julgamento por erro na apreciação e fixação da matéria de facto, e erro na determinação da norma aplicável, pela não aplicação da alínea a) do artigo 1101 ° e artigo 1102° ambos do C.C. 96° Pela prova produzida em audiência de discussão e julgamento deverá, face à reapreciação da mesma, ser dado como provado que estão preenchidos os requisitos daqueles artigos e afastada a aplicação do artigo 107° do RAU e consequentemente deverá proceder o pedido dos AA. 97° Termos em que, julgado procedente o presente Recurso, requer-se a V. Exas. que revoguem a Sentença do Tribunal "a quo" e que declarem procedentes os pedidos dos Autores». * Não houve contra-alegações.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 684º, n.º 3, 685-A do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).* Vistas as conclusões, verifica-se que são três as questões suscitadas no recurso:** 1ª – Nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão, (al. C) do art.º 668 do CPC), por excesso de pronúncia ao conhecer da excepção prevista na al. C) do n.º 2 do art.º 1072 do CC (al. D) do art.º 668º do CPC e ainda por alegada condenação em objecto diverso do pedido (al. E) do art.º 668º do CPC). 2ª – Da aplicabilidade do art. 107º do RAU a casos em que houve transmissão do arrendamento ao cônjuge sobrevivo do arrendatário e da forma de contagem do prazo referido na al. B) do n.º 1 daquele preceito. 3ª – Se há erro de julgamento quanto à matéria de facto, em particular quanto ao que consta sob a al. X e AC e se devem ser aditados novos factos a saber que o R. marido não tem no concelho casa própria ou arrendada há mais de um ano que satisfaça as suas necessidades de habitação e que o arrendamento do R/C é anterior ao da R. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* ** Dos factos Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: « A. Os Autores são donos e legítimos proprietários, desde 28 de Novembro de 1967, de um prédio urbano com três pavimentos, destinados a habitação, sito na Rua Gago Coutinho, n.º 25, em Faro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4304 da freguesia de São Pedro e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º 31012. B. Por contrato de arrendamento celebrado no dia 1 de Junho de 1968, o A. marido deu de arrendamento a José ……. da ..................... o primeiro andar do referido prédio, pelo prazo de um mês, com início em 01-06-1968, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo, mediante a renda mensal de setecentos e cinquenta escudos, a pagar no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que respeitar, destinando-se o mesmo a habitação. C. A ré nasceu a 15 de Novembro de 1932. D. Quando o marido da ré tomou o local de arrendamento, instalou-se no mesmo com a ré e os dois filhos de ambos, na altura ainda menores, Maria de Lurdes ………..e José Pedro…………. E. Aí o arrendatário viveu até falecer em 14 de Fevereiro de 1995. F. Os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de Aljezur sob os n.ºs 4715 e 4716, compostos, respectivamente, por uma casa de rés-de-chão e quintal, destinado a habitação, com a área coberta de 78, 10 m2 e descoberta de 164, 50 m2, e casa de rés-de-chão e 1.º andar, destinado a habitação, tendo no rés-do-chão 1 sala de jantar, cozinha e casa de banho e no 1.º andar, 1 quarto, sala e varanda, ambos sitos na Praia da Arrifana, concelho de Aljezur, foram adquiridos, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor da ré Maria …….., Maria de Lurdes…………. e José Pedro ……………., por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de José …………. da ...................... G. Após o falecimento do José ……….. da ..................... ficaram a residir no local arrendado a ré, o seu filho, a sua nora e a sua neta, que continuaram a dormir, a fazer as suas refeições, a sua higiene, a receber amigos e familiares. H. Desde 01.06.1968 até hoje que o José Pedro………. sempre dormiu e fez a sua higiene diária do prédio arrendado, aí tomando diariamente as suas refeições com os pais e com a irmã. I. Ele, os pais e a irmã recebiam todos os amigos de cada um e os da família no prédio arrendado J. Quando entrou no mercado de trabalho, era no arrendado, que saia, depois de dormir, e era ao mesmo que voltava, ao fim da jornada, para descansar, conviver com os amigos e familiares. K. José Pedro do.....................e ..................... contraiu matrimónio com Lucília …………....................... em 31 de Janeiro de 1992. L. O casal fixou a sua residência no local arrendado, passando aí a ter o seu quarto conjugal, a fazer refeições, a fazer a higiene diária, a receber amigos e familiares e a receber toda a correspondência, juntamente com a ré e o falecido marido. M. Desde, pelo menos, 2003 que a ré faz as suas refeições e compartilha o leito com José ..................... Pereira numa das referidas casas sitas na Arrifana, concelho de Aljezur, durante os fins-de-semana e duas a três semanas de cada mês. N. A correspondência junta aos autos que foi endereçada pelos autores à ré foi levantada pela ex-nora desta, Lucília ....................., devolvida por não reclamada ou reexpedida para Aljezur, onde a carta que foi enviada a 16/11/2006 da estação de correios da Pontinha de Faro para o locado foi recebida pela ré, em 24-11-2006. O. A ré recebe a correspondência relativa às contas de electricidade e de água, bem como ao pagamento de impostos, no prédio arrendado P. A filha da ré é emigrante na Holanda há anos. a. A ré e o seu companheiro foram em Outubro de 2002 e de 2006 à Holanda visitar a filha, genro e netos da ré, onde passaram um mês e meio, em cada altura. R. O companheiro da ré tem uma casa na Barra Cheia, Moita, onde a ré vai uma vez por mês. S. Em 7 de Novembro de 1992, nasceu a filha do casal, Tatiana Cristina, tendo passado a viver no arrendado com os pais e os avós. T. Lucília Cristina ................... separou-se e divorciou-se de José Pedro.....................e ....................., passando a viver noutro local desde o final de 2007. U. Por força das sucessivas actualizações, a renda mensal é de C 36, 40 (trinta e seis euros e quarenta cêntimos). V. Os autores viveram na Venezuela até 1989, data em que a autora regressou a Portugal e se separou de facto do seu marido. W. O autor regressou a Portugal em Julho de 1995. X. E em Junho de 1996 passou a fazer as suas refeições, receber os seus amigos e a dormir numa casa que a irmã Maria Rosa dos Santos possui no Sítio da Alfarrobeira e que lhe emprestou de favor, casa essa sem água canalizada e sem energia eléctrica, que se encontra com infiltrações de água e humidade. Y. O autor tem 75 anos de idade e encontra-se doente com sintomatologia da doença de Parkinson e diabetes. Z. O autor recebe o rendimento social de inserção de C 119, 80. AA. É o filho do Autor, Carlos, que o ajuda monetariamente, dando-lhe dinheiro, medicamentos e alimentos. AB. O filho do Autor, Carlos, vive com a mãe, a autora Alzira........................, no 2.Q andar do prédio sito na Rua Gago Coutinho, n.Q 25, em Faro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4304 da freguesia de São Pedro e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.Q 31012. AC. O apartamento do 2.º andar tem quatro divisões assoalhadas, duas casas de banho, cozinha e um corredor. AD. Os autores fecharam as varandas com marquises, ampliando a superfície coberta do apartamento. AE. A autora mulher encontra-se enferma e acamada, padecendo de doença de Alzheimer. AF. Há anos que não sai de casa, a não ser quando é transportada para ir ao médico. * O direito Das nulidades da sentença Quanto à alegada nulidade consistente na oposição da decisão aos seus fundamentos, diga-se desde já que não assiste qualquer razão aos recorrentes. Nos termos do art.º 668º, n.º 1 al. c) a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Trata-se de um vício lógico. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. No processo lógico, as premissas de direito e de facto apuradas pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao oposto[4]. Uma coisa é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, o erro na interpretação da norma jurídica o erro de julgamento[5] ou até mesmo a contradição que possa existir entre os factos que a sentença dá como provados e outros já apurados no processo, designadamente por já haverem sido incluídos nos factos assentes, e outra, muito diferente, é a oposição referida na al. c) do n.º 1 do art.º 668 geradora de nulidade[6]. Das alegações e das conclusões não se encontra nenhuma referência à existência duma hipotética oposição ou contradição no que respeita ao processo lógico/dedutivo da decisão jurídica mas sim a um hipotético erro de subsunção jurídica ou erro de julgamento. É entendimento uniforme da jurisprudência que a nulidade da sentença prevista na alínea c) do art.º 668 do CPC só se verificará quando exista vício intrínseco no processo lógico de decisão (Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. III, p. 246). Ou seja, pressupõe um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica - os fundamentos invocados apontam num sentido e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio a optar-se pela solução adversa (acórdãos do STJ de 26.04.95 Publicado na CJSTJ, ano III, 1995, vol. II, p. 57., 30.10.96, Proc. nº 366/96, 14.5.98, Proc. nº 297/97 e de 23.11.2000, Proc. nº 3080/00). É indispensável, portanto, que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao que vier expresso na sentença[7]. Se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito, e não de nulidade da mesma. Ora no caso dos autos, não é apontado pelo recorrente, não existe e nem se vislumbra qualquer erro no processo lógico que conduziu à decisão jurídica constante do despacho, pelo que é evidente a improcedência da arguida nulidade. Quanto à nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC (omissão/excesso de pronúncia ) está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito[8]. Ora o dever imposto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença/despacho, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado.[9] «E o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui (acórdão do STJ de 16.4.98, Proc. nº 116/98). Sublinhe-se, ainda, que a jurisprudência do STJ distingue entre "questões" e "argumentos" ou "razões" (para concluir que só a não apreciação das primeiras constitui nulidade), jurisprudência que também considera que não se verifica esta nulidade (artigo 668º, nº 1, d)) desde que tenham sido analisadas todas as questões colocadas ao tribunal, embora não as meras considerações ou juízos de valor (cfr. acórdãos de 1.2.95, Proc. nº 85.613, de 8.6.95, Proc. nº 86.702, de 30.4.97, Proc. nº 869/96, de 9.10.97, Proc. nº 180/97, de 1.6.99, Proc. nº 359/99 e de 17.10.2000, Proc. nº 2158/00)» - Ac. do STJ de 08/03/2001 in dgsi.pt – (relatror: Cons. Ferreira Ramos). O Tribunal não deixou de apreciar nenhuma das questões que deveria decidir, nem apreciou ou decidiu questão de que não pudesse conhecer, designadamente a excepção prevista no art.º 1072 nº2 al. C9 do CC. que impede a resolução do contrato por falta de uso do arrendatário. Na verdade ao contrário do que afirmam os recorrentes a R. alegou os factos pertinentes integrantes da aludida excepção (vide art.ºs 5º a 21º da contestação) e consequentemente o tribunal aplicou o direito pertinente. * Quanto à segunda questão, também não assiste qualquer razão aos recorrentes. Na verdade se no início, houve algumas dúvidas quanto ao alcance e sentido da norma[10] que pela primeira vez instituiu a limitação ao direito de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, em atenção á duração do contrato por mais de 20 anos (art.º 2º da Lei n.º 55/79 de 15 de Setembro), actualmente e pelo menos desde a entrada em vigor da nova redacção dada ao art.º 107 º do Regime do arrendamento urbano, pelo DL n.º 329-B/2000, de 22/12/00, não há quaisquer dúvidas de que o cônjuge a quem foi transmitido o arrendamento por morte ou na sequência de divórcio, beneficia do prazo de que o transmitente já beneficiasse. Sendo assim a alegação de que a R. não pode invocar a seu favor o dito prazo e de que só pode contabilizar-se para os efeitos do art. 107º do RAU o tempo decorrido após a morte do primitivo arrendatário é perfeitamente insubsistente face à expressa e inequívoca estatuição legal constante do n.º 2 do art.º 107 do RAU, cuja disciplina foi expressamente mantida pelo legislador[11] na recente reforma do regime do arrendamento urbano aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. ** Da excepção impeditiva da denúncia do arrendamento Estando demonstrado que desde o início da arrendamento até á data da propositura da acção já decorreram mais de 30 anos (prazo actual) procede a excepção que impede a denúncia do contrato por parte do senhorio e consequentemente improcede o pedido de denúncia. * Da alteração da decisão de facto A apreciação da terceira questão está prejudicada pela procedência da excepção peremptória acabada de referir. Com efeito os factos cuja alteração se pretendia dizem respeito à demonstração da necessidade do arrendado por parte do senhorio. Ora não lhe assistindo o direito de denúncia do contrato é irrelevante saber se no caso se verificam ou não todos os requisitos de que a lei faz depender o exercício do direito de denúncia para habitação própria. * Os recorrentes nas conclusões vêm também alegar erro de subsunção dos factos ao direito e consequentemente da decisão jurídica proferida. É certo que o fazem como fundamento de alegada nulidade da sentença, que, como se demonstrou, não existe. Podíamos, por isso, dispensar – mo – nos de outras considerações sobre tal eventual erro. Porém e para que não subsistam dúvidas sobre o acerto da decisão sempre diremos que a sentença fez uma correcta aplicação do direito aos factos. Na verdade os factos provados demonstram à saciedade a ocorrência da excepção prevista no n.º 2 al. C) do art.º 1072 º do CC e que impede o direito à resolução do contrato por falta de uso do arrendatário (art.º 1083 n.º 2 al. C) do CC) e nem se diga, como pretendem os AA., que no caso se verifica um não uso pelo arrendatário e como tal não há unidade familiar. ** Desde logo esse alegado não uso, não ficou demonstrado. É verdade que se demonstrou que a R. só habita o prédio durante cerca de um terço do mês, mas isso não equivale a um não uso. O não uso não tem aqui o mesmo significado e alcance que tinha a falta de residência permanente no RAU. O não uso é mesmo a ausência de uso do locado e não o seu uso esporádico. O legislador, neste aspecto parece mais permissivo no novo regime do que era no RAU. Por outro lado a A. e o filho, que reside no arrendado e que com ela sempre viveu, beneficiam da presunção de viverem em economia comum, como decorre do n.º 2 do art.º 1093 do CC, presunção essa que não foi ilidida pelos AA. Assim, também neste aspecto, bem andou o Tribunal “a quo” ao julgar inverificado o fundamento de resolução invocado pelos A. e, consequentemente, julgando improcedente a acção. Improcede pois a apelação. * Sumário: I - O n.º 2 do art.º 107 do RAU, é aplicável aos contratos de arrendamento que subsistam depois da entrada em vigor do NRAU, nos termos do art.º 26º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro . II – Assim, estando demonstrado que, desde o início do arrendamento até á data da propositura da acção, já decorreram mais de 30 anos, procede a excepção que impede a denúncia do contrato, para habitação própria, por parte do senhorio. III – Estando demonstrado que a arrendatária usa o arrendado pelo menos durante um terço do mês e que no arrendado vive em permanência um filho desta, que sempre aí viveu, não pode dizer-se que haja falta de uso do prédio por parte da arrendatária que seja constitutivo do direito á resolução do contrato por banda do senhorio. Mesmo que a arrendatária não fizesse uso do prédio, tendo nele permanecido um filho que sempre lá viveu, não haveria fundamento de despejo, sem elisão da presunção de economia comum que aquela convivência supõe. * Custas pelos apelantes.Registe e notifique. Évora, em 14 de Abril de 2010. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) __________________________________________________ [1] Transcrito da sentença. [2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [4] Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ªedição, Coimbra, 1985, pags. 690 e 691. [5] Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pag. 246 e Ac. STJ de 20/10/2005, no Proc. 2374/05 Da 7ª secção (relator Oliveira Barros). [6] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (reimpressão) – 1981, págs. 131 e 141 a 142; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 246 nota 4; J. Lebre de Freitas e outros Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Ld.ª (2001), pág. 670 nota 3. [7] Ac. do STJ de 01/26/2006 , proc. n.º 05B2742, in http//www.dgsi.pt/jstj…. [8] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 142-143 nota 5 e 53 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 247 nota 5 e 228 nota 2. [9] Esta causa de nulidade, a que Alberto dos Reis "CPC Anotado", vol. V, pp. 143 e 497-498. chamou omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no artigo 660º, nº 2 (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª ed., 1985, p. 690; cfr., também, Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. III, 1972, p. 247). Desse dever de resolução de todas as questões, são "exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras", pelo que, em relação a estas, não pode haver omissão de pronúncia (acórdão do STJ de 17.2.2000, Proc. nº 1203/99)- Ac. do STJ de 08/03/2001 in dgsi.pt – (relatror: Cons. Ferreira Ramos). [10] Designadamente em saber se o prazo aí referido se reportava apenas ao arrendatário primitivo ou também era aplicável àqueles para quem foi transmitida, por força da lei, a posição contratual do primeiro v.g. o cônjuge ou os filhos. [11] Cfr. Art. Artigo 26.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro |