Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE TRABALHO FALTA DE TÍTULO PROFISSIONAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1. O cartão de acesso atribuído pela empresa, não constitui um título profissional, na acepção do artigo 113º do Código do Trabalho de 2003. 2. A falta do título profissional na acepção da referida disposição legal pressupõe uma impossibilidade jurídica para exercer determinada actividade, o que não é seguramente o caso, pois o cartão de acesso não é necessário para o desempenho de funções nas zonas livres das restrições impostas pela A.., S.A. | ||
| Decisão Texto Integral: | Rec. nº 131/07.6TTFAR.E1 T.T. Faro Apelação Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. S…, técnico de tráfego-grau II, residente na …, Faro, intentou acção declarativa com processo comum, contra T…, S.A., com sede no … Lisboa. Em síntese, alegou o seguinte: - Foi admitido em 6/10/1978 pela T.., S.A., para lhe prestar a sua actividade no handling[1], no aeroporto de Faro; - A Ré, há cerca de quatro anos, sucedeu à T…, S.A., tendo passado a receber a sua actividade no desempenho das funções correspondentes à categoria profissional de técnico de tráfego, grau II, da unidade de handling; - No dia 28/03/2006 recebeu uma comunicação da Ré nos termos da qual o seu contrato de trabalho caducara, com efeitos a 13/03/2006, nos termos do art. 387º b) do Código do Trabalho, por impossibilidade absoluta e definitiva da prestação da actividade laboral pelo facto do Director do aeroporto de Faro, da empresa A…, S.A., que gere as infra-estruturas do aeroporto, lhe ter retirado o cartão que lhe permitia o acesso às instalações do aeroporto de Faro e consequentemente às instalações da empresa; - Esta comunicação consubstancia um despedimento ilícito pois, no caso concreto, não se verifica a caducidade do contrato de trabalho uma vez que tem habilitações literárias e profissionais, estas adquiridas em acções de formação, que lhe permitem desempenhar funções em qualquer dos sectores de actividade da empresa no aeroporto de Faro, não abrangidos pelas regras da A…, S.A., ou em qualquer um dos 12 aeroportos nacionais e internacionais, onde a Ré actua, em que a A…, S.A. não detenha o controle; - Por outro lado, a retirada do cartão de acesso a uma área reservada de um aeroporto é uma decisão que pode ser revogada pela autoridade que a proferiu, cabendo à Ré e não ao Autor diligenciar, junto da A…, S.A., pelo cartão de acesso às zonas restritas do aeroporto, pelo que a falta desse elemento não lhe é imputável, não ocorrendo assim uma impossibilidade objectiva de prestar o seu trabalho. Termina pedindo: a) Que seja declarada improcedente a invocada caducidade do contrato de trabalho e, em consequência, que seja declarado nulo o despedimento perpetrado pela Ré; b) A condenação da Ré a reintegrá-lo, com a antiguidade que lhe é devida e pagar-lhe as remunerações vincendas até decisão final. A Ré contestou, tendo alegado em resumo: - O local de trabalho contratualmente definido para a prestação de trabalho por parte do Autor é o aeroporto de Faro, único local em que tem a obrigação de lhe proporcionar a prestação efectiva de trabalho; - Todas as instalações aeroportuárias do aeroporto de Faro onde desenvolve a sua actividade de handling, estão sob a autoridade da A…, S.A., única entidade a quem compete a respectiva gestão e exploração; - Compete à A…, S.A., no uso de um poder discricionário, autorizar e controlar o acesso às instalações aeroportuárias através da atribuição de cartões de acesso às diferentes áreas do referido aeroporto; - Em 03/04/2004, na sequência de comportamentos adoptados pelo Autor que consubstanciavam uma violação grave de normas de segurança, o responsável pelo aeroporto de Faro determinou a cassação imediata e definitiva do cartão de acesso às áreas restritas e reservadas do aludido aeroporto emitido em nome do Autor, posição esta reiterada, por escrito, em 24/06/2005 e verbalmente no decurso de Outubro de 2005; - A comunicação da caducidade do contrato de trabalho com efeitos a partir de 13 de Março de 2006, deveu-se ao facto de ter sido nesta data que transitou em julgado a sentença proferida no processo nº 362/04.0TTFAR, que ordenava a reintegração do Autor no seu posto de trabalho. Termina pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente e decidiu: 1. Julgar improcedente a invocação da caducidade do contrato de trabalho do Autor feita pela Ré e, em consequência, declarou nulo o despedimento por ela perpetrado; 2. Condenar a Ré a reintegrar o Autor, com a antiguidade que lhe é devida e a pagar-lhe as remunerações vincendas até à decisão final. Inconformada com a sentença, a Ré apresentou recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A Recorrente considera que a Sentença recorrida não ajuizou correctamente segundo o Direito aplicável. 2. O Recorrido está classificado como Técnico de Tráfego de Assistência em Escala (“TTAE”). 3. De acordo com a Cláusula 1ª da Secção I do Anexo V daquele Acordo de Empresa, publicado no BTE, 1ª Série, nº 28 de 29 de Julho de 2007, o Técnico de Tráfego de Assistência em Escala (TTAE) é o técnico que, com base em documentação técnica e tendo em conta as prescrições vigentes e os princípios, normas e procedimentos definidos pelas autoridades aeronáuticas e pela Empresa, prepara o voo desde a aceitação até ao plano de carregamento do aviões, executando, nomeadamente, as seguintes tarefas: Presta assistência, em terra, aos passageiros e respectiva bagagem, assegurando, nomeadamente, a sua aceitação e encaminhamento; coordena e desenvolve as actividades prestadas pelas áreas da operação e as ligadas ao plano de carregamento, assistência e descarregamento das aeronaves; coordena o movimento de pessoas e equipamentos na área de placa; desenvolve as actividades de aceitação e remessa de carga e correio; envia, recebe e trata a informação e documentação de tráfego, operando e utilizando meios e equipamentos adequados. 4. Consequentemente, tem o Recorrido, no exercício das funções como Técnico de Tráfego de Assistência em Escala, necessariamente de aceder a zonas de acesso restrito ou reservado do Aeroporto de Faro ou de qualquer outro aeroporto nacional. 5. O título que permite o acesso permanente às áreas restritas ou reservadas dos aeroportos nacionais, designadamente do Aeroporto de Faro, e a consequente prestação de trabalho, é o cartão de acesso A…, emitido em obediência aos critérios estabelecidos na Deliberação nº 680/2000 do INAC - Instituto Nacional de Aviação Civil, de 1 de Fevereiro, publicada no Diário da República, IIª série, nº 134, de 9 de Junho de 2000. 6. As instalações aeroportuárias do Aeroporto de Faro onde o Recorrente exerce a sua actividade de Handling, encontram-se sobre a autoridade da A…, S.A., entidade a que, nos termos do art. 3º, nº 1 dos respectivos estatutos aprovados e publicados em anexo ao DL nº 404/98, de 18 de Dezembro, tem por objecto principal, a exploração, em regime de concessão, do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal. 7. No exercício das suas atribuições, a A…, S.A. detém a prerrogativa de autoridade de atribuir, restringir, reter, cassar, não renovar ou não emitir cartões de acesso às áreas restritas ou reservadas das instalações aeroportuárias sob a sua autoridade, cabendo essa competência ao poder discricionário do director do aeroporto respectivo – cfr. § 3.8.2.1.3 da Deliberação nº 680/2000 do INAC - Instituto Nacional de Aviação Civil, de 1 de Fevereiro, publicada no Diário da República, IIª série, nº 134, de 9 de Junho de 2000. 8. A A…, S.A, na pessoa do Director do Aeroporto de Faro, determinou que se encontrava restringida, em definitivo, a emissão de cartão de acesso às áreas restritas e reservadas em nome do Recorrido, cartão esse pessoal e intransmissível e que é emitido “intuitu personae”. 9. A essencialidade da titularidade do Cartão de Aeroporto, emitido a favor do Recorrido pela autoridade aeroportuária competente, A…, SA, para efeitos de cumprimento do objecto do contrato de trabalho celebrado com a Recorrente, afere-se da especificidade do local de trabalho onde o mesmo se obrigou a exercer a sua actividade: as áreas restritas e reservadas da infra-estrutura aeroportuária. 10. Daí ser imperativo concluir-se que o cartão de acesso A… ou Cartão de Aeroporto constitui efectivamente um título profissional, na acepção do artigo 113º do Código do Trabalho de 2003, uma vez que o exercício da actividade de Técnico de Tráfego de Assistência em Escala está condicionado à posse ou titularidade daquele documento. 11. Retirado, em definitivo o título profissional ao Recorrido, isto é o Cartão de Acesso do Aeroporto, estamos perante uma situação de impossibilidade jurídica de exercício da actividade de Técnico de Tráfego de Assistência em Escala, a categoria profissional do Recorrido. 12. Assim, é forçoso concluir que estamos perante uma situação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o Recorrido prestar o trabalho ou da entidade empregadora o receber, com a consequência legal da caducidade do respectivo contrato de trabalho. 13. A Sentença recorrida violou, entre outros, o disposto no art. 113º e 387º do Código do Trabalho de 2003. 14. A correcta aplicação das normas violadas conduziria à improcedência da Acção e consequente absolvição da Recorrente. O Autor contra-alegou, tendo concluído: 1. A apelante tem tarefas próprias, afins ou funcionalmente ligadas à categoria do apelado, nas zonas não restritas do aeroporto de Faro. 2. O apelado já exerceu, durante anos, no aeroporto de Faro a actividade de Check In e Acolhimento. 3. O apelado disponibilizou-se à apelante para exercer quaisquer tarefas em qualquer local. 4. Não se verifica a impossibilidade de o apelado exercer a totalidade das tarefas próprias da sua categoria profissional e das que lhe são afins ou funcionalmente ligadas. 5. Não há impossibilidade absoluta do trabalhador prestar a sua actividade. 6. Não há impossibilidade definitiva de o trabalhador prestar a sua actividade. 7. Não se verifica a caducidade do contrato de trabalho do apelado. 8. Improcedem as conclusões apresentadas pela apelante. Neste Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a sentença deve ser mantida. Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos. Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente temos que a única questão a decidir consiste em saber se o contrato de trabalho que ligava o Autor à Ré caducou por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho. II. Na sentença recorrida foi consignada a seguinte factualidade que, por não ter sido impugnada, se considera fixada: 1. O Autor foi admitido ao serviço da antecessora da Ré, T…, S. A. em 06-10-1978 para sob a sua direcção e fiscalização lhe prestar a sua actividade, no aeroporto de Faro, mediante uma remuneração mensal, que foi evoluindo ao longo do tempo. 2. O Autor prestou a sua actividade no Handling, nomeadamente no Acolhimento, no Chek in e na Placa do Aeroporto de Faro, desde essa data até à actualidade. 3. A Ré sucedeu à dita T…, há cerca de quatro anos, na exploração do Handling do Aeroporto de Faro, adquirindo, portanto, a qualidade de entidade patronal do Autor tendo recebido a sua actividade, exercido sobre ele a disciplina e autoridade e pagando-lhe a remuneração devida, a partir dessa altura, qualidade que assumiu até em acção judicial que correu termos neste tribunal. 4. O A trabalhava no regime de turnos. 5. A Ré aceitou a categoria do Autor como técnico de tráfego, Grau II, da unidade de Handling e paga-lhe a remuneração mensal base de € 1.375,00 acrescida de outras retribuições no valor de € 613,86 mensais. 6. O Autor é sócio do SINTAC - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação Civil. 7. A Ré exerce a actividade de Handling aeroportuário no país e no estrangeiro. 8. No dia 28 de Março de 2006, o Autor recebeu uma carta registada, expedida pela Ré, datada de 24 de Março do mesmo ano, na qual lhe comunicava que «nos termos e para os efeitos do art.º 387.º b) do Código de Trabalho caducara o seu contrato de trabalho com efeitos a 13 de Março de 2006, por impossibilidade absoluta e definitiva da prestação da actividade laboral.» 9. Mais à frente, na dita carta referia-se que tal impossibilidade decorria do facto de o Director do Aeroporto de Faro ter retirado ao Autor o cartão que lhe permitia o acesso às instalações do Aeroporto de Faro e consequentemente às instalações da empresa. 10. Ainda se dizia na dita carta que havia impossibilidade de o Autor desempenhar as funções inerentes à sua categoria profissional ou a qualquer outra, no aeroporto de Faro, uma vez que a empresa tem por objecto exclusivo a prestação de serviços de Handling a companhias aéreas. 11. O Autor está classificado como Técnico de Tráfego. 12. O Autor frequentou com aproveitamento, pelo menos, os seguintes cursos de formação: Descrição Início Fim Horas Avaliação - 29.CG20P - Curso Geral 02-02-81 20-02-81 nd Apto - 2.TP30 Passenger Handling Basic Course 09-11-81 17 -11-81 nd 90% - 25.Assistencia pax 06-10-88 21-10-88 72 Apto - Assistência a pax 06-10-88 21-10-88 nd Apto - 20.Sem.qualidade total- cliente primeiro 29-06-92 01-07-92 17,50 Apto - 17.curso chek in tapamatic 01-02-93 16-02-93 72 90% - 2.curso assistência placa 1 - F AO 24-05-99 28-06-99 144 Apto - 3 . Act.carza perigosa - TI'S - Placa F AO 21-06-01 22-06-01 12 100% - 3.reconcil.manualbag. porão go/easy jact 22-11-02 22-11-02 2 Apto - I 4.Act.carga perigosa/ Tl'S Placa - F AO 30-06-03 01- 07-03 12 92% 13. O Autor tem as seguintes habilitações literárias: Frequência do 3° ano de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico e do 2.º ano de Engenharia do Ambiente da Universidade do Algarve. 14. O Autor durante anos exerceu a actividade no Chek in e no acolhimento, no aeroporto de Faro. 15. O Autor manifestou-se disponível para trabalhar em qualquer aeroporto do país ou do estrangeiro, em qualquer actividade. 16. A Ré é uma empresa de grandes dimensões que actua em 12 aeroportos nacionais e internacionais (Lisboa, Porto, Faro, Funchal, Porto Santo, Las Palmas, Tenerife Norte e Sul, Bilbao, Sevilha Casablanca, Agadir, Marraquexe, Fez, Dakar, Bissau, Luanda) que assiste 477 companhias aéreas, tem resultados operacionais de 109.237.000 de euros (dados de 2005), possui um market share de 85%, efectua 84.520.000 movimentos de aviões, por ano e movimenta mais de vinte milhões de passageiros, para além de carga. 17. A Ré tem um quadro de pessoal médio anual de 2.772 empregados. 18. No aeroporto de Faro, a Ré possui serviços não abrangidos pelas regras da A… e do Director do Aeroporto de restrição de acesso e circulação de pessoas, por se situarem em zonas livres dessas restrições, nomeadamente, relativas a tarifas, emissões e reservas de bilhetes, informações, serviços de saúde ocupacional e medicina no trabalho e os trabalhadores dessas secções não têm necessidade de penetrar nas zonas reservadas. 19. O Director do Aeroporto de Faro cancelou o cartão de acesso do Autor às zonas restritas do Aeroporto de Faro em 03-03-2004, data anterior à do processo judicial de impugnação do despedimento que a Ré infligiu ao Autor, com fundamento nos factos pelos quais terá sido cancelado o cartão de acesso daquele às zonas restritas. 20. A empresa de controlo do Aeroporto do Funchal e do de Porto Santo é a A…M. 21. A A… não tem quaisquer funções de controlo de acesso nos aeroportos espanhóis, marroquinos, guinéus ou angolanos em que a Ré trabalha, nem sobre os edifícios em que a Ré trabalha na área adjacente ao Aeroporto de Lisboa. 22. Pelo menos por três vezes, a Direcção do Aeroporto de Faro já emitiu cartão de acesso do Autor às zonas reservadas, nas datas de 07-03-2005, 10-11-2005 e 14-11-2005, uma delas na qualidade de técnico de tráfego. 23. A Ré tem um programa de mobilidade ao abrigo do qual pretende transferir de Faro para Lisboa os trabalhadores desta ultima escala que o pretendam fazer, no período de Inverno IATA nos anos de 2006 e 2007. 24. A A… é que exige que a Ré obtenha dela uma autorização para que as pessoas que a Ré quer que tenham acesso às zonas restritas do aeroporto o possam fazer. 25. Quem pede o cartão de acesso às zonas restritas do aeroporto de Faro não é o Autor mas a própria Ré. 26. No caso vertente, o cartão de acesso às zonas restritas do Aeroporto de Faro foi retirado pelos factos constantes do processo que correu termos, neste tribunal, com o n.º 362/04.0TIFAR (ou seja introdução de uma pessoa sem cartão de acesso, em zonas não autorizadas do Aeroporto de Faro, a quem não tem cartão de acesso às zonas restritas). 27. O Autor, por esses factos, foi objecto de um processo disciplinar por parte da Ré no qual lhe foi aplicada a sanção de despedimento, com invocação de justa causa, sanção essa que foi impugnada no aludido processo no qual foi declarada ilícita e foi ordenada a reintegração daquele no seu posto de trabalho (sentença de 02-02-2006). 28. As instalações aeroportuárias do Aeroporto de Faro onde a Ré desenvolve a sua actividade de Handling, estão sob a autoridade da A…, S. A., única entidade a quem compete a respectiva gestão e exploração. 29. Neste contexto, compete à A…, S. A. autorizar e controlar o acesso às instalações aeroportuárias através da atribuição de cartões de acesso às diferentes áreas do referido Aeroporto. 30. Tendo a A…, S.A. o poder de atribuir, restringir ou retirar cartões de acesso às áreas reservadas ou restritas daquelas instalações. 31. Em 03-04-2004, na sequência de comportamentos adoptados pelo Autor, determinou o responsável pelo Aeroporto de Faro a cassação imediata e definitiva do cartão de acesso às áreas restritas e reservadas do Aeroporto de Faro emitido em nome dele. 32. Ainda no decurso do processo judicial intentado na sequência do processo disciplinar instaurado ao Autor, solicitou a Ré à Direcção de Faro da A… S.A. a emissão de novo cartão de acesso para aquele. 33. A A…, S.A, na pessoa do Director do Aeroporto de Faro, em carta remetida a 24 de Junho de 2005, reiterou a sua posição inicial, confirmando que se encontrava restringida, em definitivo, a emissão de cartão de acesso às áreas restritas e reservadas em nome do Autor. 34. No exercício das funções de Técnico de Tráfego de Assistência em Escala, o Autor pode ter de aceder a zonas de acesso restrito ou reservado do Aeroporto de Faro. 35. Nenhum colaborador da Ré é, simultaneamente, portador de dois cartões de acesso para diferentes aeroportos. 36. A A…, S. A. não emite cartão de acesso para um determinado colaborador da Ré referente a um determinado aeroporto, enquanto este não devolver o cartão que lhe tinha sido anteriormente entregue por esta entidade para aceder às instalações de outro aeroporto. * Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir que, como já se referiu, consiste em saber se o contrato de trabalho que ligava o Autor à Ré caducou por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho. Tendo a comunicação da caducidade do contrato de trabalho que ligava o Autor à Ré ocorrido em 28 de Março de 2006, o regime aplicável é o que resulta do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/8, uma vez que a aplicação do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/2, está afastada pelo art. 7º nº5 al.c) da mesma Lei, que regula a aplicação do novo regime no tempo, por se tratar de uma situação constituída antes da sua entrada em vigor. O art. 387º do Código do Trabalho de 2003, com a epígrafe “causas de caducidade” estipulava que o contrato de trabalho caducava nos termos gerais, nomeadamente: a) … b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; c) … A nossa Jurisprudência tem-se debruçado sobre esta causa de caducidade do contrato de trabalho tendo afirmado, de forma muito reiterada, que esta impossibilidade superveniente de a entidade patronal receber o trabalho não se pode traduzir apenas numa simples dificuldade ou onerosidade nesse recebimento. Esta impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho ou de o empregador o receber deve ser entendida nos termos gerais de direito, em moldes similares ao regime comum da impossibilidade do cumprimento não imputável ao devedor constante do artigo 790.º e seguintes do Código Civil. A impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho ou de o empregador o receber para determinar a caducidade do contrato de trabalho deve pois ser superveniente (no sentido de que não se verificava, não tinha sido prevista, nem era previsível na data da celebração do contrato), absoluta (o que se traduzia numa efectiva inviabilidade, à luz dos critérios normais de valorização da prestação) e definitiva (no sentido de que face a uma evolução normal e previsível, não seria mais viável a respectiva prestação).[2] Também na doutrina Pedro Romano Martinez [3] assinala que no âmbito do Código do Trabalho “para a impossibilidade ser superveniente pressupõe-se que o contrato de trabalho, aquando da sua celebração, podia ser cumprido, tendo surgido, posteriormente, um impedimento que obsta à realização da prestação laboral ou ao seu recebimento. A impossibilidade absoluta pressupõe que a prestação laboral não pode, de todo, ser efectuada ou recebida, não bastando uma dificultas praestandi. (…) Por último, exige-se que a impossibilidade seja definitiva, pois sendo temporária, implica tão-só que a execução do contrato de trabalho se suspenda”. Ainda na doutrina, a propósito da impossibilidade definitiva, Bernardo Xavier[4] ensina que a impossibilidade deve considerar-se definitiva se «(…) vai durar tanto tempo que não será exigível à empresa aguardar futura e sempre incerta viabilização das relações contratuais». No caso concreto, temos que a Ré, que exerce a actividade de handling aeroportuário no país e no estrangeiro, tinha ao seu serviço o Autor que lhe prestava serviço desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de técnico de tráfego, grau II da unidade de handling do aeroporto de Faro. No exercício das funções de técnico de tráfego o Autor pode ter de aceder a zonas de acesso restrito ou reservado do aeroporto de Faro, o que poderá fazer se for portador de um cartão de acesso atribuído pela A…, S.A. Em 03-04-2004, na sequência de comportamentos adoptados pelo Autor, o responsável pelo Aeroporto de Faro determinou a cassação imediata e definitiva do cartão de acesso às áreas restritas e reservadas do Aeroporto de Faro emitido em nome do Autor. No decurso do processo judicial intentado na sequência do processo disciplinar instaurado ao Autor, a Ré solicitou à Direcção de Faro da A…, S.A. a emissão de novo cartão de acesso para aquele, tendo esta reiterado a sua posição inicial confirmando que se encontrava restringida, em definitivo, a emissão de cartão de acesso às áreas restritas e reservadas em nome do Autor. Assinale-se que o Autor, por esses factos, foi objecto de um processo disciplinar por parte da Ré no qual lhe foi aplicada a sanção de despedimento, com invocação de justa causa, sanção essa que foi impugnada no aludido processo no qual foi declarada ilícita e foi ordenada a reintegração daquele no seu posto de trabalho (sentença de 02-02-2006). Nessa senda, no dia 28 de Março de 2006, o Autor recebeu uma carta registada, expedida pela Ré, datada de 24 de Março do mesmo ano, na qual lhe comunicava que «nos termos e para os efeitos do art.º 387.º b) do Código de Trabalho caducara o seu contrato de trabalho com efeitos a 13 de Março de 2006, por impossibilidade absoluta e definitiva da prestação da actividade laboral.» Mais à frente, na dita carta, referia-se que tal impossibilidade decorria do facto de o Director do Aeroporto de Faro ter retirado ao Autor o cartão que lhe permitia o acesso às instalações do Aeroporto de Faro e consequentemente às instalações da empresa. Acrescentava-se que havia impossibilidade de o Autor desempenhar as funções inerentes à sua categoria profissional ou a qualquer outra, no aeroporto de Faro, uma vez que a empresa tem por objecto exclusivo a prestação de serviços de Handling a companhias aéreas. Uma vez que foi a Ré que invocou a caducidade do contrato de trabalho cabe-lhe provar a alegada impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do Autor prestar o seu trabalho. Essa prova passaria por demonstrar, como mencionou na carta em que comunicou a caducidade do contrato, que todas as suas instalações no aeroporto de Faro situam-se fisicamente em áreas de acesso restrito ou reservado. Ora, acontece que se provou no ponto 18 dos factos provados que a Ré possui serviços não abrangidos pelas regras da A… e do Director do Aeroporto de restrição de acesso e circulação de pessoas, por se situarem em zonas livres dessas restrições, nomeadamente, relativas a tarifas, emissões e reservas de bilhetes, informações, serviços de saúde ocupacional e medicina no trabalho e os trabalhadores dessas secções não têm necessidade de penetrar nas zonas reservadas. Sendo certo que, em nossa opinião, o empregador não tem o dever de nestas situações atribuir ao trabalhador funções afins ou funcionalmente ligadas às contratadas[5], a verdade é que não provou que não existia possibilidade do Autor exercer as suas funções de técnico de tráfego nas zonas do aeroporto de Faro não abrangidos pelas regras da A… e do Director do Aeroporto. A Ré acabou por não demonstrar que, no caso concreto, a impossibilidade de o Autor prestar o seu trabalho era absoluta, no sentido de ser inviável à luz dos critérios normais de valorização da prestação. Com efeito, possuindo a Ré serviços no aeroporto de Faro em zonas livres das restrições impostas pela A…, S.A., cabia-lhe demonstrar que a prestação de trabalho do Autor não podia lá ser exercida na sua plenitude, nomeadamente nos serviços relativos a tarifas, emissões e reservas de bilhetes, informações, serviços de saúde ocupacional e medicina no trabalho, já que os trabalhadores dessas secções não têm necessidade de penetrar nas zonas reservadas. Tendo a Ré alegado que todas as instalações aeroportuárias do aeroporto de Faro onde desenvolve a sua actividade de handling, estão sob a autoridade da A…, S.A., única entidade a quem compete a respectiva gestão e exploração, tendo mencionado até na carta em que comunicou a caducidade do contrato, que todas as suas instalações no aeroporto de Faro situam-se fisicamente em áreas de acesso restrito ou reservado, o que não se veio a provar, não chegou sequer a alegar que todos os postos de trabalho situados nas zonas livres das restrições impostas pela A…, S.A., estavam preenchidos, não existindo qualquer vaga que pudesse ser atribuída ao Autor. Por outro lado, também não se pode considerar, como pretende a recorrente, que o cartão de aceso atribuído pela A…, S.A., constitui efectivamente um título profissional, na acepção do artigo 113º do Código do Trabalho de 2003. Na verdade, a falta do título profissional na acepção da referida disposição legal pressupõe uma impossibilidade jurídica para exercer determinada actividade, o que não é seguramente o caso, pois o cartão de acesso não é necessário para o desempenho de funções nas zonas livres das restrições impostas pela A…, S.A. Perante este quadro, não podemos considerar que estamos perante um caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o Autor prestar o seu trabalho. III. Pelo exposto, acorda-se, na secção social deste Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente a Apelação, mantendo a sentença recorrida. Custas pela recorrente. (Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2010/04/6 ____________________________________________ Joaquim António Chambel Mourisco (relator) ____________________________________________ António Gonçalves Rocha ____________________________________________ Alexandre Ferreira Baptista Coelho __________________________________________________ [1] Designação inglesa para todos os serviços prestados em terra com vista a apoiar aeronaves, passageiros, bagagens, carga e correio. [2] Cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos do do STJ,de 20/05/2009, Proc.08S3258, disponível em texto integral em www.dgsi.pt/jstj e do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/02/2005- Proc. nº 9986/2004-4, em www.dgsi.pt/jtrl. [3] Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 900. [4] Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, Verbo, pág. 462 [5] Cfr. neste sentido Ac. STJ de 24/09/2008, Processo nº 07S3793, em www.dgasi.pt/jstj. |