Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO TÉCNICO DE FARMÁCIA FUNÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE SANTARÉM | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO | ||
| Sumário: | I- O facto de do recibo de remunerações de um trabalhador não constar a totalidade da retribuição (porque uma parte era paga sem recibo) não é falta de pontualidade no cumprimento da obrigação retributiva uma vez que o empregador sempre pagou o montante combinado. II- A função principal de um técnico de farmácia é a execução de todos os actos inerentes ao exercício farmacêutico, sob supervisão do farmacêutico, utilizando técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de prevenção e não o atendimento ao público. III- A restrição imposta, pelo empregador a um técnico de farmácia, de este atender o público apenas quando estivesse só ou quando a sua presença fosse solicitada pela Directora Técnica ou por um outro colega, desconhecendo-se qualquer contexto persecutório ou de más relações pessoais, não constitui justa causa para o trabalhador rescindir o contrato. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora Maria… intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum do processo, contra M… pedindo que a) Seja declarada procedente e provada a presente acção de indemnização, com processo comum, por resolução do contrato individual de trabalho por iniciativa da trabalhadora, com justa causa e, em consequência: b) Seja a ré condenada a pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de €42.840,00 (36 anos de antiguidade, com 51 anos de idade), à razão de 30 dias, por cada ano; c) Seja a ré condenada a pagar à autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantia não inferior a dez mil euros (10.000,00). Alegou, em síntese, ter resolvido o contrato, com justa causa, por falta de pagamento pontual da sua retribuição, faltas de respeito pessoal e profissional e discriminação funcional de trabalhadores com a mesma categoria profissional. A R. contestou defendendo a improcedência da acção. * Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. de todos os pedidos contra si formulados pela A..* Inconformada, a A. recorreu.Alega, fundamentalmente, que existe justa causa de resolução do contrato de trabalho porque há falta de pagamento pontual da retribuição e porque há discriminação de ajudantes técnicos de farmácia por parte da apelada. Adiante se desenvolverão os respectivos argumentos. * A R. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* A recorrente pronunciou-se sobre este parecer.* A matéria de facto (que não foi impugnada) é a seguinte:Da petição inicial: 1- A autora, por carta registada, com aviso de recepção, datada de 29 de Novembro de 2007, expedida em 30 de Novembro de 2007 e recebida pela ré em 3 de Dezembro de 2007, resolveu o contrato individual de trabalho (CIT) que a ligava a esta, com invocação de justa causa, com os seguintes fundamentos: (…) a) Há menos de 30 dias, Vossa Exª não me tem feito o pagamento pontual (a tempo e ponto por ponto, algumas remunerações) da minha retribuição, como tem faltado, repetidamente, nos meses anteriores, de forma culposa e intencional, para me vexar, exclusivamente (art.º 441º, nºs 1 e 2 , al. A) do Cód. Trabalho); b) Há menos de 30 dias, quase diariamente, Vossa Exº continua ofender-me, moralmente, com palavras e gestos, na presença do meu Colega de trabalho e clientes, designadamente, impedindo-me de atender clientes ao balcão, como sempre fiz (art.º 441º, n.ºs 1 2, al. F) do Cód. Trabalho: c) Há menos de 30 dias, inclusive, no dia 2007.11.26, Vossa Exª afixou o que designou por “Descrição de Funções de A…” e “descrição de funções de M…”, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, uma vez subscritas por Vossa Exª e com o respectivo carimbo da farmácia, da qual se destaca o nº 4, da “Descrição…”, relativa à trabalhadora: “4 – Atendimento ao balcão quando estiver só na farmácia, ou quando a sua presença for solicitada pela Directora Técnica ou pelo Sr. A….” (sic). Em contrapartida, ao Técnico de Farmácia, Sr. A…., na respectiva “…Descrição…” fez-se constar, logo no nº 1 (e não 4.), de forma discriminatória, o seguinte: “1 – Atendimento ao balcão” (sic) d) Vossa Exª procedeu, ainda, à alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador”, através daquelas duas “Descrições…” (artº 441º, nºs 1 e 3, al. B), do Cód. Trabalho); e) Finalmente, Vossa Exª não tem pago pontualmente (a tempo e ponto por ponto) a minha retribuição mensal, ainda que de forma não culposa, ou seja, de forma diferente do escrito em a), supra, até porque se encontra afastada de qualquer controlo económico-financeiro da Farmácia (artº 441, nºs 1 e 3, al. C, Cód. Trabalho). Se por qualquer motivo vier a ser entendido, nomeadamente pelo tribunal do Trabalho, sem conceder, que inexistiu justa causa de resolução do meu CIT, desde já denuncia o mesmo, com a antecedência de 60 (sessenta) dias e, neste caso, inicia férias, a partir de 2007.12.03, ao abrigo do disposto nos artºs 447º e segs., do Cód. Trabalho.” 2- A autora foi trabalhadora da ré, na Farmácia C…, onde laborou desde Maio de 1971 até 3 de Dezembro de 2007, data da recepção daquela declaração de resolução; 3- À data da resolução promovida pela ré, a ré explorava a Farmácia C…, de cujo alvará era titular; 4- A ré procedeu ao depósito de € 1.000,00 em 2 de Novembro de 2007, de €250,00, em 9 de Novembro de 2007, em conta titulada pela autora; 5- Tais depósitos eram respeitantes a retribuições devidas por trabalho prestado no mês de Outubro de 2007; 6- O “recibo de remuneração” da autora, respeitante ao mês de Outubro de 2007 elenca como quantia líquida € 785,86, e como “Vencimento Base” (VB) a quantia de €790,00; 7- No dia 31 de Dezembro de 2007, a ré ordenou uma transferência bancária para a conta da ora autora, no montante de €719,21; 8- O “recibo de remuneração” da autora, identificado como “Dezembro de 2007”, elenca um valor líquido a receber de €785,86, um vencimento base de €790,00, diuturnidades de €20,50 (5 unidades), subsídio de alimentação de €117,00 (respeitante a 22 dias), e respeita a trabalho prestado no mês de Novembro; 9- A ré manuscreveu em 31 de Dezembro de 2007 uma comunicação escrita, endereçada à autora, com o seguinte teor: “Azambuja 31/12/07 D. M… Junto se remete o recibo de pagamento da sua conta na Farmácia C…. Neste dia 31/12/07 foi feita a transferência para a sua conta no BES, de 719,28 resultante da seguinte operação : (785,86 + 404,14)€ - 470,79 € =719,21 euros”, 10- Nos recibos de Março de 2006 e de Agosto de 2006 aparece como vencimento base a quantia de €790,00 € e como quantia líquida a receber €761,55; 11- A ré, no recibo do mês seguinte, Setembro de 2006, fez constar aquelas mesmas quantias de € 790,00 (VB) e de € 761,55 (como quantia líquida); 12- A ré pagou à autora, por meio de cheque datado de 29 de Setembro de 2006, a quantia de mil, cento e noventa euros (1.190,00); 13- A ré pagou à autora, por meio de cheque datado de 29 de Setembro de 2006, a quantia de mil, cento e noventa euros (1.190,00), a título de subsídio de férias; 14- A mesma ré, no ano de 2007, nos recibos de vencimento dos meses de Abril, Maio e Setembro, fez constar como vencimento base a quantia de €790,00 e como quantia líquida a receber a €785,86; 15- A ré depositou em 16 de Abril de 2007, €1.000,00 (mil euros), em conta titulada pela autora e seu marido, A…, com a seguinte menção Dep-Nume-Ordenado-Sup; 16- A ré entregou à autora e a E…, dois cheques à ordem de cada uma destas, sacados sobre o Banco Totta, cada um no valor de € 1.100,00, perfazendo € 2 200,00, e entregou cheque com igual quantia, ao ex-companheiro de trabalho da A., Sr. A…, todos datados de 30 de Março de 2007; 17- A ré depositou, em 2 de Julho de 2007, em conta bancária titulada pela autora e seu marido, A…, no Banco Santander Totta, as quantias de €1.080,00, €500,00 e €400,00, sendo a primeira respeitante a retribuição do mês de Junho de 2007; 18- A ré entregou à autora cheques sacados sobre o Banco Santander, datados de 31 de Julho de 2006, 2 de Agosto de 2006 e 10 de Agosto de 2006, com os montantes inscritos de €1.190,00, €793,00 e € 1073,00; 19- A ré entregou à autora cheques sacados sobre o Banco Santander, datados de 30 de Janeiro de 2006, 30 de Dezembro de 2005 e 12 de Dezembro de 2005, com os montantes inscritos de €1.190,00, €1.190,00 e 1.075,00; 20- A ré, ou outrem em seu nome, no dia 26 de Novembro de 2007, afixou dois escritos, dos quais fez constar: “Descrição de funções de A… Tendo em vista todo o trabalho a desenvolver no sentido da certificação da farmácia, há a necessidade de fazer a descrição de funções de cada um dos técnicos ao serviço da Farmácia Assim ao citado técnico são atribuídas as seguintes funções: 1 – Atendimento ao Balcão. 2 – Preparação dos pedidos para os diversos fornecedores e controle das prateleiras. 3 – Atendimento dos vendedores e delegados de propaganda médica, sempre que a directora técnica não esteja presente; 4 – Fecho de caixa diariamente e respectivas seguranças informáticas. 5 – Controle dos consumíveis gastos na Farmácia; 6 – Controle das contas dos clientes; 7 – Coordenação das tarefas da Farmácia, sempre que a Directora Técnica não esteja presente; Azambuja 2007/11/26 (…) “7 – Coordenação das tarefas da Farmácia, sempre que a Directora Técnica não esteja presente” e “Descrição de funções de M… Tendo em vista todo o trabalho a desenvolver no sentido da certificação da farmácia, há a necessidade de fazer a descrição de funções de cada um dos técnicos ao serviço da Farmácia Assim a citada técnica são atribuídas as seguintes funções: 1 – Recepção das encomendas, revisão dos preços dos produtos e arrumação das mesmas nas prateleiras; 2 – Controle mensal dos prazos de validade e devolução dos que estão perto de atingir o prazo; 3 – Tratamento diário das receitas do dia anterior e tiragem dos respectivos lotes, de modo a não haver acumulações nos dias antes do fecho do receituário; 4 – Atendimento ao balcão quando estiver só na Farmácia, ou quando a sua presença seja solicitada pela Directora Técnica ou pelo Sr. A… 5 – Aviamento dos receituário para os lares. 6 – Processamento das contas dos lares, Ford e respectivo envio; 7 – Arquivamento dos talões de venda dos clientes. Azambuja 2007/11/26. Da contestação: 21- A ré declarou à segurança social portuguesa ter pago à autora os montantes constantes dos documentos n.ºs 4, 5 e 6, apresentados com a petição inicial, aos títulos naqueles documentos descriminados. 22- De Março de 2006 ao final de 2007, a ré pagou à autora, mensalmente, €790,00 a título de Vencimento base (V.B.), €20,50 a título de Diuturnidades (D.I.V.T.), €117,00 a título de Subsídio de Alimentação; 23- O depósito em conta, datado de 07 de Novembro de 2009, no montante de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros), destinou-se a solver o pagamento de horas extraordinárias realizadas em Novembro de 2009; 24- A autora havia adquirido à “Farmácia C…” medicamentos no montante de €470,79, valor que a ré descontou aquando do pagamento efectuado por transferência bancária em 31 de Dezembro de 2007; 25- Os valores de €500,00 € e €400,00 pagos pela ré à autora em 2 de Julho de 2007 foram-no a título de pagamento de horas extraordinárias feitas pela autora; 26- Os pagamentos feitos pela ré à autora por meio dos cheques datados de 30 de Dezembro de 2005, 30 de Janeiro de 2006 e 31 de Julho de 2006 foram-no a título de pagamento de retribuições devidas pelo trabalho prestado pela autora em Dezembro de 2005, Janeiro de 2006 e Julho de 2006, respectivamente. 27- Os pagamentos pela ré à autora, quanto a retribuições pertinentes aos meses de Junho de 2007 e Outubro de 2007, foram feitos nos dias 2 de Novembro e 2 de Julho de 2007 por dificuldades financeiras da ré; 28- A ordem de serviço, datada de 26 de Novembro de 2007, que definiu as funções dos técnicos de farmácia, foi afixada em local de acesso restrito aos funcionários, de acesso vedado ao público utente da mesma; Factos resultantes da discussão: 29- A ré tinha acordado com a autora, A… e M…, irmã da autora, que lhes pagaria, mensalmente, pelo respectivo trabalho, mil, cento e noventa euros (1.190,00) líquidos, acrescidos do valor devido a título de horas extraordinárias; 30- A retribuição pelas horas extraordinárias era paga um ou dois dias após a respectiva prestação; 31- M… deixou de prestar serviço na Farmácia C…, em Junho ou Julho de 2007; 32- A autora e sua irmã, M…, abriram um estabelecimento de venda de produtos de parafarmácia, no final de Agosto de 2007. * Ao presente caso aplica-se o Cód. do Trabalho de 2003, dado o disposto no art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009; daquele diploma serão todos os artigos citados sem indicação da respectiva fonte.* A recorrente entende que existe falta de pagamento pontual da retribuição da A. e que isto mesmo está provado nos autos.Alega, para o efeito, que está provado que o vencimento base que consta dos recibos é de €790,00 como está provado que o vencimento era de €1,190; ou seja, a R. não fazia constar dos recibos €400,00 por mês, sem contar com as horas extraordinárias. Conclui que está provado que à apelante não eram pagos €400 por mês. Salvo o devido respeito, não é isso o que resulta dos factos expostos. O que deles resulta é que havia uma remuneração que constava do recibo de vencimento e uma outra parte que era entregue sem recibo. Isto mesmo é o que consta da p.i.: a título exemplificativo (como se escreve no art.º 10.º desse articulado) os depósitos feitos em Novembro de 2007 (€1.250,00) não correspondem ao montante da retribuição «formal» (art.º 6.º da p.i.); discrepâncias salariais (art.º 10.º); o recibo de Setembro de 2006 não corresponde ao pagamento efectuado à A., de €1.190,00 (art.º 11.º), etc.. Ou seja, nunca esteve em questão que a R. não pagasse a remuneração acordada mas tão-só que ela não constasse dos recibos; nunca foi alegado que a A. não recebesse os ditos €400,00 mas apenas que eles não constavam dos recibo. Claro que isto tem consequências no futuro, designadamente, para efeitos «previdenciais» (cfr. conclusão 13.ª) uma vez que a A. virá a receber uma reforma inferior àquela que receberia se toda a remuneração fosse devidamente declarada nos recibos. Tal como como tem consequências no presente para efeitos fiscais uma vez que a A. tem vindo a descontar para o IRS menos do que descontaria se toda a remuneração fosse devidamente declarada nos recibos. O problema, portanto e em bom rigor, não é o da falta de pagamento pontual das remunerações, tal como ele vem descrito no art.º 441.º, n.º 1, al. a), mas sim o de existir uma remuneração documentada e outra, de valor superior, efectiva, real. Entende a recorrente que isto, mesmo assim, é falta culposa de pagamento pontual da retribuição e da única responsabilidade da entidade patronal. Discordamos das duas coisas (não há falta de pagamento, pontual ou não, não há responsabilidade única da empregadora). Em relação à primeira, devemos notar que a lei laboral preocupa-se só com as relações laborais. Esta tautologia quer significar que não está nas preocupações da legislação laboral o cumprimento de outras obrigações, que não é seu objecto outras regulações de aspectos conexos com a vida laboral. Quando a lei fala em retribuição está a referir-se a uma realidade que ela própria define (art.º 249.º) no círculo de interesses que entende defender ou regular. A falta de pagamento da remuneração é a ausência do seu pagamento tal como a falta de pagamento pontual é o não pagamento conforme o devido. E o devido é o montante e a data, não a formalidade que o acompanha. Sem dúvida que o art.º 267.º estabelecia a obrigação de a entidade empregadora entregar ao trabalhador um documento onde constem a retribuição base e as demais prestações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber. A lei laboral desinteressa-se da questão se o vencimento pago é integralmente declarado pois o que lhe é fundamental é que o trabalhador tenha uma dada remuneração e que ela seja integralmente paga. Num caso como o dos autos, nunca deixaria de ser retribuição o montante realmente recebido e parece que as partes sobre isso estão de acordo. Enquanto o contrato for sendo cumprido, enquanto for sendo paga a remuneração contratada, a lei laboral está a ser cumprida. Por isso, enquanto esta situação de cumprimento se mantiver, nunca poderemos falar em falta porque ela não existe. Nem em falta de pontualidade, devemos acrescentar. Os pagamentos feitos à A. são, no mínimo, irregulares, mas isso não significa que exista quebra de pontualidade, no sentido da expressão «ponto por ponto». Tudo foi feito ponto por ponto, à luz da lei laboral, à luz do acordado entre as partes. Porque o foi (n.º 29 da exposição da matéria e facto). Não se vêm razões para afirmar que isto é da exclusiva responsabilidade da R. quando todos concordaram numa dada retribuição, sabendo, como não puderam deixar de saber mês a mês, que ela não constaria integralmente dos recibos. Claro que é à entidade empregadora que cabe preparar os recibos, neles marcando o vencimento e os descontos. Mas nunca a A., tanto quanto se sabe, reclamou ou pediu a intervenção das autoridades; claro que não porque enquanto beneficiou não tinha que se queixar, porque, afinal, o contrato de trabalho estava a ser cumprido. Vir agora rescindir o contrato com base na falta de pontualidade do pagamento da retribuição, porque do recibo não constava a sua totalidade, para obter uma indemnização é venire contra factum proprium. * Por último, devemos notar que na carta de rescisão, a A. apenas faz uma referencia genérica à falta de pagamento pontual da retribuição; pretende agora, na acção, integrar tal conceito com os factos que alegou. Não basta a descrição do que a lei prevê abstractamente mas sim, ainda que de forma sucinta, um relato dos factos que servem de base à decisão de rescisão. O art.º 444.º, n.º 3, assim o impõe.* Em suma, entendemos que a A. não tem razão para rescindir o contrato com justa causa.* O segundo fundamento prende-se com a discriminação de que a A. foi alvo.Alega a este respeito que a A., a partir de 26 de Novembro de 2007, deixou de atender o público da farmácia, salvo quando estivesse só ou quando a sua presença fosse solicitada pela Directora Técnica ou pelo Sr. A… (n.º 20 da exposição da matéria de facto) e que isto é atribuição de funções diferenciadas, com intuito vexatório, doloso e de má-fé. Isto porque o ajudante técnico de farmácia tem por função principal atender ao balcão de uma farmácia e retirar-lhe esta função é o maior desprestígio que pode infligir-se-lhe. Não há dúvida que a A. viu uma parte das suas funções (o atendimento ao público) restringida mas nada se sabe a respeito do seu contexto. Apenas está provado que houve essa restrição. E repare-se que, tal como está descrita, a verdade é que a A. podia atender o público quando estivesse só o que significa que, ao contrário do que se dá a entender, tinha responsabilidade suficiente da R. para assim o fazer. Se se desse o caso de nem sozinha poder atender o público, então, sim, várias questões (para determinar o contexto da decisão) poderiam ser levantadas. Mas isto é absolutamente diferente. O que se passa foi uma diferenciação de tarefas que nada indica que tenha tido na sua base qualquer ressentimento ou qualquer sentimento de mal querer. Aliás, não podemos deixar de notar que não existe qualquer indicação nos autos que leve a concluir por um mau relacionamento entre as partes, rigorosamente nada (nem na p.i.; a única coisa que aqui se diz está no art.º 29.º e é só um resumo das razões invocadas para a rescisão). Por último, e por causa do carácter vexatório, notaremos que o papel com a definição das funções não está acessível ao público (n.º 28 da exposição da matéria de facto), o que limita muito o carácter horrível que se lhe queria imprimir. Acresce que é vão alegar que o atendimento ao público é a função principal de um técnico de farmácia pois isso não é verdade. Embora se não saiba se a A. é sindicalizada ou se a sua relação laboral está abrangida por algum instrumento de regulamentação colectiva, não é inútil procurar a descrição das suas funções nessa regulamentação. Assim, e de acordo com essas fontes, temos que a sua função principal é a «execução de todos os actos inerentes ao exercício farmacêutico, sob controlo farmacêutico» (cfr. BTE, n.º 10, de 15 de Março de 2005) ou, como se diz agora, a «execução de todos os actos inerentes ao exercício farmacêutico, sob supervisão do farmacêutico, utilizando técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de prevenção» (cfr. BTE, n.º 21, de 8 de Junho de 2010). Uma parte disto passa por atender o público, com certeza, mas esta característica, esta actividade não é a determinante nem a fundamental. Não se pode confundir exercício farmacêutico com atendimento ao público. * Não existindo justa causa para rescindir o contrato, não a A. direito às quantias que pede a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação. Custas pela apelante. Évora, 8 de Novembro de 2011 Paulo Amaral João Luís Nunes Joaquim Correia Pinto |