Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | INSPECÇÃO LOFOSCÓPICA PROVA PERICIAL ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | I. Independentemente da sua designação, a Informação pericial de fls. 102 a 105 constitui o Relatório pericial a que se reporta o art.º. 157.º do CPP, visto conter a resposta dos peritos sobre a identificação da impressão problema objeto de comparação, com a fundamentação respetiva, incluindo a demonstração gráfica dos treze pontos caraterísticos comuns ao vestígio comparado e ao dactilograma de referência existente nos ficheiros da Polícia Judiciária mencionando-se ainda nas considerações técnicas o critério científico em que assentou aquela conclusão, com explicitação das regras de Locard. II. Tendo sido identificada como pertencendo ao dedo médio esquerdo do ora arguido a impressão digital sujeita a comparação por meio de perícia datiloscópica, resulta provado que aquele arguido esteve em contacto com o objeto onde foi encontrada e recolhida aquela mesma impressão digital. III. A inspeção lofoscópica é a designação que assume, para aquele tipo de vestígios, a Inspeção ao local do crime levada a cabo pelos OPC (designada correntemente na investigação criminal por Inspeção judiciária), que se traduz na observação, marcação e registo fotográfico do local, bem como dos vestígios e objetos passíveis de ter interesse para a investigação do crime e determinação dos seus autores. IV. Do ponto de vista processual, a inspeção lofoscópica realizada pelo OPC competente, incluindo a deteção, recolha e transferência de vestígios lofoscópicos, constitui um exame, que o CPP de 1987 trata como meio de obtenção de prova, nos artigos 171.º e seguintes, com a finalidade específica de individualizar e fixar documentalmente os vestígios da prática de um crime V. Os relatórios de inspeção ao local realizados pelos OPC no âmbito das suas competências valem como autos relativamente aos atos processuais a que respeitam pelo que, nos termos dos artigos 99.º e 169.º, do CPP, consideram-se provados os factos materiais neles documentados, o que significa que se têm como provados - enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade o seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa – os factos que se referem como praticados pela entidade documentadora assim como os factos que no documento são atestados com base nas suas perceções. VI. Ao determinar que a prova pericial tem lugar quando a perceção ou avaliação dos factos exigirem especiais conhecimentos, o art.º. 151.º do C.P.P acolhe, em matéria de aquisição e valoração da prova, um caso de prova legal negativa, que exceciona o princípio ou regra da liberdade de prova ou prova livre estabelecido no art.º. 125º do CPP e o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º do CP), pois não prescinde daquele meio probatório para prova de determinados factos, conforme resulta da própria razão de ser da prova pericial. VII. Ao considerar que a identificação de impressão digital podia ser feita através de meio de prova diverso da prova pericial, o tribunal a quo incorreu no vício de erro notório na apreciação da prova (art.º. 410º nº c) do CPP). VIII. Verifica-se igualmente o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º. 410.º nº 2 a), CPP), porquanto o tribunal recorrido deixou de apurar se o arguido esteve em contacto com a porta de entrada do edifício e com a mesa da impressora que se encontrava no seu interior, aí deixando as suas impressões digitais, factos importantes para julgar provados ou não provados os factos típicos descritos sob os nºs 1 a 5 da factualidade provada, o que é ainda possível através do meio de prova legalmente imposto, pelo que se impõe o reenvio para novo julgamento parcial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I. Relatório
1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos na 1ª Secção criminal (J4) da Instância Central de Faro da Comarca de Faro, A., nascido a 08.11.1975, em Angola, de nacionalidade portuguesa, solteiro, residente em Pechão, Olhão, imputando-lhe a prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP.
2. – Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal coletivo decidiu condenar o arguido pela prática de um crime de furto qualificado, pp. e p. pelos art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP, na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão;
3. – Inconformado, recorreu o arguido, extraindo da sua motivação as seguintes
«Conclusões:
1. O tribunal “a quo” usando um processo racional retirou de uns dados factos como provados uma conclusão ilógica, inaceitável, irracional, arbitrária e notoriamente violadora das regras da experiência comum.
4. O Tribunal “a quo” considerou valorar partes insignificantes do relatório pericial, insuficiente e muito frágil.
7. Ora, tal só sucederá quando, por um lado, a prova produzida em audiência permita logicamente (no sentido de racionalmente, coerentemente, etc.) afirmar a presença, no caso concreto, de todos os elementos (objectivos e subjectivos) dos crimes trazidos a Juízo, e, por outro lado, conduza, nos mesmos moldes, à conclusão de que foi o arguido o responsável pela sua ocorrência (assim, MERCEDES FERNANDEZ LÓPEZ, Prueba v presuncion de inocência. 2005, pág. 143 e nota 89).
10. Ora, salvo o devido respeito, não foi produzida prova segura e inequívoca que o arguido, ora Recorrente foi o autor dos factos dados como provados nº 1 e 2 e consequentemente também não se provaram os factos dados como provados nºs 3, 4 e 5.
11. Relativamente a estes factos objectivamente descritos em 1 e 2, o Tribunal a quo no douto Acórdão refere que teve em conta a conjugação da prova produzida em audiência, e decorreu designadamente dos depoimentos designadamente indicados (depoimentos indirectos pois estas testemunhas nada viram) das testemunhas JS e SC e AF e o auto de denúncia de Fls. 3/26 na fixação da data dos factos, e já que aquelas testemunhas referem que a GNR se deslocou ao local logo que foi verificada a situação.
12. Ou seja, não se provando a forma como o arguido se introduziu dentro do edifício da Junta de Freguesia (pois não existe qualquer prova sobre esse facto), o resto da prova existente (prova lofoscópica de valor extremamente reduzido como iremos demonstrar), não permite de forma alguma atribuir a autoria do crime ao aqui recorrente, sendo certo que estas testemunhas apenas referiram que viram o vidro da porta de entrada da Junta de Freguesia partido no dia seguinte aos factos. 13. Pelo exposto, toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, e face a ausência de prova segura e inequívoca da participação do aqui recorrente no crime dos autos, a factualidade vertida nos citados pontos ou artigos 1, 2, 3, 4 e 5 dos factos provados deveria ter sido dada como não provada, assim o impunha (e impõe) a ausência de provas materiais evidentes.
14. Acresce ainda e apesar de ter sido referido como objectos furtados duas chaves de veículos automóveis, de valor não apurado e a quantia de cerca de 200 euros em numerário, o certo é que os mesmos objectos não foram recuperados nem na posse do arguido nem em outro qualquer lugar.
15. O Tribunal a quo para fundamentar a condenação baseou-se tão-só no débil, reduzido e insuficiente relatório pericial que deverá ser considerado de valor reduzido ou nulo: “o relatório pericial de fls. 76 e 92, de onde resulta que o vestígio digital do arguido num dossier localizado no interior do edifício da junta de freguesia (Fls. 76 e 92 e ss – resulta de Fls. 104 que a impressão digital é aquela que se encontrava no dossier) localizado no interior do edifício da Junta de Freguesia (Fls. 76 e 92 e ss).”
16. Ora, antes de prosseguir, conforme resulta do douto Acórdão e respectiva motivação, as supras referidas testemunhas não presenciaram os factos, nem em momento algum, por qualquer forma, reconheceram o arguido, nem este prestou declarações, impondo-se assim um maior rigor e exigência na apreciação da prova uma vez que o Tribunal a quo apenas dispõe de meros indícios, nenhuma prova directa, nomeadamente testemunhal e ainda não dispõe da versão do arguido sobre os factos e qualquer explicação para existência de qualquer vestígio biológico, que pode ser diversa e nunca permite só por si fazer prova da autoria de um crime.
18. Muito menos o poderia fazer com base numa informação (cfr. fls. 76, 92 e 104 dos autos) remetida aos autos, transvestida, com o devido respeito, de relatório de inspecção lofoscópica e relatório de apreciação técnica, de reduzido ou nulo valor probatório.
19. Acresce que, conforme dispõe o artigo 157° n.º 1 do Código Processo Penal que: “Finda a perícia, os peritos procedem à elaboração de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas respostas e conclusões devidamente fundamentadas."
21. Acresce que esse alegado relatório nem sequer esclarece quais os métodos empregues para se proceder ao processo identificativo, nem são juntas aos autos quaisquer fotografias do vestígio digital alegadamente identificado e respectivas ampliações, bem como, do dactilograma com ele coincidente, para que fosse possível proceder às necessárias confrontações utilizando as regras formuladas por Locard.
-“No entanto não se sabe de quem são, exactamente pois o exame lofoscópico não o precisa, não o define. Efectuada comparação com os cotejos, verificou-se que um dos vestígios se identifica com o dedo polegar esquerdo (dedo 6) de AF. Efectuada pesquisa no AFIS, verificou-se que um dos vestígios restantes se identifica com a impressão digital do dedo médio (dedo 8) da mão esquerda de A.”
23. Porém não se sabe qual o objecto (no meio dos vários objectos alvos do exame lofoscópico) onde foram recolhidas impressões digitais, como a porta, o dossier, outras folhas, a impressora. Não existe uma relação viável e concreta entre essas impressões digitais opostas nos objectos e o arguido.
24. No material para exame constante de Fls. 96, refere-se que existem 4 lamelas contendo vestígios lofoscópicos, acompanhados do Auto de Denúncia, Reportagem Fotográfica e Cotejos de Jorge Francisco da Silva (Presidente da Junta); CG (Secretário da Junta de Freguesia); AF (Funcionária); SC (Funcionária); AC (Funcionário).
25. Não existindo uma correlação entre esses vestígios lofoscópicos e os objectos nos quais foram aferidas essas marcas lofoscópicas, o que de per si cria e sustenta a dúvida sobre a intervenção do Arguido A. como autor material deste crime de furto qualificado. Não se precisa e define de quem são as impressões digitais. Tanto podem ser de qualquer funcionário da Junta de Freguesia como do arguido. No entanto há uma impressão digital constante na porta da Junta, e essa porta situa-se no espaço reservado ao público, onde qualquer pessoa, incluído o arguido podiam ter acesso. O exame lofoscópico é omisso nessa questão, é insuficiente nessa relação entre as impressões digitais (que podem ser dos outros funcionários da Junta), ou seja é um meio de prova insuficiente que possa determinar a participação e culpa do arguido nesses factos.
26. Para tanto, veja-se ainda a referência que o Tribunal faz sobre esta questão na fundamentação da decisão do Acórdão quando afirma em clara contradição com os fundamentos dos factos em discussão constantes a Fls. 8 do Acórdão: “a demonstração gráfica da imputação destas impressões não consta do processo, pelo que não vale realmente como prova pericial, mas não deixa de constituir elemento probatório livremente apreciável pelo tribunal nos termos do art. 125º nº 1 do CPP.”
27. Assim, é o próprio Tribunal a quo que reconhece a inexistência das impressões digitais do arguido no processo - Cfr. Fls. 8 dos autos.
28. Assim temos que a informação do relatório de fls. 92 e ss. dos autos não aduz qualquer a fundamento que permita sindicar a bondade da sua conclusão e metodologia empregue, impossibilitando a avaliação e valoração desse juízo técnico ou científico por si produzido, numa clara e manifesta violação do disposto no artigo 157° do Código Processo Penal. Pelo exposto, no caso sub judice, não estamos perante um relatório pericial, e por o não ser não poderá o mesmo ser valorado enquanto tal, nomeadamente nos termos e com os efeitos consignados no artigo 163° do Código Processo Penal.
29. Nestes termos, mais uma vez e não tendo existido qualquer testemunha que tenha presenciado os factos, nem tendo sido recuperados quaisquer objectos na posse do arguido, nem tendo sido recolhidas quaisquer provas materiais que permitam afirmar a com o grau de certeza necessária a autoria do crime por parte do aqui recorrente, o Tribunal a quo não podia, nem devia, ter dado como provado que o aqui recorrente era o agente do crime, nem a supra factualidade vertida nos pontos 1 a 5 dos factos provados.
30. Acresce, como se explanou, que não foi produzida qualquer prova que corrobore o pobre e insuficiente relatório pericial de fls. 92 e ss.
31. Ora, no caso em apreço, não existe para além do alegado (e insuficiente por ser de valor reduzido e ferido de nulidade) relatório pericial – que como supra se referiu não poderá ser valorado enquanto prova pericial pois as suas conclusões não têm qualquer valor enquanto juízo técnico ou científico — qualquer outra prova ou indício que possa de forma razoável e de acordo com as regras da experiência atribuir a autoria dos factos ao ora recorrente, nem faz prova das concretas circunstâncias em que esse contacto ocorreu, e há quanto tempo, não podendo o Tribunal a quo, sem violar o principio da verdade material e do in dúbio pro reo e da livre apreciação da prova, presumir essas circunstâncias e dar como provados os supra identificados e transcritos factos vertidos nos pontos 1 a 5 dos factos provados, os quais deveriam ter sido dados como não provados, como impunha toda a prova produzida e a ausência de qualquer prova segura e inequívoca da prática do crime pelo arguido/recorrente e ainda a impossibilidade legal de valorar aquela prova como prova pericial, como se suscitou em sede de alegações, sendo certo que o Tribunal a quo não tentou produzir prova suplementar, nomeadamente esclarecimentos aos peritos, antes limitando-se no essencial a ignorar essa questão jurídica suscitada.
33. Ou seja, sempre que o juiz tenha dúvidas - ou devesse ter sem recurso arbitrariedade — quanto à responsabilidade criminal do agente, deverá decidir no sentido mais favorável àquele, aplicando o princípio in dúbio pro reo, que deve ser aplicado sem qualquer restrição, não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão susceptível de desfavorecer, objectivamente, o arguido.
34. Sendo certo que, qualquer caso de dúvida no espírito do Tribunal deve dar lugar a uma absolvição por falta de prova inequívoca, este é, de resto, o conteúdo com que se afirma o princípio da presunção de inocência do arguido até prova irrefutável em contrário.
37. Com efeito, não se apurou que foi efectivamente o aqui recorrente quem praticou os factos de que vinha acusado, nomeadamente não se provou como o arguido terá entrado no edifício da Junta de Freguesia, desconhecendo-se quem foi o autor do crime ocorrido e desconhecendo-se a proveniência do dossier com as impressões digitais e de um eventual manuseio deste por parte do recorrente num período prévio ao assalto.
39. Efetivamente, detectam-se no processo de avaliação da prova desenvolvido, distorções ou erros que imponham qualquer alteração ao decidido.
40. Há assim que concluir pela existência de uma desconformidade entre os elementos de prova disponíveis produzidos em julgamento e a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos concretos pontos impugnados pelo recorrente.
41. Verificando-se consequentemente os vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410º do CP.
44. O sentença do tribunal “a quo” incorre ainda em nulidade por insuficiência de fundamentação da convicção probatória, nos termos do artigo 379º n.º 2 do C.P.P., por dele não constarem todos os elementos legalmente exigíveis, no disposto do artigo 374º n.º 2 do mesmo diploma.
45. Não há nada de objectivo e qualquer prova que ligue o crime que é objecto do presente recurso (crime de furto qualificado) ao arguido A..
47. Trata-se de uma exigência constitucional que visa permitir o conhecimento das razões de facto e de direito que conduziram, a uma determinada decisão, possibilitando desde logo, o exercício do direito ao recurso.
48. Disposições violadas: As supra referidas e as demais que V. Exias suprirão, nomeadamente as contidas nos artigos 203°, n.º 1 e 204°, n.º 1, al. e), do Código Penal e ainda os artigos 118°, 125°, 127°, 157º, 163º, 340°, 355°, 374°, 379° do Código de Processo Penal e os artigos 205° e 32° da Constituição da República Portuguesa.»
Termos em que,
Pelo exposto e pelos demais de Direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve ser dado provimento ao presente recurso por provado, e, em consequência revogar-se a decisão proferida e absolver o arguido do crime de furto qualificado devendo ainda ser declarada nula a sentença e ordenada a sua reforma.»
4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, concluindo pela total improcedência do recurso.
5.- Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto a magistrada do MP apresentou o seu parecer onde, depois de analisar as questões colocadas no recurso, conclui igualmente pela sua improcedência.
6. – Notificado da junção daquele parecer, o arguido reiterou o essencial da posição manifestada na motivação de recurso.
7. – O acórdão recorrido (transcrição parcial): «2. Factos provados
1) No período compreendido entre as 17 hrs. do dia 8 de Fevereiro de 2010 e as 07.00 hrs. do dia seguinte, o arguido partiu o vidro da porta de entrada do edifício onde funciona a Junta de Freguesia da Luz de Tavira, na Rua Nossa Senhora da Luz, abriu a fechadura através da abertura assim criada e acedeu ao interior do edifício.
2) No interior de tal edifício, o arguido retirou e fez seus:
- duas chaves de veículos automóveis, de valor não apurado e - a quantia de cerca de 200 euros em numerário.
3) O arguido agiu com o propósito logrado de se introduzir no edifício referido, sabendo que se tratava de propriedade alheia, e que ali entrava contra a vontade e sem autorização do respectivo dono, pela forma descrita.
4) Quis e conseguiu fazer seus os bens descritos, sabendo que não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono.
5) O arguido actuou livre, voluntária, e conscientemente, ciente de que as suas condutas eram, como são, proibidas e punidas por lei.
6) O arguido nasceu em Angola, sendo o terceiro descendente de um agregado familiar de estrato socioeconómico mediano. O falecimento do pai poucos meses antes do seu nascimento, coincidente com o período de descolonização, determinou o regresso da família a Portugal, onde se fixou na área de Lisboa, de onde eram originários e onde detinham algumas referências sociofamiliares.
A dinâmica relacional inerente ao seu processo de desenvolvimento foi caracterizada como gratificante ao nível psicoafectivo, sendo a mãe a única referência em todo o seu quadro vivencial.
Concluiu o 9.º ano aos 17 anos de idade, vindo, na sequência de uma crescente atitude de desmotivação, a abandonar os estudos. Passou a integrar o mercado de trabalho como indiferenciado nas áreas da construção civil e restauração, mantendo em moldes irregulares períodos de actividade de curta duração.
Frequentou com sucesso, através do centro de emprego, alguns cursos de formação profissional (informática, operador turístico e técnico de frio) que na prática não se traduziram em mais-valia em termos de colocação laboral e consequente estabilidade laboral.
O convívio privilegiado com grupos de pares socialmente estigmatizados no meio residência (Cruz de Pau) viria a promover a assunção de um padrão comportamental de risco, que culminou no cumprimento de uma pena de prisão, aos 19 anos de idade. Face a este contexto e à autonomização dos irmãos, após o cumprimento da pena de prisão a mãe optou por alterar a residência para o Algarve, por forma a afastá-lo do anterior meio residencial e do grupo de referência.
Exceptuando um período em que estabeleceu uma relação afectiva marital (em 2004) e um período de trabalho na Áustria como empregado de mesa num restaurante mexicano (entre 2008 e 2009), o arguido residiu sempre com a mãe. O termo da referida relação afectiva, da qual tem um filho menor, terá ocorrido devido às dificuldades do arguido em alterar hábitos inerentes a uma vivência em que privilegiava o convívio com grupo de amigos e conhecidos, em detrimento de uma atitude de apoio e colaboração intrafamiliar.
Iniciou há vários anos o consumo de produtos estupefacientes, tendo desenvolvido um processo de dependência aditiva de heroína e cocaína. Submeteu-se a vários processos terapêuticos com sucessivas recaídas, nomeadamente na ETET de Olhão, onde após realizar tratamento em regime de internamento integrou programa de desintoxicação com metadona, que, contudo, não impediu a manutenção de hábitos de consumo de estupefacientes.
Pouco tempo após o regresso da Áustria abandonou a casa da mãe e passou a viver num quarto arrendado em Olhão, num momento de maior instabilidade, inserindo-se em grupo de pares de cariz marginal, e intensificou o consumo de estupefacientes.
Após sujeição a prisão preventiva, esta medida foi substituída em 04.05.2010 pela obrigação de permanência em comunidade terapêutica, integrando um programa de tratamento de desabituação na Comunidade Terapêutica do Azinheiro. Após o término desse programa, em 2011, o arguido reintegrou o agregado familiar da mãe, ainda sob a medida de coacção de obrigação permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE). Em 7 de Março de 2013 foi-lhe revogada a medida de OPHVE e novamente aplicada a de prisão preventiva. À data dos factos o arguido dependia dos rendimentos da mãe, assentes na pensão de reforma desta. Encontrava-se numa fase de intensificação de consumo de estupefacientes, sem actividade laboral, passando o tempo junto do seu grupo de pares.
Mantinha ainda proximidade relacional com o filho, actualmente com 9 anos de idade.
Actualmente alega um quadro remissivo dos consumos, não aderindo a acompanhamento terapêutico.
Em Janeiro de 2015 sofreu repreensão escrita por se ter recusado a fazer testes de despistagem ao consumo de estupefacientes, assumindo então a utilização esporádica de haxixe.
Regista, em meio prisional, um comportamento irregular no cumprimento de regras institucionais, principalmente ao nível do relacionamento interpessoal com outros reclusos, tendo no Estabelecimento Prisional de Olhão sido sujeito a duas medidas disciplinares, uma das quais por ofensa à integridade física de outro recluso. No EPA, onde se encontra desde 15 de Janeiro de 2014, está inactivo.
Frequentou no início deste ano lectivo curso de técnicas de instalações eléctricas, com equivalência ao 12.º ano, de que desistiu em Fevereiro do corrente ano, alegando a necessidade de se afastar desse contexto por conflito com outro recluso. Tem ainda outras medidas disciplinares de repreensão escrita e de 6 dias de Permanência Obrigatória no Alojamento, por, em Novembro de 2014, ter sido apanhado na posse de 13 onças de tabaco que trazia dissimuladas em vários locais do corpo/vestuário com o objectivo de negociá-las.
Ainda não beneficiou de medidas de flexibilização da pena.
Continua a usufruir de suporte da mãe, verbalizando esta incondicional disponibilidade para lhe prestar o apoio necessário. A dinâmica relacional com esta é descrita como coesa e mutuamente gratificante em termos psicoafectivos, sendo contudo notória a existência de uma atitude de sobreproteção e algo desculpabilizante da ascendente face ao arguido, nomeadamente ao seu comportamento anti-social.
A mãe aufere uma pensão de reforma de cerca de 882 euros/mês e detém apartamento próprio de tipologia T3 com condições de habitabilidade.
Nesse meio residencial, junto dos vizinhos mais próximos, o arguido surge negativamente referenciado, sendo invocado particularmente o seu comportamento antissocial, nomeadamente relativo a algumas vítimas no local de residência.
Foi condenado: - por decisão de 22.03.1994 [proc. ---/93 do Tribunal do Seixal], na pena de 9 meses de prisão, suspensa por 2 anos, pela prática em 19.11.1991 de um crime de roubo, p. pelo art. 306º n.º1 do CP/82, suspensão esta posteriormente revogada - a pena de prisão foi declarada extinta pelo cumprimento.
- por decisão de 14.04.1994 [proc. ---/93 do Tribunal de Almada], na pena de 10 meses de prisão, suspensa por 3 anos, e 15 dias de multa, pela prática em 22.05.1993 de um crime de furto qualificado e um crime de furto de uso, p. pelos art. 296º e 297º n.º1 al. a) e n.º2 al. e), d) e h), e art. 304º n.º1 do CP/82, tendo a suspensão sido posteriormente revogada e cumpridas as penas de prisão, principal e subsidiária.
- por decisão de 21.03.1995 [proc. ---/94 do Tribunal do Seixal], na pena conjunta de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática em 05.10.1994 de um crime de roubo e um crime de extorsão tentado, p. pelos art. 306º n.º1, n.º 3 al. b) e n.º 5 e 297º n.º1 al. g) e n.º2 al. e), d) e h), e art. 317º n.º1 al. e) e 22º e 23º do CP/82, pena esta extinta pelo cumprimento.
- por decisão de 11.07.1996 [proc. ---/95 do Tribunal de Portimão], na pena conjunta de 2 anos de prisão, pela prática em 19.05.1993 de um crime de roubo e um crime de furto qualificado, p. pelos art. 210º n.º1 do CP e 296º e 297º n.º1 al. a) e n.º2 al. e), d) e h) e 298º n.º1 do CP/82, pena esta extinta pelo cumprimento. - por decisão de 16.10.1998 [proc. ---/97 do Tribunal de Olhão], na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática em 24.06.1996 de um crime de tráfico de estupefacientes, p. pelos art. 21º e 25º do DL 15/93, de 22.01, pena esta extinta pelo cumprimento. - por decisão de 31.05.2005 [proc. ---/01 do Tribunal de Faro], na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5 euros, pela prática em 08.07.2001 de um crime de ofensa integridade física, p. pelo art. 143º do CP, pena esta extinta pelo cumprimento.
- por decisão de 25.09.2006 [proc. ---/05 do Tribunal de Olhão], na pena de 55 dias de multa à taxa diária de 5 euros, pela prática em 23.10.2005 de um crime de ofensa integridade física, p. pelo art. 143º do CP, pena esta extinta pelo cumprimento.
- por decisão de 04.01.2007 [proc. ---/06 do Tribunal de Faro], na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por idêntico período, pela prática em 22.01.2006 de um crime de roubo, p. pelo art. 210º n.º1 do CP, pena esta extinta pelo cumprimento.
- por decisão de 12.02.2009 [proc. ---/09 do Tribunal de Olhão], na pena de 4 meses de prisão, substituída por 10 dias de multa à taxa diária de 6 euros, pela prática em 09.02.2009 de um crime de condução sem habilitação legal, p. pelo art. 3º do DL 2/98, de 03.01, pena esta extinta pelo cumprimento.
- por decisão de 29.03.2011 [proc. ---/10 do Tribunal de Olhão], na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa pelo mesmo prazo, com regime de prova e obrigações, pela prática em 09.02.2010 de um crime de furto qualificado, p. pelos art. 203° n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP.
- por decisão de 17.05.2011, transitada em 18.03.2013 [proc. ---/10 do Tribunal de Olhão], na pena de 7 anos de prisão, pela prática em 16.01.2010, 13.02.2010 e 28.12.2010 de um crime de roubo tentado, um crime de roubo e três crimes de furto qualificado, p. pelos art. 22º, 23º, 210º n.º1, 210º n.º2 al. b) e 204º n.º2 al. f) e 203° n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP.
- por decisão de 20.02.2014, transitada em 24.03.2014 [proc. ---/12 do Tribunal de Olhão], na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, pela prática em 30.12.2012 de um crime de furto qualificado, p. pelos art. 203° n.º1 e 204º n.º2 al. f) do CP.
3. Factos não provados
Não se logrou provar que:
a) os factos ocorreram a partir das 20.00 hrs. do dia 08.02.2010. b) os bens retirados do edifício tinham o valor total de 200 euros. c) o arguido retirou três chaves de veículos automóveis, correspondentes ás matrículas ---HV, SD----e ----IL, e 10 cartões telefónicos, de valor não apurado. d) o dinheiro referido em 2) correspondia exactamente a 200 euros. e) o arguido destruiu a fechadura da porta de entrada do edifício, o que sabia e quis fazer.
4. Fundamentos da decisão sobre os factos em discussão O apuramento dos factos objectivamente descritos em 1 e 2 decorreu dos depoimentos, honestos e credíveis, das testemunhas JS [presidente, à data, da junta de Freguesia, tendo sido o primeiro a comparecer no local após a ocorrência dos factos] e SC e AF [funcionárias da mesma Junta de Freguesia, à qual se deslocaram na manhã do dia 9 de Fevereiro] – atendendo-se ainda ao auto de denúncia de fls. 3/26 na fixação da data dos factos, e já que aquelas testemunha referem que a GNR se deslocou ao local logo que foi verificada a situação.
Não foi produzida prova directa sobre a autoria dos factos. Os elementos indiciários disponíveis sustentavam, porém, a imputação realizada de forma clara já que i., ficou revelado que foi encontrada uma impressão digital do arguido num dossier localizado no interior do edifício da junta de Freguesia (fls. 76 e 92 e ss. - resulta de fls. 104 que a impressão digital é aquela que se encontrava no dossier); ii. o dossier estaria na zona da secretaria do edifício[1] (testemunha AF e ainda testemunha JS); iii. o espaço foi todo remexido pelo autor dos factos (testemunhas inquiridas e fls. 43 e ss.); iv. o arguido não era conhecido no local (testemunhas JS, SC e AF) e, residindo em Pechão, também não tinha realmente razão para se deslocar ao local; v. os utentes (única qualidade que o arguido poderia assumir no local) nunca têm acesso à secretaria (testemunhas JS e AF) [e, se podem ir ao gabinete do presidente quando têm assuntos a resolver com este, nem aí teria o arguido razão para se deslocar, pois a testemunha JS não o identificou como utente com quem tivesse contactado]; vi. as impressões digitais são colhidas logo após a ocorrência dos factos (fls. 64); e, como elemento adicional mas não necessário, vii. foram ainda encontradas impressões digitais do arguido (fls. 301 e 578) na porta de entrada e em impressora localizada fora da zona de público do edifício (na secretaria, segundo a testemunha Jorge Silva; no gabinete do presidente, segundo a testemunha AF – sendo que inexistia razão discernível para colocar o arguido em algum desses locais) [a demonstração gráfica da imputação destas impressões não consta do processo, pelo que não vale realmente como prova pericial, mas não deixa de constituir elemento probatório livremente apreciável pelo tribunal nos termos do art. 125º n.º1 do CPP (e elemento, aliás, não questionado pelo arguido, valendo como elemento corroboratório dos demais dados indiciários)].
Ora, estes dados revelam com clareza, à luz das regras da experiência, que as impressões digitais encontradas no dossier foram deixadas no local pelo autor dos factos, aquando da sua realização, e assim que foi o arguido o autor dos factos (e no mesmo sentido concorrem os dados referidos em vii.): estes dados indiciários, directamente comprovados, coincidem, quando conjugados, na formulação de um resultado unívoco, permitindo inferir, com segurança, que o arguido interveio nos factos em causa. Tal é a natural consequência, ou resulta com uma probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, do conjunto de dados expostos – sem que exista outra explicação alternativa para os apontados elementos indiciários.
Note-se ainda que, independentemente do nome atribuído às peças processuais por quem as elabora, revestem a qualidade legal de autos todos os instrumentos que narram actos processuais, nomeadamente as diligências de prova, a cuja documentação a lei obriga, e a que assistiu quem os redige (v. art. 99º n.º1 e 275º n.º1 do CPP para os actos do inquérito[2]). Assim, as peças que documentam as recolhas das impressões digitais (dos vestígios lofoscópicos) constituem autos. E os autos têm um especial valor probatório pois, por força do art. 99º n.º4 do CPP, ficam sujeitos ao regime do art. 169º do CPP, donde se seguindo que fazem prova plena dos factos que contêm, nos termos aceites para os documentos autênticos: fazem prova plena dos factos narrados pela entidade que lavra o auto e a que esta tenha directamente assistido ou que tenha directamente praticado, no âmbito da diligência que a peça processual descreve. O que se aplica, assim, à recolha dos aludidos vestígios.
No que concerne ao descrito em 3 a 5, considerou-se que estes factos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, da descrita conduta do arguido - aliás, tais factos encontram-se numa relação de quase necessidade com essa conduta.
Os factos reportados em 6 decorreram do relatório social (em que, pelas suas fontes e metodologia, se confiou) e do CRC juntos aos autos.
Os factos não provados foram excluídos por não ter sido produzida prova que os confirmasse ou por se terem apurado factos distintos, incompatíveis com aqueles que se excluíram.
Eliminou-se a menção «através do arrombamento da porta de entrada» por conclusiva: limita-se a reproduzir um conceito normativo, sem descrever os concretos actos que preencheriam o conceito.
5. Apreciação dos crimes imputados (…) »
II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
O arguido recorrente, que argui ainda a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação, vem invocar que a sentença recorrida padece dos vícios previstos nas três alíneas do nº2 do art. 410º do CPP, dado não ter sido produzida prova segura e inequívoca que o arguido, ora Recorrente, foi o autor dos factos dados como provados nº 1 e 2 e consequentemente também não se provaram os factos dados como provados nºs 3, 4 e 5, que no seu conjunto integram os elementos objetivos e subjetivos do crime de furto qualificado pelo qual o arguido vem condenado nos presentes autos. Conforme resume no início da motivação de recurso, “Resulta do texto da decisão recorrida (contextualizada na falta ou reduzida prova produzida em julgamento), por si só ou conjugada com as regras da experiência comum a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação entre a decisão e a fundamentação e um erro notório na apreciação da prova nos termos do art. 410º nº 2 alínea a), b) e c) do CPP”.
Assim sendo, conclui, dever-se-ia aplicar o princípio in dubio pro reo por existir uma dúvida razoável e serem aqueles factos julgados não provados, absolvendo-se o arguido. Há, assim, que começar por apreciar a referida nulidade de sentença e, caso a mesma improceda, apreciar os vícios da sentença previstos no nº2 do artigo 410º do CPP concretamente invocados pelo arguido, o que, como veremos, passa sobretudo pela apreciação do valor probatório das impressões digitais encontradas no local, às quais se reporta a motivação do acórdão recorrido.
2. Decidindo. 2.1 A invocada nulidade de sentença por falta de fundamentação.
A este respeito, o arguido alega que a sentença do tribunal “a quo” incorre ainda em nulidade por insuficiência de fundamentação da convicção probatória, nos termos do artigo 379º n.º 2 do C.P.P., por dela não constarem todos os elementos legalmente exigíveis, de acordo com disposto do artigo 374º n.º 2 do mesmo diploma.
É, porém, manifesta a falta de razão do recorrente.
Em primeiro lugar, o recorrente não indica que aspetos da decisão da matéria de facto ou de direito não se encontram devidamente fundamentadas. Conforme se destaca no parecer do MP nesta Relação, « … quando se esperava que concretizasse os pontos específicos que enfermam da alegada insuficiência de fundamentação, ou que indicasse quais os factos concretos relativamente aos quais o Tribunal teria omitido as razões por que os deu como provados, bem como o processo racional que seguiu para concluir como concluiu, acaba por constatar-se que o Recurso nada diz, quedando-se por generalidades que se reportarão, porventura, a uma qualquer decisão, que não, seguramente, ao Acórdão recorrido.»..
Em segundo lugar, a mera leitura da motivação do acórdão condenatório sob recurso permite concluir em sentido contrário, maxime no que concerne à apreciação crítica da prova, pois o tribunal recorrido expõe suficientemente os motivos que o levaram a julgar provados os factos descritos sob os nºs 1 a 5 da factualidade provada com base nos meios de prova que indica, depois de destacar que a prova daqueles factos não resulta de prova direta mas das inferências lógicas que retira da conjugação dos factos circunstanciais e das regras da experiência ali consideradas, como melhor veremos ao analisar aquela fundamentação do ponto de vista do respetivo mérito, em sede de apreciação dos vícios previstos no art. 410º nº2 do CPP.
2.2. Os vícios a que se reporta o nº2 do art. 410º do CPP. 2.2.1. Apesar de invocar todos os vícios previstos no nº2 do art. 410º do CPP, resulta do conjunto da sua motivação que o arguido recorrente alega verdadeiramente ter o tribunal a quo incorrido em erro notório na apreciação da prova ao julgar provados os factos descritos sob os nºs 1 a 5 dos factos provados sem prova suficiente, o que, como refere, consubstanciará mesmo a violação do princípio in dubio pro reo.
Nomeadamente, o recorrente não alega verdadeiramente verificar-se contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, pois tal vício verifica-se apenas quando através de um raciocínio lógico se conclua que da fundamentação resulta manifestamente decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos. O recorrente alega, antes, que o Tribunal a quo recorreu a juízos de prognose totalmente insuficientes aquando do exame crítico das provas para formar a sua convicção relativamente aos factos imputáveis ao arguido, pelo que usando um processo racional retirou de uns factos dados como provados (e indevidamente provados como adiante se demonstrará) uma conclusão ilógica, inaceitável, irracional, arbitrária e notoriamente violadora das regras da experiência comum (cfr nºs 6 e 7 do texto da motivação).
2.2. Posto isto, vejamos então se procede o invocado vício de erro notório na apreciação da prova com base no qual o tribunal a quo julgou provados os factos descritos sob os nºs 1 a 5 da factualidade provada, integradores dos elementos constitutivos do crime de furto qualificado pelo qual o arguido vem condenado, começando por delimitar melhor as questões jurídico-processuais a decidir.
a) Conforme aludido, o recorrente entende, no essencial, que o tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo ao julgar provados aqueles factos sem que se tenha produzido prova segura e inequívoca que o arguido, ora Recorrente, foi o autor dos mesmos, pelo que deve ser absolvido do crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP. –
Por um lado, alega o arguido, o tribunal a quo, para fundamentar a condenação, baseou-se tão-só no débil, reduzido e insuficiente relatório pericial de fls. 76 e 92, que deverá ser considerado de valor reduzido ou nulo, pois não consubstancia uma perícia nem um relatório pericial (art. 157º do CPP), não fundamenta a sua resposta e conclusão de que o recorrente produzira aquelas impressões. O alegado relatório não esclarece quais os métodos empregues para se proceder ao processo identificativo e não se mostram juntas aos autos quaisquer fotografias do vestígio digital alegadamente identificado e respetivas ampliações, bem como do dactilograma com ele coincidente, para que fosse possível proceder às necessárias confrontações utilizando as regras formuladas por Locard (cfr conclusões 15ª e 21ª). Alega ainda que foram recolhidos outros vestígios lofoscópicos, conforme fls 96, sem que se correlacionem os mesmos com os objetos de onde terão sido recolhidas, não se definindo e precisando de quem são aquelas impressões digitais. Conclui não estarmos perante um relatório pericial, conforme o próprio tribunal afirma a fls 8 da sentença condenatória, e que por o não ser não poderá o mesmo ser valorado enquanto tal, nomeadamente nos termos e com os efeitos consignados no artigo 163° do Código Processo Penal.
Por outro lado, alega o arguido que não foi produzida qualquer prova que corrobore o pobre e insuficiente relatório de fls 92 e sgs, (que não poderá ser valorado enquanto prova pericial), permitindo atribuir a autoria dos factos ao recorrente de forma razoável e de acordo com as regras da experiência, não se tendo provado como o arguido terá entrado no edifício da Junta de Freguesia e desconhecendo-se a proveniência do dossier com as impressões digitais e de um eventual manuseio deste por parte do recorrente num período prévio ao assalto.
b) No que respeita à fundamentação do acórdão recorrido, importa deixar claro que, tal como alega o recorrente, resulta da apreciação crítica da prova que o tribunal a quo, considerando não ter sido produzida prova direta sobre a autoria dos factos, julgou provados os factos objetivos descritos sob os nºs 1 e 2 da factualidade provada, por considerar que foi encontrada uma impressão digital do arguido em dossier que se encontrava na zona da secretaria da junta de freguesia que foi remexida por quem tenha sido o autor dos factos.
Diz-se também na apreciação crítica da prova, que foram ainda encontradas impressões digitais do arguido (fls 301 e 578) na porta de entrada e em impressora localizada fora da zona de público do edifício, não existindo razão discernível para colocar o arguido em algum desses locais, afirmando o tribunal a quo que apesar de aqueles elementos não valerem como prova pericial, não deixam os mesmos de ser elemento probatório livremente apreciável pelo tribunal nos termos do art. 125º nº1 do C.P.P. Cfr fls 750 dos autos, onde pode ler-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: - “ [a demonstração gráfica da imputação destas impressões não consta do processo, pelo que não vale realmente como prova pericial, mas não deixa de constituir elemento probatório livremente apreciável pelo tribunal nos termos do art. 125º n.º1 do CPP (e elemento, aliás, não questionado pelo arguido, valendo como elemento corroboratório dos demais dados indiciários)].”.
c) Assim, do confronto da motivação de recurso e respetivas conclusões com a fundamentação do acórdão recorrido, resulta serem as seguintes as questões de direito probatório a decidir no caso presente:
- Saber se em face dos elementos documentais juntos aos autos, existe prova pericial de que alguma ou algumas das impressões digitais recolhidas no local onde ocorreu o furto, ou seja, no interior da junta de freguesia da Luz de Tavira e na porta respetiva, pertence ao arguido;
- Saber se em face da resposta à questão anterior e dos demais meios de prova produzidos ou examinados na audiência referidos no texto do acórdão recorrido, o tribunal a quo não podia, face às regras aplicáveis em matéria de produção e valoração da prova, julgar provado que o arguido praticou os factos típicos do crime de furto descritos sob os nºs 1 a 5 da factualidade provada, incorrendo por isso no vício de erro notório na apreciação da prova relativamente àqueles mesmos factos.
Vejamos então
2.2.1. Em benefício de melhor análise das questões a decidir, há que começar por caraterizar as diligências ou atos com relevância probatória documentados nos autos e referidos na fundamentação do acórdão recorrido, tendo presente que, na sua globalidade, esta documentação reporta-se, no que aqui importa, a dois conjuntos de impressões digitais.
Por um lado, a impressão digital recolhida em dossier que se encontrava no escritório do secretário da junta de freguesia e que é objeto da Informação pericial de fls 102 a 105; por outro, as impressões digitais recolhidas na porta de entrada da junta de freguesia e em mesa de impressora que se encontrava no seu interior, à qual se reporta igualmente o acórdão recorrido, como vimos.
Em primeiro lugar, contrariamente ao que parece entender o recorrente, a documentação que designa por “pobre e insuficiente relatório de fls 92 e sgs, (que não poderá ser valorado enquanto prova pericial) ”, reporta-se a diferentes elementos de prova.
A fls 102 e 105, encontra-se Informação pericial referente à impressão digital recolhida em dossier que se encontrava no escritório do secretário da junta de freguesia e que, conforme pode ler-se das respetivas conclusões, foi identificada como pertencendo ao dedo médio esquerdo do ora arguido, A. Esta Informação pericial corresponde ao relatório pericial a que se reporta o artigo 157.º do CPP, que é o documento que corporiza o resultado e fundamentação das conclusões da prova pericial a que se reportam os artigos 151º a 163º, do CPP.
Na verdade, conforme pode ler-se da Informação pericial, que constitui fls 102 a 105 dos autos, proveniente do Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica-Identificação judiciária, da Polícia Judiciária (PJ), procedeu-se à comparação de vestígio identificado pela fotografia de fls 104, com as impressões digitais existentes nos ficheiros da PJ, tendo resultado coincidentes treze particularidades ou pontos caraterísticos comuns ao vestígio identificado e ao datilograma presente naqueles ficheiros em nome de A., pelo que se conclui ali que um dos vestígios digitais recolhido no dossier que se encontrava na junta de freguesia foi produzido pela impressão digital do ora arguido, de acordo com as considerações técnicas de fls 104, conforme a demonstração gráfica de fls 104 vº e 105.
Naquelas considerações técnicas refere-se, para além do mais, que no caso de existirem mais de doze pontos caraterísticos considera-se existir certeza absoluta quanto à identidade da pessoa a quem pertence a impressão digital, o que corresponde ao exigido em Portugal de acordo com as regras formuladas por Locard.
Independentemente da sua designação, a Informação pericial de fls 102 a 105 constitui, pois, o Relatório pericial a que se reporta o art. 157º do CPP, visto conter a resposta dos peritos sobre a identificação da impressão problema objeto de comparação, com a fundamentação respetiva, incluindo, a fls 104 e 105, a demonstração gráfica dos treze pontos caraterísticos comuns ao vestígio comparado e ao dactilograma de referência existente nos ficheiros da Polícia Judiciária, como se diz a fls 103, mencionando-se ainda nas considerações técnicas o critério científico em que assentou aquela conclusão, com explicitação das regras de Locard.
Estamos, assim, perante prova pericial, que o C.P.P acolhe entre os meios de prova, resultando do seu artigo 151.º que se mantem atualizada a definição de MANUEL DE ANDRADE (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, p. 261, para quem a perícia: «Traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em quem se verificam tais factos; ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas.»
Tendo sido identificada como pertencendo ao dedo médio esquerdo do ora arguido a impressão digital sujeita a comparação por meio de perícia datiloscópica, corporizada no relatório pericial junto de fls 103 a 105, como aludido, resulta provado que aquele arguido esteve em contacto com o objeto onde foi encontrada e recolhida aquela mesma impressão digital, conforme se destaca no Ac. T.R.Guimarãres de 25.01.2010, relator Cruz Bucho, acedido em www.dgs.pt.
Deste modo, o juízo técnico-científico que permitiu identificar o vestígio em causa, presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, nos termos do art. 163º, o que não significa, porém, como é pacificamente entendido, que os factos pressupostos pela perícia se encontrem por ela provados. Ou seja, da perícia realizada resulta, com a especial força probatória reconhecida pelo artigo 163º do CPP, que a impressão digital comparada com as existentes em ficheiro próprio pertence ao arguido, pelo que o arguido esteve em contacto com o local onde foi encontrada e recolhida, mas não o local ou circunstâncias em que aquela impressão digital foi deixada ou recolhida e ainda menos que tenha sido o arguido o autor do crime investigado, como resulta da própria natureza e configuração da prova pericial e é por demais sabido.
Significa isto que não pode considerar-se abrangido pela prova por perícia datislocópica, em sentido próprio, que (1) o vestígio foi encontrado no dossier referido, tal como não pode considerar-se provado pela perícia que (2) o arguido esteve em contacto com aquele dossier no dia da prática dos factos e, menos ainda, que (3) nesse dia tenha praticado o furto a que se reportam os nºs 1 e 2 da factualidade provada.
Daqui não deriva, porém, que o conjunto das diligências realizadas com vista à posterior realização da perícia datislocópica, para além de factos instrumentais nela referidos, não possuam relevância probatória relativamente àqueles e outros factos com interesse para a prova do crime e de quem foi o seu autor, face aos princípios da liberdade de prova e da livre apreciação da prova, estabelecidos, respetivamente, nos artigos 125º e 127º do C.P.P.
2.2.2. É nesta perspetiva que importa individualizar e caraterizar, ainda que sumariamente, a inspeção lofoscópica e respetivo relatório, levada a cabo pelo Núcleo de apoio técnico da GNR de Faro, que constitui fls 96 a 99 dos autos, o qual repete, parcialmente, fls 65 e 67 destes mesmos autos.
A inspeção lofoscópica é a designação que assume, para aquele tipo de vestígios, a Inspeção ao local do crime levada a cabo pelos OPC (designada correntemente na investigação criminal por Inspeção judiciária), que se traduz na observação, marcação e registo fotográfico do local, bem como dos vestígios e objetos passíveis de ter interesse para a investigação do crime e determinação dos seus autores.
Conforme nos dizem Pedro Correia e M. Fátima Pinheiro, de acordo com o modelo adotado pela PJ é um mesmo perito quem deteta, recolhe e processa todos os tipos de vestígios (v.g. lofoscópicos, biológicos, físico-químicos). No que respeita aos vestígios lofoscópicos é ao mesmo perito (em regra perito lofoscópico) que compete efetuar todo o processo, desde a deteção dos vestígios, à sua revelação, transplante, fotografia, buscas no sistema informatizado, comparação manual com resenhas de suspeitos e, em caso de identificação, demonstração gráfica e respetiva informação pericial. É de referir [conclui o autor] que os peritos da PJ ainda efetuam o processamento subsequente à recolha dos vestígios lofoscópicos feita pela GNR, no âmbito das inspeções judiciárias dos crimes da sua competência. ” – Cfr, Pedro Correia e M. Fátima Pinheiro, Perspetivas atuais da lofoscopia: aplicação criminal e civil do estudo de impressões epidérmicas in Ciências forenses ao serviço da justiça, (coord. M. Fátima Pinheiro), Lisboa, Pactor 2013, pp 119 a 156, que aqui seguimos de perto.
No caso presente, foi esta última a situação verificada. A inspeção ao local foi realizada e documentada pelo Núcleo de Apoio Técnico (N.A.T.) da GNR de Faro (vd fls 64 e 96) e só a perícia lofoscópica propriamente dita foi feita pelo Laboratório de Polícia Científica da PJ, que procedeu à análise e comparação de vestígios, como vimos a propósito do vestígio a que se reporta o relatório pericial de fls 103 a 105.
Do ponto de vista processual, a inspeção lofoscópica realizada pelo OPC competente, incluindo a deteção, recolha e transferência de vestígios lofoscópicos, constitui um exame, que o CPP de 1987 trata como meio de obtenção de prova, nos artigos 171.º e seguintes, com a finalidade específica de individualizar e fixar documentalmente os vestígios da prática de um crime, pondo termo ao enquadramento legal conjunto de perícias e exames seguido no C.Penal de 1929.
No entanto, apesar da separação dos respetivos enquadramentos processuais, a perícia e os exames encontram-se intimamente ligados com frequência, tal como se constata em casos como o presente. Os exames foram acolhidos entre os meios de obtenção de prova, com a finalidade específica de individualizar os vestígios da prática de um crime, bem como a sua fixação documental, desempenhando, assim, uma função instrumental relativamente à identificação pericial de vestígios ou a outros meios de prova do crime, tal como se verifica relativamente aos demais meios de obtenção de prova.
Função instrumental da maior relevância em casos como o presente, sendo certo que a própria deteção e individualização dos vestígios exige frequentemente a intervenção no exame de perito especializado que é considerada praticamente indispensável para a realização da perícia subsequente e o êxito da mesma. Com efeito, são muitas as situações em que, uma vez identificados os vestígios da prática de um determinado crime na sequência da sua ocorrência, se segue necessariamente a perícia para a respetiva caracterização e interpretação, como vimos ser o caso do exame e subsequente perícia lofoscópica, apresentando-se, esta, por sua vez, como essencial à interpretação dos vestígios concretamente detetados e fixados documentalmente, surgindo como a única forma de os mesmos serem devidamente valorados no processo. – Vd, nestes termos, Parecer nº 64/2006 do Conselho Consultivo da CPGR de 2.11.2006, relator, Leones Dantas, acessível em www.dgsi.pt.
Esta proximidade entre as duas figuras e mesmo alguma complementaridade entre ambas, não significa que o seu regime processual deixe de apresentar diferenças significativas, nomeadamente no que respeita à competência para a sua realização (cfr art.s 154º e 251º, do CPP) e à respetiva relevância e força probatória, pois só a perícia visa a perceção e interpretação de factos importantes para a decisão da causa, em si mesmos considerados, e só ela goza da especial força probatória estabelecida no art. 163º do CPP, diferenças que relevam particularmente em casos como o presente.
A matéria de facto objeto da perícia apenas pode ser provada por esse meio mas a apreciação e valoração da força probatória da inspeção e fixação dos vestígios não está sujeita ao mesmo regime, aplicando-se-lhe antes o princípio da livre apreciação da prova ou as particularidades do regime dos documentos autênticos e autenticados, como veremos.
Em todo o caso, podemos assentar em que a criteriosa realização e documentação da inspeção ao local, para além de assumir grande importância na quantidade e qualidade de vestígios encontrados e na garantia de que foi mantida a cadeia de custódia[3], é igualmente relevante para a prova de alguns dos factos em que se desdobra a inspeção ao local e que relevam para enquadramento dos factos objetos da prova pericial propriamente dita, maxime a localização dos vestígios lofoscópicos (no que aqui interessa) e de outros eventualmente existentes.
Como bem se diz no acórdão recorrido, são reduzidos a auto nos termos do art. 99º do CPP os atos processuais a cuja documentação a lei obrigar, nomeadamente os atos de inquérito, em conformidade com o estabelecido no art. 275º do CPP, pelo que, por remissão expressa do nº4 do art. 99º, ambos do CPP, o auto respetivo tem o valor probatório que é reconhecido aos documentos autênticos e autenticados pelo art. 169º do CPP.
Assim, os relatórios de inspeção ao local realizados pelos OPC no âmbito das suas competências valem como autos relativamente aos atos processuais a que respeitam pelo que, nos termos dos artigos 99º e 169º, do CPP, consideram-se provados os factos materiais neles documentados, o que significa que se têm como provados - enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade o seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa – os factos que se referem como praticados pela entidade documentadora assim como os factos que no documento são atestados com base nas suas percepções, conforme resulta do disposto no art. 371º nº1 do C. Civil sobre o valor probatório dos documentos autênticos e autenticados- cfr Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, Editorial Verbo, 5ª ed. 2010, p. 274.
Daí que, no que aqui importa diretamente, se encontre igualmente provado que a impressão digital a que se reporta o relatório pericial de fls 104 e 105, foi efetivamente encontrada e recolhida no dossier que se encontrava no escritório do secretário da junta de freguesia, pelo técnico do N.A.T da GNR NF, conforme consta do relatório de inspeção lofoscópica de fls 96, integrado pelas fotografias e notas de fls 97, 98 e 99, do presente processo, tal como se encontra provado que foram aí detetadas e recolhidas as impressões digitadas presentes na porta de entrada da junta de freguesia e na mesa de impressora referenciada.
Assim, do conjunto dos elementos probatórios que agora considerámos, ou seja, o Relatório ou auto de inspeção ao local e o Relatório ou informação pericial que constituem, respetivamente, fls 96 a 101 e 102 a 105, dos autos, resulta provado que o arguido esteve em contacto com o dossier que se encontrava no escritório do secretário da junta de freguesia da Luz de Tavira, em momento anterior àquele a que se reporta o nº1 dos factos provados.
Relativamente aos outros vestígios datiloscópicos referidos apenas se encontra documentalmente provado que os mesmos foram encontrados e recolhidos no local indicado no auto ou relatório de exame lofoscópico, ou seja, porta de entrada e mesa de impressora.
2.2.3. Vejamos agora se o tribunal recorrido podia ter considerado provado que pertencem ao arguido as impressões digitais a que se referem fls 301 e 578, encontradas na porta de entrada da junta de freguesia e na impressora localizada fora da área destinada ao público, mesmo sem o necessário relatório pericial.
2.2.3.1. Em primeiro lugar, tal como se diz no acórdão recorrido e resulta do que deixámos exposto, os elementos probatórios juntos aos autos não valem como perícia datislocópica, desde logo porque não se mostra junto o respetivo relatório pericial com os elementos a que se reporta o art. 157º do CPP, incluindo as considerações técnicas supra referidas, de que se destaca a indicação dos critérios científicos aplicáveis e a demonstração gráfica dos pontos comuns à impressão problema e à impressão referência, que, com base naqueles critérios, permitem concluir pela identificação de cada um dos vestígios em causa.
De fls 578 a 582 encontram-se fotografias de alguns dos vestígios recolhidos no local, com legendas que mencionam que os vestígios fotografados recolhidos no dossier foram identificados com as impressões digitais correspondentes ao dedo médio e ao dedo anelar da mão esquerda do arguido (fls 579 e 580) e que os vestígios recolhidos na parte exterior da porta arrombada e da mesa da impressora, correspondem à mão esquerda do arguido (fls 581 e 582), informando-se pelo ofício da PJ de fls 300 e 301, que “…os vestígios que não se encontram referidos como identificados, se identificam com as impressões digitais correspondentes aos dedos indicador, médio e anelar da mão esquerda e ainda com a palma esquerda do indivíduo identificado nesta Policia como A.”.
Porém, como vimos, aquela informação de serviço (fls 300 e 301) e demais elementos juntos aos autos, não valem como Informação pericial por não serem aptos para estabelecer, inequívoca e precisamente, a imputação dos vestígios lofoscópicos colhidos na porta e na impressora, por não integrarem as indispensáveis considerações que fundamentassem as conclusões transmitidas ao processo pela informação de serviço de fls 300 e 301- vd, esta mesma conclusão em situação similar, no Ac TRE de 28.01.2014, relatora Ana Brito, em www.dgsi.pt.
2.2.3.2. Apesar de não se encontrar pericialmente demonstrado que pertencem ao arguido as impressões digitais recolhidas na porta de entrada da junta de freguesia e em impressora nesta existente, pode considerar-se, porém, como no acórdão recorrido, que aquela impressões digitais pertencem ao arguido com base noutros meios de prova, ou seja, os elementos indiciários nele referidos, maxime ter sido encontrada a impressão digital do arguido em dossier que se encontrava no interior do edifício e não ser o arguido conhecido no local nem haver razão para aí se deslocar?
Entendemos que não, independentemente do maior ou menor valor indiciário dos factos circunstanciais a considerar, pois o valor probatório específico resultante de impressão digital encontrada no local do crime (grosso modo) assenta na sua comparação e identificação por quem detenha especiais conhecimentos técnico-científicos, ou seja, mediante prova pericial, meio de prova regulado nos artigos 151º a 163º do CPP.
Na verdade, ao determinar que a prova pericial tem lugar quando a perceção ou avaliação dos factos exigirem especiais conhecimentos, o art. 151º do C.P.P acolhe, em matéria de aquisição e valoração da prova, um caso de prova legal negativa[4] que exceciona o princípio ou regra da liberdade de prova ou prova livre estabelecido no art. 125º do CPP e o princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CP), pois não prescinde daquele meio probatório para prova de determinados factos, conforme resulta da própria razão de ser da prova pericial e tem sido entendido pela jurisprudência[5].
Ou seja, uma vez que a prova pericial visa a comprovação de determinados factos que apenas podem ser observados ou compreendidos e valorados cabalmente, em virtude de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, que não é suposto encontrarem-se nos juízes e outros profissionais do foro, conforme decorre entre nós dos termos do citado art. 151º do CPP, resulta daí que o tribunal não possa julgar provado o facto em causa mesmo que afirme a convicção de que o facto em causa se encontra suficientemente provado com base noutros elementos probatórios que, por definição, não assegurarão aqueles conhecimentos com o formalismo que a lei de processo exige no art. 151 º e sgs do CPP.
Deste modo, perante a ausência de prova pericial, não tem suporte probatório a consideração, pelo tribunal recorrido, de que as impressões digitais encontradas na porta de entrada da junta de freguesia e na referida mesa de impressora, pertencem ao arguido, pelo que não podia, como vimos, reconhecer-lhes qualquer relevância na prova de que foi o arguido o autor dos factos típicos objetivos descritos sob os nºs 1 e 2 da factualidade, ou seja, que foi ele quem no período compreendido entre as 17 hrs. do dia 8 de Fevereiro de 2010 e as 07.00 hrs. do dia seguinte, partiu o vidro da porta de entrada do edifício onde funciona a Junta de Freguesia da Luz de Tavira, abriu a fechadura através da abertura assim criada e acedeu ao interior do edifício, de onde retirou e fez suas duas chaves de veículos automóveis, de valor não apurado e a quantia de cerca de 200 euros em numerário.
2.2.4. Posto isto, tem razão o arguido recorrente ao afirmar que o tribunal a quo julgou provada a autoria dos factos descritos sob os nos 1 e 2, sem prova suficiente?
2.2.4.1. Resulta claramente da análise da apreciação crítica da prova que o tribunal a quo fundamenta a sua convicção quanto à prova dos factos descritos sob os nºs 1 e 2 da factualidade provada e, consequentemente, dos factos descritos sob os seus nºs 3, 4 e 5, essencialmente na prova resultante da impressão digital detetada no dossier que se encontrava no interior do edifício e nas impressões digitais recolhidas na porta de entrada e em mesa de impressora que se encontrava igualmente no interior do edifício.
O tribunal a quo invoca e analisa ainda os depoimentos das testemunhas A, B e C, mas conforme pode ver-se do texto da decisão recorrida aquelas pronunciaram-se sobre factos circunstanciais, que só conjugados com a identificação daquelas impressões digitais, permitiriam concluir que o arguido esteve em contacto com coisas, objetos que, pela sua localização, indiciam que o mesmo penetrou no edifício e esteve no cenário onde ocorreu o furto.
Com efeito, aqueles depoimentos situam o escritório do secretário e a impressora no interior do edifício, informam que estes locais não estão acessíveis a quem se desloque à parte destinada ao público e narram o estado de desarrumação em que ficaram algumas divisões daquela sede, mas nenhum dos depoimentos tem por objeto direto a presença do arguido no local ou nas suas proximidades na noite dos factos, bem como factos anteriores ou posteriores àqueles que o relacionem com o local do furto ou com as coisas furtadas.
Significa isto, que foi o contacto do arguido com o dossier que se encontrava no interior do edifício corroborado pelo seu contacto com a porta de entrada e a mesa de impressora, supostamente revelados pelas impressões digitais aqui encontradas, tal como se menciona na fundamentação do acórdão recorrido, que constitui o facto, circunstancial ou indiciário, determinante para a convicção do tribunal recorrido de que foi o arguido quem, no período compreendido entre as 17 hrs. do dia 8 de Fevereiro de 2010 e as 07.00 hrs. do dia seguinte, partiu o vidro da porta de entrada do edifício onde funciona a Junta de Freguesia da Luz de Tavira, abriu a fechadura através da abertura assim criada e acedeu ao interior do edifício, de onde retirou e fez seus, duas chaves de veículos automóveis, de valor não apurado e a quantia de cerca de 200 euros em numerário.
2.2.4.2. Uma vez que apenas se encontra provado pericialmente que pertence ao arguido a impressão digital recolhida no referido dossier e, portanto, que aquele esteve em contacto com o mesmo dossier no interior do edifício, não podia o tribunal a quo considerar validamente provada a identidade do autor dos factos descritos sob os nºs 1 a 5 com o contributo probatório das restantes impressões digitais, encontradas e recolhidas na porta de entrada e na impressora referida, incorrendo no vício de erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do nº2 do art. 410º do CPP.
Para além disso, verifica-se igualmente o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º nº 2 a), CPP), porquanto o tribunal recorrido deixou de apurar se o arguido esteve em contacto com a porta de entrada do edifício e com a mesa da impressora que se encontrava no seu interior, aí deixando as suas impressões digitais, factos importantes para julgar provados ou não provados os factos típicos descritos sob os nºs 1 a 5 da factualidade provada, o que é ainda possível através do meio de prova legalmente imposto, pelo que se impõe o reenvio para novo julgamento parcial.
III. Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, Rui Jorge Rosa Freitas, julgando verificados os vícios de Erro notório na apreciação da prova e de Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previstos nas alíneas c) e a) do nº2 do art. 410º do CPP e decidindo reenviar processo para novo julgamento parcial, de modo a apurar-se, pelo meio de prova legalmente exigido, se o arguido esteve em contacto com a porta de entrada do edifício e com a mesa da impressora que se encontrava no seu interior, aí deixando as suas impressões digitais, podendo ter em conta o relatório de perícia datiloscópica eventualmente realizada às impressões digitais agora em causa ou proceder a nova perícia, reabrindo-se a audiência para produção e discussão da prova na medida do necessário e proferindo novo acórdão em conformidade com a factualidade validamente apurada.
Sem custas.
Évora, 2 de fevereiro de 2016
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)
António João Latas
Carlos Jorge Berguete
_________________________________________________ [1] Zona assinalada com essa designação no desenho de fls. 36, que as aludidas testemunhas JS, SC e AF confirmaram.
[2] Ao estabelecer que a documentação só não ocorre quando o MP a dispensar, a lei (aquele art. 275º n.º1 do CPP) ainda está a impor a documentação como regra.
[3] Vd a este propósito e de outros aspetos da prova datiloscópica, José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro, Crimes sexuais, Análise substantiva e processual, Coimbra Editora, 2015, p. 384.
[4] Conforme pode ler-se em Luigi Ferrajoli, Derecho y razón. Teoria del garantismo penal, Madrid, Editorial Trotta, 2001, 5ª ed. “As provas legais positivas são na realidade aquelas em presença das quais a lei prescreve ao juiz que considere provada a hipótese acusatória, mesmo que tal prova contraste com a sua convicção; as provas legais negativas são, pelo contrário, aquelas na ausência das quais a lei prescreve ao juiz que considere não provada a mesma hipótese, ainda que tal ausência de prova contraste com a sua convicção” – cfr pp 147 e 148. Daí que as provas legais positivas sejam suficientes para a condenação, impondo-a, enquanto as provas legais negativas apenas a permite (nunca a impõe), ao mesmo tempo que a ausência daquela prova impõe ao juiz a absolvição. Por isto, diz o autor, no plano jurídico as provas legais negativas equivalem a uma garantia contra a convicção errada ou arbitrária sobre a culpabilidade.
[5] Vd, por todos, o Ac STJ de 2.02.1994 que conclui, «(…) 4. Sempre que a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, deve ter lugar a prova pericial. Só em tais termos a omissão da realização da prova pericial integrará a nulidade dependente de arguição do art. 120º nº2 al. d) …» (negrito nosso) - Cfr BMJ 434/423. |