Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERNANDO PINA | ||
| Descritores: | CRIME DE AMEAÇAS CRIME DE PERIGO CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - O crime de ameaça configura-se como um crime de acção e perigo. 2 - A ameaça mede-se pela susceptibilidade de, segundo a experiência comum, de ser tomada a sério por um destinatário comum. 3 - O critério para aferir da ameaça é, assim, objectivo e individual, considerando as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo, com o nº 420/14.3GFSTB, da Comarca de S – S - Instância Central – Secção Criminal – Juiz 4, o Ministério Público requereu o julgamento do arguido: - MFSM, filho de (…), actualmente em prisão preventiva no E.P. de S, à ordem dos presentes autos. Imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, nº 1 e, 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal e, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131º, 132º, nº 1 e, nº 2, alíneas b) e, j), 22º e, 23º, nº 1 e, nº 2, do Código Penal. O “Centro Hospitalar de S, EPE”, veio deduzir pedido civil contra o arguido/demandado, pedido que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 9.007,59 (nove mil e sete euros e cinquenta e nove cêntimos), pelos cuidados de saúde prestados a AMFR, em consequência das agressões físicas a que se reportam os autos. Realizado o julgamento, veio a ser proferido pertinente acórdão, no qual se decidiu: - Condenar o arguido MFSM pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 131º e, 132º, nº 1 e, nº 2, alíneas b) e j), do Código Penal, na pena parcelar de 9 (nove) anos de prisão; - Condenar o arguido MFSM pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153º, nº 1 e, 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena parcelar de 12 (doze) meses de prisão; - Efectuado o cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, resultou o arguido MFSM, condenado na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. - Mais foi julgado procedente, por provado, o pedido civil deduzido nos autos pelo “Centro Hospitalar de S, EPE” e, em consequência, resultou condenado o arguido/demandado MFSM a pagar ao demandante, a quantia de € 9.007,59 (nove mil e sete euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa prevista para as obrigações civis, desde a data da notificação do pedido civil e, até ao integral pagamento. Inconformado com este acórdão condenatório, o arguido MFSM do mesmo interpôs o presente recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões (transcrição): 1. O arguido foi condenado no crime de homicídio doloso qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artºs 22º e 23°, 131°, 132º nºs 1 e 2, alínea b) e j), do CP, na pena de 9 anos de prisão, e no crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artºs 153° n° 1, 155°, nº' 1, al. a), do CP, na pena de 12 meses de prisão, pelo cúmulo das referidas penas, numa única pena de 9 anos e 6 meses de prisão. 2. No que respeita ao crime de ameaça agravada, não ficou provado que a assistente tivesse tomado como séria a afirmação proferida pelo arguido "de que não és minha não és de mais ninguém", o que não a prejudicou na sua liberdade de determinação ou contribuiu para a perda da sua paz individual. 3. A assistente no seu depoimento referiu várias vezes, que nunca lhe passou pela cabeça que ele pudesse agredi-la ou tentar matá-la. 4. A assistente continuou a recebê-lo em sua casa, deu-lhe de jantar, continuou a manter contactos com o mesmo, desde o seu regresso a Portugal, em 30 de Maio de 2014, até ao dia da prática do crime de homicídio doloso qualificada, na forma tentada. 5. No dia da prática dos factos, a assistente recebeu novamente o arguido em sua casa, permitiu que o mesmo tivesse guardado no interior da sua habitação a mochila que transportava, e foram ambos passear o cão à rua, e ainda foram a um café, conforme decorre dos factos provados com os nºs 4), 5), 8) e, 10), do douto acórdão. 6. A ameaça não se revelou adequada, já que a assistente nunca a levou a sério. 7. Não se tendo provado um dos elementos do tipo de crime, ficou a dúvida, tendo a mesma de actuar em sentido favorável ao arguido. 8. À insuficiência da prova dá-se como não provado o facto desfavorável ao arguido. Por outras palavras: é indicado ao juiz que valore a favor do acusado a "prova dúbia" [Cristina Líbano Monteiro, in “In dubio pro reo”, Studia Jurídica, 24, pág. 11). 9. Concluindo-se assim, pela absolvição do arguido do crime de ameaça agravada. 10. Quanto à condenação pelo crime de homicídio doloso qualificado, na forma tentada, a Mmª Juiz “a quo” aquando da aplicação concreta da pena, não teve em conta o arrependimento do arguido, o pedido de desculpas à assistente e à família desta, e ainda a confissão parcial dos factos sem reservas, bem como que o arguido se encontra inserido familiar, social e profissionalmente. 11. Também, não consta dos factos dados como assentes que o arguido está arrependido. O arrependimento é uma circunstância atenuante da responsabilidade criminal do arguido. 12. À data da prática dos factos, o arguido exercia a profissão de carpinteiro de cofragens, em França, conforme decorre do ponto 2) e 41) dos factos dados como assentes, e tem dois filhos menores. 13. Pelo que, ao abrigo das alíneas d) e, e), n° 2 e, n° 1, do art. 71° e, da alínea c), do nº 2, do art. 72°, do CP, o tribunal a quo tinha que ter tido em conta na determinação da pena e para a atenuação especial da pena, todas as circunstâncias supra referidas. 14. Desta feita, o douto acórdão, enferma dos seguintes vícios: - Violando, de forma clara e manifesta, os princípios da adequação e proporcionalidade, dispostos nos artigos 70°, 71º, 72°, nºs 1 e 2, al. c) e, 40°, todos do Código Penal e, da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e, erro notório na apreciação da prova, previsto nas al. a) e, c), do n° 2, do art. 410°, do C.P.P. Nestes termos, deve-se anular ou revogar a douta sentença proferida, na parte em que condena o arguido pelo crime de ameaça agravada, absolvendo-o da prática do mesmo. Quanto ao crime de homicídio doloso, na forma tentada, deve a pena aplicada ser reduzida, atendendo à confissão parcial sem reservas, ao arrependimento, ao pedido de desculpas, ao facto de estar inserido profissional, social e, familiarmente, o que releva para que a pena seja especialmente atenuada. Assim é de Justiça. Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413º, do Código de Processo Penal, a Assistente AMFR, pronunciou-se no sentido da improcedência, concluindo (transcrição): 1. O conjunto da matéria de facto dada como provada não permite extrair a qualificação jurídica pretendida pelo recorrente; 2. Do teor das declarações prestadas de forma livre e espontânea pelo arguido, este reconheceu ter praticado o crime de ameaça agravada de que vinha doutamente acusado, constituindo estas declarações um meio de defesa, mas também um meio de prova; 3. A assistente, aquando das suas declarações também descreveu a prática dos factos pelo arguido que integram o crime de ameaça agravada que o mesmo vinha acusado; 4. O crime de ameaça é um crime perigo concreto que, in casu, dada a factualidade dada como provada justifica a condenação do arguido; 5. Na determinação da pena concreta aplicável, o Tribunal “a quo” atendeu aos critérios definidos pelos art.s 40º e 71º do Código Penal, concretamente, o colectivo de juízes atendeu ao elevadíssimo grau de ilicitude dos factos; 6. Assim como considerou as sequelas permanentes com que a assistente ficou, como consequência directa e necessária da conduta do arguido; 7. O Tribunal “a quo” atendeu também, ao dolo directo com que o arguido actuou, demonstrando uma personalidade violenta que se revelou na agressividade com que tentou matar a sua ex-companheira com quem mantivera uma união de facto pautada pelo controlo, desconfiança e possessividade; 8. E alicerçou a sua douta decisão no teor do relatório social realizado ao arguido que evidenciou que os relacionamentos do arguido em contexto de conjugalidade foram sempre pautados pela instabilidade emocional e por comportamentos agressivos do mesmo que continua a exteriorizar um desvalor em relação às suas condutas em contexto de conjugalidade, invocando causas externas para justificar os seus actos; 9. O Tribunal “a quo” concluiu, e bem, pela culpa acentuada do arguido para justificar a medida da pena escolhida; 10. Por fim, na escolha e determinação da medida da pena o Tribunal “a quo” teve em conta, e bem, as elevadas exigências de prevenção especial e geral que se impunham acautelar; 11. Pelo que, a pena aplicada ao arguido é perfeitamente adequada à natureza do crime – homicídio –, circunstâncias em que foi cometido, sequelas que decorreram para a vítima, personalidade do agente do crime e exigências que se impõem acautelar; 12. Os actos de ameaçar matar uma pessoa e de, em momento posterior, tentar matar essa mesma pessoa, não pode ficar esquecido em numerosos e inócuos argumentos jurídicos, que só fazem confundir e desesperar quem tanto anseia por justiça. Nestes termos e, nos mais de direito aplicável, contando como sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, dado o reduzido mérito destas alegações, deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pelo arguido. Assim se fará justiça. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público junto do tribunal da condenação, pronunciou-se no sentido da improcedência, concluindo por seu turno (transcrição): 1. Nenhum reparo nos merece a apreciação e valoração da prova plasmadas no douto acórdão proferido que não enferma dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem do erro notório na apreciação da prova, os quais - tal como o da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão - terão que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, como preceitua o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, não sendo legítimo o recurso a outros elementos, já que deste modo se estará a impugnar de forma ampla a decisão sobre a matéria de facto. 2. No que ao crime de ameaça agravada tange, entendemos que se mostram preenchidos os elementos típicos objectivos e subjectivos daquele ilícito, não se exigindo que a assistente tivesse atribuído seriedade à expressão proferida pelo arguido ou à alusão à notícia televisiva da morte de uma senhora pelo marido, até porque o crime de ameaça deixou de configurar, após a revisão do Código Penal em 1995 um crime de resultado e de dano, para passar a ser um crime de mera acção e de perigo. 3. De igual modo, não se prefigura nenhuma situação de non liquet em matéria de prova a ser resolvida a favor do arguido, já que da leitura da motivação de facto não resulta que o Tribunal tivesse ficado com dúvidas sobre a prática pelo mesmo, dos factos que lhe eram imputados e que, apesar disso, os tivesse dado por assentes, sendo que o princípio in dubio pro reo actua apenas e somente em caso de dúvida e não para os casos em que se pretende dar à prova diferente interpretação daquela que fez o Tribunal. 4. Cremos ainda que a severidade da pena parcelar aplicada ao arguido pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada se mostra amplamente justificada face ao quadro factual apurado, detalhadamente descrito na fundamentação plasmada no douto acórdão recorrido, considerando ainda o dolo directo e muito acima da média com que actuou, a intensidade significativa da ilicitude face às consequências que para a vítima resultaram e que não podem ser escamoteadas, o quadro de violência doméstica, socialmente intolerável e que cada vez reclama maiores exigências de prevenção geral, as especiais exigências de prevenção especial e o indiscutivelmente escasso peso atenuativo das circunstâncias que depõem a favor do arguido 5. A mera verbalização do arrependimento por parte do arguido é insuficiente para se concluir pela sua efectiva sinceridade, sobretudo quando aquele tentou justificar a sua actuação, num registo francamente desculpabilizador, referindo que se sentira “usado” pela assistente, sendo certo que a confissão parcial dos factos no contexto em que surgiu, nem sequer assumiu assim papel preponderante na fundamentação da convicção do Tribunal, por ser quase inevitável face à abundância da prova produzida a esse respeito, não se mostrando deste modo minimamente preenchidos os pressupostos para a atenuação especial da pena prevista no artigo 72º do Código Penal. 6. Não se mostra deste modo violado o preceituado nos artigos 40º, 70º, 71º, 72º, nºs 1 e, 2, do Código Penal. Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso interposto, como acto de inteira e sã Justiça. O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, conforme melhor resulta de fls. 735 e 739, dos autos. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo o arguido apresentado qualquer resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. B - No acórdão recorrido e em termos de matéria de facto, consta o seguinte: 1. O arguido MFSM e AMFR viveram como se de marido e mulher se tratassem, desde data não concretamente apurada, mas desde há cerca de 8 (oito) anos, o que sucedeu até data não concretamente apurada de Maio de 2014, na casa pertença do arguido, sita na (…), altura em que AMFR abandonou o lar conjugal e foi residir na Rua (…), na companhia de sua filha, Joana Moleiro; 2. À data da referida mudança, o arguido Manuel Fernando Mendonça encontrava-se a trabalhar, na cidade de Dunquerque, em França, como carpinteiro de cofragens, o que sucedia desde Janeiro de 2014, pelo que AMFR lhe comunicou tal facto por telefone. 3. Durante o mencionado contacto telefónico, o arguido disse a AMFR que se esta não fosse dele não seria de mais ninguém, mencionando também na conversa que com ela manteve a morte de uma senhora pelo marido, noticia de que tomou conhecimento pela televisão, com isto pretendendo-lhe dizer, que caso o abandonasse, teria a mesma sorte. 4. Em dia 30 de Maio de 2014, quando o arguido regressou a Portugal, em gozo de férias, constatou que AMFR tinha saído efectivamente da casa do casal, tendo-se encontrado com ela no dia 31 de Maio, altura em que manifesto e insistiu no propósito de reatar a relação, dizendo-lhe AMFR que pretendia manter a decisão de terminar a relação afectiva que tiveram, mas desejando continuar ser sua amiga. 5. No dia 03 de Junho, de novo, o arguido e a AMFR encontraram-se, já na morada desta, onde o arguido se deslocou para com ela e a filha desta jantar e persistiu com a ofendida, argumentando sobre o reatamento da relação e mostrando-se AMFR irredutível na sua decisão. 6. Não se conformando e não aceitando a ruptura conjugal, o arguido decidiu encontrar novamente e por apenas mais uma vez a ex-companheira AMFR e, caso esta não voltasse atrás na sua decisão de separação, iria pôr termo à vida da mesma, propósito que pensou na noite de 5 de Junho de 2014. 7. E, para tanto, no dia 6 de Junho de 2014, cerca das 08H30M, o arguido muniu-se de uma faca de cozinha, com uma lâmina de 15 cm, bem como de um rolo de massa, em madeira, colocando-os no interior de uma mochila que levou consigo, dirigindo-se de seguida à residência de AMFR. 8. Ali chegado, tocou à campainha, ao que AMFR abriu a porta, e acedendo ao respectivo interior, o arguido pousou a mochila que consigo trazia sobre a mesa da cozinha e foram ambos passear o cão desta à rua, deslocando-se ainda a um café. 9. Ainda, nesse percurso o arguido persistiu incessantemente na conversa sobre reatarem a relação que tiveram, ao que AMFR, mais uma vez, se negou. 10. Após o passeio, o arguido regressou com AMFR a casa desta. 11. Logo que acedeu ao interior da mesma, mais concretamente na cozinha, o arguido em execução do plano que delineou, e porquanto se apercebeu que não conseguiria que AMFR voltasse a reatar a relação que tinham, retirou o rolo da massa de madeira que trazia guardado no interior da mochila que consigo trouxera, empunhou-o na direcção da ex-companheira e disse-lhe em jeito de ultimato: “ou vens comigo ou eu mato-te!”; 12. Porque AMFR lhe respondesse que não ia com ele a lado nenhum, o arguido, de imediato, com o rolo da massa, desferiu-lhe, por três vezes e na cozinha, pancada na cabeça daquela, que a atordoou e provocou imediato sangramento; 13. Em seguida, AMFR encaminhou-se para o corredor da habitação, onde o arguido, desferiu-lhe ainda e com o mesmo objecto, pelo menos, mais uma pancada na cabeça. 14. Em resultado da força empregue pelo arguido nestas pancadas, inclusivamente a pega do rolo da massa partiu-se. 15. Após estas agressões, AMFR ainda tentou afastar-se, apenas conseguindo dirigir-se à sala da casa, onde o arguido, de novo, lhe desferiu mais uma pancada na cabeça com o rolo em madeira, após o que aquela se ajoelhou no chão, nunca perdendo os sentidos. 16. Acto seguido, o arguido, agarrou então a faca de cozinha que trouxera guardada na mochila e, com a outra mão, levantou a cabeça de AMFR e agarrando-a pelos cabelos, preparava-se para lhe espetar a faca no pescoço quando foi interrompido pelo cão desta que o tentou morder. 17. Por esta razão apenas, largou os cabelos da ex-companheira, mas em momento imediatamente seguinte, empunhou de novo a faca e debruçando-se sobre a ofendida, espetou-lha nas costas, ficando a totalidade dos 15 cm de lâmina cravada no interior do corpo desta. 18. Após a facada que desferiu, convencido de que AMFR estava morta, o arguido disse “Agora descansa querida, o teu mal era cansaço.” 19. Em seguida, o arguido abandonou o local e deslocou-se para a sua residência onde esteve na companhia dos filhos, vindo a transmitir a Eduardo Galvão, seu amigo a quem pediu que transportasse as crianças à casa da avó, que havia matado AMFR, e a quem solicitou que o conduzisse ao Posto da G.N.R. do Pinhal Novo, onde se entregou às autoridades. 20. Após abandonar a casa de AMFR, esta conseguiu ainda levantar-se e deslocar-se até ao átrio do prédio, onde gritou e pediu ajuda, sendo que no exterior voltou a cair e ficar prostrada, sendo aí auxiliada e socorrida por vizinhos. 21. Na sequência desse auxílio, AMFR foi transportada de urgência para o Hospital de S. Bernardo, onde deu entrada pelas 10H18M, e onde foi sujeita a imediata intervenção cirúrgica, tendo estado sempre em perigo de vida e com prognóstico reservado durante 11 (onze) dias. 22. Em consequência directa e necessária da descrita actuação do arguido, AMFR deu entrada no Hospital com as seguintes lesões: - Traumatismo no hemitórax esquerdo posterior, por ferida penetrante torácico-abdominal por arma branca que se encontrava atravessada na região paravertebral a nível de D7/8; - traumatismo do abdómen; e ferimentos perfuro-contusos no couro cabeludo que determinaram cirurgia de urgência, internamento de 11 (onze) dias com prognóstico reservado e, pelo menos, quatro meses, de incapacidade. 23. Também em consequência directa e necessária da descrita actuação do arguido, AMFR ficou com as seguintes sequelas: - No crânio: cicatriz de ferida contusa, medindo 3 cm de comprimento, localizada ao couro cabeludo da região frontal, imediatamente para trás da eminência anterior do couro cabeludo; cicatriz de ferida contusa, ligeiramente oblíqua para baixo e para a direita, medindo 3,5 cm de comprimento, localizada ao couro cabeludo da região frontal direita; e, cicatriz de ferida contusa, ligeiramente oblíqua para a esquerda, medindo 3,5 cm de comprimento, localizada ao alto da cabeça; - No tórax: Na face posterior do tórax, região paravertebral dorsal, cicatriz com 3x3 cm; e na face lateral esquerda do hemitórax evidencia-se uma outra cicatriz ligeiramente oblíqua para cima e para trás, medindo 3,5 cm de comprimento; - Abdómen: Extensa cicatriz de ferida operatória, oblíqua para cima e para trás, medindo 33 cm de comprimento com a extremidade interna cerca de 2 cm para a esquerda e 3 cm para cima da cicatriz umbilical, no hipocôndrio esquerdo, de onde se dirige para cima e para trás até terminar cerca de 8 cm para a esquerda das apófises espinhosas dorsais inferiores. 24. Ainda, como consequência dos descritos actos praticados pelo arguido, AMFR mantém e sofre actualmente: fenómenos dolorosos a nível do hemotórax esquerdo, concretamente na zona atingida e sintomatologia ango-depressiva, ao nível funcional, para a qual mantém acompanhamento clínico. 25. O arguido MFSM agiu em execução de um plano que delineou na noite anterior à prática dos factos, e sabia que as pancadas e o golpe desferido, com os objectos que usou, eram idóneos a tirar a vida à sua ex-companheira de oito anos, AMFR, o quis e apenas não conseguiu, por razões alheias à sua vontade. 26. O arguido agiu movido por um sentimento de posse sobre a ex-companheira, como se esta de um objecto se tratasse, de forma calculista e sem se demover ou hesitar no seu desiderato criminoso perante o grande e claro sofrimento de AMFR. 27. Ainda, ao agir como descrito em 4), o arguido quis durante a conversa telefónica e no contexto da mesma, com as frases que proferiu e dirigiu a AMFR, fazê-la temer pela própria vida, sabedor de que tais frases eram idóneas, objectiva e subjectivamente, a perturbá-la e assustá-la. (Factos alegados pelo CHS, E.P.E) 28. AMFR foi assistida no serviço de urgência do Hospital de São Bernardo em S, onde foi sujeita a intervenção cirúrgica, análises e exames médicos e permaneceu internada pelo período descrito, o que implicou um custo no valor global de € 9.007,59. (Factos atinentes às condições pessoais do arguido e antecedentes criminais) 29. MM é o mais velho de 2 filhos do casal de progenitores. Cresceu inserido num agregado que vivenciou dificuldades económicas e cuja dinâmica interna foi negativamente condicionada por episódios de ciúmes explícitos em maus tratos protagonizados pela figura paterna sobre a progenitora. 30. O percurso escolar de MM foi marcado por uma curta passagem pelo sistema de ensino, tendo concluindo apenas o 4º ano de escolaridade. Embora apresentasse, segundo referiu, um comportamento e aproveitamento adequados no contexto escolar, para prosseguimento dos estudos foi matriculado, pela progenitora, na casa do Gaiato, em regime de externo, e não tendo o progenitor concordado com a matricula escolar naquela instituição o arguido não frequentou mais qualquer instituição escolar. 31. Aos 14 anos de idade iniciou actividade laboral numa taberna/mercearia durante aproximadamente 8 meses, posteriormente como pastor durante 3 meses e depois no sector da construção civil, onde aprendeu a profissão de carpinteiro de coragens. Manteve-se a trabalhar na construção civil até iniciar o cumprimento do serviço militar obrigatório, o qual teve a duração de 16 meses. 32. Após o serviço militar obrigatório começou a trabalhar no Porto de S, na limpeza do cais e dos barcos, actividade laboral que manteve até Agosto de 2010. 33. Aos 22 anos de idade e ainda durante o período que cumpria serviço militar contraiu matrimónio e constituiu agregado familiar em Algeruz, dessa união tem uma filha actualmente com 29 anos de idade. 34. Essa união terminou em 1996, após 13 anos de casamento e em 1997, encetou outra relação marital da qual tem dois filhos gémeos, actualmente com 15 anos de idade. 35. Em 1999, o agregado passou a residir no Pinhal Novo, onde o arguido comprou uma habitação com recurso a crédito bancário. 36. Segundo o arguido a situação económica do casal era estável e desafogada, provendo do seu vencimento, cerca 1.300€/mês, a trabalhar no sector da limpeza no porto de S e da companheira, como empregada de balcão de um café. 37. À data dos factos que originaram o presente processo, o arguido residia em contexto conjugal com AMFR, relacionamento que mantinha, como referido em 1), desde 2006. O agregado familiar era constituído pelo próprio, companheira e filha desta. 38. Até ao ano de 2010, o agregado familiar dispunha de uma condição económica equilibrada assente no rendimento do arguido como empregado de limpeza no Porto de S e da companheira como empregada de balcão de um café. 39. A partir dessa data, e na sequência de uma reestruturação no porto de S, MM pediu a rescisão do contrato, tendo sido dispensado recebendo uma indemnização no valor de 65 000,00 €uros. Posteriormente a esta data começou a apresentar dívidas, contraiu empréstimos recorrendo a uma instituição bancária e a uma instituição de crédito (Cofidis), os quais não conseguia resolver. Era auxiliado por familiares com empréstimos de dinheiro para pagar dividas, que algumas vezes o acompanhavam directamente ao banco para confirmar que o dinheiro era efectivamente utilizado para nos referidos pagamentos. 40. Entre Maio e Agosto de 2013 emigrou para a Bélgica, para trabalhar como carpinteiro de cofragens, no entanto a situação económica não parece ter melhorado uma vez que AMFR continuava a enviar-lhe dinheiro. 41. Em Janeiro de 2014, o arguido voltou a emigrar para a França e neste contexto parece ter melhorado a situação económica. 42. Do ponto de vista pessoal, o arguido mantinha uma relação marcada pelo “controlo”, “desconfiança” e “possessividade”, em casa “não havia chaves a não ser na casa de banho”…“não permitia que a ofendida tivesse uma conversa a sós com a filha”. 43. MM permanecia a grande parte do quotidiano no café e colectividades a jogar cartas e torneios de sueca. 44. Do ponto de vista dos relacionamentos em contexto de conjugalidade, o seu percurso de vida é marcado pela instabilidade relacional, por relações pautadas por comportamentos agressivos, que o arguido atribui sempre a causas externas não se responsabilizando pelas suas atitudes nos relacionamentos. 45. O arguido encontra-se preventivamente detido no Estabelecimento Prisional de S em Junho de 2014, à ordem dos presentes autos e tem vindo a manter um comportamento de acordo com o normativo vigente na instituição, sendo acompanhado a nível psicológico no estabelecimento prisional. 46. Recebe visitas regulares da mãe, filhos e irmãs. 47. Do ponto de vista do impacto processual MM reconhece a gravidade dos actos que justifica com atitudes de terceiros. 48. O arguido não possui antecedentes criminais. Factos não provados: Com interesse para a decisão da causa não se apuraram quaisquer outros factos, designadamente: - que o arguido tenha planeado durante alguns dias a morte de AMFR; - que o arguido nas circunstancias descritas em 16), tenha puxado a ofendida pelos cabelos, e nem que esta, antes de ser esfaqueada, estivesse caída no chão da sala, em posição de decúbito ventral. - que aquando das pancadas na cozinha com o rolo da massa, a ofendida tenha dito ao arguido, surpreendida, “Estás a bater-me MM?”; - que o arguido tenha transmitido aos filhos que havia matado a ofendida. Motivação da decisão de facto: O tribunal formou a sua convicção na análise critica e ponderada da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, que apreciou livremente, de acordo com as regras de experiência comum e de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal. O arguido que prestou declarações em audiência de discussão e julgamento, admitiu a prática dos factos, justificando o seu comportamento por se ter sentido usado pela ofendida, por quem confessou sentir um amor obsessivo, a ponto de, não sendo esta “sua propriedade”, não poder manter novo relacionamento ou passar a viver com outro homem por quem se apaixonasse. Refere que durante os oito anos de convivência marital, a ofendida disse-lhe sempre não saber o que era o amor, crendo que, não obstante o tempo em que perdurou o relacionamento, a ofendida apenas se manteve no relacionamento por necessitar de casa e ambos residirem em morada de propriedade do arguido. Todavia, logo que a filha da ofendida se autonomizou economicamente e conseguiu adquirir casa própria, esta tomou a resolução de por termo à comunhão conjugal que mantinha consigo. Porque se encontrava em França, em trabalhar, a ofendida comunicou-lhe telefonicamente o seu propósito de sair da casa e pôr termo ao relacionamento conjugal, o que fez no dia 28 de Maio, altura em que tomou conhecimento da vontade desta e pensou que se tal viesse a acontecer, não seria de mais ninguém. Admite ter feito menção a uma situação de morte de uma senhora pelo marido, de que tomou conhecimento televisivo e de ter mencionado esse facto à ofendida, mas já presencialmente, em Portugal. Admite, no entanto, ter- lhe dito, telefonicamente, que se não fosse dele, não seria de mais ninguém, sentimento que foi alimentando, até à noite anterior à prática dos factos, altura em que tomou a decisão de matar AMFR, caso esta não inflectisse a sua posição, de pôr termo ao relacionamento que mantiveram. Regressado em 30 de Maio de 2014 a Portugal, em gozo de férias, o arguido procurou, pelo menos, em 31 de Maio e 3 de Junho a assistente, tendo insistido sempre para voltar para casa e reatarem o relacionamento, alegando que as razões que estiveram na génese de várias discussões já se encontravam ultrapassadas, pois que o arguido já se encontrava a trabalhar. No dia 3 de Junho, desloca-se a casa da assistente, onde janta, leva comida feita pela assistente para os seus filhos e estando presente a filha daquela, Joana, não lhe transmite a intenção de matar a mãe, nem lhe refere que por ela não querer ser mais sua, não seria de mais ninguém, pensamento que admite ser recorrente. Na impossibilidade de a convencer, declara ter sido na noite de 5 para 6 de Junho tomada a decisão de matar a assistente e que instrumentos utilizaria, para o que preparou a mochila, colocando no seu interior a faca, com que veio a perfurá-la pelas costas e o rolo da massa, de madeira, que levou com o objectivo de primeiramente a entorpecer e coloca-la sem capacidade de resposta às agressões com a faca, com que a mataria. Assim e para o efeito, no dia 06 de Junho, cerca das 08:30, deslocou-se a casa da assistente, tendo ambos vindo à rua passear o cão desta e ainda tomaram um café, persistindo o arguido no reatamento do relacionamento e a assistente sendo clara e expressiva que a relação havia chegado ao fim e não pretendia voltar a fazer vida com o arguido. Na impossibilidade de a convencer a arrepiar caminho, o arguido, regressado a casa e já no seu interior, retirou primeiramente da mochila, uns ténis da assistente que ali colocara também, ao mesmo tempo que lhe dizia “ ou fazes a tua vida comigo, ou mato-te”, retirando de seguida e de imediato, o rolo de madeira, com que a agrediu para a deixar atordoada e não sofrer, e depois, empunhando a faca que brandiu de baixo para cima, no corpo da assistente, dizendo-lhe “ tu traíste-me” e não mais que isso. Referiu também que só após lhe ter espetado a faca é que o animal lhe procurou morder, sendo falsa a afirmação que o animal foi em socorro da dona para evitar a agressão. Perguntado, disse ainda que ultimamente estivera sem trabalho e que passavam dificuldades, sendo a assistente quem, com os quinhentos euros qua auferia, que sustentava a casa e pagavam as contas. Porém, quando a Joana arranjou emprego, tudo se alterou e a mãe passou a pretender residir com a filha. Refere ainda ter dito à assistente, em 31 de maio, quando estiveram juntos, que caso esta não voltasse para casa, a matava. Declara-se arrependido, refere que todas as noites chora e que a assistente não merecia o que fez, para o que pensava não ter coragem. Para além das declarações prestadas, nos moldes que exaramos, consideramos as prestadas por AMFR, melhor id. a fls. 151, que pela seriedade e isenção com que as firmou, serviram integralmente para formar a nossa convicção, no cotejo com a demais prova produzida. A assistente confirmou, na sua globalidade, os factos vertidos na acusação: confirmou o contacto telefónico realizado a 28 de maio, e tudo quanto o arguido lhe referiu, sendo inclusivamente retratada a ameaça com a situação ocorrida com uma senhora morta pelo marido; confirmou o regresso do arguido para Portugal em 30 de Maio e, que após a referida data, pelo menos por 3 vezes, com ele se encontrou: em 31 de maio, num jardim, em 03 de Junho, na morada da sua filha, onde passaram a residir e já no dia 06 de Junho, dia que que o arguido a tentou matar, referindo que em todos os encontros e conversas, o arguido sempre insistiu com a assistente que esta voltasse para casa, e lhe disse que se não fosse dele, não seria de mais ninguém e que a matava. A propósito da convivência marital refere a assistente que, a partir de determinada altura, o arguido desempregou-se e recebeu uma indemnização que depauperou, sendo ela quem suportava as despesas de casa, o alimentava e aos filhos, lhe pagava as mensalidades de créditos que o arguido contraiu, para o que arranjou vários empregos em simultâneo. Em contrapartida, o arguido não queria trabalhar e no que a si respeita o sentimento de possessão e de desconfiança era constante. Ainda assim, apesar de separados, na semana entre 31 de maio e 06 de Junho, a assistente, sabendo que o arguido necessitava de auxílio, confeccionou comida para os filhos do arguido. No dia 06 de Junho, pela manhã, o arguido com o propósito de ir buscar o cão para passar o dia com ele, apresentou-se em casa da assistente. Estava alterado e insistia com a conversa sobre não saber porque esta saíra de casa, agora que as coisas estavam melhores. A sugestão da assistente e para que se acalmasse foram passear o animal e tomar um café, insistindo o arguido na afirmação que se não fosse dele, não seria de mais ninguém e na pergunta sobre se a assistente iria fazer vida com outro homem, ao que esta lhe respondia negativamente. Regressados a casa, o arguido abriu a mochila que trouxera e deixara em cima da mesa da cozinha e mostrou à assistente uns sapatos ténis que trouxera e que a ela pertenciam e mostra-lhe, de imediato o rolo, que empunhava, dizendo-lhe que aquele era o ultimato: “ou fazes a vida comigo, ou mato-te”. Começou por lhe desferir com o rolo, 3 ou 4 pancadas na cabeça, o que fez ainda na cozinha. Com o sangue a escorrer, o arguido desferiu-lhe outra pancada na cabeça, no corredor da habitação, para onde a assistente se esgueirou. Com a força da mesma, o rolo quebrou-se numa das pegas de madeira. De seguida, o arguido desferiu nova pancada com o rolo na cabeça da assistente, já na sala da habitação, pancada que a fez ajoelhar, no chão, não tendo, contudo, perdido os sentidos. Acto contínuo, o arguido agarrou-a pelo pescoço e quando se prepara para aí lhe espetar a faca é surpreendido pelo animal que vem em sua defesa e, procura morder, na perna. E é nesse movimento, que a assistente ainda de joelhos flecte o tronco e o arguido lhe espeta a faca nas costas. Julgando-a morta, disse-lhe: “descansa filha, que o teu mal era cansaço” e saiu de casa, abandonando-a à sorte a que a votou. A assistente grita por ajuda, mas ninguém a ouve. Desloca-se para fora do prédio e pede socorro, tendo sido um vizinho que chama a assistência médica, deslocando-se os bombeiros ao local cerca de 15 minutos depois. Nesse período, permaneceu a assistente consciente, sentada no chão e encostada à parede exterior do prédio da habitação. Confirma as lesões, as intervenções a que foi sujeita, o período de internamento, e a factualidade vertida na acusação, mais referindo que ainda não se encontra a trabalhar, nem sabe se conseguirá alguma vez recuperar a capacidade de trabalho a 100%. Para além da prova por declarações, o Tribunal atentou ainda nas palavras de JM, melhor id. a fls. 163, filha da assistente, que lhe pareceram sérias e objectivas, sendo valoradas no cotejo da prova testemunhal prestada. Assim, esta testemunha, referiu que de há muito que a mãe se queria separar do arguido, e que pensaram inclusivamente arrendar uma casa ou irem viver com a avó materna, para casa desta, o que nunca fizeram, por um sentimento de pena que mantinham. A mãe sempre trabalhou dias inteiros para pagar as contas do arguido e mesmo a bolsa que recebia para pagar as propinas da faculdade que frequentava, eram usadas para comprar os medicamentos que o arguido tomava. Aquela era a ocasião ideal para a separação, porque o arguido tinha emprego e podia fazer face ao pagamento dos créditos que havia contraído e da prestação da casa. Recorda-se particularmente do episódio de 03 de Junho, dia em que o arguido foi jantar a sua casa e levou consigo uma faca bastante afiada (que antes não cortava). Nesse dia, não lhe transmitiu ser sua intenção de fazer mal à mãe. Mas no dia 05 de Junho, tendo estado à conversa com o arguido este pediu-lhe para prometer que a mãe não arranjava outro homem, sendo seu conhecimento que o arguido indagara junto de um tal Sr. SC, que abordou, querendo saber se este mantinha com a assistente algum relacionamento e disse-lhe também que no dia seguinte passaria por casa, de manhazinha, para ir buscar o cão. Noutra circunstância, e na mesma semana, o arguido disse-lhe “quem se lixa é sempre o mexilhão” e perguntando a testemunha quem era o Mexilhão, o arguido respondeu-lhe ser a assistente. EG, melhor id. a fls. 168, ouvido também na qualidade de testemunha, transmitiu ao tribunal que no dia 06 de Junho de 2014, o arguido lhe telefonou cerca das 09:25, pedindo-lhe se podia levar os seus filhos a casa da avó, ao que lhe respondeu afirmativamente. Passados cerca de 5 minutos, o arguido acompanhado dos filhos, estava ao portão de sua casa e no trajecto, pareceram-lhe muito calados. No regresso, o arguido contou-lhe que “tinha matado a Ana à facada”, deixando-o no posto da GNR, onde se entregou. Horas mais tarde, tomou conhecimento que a assistente não tinha falecido, sendo que não se cruzaram com a ambulância. Mais refere que, ao telefone, a voz do arguido lhe pareceu normal. NF, militar da G.N.R. no Posto Territorial do L, referiu ter tomado conhecimento da comunicação de agressão com arma branca a individuo do sexo feminino. No local, para onde a patrulha se deslocou apercebeu-se que a assistente apresentava várias escoriações na cabeça e a lâmina de uma faca de cozinha introduzida nas costas. Refere que a assistência médica foi accionada por um pedido de um vizinho da assistente e lhe ter sido explicado pelo cunhado da vitima que o arguido não se conformou com o fim da relação. A assistente, à presença das autoridades, encontrava-se sem reacção e mantinha-se sentada no chão e encostada à parede do prédio onde habitava. Para além da prova por declarações e por depoimento, formamos a nossa convicção na análise da prova pericial e documental, junta aos autos, sendo: - Exame de comparação de vestígios biológicos, de fls. 335 a 340 (cfr. também fls. 132 a 138); Exames médico-legais de fls. 180 a 183, 280 a 283 e de fls. 415 a 428. - Fotogramas de fls. 6 a 17; Autos de apreensão de fls. 23 e 25; o termo de entrega de fls. 25; o Auto de exame directo à faca e ao rolo da massa, de fls. 26; os Fotogramas da faca e cadeia de custódia da mesma, de fls. 27-28; os Fotogramas da ofendida AMFR aquando da entrada nas Urgências do Hospital, a fls. 29; o Relatório da entrada de urgência, a fls. 119; o Relatório de exame pericial de fls. 132 a 138; as Fichas clinicas de fls. 54 a 71, 216 a 250, 259 a 277, 291 a 332, 359 a 401, 408 a 410. Da conjugação das declarações prestadas por arguido e assistente e dos depoimentos prestados com os relatórios periciais e elementos clínicos relativos às lesões que a assistente apresentava, resulta que o arguido praticou os fatos do modo que se apurou. As pequenas discrepâncias ou contradições verificadas ao nível das declarações prestadas pelo arguido e pela assistente reforçam a convicção que sendo uma realidade dinâmica e a cada pessoa apreende momentos diferentes da mesma, sendo também diversa a descrição que faz após a reconstituição dos mesmos na sua memória, o que é natural e comum na prática judiciária. Ainda assim, a versão da assistência pela absoluta coerência com que se apresentou, permitiu ao Tribunal concluir pela verificação dos factos nos moldes que se explanaram, sendo quanto ao elemento subjectivo nos bastaram as suas declarações integralmente confessórias. A prova do pedido do Centro Hospitalar de S, EPE, resultou da documentação clínica e das facturas de fls. 474 e sgs. As condições pessoais e económicas do arguido resultaram do relatório social que aos autos sobreveio e a ausência de antecedentes criminais mostra-se atestada pelo CRC de fls. 411. No que concerne aos factos que se deram por não provados, a nossa convicção quanto a eles resultou de não ter sido feita prova, nesse sentido, ou por ter sido cabalmente assegurada a demonstração de factualidade distinta do alegado. Fundamentação de direito, enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido: O arguido vem acusado da prática em concurso real, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, a) do Código Penal e de um crime homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, b) e j), 22º e 23º, nºs 1 e 2, também do Código Penal. No que respeita ao crime de ameaça que lhe vem imputado, a previsão que encontra redacção na Lei nº 59/07, de 4 de Setembro, estabelece: «Artigo 155º» 1. Se os factos previstos nos artigos 153º e 154º foram realizados: a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; (…) o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153º, e com pena de prisão de 1 a 5 anos, no caso do nº 1 do artigo 154º». Dispõe o artigo 153º, do Código Penal que, comete um crime de ameaça “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”. O bem jurídico protegido por este tipo de crime é a liberdade de decisão e de acção, na medida em que as ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade. São três os elementos essenciais do conceito de “ameaça” constante do tipo objectivo de ilícito: (i) um mal (ii) futuro (iii) cuja ocorrência dependa da vontade do agente. A ameaça adequada é a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente), independentemente, de este ficar ou não intimidado. O crime de ameaça não exige a intenção do agente em concretizar a ameaça nem exige a ocorrência do dano, ou seja, a consumação do crime ameaçado É, aliás, este o entendimento maioritário na jurisprudência e na doutrina, que defendem que, desde a entrada em vigor do Código Penal de 95, o crime de ameaça deixou de ser um crime de resultado, para passar a ser um crime de perigo, embora concreto. A ameaça é, à partida, a ameaça dum mal e o mal ameaçado tem de constituir um crime e representa-se em síntese, sob a equação da «promessa de cometer um crime». Como nota Taipa de Carvalho, na obra citada em rodapé, perante o tipo em causa, a tutela penal da liberdade é, a um tempo, negativa e pluridimensional. «Negativa, na medida em que visa impedir as acções de terceiros que afectem a liberdade de decisão e de acção individual; pluridimensional, uma vez que assume as diversas manifestações da liberdade pessoal (liberdade de autodeterminação, de movimento, de acção, sexual) como autónomos objectos de protecção penal». Em qualquer um dos dispositivos transcritos a agravação tem lugar face a ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos. Com efeito, é esse o sentido das diversas expressões utilizadas pelo legislador naqueles dispositivos, designadamente por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos (Lei nº 59/07), se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos (Lei nº 48/95) e no caso de se tratar de ameaça com a prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos (versão originária). Donde é de concluir que o crime de ameaça agravado ocorre, suposta a verificação dos demais elementos constitutivos, quando o agente ameaça com a prática de crime (obviamente um dos crimes previstos no nº 1 do artigo 153º) punível com pena de prisão superior a 3 anos, ou seja, quando o crime objecto da ameaça (obviamente um dos crimes previstos no nº 1 do artigo 153º) é um crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, sendo que, conforme Jurisprudência fixada – [Ac. Fixação de Jurisprudência 7/2013, Relator Oliveira Mendes (Relator), publicado em DR 56 SÉRIE I de 2013-03-20] “ a ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no nº 1 do artigo 153º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a). Ora, como resulta da matéria de facto, que o arguido e assistente viveram como se de marido e mulher se tratasse, durante oito anos, quando em Maio de 2014, AMFR abandonou o lar conjugal e foi residir na Rua José Vicente Lopes, nº 4, r/c direito, também no Pinhal Novo, na companhia de sua filha. À data da referida mudança, o arguido Manuel Fernando Mendonça encontrava-se a trabalhar, na cidade de Dunquerque, em França, como carpinteiro de cofragens, o que sucedia desde Janeiro de 2014, pelo que AMFR lhe comunicou tal facto por telefone. Durante o mencionado contacto telefónico, o arguido disse a AMFR que se esta não fosse dele não seria de mais ninguém, mencionando também na conversa que com ela manteve a morte de uma senhora pelo marido, noticia de que tomou conhecimento pela televisão, querendo com isso dizer, que caso o deixasse, teria a mesma sorte, o que sabia ser uma ameaça, pois que e pelo menos, voltou a referir, no dia 06 de Junho, quando retirou o rolo da massa de madeira que trazia guardado no interior da mochila que consigo trouxera, e empunhando-o na direcção da ex-companheira e disse-lhe em jeito de ultimato: “ou vens comigo ou eu mato-te!”; Mais se provou que o arguido quis durante a conversa telefónica e no contexto da mesma, com as frases que proferiu e dirigiu a AMFR, fazê-la temer pela própria vida, sabedor de que tais frases eram idóneas, objectiva e subjectivamente, a perturbá-la e assustá-la, bem sabendo ser a sua conduta idónea para produzir tais resultados, agindo, assim, com dolo directo (art. 14º, nº 1, do Código Penal). Deste modo e perante a clareza da factualidade que se apurou e tendo em conta tudo quanto se deixou de direito referido, entende o tribunal que se mostram preenchidos os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de ameaça, previsto e punido pelo art. 153º, nº 2, do Código Penal, pelo que por ele será o arguido condenado. (…) Na motivação da decisão do tribunal sobre a matéria de direito relativa à medida concreta das penas, consta o seguinte (transcrição): O crime de homicídio qualificado, na forma tentada, é punido com pena de prisão de 2 anos e 4 meses a 17 anos e 9 meses. O crime de ameaças agravado é punido na moldura penal abstracta com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, pelo que, cumpre, desde logo, no que a ele respeita, optar entre a aplicação de uma ou de outra pena das previstas. Com efeito, dispõe o artigo 70º do mesmo diploma que o tribunal deve dar “preferência à pena não privativa de liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Face ao princípio da subsidiariedade da intervenção penal, o princípio primacial é o de preferência pelas reacções criminais não detentivas face às detentivas, de onde resulta que só será de aplicar uma pena privativa quando a pena de multa se revelar inadequada ou insuficiente à prevenção. Considerando desde logo, o resultado da acção criminosa, a intensidade do dolo e a conexão desta agressão com os demais factos, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, entende-se que as razões de prevenção especial e geral existentes no caso inviabilizam a opção pela pena não privativa da liberdade, sendo evidente que as razões de prevenção geral reclamam pela aplicação de uma pena detentiva e só esta pode acautelar as finalidades da punição optando-se por isso por uma pena de prisão. Feita a opção pela pena de prisão, importa agora determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido. Na determinação da pena concreta aplicável, devemos recorrer aos critérios fornecidos pelos artigos 40º e 71º do Código Penal. O artigo 40º do Código Penal determina qual a finalidade das penas, estipulando que, em caso algum, a medida da pena deverá ultrapassar a medida da culpa concreta do agente, funcionando esta como limite máximo da medida da pena a aplicar, prevendo, ainda, que as penas têm como finalidade a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). Nesses termos, a operação a efectuar na determinação da pena consiste na construção de uma moldura legal de prevenção geral de integração (em obediência à ideia de que o fim da punição reside na defesa dos bens jurídicos e das legítimas expectativas da comunidade com vista ao restabelecimento da paz jurídica) cujo limite mínimo é dado pela defesa do ordenamento jurídico, o ponto abaixo do qual não é socialmente admissível a fixação da pena sem pôr em causa a sua função de tutelar bens jurídicos. Por outro lado, a culpa dar-nos-á o limite máximo inultrapassável das exigências de prevenção – a culpa surge como fundamento da pena e não como finalidade. Dentro dessa moldura de prevenção geral de integração, a medida concreta da pena é determinada em função das particulares e concretas exigências de prevenção especial visando promover a reintegração social do agente. Na determinação da medida concreta da pena, deverão ser consideradas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal convocado, deponham quer a favor quer contra o agente (cf. art. 71º, nº 2 do Código Penal). Aferindo das circunstâncias do art. 71º do Código Penal face à factualidade apurada importa salientar: - O grau de ilicitude dos factos, afigura-se muito elevado, considerando as consequências da conduta do arguido em especial para a assistente que ficou com sequelas permanentes – vejam-se os factos descritos de 24) a 26) - Em consequência directa e necessária da descrita actuação do arguido, AMFR deu entrada no Hospital com as seguintes lesões: - Traumatismo no hemitórax esquerdo posterior, por ferida penetrante torácico-abdominal por arma branca que se encontrava atravessada na região paravertebral a nível de D7/8; - traumatismo do abdómen; e ferimentos perfuro-contusos no couro cabeludo que determinaram cirurgia de urgência, internamento de 11 (onze) dias com prognóstico reservado e, pelo menos, quatro meses, de incapacidade. Também em consequência directa e necessária da descrita actuação do arguido, AMFR ficou com as seguintes sequelas: - No crânio: cicatriz de ferida contusa, medindo 3 cm de comprimento, localizada ao couro cabeludo da região frontal, imediatamente para trás da eminência anterior do couro cabeludo; cicatriz de ferida contusa, ligeiramente oblíqua para baixo e para a direita, medindo 3,5 cm de comprimento, localizada ao couro cabeludo da região frontal direita; e, cicatriz de ferida contusa, ligeiramente oblíqua para a esquerda, medindo 3,5 cm de comprimento, localizada ao alto da cabeça; - No tórax: Na face posterior do tórax, região paravertebral dorsal, cicatriz com 3x3 cm; e na face lateral esquerda do hemitórax evidencia-se uma outra cicatriz ligeiramente oblíqua para cima e para trás, medindo 3,5 cm de comprimento; - Abdómen: Extensa cicatriz de ferida operatória, oblíqua para cima e para trás, medindo 33 cm de comprimento com a extremidade interna cerca de 2 cm para a esquerda e 3 cm para cima da cicatriz umbilical, no hipocôndrio esquerdo, de onde se dirige para cima e para trás até terminar cerca de 8 cm para a esquerda das apófises espinhosas dorsais inferiores. Ainda, como consequência dos descritos actos praticados pelo arguido, AMFR mantém e sofre actualmente: fenómenos dolorosos a nível do hemotórax esquerdo, concretamente na zona atingida e sintomatologia ango-depressiva, ao nível funcional, para a qual mantém acompanhamento clínico. O arguido agiu com dolo eventual quanto ao crime de homicídio tentado e com dolo directo e especialmente, sendo manifesta uma personalidade violenta e a agressividade com que naquele dia reagiu , a que não é alheio que do ponto de vista pessoal, o arguido mantivesse com a assistente uma relação marcada pelo “controlo”, “desconfiança” e “possessividade” e do ponto de vista dos relacionamentos em contexto de conjugalidade, o seu percurso de vida seja marcado pela instabilidade relacional, por relações pautadas por comportamentos agressivos, que o arguido atribui sempre a causas externas não se responsabilizando pelas suas atitudes nos relacionamentos, como resulta dos factos resultantes na análise do seu relatório social Actuou assim o arguido com uma culpa acentuada nada o tendo demovido nas várias conduta ilícitas que praticou. Por último, há que ponderar as exigências de prevenção, sendo que as de prevenção geral mostram-se elevadas, tendo em conta, a natureza dos crimes em apreço, atentando contra a vida da mulher com quem conviveu em condições análogas às dos cônjuges durante oito anos e a necessidade de defesa da sociedade perante este tipo de criminalidade, que regista actualmente um aumento significativo, sendo enorme o alarme social que provoca, exigências de prevenção geral de pendor elevadíssimo, reclamando que os tribunais não se alheiem do grave problema social que existe no País com a violência doméstica., bastando consultar os relatórios apresentados pela UMAR (União de Mulheres Alternativa e Resposta), e pela APAV, disponíveis das paginas electrónicas respectivas. As exigências de prevenção especial, quer negativas quer positivas, têm também relevo, como, aliás, sucede muitas vezes, nestes casos, ainda que se admita que desaparecido o sujeito/objecto do amor-ódio que levou ao crime, não mais o agente se envolverá em problemas criminais, o que se demonstra pelo certificado do registo criminal do arguido, sem registos. Ainda que conte com a visita da mãe e dos filhos no estabelecimento prisional e tendo em conta o demais apurado quanto às condições pessoais e a situação económica do arguido, nada se apurou de relevo que permita a aplicação de uma pena próxima do seu limite mínimo, sendo, como dito, assaz elevadas as necessidades de prevenção geral considerando a natureza destes crimes e o abalo que causam na comunidade. Ponderando todos estes factores, entende-se ser adequado aplicar ao arguido a pena de nove (9) anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, na pessoa de AMFR e a pena de doze (12) meses de prisão, pela prática de um crime de ameaças agravado, penas que se mostram adequadas a incutir-lhe a necessidade de respeitar os bens jurídicos envolvidos e que se afigura consentânea com a medida da sua culpa. Nos termos do art. 77º, nº 1, do Código Penal se o agente tiver praticado vários crimes é condenado numa única pena, e na determinação da medida são considerados os factos e a personalidade do agente. Nos termos do nº 2 desta disposição legal, o limite máximo corresponde à soma das penas concretamente aplicada e o mínimo a mais elevada das penas aplicadas. Haverá assim que aplicar ao arguido uma única pena, sendo que o limite mínimo corresponderá ao da pena máxima aplicada, ou seja, 9 anos de prisão e o máximo o correspondente à soma das penas, ou seja, 10 anos de prisão, pelo que, ponderando, em conjunto, os factos - que revestem acentuada gravidade - e a personalidade do arguido - entende-se adequado condenar o arguido numa pena única que se situa em nove (9) anos e seis (6) meses de prisão. (…) 2. Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai das respectivas motivações, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, as cominadas como nulidade da sentença, artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código e, as nulidades que não devam considerar-se sanadas, artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal. No caso em apreço, atendendo às conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões que se suscitam são as seguintes: - Impugnação do acórdão proferido, por insuficiência da matéria de facto e, erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, nº 2, alínea a) e, c), do Código de Processo Penal (não constar dos factos provados o arrependimento do arguido). - Impugnação do acórdão proferido, relativamente à matéria de direito, por não ter resultado provado um dos elementos do tipo de crime de ameaça agravada, devendo o arguido ser absolvido da prática do mesmo. - Impugnação do acórdão proferido, relativamente à fixação da medida das penas parcelares e, única aplicadas, por insuficiência da matéria de facto para tal efeito, por não considerar o arrependimento verbalizado pelo arguido, o pedido de desculpas, a confissão parcial e a sua inserção, familiar, social e familiar, para atenuar especialmente tais penas, nos termos do artigo 72º, nº 1 e, nº 2, alínea c), do Código Penal. B. Decidindo. Apreciando, a primeira enunciada questão suscitada pelo arguido na peça recursiva, relativa à impugnação do acórdão proferido, por insuficiência da matéria de facto e, erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, nº 2, alínea a) e, c), do Código de Processo Penal (não constar dos factos provados o arrependimento verbalizado pelo arguido). É sabido que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no artigo 428º, do Código de Processo Penal, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no artigo 412º, nº 3 e, nº 4, do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois, dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. O erro de julgamento, ínsito no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Porque não suscitada, no presente recurso, esta referida impugnação alargada, nos termos do disposto do citado artigo 412º, do Código de Processo Penal, não será objecto de apreciação e, porque assim, a alteração da factualidade assente na 1ª instância só poderá ocorrer pela verificação de algum dos vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova – cfr. ainda artigo 431º, do citado diploma –, verificação que, como acima se deixou editado, se nos impõe oficiosamente, realçando, no entanto, que foi expressamente invocado pelo recorrente Manuel Fernando Mendonça, nomeadamente os vícios constantes das alíneas a) e, c), do nº 2. Em comum aos três vícios, terá o vício que inquina a sentença ou o acórdão em crise que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, pág. 73. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), ocorrerá, como ensina Simas Santos e Leal-Henriques, obra e local citados, quando exista “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher. Porventura, melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final”. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício a que alude a alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), consiste na “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão”, cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, obra e local mencionados. O erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada. Um tal vício de erro notório na apreciação da prova não se verifica quando a discordância resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida. O simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal e expressa na decisão recorrida não conduz ao aludido vício - cfr. Acórdãos do S.T.J. de 19-09-1990, BMJ 399, pág. 260 e de 26-03-1998, Proc. nº 1483/97. Ora, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, a mesma apreciou os factos aportados na acusação e bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento. Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê, por isso, que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, nomeadamente quanto ao arrependimento do arguido, pois apesar de constar da fundamentação da matéria de facto a verbalização pelo arguido desse mesmo arrependimento, tal não terá automaticamente de integrar a matéria de facto provada, pois a mera verbalização desacompanhada de outras manifestações externas e internas, desse mesmo arrependimento, não poderá traduzir mais que a mera expressão declarativa e, nunca poderá constar dos factos provados, porque destituído de conteúdo e, ser juridicamente irrelevante. Por outro lado, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, nomeadamente relativos aos elementos constitutivos do tipo legal do crime de ameaça agravada, como não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e de igual modo não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras de experiência, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário. De igual modo, repete-se, do texto de tal decisão não se detecta qualquer violação do “favor rei”, na medida em que se não verifica, nem demonstra, que o tribunal de julgamento haja resolvido qualquer dúvida contra o arguido. Por outro lado, conceda-se, a decisão recorrida, não deixa de expor, de forma clara e lógica, os motivos que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto, com exame criterioso, das provas que abonaram a decisão, tudo com respeito do disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. A decisão recorrida está elaborada de forma equilibrada, lógica e fundamentada. O Tribunal a quo decidiu segundo a sua livre convicção e explicou-a de forma objectiva e motivada e, portanto, capaz de se impor aos outros. Em consequência, mantém-se e, sedimentada se mostra, a factualidade assente pelo Tribunal a quo, não se vislumbrando na decisão recorrida vício ou nulidade cujo conhecimento oficiosamente ou a requerimento se imponha a este tribunal ad quem. Por tal improcedem os invocados vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, alíneas a) e, c), do Código de Processo Penal, pois a matéria de facto provada é suficiente para a decisão de direito e, não existindo no Tribunal a quo qualquer dúvida sobre a matéria de facto e, menos ainda que tivesse sido decidida em desfavor do arguido Manuel Fernando Mendonça, não resulta pois, minimamente indiciada qualquer violação do principio “in dubio pro reo” e da presunção de inocência, bem como não se mostra verificado qualquer nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código ou nos termos dos artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, que não devam considerar-se sanadas. Pelo exposto nesta parte improcede o recurso interposto pelo arguido Manuel Fernando Mendonça. Quanto à impugnação do acórdão proferido, relativamente à matéria de direito, por não ter resultado provado um dos elementos do tipo de crime de ameaça agravada, devendo o arguido ser absolvido da prática do mesmo. Resulta dos factos provados, nos presentes autos: 3. Durante o mencionado contacto telefónico, o arguido disse a AMFR que se esta não fosse dele não seria de mais ninguém, mencionando também na conversa que com ela manteve a morte de uma senhora pelo marido, noticia de que tomou conhecimento pela televisão, com isto pretendendo-lhe dizer, que caso o abandonasse, teria a mesma sorte. 27. Ainda, ao agir como descrito em 4), o arguido quis durante a conversa telefónica e no contexto da mesma, com as frases que proferiu e dirigiu a AMFR, fazê-la temer pela própria vida, sabedor de que tais frases eram idóneas, objectiva e subjectivamente, a perturbá-la e assustá-la. O tipo legal do crime de ameaça, encontra-se configurado no artigo 153º, do Código Penal, resultando do seu nº 1, que “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido (…)”. Resultando do disposto no artigo 155º, nº1, alínea a), do mesmo diploma legal, que “quando os factos previstos no artigo(s) 153º (…), forem realizados: por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos (…) o agente é punido (…). O bem jurídico tutelado pela norma é a liberdade de decisão e de acção, porque as ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade – cfr. Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 342. E, para além dos demais requisitos desse normativo, o tipo objectivo consiste na comunicação de uma mensagem que traduza a prática futura de um mal ao destinatário. O mal futuro há-de consistir no cometimento, pelo agente ou por um terceiro a mando do agente, de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor do destinatário da mensagem ou de terceiro. Tem a mensagem de ser adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do destinatário – assim, Ac. da Relação de Lisboa, de 05/04/2011, Proc. nº 94/10.0PAVLS.L1, em www.dgsi.pt. Como se salienta no Ac. do STJ de 02/05/2002, Proc. nº 611/02 - 3.ª Secção, relator Conselheiro Armando Leandro, o crime de ameaça não se configura como um crime de resultado e de dano, mas como um crime de mera acção e perigo, como resulta manifesto da sua redacção “quem ameaçar outra pessoa … de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido”. Sendo que, “estamos perante este tipo de crime sempre que a ameaça com a prática de algum dos crimes referenciados na previsão da norma seja susceptível, segundo a experiência comum, de ser tomada a sério pelo destinatário da mesma, atendendo aos termos da actuação do agente e às circunstâncias do visado, conhecidas daquele, independentemente de o destinatário da ameaça ficar ou não com medo ou inquietação ou prejudicado na sua liberdade de determinação”. Ou seja, não se exige que a ameaça chegue a provocar efectivamente o medo ou a inquietação. O critério para ajuizar da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação ou para prejudicar a liberdade de determinação, tem de ser, por um lado objectivo e por outro individual, “devendo ser interpretado no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa” - cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 12/03/2009, Proc. 628/02.4PCCSC.L1-3ª, in www.pgdlisboa.pt. Tendo pois resultado provado nos autos, nos termos sobreditos, que o arguido no decurso da conversa telefónica mantida com a ofendida, quando esta lhe comunicou que abandonava o lar conjugal, referiu que se esta não fosse dele não seria de mais ninguém, mencionando também na conversa a morte de uma senhora pelo marido, o arguido quis com as frases que proferiu e dirigiu a AMFR, fazê-la temer pela própria vida, sabedor de que tais frases eram idóneas, objectiva e subjectivamente, a perturbá-la e assustá-la, o que apelando às regras da experiência comum, constitui uma expressão de um mal futuro, de caso persistisse nesse intento lhe tiraria a vida, o que integra a prática de um crime de homicídio, previsto no artigo 131º, do Código Penal. E esta mesma afirmação, atendendo ao circunstancialismo em que foi proferida, não pode deixar de se considerar como adequada a ser tomada como séria pela vítima e, que infelizmente a realidade veio a confirmar, e de ter ressonância na formação da sua livre vontade, na vertente da sua liberdade de determinação, sendo a mesma idónea a nela provocar sentimentos de insegurança ou de intranquilidade, independentemente, de no caso concreto terem ou não sido atingidos, os objectivos visados, especificamente impedir a ofendida de abandonar a relação conjugal mantida com o arguido e, de não impedir a mesma pretender continuar a manter uma relação cordial com o arguido. Pelo exposto, apenas se poderá concluir, tal como o Tribunal a quo, que se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos típicos do crime de ameaça agravada, pelo que também nesta parte improcede o recurso interposto pelo arguido. Por fim, quanto à impugnação do acórdão proferido por não considerar o arrependimento verbalizado pelo arguido, o pedido de desculpas, a confissão parcial e a sua inserção, familiar, social e familiar, para atenuar especialmente tais penas, nos termos do artigo 72º, nº 1 e, nº 2, alínea c), do Código Penal. Os critérios, que devem presidir à quantificação da pena concreta, são os estabelecidos pelo artigo 71º do Código Penal, o qual, sob a epígrafe «Determinação da medida da pena», estatui: 1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. O nº 1 do artigo 40º do Código Penal estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, o nº 2 do mesmo normativo prescreve que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa. O momento inicial, irrenunciável e decisivo da fundamentação da pena repousa numa ideia de prevenção geral, uma vez que ela (pena) só ganha justificação a partir da necessidade de protecção de bens jurídico-penais. Por outro lado, há que ter presente que um dos princípios a que obedece o Código Penal é o princípio da culpa, segundo o qual não pode haver pena sem culpa, nem pena superior à medida da culpa. Relevantes para avaliar da medida da pena necessária para satisfazer as exigências de culpa verificada no caso concreto são os factores elencados no citado artigo 71º, nº 2, do Código Penal e que, basicamente têm a ver, quer com os factos praticados, quer com a personalidade do agente que os cometeu. Aproveitando, o ensinamento do Professor Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 239), porque a culpa jurídico-penal é “censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa documentada num certo facto e, assim, num concreto tipo-de-ilícito”, há que tomar em consideração todas as circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídica cometida (o dano, material ou moral, causado pela conduta e as suas consequência típicas, o grau de perigo criado nos casos de tentativa e de crimes de perigo, o modo de execução do facto, o grau de conhecimento e a intensidade da vontade nos crimes dolosos, a reparação do dano pelo agente, o comportamento da vítima, etc.) e a personalidade do agente (condições pessoais e situação económica, capacidade para se deixar influenciar pela pena (sensibilidade à pena), falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, e conduta anterior e posterior ao facto). A atenuação especial da pena – cujo princípio basilar é o da diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e consequentemente das exigências de prevenção, só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais. O pressuposto material da atenuação da pena, autónomo ou integrado pela intervenção valorativa das situações exemplificativamente enunciadas no artigo 72º, nº 2, do Código Penal, é a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção. Assim as situações descritas no nº 2, do artigo 72º, do Código Penal, não têm o efeito automático de atenuar especialmente a pena, só o possuindo se e na medida em que desencadeiem o efeito requerido, ou a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção. Estando em causa neste caso concreto, crimes de ameaça agravada e de homicídio na forma tentada, na pessoa da ex-mulher do arguido, todo o circunstancialismo que nos autos resultou provado, não é de molde a pelo menos perspectivar qualquer diminuição da culpa ou das exigências de prevenção geral e especial relativas ao arguido, ainda que mínima, independentemente de ter verbalizado arrependimento, de até por hipótese ter confessado integralmente os factos, de ter pedido desculpas à sociedade inteira e, de mostrar-se perfeitamente integrado, nos termos do disposto no artigo 72º, nº 2, alínea c), do Código Penal. Todo o circunstancialismo que nos autos resulta provado, afastam liminarmente, qualquer possibilidade de diminuição da culpa do arguido, da ilicitude dos factos e, das necessidades de prevenção, relativamente às circunstancias por si invocadas e que também nos autos resultaram provadas, o verbalizado arrependimento, a confissão parcial dos factos e, sua integração social. Ora, atentos os factos julgados provados, os bens jurídicos protegidos pelas incriminações, e as circunstâncias indicadas na decisão recorrida, não se vislumbra na matéria sedimentado no tribunal a quo, qualquer margem que permita afirmar que a medida da culpa do arguido foi excedida, afigurando-se as penas (parcelares) doseadas em medida adequada aos factos apurados e ademais fixadas com equilibrado critério. Nestes termos, cremos que são de manter as penas parcelares aplicadas pelo tribunal a quo, ao arguido MFSM pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 131º e, 132º, nº 1 e, nº 2, alíneas b) e j), do Código Penal, de 9 (nove) anos de prisão e, pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153º, nº 1 e, 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal, de 12 (doze) meses de prisão, posto que não afrontam os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – cfr. artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa –, antes se mostram adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassam a medida da culpa do arguido. Relativamente à medida da pena única, o sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artigo 77º, do Código Penal, adoptando o sistema da pena conjunta, rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto, para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente. Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que (esteve) na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o Código Penal. Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado, Acórdão do STJ de 09-01-2008, in Processo nº 3177/07. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, Acórdão do STJ de 06-02-2008, in Processo nº 4454/07. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização), Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, Acórdãos de 11-10-2006 e de 15-11-2006 do Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção, in Processo nº 1795/06, e Processo nº 3268/04. Note-se que o artigo 71º, nº 3, do Código Penal, determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. A determinação da pena do cúmulo, exige pois um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado, nos termos expostos. Por fim, no tangente à fixação da pena única de prisão, a relação concursal dos mencionados ilícitos e a moldura penal abstracta do cúmulo em apreço. Neste caso concreto, a medida abstracta da pena única, estará compreendida entre o limite mínimo de 9 anos de prisão, (pena parcelar mais elevada) e o limite máximo de 10 anos de prisão, somatório material das penas parcelares, artigo 77º, nº 2, do Código Penal. Assim, atentas as finalidades da punição consignadas no artigo 40º, do Código Penal e sobre os critérios concretos a observar no doseamento, artigo 71º, do Código Penal, perante os pressupostos já enunciados, ao nível da ilicitude deparamo-nos com um elevadíssimo desvalor das acções traduzido no tipo de crimes praticados, na forma como foram praticados, com violência e com utilização de arma branca, que revelam nos termos sobreditos uma pluriocasionalidade, a que se associa um elevado desvalor do resultado igualmente relevante na pessoa da ofendida e nas lesões que lhe provocou. Devem também acentuar-se as razões de prevenção geral existentes em relação aos crimes contra a vida, nos dias de hoje, na sociedade violenta existente e na ausência de respeito pela vida do semelhante, o que ganha nas circunstâncias do presente caso concreto, especial acuidade actual pela grande violência resultante das rupturas conjugais, que resultam na prática de factos de grande relevância criminal, como no presente caso, o que não pode deixar de nos preocupar enquanto sociedade organizada e, em conformidade graduar a medida da pena a aplicar. Também a intensidade do dolo se mostra elevada, desde logo porque se trata de dolo nas circunstâncias acima referidas, também as penas parcelares impostas ao arguido, não afrontam os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas, antes se mostram adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassam a medida da culpa do arguido, contudo na ponderação conjunta de todos estes factos, parece-nos que a pena única aplicada pelo Tribunal a quo, porque próxima do limite mínimo previsto, não ultrapassa a efectiva culpa do arguido no caso concreto, mostrando-se por isso adequada por não afrontar os princípios da necessidade, proibição do excesso e, da proporcionalidade das penas, não encontrando por isso, fundamento para a alteração da pena única aplicada. Pelo exposto e considerando o caso concreto, parece-nos patente que o Tribunal a quo no seu doseamento da pena única ponderou devidamente as circunstâncias apuradas e as aludidas finalidades das penas e que, se é certo que a prevenção geral impõe um certo distanciamento do limite mínimo previsto na lei, este distanciamento conforme estabelecido na decisão recorrida, à luz das exigências de prevenção especial, mostra-se plenamente justificado in casu face às concretas e enunciadas circunstâncias que conduziram à fixação na instância, em cúmulo jurídico na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. Posto tudo o que precede, conclui-se que o presente recurso não merece provimento na sua totalidade. Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo arguido MFSM, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e, 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a sua condenação nas custas, fixando-se a taxa de justiça devida em 6 (seis) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze. 3 - Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido MFSM, confirmando-se na íntegra o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente que se fixam em 5UC, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze. Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto. Évora, 22 de Setembro de 2015 (Fernando Paiva Gomes M. Pina) (Gilberto da Cunha) |